Decreto nº 14.169 de 27/03/2009


 Publicado no DOE - RO em 31 mar 2009


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas dos Ajustes SINIEF nºs 10/2008 e 11/2008, do Convênio ICMS nº 110/2008, dos Atos COTEPE nºs 33/2008 e 34/2008 e do Protocolo ICMS nº 87/2008, aprovados na 131ª Reunião Ordinária do CONFAZ.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios e Ajustes firmados e os Atos COTEPE aprovados pelo estado de Rondônia na 131ª reunião ordinária do CONFAZ;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 3º ao art. 196-F: (Ajuste SINIEF nº 07/2005, efeitos a partir de 01.11.2007)

"§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes desta Subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.";

II - o § 7º ao art. 196-G: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.";

III - o § 3º ao art. 196-H: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 3º Na hipótese da Coordenadoria da Receita Estadual realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.";

IV - o § 5º-A ao art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.";

V - o art. 196-P1: (Ajuste SINIEF nº 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"Art. 196-P1. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º Administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento."

VI - o § 3º ao art. 196-R: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque."

VII - o art. 196-U: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"Art. 196-U. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) Unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 196-D.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.";

VIII - a Subseção I à Seção I do Capítulo II do Título IV, composta pelos arts. 187-A a 187-N: (Convênio ICMS nº 110/2008, efeitos a partir de 01.10. 2008)

"Subseção I Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)

Art. 187-A. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto às suas unidades federadas, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos nesta Subseção.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins desta subseção:

I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata esta Subseção deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º Compete à Coordenadoria da Receita Estadual credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE.

Art. 187-B. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão 'amostra';

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas desta Subseção, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Art. 187-C. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 187-D. O FS-DA deverá ser fabricado em:

I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou

II - papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

II - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75 g/m²;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

IV - ter espessura de 100 ± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Art. 187-E O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de 'AA' a 'ZZ', em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS.

§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMSCOTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas desta Subseção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 187-F. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 187-D, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto 'Fisco' e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão 'Uso Fiscal' e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra 'cópia' combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 187-G. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 187-D, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 187-H. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta Subseção, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos desta subseção ou a contribuinte do ICMS credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Coordenadoria da Receita Estadual, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Coordenadoria da Receita Estadual que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativo à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.

§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

Art. 187-I. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.

Art. 187-J. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 187-E, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

III - a numeração dos FS-DA inutilizados;

IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.

Art. 187-L. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no estado de Rondônia, mediante comunicação prévia à Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.

Art. 187-M. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS nº 58/1995 e Ajuste SINIEF nº 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º do art. 187-A, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Art. 187-N. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nºs 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS nº 110/2008.".

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os incisos I e II do art. 196-R: (Ato COTEPE/ICMS nº 35/2008, efeitos a partir de 01.10. 2008)

"I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Ato COTEPE nº 35/2008, de 29 de setembro de 2008.

II - deverão ser observadas as normas do Convênio ICMS nº 110/2008 e da legislação estadual, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.";

II - o inciso IV do § 2º do art. 227-N: (Ajuste SINIEF nº 10/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.";

III - o § 3º do art. 227-N: (Ajuste SINIEF nº 10/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.";

IV - o § 1º do art. 196-B: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.";

V - o inciso IV do art. 196-C: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

VI - o § 4º do art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.";

VII - o art. 196-L: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"196-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 34/08, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 196-D, 196-E e 196-F desta Subseção;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 196-U;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 196- R;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS nº 110/2008.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Coordenadoria da Receita Estadual, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 196-F.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão 'DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil', tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 196-U.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão 'DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos', tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 196-I, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Ato COTEPE nº 33/2008, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Coordenadoria da Receita Estadual as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela Coordenadoria da Receita Estadual, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 196-U;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Coordenadoria da Receita Estadual as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta subseção."

VIII - o art. 196-M: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"196-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 196-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 196-N.";

IX - o § 3º do art. 196-N: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

X - o § 1º do art. 196-O: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

XI - os §§ 1º e 6º do art. 196-O1: (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

"§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.";

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 196-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Ajuste SINIEF nº 11/2008, efeitos a partir de 01.10.2008).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF, do Convênio ICMS e do Ato COTEPE indicados neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ERRATA - DOE RO de 15.04.2009

No Decreto nº 14.169, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.214, de 31 de março de 2009:

I - na redação dada ao pelo inciso VIII do art. 1º, ao parágrafo único do art. 187-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO:

ONDE SE LÊ:

"Art. 187-D.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

II - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215mm x 330mm (ofício 2),de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75g/m2;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

IV - ter espessura de 100± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança."

LEIA-SE:

"Art. 187-D:

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215mm x 330mm (ofício 2),de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75g/m2;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

V - ter espessura de 100± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança."

II - na redação dada pelo inciso VII do art. 2º, ao § 13 do art. 196-L do RICMS/RO:

ONDE SE LÊ:

"Art. 196-L.

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º."

LEIA-SE:

II - "Art. 196-L

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º."

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de abril 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual