Decreto Nº 15085 DE 18/09/2006


 Publicado no DOE - AC em 20 set 2006


Dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio nº 89/05, de 17 de agosto de 2005, com ratificação nacional através do Ato Declaratório nº 09/05, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder, na forma deste Decreto, Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5204 DE 05/08/2016).

§ 1º Nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5204 DE 05/08/2016).

§ 2º Poderá ser autorizada a utilização de crédito presumido pelas aquisições de insumos utilizados na atividade, calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, no percentual fixo de:

I - 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações:

a) de saídas internas dos produtos relacionados no caput, exceto frango e produtos resultantes do seu abate;

b) de saídas interestaduais de carne desossada e embalada, inclusive miúdos, exceto frango e produtos resultantes do seu abate. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.861, de 12.02.2009, DOE AC de 13.02.2009)

II - 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4631 DE 08/11/2019).

III - 98,572% (noventa e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais de frango bem como produtos resultantes do seu abate e ovos de galinha, de forma que a carga tributária seja equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.452, de 19.08.2011, DOE AC de 22.08.2011)

IV - 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido e wet blue em substituição ao regime normal de apuração, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5204 DE 05/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

§ 3º As empresas inclusas no regime de que trata este Decreto obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente à apuração, informações sobre os abates realizados, bem como as saídas de produtos e subprodutos resultantes da matança, conforme Anexos I e II deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5204 DE 05/08/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

§ 4º O ICMS deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, salvo se disposto de forma diversa pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, no ato de concessão do regime especial.

§ 5º A não apresentação tempestiva das informações de que trata o § 3º implica na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º, relativamente ao mês de apuração omisso ou entregue em atraso e períodos posteriores até o cumprimento da obrigação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5204 DE 05/08/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

§ 6º Poderá ser concedido diferimento do ICMS sobre as saídas internas de couro do frigorífico para a indústria de curtimento e outras preparações de couro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5204 DE 05/08/2016).

Art. 2º Eventual crédito acumulado resultante do crédito presumido, registrado em dezembro de cada ano, somente poderá ser utilizado até o último mês do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal.

Art. 3º O regime especial de tributação é opcional, sendo necessário para sua concessão a manifestação expressa do contribuinte através de requerimento apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

§ 1º O regime de que trata o caput somente será concedido aos contribuintes que estiverem regular com o Fisco Estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7819 DE 01/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 1º-A O não pagamento do ICMS apurado e declarado, seja de responsabilidade própria ou de terceiros, implica:

I - na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º do art. 1º, relativamente ao mês de apuração omisso de pagamento, mediante estorno do valor creditado no período de apuração, no caso de atraso superior a trinta dias e igual ou inferior a noventa dias;

II - na revogação do regime, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período de omissão, no caso de atraso superior a noventa dias, sem prejuízo do disposto no inciso I.

§ 2º A opção pelo benefício implica a renúncia de quaisquer outros créditos fiscais, inclusive os oriundos de incentivos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.288, de 28.07.2008, DOE AC de 29.07.2008).

§ 3º O regime especial terá vigência de dois anos, podendo ser renovado, atendendo solicitação do interessado e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3011 DE 22/07/2015).

Art. 4º Resguarda-se à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública o direito de revogar a qualquer tempo a concessão do regime especial ou determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação, relativamente ao período de sua vigência, em caso de descumprimento de regras nele previstas ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

Art. 5º Na hipótese de operações interestaduais realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento da saída da mercadoria do Estado, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Art. 6º Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5204 DE 05/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública autorizada a estabelecer normas complementares inclusive definindo critérios, condições e limites e obrigações acessórias aos contribuintes, para concessão e manutenção de benefícios fiscais previstos neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a de 1º de setembro de 2006.

Rio Branco-Acre, 18 de setembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 5204 DE 05/08/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

ANEXO I

DEMONSTRATIVO MENSAL DE ABATE
 
Mês/ano   CNPJ  
Contribuinte  
Município   UF AC
 
ABATE () PRÓPRIO () TERCEIROS
 
GADO ABATIDO
Discriminação Quantidade (em cabeças) Peso (em kg)
Boi    
Vaca    
Ovino    
Suíno    
Caprino    
Outros    
 
AVES ABATIDAS
Discriminação Quantidade (em cabeças) Peso (em kg)
Aves

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 5204 DE 05/08/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE CARNE E SUBPRODUTOS DA MATANÇA
 
Mês/Ano   Nº do Regime Especial VALIDADE
Contribuinte  
Endereço  
Cidade   UF AC
 
TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO
Discriminação Quantidade Unidade Valor % de Créd. Presumido ICMS DEVIDO
Carne com Osso          
Carne Desossada          
Subprodutos Comestíveis          
Total de Saídas de subprodutos não comestíveis
Discriminação Quantidade Unidade Valor % de Créd. Presumido ICMS DEVIDO
Couro          
Sebo       ///////////////////////  
Farinha de Osso       ///////////////////////  
Outros       ///////////////////////  
 
TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES
Discriminação Quantidade Unidade Valor % de Créd. Presumido ICMS DEVIDO
Aves          
Subprodutos Comestíveis