Decreto Nº 7212 DE 15/06/2010


 Publicado no DOU em 16 jun 2010

Gestor de Documentos Fiscais

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 35 a 37

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 35 a 37

HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

Art. 35 a 37

EXCEÇÕES

Art. 38

IRRELEVÂNCIA DOS ASPECTOS JURÍDICOS

Art. 39

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 40 a 42

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 40 a 42

SEÇÃO II - DOS CASOS DE SUSPENSÃO

Art. 43 a 48

SEÇÃO III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO

Art. 49

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 50 a 53

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 50 a 53

SEÇÃO II - DOS PRODUTOS ISENTOS

Art. 54

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

Art. 55 a 60

TÁXIS E VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 55 a 60

EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS

Art. 61 a 66

SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DE OUTRAS ISENÇÕES

Art. 67

SEÇÃO V - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 68

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 69 a 70

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 69 a 70

SEÇÃO II - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 71.13, 71.14, 71.16 E 71.17 DA TIPI

Art. 71

SEÇÃO III - DOS PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Art. 72

SEÇÃO IV - DOS PRODUTOS DESTINADOS AO PDTI E AO PDTA

Art. 73

SEÇÃO V - DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS OU IMPORTADOS POR MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 74

SEÇÃO VI - DOS EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS

Art. 75 a 80

CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS

Art. 81 a 83

SEÇÃO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL

Art. 81 a 83

SUBSEÇÃO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 81 a 83

ISENÇÃO

Art. 81 a 83

SUSPENSÃO

Art. 84 e 85

PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 86 e 87

VEÍCULOS

Art. 88

PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Art. 89 a 91

ESTOCAGEM

Art. 92

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 93

PRAZO DE VIGÊNCIA

Art. 94

SUBSEÇÃO II - DA AMAZÔNIA OCIDENTAL

Art. 95

ISENÇÃO

Art. 95

SUSPENSÃO

Art. 96

PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Art. 97

PRAZO DE VIGÊNCIA

Art. 98

SEÇÃO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 99 a 105

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99 a 105

TABATINGA–ALCT

Art. 106 a 108

GUAJARÁ-MIRIM–ALCGM

Art. 109 a 111

BOA VISTA-ALCBV E BONFIM–ALCB

Art. 112 a 115

MACAPÁ E SANTANA–ALCMS

Art. 116 a 118

BRASILÉIA-ALCB E CRUZEIRO DO SUL–ALCCS

Art. 119 a 120

SEÇÃO III - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 121 a 129

PERDIMENTO

Art. 130

PRAZO

Art. 131

VEDAÇÃO

Art. 132

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS

Art. 133 a 135

SEÇÃO I - DO SETOR AUTOMOTIVO

Art. 133 a 135

CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 133 a 135

SUSPENSÃO

Art. 136

EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 137

PAGAMENTO DO IMPOSTO SUSPENSO

Art. 138

NOTA FISCAL

Art. 139

SEÇÃO II - DOS BENS DE INFORMÁTICA

Art. 140 e 141

DIREITO AO BENEFÍCIO

Art. 140 e 141

ISENÇÃO E REDUÇÃO

Art. 142 a 148

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 149

SEÇÃO III - DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES

Art. 150

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES–PADIS

Art. 150

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Art. 151 e 152

APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 153

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIR

Art. 154 a 157

SEÇÃO IV - DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL

Art. 158

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL–PATVD

Art. 158

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Art. 159 e 160

APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 161

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIR

Art. 162 e 163

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA APLICAÇÃO DO PATVD

Art. 164 e 165

SEÇÃO V - DA MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA-REPORTO

Art. 166

SUSPENSÃO

Art. 166

ISENÇÃO

Art. 167

COMPROVAÇÃO

Art. 168

TRANSFERÊNCIA

Art. 169

BENEFICIÁRIOS

Art. 170

SEÇÃO VI - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Art. 171

PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO–REPES

Art. 171

COMPROVAÇÃO

Art. 172

CANCELAMENTO

Art. 173

TRANSFERÊNCIA

Art. 174

FALTA DE RECOLHIMENTO

Art. 175

CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO

Art. 176

CAPÍTULO VIII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 177

VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 178

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 179

REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA–RTU

Art. 180

CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO

Art. 181

CONCEITO

Art. 181

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Art. 182 e 183

PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Art. 184

HOMOLOGAÇÃO

Art. 185

LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 186

LANÇAMENTO ANTECIPADO

Art. 187

DECADÊNCIA

Art. 188

CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 189

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 189

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 190 a 194

VALOR TRIBUTÁVEL

Art. 190 a 194

VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

Art. 195 e 196

ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL

Art. 197 a 199

SEÇÃO III - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TIPI

Art. 200 a 206

PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 17 E 18 DA TIPI

Art. 207

PRODUTOS DO CAPÍTULO 21 DA TIPI

Art. 208

PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI

Art. 209 a 211

PRODUTOS DO CÓDIGO 2402.20.00 DA TIPI

Art. 212 a 220

PRODUTOS DO CÓDIGO 2403.10.00 DA TIPI

Art. 221

SEÇÃO IV - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 21.06.90.10 EX 02, 22.01, 22.02, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 22.02.90.00, E 22.03

Art. 222 a 224

CAPÍTULO XI - DOS ,CRÉDITOS

Art. 225

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 225

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

Art. 225

SEÇÃO II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS

Art. 226 a 228

SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS BÁSICOS

Art. 226 a 228

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS

Art. 229

PROCEDIMENTOS

Art. 231 a 235

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS COMO INCENTIVO

Art. 236

INCENTIVOS À SUDENE E À SUDAM

Art. 236

AQUISIÇÃO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL

Art. 237

OUTROS INCENTIVOS

Art. 238 e 239

SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA

Art. 240

SUBSEÇÃO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 241

RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 241

APURAÇÃO

Art. 242 a 245

DEDUÇÃO E RESSARCIMENTO

Art. 246 e 247

ESTORNO

Art. 248

PRODUTOS NÃO EXPORTADOS

Art. 249 e 250

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 251 a 253

REQUISITOS PARA A ESCRITURAÇÃO

Art. 251 a 253

ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 254

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 255

SEÇÃO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 256 e 257

NORMAS GERAIS

Art. 256 e 257

NORMAS ESPECIAIS

Art. 258

CAPÍTULO XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 259

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 259

PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 259

IMPORTÂNCIA A RECOLHER

Art. 260

SEÇÃO II - DA FORMA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO

Art. 261

SEÇÃO III - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 262 a 267

CAPÍTULO XIII - DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Art. 268 e 269

NORMAS GERAIS

Art. 268 e 269

PRODUTOS ADQUIRIDOS POR MISSÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 270


TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Hipóteses de Ocorrência

Art. 35. São fatos geradores do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 46): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

ou

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 80 ).

Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º );

II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );

III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea "b" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );

IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea "c" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );

V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea "d" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );

VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 1º );

VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 40 );

IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º );

XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea "e" , Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38 );

XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e

XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único ).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.

Art. 37. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

EXCEÇÕES

Art. 38. Não constituem fato gerador:

I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos ( Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11 ):

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - as saídas de produtos subsequentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou

IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

IRRELEVÃNCIA DOS ASPECTOS JURÍDICOS

Art. 39. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º ).

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 40. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 41. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

Art. 42. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

§ 1º Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

§ 2º Cumprirá a exigência:

I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou

II - o remetente do produto, nos demais casos.

SEÇÃO II - DOS CASOS DE SUSPENSÃO

Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra ( Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 10 );

II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes ( Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11 );

III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente ( Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11 );

IV - os produtos industrializados, que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39 ):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do § 1º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I );

b) recintos alfandegados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II ); ou

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II );

VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

VIII - as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos;

IX - o veículo, aeronave ou embarcação dos Capítulos 87 , 88 e 89 da TIPI , que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal expedida para esse fim;

X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;

XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

XIII - as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a ( Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º ):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e

XV - produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12 ).

§ 1º No caso da alínea "a" do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º ).

§ 2º No caso do inciso XIV do caput:

I - a sua aplicação depende de prévia aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem objeto da suspensão;

II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso I deste parágrafo, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.

§ 3º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7990 DE 24/04/2013).

§ 4º No caso do inciso XV do caput:

I - as aquisições no mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput );

II - a suspensão aplica-se também:

a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I ); e

b) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III , e Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17 );

III - a suspensão beneficia apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º , e Lei nº 12.058, de 2009, art. 17 ); e

IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão o benefício em ato conjunto ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º ).

§ 5º Na hipótese prevista no inciso VII do caput, a suspensão do imposto não se aplica à industrialização por encomenda dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, situação em que o imposto será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do imposto destacado pelo industrial (Lei nº 13.097, de 2015, art. 21, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos ( Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º ):

I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores; e

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 45. O disposto no art. 43 não se aplica às saídas de produtos a que se refere o art. 222 promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados na forma prevista no inciso V e nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 5º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, nos Códigos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação "NT" (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

II - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "b" );

III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso II ); e

IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 10 , e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15 ).

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º ).

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

§ 3º O percentual de que trata o § 2º fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 8º , e Lei nº 11.529, de 2007, art. 3º ):

I - classificados na TIPI:

a) nos Códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos Códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos Códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 .

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º ):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I ); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II ).

§ 5º No caso do inciso IV do caput, a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, § 2º , e Lei nº 11.774, de 2008, art. 15 ).

Art. 47. Na hipótese do inciso VII do art. 27, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão do imposto ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 1º ).

Art. 48. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:

I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 , nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º , e Lei nº 11.371, de 2006, art. 13 );

II - as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º );

III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e

IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, do estabelecimento de que tratam os incisos I ao III do caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

SEÇÃO III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE SUPENSÃO

Art. 49. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 ).

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 50. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º ).

Art. 51. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável.

Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.

Art. 52. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º ).

§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º , e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161 ).

Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 52 ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º ).

SEÇÃO II - DOS PRODUTOS ISENTOS

Art. 54. São isentos do imposto:

I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV );

II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III );

III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V ):

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI );

V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VII );

VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII , Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII );

VII - os caixões funerários ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV );

VIII - o papel destinado à impressão de músicas ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII );

IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);

X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);

XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI , Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 1967, art. 1º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII );

XII - o automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161 , Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d" , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento ( Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º );

XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e nas condições estabelecidos pelos art. 15 ou art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e art. 15-A, § 2º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput, inciso VI); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973 ;

XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II , Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d" , e 3º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III , Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 4º , Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação ( Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º , Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XX - as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas partes e peças de reposição, os acessórios, as matérias-primas e os produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, § 2º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990 , desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:

a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País ( Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I );

b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II );

c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso III ); e

d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único );

XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ( Lei nº 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º );

XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção ( Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§ 1º a 3º ):

a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e

c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;

XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como ( Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1º ):

a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados ( Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º , e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º ); e

b) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens ( Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único );

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts. 1º e 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 , observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no parágrafo único deste artigo;

XXVII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 , desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 11 ); e

XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 12 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Parágrafo único. A isenção referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

TÁXIS E VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 55. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2021, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, art. 126): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso I , e Lei nº 9.317, de 1996, art. 29 );

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi) ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso II );

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso III ); e

IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso IV , e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º ).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:

I - também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 1º , e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º ); e

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 2º , e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º ).

§ 2º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 3º , e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º ).

§ 3º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 6º , Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º, § 2º e art. 2º , Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º , e Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, art. 2º ).

Art. 56. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 5º ).

Art. 57. A isenção de que trata o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos nesta Seção ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º ).

Parágrafo único. A Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 4º , e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º ).

Art. 58. Para os fins de que trata o art. 55:

I - a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único , Lei nº 9.317, de 1996, art. 29 , Lei nº 10.690, de 2003, art. 3º , e Lei nº 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único ); e

II - os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido ( Lei nº 10.690, de 2003, art. 5º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005 ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único , e Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 2º ).

Art. 59. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 6º ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único ).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 6º, parágrafo único ).

Art. 60. No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 7º ).

EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 61. São isentos do imposto, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput e § 2º , Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ).

§ 1º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º , e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 ).

§ 2º A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar nacional ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º , e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 62. São beneficiários da isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 63. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 10 , Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ):

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:

a) o atendimento aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61;

b) a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62; e

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 64. Os produtos importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ):

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 65. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 66. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 13 , Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ).

SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DE OUTRAS ISENÇÕES

Art. 67. As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34 ).

Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único ).

SEÇÃO V - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 68. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções de que trata o art. 54:

I - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável ( Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, art. 1º, § 2º e art. 2º, § 3º , e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º );

II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º ); e

IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ( Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º , e Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º ).

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 69. O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais ( Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º ).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 7º ).

Art. 70. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ).

SEÇÃO II - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGOS 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI

Art. 71. O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 67 ).

Parágrafo único. As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único ).

SEÇÃO III - DOS PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Art. 72. Haverá redução de cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso II ).

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, observado o seguinte ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º ):

I - a documentação relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram;

II - o Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao incentivo fiscal.

§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de que trata o caput, bem como sua utilização indevida, implica perda do direito ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado, acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 24 ).

§ 3º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 , ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além daquelas que geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do imposto apenas em relação a essas outras atividades ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º , e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º ).

§ 4º O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 23 ).

§ 5º A redução de que trata o caput:

I - será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal;

II - na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.

§ 6º Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1º a 5º, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

SEÇÃO IV - DOS PRODUTOS DESTINADOS AO DTI E AO  PDTA

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 73. As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI ( Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II , Lei nº 9.532, de 1997, art. 43 , e Lei nº 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, alínea "a" ).

Parágrafo único. Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 25 ).

SEÇÃO V - DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS OU IMPORTADOS POR MICROEMPRESAS OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 74. A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado ( Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4º , e Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

SEÇÃO VI - DOS EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 75. Fica reduzida a zero, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput e § 2º , Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ).

Parágrafo único. A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º , e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 76. São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 77. O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 10 , Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ):

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:

a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75;

b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e

c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 78. Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ):

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 79. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 80. O disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional específico do Poder Executivo ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 13 , Lei nº 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ).

SEÇÃO VII - DA REPOSIÇÃO DE MERCADORIA EQUIVALENTE À EMPREGADA OU CONSUMIDA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO EXPORTADO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 80-A. Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º):

I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou

II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 2º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º).

§ 4º O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º, e art. 33).

SEÇÃO VIII - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 a 87.06 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 80-B. O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, da seguinte forma (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput, incisos I e II, e art. 39, caput, inciso I):

I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e

II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

§ 1º Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 1º).

§ 2º O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º).

§ 3º Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 3º).

§ 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º).

§ 5º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, art. 28 e art. 29).

CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS

SEÇÃO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL

SUBSEÇÃO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS

ISENÇÃO

Art. 81. São isentos do imposto ( Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ):

I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e

III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º , Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-Lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).

Art. 81-A. Os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus ficam isentos do imposto, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Art. 82. Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ficam isentos do imposto na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata este artigo, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme definido no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e em legislação complementar (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º, § 4º, § 13 a § 15 e § 19). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 2º A isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 3º Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, caput e § 2º-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A , Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º );

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A , Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º );

III - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º e § 5º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I , e Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º ); e

V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II , Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).

§ 4º Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81 são os mesmos constantes da relação de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A,). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 5º O disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;

II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;

III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;

IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;

V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;

VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;

VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;

VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados no inciso V do § 3º, e projetores, da Posição 85.28;

IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;

X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;

XI - câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;

XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;

XIII - aparelhos de projeção fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e

XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.

§ 6º Para os aparelhos do inciso III do § 3º, as isenções dos incisos I e II do art. 81 não estão condicionadas à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).

§ 7º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 8º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Art. 83. Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82 ou da não aprovação dos relatórios de que trata o § 7º do referido artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos do juros de mora de que trata o art. 554 e das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

SUSPENSÃO

Art. 84. A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81.

Art. 85. Sairão com suspensão do imposto:

I - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º ); e

II - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 81.

PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 86. Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º , Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

§ 1º Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus ( Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5º ).

§ 2º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 3º , Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º , e Lei nº 11.196, de 2005, art. 127 ).

Art. 87. Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37 , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º ):

I - de bagagem de passageiros;

II - de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e

III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia Ocidental.

VEÍCULOS

Art. 88. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art. 86, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e

II - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81, para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995 .

Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.

PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Art. 89. A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.

Art. 90. Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

Art. 91. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência.

ESTOCAGEM

Art. 92. Os produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 8º ).

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 93. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85 ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º ).

PRAZO DE VIGÊNCIA

Nota LegisWeb: Por meio da Emenda Constitucional Nº 83 DE 05/08/2014, foram acrescidos 50 anos ao prazo fixado pelo artigo 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Assim, o prazo de vigência dos benefícios fiscais para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental passa a ser até 2073:

Art. 94. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92 e art. 92-A, Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

SUBSEÇÃO II - DA AMAZÔNIA OCIDENTAL

ISENÇÃO

Art. 95. São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI ( Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º );

II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados ( Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º , Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º , e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º ):

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares; e

g) medicamentos; e

III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI ( Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º , e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 34 ).

§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52.

§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental ( Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º ).

SUSPENSÃO

Art. 96. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 95, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.

PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Art. 97. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos ( Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º ).

PRAZO DE VIGÊNCIA

Nota LegisWeb: Por meio da Emenda Constitucional Nº 83 DE 05/08/2014, foram acrescidos 50 anos ao prazo fixado pelo artigo 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Assim, o prazo de vigência dos benefícios fiscais para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental passa a ser até 2073:

Art. 98. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

SEÇAÕ II - DAS ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.

Art. 100. A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

Art. 101. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.

Art. 102. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.

Art. 103. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus ( Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, § 4º , Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º, inciso VII , Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º, inciso VII , e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º, inciso VII ).

Art. 104. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e

II - ingressados na Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto nº 1.491, de 1995 .

Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.

Art. 105. Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional ( Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 6º , e Lei nº 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26 ).

§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:

I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico ( Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 1º , e Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 1º ); e

II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA ( Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º , e Lei nº 11.898, de 2009, art. 27 ).

§ 2º Excetuam-se da isenção prevista no caput:

I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1º ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 2º ); e

II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo ( Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 2º ).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 1º:

I - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

II - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos:

a) volume;

b) quantidade;

c) peso; ou

d) importância, considerada a utilização no produto final.

§ 4º A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 13.023, de 8 de agosto de 2014, art. 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

TABATINGA - ALCT

Art. 106. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º , e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "m" , e art. 3º, inciso I ):

I - seu consumo interno;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;

VI - atividades de construção e reparos navais;

VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou

VIII - estocagem para reexportação.

§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):

I - armas e munições;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumos.

Art. 107. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º , e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108 ).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 108 , e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19 ):

I - armas e munições: Capítulo 93 ;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87 , exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22 ; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24 .

Art. 108. Os incentivos previstos nos art. 106 e art. 107 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM

Art. 109. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º ):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI - atividades de construção e reparos navais.

§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º ):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumo e seus derivados.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º ).

§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º ).

Art. 110. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109 ).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI ( Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 109 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19 ):

I - armas e munições: Capítulo 93 ;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87 , exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22 ; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24 .

Art. 111. Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB

Art. 112. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º , e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º ):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º , e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º ).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º ):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º , e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º ).

Art. 113. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º ).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19 ):

I - armas e munições: Capítulo 93 ;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87 , exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22 ; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24 .

Art. 114. A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação ( Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º ).

Art. 115. Os incentivos previstos nos art. 112 e art. 113 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Macapá e Santana - ALCMS

Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º ):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º ).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º ):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º ).

Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 ).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19 ):

I - armas e munições: Capítulo 93 ;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87 , exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22 ; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24 .

Art. 118. Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º, e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS

Art. 119. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º ):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI - industrialização de produtos em seus territórios.

§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º ).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º ):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumo e seus derivados.

§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º ).

Art. 120. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119 ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 ).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI ( Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19 ):

I - armas e munições: Capítulo 93 ;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87 , exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22 ; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 120-A. Os incentivos previstos nos art. 119 e art. 120 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

SEÇÃO III - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 121. Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica ( Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, caput e inciso II , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se às:

I - importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, inciso II , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ); e

II - aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso I ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 13 , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

Art. 122. As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 7º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

Art. 123. A suspensão do imposto de que trata o art. 121:

I - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6ºA, § 2º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ); e

II - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

§ 1º Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei nº 11.508, de 2007 ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

Art. 124. Na importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

Art. 125. Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

Art. 126. Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do art. 121 deverá constar a expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 6º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

Art. 127. Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 5º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

Art. 128. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 2º , e art. 13, parágrafo único , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

Art. 129. A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ):

I - contribuinte, nas operações de importação ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso I , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ); e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso II , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

PERDIMENTO

Art. 130. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 23 , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ):

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e

II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 , para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

PRAZO

Art. 131. A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita por meio da apresentação de projeto, na forma prevista no Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 1º O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

VEDAÇÃO

Art. 132. É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º ).

Parágrafo único. Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único ):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

III - outros indicados em regulamento específico.

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS

SEÇÃO I - DO SETOR AUTOMOTIVO

CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 133. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020, para dedução, na apuração do imposto incidente sobre as saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI, observado o disposto no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 1º, art. 2º e art. 19, Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 1º, art. 2º e art. 22, e Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, caput e § 1º e § 3º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, § 2º ).

§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas ( Lei nº 9.826, de 1999, arts. 2º e 3º ).

§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º ).

§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º ).

§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contados da data de sua aprovação ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º ).

§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º ).

§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º ).

Art. 134. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e § 2º ).

§ 1º O regime especial ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 1º , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 3º ):

I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e

II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:

a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;

b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações de saída do estabelecimento industrial; e

c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.

§ 2º Na hipótese do art. 137, o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 3º ).

§ 3º O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 4º, Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.826, de 1999, art. 3º, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970 , nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , e nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria ( Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11, caput e inciso IV ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º ):

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e

VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.

§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham ( Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12 ):

I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;

II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997 , e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e

III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.

§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concessão ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14 ).

§ 4º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14 ).

§ 5º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14 ).

§ 6º O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4º e 5º poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 135-A. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes;

II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e

VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo.

§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12):

I - ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;

II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e

III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais.

§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício;

III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício;

IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.

§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010, e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11- B, § 1º).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 135-B. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 1970, e a Lei Complementar nº 70, de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C).

§ 1º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput,

I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por: benefício;

II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º e § 4º).

SUSPENSÃO

Art. 136. Sairão com suspensão do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, §§ 1º e 2º );

II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II );

III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º , e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º );

IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produto's classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a"); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput, dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º ).

§ 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso I ).

§ 3º A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º , e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I , e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso II , e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ).

§ 4º O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º , Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º , e Lei nº 10.865, de 2004, art. 33 ).

§ 5º O disposto no inciso I do § 3º alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único ).

§ 6º O disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º ).

§ 7º Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes deverão ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º ):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I ); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II ).

EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 137. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º ).

PAGAMENTO DO IMPOSTO SUSPENSO

Art. 138. Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º , e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ).

NOTA FISCAL

Art. 139. Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º , Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 6º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

SEÇÃO II - DOS BENS DE INFORMÁTICA

DIREITO AO BENEFÍCIO

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 140. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do imposto para bens de informática e automação ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ).

§ 1º Para fazer jus aos benefícios previstos no caput, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, conforme definido em legislação específica ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 11 , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).

§ 2º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 11, § 9º , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 2º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 141. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens de informática e automação:

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º );

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º );

III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º , Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º );

IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ); e

V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da Posição 84.71 da TIPI, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II , Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).

§ 1º O Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no § 2º, definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o art. 140 ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ).

§ 2º O disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º ):

I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;

II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;

III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;

IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;

V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23;

VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;

VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;

VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput, e projetores, da Posição 85.28;

IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;

X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;

XI - câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;

XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;

XIII - aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e

XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.

§ 3º Para os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos no art. 140 não estão condicionados à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º do mesmo artigo ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).

ISENÇÃO E REDUÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 142. Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 5º e 7º , Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º , Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º , e Lei nº 11.077, de 2004, arts. 1º e 3º ):

I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º ):

a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do imposto;

b) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e

c) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;

II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º , Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ):

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 6º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 143. As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142, serão reduzidas:

I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11 , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º ):

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e

II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A , Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º , e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º ):

a) oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

b) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 144. A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 1º e 1º-C , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 145. Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 141 e aqueles que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 146. O pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-C , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ):

I - identificar os produtos a serem fabricados;

II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;

III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos Básicos para eles estabelecidos;

IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País.

§ 1º A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico.

§ 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução do imposto, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.

§ 3º Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se refere o § 2º, o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento próprio.

§ 4º A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.

§ 5º Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2º serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 147. Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 2º do art. 140, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º , e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ).

SUSPENSÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 148. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "c" , e Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, art. 9º ).

§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o caput serão desembaraçados com suspensão do imposto ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º ).

§ 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º ).

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I ); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II ).

§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 serão desembaraçados com suspensão do imposto ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º , e Lei nº 11.908, de 2009, art. 9º ).

OUTRAS DISPOSIÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 149. Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.

SEÇÃO III - DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS

Art. 150. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas do imposto, em conformidade com o disposto nos art. 151 e art. 152 (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º, caput, inciso III, e art. 64, e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 1º Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça, isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 6º): (Redação dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (Redação dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

d) a partir de 1º de abril de 2020, corte do substrato, encapsulamento e teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como a combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato (Lei nº 13.969, de 2019, art. 16):

1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores à base de silício, ou as suas combinações;

2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou

3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI;

II - em relação a mostradores de informações (displays), as atividades de: (Redação dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem e testes elétricos e ópticos; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

III - a operação de industrialização de insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 2º A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas nos incisos I e II do § 1º em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º, e Lei nº 13.969, de 2019 art. 16). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

§ 3º O disposto no inciso II do § 1º (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes:

a) de cristal líquido (LCD);

b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);

c) eletroluminescentes:

1. diodos emissores de luz (LED);

2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou

3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou

d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

§ 4º A pessoa jurídica de que trata o § 1º deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º ).

§ 4º-A. A partir de 1º de abril de 2020, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deverá exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays) (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º, e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 5º O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e as atividades de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido parágrafo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º, e art. 6º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 6º A redução de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos a que se referem os incisos I e II do § 1º, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 7º O disposto no inciso I do § 1º alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no Código 8523.51 da TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 8º O disposto nesta Seção será aplicado com observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e em legislação complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Art. 151. Ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, as alíquotas do imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I ao III do § 1º do art. 150 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso III, e art. 64). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º ).

§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 3º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 152. As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, inciso II , e art. 64 ).

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos mostradores de informações (displays), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas no País ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 2º ).

§ 2º A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 7º ).

APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 153. Os projetos a que se refere o § 5º do art. 150 deverão ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º, § 1º ).

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIR

Art. 154. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 7º ).

Art. 155. Na hipótese de os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 150 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido nos termos do disposto no Decreto nº 10.615, de 2021, a pessoa jurídica habilitada no PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º e Lei nº 13.969, de 2019, art. 11). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 1º ).

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a não aplicação do valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), pela pessoa jurídica habilitada no PADIS, no prazo previsto no § 1º, obrigará o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora referentes ao imposto não pago em decorrência das reduções a zero das alíquotas do imposto de que trata o art. 151, na forma prevista na lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 3º ).

§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 4º ).

§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 5º ).

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA APLICAÇÃO DO PADIS

Art. 156. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º ):

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150, observadas as disposições do art. 155;

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou

IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 1º ).

§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 2º ).

§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 3º ).

Art. 157. Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

SEÇÃO IV - DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVILMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL - PATVD

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 158. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 159 e 160, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III , e art. 15, inciso II ).

§ 1º Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI ( Lei nº 11.484, de 2007, arts. 13 e 17 ).

§ 2º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deve cumprir PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 1º ).

§ 3º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 161, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e de insumos para tais equipamentos ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 2º , e art. 17, § 1º ).

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 159. As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o § 1º do art. 158 ( Lei nº 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III , e 66 ).

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 1º ).

§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 2º ).

§ 3º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 4º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 160. As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no § 1º do art. 158, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, inciso II , e art. 66 ).

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, parágrafo único ).

APROVAÇÃO DOS PROJETOS

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 161. Os projetos referidos no § 3º do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 16 ).

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 16, § 1º ).

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIR

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 162. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 18 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 163. No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 19 ).

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 1º ).

§ 2º Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 160 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 2º ).

§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 3º ).

§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 4º ).

§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 5º ).

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA APLICAÇÃO DO PATVD

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 164. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 20 ):

I - descumprimento das condições estabelecidas no § 2º do art. 158;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 158, observadas as disposições do art. 163;

III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162;

IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou

V - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 1º ).

§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 2º ).

§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 3º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 165. Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD.

SEÇÃO V - DA MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA  - REPORTO

SUSPENSÃO

Art. 166. Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

II - sistemas suplementares de apoio operacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

III - proteção ambiental; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

V - dragagens; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

§ 1º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

§ 2º No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 4º).

§ 3º A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º , e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).

§ 4º As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 5º Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 6º As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

ISENÇÃO

Art. 167. A suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 1º ).

COMPROVAÇÃO

Art. 168. A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 3º ).

TRANSFERÊNCIA

Art. 169. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 5º ).

Parágrafo único. A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II ):

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168; e

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

BENEFICIÁRIOS

Art. 170. São beneficiários do REPORTO:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

III - o concessionário de transporte ferroviário ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º , e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

SEÇÃO VI - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 171. Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 11 ).

§ 1º A suspensão do imposto de que trata o caput:

I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, caput e § 4º ); e

II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2º deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 2005 ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 1º ).

§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º): (Redação dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e

II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 3º A receita bruta de que trata o inciso II do § 2º será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do § 2º ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º , e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º ).

COMPROVAÇÃO

Art. 172. A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006, e em legislação complementar.(Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

CANCELAMENTO

Art. 173. Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 171 ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º ).

TRANSFERÊNCIA

Art. 174. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1º do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 3º ).

FALTA DE RECOLHIMENTO

Art. 175. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174, será observado o disposto no art. 596 ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º ).

SEÇÃO VII - DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE USINAS NUCLEARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 175-A. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, art. 15 e art. 16).

§ 1º É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31 de dezembro de 2017, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo:

I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

II - converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura;

III - aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada; e

IV - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012, e em legislação complementar (Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, parágrafo único).

SEÇÃO VIII - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 175-B. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid poderá usufruir de suspensão do imposto, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, art. 7º, art. 8º e art. 9º).

§ 1º Poderá ser habilitada no Retid:

I - a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos referidos bens;

II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e

III - a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo:

I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;

II - converte-se em alíquota de zero por cento após:

a) o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultarem de sua industrialização, na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, quando destinados, à venda para a União, ao uso privativo das Forças Armadas, ou aqueles definidos em ato do Poder Executivo federal como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou

b) a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrialização; e

III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, e em legislação complementar (Lei nº 12.598, de 2012, art. 8º, § 5º e § 7º).

Art. 175-C. Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-B). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Art. 175-D. Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e importações realizadas até 22 de março de 2032 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 11, e Lei nº 13.043, de 2014, art. 87). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

SEÇÃO IX - DO REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 175-E. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, Lei nº 9.478, de 1997, art. 4º e art. 6º, Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 6º, e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art. 61).

§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020.

§ 3º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e em legislação complementar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93).

SEÇÃO X - DO REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 175-F. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º, caput e § 1º e § 8º, e art. 8º).

§ 1º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 1º a 4º):

I - aplica-se à importação dos bens relacionados em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

II - converte-se em isenção após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de registro da declaração de importação.

§ 2º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 2009, e em legislação complementar (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 8º).

SEÇÃO XI - DO REGIME ESPECIAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO, AO DESENVOLVIMENTO E À PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, DE GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 175-G. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput, § 1º, inciso II, e § 12 e art. 8º).

§ 1º Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput e § 2º):

I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou

II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, art. 6º, caput e § 3º, e art. 7º):

I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matériasprimas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009; e

II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 175-H. O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 4º).

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 5º).

Art. 175-I. A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 8º e § 9º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Art. 175-J. A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e em legislação complementar (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 12, e art. 8º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO

Art. 176. Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados ( Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º ):

I - ao tipo de atividade e de produto;

II - à localização geográfica do empreendimento;

III - ao período de fruição; e

IV - às condições de concessão ou habilitação.

§ 1º A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição ( Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º ).

§ 2º Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação ( Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º ).

§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior ( Lei nº 11.434, 2006, art. 8º, § 3º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

§ 4º Na hipótese do art. 135, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nos incisos I e V do seu § 1º, para aqueles referidos nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo, ou vice-versa ( Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 4º ).

CAPÍTULO VIII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 177. A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006 , deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar ( Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 12 , e 13, inciso II ).

Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso II, e § 1º ).

VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 178. Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:

I - a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput ); e

II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24 ).

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 179. Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ( Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25 , 26 e 27 , e Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 2º ):

I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e

IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

Art. 180. A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica ( Lei nº 11.898, de 2009, arts. 1º e 7º ).

§ 1º O Regime de Tributação Unificada:

I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação ( Lei nº 11.898, de 2009, arts. 2º e 9º, inciso II );

II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º ); e

III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7990 DE 24/04/2013).

§ 2º O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 9º, § 2º ).

CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO

CONCEITO

Art. 181. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se que tais atos ( Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 , 144 , 149 e 150 , e Lei nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20 ):

I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e

II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Art. 182. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 20 ):

I - quanto ao momento:

a) no registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a" );

b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "a" );

c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b" );

d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b" );

e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea "b" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );

f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b" );

g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 40 );

h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º );

j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);

n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);

o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;

q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;

r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;

s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 38 );

t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou

u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e

II - quanto ao documento:

a) no registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a" );

b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II ).

Art. 183. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput e § 1º , Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74 , Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 , Lei nº 10.833, de 2003, art. 17 , e Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ).

Parágrafo único. Considera-se pagamento:

I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;

II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou

III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Art. 184. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:

I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II );

II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III ); ou

III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I ).

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

HOMOLOGAÇÃO

Art. 185. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 ).

Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º ).

LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 186. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184, o imposto será lançado de ofício ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 149 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 21 ).

§ 1º No caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º ).

§ 2º O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

§ 3º O lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º , e Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º ).

LANÇAMENTO ANTECIPADO

Art. 187. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II ); ou

II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I ).

DECADÊNCIA

Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º );

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I ); ou

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II ).

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único ).

CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 189. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 13 ).

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

VALOR TRIBUTÁVEL

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b" ); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 18 ); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099 , e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único, ou interligada - Decreto-Lei nº 1.950, de 1982, art. 10, § 2º - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º ).

§ 6º Os valores referidos no § 5º não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I ).

Art. 191. Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ):

I - a comércio;

II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 16 ).

Art. 193. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , o valor tributável será:

I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 18 , e Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III ); ou

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º ).

Art. 194. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda ( Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 7º ).

VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 5ª);

II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso III );

III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III , e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 28 ); e

IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem ( Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 8º ).

§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Art. 196. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL E TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA NA IMPORTAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Art. 197. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 192 ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 148 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 17 ).

§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 196.

Art. 198. Nas hipóteses em que a identificação da mercadoria importada se torne impossível em razão de seu extravio ou consumo e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 1º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Parágrafo único. Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 2º ).

Art. 199. Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

SEÇÃO III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 200. Os produtos dos Capítulos 17 , 18 , 21 , 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 ( Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º, caput e § 2º, alínea "b" , e 3º ).

§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea "b" ).

§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe única ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea "d" ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 201. Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 202. A alteração de que trata o art. 201 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º ).

§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada - Decreto-Lei nº 1.950, de 1982, art. 10, § 2º, coligada - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.099 , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 46, parágrafo único, controlada ou controladora - Lei nº 6.404, de 1974, art. 243 ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º , e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º ).

§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 190.

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 203. O enquadramento dos produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 200, será feito até o limite estabelecido no art. 202 ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º , e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º ).

§ 1º As Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e, conforme o caso, a capacidade e a natureza do recipiente ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º ).

§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 204. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33 ):

I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I ); e

II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II ).

§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33 ):

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.

§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 205. O regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º ).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 206. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º ).

Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 200 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.

PRODUTOS DOS CAPÍTULOS  17 e 18 da TIPI

Art. 207. O imposto incidente sobre os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

PRODUTOS DOS CAPÍTULO 21 da TIPI

Art. 208. O imposto incidente sobre os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

PRODUTOS DOS CAPÍTULO 22 da TIPI

Nota LegisWeb: Desde 1º de dezembro de 2015, com a vigência da Medida Provisória Nº 690 DE 31/08/2015, convertida na Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015, não há mais base legal para o enquadramento das bebidas. Portanto, a incidência do IPI sobre estes produtos deve ser como disposto na referida Lei.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 209. O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei nº 13.241, de 2015, art. 1º e art. 2º).

Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente (Lei nº 13.241, de 2015, art. 7º, caput).

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 210. O enquadramento dos produtos nacionais nas Classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo ( Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º , e Nota do seu Anexo I ):

I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

a) até cento e oitenta mililitros;

b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;

c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e

d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e

II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

§ 1º O contribuinte informará ao Ministro de Estado da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º ).

§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput, serão observadas as seguintes disposições:

I - com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor Classe constante da Tabela do art. 209;

II - sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;

III - com base no valor obtido no inciso II, será identificada a Classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:

a) a Classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e

b) se o valor calculado de acordo com o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas Classes consecutivas, será considerada a Classe correspondente ao maior valor;

IV - com base nas Classes identificadas nos incisos I e III e sem prejuízo do disposto no inciso V, o produto será enquadrado na Classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior Classe constante da Tabela do art. 209, observada a capacidade do recipiente; e

V - o enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em Classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a Classe mínima a que se refere o inciso I.

§ 3º A alíquota de que trata o inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, poderá ser reduzida em até cinquenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no Código 2208.40 da TIPI.

§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º ).

§ 5º O enquadramento inicial poderá ser alterado:

I - de ofício, nos termos do § 4º; ou

II - a pedido do próprio contribuinte, atendido o disposto no § 6º.

§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o reenquadramento de que trata o inciso II do § 5º deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano para os produtos já comercializados que tenham seus preços alterados, e desta alteração resulte modificação na Classe de valor do imposto em que se enquadra o produto.

§ 7º Para fins do reenquadramento de que trata o § 6º, será utilizada a média ponderada dos preços apurada nos doze meses anteriores ao do pedido, ou, para produtos cujo início de comercialização se deu ao longo desse período, nos meses em que tenha havido comercialização.

§ 8º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na Tabela constante do art. 209 na maior Classe de valores, observadas as Classes por capacidade do recipiente.

§ 9º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver ( Lei nº 7.798, de 1989, Nota do seu Anexo I ).

§ 10. O disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na Classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 211. Para efeito do desembaraço aduaneiro:

I - os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 210, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, enquadrá-lo em Classe constante da Tabela do art. 209, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:

a) para importações sujeitas ao pagamento integral do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na segunda Classe posterior à maior Classe prevista;

b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na Classe posterior à maior Classe prevista; e

c) para importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na maior Classe prevista;

II - os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI, os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), e na NC (21-2) da TIPI.

§ 1º Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor Free on Board - FOB unitário igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), ficam excluídos do regime previsto no art. 200, sujeitando-se ao que estabelece o art. 206.

§ 2º Relativamente aos produtos do Código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:

I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 210, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 190;

II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput; e

III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em Classe distinta daquela anteriormente divulgada.

Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI

(Revogado pelo Decreto Nº 7990 DE 24/04/2013):

Art. 212. Os produtos de fabricação nacional, classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea "b" ).

Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI (Acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Art. 212-A. Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, caput, inciso I, Lei nº 12.546, de 2011, art. 14, caput e § 2º, e art. 15, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 212-B. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):

I - ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou

II - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto.

§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):

Vigência   Alíquotas  
Ad valorem (%)   Específica (R$)  
Maço  Box 
01.12.2011 a 30.04.2012  0%  R$ 0,80  R$ 1,15 
01.05.2012 a 31.12.2012  40,00%  R$ 0,90  R$ 1,20 
01.01.2013 a 31.12.2013  47,00%  R$ 1,05  R$ 1,25 
01.01.2014 a 31.12.2014  54,00%  R$ 1,20  R$ 1,30 
01.01.2015 a 30.04.2016  60,00%  R$ 1,30  R$ 1,30 
01.05.2016 a 30.11.2016  63,30%  R$ 1,40  R$ 1,40 
A partir de 01.12.2016  66,70%  R$1,50  R$ 1,50

§ 2º A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

§ 3º A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, caput, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

§ 4º A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

§ 5º No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 212-C. O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, caput, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput):

I - estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e

II - importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.

§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.

§ 3º A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:

I - divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além os referidos preços (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, i nº 12.402, de 2011, art. 6º); e

II - poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

(Revogado pelo Decreto Nº 7990 DE 24/04/2013):

Art. 213. As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros;

II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros;

III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; e

IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros.

(Revogado pelo Decreto Nº 7990 DE 24/04/2013):

Art. 214. Os cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na Classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 213.

(Revogado pelo Decreto Nº 7990 DE 24/04/2013):

Art. 215. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 52 , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 51 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 7990 DE 24/04/2013):

Art. 216. Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 213 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas Classes e fixarão os preços de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto no art. 213.

(Revogado pelo Decreto Nº 7990 DE 24/04/2013):

Art. 217. A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas Classes.

Art. 218. Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7990 DE 24/04/2013).

Art. 219. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência:

I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e

II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 2º)

§ 2º A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 220. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 16 ).

§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às penalidades previstas na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 220-A. Ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercialização (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, caput):

Vigência   Valor por vintena (R$) 
01.05.2012a 31.12.2012   R$ 3,00 
01.01.2013 a 31.12.2013   R$ 3,50 
01.01.2014 a 31.12.2014   R$ 4,00 
01.01.2015 a 30.04.2016   R$ 4,50 
A partir de 01.05.2016   R$ 5,00

§ 1º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o disposto no caput (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 2º).

§ 2º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 3º):

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput; ou

II - comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º.

§ 4º Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput, com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220.

Produtos do Código 2403.10.00 da TIPI

Art. 221. O imposto incidente sobre o fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código 2403.1 da TIPI, será calculado de conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

SEÇÃO IV - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 222. Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput, incisos I a V):

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e

IV - 2203.00.00.

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 222-A. O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, incisos I e II).

Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei nº 13.097, de 2015, art. 19).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 222-B. Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, inciso II):

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e

III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 222-C. Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em:

I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I); e

II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso II).

§ 1º Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:

I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 2º); e

II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 4º).

§ 2º Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 3º).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 222-D. Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput).

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se:

I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º);

II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º); e

III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 2º).

§ 2º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, não poderá aplicar a redução a que se refere o caput.

§ 3º A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º.

Art. 222-E. Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C - e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 222-F. Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 8.442, de 2015, observadas as seguintes disposições (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, caput):

I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º);

II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); e

III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 222-G. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, caput).

§ 1º No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, parágrafo único).

§ 2º Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 223. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no Decreto nº 6.707, de 2008 , em conformidade com a legislação de regência ( Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A , 58-J e 58-O , Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 , e Lei nº 11.945, de 2009, art. 17 ).

§ 1º A opção pelo regime especial de que trata o caput:

I - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 1º , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ); e

II - será exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 3º , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ).

§ 2º O imposto apurado na forma do caput incidirá:

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso I , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ); e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso II , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ).

§ 3º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único , e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ).

Art. 224. Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

CAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOS

SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares

Não Cumulatividade do Imposto

Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 49 ).

§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no art. 240.

SEÇÃO II - Das Espécies dos Créditos

SUBSEÇÃO I - Dos Créditos Básicos

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 25 ):

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal ( Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 227-A. Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto (Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º):

I - relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e

II - pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55.

Art. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput ).

SUBSEÇÃO II - Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

Art. 229. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 30 ).

Art. 230. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Procedimentos

Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e

II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e

c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º.

Art. 232. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

Art. 233. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466.

Art. 234. Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.

Art. 235. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e

II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

SUBSEÇÃO III - Dos Créditos como Incentivo

Incentivos à SUDENE e à SUDAM

Art. 236. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978 , atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ( Lei Complementar nº 124, de 2007, arts. 1º , 2º e 19 , Lei Complementar nº 125, de 2007, arts. 1º , 2º e 22 , e Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º ).

Aquisição da Amazônia Ocidental

Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto ( Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, § 1º ).

Outros Incentivos

Art. 238. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II ).

Art. 239. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º , e Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II , e 3º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º ).

SUBSEÇÃO IV - Dos Créditos de Outra Natureza

Art. 240. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e

II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

SUBSEÇÃO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

Ressarcimento de Contribuições

Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 1970 , nº 8, de 1970 , e nº 70, de 1991 , incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo ( Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único ).

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º ).

§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 ( Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º ).

§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996 , que institui o crédito presumido a que se refere o caput ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º ).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 14 ).

Apuração

Art. 242. O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 241 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º ).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem referidas no art. 241, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º ).

§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996 ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º ).

Art. 243. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2º ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º ).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º ).

§ 2º O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º , e Anexo ):

F = 0,0365.Rx

 (Rt-C)

onde:

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta; e

C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e

Rx, é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.

(Rt-C)

§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º ):

I - o quociente

Rx ,

(Rt-C)

será reduzido a cinco, quando resultar superior; e

II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

Art. 244. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II ).

Art. 245. O Ministro de Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º ).

Dedução e Ressarcimento

Art. 246. O crédito presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º ).

Art. 247. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente ( Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º ).

Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único ).

Estorno

Art. 248. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 241, bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º ).

Produtos não Exportados

Art. 249. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa jurídica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, bem como de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º , Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º ).

§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º ).

§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 241, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do § 2º do art. 243, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º ).

§ 3º O recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora-vendedora deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 552 a 554, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º ).

§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º ).

§ 5º No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição das mercadorias objeto da incidência ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º ).

Art. 250. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do mesmo artigo ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º, 6º e 7º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea "a" ).

 SEÇÃO III - Da Escrituração dos Créditos

Requisitos para a Escrituração

Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:

I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3º;

III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e

IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.

§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação "NT" na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.

§ 3º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

Art. 252. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.

Art. 253. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.

Anulação do Crédito

Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º , Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11 ):

I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43;

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º );

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas "b" e "c", nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;

e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; ou

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea "a"; ou

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas "a" e "b";

III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

V - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e

VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231.

§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V do caput, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.

§ 3º Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que, na hipótese da alínea "d" do inciso I do caput, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.

§ 4º O disposto na alínea "d" do inciso I do caput não se aplica à hipótese do inciso I do art. 46 ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 5º ).

§ 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação.

§ 6º Na hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

Manutenção do Crédito

Art. 255. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.

Seção IV - Da Utilização dos Créditos

Normas Gerais

Art. 256. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos ( Constituição, art. 153, § 3º, inciso II , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49 ).

§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11 ).

§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 11 ).

Art. 257. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste Regulamento.

Normas Especiais

Art. 258. A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionada à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado, observado o disposto no art. 269 ( Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73 ).

CAPÍTULO XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Da Apuração do Imposto

Período de Apuração

Art. 259. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal ( Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º , Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º , e Lei nº 11.933, de 2009, art. 12, inciso I ).

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados ( Lei nº 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º , e Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º ).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177.

Importância a Recolher

Art. 260. A importância a recolher será ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 25 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª):

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;

II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

Seção II - Da Forma de Efetuar o Recolhimento

Art. 261. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441.

Seção III - Dos Prazos de Recolhimento

Art. 262. O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I );

II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, caput, inciso I, alínea "a", e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea "c" , e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º ); ou

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 4º , e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º ).

Art. 263. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

Art. 264. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

Art. 265. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 59 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61 ).

Art. 266. Para fins do disposto no art. 265, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo.

Art. 267. No caso do art. 407, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.

CAPÍTULO XIII - DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Normas Gerais

Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 170 , Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 , Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 , Lei nº 10.833, de 2003, art. 17 , e Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ).

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

Art. 269. A restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado ( Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º , e Lei nº 11.196, de 2005, art. 114 ).

Parágrafo único. Verificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito ( Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º, § 1º , e Lei nº 11.196, de 2005, art. 114 ).

Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas

Art. 270. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27 ).

Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27, § 1º ).