Decreto nº 15.239 de 02/07/2010


 Publicado no DOE - RO em 5 jul 2010


Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 137ª e da 103ª reunião ordinária do CONFAZ, da 145ª reunião extraordinária do CONFAZ, e da 140ª, da 139ª e da 138ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 137ª e na 103ª reunião ordinária do CONFAZ, na 145ª reunião extraordinária do CONFAZ e na 140ª, na 139ª e na 138ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 293-A: (Ajuste SINIEF nº 01/2010, efeitos a partir de 01.01.2010)

"Art. 293-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1

c) ICMS Transporte Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8

e) ICMS Importação Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1

j) Taxa Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE
AC
0291
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE
AL
0292
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE
AP
0293
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE
AM
0294
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE
BA
0295
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE
CE
0296
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE
ES
0297
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE
GO
0298
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE
DF
0299
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE
MA
0300
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE
MT
0301
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE
MS
0302
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE
MG
0303
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE
PA
0304
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE
PB
0305
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE
PR
0306
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE
PE
0307
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE
PI
0308
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE
RJ
0309
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE
RN
0310
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE
RS
0311
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE
RO
0312
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE
RR
0313
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE
SC
0314
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE
SP
0315
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE
SE
0316
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE
TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.";

II - o § 7º ao art. 406-C: (Ajuste SINIEF nº 02/2010, efeitos a partir de 01.04.2010)

"§ 7º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo 'D', será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.";

III - o inciso III ao caput do art. 406-Q: (Ajuste SINIEF nº 02/2010, efeitos a partir de 01.04.2010)

"III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997.";

IV - o inciso III ao § 2º ao art. 406-Q: (Ajuste SINIEF nº 02/2010, efeitos a partir de 01.04.2010)

"III - o § 4º do art. 37.";

V - o inciso IV ao art. 732-C: (Convênio ICMS nº 05/10, efeitos a partir de 01.05.2010)

"IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 732, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo.";

VI - os §§ 4º e 5º ao art. 370-B: (Convênio ICMS nº 06/10, efeitos a partir de 01.05.2010)

"§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE.".

VII - os §§ 2º e 3º ao art. 521-A, renomeando-se o parágrafo único para § 1º: (Convênio ICMS nº 12/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

"§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF, mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a Coordenadoria da Receita Estadual comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 15 de dezembro de 2006.";

VIII - os itens 115 a 120 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 034/2009, efeitos a partir de 15.09.2009)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
115
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA
São Luis - MA
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
116
DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
Cascavel - PR
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
117
CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Natal - RN
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
118
IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA
Governador Valadares - MG
Área Numérica 33 do PGO (STFC local)
119
IBASIS BRASIL LTDA
Santo André - SP
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
120
AMERICA NET LTDA
São Paulo - SP
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

IX - os itens 121 a 123 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 042/2009, efeitos a partir de 02.12.2009)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
121
HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
122
GLOBAL OSI
São Paulo - SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
123
NORTELPA ENGENHARIA LTDA.
Belem - PA
Municípios de Altamira, Barcarena, Capanema, Marabá, Paragominas, Parauapebas, Redenção, Tucuruí - PA e Município de Santana - AP (STFC Local, LDN e LDI)

X - o item 124 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 002/2010, efeitos a partir de 17.03.2010)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
124
PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING
São Paulo - SP
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

XI - o item 61 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 04/2010, efeitos a partir de 30.03.2010)

"61. Até 31 de julho de 2010, na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti.

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.";

XII - os itens a seguir relacionados no Anexo Único do item 67 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 18/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
.....
............................
................................
IV - MEDICAMENTOS
 
 
.....
...........................
................................
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
.....
............................
................................
VI - OUTROS
 
 
.....
............................
................................
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99

XIII - os itens 136 e 137 da tabela constante no item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 020/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
 
 
 
Baraclude 1mg - por comprimido
 
137
Entecavir
2933.5949
Baraclude 0.5mg - por comprimido
3004.9079

IV - o item 104 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 33/10, efeitos a partir de 23.04.2010)

"104 - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2: Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010.";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010'".

Nota 3: A isenção de que trata o caput deste item abrange as operações de serviço de transportes relativos às coletas de pneus inservíveis, promovidas pelos fabricantes ou importadores de pneus ou por entidades contratadas, com destinação final ambientalmente adequada, destinadas às centrais de armazenamento dos fabricantes, importadores ou terceiros reformadores, devidamente inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendidas as demais disposições da Resolução nº 416, de 30 de setembro de 2009, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Nota 4: Consideram-se pneus inservíveis aqueles usados que apresentem danos irreparáveis em suas estruturas, não prestando mais à rodagem ou à recauchutagem.

Nota 5: Considera-se destinação final ambientalmente adequada todos os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra técnica admitida pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos.

Nota 6: Considera-se centrais de armazenamento as unidades de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizados pelos fabricantes ou importadores, visando uma melhor logística da destinação.

XV - a Nota 9 ao item 45 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 34/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

"Nota 9: O disposto neste item aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.";

XVI - a Nota 4 ao item 46 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 40/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

"Nota 4: Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV da Nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.";

XVII - o inciso XII ao item 43 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 42/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

"XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.";

XVIII - o item 105 à tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 43/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

"105 - as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras.

Nota única: A isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).";

XIX - a Nota 2 ao item 84 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 38/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

"Nota 2: O benefício previsto neste item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.";

XX - os itens 69 a 86, ao Anexo Único do item 53 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 49/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

tem
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-751,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736

XXI - a Nota Única ao item 15 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 50/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

"Nota única: Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

I -50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.";

XXII - os itens 41.9 e 41.10 à tabela anexa ao item 02 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25

XXIII - o item 13.8 à tabela anexa ao item 03 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
13.8
Grades de discos
8432.21.00

XXIV - a Nota 3 ao item 02 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

"Nota 3: Aplicar-se-á o disposto neste item às operações realizadas no período de 15 de outubro de 2009 a 21 de abril de 2010 com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", de classificação fiscal 8467.89.00.";

XXV - o item 14.3 à tabela anexa ao item 02 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 55/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20

XXVI - a Nota 2 ao item 28 da Tabela I do Anexo I, renomeando-se a Nota única para Nota 1: (Convênio ICMS nº 56/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

"Nota 2: O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.";

XXVII - a Nota 3 ao item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 57/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

"Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.".

XXVIII - o § 8º ao art. 491-D: (Convênio ECF nº 01/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

"§ 8º Os novos contribuintes deverão formalizar a opção de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo no prazo de 30 dias da data da inscrição estadual."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 3º do art. 406-A: (Ajuste SINIEF nº 02/2010, efeitos a partir de 01.04.2010)

"§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo 'D'.";

II - o § 6º do art. 365: (Convênio ICMS nº 06/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

"§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas.";

III - a alínea "c" do inciso IV do art. 370-B: (Convênio ICMS nº 06/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas.";

IV - o § 3º do art. 370-B: (Convênio ICMS nº 06/2010, efeitos a partir de 0105.2010)

"§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Capítulo IV -A do Título V, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.";

V - o caput do art. 360-A: (Convênio ICMS nº 17/2010, efeitos a partir de 01.04.2010)

"Art. 360-A. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante no Anexo XVI, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.".

VI - os itens 08, 49 e 54 do Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 042/2009, efeitos a partir de 02.12.2009)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
08
CLARO S.A.
São Paulo - SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
49
DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)
54
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
Londrina - PR
PR (STFC Local, LDN, LDI)

VII - o caput do art. 187-B: (Ato COTEPE nº 06/2010, efeitos a partir de 01.07.2010)

"Art. 187-B. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas no Ato COTEPE nº 06/2010. (Convênio ICMS nº 96/2009, cláusula segunda)";

VIII - o § 1º do art. 187-C: (Ato COTEPE nº 06/2010, efeitos a partir de 01.07.2010)

"§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado no Ato COTEPE nº 06/2010.";

IX - o § 5º do art. 187-F: (Ato COTEPE nº 06/2010, efeitos a partir de 01.07.2010)

"§ 5º O descredenciamento do fabricante, em caso de descumprimento das normas desta Subseção, observará o disposto no Ato COTEPE nº 06/2010, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."

X - o caput do art. 187-G: (Ato COTEPE nº 06/2010, efeitos a partir de 01.07.2010)

"Art. 187-G. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FSDA deverá apresentar requerimento à Coordenadoria da Receita Estadual, observado o disposto no Ato COTEPE nº 06/2010. (Convênio ICMS nº 96/2009, cláusula sétima)";

XI - o § 3º do art. 187-G: (Ato COTEPE nº 06/2010, efeitos a partir de 01.07.2010)

"§ 3º O descredenciamento do distribuidor, em caso de descumprimento das normas desta Subseção, observará o disposto no Ato COTEPE nº 06/2010, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.";

XII - o art. 187-I: (Ato COTEPE nº 06/2010, efeitos a partir de 01.07.2010)

"Art. 187-I. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta no Ato COTEPE nº 06/2010. (Convênio ICMS nº 96/2009, cláusula nona)";

XIII - o caput do item 31 da Tabela II do Anexo I, acrescido dos incisos I a XI: (Convênio ICMS nº 46/2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

"31. As operações com os produtos a seguir indicados e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;

X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.";

XIV - o inciso XI do item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 19/2010, efeitos a partir de 2304.2010)

"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99.";

XV - a Nota 1 do item 45 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 34/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

"Nota 1: As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero";

XVI - os itens seguintes da tabela anexa ao item 02 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
56.5
Outras ferramentas com motor incorporado, de uso manual elétrico ou não elétrico
8467.29
8467.89.00

XVII - o quadro constante no item 54 da Tabela II do Anexo I: Convênio ICMS nº 52/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

Item
DESCRIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chave adores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores capacidade de processamento de áudio luminância/crominância e atraso no áudio.Com HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI ou Corretor de Base Tempo com e vídeo, tais como ajuste de interface de entrada de vídeo SDI e/ou
8543.70.33
21
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

XVIII - o item 16 da Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 74/2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

16
Tocantins
Prot. ICMS nº 31/2005, efeitos a partir de 10.10.2005.
Prot. ICMS nº 74/2010, a partir de 01.05.2010, deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Tocantins.

XIX - o § 6º do art. 491-D: (Convênio ECF nº 01/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

"§ 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no § 3º em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001."

XX - o item de CNAE nº 4646001 do Anexo XIX: (Protocolo ICMS nº 076/2010, efeitos a partir de 31 de março de 2010)

CNAE
DESCRIÇÃO DO CNAE
Inicio da obrigatoriedade
4646-0/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
01.07.2010

Art. 3º Ficam acrescentados ao Anexo XVI do RICMS/RO os modelos de formulários abaixo indicados, constantes nos anexos I e II deste Decreto:

I - Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE On-Line, modelo 28, de que trata o inciso I do art. 1º; (Ajuste SINIEF nº 01/2010, efeitos a partir de 01.01.2010)

II - Certificado de Coleta de Óleo Usado, de que trata o inciso V do art. 2º. (Convênio ICMS nº 17/2010, efeitos a partir de 01.04.2010)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 07 e 80 do Anexo XVIII (Ato COTEPE nº 042/2009, efeitos a partir de 02.12.2009);

II - o inciso III da Nota 1 do item 44 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS nº 57/2010, efeitos a partir de 23.04.2010).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de julho de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE ON-LINE, MODELO 28 DE EMISSÃO ON-LINE ANEXO II - MODELO DO CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO PREVISTO NO ART. 360-A: