Decreto Nº 18346 DE 07/11/2013


 Publicado no DOE - RO em 7 nov 2013


Altera dispositivos do Decreto N. 13.041, de 6 de agosto de 2007, do Decreto N. 11.430, de 16 de dezembro de 2004, e do RICMS/RO.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do artigo 33 do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

"Art. 33. O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se nos autos do processo acerca da situação fiscal do requerente, posicionando-se conclusivamente, quando se tratar dos seguintes regimes especiais:"(NR).

Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:

"Art. 3º .....

.....

II - parcelas vencidas de parcelamento ou reparcelamento; e

III - outros débitos à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento."(NR)

Art. 3º Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 232-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 232-A. .....

.....

VII - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso."(NR);

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 232-A:

"Art. 232-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea "b" do incido II do artigo 53, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas deverá ser acompanhado por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:"(NR)

II - o parágrafo 1º do artigo 255:

"Art. 255. .....

.....

§ 1º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO e no CNPJ do transportador contratante. (Convênio SINIEF 06/1989, art. 17, § 7º)"(NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA


Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual