Decreto Nº 8 DE 26/01/1998


 Publicado no DOE - AC em 26 jan 1998

Recuperador PIS/COFINS

TÍTULO I Art. 1º a 207
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1º
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 2º
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 3º
CAPITULO IV - DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO Art. 4º a 20
SEÇÃO I - DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 4º
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 5º a 16
SEÇÃO III -DAS ALÍQUOTAS Art. 17 a 19
SEÇÃO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 20
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO Art. 21 a 24
CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO Art. 25 e 26
CAPÍTULO VII - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 27 a 36
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 27
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO Art. 28
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE Art. 29 a 36
SUBSEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29 a 33-A
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 34
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Art. 35 e 36
CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO Art. 37 a 56
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE Art. 37
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL Art. 38 a 44-H
SEÇÃO III - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO Art. 45 e 46
SUBSEÇÃO I - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 47
SUBSEÇÃO II - DO ESTORNO DO IMPOSTO Art. 48 e 48-A
SEÇÃO III - DOS REGIMES DE APURAÇÃO Art. 49 a 52
SEÇÃO IV - DO RITO ESPECIAL Art. 53 a 56
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 57 a 64
SEÇÃO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 57 a 59
SUBSEÇÃO I - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art. 57 e 58
SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO Art. 59
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 60 a 64
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 61
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 62 a 64
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO Art. 65 a 77
CAPÍTULO XI - DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 78 a 89
CAPÍTULO XII - DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 90 a 95
SEÇÃO I -  DA FORMA, LOCAL DE PAGAMENTO Art. 90 a 92
SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 93 a 95
CAPÍTULO XIII - DOS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS Art. 96 a 97-F
CAPÍTULO XIV Art. 98 a 114-E
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 98 a 109
SEÇÃO II - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL Art. 110 a 114
SEÇÃO III - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 114-A a 114-E
CAPÍTULO XV - DA ESCRITA FISCAL Art. 115 a 121
CAPÍTULO XV-A - DA ESCRITA FISCAL DIGITAL Art. 121-A a 121-Q
SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD Art. 121-A e 121-B
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 121-C
SEÇÃO III -DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 121-D a 121-G
SEÇÃO IV -DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Art. 121-H a 121-N
SEÇÃO IV - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 121-O
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 121-P e 121-Q
CAPÍTULO XVI - DO CANCELAMENTO E DA DEVOLUÇÃO Art. 122 a 137
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS Art. 138 a 184
SEÇÃO I - DA ESTIMATIVA Art. 138 a 147
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM SALVADOS DE SINISTRO Art. 148 a 150
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES SOB CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 151 a 153
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 154 a 157
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES Art. 158
SEÇÃO VI - DAS TRANSPORTADORAS Art. 159 a 163
SEÇÃO VI-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS Art. 163-A
SEÇÃO VII - DOS PRODUTOS "IN NATURA" E AGROPECUÁRIOS Art. 164 a 172
SEÇÃO VIII - DO COMÉRCIO AMBULANTE E REGATÕES Art. 173 a 184
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES Art. 184-A a 184-F
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE CESTA BÁSICA Art. 184-G a 184-H
SEÇÃO XI - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA Art. 184-I a 184-T
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 184-U a 184-X
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS Art. 185 a 207
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 185 a 189
SEÇÃO II - OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS Art. 190 a 203
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 204
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 205
SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO Art. 205-A a 205-F
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 206 e 207
SEÇÃO VI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MONSTRUÁRIO Art. 207-A a 207-U

O Governador do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, Item IV da Constituição Federal, considerando, o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 055, de 9 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o Regulamento do Imposto sobre Operaçãoes Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata a Lei Complementar nº 055, de 9 de julho de 1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 283, de 31 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 26 de janeiro de 1998, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS - A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR 55 DE 9 DE JULHO DE 1997.

TÍTULO I

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluído os serviços prestados;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por quaisquer vias, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; e

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada no território do Estado do Acre, proveniente de outra unidade federada de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativos permanentes;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou a industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

§ 2º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou a industrialização;

III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Estado do Acre, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato;

IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; e

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas no § 9º e § 10 do art. 26, deste Regulamento, ou com bases em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

§ 4º A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 3º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - à redução de base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III - à concessão de crédito presumido;

IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus:

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente;

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10072 DE 16/09/2021):

§ 3º São isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área incentivada e atendidas as demais condições previstas no Convênio ICM 65/1988 , Convênio ICMS 23/2008 , Ajuste SINIEF 10/2012 e ainda o seguinte:

I - a isenção não se aplica às operações com armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóveis de passageiros;

II - a isenção não se aplica aos produtos industrializados semi-elaborados previstos no Convênio ICMS 15/1991 e suas alterações;

III - para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

§ 4º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10072 DE 16/09/2021).

Art. 3º-A. São isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área incentivada e atendidas as demais condições previstas no Convênio ICM 65/1988 , Convênios ICMS 52/1992, 49/1994, 134/2019 e Ajuste SINIEF 10/2012 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 3º-B. A isenção de que trata o artigo 3º-A não se aplica:

I - às operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - às operações internas quando:

a) referir-se a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou a antecipação com encerramento da fase de tributação, salvo se a mercadoria tiver sido objeto de industrialização;

b) referir-se aos produtos pertencentes à cesta básica, tributados na forma do art. 184-H, salvo se a mercadoria tiver sido objeto de industrialização;

c) remetente e destinatário estejam localizados em Área de Livre Comércio; e

d) tratar-se de operações de transferência ou equiparada para área incentivada.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "c" do inciso II deste artigo aplica-se a isenção quando o remetente for estabelecimento industrial, efetuando a saída de bens e mercadorias de sua produção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 3º-C. Para efeito de fruição do benefício previsto no artigo 3º-A, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal, observando ainda:

I - os documentos relativos ao transporte de mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;

II - o contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 3º-D. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA;

II - nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 3º-E. A isenção prevista no artigo 3º-A fica condicionada:

I - à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

II - à regularidade fiscal de que trata o Convênio ICMS 134/2019 , que será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Art. 3º-F. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 3º-G. No caso de a operação interna estar amparada pelo benefício fiscal de que trata o artigo 3º-A, além dos requisitos previstos nos artigos 3º-C e 3º-D, a isenção fica condicionada:

I - ao registro do evento de confirmação da operação efetuado pelo destinatário da mercadoria conforme o Ajuste SINIEF 07/2005 , nos termos do inciso V do § 1º do art. 258-U;

II - à regularidade da emissão do MDF-e pelo transportador ou o remetente nos termos da Seção V do Capítulo VIII, do título II.

Art. 3º-H. Decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, sem que tenha sido recebida pelo fisco a comprovação do seu ingresso e internamento na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, será dado início ao procedimento fiscal contra o remetente para a constituição do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

CAPÍTULO IV - DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Acre;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - da transmissão de propriedade de mercadorias, ou do título que a represente, quando esta não transite pelo estabelecimento transmitente;

XI - da entrada no território do Estado do Acre, procedente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;

c) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

d) mercadorias a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular, ou inadimplente;

e) mercadorias, bens ou serviços destinados às empresas optantes pelo Simples Nacional; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

f) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipação parcial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015).

XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações tenham sido iniciadas no exterior;

XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV - da entrada ou do recebimento de mercadoria, do bem ou do serviço no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular;

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.

XVIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

§ 1º Considera-se ocorrida à saída de mercadorias:

I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Para efeito deste Decreto, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza e a validade jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive a passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário.

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 8º Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - existência de saldo credor de caixa;

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física;

VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte

VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; e

IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 9º Para os efeitos do inciso III do § 8º deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título; e

II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emiidt a duplicata.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 10. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 11. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação;

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 10;

b) na transmissão:

1. de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2. a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado no Estado do Acre;

II - na natureza de mercadorias ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto Sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias necessárias e compulsórias cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 7º;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 4º.

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b) em relação às operações ou prestações subsequentes, o somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

IX - na entrada, no território do Estado do Acre, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadorias:

1. sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;

2. a ser comercializada, sem destinatário certo;

3. destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 7º;

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinado ao uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

d) de mercadorias, bens ou serviços destinados às empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

e) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipação parcial, o valor da operação, assim considerado o valor das mercadorias ou produtos constantes do documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015).

IX-A - nas hipóteses do inciso XVIII e alínea "b" do inciso XI, ambos do art. 4º, o valor da operação ou prestação neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do anexo I deste Regulamento, quando:

a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) do encerramento de atividade.

XI - na opção de compra feita pelo o arrendatário o arrendamento mercantil;

XII - nas hipóteses dos incisos XIX e XX do art. 4º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Acre; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

XIII - na saída de veículos usados, integrada ao ativo fixo, cujas entradas estejam regularmente escritas em livros próprios do estabelecimento, o valor fixado no anexo I deste regulamento;

XIII - A nas saídas de veículos usados automotores por estabelecimentos revendedores varejistas, o valor fixado no anexo I deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13289 DE 29/11/2005).

XIV - Entende-se como usados:

a) veículos com mais de 6 (seis) meses de uso, contados da data da data da venda pelo fabricante ou vendedor ou ainda quando tendo mais de 10.000 km (dez mil) rodados;

b) no caso de máquinas e equipamentos usados e outros bens, quando tenham mais de 6 meses de uso comprovado pelo documento de aquisição.

§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado do documento de importação.

§ 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no anexo I deste Regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

§ 4º A margem de valor agregado a que se refere o número 3 da alínea b do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Estado do Acre, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

I - as principais regiões econômicas do Estado do Acre;

II - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;

III - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior, o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018):

§ 6º Na arrematação de veículo automotor em leilão promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN-AC, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) sobre o valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2498 DE 26/05/2015).

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso VII, b, deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras previstas no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 8º No caso dos incisos IX -A e XII, o imposto a pagar ao Estado do Acre, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX -A:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado do Acre para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

Art. 6º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso II, IX-A e XII do art. 5º: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; e

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Estado do Acre, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e produtos destinados a industrialização ou comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Art. 9º Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea c do inciso XI do caput do art. 4º, ressalvado o disposto no art. 10, a base de cálculo do imposto é.

I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB ( Free on Board ) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial; e

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do Caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 10.

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra, obra e acondicionamento; e

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 11. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 12. Nas prestações de serviços sem preço determinado, à base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Estado do Acre.

Art. 13. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tomem em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins de arbitramento, os seguintes critérios:

I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Estado do Acre;

II - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Estado do Acre; e

III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 5º.

Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.

Art. 14. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado do Estado do Acre, para serviços semelhantes constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão independentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação; e

III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 15. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 16. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Seção III - Das Alíquotas

Art. 17. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são:

I - dezenove por cento nas operações e prestações internas com mercadorias e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

II - doze por cento:

a) nas operações e prestações interestaduais, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

b) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviços de telemarketing e call center ;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

III - vinte e cinco por cento nas operações e nas prestações internas, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

a) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;

b) embarcações de esporte e recreação;

c) joias, semijoias, bijuterias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para cabelo e sabonetes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

d) automóveis importados;

e) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

f) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público.

g) comunicação; e

h) energia elétrica.

IV - nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao exterior - 13% (treze por cento);

V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

a) consumo mensal de até 100 kWh, isentas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

b) de 50 kWh até 100, 12% (doze por cento); e

c) mais de 100 kwh até 140 kwh, dezesseis por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

d) acima de 140 kWh, vinte e cinco por cento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, doze por cento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

VII - vinte e sete por cento nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

VIII - trinta por cento nas operações internas com fumos e seus derivados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

IX - trinta e três por cento nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

X - dezessete por cento nas operações internas com produtos da cesta básica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 1º A alíquota interna será também aplicada quando:

I - nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior; e,

II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e,

III - gás natural importado do exterior.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

§ 4° Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção; e

III - Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território acreano, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017).

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso III, "c", consideram-se perfumes e cosméticos: perfumes e águas-de-colônia (NCM/SH 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NCM/SH 3304) e preparações capilares (NCM/SH 3305); produtos do CEST 20.032.00, 20.032.01, 28.018.00 e 28.019.00, excetuados os demais produtos de NCM/SH 3307. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017).

Art. 18. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 17 e a interestadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que a diferença de alíquotas será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

Art. 19. Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar-se-á a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação de entrada.

SEÇÃO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 20. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - em se tratando de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, previsto no artigo 78 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:

1. o do estabelecimento onde ocorrer à entrada física, no Estado do Acre, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;

2. o do domicílio, no Estado do Acre, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadorias importada do exterior, apreendida ou abandonada;

f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

1. mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;

(Revogado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

2. bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;

3. energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

4. mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 28, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e muluscos;

j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado:

I - o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

II - em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, prevista no art. 70 deste Regulamento; e

(Revogado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - em se tratando se serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros e do início da prestação, assim entendido, aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Estado do Acre.

§ 4º Na hipótese da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, o imposto correspondente entre à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Acre, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou tomador esteja domiciliado ou estabelecido em Estado diverso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

§ 5º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput , conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º;

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO

Art. 21. Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída da mercadoria ou da prestação de serviços forem transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua circulação ou execução, ficando o recolhimento do imposto a cargo do contribuinte destinatário.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário no caso de descumprimento, total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

Art. 22. O imposto incidente sobre os produtos, a seguir enumerados, fica diferido para o momento previsto neste artigo:

I - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento, para o momento em que ocorrer:

a ) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;

b) a saída daquelas matérias primas destinadas a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação ou para o exterior;

II - gado em pé, promovido pelo produtor, para o momento em que ocorrer:

a) o seu abate ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao produtor;

b) a sua saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;

III - produto "in-natura", na forma estabelecida na Seção VII, Capítulo XVII, Título I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

IV - nas saídas de leite fresco produzido internamente, pasteurizado ou não, em operações realizadas pelo produtor, indústria, distribuidor ou atacadista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11175 DE 19/01/2023).

V - aves, quando produzidas neste Estado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

VI - castanha-do-brasil in natura (com casca e sem casca), café em grão e açaí em grão, para o momento em que ocorrer:

a) a exportação;

b) a saída interestadual; e

c) a saída interna para contribuinte, exceto quando destinados à industrialização, hipótese em que o imposto será exigido somente sobre a operação de saída do produto resultante da industrialização.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento:

I - para as mercadorias do inciso IV:

a) nas saídas isentas de leite;

b) nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização; e

c) nas saídas para outras Unidades da Federação.

II - para as mercadorias do inciso VI:

a) nas saídas isentas ou não tributadas;

b) nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização; e

c) nas saídas para outras unidades da Federação ou para o exterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11175 DE 19/01/2023):

§ 2º Com relação ao imposto diferido na forma do inciso IV do caput:

I - na hipótese de saída isenta com fundamento na Lei nº 4.077 , de 30 de dezembro de 2022, ou na hipótese da alínea "b" do § 1º, com saída tributada, fica dispensado o pagamento do imposto diferido;

II - nas demais hipóteses, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, quando houver, fica atribuída ao contribuinte cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 3º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no inciso V:

a) nas saídas para outras Unidades da Federação;

b) no momento da entrada no estabelecimento destinatário, se inscrito no CIEFI, exceto o da microempresa.

§ 4º Não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo produtor, diretamente a consumidor final, a outros Estados ou para o exterior.

§ 5º Não se exigirá o recolhimento do imposto, quando diferido, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos que forem objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, nos termos previstos em Convênio.

§ 6º Nas saídas de produtos industrializados para o exterior quando for exigido o pagamento do imposto diferido, incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas e houver opção para cálculo sobre o valor FOB de exportação, será este convertido em reais à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando houver fechamento antecipado do contrato de Câmbio, o contribuinte poderá também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto diferido, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento.

§ 8º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 10. O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 8º e 9º, deste artigo, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 11. Será dispensado o pagamento do imposto, nas hipóteses previstas em Convênio celebrado entre os Estados.

Art. 23. Serão responsáveis pelo pagamento do imposto diferido:

I - o industrial ou comerciante, na entrada do produto em seu estabelecimento;

II - os abatedores, na entrada de gado bovino para abates.

Parágrafo único. Encerradas as etapas de circulação contempladas pelo diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 24. A Secretaria da Fazenda poderá conceder diferimento do ICMS, incidente sobre:

I - a produção de petróleo de campos situados neste Estado, bem como sobre o respectivo transporte, para o momento da saída da unidade industrial de refinação, desde que estabelecida neste Estado;

II - a produção de energia elétrica em unidades industriais estabelecidas no interior do Estado, bem como na transmissão e transformação, para o momento da distribuição a consumidores situados neste Estado.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO

Art. 25. Ocorre à suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Convênio celebrado nos termos da Legislação |Federal.

Art. 26. Ficam suspensas:

I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor para estabelecimento de cooperativas de que faça parte, situada neste Estado;

II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, nas operações, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consócio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela Legislação Federal pertinente;

IV - a saída de mercadorias para fins de exportação, através de Empresas Comerciais Exportadoras (trading companis);

V - a remessa de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações internas e interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas remessas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9012 DE 29/05/2018).

VI - a saída de obra de arte, quando destinada à demonstração e exportação, desde que retomem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da obra;

VII - a saída de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, dentro do Estado, até 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente;

VIII - a saída de produtos destinados a conserto ou reparo dentro do Estado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

IX - a saída de mercadoria, para fora do Estado, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

X - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;

b) a mesma Nota Fiscal, que acoberta a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;

c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se, na coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas para pesagem".

XI - na saída de mercadorias para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

XII - a saída interestadual de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento de origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o imposto será recolhido:

a) quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saída para:

1. estabelecimento comercial ou industrial, situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação;

2. o Exterior;

§ 2º O disposto no inciso III, aplica-se ainda que o depositário ou fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras Unidades da Federação.

§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar, ou decorrido a prazo de 01 (um) ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou quando for o caso, comunicar a ocorrência a Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância deste parágrafo, em responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um entrepostos aduaneira para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e uma vez que a ocorrência seja comunicada a autoridade fiscal competente.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entrepostos aduaneiro de importação na forma da Legislação Federal aplicável.

§ 6º O disposto no inciso V, não se aplica às remessas internas e interestaduais de sucatas e nas remessas interestaduais de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos ICMS de que o Estado do Acre seja signatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9012 DE 29/05/2018).

§ 7º O prazo de que trata o inciso V, poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 8º É dispensado o pagamento do ICMS relativo às entradas que corresponderem às saídas para o exterior, dos produtos, mercadorias ou serviços definidos em Convênio.

§ 9º Para gozar dos benefícios de que trata o § 1º inciso I do art. 2º deste Regulamento, o contribuinte fica obrigado a comprovar ao Fisco no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída da mercadoria:

a) no caso de empresa comercial que a mesma opere exclusivamente no comércio de exportação, mediante documento fornecido pela fiscalização do ICMS do Estado de sua localização bem como efetiva entrega dos produtos ao destinatário;

b) tratando-se de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, o efetivo recebimento dos produtos pelo destinatário, através de documento fornecido pelo a autoridade responsável pelos referidos estabelecimentos.

§ 10. Além das exigências contidas no Parágrafo anterior, o contribuinte ficará obrigado a comprovar, através de cópia da guia de exportação e do conhecimento de embarque, devidamente certificados pelo a autoridade competente, a efetiva saída da mercadoria para o exterior, no prazo de 1 ano contados da data do depósito da mercadoria.

CAPÍTULO VII - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 27. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações de iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

II - seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para o efeitos do art. 61, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Decreto como fatos geradores do imposto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

§ 3º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Acre, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO

Art. 28. Para efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE

SUBSEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituição tributária, ainda que situado em outra unidade federada, a:

I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviços de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;

III - depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

(Revogado pelo Decreto Nº 4952 DE 22/06/2016):

V - órgãos e entidades da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre; e

VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquotas de que trata o art. 19.

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste Regulamento:

I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; e

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos neste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que diz respeito unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas Federal, Estadual e Municipal, condiciona-se à celebração de Convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A Diretoria de Administração Tributária poderá determinar: (Redação dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste Regulamento; e

II - ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação ou prestação destinada a contribuinte substituta da mesma mercadoria ou serviço; e

II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.

§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtos de que faça parte, situada no Estado do Acre, fica transferida para a destinatária.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado do Acre, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa remetente faça parte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4952 DE 22/06/2016):

Art. 29-A. Fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado do Acre a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes com as mercadorias abaixo especificadas:

I - ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

a) gasolina automotiva, excetuada a de aviação;

b) óleo diesel;

c) gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural.

II - ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis não especificados no inciso I deste artigo;

III - ao importador, nas operações de importação de combustíveis, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.

Art. 30. A adoção do regime de substituição tributária a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria da Fazenda com a unidade federada envolvida.

§ 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também atribuída:

I - ao contribuinte localizado em outra Unidade Federada que realizar operação, destinada ao Estado do Acre, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; e

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra Unidade Federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado do Acre, o imposto incidente na operação, devido ao Estado do Acre, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.

Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, poderá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 32. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Estado do Acre e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 33. São também responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, mediante retenção na fonte do tributo devido pelo varejista nas operações internas:

I - os fabricantes, comerciantes revendedores, abatedores de animais, atacadistas e distribuidores de: cigarros, fumo e seus derivados; papel para cigarros; refrigerantes e sucos; água mineral; extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerantes; café moído ou torrado; queijo, manteiga, iogurte, doces e demais derivados de leite; sorvetes e picolés; bolachas, biscoitos, macarrão, e demais produtos derivados de trigo; carnes, vísceras e outros produtos derivados de carnes;

II - os distribuidores de energia elétrica, gás natural, álcool carburante e produtos derivados de petróleo com relação à saída para contribuinte localizado neste Estado;

III - comerciante, distribuidor ou atacadistas com relação às saídas de qualquer produto ou mercadoria sujeito a substituição tributária cuja retenção do imposto não tenha ocorrido em fase anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 1º É exigida também a retenção do ICMS na fonte, na condição de contribuinte substituto, nas saídas promovidas por industriais, revendedores, distribuidores e atacadistas, em operações interestaduais destinadas a outros estados signatários de Convênios ou Protocolos para este fim, de que o Estado do Acre faça parte.

§ 2º O recolhimento do imposto por parte do contribuinte ou do substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado a destinatário, deduzido do remetente ou notificado para a antecipação prevista neste artigo.

§ 3º Com a retenção na fonte de que trata este artigo, os produtos neles relacionados são considerados "já tributados" nas demais fases de sua comercialização vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo as entradas destes produtos no estabelecimento.

§ 4º A vedação do crédito fiscal pela entrada de mercadorias consideradas "já tributadas" até o consumidor final, não se aplica às aquisições efetuadas pelo estabelecimento industrial desde que a saída resultante da aplicação destas matérias-primas ou insumos seja tributada.

§ 5º O crédito fiscal outorgado nos termos do parágrafo anterior será calculado mediante a aplicação de alíquota interna sobre o valor da respectiva aquisição, salvo se tratar da primeira operação, em cuja documentação fiscal esteja consignado o valor do ICMS/Fonte, hipótese em que o crédito fiscal será apropriado pelos valores do ICMS Normal e do ICMS/Fonte.

§ 6º As mercadorias gravadas com o ICMS/Fonte, destinadas à revenda excetuadas aquelas consideradas "já tributadas", nas operações subseqüentes, fica assegurado os registros dos créditos no total do imposto gravado no documento fiscal, desde que calculado nas bases previstas neste Regulamento.

§ 7º Os contribuintes que adquirirem mercadorias gravadas com o ICMS/Antecipação ou ICMS/Fonte e que venham destiná-las ao uso ou consumo no seu estabelecimento, fica assegurado o lançamento do crédito fiscal decorrente do valor correspondente à retenção na fonte ou ao percentual agregado na Antecipação.

§ 8º O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Fonte destinadas à fabricação de produtos cuja saída seja tributável, tem assegurado o direito ao registro e utilização dos créditos no total do imposto destacado no documento fiscal.

§ 9º O ICMS cobrado por substituição tributária e devido pelo comprador é calculado sob a alíquota aplicável às operações internas e incidente sobre o valor da agregação prevista no Anexo I deste Regulamento.

§ 10. Ocorrendo "quebras" de produtos que tenham sido adquiridos dentro do Estado, nas condições de "já tributados", em quantidade que não exceda a 3% (três por cento) da aquisição correspondente, poderá ser autorizada à utilização do ICMS retido relativamente à "quebras", como crédito fiscal, na forma e condições exigidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 11. Na defesa dos interesses da fazenda estadual mediante ato do Secretário da Fazenda, poderá ser incluída ou excluída a condição de contribuinte substituto, atribuída a qualquer estabelecimento ou a determinado produto, mercadoria ou serviço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

§ 12. Na operação interna entre contribuintes com mercadoria recebida com imposto retido ou recolhido em operação anterior, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal Eletrônica sem destaque do imposto e indicará, além dos demais requisitos, as seguintes informações na NF-e:

I - a base de cálculo e o imposto retido ou cobrado nas etapas anteriores, respectivamente nos campos "Valor da BC do ICMS ST" e "Valor do ICMS ST retido", ambos por unidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente;

II - a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária nos termos do RICMS", no campo destinado a informações adicionais.

§ 13º Na impossibilidade de se identificar as informações previstas no inciso I, deste artigo, o contribuinte poderá utilizar o valor da entrada mais recente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017).

§ 14º O disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo não se aplica quando se tratar de operação destinada a consumidor final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017).

§ 15. A dispensa da obrigação tributária de antecipação, o pagamento do ICMS exigido através do regime ICMS/Fonte somente será deferida pelo Secretário da Fazenda, ouvido o DEPAT.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

Art. 33-A. O remetente ou prestador que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, poderá ser credenciado para efetuar a apuração e pagamento do imposto devido mensalmente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.

SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 34. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsáveis:

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; e

III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Estado do Acre;

b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 4º;

c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Estado do Acre, quando proveniente de qualquer unidade federada;

e) na sua comercialização, no território do Estado do Acre, durante o transporte;

f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidônea; e

g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal.

IV - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

V - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivado;

VI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

VII - aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a sua mesma mercadoria ou serviço;

VIII - aquele que não efetivar a exploração de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

IX - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

X - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinada a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XI - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

XII - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento; e

b) a prévia autorização fazendária para a impressão.

XIV - o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XV - aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exibir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte; e

XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

XVII - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

XVIII - o adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

§ 1º Presume-se ocorrida à comercialização de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Estado do Acre com destino à outra Unidade Federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.

§ 2º Responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, sua intervenção por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal; e

b) quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.

II - em outras situações previstas neste Regulamento.

SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Art. 35. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienado prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Art. 36. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO COM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 36-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária ou cobrado por antecipação com encerramento correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo de:

I - perda, roubo, extravio ou deterioração;

II - saída isenta ou não tributada.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escrituração dos registros C170 e C176 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, a devolução de mercadoria submetida à cobrança da substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação na forma do art. 97-A, se o imposto houver sido pago.

(Revogado pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019):

§ 4º Tratando-se de ressarcimento decorrente de exportação para o exterior, não aplica a apropriação prevista no § 2º do art. 36-D., devendo o contribuinte requerer a autorização do crédito na forma do art. 31, no mês em que se efetivar a exportação direta ou indireta pelo exportador.

(Revogado pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019):

§ 5º Na hipótese do § 4º deverá ser informado no campo referente ao Código do motivo do ressarcimento, campo 19, COD_MOT_RES, do Registro C176 da EFD, o código "5 Exportação".  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 36-B. Na hipótese de saída interestadual de mercadoria cujo imposto tenha sido objeto de retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, neste ou em outro Estado, o remetente poderá se ressarcir do imposto debitado anteriormente, retido ou cobrado, e do destacado na nota fiscal de entrada, na proporção da quantidade saída.

(Revogado pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019):

§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9012 DE 29/05/2018

(Revogado pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019):

§ 2º O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido ou cobrado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9012 DE 29/05/2018).

Art. 36-BA. Tratando-se de ressarcimento decorrente de exportação para o exterior, a apropriação dos valores apurados será objeto de lançamento como ajuste a crédito, com código de ajuste específico, na EFD do mês em que se concluir a exportação direta ou indireta pelo efetivo exportador e apresentado o registro 1100 relativamente à Declaração de Exportação a que o documento fiscal de saída estiver vinculado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 36-C. O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação do imposto com encerramento da tributação de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento ou restituição, e apurará o valor de imposto a ser restituído ou ressarcido na forma de crédito fiscal, mediante o preenchimento do registro C176 da EFD.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 36-D. O montante do imposto a restituir ou a ressarcir na forma de crédito fiscal será determinado a cada ocorrência das situações previstas nos art. 36-A e/ou 36-B, conforme os seguintes procedimentos:

I - cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170 da EFD e calculado os valores unitários do imposto retido por substituição ou cobrado por antecipação do imposto com encerramento da tributação da parcela correspondente à operação de entrada, quando admitido, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176 da EFD;

II - caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 da EFD para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor unitário a ressarcir ou a restituir em forma de crédito fiscal corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

§ 2º Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento como ajuste a crédito na EFD do mês em que ocorreram as saídas, exceto nas hipóteses dos artigos 36-BA, 36-F e do § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019).

§ 3º O contribuinte substituído deverá utilizar o mesmo código interno de item para os lançamentos de entrada e saída, bem como as mesmas unidades de medidas.

§ 4º Caso o documento fiscal da última entrada seja diferente do documento fiscal em que houve a retenção ou a cobrança por substituição tributária ou por antecipação do imposto com encerramento da tributação e o contribuinte não tenha acesso à informação do documento, a restituição/ressarcimento é condicionada a prévia autorização da administração mediante processo administrativo fiscal, para compensação escritural na apuração do mês em que for autorizado.

§ 5º O motivo do ressarcimento ou restituição deverá ser informado no campo COD_MOT_RES, do Registro C176 da EFD, com observância dos códigos específicos atribuídos para cada situação, conforme definido no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, vedado o uso do código "6". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019).

§ 6º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019).

§ 7º O valor do imposto a ser ressarcido ou restituído não poderá ser superior ao valor retido ou cobrado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 36-E. Constatada a apropriação incorreta, o valor apropriado será estornado e exigido com os acréscimos legais previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55/1997 , sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019):

Art. 36-F. Caso o contribuinte tenha transmitido a EFD sem escrituração dos registros C170 e C176, poderá, no prazo decadencial, retificar a escrituração para inclusão dos registros necessários à apuração do ressarcimento ou restituição.

§ 1º A retificação de que trata o caput se dará com observância da legislação pertinente e não poderá ser utilizada para apropriação retroativa do crédito.

§ 2º O crédito poderá ser apropriado no mês em que ocorrer a retificação da escrita fiscal, ou em período posterior, mediante lançamento de ajuste a crédito com indicação do código de ajuste específico e identificação do período de apuração que se referem as saídas.

§ 3º É vedado o registro do crédito após cinco anos das saídas objeto do ressarcimento ou restituição.

Art. 36-FA. No caso de inconsistência, omissão ou erro nos dados informados no registro C170 ou C176 da EFD referente à saída objeto de ressarcimento ou restituição, que impossibilite a identificação da operação de entrada, saída ou o imposto retido, o crédito apropriado será considerado indevido e exigido com os acréscimos legais cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4864 DE 18/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 36-G. Para fins de restituição ou ressarcimento do ICMS retido ou cobrado anteriormente a título de substituição tributária, o contribuinte substituído não obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD poderá apresentar à Secretária de Estado da Fazenda, pedido de restituição ou ressarcimento, para cada mês de referência, devendo anexar ao pedido arquivo em mídia digital no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a ressarcimento de tipo 0001, 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte:

I - deverá observar o estabelecido no artigo 36-A, no que couber;

II - poderá utilizar o Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital - PVA ICMS/IPI para geração da mídia digital de que trata o caput;

III - poderá utilizar o valor do imposto a ser restituído ou ressarcido para compensar débitos fiscais constituídos na forma do Capítulo XIII do Título I;

IV - poderá requerer a compensação imediata do valor pleiteado sob condição resolutiva de ulterior deliberação após decorridos noventa dias da apresentação do pedido sem que haja deliberação da administração tributária.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição ou ressarcimento, será efetuado novo lançamento com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 36-H. O disposto nesta seção, não se aplica às operações com combustíveis e outros derivados de petróleo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

SEÇÃO V -  DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIA EM ESTOQUE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 36-I. O contribuinte do regime normal de apuração deverá apurar o imposto das mercadorias em estoque sempre que a mercadoria for incluída ou excluída do regime de substituição tributária, na forma deste artigo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá levantar, no último dia do mês imediatamente anterior a alteração, o estoque das mercadorias que sofrerão alteração de regime, e registrar no bloco H da EFD observando o seguinte:

I - informar no motivo do inventário, campo "04" do registro "H005", o código "02" - Mudança da forma de tributação da mercadoria;

II - inventariar as mercadorias com indicação dos valores unitários e total, tomando-se por base o valor de aquisição mais recente;

III - apurar o ICMS devido por substituição tributária ou o valor a se creditar com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) original estabelecida na Tabela I do Anexo I do RICMS ou outra que venha a substituí-la, e aplicar a alíquota interna prevista para a operação; e

IV - informar no campo "04" do registro "H020" o valor do ICMS a ser debitado ou creditado referente a cada produto.

§ 2º O montante apurado será escriturado no registro E220 da EFD utilizando o código de ajuste específico definido em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda, observando-se:

I - no caso de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária deverá ser feito ajuste a débito para recolhimento do imposto no prazo definido no inciso II do art. 93;

II - no caso de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária deverá ser feito ajuste a crédito no registro E111 da EFD para compensação com débitos do ICMS próprio do período.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de imposto a ser ressarcido ou complementado, por motivo de superveniente redução ou aumento da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na carga tributária utilizada para cálculo da substituição tributária inclusive alteração na margem de valor agregado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 36-J. Na hipótese de contribuinte com ICMS apurado na forma do Simples Nacional, havendo inclusão ou exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, o contribuinte deverá levantar o estoque da mercadoria no último dia do mês imediatamente anterior à alteração e registrar no Livro Registro de Inventário, considerando como custo de aquisição o valor da entrada mais recente.

§ 1º Tratando-se de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária o contribuinte deverá recolher o ICMS devido no prazo previsto no inciso II do art. 93.

§ 2º Tratando-se de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária o contribuinte poderá requerer o crédito fiscal relativo ao montante do imposto pago por força da substituição tributária, que poderá ser utilizado para compensar débitos fiscais constituídos na forma do Capítulo XIII do Título I.

§ 3º O montante do ICMS devido por substituição tributária ou o valor do crédito fiscal será apurado na forma do inciso III do § 1º do art. 36-I.

§ 4º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser instruído com:

I - cópia do Livro Registro de Inventário de que trata o caput deste artigo e do relativo ao final do exercício anterior; e

II - arquivo em mídia digital, no formato XLS (Excel), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) código interno da mercadoria utilizado nos documentos fiscais de saída;

b) descrição da mercadoria;

c) NCM;

d) CEST, quando for o caso;

e) quantidade;

f) unidade de medida;

g) valor unitário da mercadoria;

h) MVA aplicável;

i) valor da base de cálculo da retenção ou da cobrança anterior a título de substituição tributária;

j) chave da Nota fiscal da última entrada;

k) alíquota interna; e

l) valor do imposto a ser creditado.

CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO

SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 37. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Estado do Acre ou por outra unidade federada.

Parágrafo único. Considera-se não cobrada e ineficaz para efeitos da compensação de que trata este artigo, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.

SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL

Art. 38. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, de energia elétrica ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no art. 42-B. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

Art. 39. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva prevista nos termos deste regulamento.

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica.

Art. 40. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto devido sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no art. 43.

Parágrafo único. O crédito será admitido somente após sanadas às irregularidades, quando contidas em documentação fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza;

IV - indiquem como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço.

Art. 41. O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenha sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 42. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto.

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente à energia elétrica entrada no estabelecimento, quando for objeto de saída de energia elétrica, quando consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

IV - referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

V - referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos sistemas de telecomunicações, quando utilizada na prestação de serviços da mesma natureza ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

VI - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VII - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final de órgão julgador competente.

VIII - resultante de autorização legal, ainda que não tenha havido incidência do imposto na operação ou na prestação anterior.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais Unidades da Federação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

Art. 42-A. Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e as prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação nos incisos I a V do disposto deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 42-A1. Nas hipóteses dos incisos XIX e XX do art. 4º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores, deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

Art. 42-B. Na aplicação do disposto nos arts. 38, 42, 42-A e 47, observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e,

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

Art. 43. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documentação fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal, desde que na Escrituração Fiscal Digital - EFD seja informado o código da situação do documento específico para documento extemporâneo ou seja previamente solicitada autorização ao Fisco, no caso de não obrigado à EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5774 DE 29/12/2016).

§ 4º A Secretaria da Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9012 DE 29/05/2018):

§ 5º-A. Na hipótese de o contribuinte receber em operação interna mercadoria cujo imposto não tenha sido destacado porque foi objeto de retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, neste ou em outro Estado e for utilizada em processo de industrialização, poderá aproveitar o crédito fiscal, quando admitido, observando-se:

I - o montante do crédito será calculando mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração;

II - se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 44. O estabelecimento que receber mercadoria por particular, produtor ou qualquer pessoa física não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

SEÇÃO II-A DA COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR E DEVEDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 44-A. Poderá ser realizada a compensação de saldo credor e devedor entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo desde que observada à forma de transferência do saldo credor estabelecida nesta Seção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):

Art. 44-B. A transferência de saldo credor somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte estabelecido no Estado Acre, com situação fiscal regular no conjunto dos seus estabelecimentos, verificada na forma do § 2º do art. 96-A.

§ 1º Para fins de controle da regularidade de que trata o caput, o interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá emitir Autorização para Transferência de Crédito Fiscal, expedida no Portal de Serviços da SEFAZ, antes do vencimento do imposto.

§ 2º A autorização prevista no § 1º:

I - conterá número de controle, e será emitida mediante a verificação da inexistência de pendência Fiscal.

II - refere-se exclusivamente à verificação prévia de inexistência pendência fiscal;

III - não implica em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e nem reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, ficando, em caso de irregularidade, o estabelecimento destinatário do crédito sujeito ao estorno do crédito apropriado e ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais e o estabelecimento transferidor sujeito às penalidades da legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 44-C. O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 44-D. É vedada a transferência de saldo credor por:

I - estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte fora da área incentivada, ressalvado a parcela de que trata o parágrafo único deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7088 DE 27/06/2017);

II - estabelecimento beneficiário do Programa de Incentivo de que trata a Lei 1.358, de 29 de dezembro 2000 (COPIAI);

III - estabelecimento beneficiário do Programa de Incentivo a Atividade Sucroalcooleira de que trata a Lei 2.445 , de 8 de agosto de 2011.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, será admitida a transferência de saldo credor limitado ao montante recolhido no mesmo período a título de antecipação parcial do imposto, nos termos do art. 96, correspondente ao valor escriturado com o código de ajuste AC020008 (Apuração do ICMS; Outros créditos; ICMS antecipação parcial do período '(RICMS, art. 96, § 3º)', observado o disposto no art. 44-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7088 DE 27/06/2017);

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 44-E. O estabelecimento transferidor registrará o crédito a ser transferido como ajuste a débito na apuração do mês de transferência e informará no registro E111 da EFD, de acordo com o código de ajuste específico definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 44-F. O estabelecimento do mesmo contribuinte que receber o crédito escriturará como ajuste a crédito na apuração do mês de referência e informará no registro E111 da EFD, de acordo com o código de ajuste específico definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 44-G. Havendo compensação apenas parcial do saldo devedor, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o recolhimento do valor remanescente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 44-H. O disposto nesta seção aplica-se somente aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança apenas o ICMS devido por operações ou prestações próprias.

SEÇÃO II - B DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR ACUMULADO PARA LIQUIDAR DÉBITOS DEVINCULADOS DA CONTA GRÁFICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022):

Art. 44-I. O contribuinte poderá utilizar crédito acumulado do imposto para liquidar débitos fiscais do ICMS desvinculados de conta gráfica, observado o disposto nesta seção.

§ 1º O uso de crédito acumulado na forma prevista no caput será admitido quando o estabelecimento do interessado:

I - estiver em efetiva atividade há mais de vinte e quatro meses na data da apresentação do pedido;

II - não estiver em atraso com a entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI (inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos), se houver;

III - apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses seguidos;

IV - apresentar saídas de mercadorias no exercício anterior superior às entradas do mesmo período em pelo menos 28% (vinte e oito por cento);

V - não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se parcelados.

§ 2º É vedada a liquidação de débitos na forma regulamentada nesta seção quando o estabelecimento interessado:

I - apresentar saldo credor acumulado formado em decorrência de diferimento do pagamento do imposto;

II - apresentar créditos tributários:

a) inscritos na dívida ativa do Estado;

b) objetos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública estadual com benefício de remissão de encargos, salvo se o programa de recuperação e o convênio autorizativo da remissão admitirem expressamente a liquidação de débitos com crédito acumulado, hipótese na qual serão observadas as regras específicas do programa de recuperação;

c) lançados na forma dos artigos 96, 97 e 97-A, com vencimento no exercício corrente.

§ 3º São passíveis de utilização para liquidação de débitos, nos termos do caput, exclusivamente os créditos acumulados regularmente escriturados e declarados na EFD ICMS/IPI, desde que homologados em procedimento fiscal ou tacitamente.

§ 4º A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso de até cem por cento do saldo credor não homologado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11385 DE 22/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 11078 DE 29/06/2022):

I - relatório produzido pela fiscalização com análise preliminar das escriturações fiscais do período de formação do saldo credor, com indicação de evidências de coerência da formação do saldo credor pelo contribuinte, considerando as operações praticadas no período, e da plausibilidade do saldo acumulado não homologado, ao menos parcialmente;

(Revogado pelo Decreto Nº 11078 DE 29/06/2022):

II - manifestação da fiscalização indicando a capacidade operacional de conclusão do procedimento de verificação do saldo credor acumulado em até seis meses.

(Revogado pelo Decreto Nº 11078 DE 29/06/2022):

§ 5º Não serão deferidos pedidos de uso de saldos credores pendentes de homologação quando não atendidas as condições previstas nos incisos I e II do § 4º.

§ 6º Poderão ser liquidados débitos desvinculados da conta gráfica de qualquer estabelecimento da mesma pessoa jurídica detentora do saldo credor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022):

Art. 44-J. A liquidação de débitos desvinculados de conta gráfica deverá obedecer à seguinte ordem:

I - imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso;

II - débitos vencidos, exigíveis, não parcelados, observado o disposto artigo 44-I, § 2º, inciso III, alínea c;

III - parcelas vencidas de parcelamento; e

IV - outros débitos, à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento formalizado nos termos da Lei Complementar nº 372, de 11 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Na hipótese de indicação de parcelas vincendas de que trata o inciso IV do caput, estas serão amortizadas da última para a primeira, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado suficiente para liquidação integral de cada parcela. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11078 DE 29/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022):

Art. 44-K. Se os créditos acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos indicados pelo contribuinte, o Auditor da Receita Estadual deverá, após observar a ordem estabelecida no art. 44-J, liquidar os débitos obedecendo, ainda, às seguintes regras de preferência:

I - os débitos mais antigos antes dos mais novos; e

III - os débitos maiores antes dos menores.

Art. 44-L. Para liquidar débitos na forma prevista nesta seção, o contribuinte deverá apresentar requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído com documentos comprobatórios do saldo acumulado e cumprimento das condições exigidas, além da indicação dos débitos a serem liquidados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022).

Art. 44-M. O pedido em desconformidade com o disposto nesta seção será sumariamente indeferido, com ciência desta decisão ao contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022):

Art. 44-N. A utilização do saldo credor acumulado para liquidar débitos desvinculados da conta gráfica será autorizada pela Diretoria de Administração Tributária no valor integral requerido ou parcialmente, conforme o caso, na proporção em que os créditos forem verificados em procedimento fiscal e/ou deferido seu uso antes da homologação na forma do § 4º do art. 44-I.

§ 1º No caso de autorização de uso dos créditos com deferimento do pedido de que trata o § 4º do art. 44-I:

I - será aberto, de imediato, ordem de serviço para verificação dos saldos credores, devendo o procedimento ser concluído no prazo de seis meses, prorrogável por igual período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11078 DE 29/06/2022).

II - a autorização para utilização do saldo remanescente só poderá ser concedida na proporção que estes forem verificados pela fiscalização, mediante decisão fundamentada.

§ 2º O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos." (NR)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022):

Art. 44-O. Para cada autorização de utilização de saldo credor, o estabelecimento detentor do crédito deverá emitir uma ou mais Notas Fiscais eletrônicas (NF-e), fazendo constar:

I - no campo "FINALIDADE DA EMISSÃO", o código "3 - NOTA FISCAL DE AJUSTE";

II - no campo CFOP, o código "5606";

III - no campo "RAZÃO SOCIAL/NOME DO DESTINATÁRIO", o nome "SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA";

IV - no campo "DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO", o CNPJ "04.034.484/0001-40";

V - no campo "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA", o valor total dos débitos a serem liquidados vinculados ao estabelecimento indicado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE INTERESSE DO FISCO, observado o limite fixado na autorização;

VI - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE INTERESSE DO FISCO", a identificação do estabelecimento onde os débitos serão liquidados e o número do processo administrativo que autorizou o uso do saldo credor, no seguinte formato: Utilização de saldo credor do ICMS para extinção de débitos fiscais do estabelecimento de CNPJ nº [nn.nnn.nnn/nnnn-nn], Inscrição Estadual nº [nn.nnn.nnn/nnn-nn], autorizado nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº [nnnnnnn/nnn/nnnn].

Art. 44-P. A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida nos termos do art. 44-O será escriturada na EFD ICMS/IPI do estabelecimento emissor exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022).

Art. 44-Q. O recebimento do pedido de liquidação não gera direito adquirido, tampouco vincula o Fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022).

Art. 44-R. O mero protocolo do pedido de liquidação do crédito não suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022):

Art. 44-S. Após a liquidação do débito, será emitido comprovante da baixa dos débitos para entrega ao contribuinte.

Parágrafo único. A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias do comprovante de baixa dos débitos.

Art. 44-T. É vedada a apropriação de créditos referentes à liquidação na forma desta seção do imposto de que trata os arts. 96 e 97. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11077 DE 28/06/2022).

SEÇÃO III - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

Art. 45. Nas entradas de mercadorias nacionais industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao montante que teria sido pago na unidade federada de origem, exceto nas operações de transferência de mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021).

§ 1º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019).

§ 2º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente, salvo no caso do § 3º do artigo 43. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7661 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

§ 3º Não será concedido o crédito fiscal presumido previsto neste artigo nas entradas originárias de outra área de livre comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021).

§ 4º É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

§ 5º Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata este artigo, assegurado o direito ao crédito no montante do valor devido ao estado de origem da mercadoria, na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos, na mesma data. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

§ 6º O estorno de que trata § 5º deverá ser efetuado no período de apuração em que houver o desinternamento da área incentivada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

§ 7º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto informado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização na área incentivada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018).

§ 8º É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021).

§ 9º O valor do crédito previsto neste artigo deverá estar informado como desconto em campo próprio da NF-e, conforme o Ajuste SINIEF 10/2012 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Art. 46. Não se aplica à exigência de registro em livros fiscais, prevista na parte inicial do § 2º, do art. 45, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação.

SUBSEÇÃO I - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 47. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou utilização de serviços:

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - para integração ao consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; e

V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

VI - acobertadas por documento inidôneo ou que não contenham em destaque o valor do imposto ou quando este esteja calculado em desacordo com este regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

VII - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

VIII - consideradas já tributadas nas demais fases de sua comercialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

IX - quando o crédito for utilizado em desacordo com a legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

X - no caso de operações com cláusula FOB, sendo destinatário da mercadoria, esta não seja objeto de saída subsequente ou sendo objeto de saída subsequente, não seja tributada pelo imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III - obras de arte;

IV - artigos de lazer, decoração e embelezamento; e

V - outros bens ou serviços previstos em Legislação própria.

§ 2º Acordo entre o Estado do Acre e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito previsto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 3º Operações tributadas posteriores à saída de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser a Legislação específica, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 38, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinada ao ativo permanente serão objetos de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma definida neste Regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º a 8º do art. 48.

§ 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

SUBSEÇÃO II - DO ESTORNO DO IMPOSTO

Art. 48. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

I - objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - objeto de perecimento, deterioração ou extravio; e

V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou diferença.

§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:

I - a bens do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data de sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver; e

II - à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipóteses em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

§ 2º Não serão estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 47 e os incisos I a V do caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitos ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser este Regulamento.

§ 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 47, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não tributados.

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

§ 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.

§ 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata dia, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.

§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 47.

§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

(Revogado pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 48-A. Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 45, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/1988, deduzidos os encargos.

§ 1º O estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto devido ao estado de origem.

§ 2º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto destacado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 48-B. Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 45, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM65/88, deduzidos os encargos.

§ 1º O estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto devido ao estado de origem.

§ 2º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto destacado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização.

§ 3º Na hipótese da ocorrência no caput deste artigo, quando a operação anterior decorreu de operação interna, o estabelecimento que der causa recolherá ao Estado do Acre o imposto isentado, com os acréscimos legais, assegurado o crédito fiscal do valor efetivamente recolhido, deduzido os encargos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

§ 4º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo imobilizado do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 5º Fica assegurado ao estabelecimento industrial estabelecido no Estado do Acre que promover a saída mencionada no artigo 3º-A, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 6º Excluem-se do disposto no § 5º os produtos que estejam sujeitos ao estorno de créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

SEÇÃO III - DOS REGIMES DE APURAÇÃO

Art. 49. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período mensal, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

Art. 50. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 973 DE 03/07/2007).

I - determinar que o montante do imposto seja apurado:

a) por mercadoria ou serviço, dentro de terminado período;

b) por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; e

c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 5º e do art. 13, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.

II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

III - mediante opção do contribuinte, aplicar o regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC nº 123/2006, Simples Nacional); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 973 DE 03/07/2007).

§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 973 DE 03/07/2007):

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o optante:

I - sujeita-se ao rito e as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

II - não se desobriga do pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação, na forma estabelecida no art. 5º, § 1º, inc. XIII, alínea g, da Resolução nº 4/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

III - sujeita-se ao cumprimento dos demais dispositivos da Legislação Tributária Estadual no que não conflitar com as disposições específicas do regime.

IV - fica sujeito ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto, quando auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

V - fica dispensado do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

VI - desenquadrado do Simples Nacional que preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 123/2006 poderá optar do primeiro até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício e, caso deferido produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário do pedido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes, ou que não preencherem as condições para enquadramento ou permanên cia no Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 5º No caso de início V do § 3º:

I - quando no início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, considerada como mês inteiro;

II - considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

Art. 51. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste Regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste Regulamento; e

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado do Acre. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

Art. 52. O saldo do imposto, verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 49 ou no inciso I do art. 50, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração.

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 48, serão escriturados pelos seus valores nominais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

SEÇÃO IV - DO RITO ESPECIAL

Art. 53. A declaração de débito do contribuinte, contida no Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por substituição tributária (GIA-ST) e/ou nos livros fiscais próprios, inclusive quando escriturados utilizando a Escrituração Fiscal Digital - EFD, importará confissão de dívida do valor declarado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

Parágrafo único. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente na forma que dispuser este Regulamento.

Art. 54. Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa nos prazos fixados na Legislação pertinente.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 60, aplicam-se também à declaração de débito relativo ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria.

Art. 55. Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos e conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado.

Art. 56. A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente da Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento de dados, em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SUBSEÇÃO I - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Art. 57. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

Parágrafo único. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

Art. 58. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito na forma do art. 56.

SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO

Art. 59. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º O imposto poderá, na forma deste Regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 5º.

§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado neste Regulamento.

I - entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

II - saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 29;

III - saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto; e

IV - saída de mercadoria ou de outra situação prevista neste Regulamento.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 60. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:

I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 61;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.

III - obter, na forma deste regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 62;

IV - emitir os documentos fiscais relativos à operação ou prestação que realizar;

V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI - escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;

VII - manter os livros fiscais devidamente registrados e autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição dos documentos de identificação fiscal;

X - exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;

XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste Regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente;

XVI - submeter a lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documentação fiscal, nos casos especificados neste Regulamento.

XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito a outra unidade federada, quando exigido, na forma deste regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;

XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores quinze centímetros de altura e vinte centímetros de comprimento, contendo a seguinte expressão: "ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL EXIJA SUA NOTA FISCAL E CONTRIBUA PARA UM ACRE MELHOR"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços; e

XXI - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

XXII - apresentar parra desembaraço da documentação fiscal que acobertar o ingresso neste estado de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

XXIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

XXIV - deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 61. Os contribuintes definidos neste Decreto, inclusive o substituto tributário estabelecido em outras unidades federadas, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Acre, antes do início de suas atividades, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.

§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o § 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

§ 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e nos prazos previsto neste Regulamento.

SUBSEÇÃO II - DOS  DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 62. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitada.

§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste Regulamento, com base em convênio celebrado entre o Estado do Acre e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.

§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais, bem como a utilização de equipamentos ou máquinas de débito ou crédito registradas para pessoa ou estabelecimento diverso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário.

Art. 63. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 64. Este Regulamento, com base em convênio celebrado com as Unidades Federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e respectivos modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 65. A Fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete privativamente aos fiscais de tributos estaduais, que no exercício de suas funções deverão obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional fornecida pela Secretaria da Fazenda, e será exercida sob todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiver obrigado ao cumprimento da Legislação Tributária do Estado bem como em relação as que gozarem de não incidência ou isenção.

Parágrafo único. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da administração pública (art. 37, inciso XVIII da Constituição Federal e art. 138 da Constituição Estadual).

Art. 66. Mediante notificação escrita, são obrigações a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da justiça;

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; e

IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionarem com operações sujeitas ao imposto.

§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.

Art. 67. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.

Parágrafo único. Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Estado do Acre.

Art. 68. Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.

Art. 69. No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):

Art. 69-A. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá, em ação de monitoramento, disponibilizar ou enviar comunicado de indícios de divergência visando a autorregularização.

§ 1° Considera-se ação de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco ou a verificação de documentos e registros ou processamento ou análise de dados e indicadores, sem que haja solicitação de novas informações.

§ 2° No âmbito de ação de monitoramento a autoridade tributária poderá, na forma do regulamento:

I - disponibilizar, por meio da internet, aviso ao sujeito passivo de indício de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória;

II - orientar o sujeito passivo a adotar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 3° Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário.

§ 4° A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário sujeitar-se-á, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista em Lei, quando for o caso

Art. 70. Os livros e os documentos da escrita fiscal contábil, bem como os comprovantes de lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória ao Fisco.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 71. Os agentes fiscais quando no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de inícios e de conclusão da verificação realizada nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6 e quando lavrados, em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 72. Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos se presumem estejam os papéis e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, a autoridade administrativa a que estiverem subordinada, providências junto à Procuradoria Geral, para que se faça a exibição judicial.

Parágrafo único. Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude este artigo, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.

Art. 73. Os Fiscais de Tributos Estaduais solicitarão auxílio policial, sempre que necessário para o fiel desempenho de suas funções.

§ 1º A atribuição de requisitar auxílio de autoridade policial ou força pública estadual se estende às autoridades administrativas, quando vítimas de desacato no exercício de suas funções.

§ 2º O desacato, que é apurado em Auto de Desacato, se caracteriza pela ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou por terceiros.

Art. 74. A entrada dos Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de sua função fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas de sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.

Art. 75. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, terá o Auditor da Receita Estadual, a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, constadas a partir da hora da ciência da devida notificação ou no Termo de Início da Fiscalização.

§ 2º Quando arrecadados pelos Fiscais da Secretaria da Fazenda, os livros e documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da arrecadação ou no término no trabalho fiscal previsto neste artigo.

§ 3º Fica dispensado o termo de início de fiscalização quando o fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

Art. 76. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Fiscais da Secretaria da Fazenda, poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas no Capítulo do Levantamento Fiscal previsto neste Decreto.

Art. 77. No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação fiscal, em conjunto, com o Fisco de outras unidades da Federação, com o Município ou União.

CAPÍTULO XI - DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 78. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Estado do Acre, se desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fraudulento ou inidôneo, como definidos neste Regulamento.

Art. 79. A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial do Estado do Acre, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.

Art. 80. Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta à venda destinada à formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.

Art. 81. A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendido e removido para a repartição fiscal competente, observada as formalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Quando o titular dos bens ou das mercadorias apreendidas for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, este serão liberados assim que produzidas, para fins de instrução processual, as provas do ilícito, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 82. Ficam sujeitos a apreensão, por ordem e em nome da Secretaria da Fazenda, os bens móveis existentes em estabelecimentos comerciais, industrial, produtor ou prestador de serviço, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte;

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CIEFI.

IV - quando necessária à comprovação de infração fiscal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

V - quando no curso da ação fiscal houver necessidade de verificações ou diligências para comprovar a regularidade da operação ou prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 83. Poderão também ser apreendidos livros documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 84. Da apreensão administrativa será lavrada Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência por recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que promover a apreensão.

Art. 85. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.

Art. 86. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, efetuar o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie da importância equivalente, ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado a ser classificado pelo Fisco, como idôneo, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que foi condenado o infrator podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 87. Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, a apreensão poderá ser dispensada, assinando, o portador, termo pelo qual se responsabilizará pelos tributos e multas exigidos e em que se consigne, à vista de documento; a sua identidade e o endereço do proprietário ou detentor, bem assim as infrações constatadas.

§ 1º No caso de recusa de assinatura do Termo de Responsabilidade, a mercadoria deverá ser apreendida e distribuída a casas ou instituições de beneficência locais.

§ 2º A distribuição prevista no parágrafo anterior, far-se-á a critério do chefe do setor competente, devendo sua entrega ser precedida de recibo assinado por responsável pela instituição beneficiada.

Art. 88. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após 72 (setenta e duas) horas, contadas da apreensão, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do imposto, multa, demais acréscimos legais e indenizado a Secretaria da Fazenda os dispêndios efetuados com o transporte e conservação das citadas mercadorias, se houver.

Art. 89. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, consideram-se abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda, e serão vendidas, em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou Instituições de beneficência, ou ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo Diretor de Administração Tributária, o qual integra a Comissão de Leilão, a ser criada pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

§ 2º O leilão poderá ser substituído por venda através de licitação pública, reservado ao Secretário da fazenda o direito de anular qualquer leilão ou licitação por despacho fundamentado, se houver justa causa.

§ 3º Em caso de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, fica autorizada a doação das mercadorias e objetos tratados no caput diretamente às famílias afetadas pelo evento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11224 DE 14/04/2023).

§ 4º No caso do § 3º, as mercadorias e objetos serão repassados à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD, à qual competirão os atos necessários à doação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11224 DE 14/04/2023).

CAPÍTULO XII - DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO

SEÇÃO I - DA FORMA, LOCAL DE PAGAMENTO

Art. 90. O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado, exigir retribuição pelo custo.

Art. 91. A importância a pagar será recolhida a estabelecimento bancário autorizado ou órgão arrecadador, através de documento de arrecadação estadual - DAE, ou guia própria, de modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 92. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição arrecadadora quando:

I - não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;

II - ou se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela Agência Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de movimento normal, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo, não produzirão os seus efeitos legais.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 93. Recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - até o momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, de: (Redação dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a contribuintes inadimplentes, salvo na hipótese da alínea "f" do inciso IV deste artigo e de contribuintes detentores de regime especial na forma do art. 97-B. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7819 DE 01/11/2017).

b) saídas promovidas por produtor rural pessoa física; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

c) serviços de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais praticadas por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

d) bebidas alcoólicas, salvo quando existir prazo diverso em convênio ou protocolo ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015).

e) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação na hipótese do art. 96-B; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015).

f) mercadorias sujeitas a diferimento pelo responsável pelo ICMS diferido desobrigado de escrituração fiscal ou da declaração a que se refere o art. 363-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

II - até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador pelos:

a) contribuintes submetidos ao regime de estimativa;

b) contribuintes com regime de apuração normal;

c) contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual;

d) contribuintes distribuidores de gás, combustível e demais produtos derivados de petróleo;

e) contribuintes prestadores de serviço de comunicação;

f) fornecedores de energia elétrica, estabelecido em outra unidade da Federação, nas operações ou prestações para adquirente ou tomador no estado do Acre;

g) estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes;

h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma do § 2° do art. 48-B; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

III - na data:

a) do desembaraço aduaneiro, no caso de mercadorias, bens ou serviços importados do exterior, salvo quando estabelecido prazo diverso na legislação;

b) da arrematação, no caso de em leilão de mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados;

(Revogado pelo Decreto Nº 8130 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

c) da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso do § 2º do art. 48-A, salvo no caso de haver firmado Termo de Acordo de Regime Especial, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até o prazo previsto para recolhimento do imposto apurado no período; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).

d) da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, no caso do diferencial de alíquotas devido nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por responsável pelo recolhimento não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).

e) prevista para pagamento do ICMS apurado no período, em relação ao diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por contribuinte localizado neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).

f) antes da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural pessoa física, a cada operação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

IV - até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador pelos:

a) estabelecimentos industriais;

b) estabelecimentos concessionários de regime especial;

c) estabelecimentos de produtor rural, constituído como pessoa jurídica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

d) distribuidores de energia elétrica estabelecidos no estado do Acre, ressalvado a existência de prazo diverso estabelecido em regime especial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015).

e) estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas do regime normal de apuração. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

f) estabelecimentos aos quais tenha sido atribuído o regime especial previsto na alínea "b" do inciso II do art. 97-B, relativamente à exigência estabelecida nos arts. 96, 97 e 97-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017);

V - na data da operação, quando se tratar da desinternamento da Área de Livre Comércio de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação à recomposição da base de cálculo, por estabelecimento desobrigado de apresentar Escrituração Fiscal Digital;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8702 DE 26/03/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

a) o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto previsto nos incisos § 1º, I e II, do art. 1º;

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

b) o desembaraço, até o último dia útil do mês subseqüente, pelos industriais importadores, quando se tratar de máquinas e equipamentos de ativo fixo, destinados à produção;

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

c) a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos contribuintes do ICMS em relação às hipóteses previstas no art. 48.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

VI - em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97, salvo na hipótese da alínea "a" do inciso I e da alínea "f" do inciso IV: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017);

a) até o décimo quinto dia do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 15;

b) até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30;

c) no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, no caso do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional. (AC) (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

VII - até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao do início da prestação de serviço, no caso do imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J, quando se tratar de contribuinte inscrito nos termos do art. 184-N. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

§ 1º O contribuinte que não possua débito vencido, poderá dividir o imposto de que trata o art. 96 em até 5 cotas iguais, vencíveis sucessivamente em intervalo de até 30 dias, observado o prazo previsto no inciso VI do caput quanto à primeira cota. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo será acrescido de juros e multas, se o imposto for recolhido após o prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 3º Na hipótese do § 1º, a parcela mínima será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 4º Nas operações de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a parcela referente às operações subsequentes deverá ser recolhida em guia separada, na data fixada no inciso III do caput deste artigo, sem prejuízo do imposto exigido no momento do desembaraço aduaneiro.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 5º Na hipótese do § 1º, a inadimplência de três cotas implica no imediato vencimento de todas as subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

§ 6º O disposto no inciso VI, alínea "c":

I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015;

II - não se aplica:

a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 122 de 27 de agosto de 2015;

b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular.

§ 7º No caso de opção pelo pagamento do imposto lançado de acordo com o art. 96 na forma do § 1º deste artigo, o contribuinte somente levará a crédito do período de apuração, o valor da parcela quitada no respectivo período". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

Art. 94. Os prazos para pagamento do ICMS em operações e prestações sujeitas à substituição tributária, por força de convênios ou protocolos, serão estabelecidos nos próprios atos, observado o disposto no inciso II do art. 93.

§ 1º O pagamento será efetuado nos prazos estabelecidos no inciso VI do art. 93, no caso de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, provenientes de unidade Federada não signatária do convênio ou protocolo que o estabeleceu, ou inseridas no regime de substituição tributária interna, lançadas na forma do art. 97-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar, por meio de portaria, o credenciamento de remetente localizado em unidade federada não signatária de convênio ou protocolo, ou contribuinte deste estado, para recolhimento do imposto de que trata este artigo no prazo previsto no inciso II do art. 93.

Art. 95. Entende-se por quinzena e decêndio para os efeitos fiscais:

I - 1ª quinzena - do dia 1º a 15 de cada mês;

II - 2ª quinzena - do dia 16 ao último dia de cada mês;

III - 1º decêndio - do dia 1º a 10 de cada mês;

IV - 2º decêndio - do dia 11 a 20 de cada mês.

Art. 95-A. Excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar prazo de recolhimento diverso do estabelecido neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

CAPÍTULO XIII - DOS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Art. 96. Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

I - para os produtos cuja alíquota interna é 19%: (Redação dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

a) 9% (nove por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

b) 14% (catorze por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

II - para os produtos cuja alíquota interna é 25%:

a) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

b) 22% (vinte e dois por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 25% (vinte e cinco por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação.

§ 1º Considera-se mercadoria importada do exterior, para fins das alíneas "c" dos incisos I e II do caput, aquela que atenda aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 2º A antecipação prevista neste artigo não encerra as demais fases de tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 3º O imposto cobrado por antecipação na forma do caput deste artigo será registrado como outros créditos do período de apuração em que ocorrer seu efetivo recolhimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 4º Aplica-se também, a exigência do ICMS/antecipado às entradas de mercadorias previstas neste artigo, que por sua natureza, qualidade ou quantidade indiquem que sejam destinadas à comercialização ou à industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 5º Nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a pessoas físicas ou Jurídicas, não contribuintes do ICMS e desde que não tenha havido a cobrança do imposto com alíquota interna no Estado de origem, adotar-se-á a aplicação da carga tributária correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 6º Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser incluído ou excluído do regime de antecipação do Imposto, determinado produto, mercadoria, serviço, ou empresa, regulado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 7º Na importação do exterior de mercadoria para fins de comercialização, além do imposto exigido no momento do desembaraço aduaneiro, será exigida a antecipação parcial do ICMS, mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, inclusive sobre o valor do serviço de transporte:

I - 3% (três por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 19% (dezenove por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

II - 5% (cinco por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 25% (vinte e cinco por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):

§ 8º - O requerimento para a dispensa da obrigação de pagar o ICMS antecipado somente será deferido pelo Secretário da fazenda, ouvido o DEPAT (Departamento de Administração Tributária).

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015):

§ 9º Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste artigo ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias, bens e serviços destinados a:

I - entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar classificada com o código 86.10-1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal, ou outro que venha a substituí-lo;

II - entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, para atuar no "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;

III - órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao ICMS; e

IV - entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema "S" (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE).

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 10. Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário as empresas optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), não se aplica o percentual de agregado previsto no § 1º, mas tão-somente o diferencial entre a alíquota interna aplicada no Estado do Acre e a alíquota interestadual do Estado de origem (Resolução SF - Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 973 DE 03/07/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 3824 DE 26/04/2012):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5051 DE 19/02/2010):

§ 11. Não se aplica o percentual de agregado de que trata o § 1º, aplicando-se apenas o diferencial de alíquota às operações interestaduais de aquisição de mercadorias que atendam cumulativamente o seguinte:

I - sejam destinadas à microempresa cujo total das operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à entrada da mercadoria no Estado do Acre seja inferior ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais);

II - sejam destinadas à microempresa cujas operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos em cada mês não ultrapassem a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido no inciso I;

III - não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015):

§ 12. Para efeitos do disposto neste artigo, quando não for conhecida a data da entrada das mercadorias no Estado, presume-se ocorrido o internamento:

I - 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo documento fiscal, quando destinadas aos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Sena Madureira e Xapuri; e

II - 60 (sessenta) dias após a data da emissão do respectivo documento fiscal, quando destinadas aos demais municípios.

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

§ 13. A apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento da antecipação do imposto de que trata este artigo, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no Estado, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):

§ 14. Os percentuais previstos no caput serão aumentados em 60% (sessenta por cento) no caso de contribuintes inadimplentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1760 DE 29/04/2011):

Art. 96-A. Sobre os valores das notificações do ICMS emitidas na forma do art. 96, será concedido desconto equivalente a 12% (doze por cento) do imposto lançado, quando o pagamento ocorrer até o vencimento do prazo consignado em cada parcela da respectiva notificação.

§ 1º Não se aplica o desconto de que trata o caput:

I - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

II - nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária;

III - ao imposto devido em razão da aplicação do diferencial de alíquota;

IV - ao contribuinte que conste como destinatário de operação interestadual cuja nota fiscal esteja há mais de 60 dias sem registro de ingresso no Estado, salvo em caso de manifestação do contribuinte esclarecendo a situação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2613 DE 03/06/2015).

V - ao contribuinte que tenha deixado de emitir cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica, quando obrigado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

VI - ao contribuinte cujas entradas nos últimos doze meses sejam superiores a 80% das saídas do respectivo período, exceto no ano de início de atividade e outras hipóteses justificadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017)

VII - ao contribuinte que tenha omitido operação de entrada ou saída em declaração apresentada à SEFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

VIII - ao contribuinte que apresente saldo credor em sua escrita fiscal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

IX - em outras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato da SEFAZ. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 2º A situação de regularidade ou irregularidade das obrigações tributárias será verificada no primeiro dia útil de cada mês, levando em conta o conjunto dos estabelecimentos do contribuinte e se aplica a todas as parcelas das notificações emitidas no respectivo mês.

§ 3º Não se considera em mora o crédito tributário que estiver com sua exigibilidade suspensa, ressalvado o disposto no § 1º, do art. 30, do Decreto nº 462/1987.

§ 4º A regularidade de apresentação do Documento de Apuração Mensal - DAM, do arquivo estabelecido no Convênio ICMS nº 57/1995, da Escrituração Fiscal Digital - EFD e da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será exigida para fins do disposto no caput a partir de 1º de setembro de 2011.

§ 5º Quando na ocasião da lavratura da notificação não existir registro de irregularidade fiscal do contribuinte, o valor do desconto constará da própria notificação, sem prejuízo de ulterior verificação de fato impeditivo que a Administração Tributária não tenha conhecimento à época da constituição do crédito, circunstância em que os valores descontados serão exigidos, acrescidos dos encargos devidos.

§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito a escrituração do crédito fiscal de que trata o § 3º do art. 96, sem a dedução do desconto de que trata o caput deste artigo.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta para que o contribuinte possa verificar sua situação fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 96-B. Aplica-se a exigência do ICMS antecipado à entrada de mercadoria promovida por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes, quando a operação por sua natureza, qualidade ou quantidade indique que seja destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 1º A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na tabela IV do anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, exceto se o produto for sujeito à substituição tributária, caso em que se aplica norma específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - nas hipóteses previstas no art. 82, § 1º;

II - na hipótese de mercadoria destinada a contribuinte em situação cadastral irregular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

III - na hipótese de mercadoria destinada a contribuinte em Regime Especial de Fiscalização;

IV - na hipótese de mercadoria em situação fiscal irregular;

V - na ocorrência de infração cuja penalidade seja proporcional ao montante do imposto.

§ 3º A tributação na forma deste artigo não encerra a fase de tributação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):

Art. 96-C. Não será exigida a antecipação do ICMS prevista no art. 96 na entrada do Estado, de:

I - caminhões, ônibus e máquinas pesadas novos;

II - mercadorias incluídas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019, efeitos a partir de 01/04/2019).

III - mercadorias incluídas no Convênio ICMS 100/1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

IV - mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora, trading company ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, sob os CFOP 6501 ou 6502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS nº 84/2009. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

V - veículo automotor usado, observado o disposto no art. 5º, inciso XIV, alínea "a", quando destinado a contribuinte revendedor da mesma mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se aos estabelecimentos concessionários autorizados pelo fabricante.

§ 2º O disposto previsto no inciso I aplica-se inclusive nas entradas de carrocerias ou equipamentos acoplados no respectivo veículo automotor.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de:

I - bem de uso ou consumo;

II - ativo imobilizado;

III - produtos da cesta básica;

IV - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial ou fornecedores de refeições, tais como bares, restaurantes e similares, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ou insumo;

V - mercadorias destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional cujo faturamento esteja dentro da faixa de sublimite adotado pelo Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):

VI - mercadorias ou bens destinados a estabelecimento com atividade de construção civil em que o documento fiscal contenha destaque do imposto com alíquota interestadual, salvo quando o adquirente se declarar não contribuinte do ICMS e no documento fiscal constar inscrição estadual do destinatário, caso em que se aplica o disposto no inciso IX, do art. 61 da Lei Complementar Estadual 55/1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

§ 1º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 2º Na hipótese dos incisos III a V, o diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução do Senado Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 37. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8161 DE 28/12/2017).

§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e III, a base de cálculo será acrescida do serviço transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021).

§ 4º No caso de mercadoria destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o desconto dos tributos concedidos na unidade federada de origem não será acrescido ao valor da operação para incidência do diferencial de alíquotas previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5321 DE 01/09/2016).

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8161 DE 28/12/2017).

§ 6º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo do imposto para fins de exigência do diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no Estado de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8161 DE 28/12/2017).

§ 7º Na hipótese de contribuinte beneficiário dos incentivos fiscais da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019, ou do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, não se aplica a exigência do imposto na forma do arts. 96, 97 e 97-A no momento das entradas interestaduais das mercadorias ou bens no Estado, devendo o estabelecimento industrial incentivado efetuar os lançamentos do DIFAL, quando devido, nos ajustes a débitos da apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

§ 8º Mediante Regime Especial não será exigido a antecipação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias promovidas por estabelecimentos exclusivamente industriais deste Estado optantes pelo Simples Nacional, para utilização como matéria-prima ou insumo no processo produtivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11166 DE 30/12/2022).

§ 9º O pedido do regime especial de que trata o § 8º será dirigido à Diretoria de Administração Tributária com indicação das matérias-primas ou insumos para os quais pleiteia a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, contendo descrição e respectivo código NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11166 DE 30/12/2022).

§ 10. O regime especial previsto no § 8º não alcança operações com matérias-primas ou insumos com produção similar no Estado do Acre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11166 DE 30/12/2022).

§ 11. O Regime especial previsto no § 8º disporá sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de mercadorias adquiridas em operações interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11166 DE 30/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 97-A. Será exigida a antecipação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com encerramento da fase de tributação, nas operações com mercadorias inseridas no regime de substituição tributária, quando não realizada a retenção do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade, quando cabível.

§ 1º A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna estabelecida pela legislação, ainda que não exista o correspondente convênio ou protocolo.

§ 2º O encerramento da fase tributária prevista neste artigo implica que, com a realização do fato gerador presumido, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, ainda que o valor da operação seja superior ou inferior ao adotado como base de cálculo para fins de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, salvo no caso de erro, subfaturamento, ou outra circunstância que exija correção, ou a utilização da mercadoria em processo de transformação, industrialização ou outra circunstância semelhante que caracterize recomposição da cadeia de circulação.

§ 3º A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido na forma deste artigo será o equivalente à aplicação da Margem de Valor Agregado fixada no regulamento, sobre o valor da mercadoria constante do documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 4º A MVA original para produtos originários da produção interna será de:

I - 30% (trinta por cento), no caso do CEST 03.010.00 e 03.011.00; e

II - 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso do CEST 03.005.00.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7288 DE 27/07/2017):

§ 5º Na aplicação do disposto no § 3º deste artigo, serão deduzidos:

I - os descontos referentes a tributos, federal e estadual, no caso de produtos industrializados de origem nacional, destinados a contribuinte ou responsável localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, na forma do Convênio ICMS 65/1988;

II - o valor do repasse, até o limite legal, nas operações com medicamentos.

 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

Art. 97-B. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - incluir ou excluir do regime de antecipação do imposto ou da exigência antecipada do diferencial de alíquotas determinado produto, mercadoria, serviço, empresa ou atividade;

II - mediante termo de acordo de regime especial:

(Revogado pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018):

a) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização na modalidade transformação de indústria beneficiária do programa da Lei 1.358 , de 29 de dezembro de 2000;

b) atribuir ao contribuinte a apuração da exigência do ICMS previstas nos arts. 96, 97 e 97-A mediante registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

c) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização dos contribuintes beneficiários do regime de que trata o Decreto 15.085 , de 18 de setembro de 2006. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7819 DE 01/11/2017).

§ 1º Não será concedido regime especial previsto no inciso II do caput ao contribuinte:

I - irregular com obrigação tributária principal ou acessória;

II - cujo total das entradas nos últimos doze meses seja superior a 80% do total das saídas do respectivo período, ressalvado no ano de início das atividades e outras hipóteses justificadas;

III - que tenha apresentado declaração sem movimento quando realizou operação de entrada ou de saída;

(Revogado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

IV - no caso da alínea "a", quando:

a) as saídas de produtos de produção própria, nos últimos 12 meses, correspondam a menos de 80% (oitenta por cento) do total das saídas;

b) as saídas de produtos resultantes da atividade industrial de acondicionamento ou montagem sejam superiores a 10% (dez por cento) do total das saídas;

§ 2º O tratamento tributário previsto no inciso II do caput vigorará a partir do primeiro dia do mês de sua concessão ou a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua assinatura pelas partes, a critério da Administração Tributária, sempre após o cumprimento de todos os requisitos pelo requerente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

§ 3º O regime especial a que se refere o inciso II do caput será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário deixar de atender às disposições estabelecidas no Termo de Acordo ou do § 1º deste artigo;

§ 4º Não se aplica o cancelamento previsto no § 3º quando a pendência for sanada em até trinta dias, contados da notificação do agente fazendário.

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá disponibilizar o modelo de regime especial previsto neste artigo.

§ 6º Não se aplica o disposto na alínea "c" do inciso II do caput às entradas interestaduais de gado bovino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7819 DE 01/11/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 97-C. Para efeitos do disposto neste Capítulo, quando não for conhecida a data da entrada da mercadoria no estado, presume-se ocorrido o internamento:

I - 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo documento fiscal, no caso de mercadoria destinada aos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Sena Madureira e Xapuri;

II - 60 (sessenta) dias após a data da emissão do respectivo documento fiscal, para os demais municípios.

Art. 97-D. O lançamento tributário realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento da antecipação do imposto previsto neste Capítulo, relativamente a outras operações com mercadorias entradas no estado, que não tenham sido incluídas no lançamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 97-E. Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste artigo ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias, bens e serviços destinadas a:

I - entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar classificada com o código 86.10-1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal, ou outro que venha a substituí-lo;

II - entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, para atuar no "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;

III - órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao ICMS; e

IV - entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema "S" (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):

Art. 97-F. Os lançamentos na forma deste Capítulo poderão ser revistos de ofício pela autoridade fiscal, mediante procedimento simplificado de revisão de lançamento, à vista de erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental idônea e com fundamento na legislação tributária vigente.

§ 1º O procedimento previsto neste artigo não exclui a faculdade do interessado de apresentar defesa administrativa na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal.

§ 2º Não se aplica o previsto neste artigo;

I - ao crédito tributário extinto ou parcelado;

II - após o protocolo de recurso na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

III - após vencido o prazo para pagamento;

IV - ao Auto de Infração.

§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado ou lotado no Núcleo de Classificação e Lançamento ou autorizado pela Diretoria de Administração Tributária.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

CAPÍTULO XIV

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 98. Inscrever-se-ão no cadastro de Contribuintes do Estado do Acre - CIEFI antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no art. 27.

§ 1º Por ato do Secretário da Fazenda poderão ser instituídos cadastros auxiliares, vinculados ao cadastro de contribuintes e Código de Atividades Econômicas (CAE).

§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado.

§ 3º Para viabilização do imposto no § 1º deste artigo, o Secretário da Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos necessários para a implantação dos Cadastros Auxiliares, do recadastramento e das demais figuras de autorização cadastral.

§ 4º A pessoa natural ou jurídica que produzir ou executar em propriedade de terceiro ou ainda, promover saída de mercadoria ou executar prestação de serviços em seu nome, fica, também, obrigada à inscrição no CIEFI.

§ 5º A imunidade, não incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no caput deste artigo de se inscrever no Cadastro de Contribuintes.

§ 6º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo seu número, em caso de suspensão "de ofício" ou de cancelamento ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

Art. 99. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando ocorrer alterações cadastrais como:

I - razão social ou nome de fantasia ou na composição de sócios;

II - endereço ou domicílio fiscal;

III - ramo de atividade econômica;

IV - regime de pagamento do ICMS.

§ 1º O número de inscrição concedida a cada estabelecimento deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2º Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CIEFI um número de inscrição.

§ 3º É vedado à concessão de uma única inscrição para estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situado no mesmo local.

§ 4º É irrelevante para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa, num mesmo local.

§ 5º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão ou de pedido, devidamente assinado do qual conste o número do destinatário e o número de sua inscrição.

§ 6º Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes do seu procedimento.

§ 7º Não se aplicam às sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.

§ 8º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade da Ficha de Inscrição de Contribuinte (FIC) que disciplinará quando à sua renovação ou revalidação.

§ 9º Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do cartão, deverá a pessoa inscrita requerer segunda via em formulário petição, conforme modelo instituído pela Secretaria da Fazenda, fazendo, antes, publicado no Diário Oficial e em um Jornal de grande circulação.

§ 10. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do Estado, cabendo a esta divulgar comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.

§ 11. A comunicação de alterações previstas neste artigo deverá ser formalizada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da alteração.

Art. 100. As pessoas referidas no art. 27 para Inscrição no Cadastro de Contribuinte preencherão a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, para a apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.

§ 1º A Ficha de atualização Cadastral FAC, deverá obrigatoriamente ser preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes informações:

I - quando à natureza da atualização;

II - quanto à denominação do estabelecimento;

III - localização do estabelecimento;

IV - qualificação do contribuinte;

V - descrição da principal atividade econômica;

VI - quanto à natureza jurídica;

VII - quanto aos cadastros auxiliares de responsáveis pelas empresas e contador da organização contábil;

VIII - outras informações consideradas relevantes para identificação do contribuinte e de seu estabelecimento.

§ 2º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar a Fac comprovante do pagamento da taxa de Expediente e documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Tratando-se de comércio ou industria de fogos, armas ou munições, o interessado deverá anexar, além dos documentos exigidos para inscrição, o original ou cópia autenticada da licença expedida pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso.

Art. 101. As pessoas não inscritas no CIEFI estão impedidas de:

I - realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa e mediante a apresentação de guias de recolhimento;

II - imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;

III - salvo legislação em contrário, se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto neste Regulamento.

Art. 102. As saídas de mercadorias de estabelecimento industrial ou comercial, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercialização ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoas inscritas.

Art. 103. O contribuinte que mudar de domicílio passando à subordinação de outra repartição fiscal estadual, solicitará sua transferência para o Município no qual irá se estabelecer.

Parágrafo único. Ocorrendo à transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser instruído na forma do que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o § 11 do art. 99.

Art. 104. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CIEFI, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

II - reforma ou demolição do prédio;

III - doença grave do titular da firma individual.

§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a juízo da Secretaria da Fazenda, instruído em processo regular.

§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá juntar a FIC, o Carnê/ICMS quitado e Notas Fiscais não utilizadas.

Art. 105. A suspensão da inscrição será declarada de ofício a qualquer momento nas hipóteses a seguinte:

I - na falta de recadastramento;

II - não localização do estabelecimento no endereço para o qual foi solicitada a inscrição;

III - quando não requerida à baixa no prazo legal;

IV - quando o contribuinte deixar de apresentar ou apresentar com inconsistência o Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD por três meses consecutivos ou interpoladamente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

Parágrafo único. A suspensão de ofício será comandada pelos órgãos fazendários competentes, através da FAC, com o preenchimento dos itens exigidos.

Art. 106. A Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre - CIEFI deverá ser cancelada de ofício nos seguintes casos:

I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de reativação;

II - desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de procedimento fiscal, quando o contribuinte não exercer sua atividade no endereço cadastrado;

III - nas faltas de recadastramento, ainda que esteja na condição de suspenso;

IV - houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

(Revogado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

VI - deixar de apresentar a repartição fiscal por 03 (três) dias períodos fiscais consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento;

VII - a critério do Secretário da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.

§ 1º O cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:

I - declaração de idoneidade dos documentos fiscais;

II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - exigências do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com multas, e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;

IV - apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as que se encontrem em circulação;

V - interdição do estabelecimento;

VI - proibição de transacionar com as repartições públicas, Autarquias do Estado, Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja o Estado acionista majoritário.

§ 2º O cancelamento de ofício será procedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.

Art. 107. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando no mesmo os seguintes documentos:

I - formulário para baixa de inscrição;

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

(Revogado pelo Decreto Nº 9012 DE 29/05/2018):

III - cartão de inscrição - FIC (original);

(Revogado pelo Decreto Nº 9012 DE 29/05/2018):

IV - carnê quitado, incluindo o último período de atividade do estabelecimento;

V - livro e escrita fiscal;

VI - talonários de Notas Fiscais não utilizados;

(Revogado pelo Decreto Nº 9012 DE 29/05/2018):

VII - Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) para os estabelecimentos inscritos no Regime normal e Guia de Informação para Estimativa (GIE), para os estabelecimentos inscritos no Regime de Estimativa;

VIII - comprovante do pagamento de taxa de expediente.

§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou cessionário.

§ 2º a baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido ou declarada de ofício, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

§ 3º Procedidas às necessárias verificações e constatada a regularidade fiscal do contribuinte ou sanadas as irregularidades, se apuradas, o processo será remetido, para despacho final, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEFI).

§ 4º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação da capital, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício.

Art. 108. Nos casos de baixa de inscrição, a pedido do contribuinte, ou suspensão temporária, somente será reativada a inscrição do CIEFI após o exame em suas escritas fiscal e contábil.

§ 1º Tratando-se de baixa a pedido, independente da condição contida no caput deste artigo, a reativação somente será cabível se requerida no prazo de cinco anos contados da data do requerimento do pedido de baixa.

§ 2º Tratando-se de suspensão temporária, a reativação somente será cabível se:

a) o contribuinte fizer prova de terem cessado os motivos que determinaram a suspensão ou iniciado em juízo à ação anulatória do ato administrativo com depósito da importância em litígio;

b) em virtude de decisão judicial;

c) outras hipóteses a critério da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do erário estadual.

Art. 109. A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.

SEÇÃO II - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

Art. 110. Será considerado produtor rural, para os fins deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que explore a agropecuária, extrativismo vegetal ou animal, silvicultura ou aquicultura, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras, devendo individualmente se inscrever como contribuinte na Repartição Fazendária da situação do imóvel. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 4952 DE 22/06/2016):

§ 1º Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor, situados no mesmo Município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só número de inscrição.

§ 2º Na hipótese de ser exercidos paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade industrial ou comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.

§ 3º Poderão ser inscritos como cotitulares, em conjunto com o titular, até o limite de cinco pessoas, os ascendentes, o cônjuge ou convivente e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5579 DE 11/08/2010).

§ 4º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5579 DE 11/08/2010).

§ 5º As pessoas cadastradas como cotitulares serão responsáveis solidários em relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5579 DE 11/08/2010).

§ 6º O titular é responsável pela inclusão e exclusão, no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ, dos cotitulares de que trata o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5579 DE 11/08/2010).

§ 7° Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição para cada condômino, atendida a documentação prevista no art. 111. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

Art. 111. São documentos necessários para inscrição de Produtor Rural:

I - formulário "Declaração de Produtor Rural", devidamente preenchido;

(Revogado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

II - prova de inscrição no INCRA;

III - prova de inscrição no CPF, ou CNPJ, se pessoa física ou jurídica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

IV - prova da propriedade ou da existência de documento que atribua a posse ou a exploração do imóvel;

V - prova de recolhimento da taxa de expediente devida pela inscrição de contribuinte.

§ 1° Após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e verificado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

§ 2° Serão aceitos como válidos os documentos que comprovem a propriedade, posse ou exploração de imóvel rural para fins de comprovação de vínculo com o imóvel, aqueles indicados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

§ 3° No ato da inscrição o contribuinte poderá se declarar Pequeno Produtor Rural - PPR, assim considerado o contribuinte produtor rural pessoa física cujo faturamento nos últimos doze meses tenha sido igual ou inferior a doze mil e novecentos UPF estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

Art. 112. O produtor cadastrado deverá revalidar anualmente a sua inscrição, mediante a entrega do formulário "Declaração do Produtor Rural".

§ 1° A falta de revalidação da inscrição do produtor no prazo previsto no caput implica baixa, de ofício, da referida inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

§ 4° O PPR poderá ser desenquadrado por ato de ofício, quando verificado que o produtor rural não atende aos requisitos para enquadramento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

Art. 112-A. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes poderá ser suspensa de ofício por iniciativa do Fisco, independentemente de prévia notificação:

I - ao término do prazo do contrato de participação temporária em imóvel alheio no qual se localiza a inscrição; ou

II - quando, mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo ocorrido alterações de seus dados cadastrais e o produtor rural não tiver providenciado a atualização destes no prazo de trinta dias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

Art. 112-B. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do Estado será cancelada, por iniciativa do Fisco, mediante regular processo administrativo, quando houver prova de:

I - infração praticada com dolo, fraude, simulação; ou

II - de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput implica consideração do contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 113. O produtor rural entregará à repartição fiscal, a que estiver subordinados todos os documentos que possam gerar crédito do ICMS, os quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso.

Art. 114. Para efeito do cadastramento tratado nesta Seção o imóvel rural cuja área pertencer a mais de um Município, será cadastrado naquele em que se encontrar a sede e, inexistente esta, naquele onde estiver maior área.

Parágrafo único. Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situado em território acreano, ainda que a maior parte da área do imóvel ou sua sede se encontra no Estado limítrofe.

SEÇÃO III - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5404 DE 24/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5404 DE 24/06/2010):

Art. 114-A. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural e que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

IV - possua um único estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

§ 1º Aplica-se ao MEI as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e subsidiariamente as normas da legislação estadual relativas aos optantes do Simples Nacional.

§ 2º O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/09.

§ 3º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo (art. 18-A , § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

§ 4º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso III do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

§ 5º Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá enquadra-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

Art. 114-B. A Inscrição Estadual do MEI contribuinte do ICMS, será expedida sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno automatizado, no segundo dia útil subseqüente à sua inscrição na Junta comercial, a partir das informações cadastrais disponibilizadas eletronicamente através Simples Nacional prevista no art. 12, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5404 DE 24/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5404 DE 24/06/2010):

Art. 114-C. Sempre que solicitado, o MEI deverá apresentar à autoridade fiscal:

I - documentação comprobatória da sua situação cadastral, observado o disposto no art. 27, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009;

II - Relatório Mensal das Receitas Brutas de que trata o inciso I, do Art. 7º da Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, ao qual deverão ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

III - Documentos Fiscais que tenha emitido ou recebido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5404 DE 24/06/2010):

Art. 114-D. O MEI, em relação aos documentos fiscais, será (art. 106, da Resolução do CGSN nº 140/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

I - dispensado de sua emissão:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

II - obrigado à sua emissão nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

§ 1º Quando realizar regulamente operações para pessoa jurídica que não possam emitir nota fiscal de entrada, o MEI poderá solicitar autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º O MEI que não houver solicitado autorização para emissão de documentos fiscais poderá solicitar junto à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

§ 3º A gráfica que imprimir documento fiscal para MEI deverá inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria e substituição tributária, e fazer constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR MICRO EMPRENDEDOR INDIVIDUAL - MEI"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5404 DE 24/06/2010):

Art. 114-E. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

I - valores fixos que tenham sido estabelecidos na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - reduções previstas no art. 35, da Resolução CGSN nº 140/2018, ou qualquer dedução da base de cálculo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

III - isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) (art. 18-A, § 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

IV - atribuições da qualidade de substituto tributário.

V - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 36. (art. 18-A, § 3º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 123, de 2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

CAPÍTULO XV - DA ESCRITA FISCAL

Art. 115. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste regulamento.

Art. 116. Além dos livros previstos neste regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessária ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 117. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencente a um só contribuinte.

Art. 118. Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 119. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representantes, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base á sua escrituração serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interromper-se-á por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 120. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias consideradas a data de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias e a de recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 121. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XV - A DA ESCRITA FISCAL DIGITAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-A. A Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF de nº 02, de 3 de abril de 2009, aplica-se aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º, serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011):

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11098 DE 01/08/2022).

Art. 121-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionado no § 3º do art. 121-A em discordância com o disposto no ajuste SINIEF nº 02/2009. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

Parágrafo único. A escrituração realizada sem observância da vedação de que trata o caput será considerada inidônea e inválida para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-C. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Para o exercício de 2009, a obrigatoriedade de que trata o caput fica restrita aos contribuintes relacionados no Anexo I do Protocolo ICMS nº 77/08, de 18 de setembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

§ 2º A relação de contribuintes obrigados à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77/2008, poderá ser atualizada com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal, mediante Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ratificará a relação das empresas obrigadas à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, e as atualizações previstas no § 2º deste artigo.

§ 4º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a administração tributária estadual.

§ 5º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput estende-se à empresa incorporadora, cindida, ou resultante da cisão ou fusão

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte que atenda a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10: (Redação dada pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009):

I - que exerça alguma das seguintes atividades:

a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros;

b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação;

c) fornecimento de energia elétrica;

d) comercio atacadista e/ou distribuidor;

e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco;

f) indústria ou equiparada à indústria;

g) comércio de madeira;

h) comércio de material de construção.

II - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

III - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

IV - que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado em outra unidade da federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011):

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS que atendam a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:

I - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

§ 8º Ficam obrigados a EFD, partir do mês que se configurar a situação, os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS com saída ou entrada no mês igual ou superior a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido nos incisos I ou II do § 7º, respectivamente, observado o disposto no § 10. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de janeiro de 2012, todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011):

§ 10. Não se aplica a obrigatoriedade da EFD aos contribuintes:

I - optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 16; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3496 DE 02/03/2012).

II - produtores rurais pessoas física;

III - empresas que exerçam exclusivamente atividade de construção civil;

IV - microempresa.

§ 11. Caso o contribuinte obrigado a EFD não tenha sido credenciado de ofício para transmissão do arquivo ao ambiente nacional do SPED, deverá solicitá-lo à Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

§ 12. A escrituração do documento de Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP através do bloco G da EFD será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

§ 13. A não escrituração do livro CIAP veda o direito ao crédito do Ativo Imobilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

§ 14. O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá informar o registro C176 na escrituração da saída da mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, para fins de apuração do valor a ser restituído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2011, não será autorizada restituição para saída que não tenha sido escriturada com a informação do registro C176, ou que o contribuinte tenha deixado de efetuar a escrituração da operação de entrada e saída nos respectivos Livros de Registro de entrada e de Saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

§ 16. Não se excluem da obrigação de uso da EFD os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS na forma daquele regime por excesso de sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3496 DE 02/03/2012).

§ 17. O disposto no § 16 aplica-se a partir 1º de janeiro de 2012 aos contribuintes obrigados à EFD antes da opção pelo Simples Nacional, e a partir de 1º de janeiro de 2013 aos demais contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3496 DE 02/03/2012).

§ 18. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque através da EFD será obrigatória nos prazos e condições estabelecidas na clausula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5774 DE 29/12/2016).

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DA GUARDA DE INFORMAÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material para embalagens, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-E. Compete a administração tributária estadual, a atribuição de perfil a estabelecimento localizado no Estado do Acre, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a Administração Tributária Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado, por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado do Acre, quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido e respectivo recibo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

SEÇÃO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 121-D.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-I. Para fins de elaboração da EFD, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do anexo do Convênio SINIEF s/nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidas pela administração tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os registros obrigatórios, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto e as informações adicionais de caráter declaratório a serem apresentadas na EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5774 DE 29/12/2016).

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência do leiaute, efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que será disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte, com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, definidas em Ato COTEPE.

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 121-J, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante, quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 121-P.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de trata o § 3º do art. 121-A, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao mês apurado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

§ 1º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

§ 2º Na hipótese do § 1º, os arquivos devem ser entregues retroativos aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2009, separados por período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

§ 3º Dados relativos ao Inventário Físico deverão integrar a EFD do segundo mês consecutivo ao do balanço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

§ 4º Para efeito de aplicação de penalidade por não cumprimento do disposto neste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da EFD e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º, a partir de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

§ 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2011, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2011, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata art. 121-L, independentemente de autorização da administração tributária estadual;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 5º e 6º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

I - o contribuinte deverá instruir o pedido esclarecendo o motivo da retificação;

II - a administração tributária avaliará a necessidade de instauração de procedimento de verificação fiscal podendo, ainda, intimar o contribuinte a prestar outros esclarecimentos e/ou apresentar outros documentos e arquivos de interesse.

III - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 2º A retificação de que trata este artigo observará o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/2009, e será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo anterior, com indicação específica da finalidade do arquivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 5º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 121-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015):

§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa ou sido objeto de parcelamento, nos casos em que importe alteração desse débito, e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 121-N. Para fins do cumprimento da obrigação de efetuar a Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período, apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 121-M. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

SEÇÃO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-O. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF.

§ 1º Observado o disposto no art. 121-L, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos de contribuintes do Estado do Acre, recebidos no ambiente nacional do SPED, deverão ser imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º As informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração da substituição tributária interestadual contidas na EFD, serão imediatamente retransmitidas pelo SPED às administrações tributárias estaduais destinatárias interessadas.

§ 4º A efetividade da retransmissão a que se referem os §§ 2º e 3º, será monitorada pela Secretaria Estado da Fazenda.

§ 5º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 3º, o arquivo repassado será assinado digitalmente pelo remetente.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS TRANSITÓRIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009).

Art. 121-P. Ficam os contribuintes obrigados à EFD dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95, a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplica inclusive aos estabelecimentos de outras unidades da Federação que estejam obrigados à EFD pela unidade federada em que está domiciliado, relativamente ao arquivo a ser enviado ao Estado do Acre. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4333 DE 01/07/2009):

Art. 121-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e do Estado do Acre, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

§ 1º Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD, relativamente aos livros e o documento de que trata o § 3º do art. 121-L, os seguintes dispositivos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do art. 63, e os arts. 64, 65 e 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1758 DE 29/04/2011).

II - os incisos I, II, III, IV, IX, X, IX e XII do artigo 342 e os artigos 343, 344, 347 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11098 DE 01/08/2022).

CAPÍTULO XVI - DO CANCELAMENTO E DA DEVOLUÇÃO

Art. 122. Compreende-se por cancelamento da Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de venda a Consumidor, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenha sido executados os serviços de transportes e de comunicação, e o respectivo lançamento do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 123. O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, ainda que o ocorrido o respectivo destaque.

Parágrafo único. Em se tratando de cancelamento de Notas Fiscais decorrente de venda ou relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos, e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições competentes realizadas através do expediente, cuja cópia será anexada às demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição, quanto a recolhimento das Notas Fiscais aludidas.

Art. 124. O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º Constitui motivo de que trata o caput deste artigo, uma das seguintes eventualidades:

I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;

III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;

IV - anulação da venda ou da prestação por motivos conveniente às partes desde que não tenha ocorrido à saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não tenham sido executados.

§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, além da ocorrência dos itens I, II ou III, ocorrerá à hipótese do parágrafo anterior, no caso de anulação de compras de produtos in natura, antes da remessa para o estabelecimento adquirente.

§ 3º No caso de Nota Fiscal, far-se-ão os assentamentos no Livro Copiador, arquivando-se, em pasta especial, todos as vias do documento cancelado.

Art. 125. Considera-se devolução, o retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;

b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;

d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;

e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.

II - a efetuada dentro do prazo de garantia, decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 1º Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal de Entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 126. No caso d emissão de Nota Fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo desistência dentro de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da emissão do documento e mediante correspondência, será procedida à recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscal de Entrada correspondente, nela consignados, sob observação, o número, série e subsérie, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.

Art. 127. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a emissão da Nota Fiscal de Entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta do adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

Art. 128. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as seguintes formalidades:

I - Emissão da Nota Fiscal de Entrada, com o registro obrigatório no livro próprio;

II - Prova da devolução de que trata o caput deste artigo, discriminando os produtos e relatando os motivos independentes da Nota Fiscal de Entrada.

Parágrafo único. Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso II, do art. 134, é vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria;

Art. 129. Somente será permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de produto incentivado com restituição do ICMS, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização.

Parágrafo único. Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o correspondente recolhimento do ICMS, restituído pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da saída.

Art. 130. No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de remessa, se atendida a norma estabelecida no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Por ocasião do retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o número, série, subsérie, data e valores do documento fiscal original, devendo ser escriturada no livro de Registro de Entradas de Mercadorias na coluna "Operações com Crédito do Imposto", para efeito de recuperação do imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 131. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:

I - emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;

II - emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.

Art. 132. Na hipótese do artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua natureza ou destinação, não gerar crédito fiscal ao comprador, deverá a devolução ser acompanhada de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.

§ 1º Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Com Direito ao Crédito", dela constando o número, série, subsérie, e data da emissão da Nota Fiscal original (natureza da operação-devolução);

II - manter arquivadas em pastas próprias, as notas fiscais (natureza da operação-devolução) para fins de exibição ao Fisco.

§ 2º As disposições deste artigo somente se aplicam, se a devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.

Art. 133. O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.

Art. 134. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá cumulativamente:

I - mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;

III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Com Direito a Crédito";

IV - manter arquivada, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

V - exibir, sempre que exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.

Art. 135. Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadorias imprestáveis e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.

Art. 136. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

Art. 137. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Máquina Registradora.

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I - DA ESTIMATIVA

Art. 138. O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida ao final do período, a complementação ou a restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda ou serviços praticados pelo contribuinte:

I - quando pela natureza das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, pelo valor das vendas ou serviços, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

II - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interessado do Fisco;

III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.

§ 2º Para efeito de estimativa, a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor médio das mercadorias adquiridas ou serviços praticados no período anterior;

III - a média das despesas fixas no período anterior;

IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens II e III.

§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.

§ 4º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.

§ 5º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 139. A fixação e a revisão de valores que servirem de base para recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processados, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal:

I - em razão de ofício.

II - por deferimento de solicitação do contribuinte nesse sentido.

Art. 140. A base de cálculo é o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados, respeitando, sempre, o princípio de não-cumulatividade do imposto.

§ 1º as operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:

I - o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido dos seguintes percentuais:

a) serviço de transporte e comunicação ..........60%

b) alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares ............50%

c) perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros.......40%.

d) cereais e estivas ...........20%

e) outras mercadorias.......30%

II - o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescido de um percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Na apuração do valor das saídas ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte.

§ 3º A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses iniciais.

§ 4º Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período, não serão incluídas as entradas:

I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados;

II - "já tributados", salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.

§ 5º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais arquivados em ordem cronológica.

Art. 141. O imposto estimado de acordo com o artigo anterior será fixado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo o período base para a apuração, de janeiro a dezembro.

§ 1º No final de cada trimestre do período de que trata este artigo, o contribuinte fará apuração do imposto e caso for favorável à Fazenda, recolherá até o dia quinze do mês subseqüente.

§ 2º Em se tratando de estimativa variável a apuração, do imposto previsto no parágrafo anterior, será mensal, não podendo a parcela de recolhimento ser inferior a estimada pelo Fisco.

§ 3º O imposto, para efeito dos §§ 1º e 2º, será apurado tomando por base as Notas Fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e pagamentos do ICMS ocorridos no trimestre.

Art. 142. O pagamento das parcelas estimadas ocorrerá mensalmente, respeitado o prazo estabelecido neste Regulamento.

Art. 143. As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão decididas pelo Diretor do DEPAT e não terão efeito suspensivo.

§ 1º Das decisões referidas no caput deste artigo, que serão proferidas no prazo de 20 (vinte) dias de entrada da reclamação, caberá recursos, também sem efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda.

§ 2º O recurso referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão de que trata o caput deste artigo, e deverá ser apreciado em igual prazo.

Art. 144. No final do período para se calcular o imposto efetivamente devido ou quando deixar o regime, o contribuinte deverá apurar o ICMS, observando-se o seguinte:

I - quando a diferença for favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida:

a) até o dia 30 de janeiro, referente à diferença relativa ao exercício anterior;

b) até 30 (trinta) dias após a intimação da mudança do regime de recolhimento, quando deixar o sistema de ser aplicado ao contribuinte;

c) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das atividades do contribuinte, ou até a data da entrada, na repartição fiscal do pedido de baixa de inscrição, protocolado antes do decurso daquele prazo;

II - quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou deduzida em recolhimento futuro, mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária do seu domicílio, observado o disposto no art. 141, deste Regulamento.

§ 1º Os procedimentos previstos no inciso I deste artigo, são de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-ão, independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.

§ 2º Não efetuados os recolhimentos nos prazos estabelecidos no inciso I, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à atualização dos valores não recolhidos, sendo aplicada à multa correspondente.

§ 3º para efeito de apuração do valor real das operações ou serviços realizados em cada exercício e do valor do ICMS efetivamente devido, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - será adicionado ao valor do estoque de mercadorias existentes em 31 de dezembro do exercício anterior, o valor total das entradas relativas ao ano base; do resultado, será deduzido o valor do estoque existente em 31 de dezembro do ano base, encontrando-se o total do custo das mercadorias saídas;

II - apurado o total do custo das mercadorias saídas, o contribuinte adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:

a) será adicionado ao custo das mercadorias saídas, o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido do exercício, através da escrito contábil ou por outro meio idôneo este será estimado em 10% (dez por cento), calculado sobre o custo das mercadorias saídas;

b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento, será adicionado ao custo das mercadorias saídas apenas o resultado da aplicação do percentual previsto para a atividade do contribuinte, nos termos prescritos no inciso I, do § 1º, do art. 140 sobre o custo das mercadorias saídas;

c) será adotado o valor das saídas registradoras no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea "a" ou "b".

III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos itens anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS devido, abatendo-se do resultado o crédito relativo às entradas de mercadorias tributadas e o valor do ICMS efetivamente recolhido, referente ao ano-base;

IV - se, da operação descrita no inciso III, resultar diferença, o contribuinte procederá, conforme o caso, de acordo com o disposto nos incisos I ou II, deste artigo.

§ 4º Na hipótese do inciso I deste artigo, não poderá ser computada com débito de verificação fiscal a parcela mensal do imposto lançado e não recolhido tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria guia de estimativa, mais a guia referente ao acréscimo, sob pena de Auto de Infração.

§ 5º Na hipótese do inciso II, deste artigo, somente poderá pleitear restituição o contribuinte que praticar todas as suas operações ou prestações acobertadas com Nota Fiscal, obedecida as formalidades previstas neste regulamento.

Art. 145. Recebido o pedido de restituição ou dedução, acompanhado da apuração efetuada pelo contribuinte, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos dados neles contidos, observando, para tal, a forma de apuração prevista no § 3º, do artigo anterior, sendo que o valor real das operações será comprovado:

I - mediante os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, devidamente escrituradas nos livros do estabelecimento;

II - por outros elementos ao alcance do Fisco, capazes de demonstrar a exatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.

Parágrafo único. Apurada a certeza e liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição fazendária, ao nível do Diretor do DEPAT, autorizará a dedução das prestações não vencidas.

Art. 146. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, preencherá a Guia de Informação (GIE), conforme modelo anexo, com os elementos relativos ao período estabelecido no art. 141 e a entregará até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, à Repartição Fazendária de seu domicílio, para efeito de fixação da base de cálculo e o imposto correspondente.

§ 1º A GIE será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª (primeira) via, será entregue pelo contribuinte à Repartição Fiscal;

II - a 2ª (segunda) via, visada pelo órgão recebedor, ficará em poder do contribuinte para exibição ao Fisco.

§ 2º O contribuinte autuado pela não apresentação da GIE deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data a atuação, sob pena de nova autuação por reincidência, na forma disposta neste Regulamento.

Art. 147. O Fisco poderá, ainda, enquadrar o contribuinte sob o regime de estimativa variável, hipótese em que o imposto a recolher será calculado na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM SALVADOS DE SINISTRO

Art. 148. Ficam obrigadas a se inscrever no CIEFI, as empresas que efetuarem as operações relativas à:

I - circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;

II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.

Art. 149. Para efeito do imposto a base de cálculo para as operações de que trata o artigo anterior é:

I - na entrada do estabelecimento indenizador:

a) se tratar de bens ou mercadorias sem avaria, o valor da indenização;

b) se tratar de bens ou mercadorias com avaria, 20% (vinte) por cento do valor da indenização.

II - na saída do estabelecimento indenizador:

a) o valor da operação, no caso de bens não avariados ou mercadorias recuperadas;

b) 20% (vinte) por cento do valor de operação no caso de bens ou mercadorias avariados e não recuperados.

Art. 150. Aplicam-se ao estabelecimento inscritos na forma do art. 148 com relação às operações citadas no artigo anterior, os prazos de pagamentos previstos no inciso II, letra "b" do art. 93 e bem como as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES SOB CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 151. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no CIEFI.

§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este artigo, deve conter, além dos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:

a) número do contrato;

b) valor total da operação;

c) prazo do arrendamento;

d) valor residual do bem ou mercadoria.

§ 2º Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias prevista neste Regulamento.

Art. 152. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, sob o título de contrato de arrendamento mercantil, do estabelecimento arrendador com destino ao estabelecimento arrendatário.

Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário.

Art. 153. O estabelecimento arrendatário que promover operações internas e interestaduais, antes da saída do bem ou mercadoria, deve registrar o contrato na Secretaria da Fazenda, anexando, na oportunidade, cópia da devida Nota Fiscal.

Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do estabelecimento arrendatário, implicará na apreensão do bem ou mercadorias e na aplicação das penalidades específicas.

SEÇÃO IV -  DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 154. A empresa com atividade econômica de construção civil fica obrigada a se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas neste Regulamento.

§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para efeito do disposto nesta Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de engenharia civil, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 2º Entende-se por obra de engenharia civil:

1. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2. construção de reparação de: ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;

3. construção do sistema de abastecimento de água, obras hidráulicas, drenagem de águas e obras de saneamento;

4. construção de obras elétricas e hidroelétricas;

5. execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, à empresa que dedica atividades de construção civil, sem promover à circulação de mercadorias, tais como: elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.

Art. 155. A empresa de construção civil será obrigada a recolher ICMS, quando da:

I - entrada de mercadoria importada do exterior;

II - saída de mercadorias ou materiais, produzidos fora do local, para obra de sua responsabilidade ou de terceiros;

III - saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinado a terceiros;

IV - entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato se sub empreitada, se desacompanhada de Nota Fiscal hábil.

V - entradas de mercadorias provenientes de outros Estados conforme estabelecidos em convênios.

§ 1º A Nota Fiscal que acobertar mercadorias destinadas exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna "OUTRAS" do correspondente livro fiscal.

§ 2º Presumem-se adquiridos sem Nota Fiscal, a não comprovação da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra, quando exigido pelo Fisco.

Art. 156. As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no local obra desde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.

Art. 157. A empresa de construção civil que pratique também atividades de comercialização de material de construção, sempre que realizar remessas para as obras, deve estornar o crédito fiscal correspondente às entradas deste material, observando a forma e o prazo de recolhimento do ICMS, previstos neste regulamento.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Art. 158. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do livro "Registro de Entradas", utilizando o crédito do ICMS correspondente, se devido;

II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento;

§ 1º Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor final.

§ 2º Salvo a disposição em contrário, se o destinatário retirar o brinde no momento da entrega e este for de valor inferior a 0,5% (meio por cento) da UPF-AC, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.

SEÇÃO VI - DAS TRANSPORTADORAS

Art. 159. Independentemente do prévio controle do Fisco, os transportadores de mercadorias e de passageiros deverão prestar à Secretaria da Fazenda informações sobre as passagens e as mercadorias transportada sob sua responsabilidade para o Estado do Acre, quer as mercadorias sejam entregues diretamente no estabelecimento do destinatário, quer retiradas em seu armazém ou depósito.

(Revogado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado "relatório Mensal de Carga Transportada", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e nos prazos por ela fixados.

(Revogado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):

Art. 160. As cargas e passageiros destinados à outra Unidade da Federação ou a outro Município somente poderão sair do Estado ou do Município, se a Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria, bens ou pessoas for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente.

Art. 161. O transportador de pessoas ou cargas, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá obrigatoriamente, no Posto Fiscal por onde passar, independentemente de interpelação, ou em qualquer local, desde que solicitado, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência.

§ 1º Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão do transporte e designar depositário da carga.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame de regularidade da situação da carga a entregar ou dos passageiros transportados; cujo controle entenda necessário.

Art. 162. No caso de irregularidade na situação das mercadorias, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1º Os transportadores a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, o transportador agirá pela forma indicada no final deste artigo e no § 1º.

Art. 163. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer outras normas e condições complementares, inclusive a cerca do aproveitamento do crédito fiscal, para viabilizar a execução do serviço de transporte de carga e passageiro interestadual e intermunicipal.

SEÇÃO VI-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

Art. 163-A. A base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no território acreano, fica reduzida em 63,15%(sessenta e três reais e quinze centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 100/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

§ 1º O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º A utilização do benefício implicará a vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto na mesma proporção da redução prevista no caput.

§ 3º O benefício fica condicionado ao cumprimento das obrigações principal e acessória, na forma e nos prazos previstos na legislação estadual.

SEÇÃO VII - DOS PRODUTOS "IN NATURA" E AGROPECUÁRIOS

Art. 164. Na hipótese de produto in natura promovida por produtores não inscritos, é responsável pelo recolhimento do ICMS, o adquirente ou recebedor do produtor, na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 165. O produto in natura circulará para as sedes dos municípios, desacompanhadas de Nota Fiscal, coberto, todavia, pelo Manifesto da Carga.

§ 1º O manifesto será utilizado de acordo com as leis específicas federais e estaduais, e receberá o "visto" dos Agentes estaduais e dos municípios por onde passar a embarcação ou viatura, devendo ser apresentada à repartição estadual do destino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da chegada.

§ 2º O quantum do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, será determinado pela Agência Fiscal da Sede do Município de origem do produto, através de expedição de Notificação.

§ 3º O prazo de recolhimento do imposto será determinado por ato da Secretaria da Fazenda.

§ 4º Em casos especiais, quando da providência do § 2º, possa resultar dificuldades para o pronto desembaraço, a Notificação será expedida pela Agência do Município seguinte, por onde passar a embarcação ou viatura e a autoridade que expedir a Notificação mencionará a origem do produto.

Art. 166. O produto in natura circulará para fora do Estado sempre após o competente desembaraço fiscal junto à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado em ato da Secretaria da Fazenda.

Art. 167. Em caso de entradas de produtos in natura nas sedes dos municípios, deverá o transportador dar entrada no Manifesto de carga da Repartição Fiscal, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora da chegada ao Município.

Parágrafo único. Quando o produto for adquirido ou recebido por destinatário diverso daquele que consta na Notificação, o transportador deverá comunicar a ocorrência à Repartição Fiscal indicada neste artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante expediente, no qual deverá constar a identificação do novo comprador.

Art. 168. A arrecadação do ICMS pela agência do Interior e da capital, dos produtos oriundos de outros municípios, será classificada em favor do Município produtor.

Art. 169. A Notificação de que trata o art. 165 somente poderá ser emitida para os estabelecimentos industriais ou comerciais, inscritos na categoria normal e que não se encontrem em débito com a Fazenda Estadual.

Art. 170. Para poder adquirir produtos in natura em nome de contribuintes devidamente habilitados, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documento que os autorize a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos, cuja cópia deverá ser anexada a Notificação.

§ 1º Os contribuintes que autorizarem prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, são responsáveis por todos os atos praticados, desde que relacionados a obrigação tributária do ICMS.

§ 2º Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.

Art. 171. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será recolhido:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;

b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) nas vendas ao consumidor;

d) nas vendas a ambulantes e feirantes;

e) no caso de operações realizadas com outro produtor;

f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CIEFI.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições dos incisos I e II, do art. 26, deste regulamento;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "f" do inciso I.

Art. 172. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção na forma, condição e prazo definido em ato da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO VIII - DO COMÉRCIO AMBULANTES E REGATÕES

Art. 173. As pessoas naturais que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade do seu domicílio.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado, quando conveniente aos interesses do Fisco.

Art. 174. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:

I - ambulante-feirante, como tal entendida as pessoas naturais que conduzem mercadorias para venda diretamente ao consumidor, ou utilizarem carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não;

II - ambulante-transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis por veículos de qualquer espécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem destinatário certo, desde que os veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em outro Município, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar a condição de contribuinte de regularmente inscrito bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as notas fiscais relativas as mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.

Art. 175. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado neste regulamento e antes de sua saída do território do Estado.

Art. 176. É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante:

I - que não apresente a Ficha de Inscrição Cadastral em plena vigência;

II - que não apresente os documentos de aquisição das mercadorias conduzidas para revenda;

III - que adquiriu a mercadoria em outro Estado ou, em se tratando de produtos agropecuários, estes forem encontrados sem o pagamento do ICMS, depois de haverem transitado pelo primeiro Posto Fiscal, ou repartição arrecadadora.

Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas pelos ambulantes inscritos neste ou noutro Estado, são passíveis de apreensão, e somente serão liberados depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do tributo e multa devido, na forma da legislação tributária.

Art. 177. Quando o ambulante for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à primeira repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:

I - comprovar a sua situação fiscal;

II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;

III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.

Parágrafo único. No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança antecipada do ICMS prevista neste Regulamento.

Art. 178. Regatões são sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal-regatão assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer espécies e que circulem em um ou mais município deste Estado.

Art. 179. Aos regatões além do recolhimento do ICMS, através de documento próprio nos prazos deste Regulamento, inclusive do ICMS retido na Fonte, é dado excepcionalmente o seguinte tratamento:

I - Manifesto de Saída - será obrigatória a apresentação, em duas vias, à repartição fazendária estadual da praça onde as mercadorias forem adquiridas, ficando a 1ª via em poder do órgão fiscal, que devolverá ao contribuinte a 2ª via, devidamente autenticada. Ocorrendo nova aquisição de mercadorias em portos de escala, deverão ser elaborados novos manifestos, com a adoção do mesmo procedimento;

II - Manifesto de Entrada - serão obrigatoriamente apresentadas duas espécies de manifestos, cada um em duas vias, constando de um, a relação das mercadorias em retorno ao domicílio fiscal do contribuinte, e do outro, os produtos in natura conduzidos.

Parágrafo único. Os manifestos de saída deverão ser apresentados sempre antes da partida da embarcação. A apresentação dos manifestos de entrada, inclusive de produtos in natura, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada da embarcação à localidade de retorno ou destino dos produtos.

Art. 180. Dos manifestos de carga de mercadorias e/ou produtos, quando elaborados e apresentados no interior a Agência Fiscal exigirá mais uma via, que será encaminhada para Rio Branco.

Art. 181. A inobservância de qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção, sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. A infrigência dos incisos I e II, do art. 179, implicará também na apreensão das mercadorias e/ou produtos, cuja liberação far-se-á após o efetivo recolhimento dos tributos e/ou multas devidas ao Estado.

Art. 182. Os industriais e comerciais recolherão, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a saída de mercadorias para dentro do Estado, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria de Normal-Regatão.

Parágrafo único. Na saída de mercadorias para os contribuintes regatões a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será de 20% (vinte por cento) sobre a operação acrescida de todas as despesas e da parcela do IPI, se for o caso.

Art. 183. Conjuntamente com o ICMS destacado na nota fiscal e já incluído no preço das mercadorias, o comerciante ambulante-Regatão utilizará como crédito fiscal o valor do imposto retido na fonte e pago na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 184. As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com embarcações, na forma disposta no art. 178, deste Regulamento, ficam também obrigadas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Ficam igualmente concedidos a essa empresa, os prazos para recolhimento do ICMS previstos neste Regulamento, quando ocorrer incidência em operações ou prestações de mercadorias ou serviços no interior do Estado.

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6715 DE 09/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6715 DE 09/12/2013):

Art. 184-A. Os contribuintes que exerçam atividade preponderante de fornecimento de refeição, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o ICMS devido mensalmente mediante redução da base de cálculo em 81,57% (oitenta e um inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio ICMS 91/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023).

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se:

I - estabelecimento similar, as lanchonetes, sorveterias, confeitarias, cantinas, cafés, choperias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e alimentos;

II - empresa prestadora de refeições coletivas, catering e buffet, que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não revendedora ou para consumo domiciliar;

III - atividade preponderante, quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do fornecimento de refeições e bebidas;

IV - receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, deduzido o valor:

a) das vendas canceladas;

b) dos descontos incondicionalmente concedidos;

c) das operações ou prestações não tributadas;

d) das saídas de produtos submetidos ao instituto da substituição tributária em operações anteriores;

e) das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento da tributação;

f) da gorjeta, limitada esta a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Convênio ICMS 125/2011)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de refeição.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto na hipótese do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 4º Com a opção pela sistemática de tributação a que se refere o caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive decorrente das aquisições de ativo imobilizado, energia elétrica, insumos, material de uso ou consumo ou do diferencial de alíquotas.

§ 5º Equipara-se ao fornecimento ou à saída de alimentação, a saída de sobremesas, sorvetes, sucos, cafés, bebidas e alimentos semipreparados e congêneres.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6715 DE 09/12/2013):

Art. 184-B. A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seção será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

§ 1º O deferimento do TARE fica condicionado ao atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos:

I - tenha como atividade preponderante o fornecimento de refeição no caso de bares, restaurantes, estabelecimentos similares e empresas preparadoras de refeições coletivas, ou estabelecimento que se enquadre na definição do § 2º do art. 184-A;

II - não incida nas hipóteses previstas no § 1º do art. 96-A;

III - seja usuário de ECF ou de sistema de emissão de NFC-e, quando opere com fornecimento de refeições individuais e/ou a varejo;

IV - seja usuário NF-e, no caso de fornecimento de refeições coletivas.

§ 2º O contribuinte que na data do pedido do regime não atenda o disposto no inciso III do § 1º, poderá ter o pedido deferido, devendo passar a utilizar a NFC-e no prazo de até seis meses, contado do deferimento do pedido.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal modelo 2 até a implantação da NFC-e.

§ 4º A partir do deferimento do regime, o contribuinte fica obrigado a utilizar a nota fiscal modelo 55 em substituição ao modelo 1 e 1A.

§ 5º O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pelo Diretor de Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

§ 6º Os contribuintes que não formalizaram a opção prevista neste artigo e tiveram ICMS apurados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ nas condições do Regime Especial previstos no art. 184-A e continuaram apurando nesta sistemática de tributação, terão até 31 de janeiro de 2017 para requerer a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5746 DE 26/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6715 DE 09/12/2013):

Art. 184-C O benefício concedido na forma do art. 184-A, não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto referente:

I - às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação do estabelecimento ou da liquidação;

III - ao diferencial de alíquotas, nas entradas no estabelecimento de bens, mercadorias ou de prestação de serviço, provenientes de outra unidade federada, para uso, consumo, integração ao ativo permanente ou utilização como insumo;

IV - às entradas decorrentes das importações de bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6715 DE 09/12/2013):

Art. 184-D. A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pela Diretoria de Administração Tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será autuado em processo específico e submetido à apreciação da DIAT.

§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do protocolo, no caso de pedido do contribuinte, ou da data de ciência, quando efetuada de ofício pela DIAT.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6715 DE 09/12/2013):

Art. 184-E A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido à DIAT, nos termos do art. 184-B.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos neste Decreto para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa de expediente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6715 DE 09/12/2013):

Art. 184-F O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:

I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;

II - deixar de atender as condições estabelecidas neste Decreto;

III - deixar de apresentar o DAM por três meses consecutivos;

IV - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento de fiscalização for constatada a omissão de receita.

§ 1º A DIAT poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.

§ 2º A revogação do Termo de Acordo surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência ao contribuinte da respectiva Notificação de Cancelamento.

§ 3º O contribuinte que tiver o Termo de Acordo cancelado em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo fica impedido de novo enquadramento pelo prazo de 12 meses, contados da data de cancelamento.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BASICA  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015):

Art. 184-G. Os produtos da cesta básica e respectivos NCM são:

I - arroz, NCM/SH 1006;

II - feijão, NCM/SH 0713.3;

III - carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suínas, frescas, resfriadas ou congeladas, da produção interna, NCM/SH 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.06.10.00 e 02.06.2; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

IV - frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, da produção interna, NCM/SH 0207.11.00 e 0207.12.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3632 DE 05/11/2015).

V - leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo, NCM/SH 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 1901.10.10 e 1901.90.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

VI - pão, bolacha e biscoito, da produção interna, NCM/SH 19.05;

VII - café da produção interna, NCM/SH 0901.2;

VIII - açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016).

IX - farinha de mandioca da produção interna, NCM/SH 1106.20.00;

X - óleo de soja, NCM/SH 1507.90.11;

XI - ovos de galinha, frescos e conservados para consumo, NCM/SH 0407.21.00;

XII - macarrão tipo espaguete, NCM/SH 1902.11.00 e 1902.19.00;

XIII - sal de cozinha (sal de mesa), NCM/SH 2501.00.20;

XIV - peixes frescos, refrigerados ou congelados, da produção interna, NCM/SH 0302, e 0303

XV - produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras em estado natural, NCM/SH 07 e 08, obsevado o inciso II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

XVI - produtos lácteos da produção interna, NCM/SH 04.01, 04.02, 04.03, 04.04, 04.05 e 04.06;

XVII - farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas, NCM/SH 1101.00.10;

XVIII - pré-mistura para pão francês, NCM/SH 1901.20.00;

XIX - caderno, CNM 4820.20.00;

XX - caneta esferográfica, NCM 9608.10.00;

XXI - lápis de uso escolar, NCM 9609.10.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

XXII - borrachas de apagar, NCM 4016.92.00;

XXIII - paracetamol, NCM 3004.90.45; e

XXIV - dipirona, NCM 3004. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015):

Art. 184-H. As mercadorias que compõem a cesta básica serão tributadas com a carga tributária de:

I - diferencial de alíquotas quando oriundos de outros Estados, observadas as resoluções do Senado Federal quanto às alíquotas interestaduais e o disposto no parágrafo único do art. 37 deste Regulamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

II - 17% (dezessete por cento) no caso de importação do exterior.

§ 1º O imposto previsto no inciso II será apurado no momento no desembaraço aduaneiro

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018):

§ 2º O recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de circulação interna, devendo ser utilizado os seguintes Códigos de Situação Tributária:

I - O CST 41, na operação promovida por contribuinte do regime normal;

II - O CSOSN 400, na operação promovida por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

§ 3º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma dos incisos I a II do caput, salvo no caso de operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário.

§ 4º A tributação na forma deste artigo não dá direito a apropriação de crédito ou ressarcimento, inclusive nos casos de perecimento, extravio, roubo ou saídas isentas ou não tributadas.

§ 5º Fica assegurado ao contribuinte o direito de opção pela carga tributária normal, caso em que fica excluído do regime de que trata esta Seção.

§ 6º Os produtos da cesta básica da produção interna serão tributados com carga tributária de 7% (sete por cento), mediante redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), inclusive para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

§ 7º O estabelecimento atacadista ou varejista que adquirir produto da cesta básica produzido internamente fica responsável pelo recolhimento do imposto de que trata o § 6º, quando o fornecedor for produtor rural ou contribuinte não inscrito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

§ 8º Na hipótese do § 7º, o adquirente fica responsável pela emissão da nota fiscal eletrônica para acobertar a operação de entrada no estabelecimento, quando a mercadoria não estiver acobertada de documento fiscal ou acobertada por nota fiscal modelo 4 ou avulsa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

§ 9º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos da cesta básica utilizá-los como insumo na produção de outro produto, restabelecendo a cadeia normal de tributação, poderá creditar-se do imposto pago anteriormente mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

I - 7%, no caso de produtos da produção interna;

II - 17%, nos demais casos.

§ 10. A SEFAZ poderá conceder regime especial para dispensar o recolhimento antecipado do imposto que trata o inciso I do caput, quando o adquirente utilize a mercadoria como insumo na indústria de transformação

§ 11. Fica dispensado o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do caput ao adquirente participante do regime instituído pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, que tenha como atividade principal a CNAE 10.92-9/00 ou 10.94-5/00, no caso de aquisição do produto do inciso XVII do art. 184-G. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017).

§ 12. Nas entradas interestaduais de produtos constante do inciso IV do art. 184-G, o crédito fica limitado a 7%. (Convênio ICMS 89/2005 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3632 DE 05/11/2015).

§ 13. O estabelecimento adquirente pertencente ao regime normal de tributação deverá apurar e recolher o ICMS mediante ajuste a débito na escrituração fiscal digital do mês de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016).

SEÇÃO XI - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

Art. 184-I. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

Art. 184-J. Nas operações e prestações de serviço de que trata este decreto, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.";

§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 4º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art. 184-K. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

Art. 184-L. As operações de que trata esta seção devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

Art. 184-M. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do artigo 184-J deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º do artigo 184-N.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

Art. 184-N. A critério da Administração Tributária Estadual poderá ser concedida inscrição de substituto tributário ao remetente localizado na unidade federada de origem.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma do artigo 184-M.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

Art. 184-O. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

Art. 184-P. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 184-Q. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este decreto, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

Art. 184-R. Aplicam-se as disposições deste decreto aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

Art. 184-S. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º do artigo 184-J deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

Art. 184-T. Até 30 de junho de 2016:

I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Seção XII - Das Operações com Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7288 DE 27/07/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7288 DE 27/07/2017):

Art. 184-U. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção e no Ajuste SINIEF nº 02, de 22 de abril de 2015.

Parágrafo único. Para os efeitos desta seção considera-se:

I - microgeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

III - Sistema de Compensação de Energia Elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa por unidade consumidora do mesmo titular.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7288 DE 27/07/2017):

Art. 184-V. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, com a seguinte indicação no campo "Informações Complementares": "ICMS diferido nos termos do art. 24, inciso II c/c art. 29, inciso VII, do RICMS/AC".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7288 DE 27/07/2017):

Art. 184-W. Nas operações com energia elétrica de que trata esta seção a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea "b" do inciso I;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea "b" do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea "b" do inciso II;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7288 DE 27/07/2017):

Art. 184-X. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que o artigo 184-W:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º desta cláusula, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, a entrada da NF-e referida no inciso I;

III - não escriturar a NF-e de que trata o inciso II da cláusula segunda;

IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando for o caso;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quinta;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre;

Nota LegisWeb: O prazo previsto na alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 184-X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, com a redação dada pelo art. 4º deste Decreto, fica prorrogado para 15 de janeiro de 2018, relativamente às operações ocorridas até 30 de novembro de 2017, redação dada pelo Decreto Nº 7288 DE 27/07/2017.

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os leiautes previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 52, de 25 de novembro de 2015.

§ 3º A nota fiscal de que trata o caput deverá ser emitida sem destaque do imposto, com a seguinte indicação no campo "Informações Complementares": "ICMS diferido nos termos do art. 24, inciso II c/c art. 29, inciso VII, do RICMS".

Seção XIII Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2192 DE 21/05/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2192 DE 21/05/2019):

Art. 184-Y. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Parágrafo único. A opção pela concessão de Regime Especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica descritas no caput será regulamentada por ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 518, deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2192 DE 21/05/2019):

Art. 184-Z. As empresas de distribuição de energia elétrica que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final do Estado do Acre, ainda que não possuam estabelecimentos neste Estado, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 185. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "outras saídas" - remessa para depósito fechado;

III - a indicação dos dispositivos legais que provêem a suspensão do recolhimento do IPI, e a não incidência do ICMS.

Art. 186. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: (outras saídas) retorno de mercadorias depositadas;

III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e não incidência do ICMS.

Art. 187. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o lançamento do IPI, se devido;

IV - o destaque do ICMS, se devido;

V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionado-se quanto a este, o endereço e o número de inscrição no CIEFI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro de Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV, do parágrafo mencionado.

Art. 188. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de inscrição no CIEFI, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deve:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro registro de Entradas:

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 185, mencionando, ainda, o número, e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICMS, quando cabível, deverá ser conferida ao estabelecimento depositante.

Art. 189. O depósito fechado deverá ainda:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no Livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

SEÇÃO II - OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS

Art. 190. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir a Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas" - remessa para depósito;

III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 191. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Art. 192. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o lançamento do IPI, se devido;

IV - o destaque do ICMS, se devido;

V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos, exigidos neste regulamento e especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

II - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento a que se destinarem às mercadorias.

§ 2º O armazém geral deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 193. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV - a circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, letra "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de produtor referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal, mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;

II - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso;

III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, quanto a este, nome, endereço, número da inscrição estadual e o número do CGC.

Art. 194. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as circunstâncias de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número de CGC.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI, e nem o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros".

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição e número do CGC;

d) o lançamento do IPI, e o destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICMS e de responsabilidade do armazém geral".

II - Nota Fiscal em nome de estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.

d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC, do estabelecimento destinatário; o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, registrará no Livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e o número do CGC do armazém geral, lançado, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pago pelo armazém geral.

Art. 195. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal, emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, endereço e número de inscrição estadual;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal, emitida na forma do § 1º, pelo armazém geral bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º

Art. 196. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, é este considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 190 mencionado, ainda o número e data da Nota Fiscal do remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 197. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro de Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V, letra "B" deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;

II - emitir Nota Fiscal relativo à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral, na forma do art. 190, mencionando, ainda os números e datas da Nota fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro registro de Entradas, relativamente, ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 198. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversas daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, endereço, número da inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósitos por conta e ordem de terceiros".

c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrega efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias forem entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º anotando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de Inscrição Estadual e o número do CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 199. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e o número do CGC do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou a isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

II - emitir Nota Fiscal de produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) a declaração quando for o caso, de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o número e a data da Nota fiscal de Produtor emitida, na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso I, letra "F" deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço e o número de inscrição estadual e o número do CGC.

II - emitir Nota Fiscal para armazém geral dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

III - Remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e que alude o inciso II, deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do produtor agropecuário remetente.

Art. 200. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e número do CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo, os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada do armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC;

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registrará no Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 201. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não incidência ou a isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, o nome e o endereço e o número de inscrição estadual;

IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS; referido no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, letra "b", deste artigo;

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionado-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada, bem como, nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registrará no Livro registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 202. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias quando estas permanecerem no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias";

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento adquirente.

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registrará na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º, será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento do adquirente, que a registrará na coluna própria do Livro de Registro de Entradas dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "OBSERVAÇÕES", do referido livro, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da Federação diversa do armazém geral na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 203. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 201.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 204. Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestações futura, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento, que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou execução de serviço, será recolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.

§ 2º As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao adquirente ou encomendante.

§ 3º Por ocasião da entrada ou execução global ou parcelada das mercadorias ou serviços, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando obrigatoriamente o número, a data e o valor da operação ou prestação e nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita à entrega e que, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias será o da respectiva operação.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, conservando no talonário todas as vias.

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 205. Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora do estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 226, deverá ser feita a indicação dos números e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.

§ 1º Em se tratando de venda de mercadorias ou produtos, por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não vendidas ou não entregues, mediante o lançamento desse documento no Livro Registro de Entradas.

§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por um valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação-remessa) a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os contribuintes que operem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, devem fornecer a esses, documento comprobatório de sua condição, com firma reconhecida.

§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de distribuição de derivados de petróleo, atendendo ao caráter peculiar dessas operações.

SEÇÃO  IV-A - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7202 DE 07/07/2017).

Art. 205-A. Nas remessas de mercadorias destinadas à comercialização em feiras ou eventos similares e exposições, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Seção e, no que couber, os estabelecidos neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7202 DE 07/07/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7202 DE 07/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):

Art. 205-B. A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo anterior deverá formalizar o pedido mediante requerimento, por escrito, ao titular da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nome, período, local da realização e a relação dos participantes do evento.

Parágrafo único. A entidade promotora deverá anexar ao requerimento:

I - a declaração de responsabilizar-se, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações mercantis que venham a ser efetuadas durante a realização do evento;

II - a relação dos nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

III - o instrumento do mandato, conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso I, quando for o caso;

IV - cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7202 DE 07/07/2017):

Art. 205-C. Os participantes domiciliados no Estado do Acre deverão observar os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da remessa de mercadorias de seu estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 55, sem destaque do ICMS;

II - nas saídas de mercadorias no local do evento, deverá ser emitida nota fiscal de venda com destaque do ICMS, quando cabível;

III - por ocasião do encerramento do evento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, referenciando a Nota Fiscal correspondente à remessa;

IV - escriturar a Nota Fiscal de entrada, de que trata o inciso anterior sem crédito do imposto;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7202 DE 07/07/2017):

Art. 205-D. Os participantes domiciliados neste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão observar os seguintes procedimentos:

I - solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição fiscal de seu domicílio;

II - o trânsito das mercadorias deverá ser acompanhado da Nota Fiscal Avulsa e do respectivo documento de arrecadação devidamente recolhido, quando for o caso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7202 DE 07/07/2017):

Art. 205-E. O período de realização das feiras de que trata esta Seção não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o período de realização poderá estender-se por até 30 (trinta) dias.

Art. 205-F. As mercadorias remetidas para comercialização em feiras ou eventos, de que trata esta Seção, somente poderão ser comercializadas no recinto autorizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7202 DE 07/07/2017).

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA A INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 206. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 251, devem constar, também nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado, como crédito, pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do Imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 251, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências previstas no art. 251, constarão o nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 207. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 251:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa nota;

b) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 251:

a) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que poderá ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

SEÇÃO VI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MONSTRUÁRIO

Art. 207-A. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019).

Art. 207-B. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-C. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-D. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015 , de 17 de setembro de 2015.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 207-E.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-E. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 207-D, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-F. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput da cláusula quinta, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no art. 207-D, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 207-E;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 207-D, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 207-E, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 207-E, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-G. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no art. 207-D, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 207-D, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 207-E, contendo as informações ali previstas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-H. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-I. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-J. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Tributária.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015 , de 17 de setembro de 2015.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-K. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-L. O disposto no art. 207-K, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no 207-J, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-M. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019):

Art. 207-N. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, às operações:

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"

Seção VII Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):

Art. 207-O. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.

Art. 207-P. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):

Art. 207-Q. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;

II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 207-O;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):

Art. 207-R. A Nota Fiscal de que trata o art. 207-Q poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 207-Q na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.

Art. 207-S. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

Art. 207-T. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 207-Q. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).

Art. 207-U. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019).