Decreto nº 4.070 de 28/12/2001


 


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).


Impostos e Alíquotas

Art. 1º ao Capítulo 18

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003.

2) Ver Lei nº 10.485, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002 , que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

3) Ver art. 6º da Lei nº 10.451, de 10.05.2002, DOU 13.05.2002 .

4) Ver Decreto nº 4.488, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

5) Ver Decreto nº 4.455, de 31.10.2002, DOU 04.11.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

6) Ver Decreto nº 4.441, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

7) Ver Decreto nº 4.396, de 27.09.2002, DOU 30.09.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

8) Ver Decreto nº 4.318, de 31.07.2002, DOU 01.08.2002 , que altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

9) Ver Decreto nº 4.317, de 31.07.2002, DOU 01.08.2002 , que altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que menciona.

10) Ver Instrução Normativa SRF nº 249, de 25.11.2002, DOU 26.11.2002 , que dispõe sobre o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998 , bem assim sobre os procedimentos regras de reenquadramento de produtos classificados nas posições 22.04, 22.06 22.08 da Tipi em classes de valores do IPI.

11) A Instrução Normativa SRF nº 236, de 31.10.2002, DOU 06.11.2002 , revogada pela Instrução Normativa SRF nº 690, de 21.11.2006, DOU 22.11.2006 , dispunha sobre o crédito presumido do IPI.

12) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 15.02.2002, DOU 20.02.2002 , que divulga a relação de projetos de instalação de unidades geradoras de energia elétrica, autorizados pela ANEEL.

13) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 4, de 31.01.2002, DOU 04.02.2002 , que enquadra veículo em "EX" da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

14) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e a Resolução nº 65/01, do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL (GMC),

DECRETA:

Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2002, os Decretos nºs. 3.777, de 23 de março de 2001 ; 3.822, de 25 de maio de 2001 ; 3.827, de 31 de maio de 2001 ; 3.847, de 25 de junho de 2001 ; 3.903, de 30 de agosto de 2001 ; 3.940, de 27 de setembro de 2001 ; 3.975, de 18 de outubro de 2001 ; 4.056, de 14 de dezembro de 2001 ; e 4.057, de 18 de dezembro de 2001 .

Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

ÍNDICE

TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

Nota.
1 Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

SUMÁRIO

Seção IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1 Animais vivos

2 Carnes e miudezas, comestíveis

3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6 Plantas vivas e produtos de floricultura

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões

9 Café, chá, mate e especiarias

10 Cereais

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Seção IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulos:

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 Açúcares e produtos de confeitaria

18 Cacau e suas preparações

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 Preparações alimentícias diversas

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

Seção VPRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26 Minérios, escórias e cinzas

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Seção VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos

30 Produtos farmacêuticos

31 Adubos ou fertilizantes

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37 Produtos para fotografia e cinematografia

38 Produtos diversos das indústrias químicas

Seção VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39 Plásticos e suas obras

40 Borracha e suas obras

Seção VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

Seção IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 Cortiça e suas obras

46 Obras de espartaria ou de cestaria

Seção XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Seção XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50 Seda

51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 Algodão

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54 Filamentos sintéticos ou artificiais

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60 Tecidos de malha

61 Vestuário e seus acessórios, de malha

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

Seção XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Seção XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 Produtos cerâmicos

70 Vidro e suas obras

Seção XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

Seção XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72 Ferro fundido, ferro e aço

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 Cobre e suas obras

75 Níquel e suas obras

76 Alumínio e suas obras

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 Chumbo e suas obras

79 Zinco e suas obras

80 Estanho e suas obras

81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 Obras diversas de metais comuns

Seção XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos:

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessório s

Seção XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 Embarcações e estruturas flutuantes

Seção XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91 Aparelhos de relojoaria e suas partes

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Seção XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios

Seção XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 Obras diversas

Seção XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A ampère(s)

Ah ampère(s)hora

ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq Becquerel

ºC grau(s) Celsius

CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg centigrama(s)

cm centímetro(s)

cm² centímetro(s) quadrado(s)

cm³ centímetro(s) cúbico(s)

cN centinewton(s)

cSt centistokes

DCI Denominação Comum Internacional

g grama(s)

Gbit gigabit(s)

GHz gigahertz

h hora(s)

HP horse-power (cavalo-vapor)

HRC Rockwell C

Hz Hertz

IV infravermelho

kbit quilobit(s)

kcal quilocaloria(s)

kg quilograma(s)

kgf quilograma(s) força

kHz quilohertz

kN quilonewton(s)

kPa quilopascal(is)

kV quilovolt(s)

kVA quilovolt(s)-ampère(s)

kVAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)

kW quilowatt(s)

l litro(s)

m metro(s)

m- meta-

m² metro(s) quadrado(s)

m³ metro(s) cúbico(s)

mbar milibar(es)

Mbit megabit(s)

µCi microcurie(s)

mg miligrama(s)

MHz megahertz

min minuto(s)

mm milímetro(s)

mN milinewton(s)

MPa megapascal(is)

MW megawatt(s)

N newton(s)

nm nanometro(s)

Nm newton(s)metro

ns nanosegundo(s)

o- orto-

p- para-

pH potencial hidrogeniônico

s segundo(s)

t tonelada(s)

UV ultravioleta

V volt(s)

vol volume

W watt(s)

xº x grau(s)

% por cento

Exemplos
1.500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

Capítulo 1 Capítulo 23 Capítulo 40 Capítulo 44 Capítulo 60 Capítulo 84
0101.20 2306.40 4009.10 4410.11 6002.10 8430.62
0106.00 2308.10 4009.20 4410.19 6002.20 8461.10
Capítulo 2 2308.90 4009.30 Capítulo 46 6002.30 Capítulo 85
0210.90 Capítulo 25 4009.40 4601.10 6002.41 8508.10
Capítulo 3 2527.00 4009.50 Capítulo 48 6002.42 8508.20
0303.10 2530.40 4010.21 4802.51 6002.43 8508.80
Capítulo 7 Capítulo 26 4010.22 4802.52 6002.49 8508.90
0711.10 2620.20 4010.23 4802.53 6002.91 8542.12
0712.30 2620.50 4010.24 4802.60 6002.92 8542.13
Capítulo 8 2620.90 4010.29 4805.10 6002.93 8542.14
0805.30 2621.00 4011.91 4805.21 6002.99 8542.19
0812.20 Capítulo 27 4012.10 4805.22 Capítulo 61 8542.30
Capítulo 11 2710.00 Capítulo 41 4805.23 6110.10 8542.40
1103.12 Capítulo 28 4101.10 4805.29 Capítulo 68 8542.50
1103.14 2805.22 4101.21 4805.60 6812.10 Capítulo 88
1103.21 2816.20 4101.22 4805.70 6812.20 8805.20
1103.29 2816.30 4101.29 4805.80 6812.30 Capítulo 89
1104.11 2827.38 4101.30 4807.10 6812.40 8906.00
1104.21 2834.22 4101.40 4807.90 Capítulo 70 Capítulo 90
Capítulo 12 2841.40 4104.10 4810.11 7010.91 9009.90
1205.00 Capítulo 29 4104.21 4810.12 7010.92 9021.11
1207.92 2903.16 4104.22 4810.21 7010.93 9021.19
1209.11 2905.50 4104.29 4810.91 7010.94 9021.30
1209.19 2907.30 4104.31 4811.21 Capítulo 71 Capítulo 91
1212.92 2918.17 4104.39 4811.29 7112.10 9108.91
Capítulo 14 2922.30 4105.11 4811.31 7112.20 9108.99
1402.10 2924.10 4105.12 4811.39 7112.90 9112.10
1402.90 2924.22 410519 4811.40 Capítulo 73 9112.80
1403.10 2933.40 4105.20 4823.11 7302.20 Capítulo 93
1403.90 2933.51 4106.11 4823.51 Capítulo 74 9301.00
Capítulo 15 2933.90 4106.12 4823.59 7415.31 9305.90
1505.10 2934.90 4106.19 Capítulo 51 7415.32 Capítulo 95
1505.90 2937.10 4106.20 5102.10 Capítulo 81 9508.00
1514.10 2939.10 4107.10 5105.30 8101.91 Capítulo 96
2939.50 4107.21 Capítulo 53 8101.92 9613.30
1514.90 2939.70 4107.29 5305.91 8101.93
1515.60 2939.90 4107.90 5305.99 8102.91
Capítulo 19 Capítulo 37 4108.00 5308.30 8102.92
1905.30 3702.92 4109.00 Capítulo 56 8102.93
Capítulo 20 Capítulo 38 4110.00 5607.30 8103.10
2001.20 3817.10 4111.00 Capítulo 59 8105.10
2009.20 3817.20 Capítulo 43 5904.91 8107.10
2009.30 Capítulo 39 4301.20 5904.92 8108.10
2009.40 3920.41 4301.40 8109.10
2009.60 3920.42 4301.50 8110.00
2009.70 4302.12 8112.11
8112.20
8112.91

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais da posição 95.08.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
01.01 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
0101.10 -Reprodutores de raça pura
0101.10.10 Cavalos NT
0101.10.90 Outros NT
0101.90 -Outros
0101.90.10 Cavalos NT
0101.90.90 Outros NT
01.02 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
0102.10 -Reprodutores de raça pura
0102.10.10 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.10.90 Outros NT
0102.90 -Outros
0102.90.1 Para reprodução
0102.90.11 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.90.19 Outros NT
0102.90.90 Outros NT
01.03 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura NT
0103.9 -Outros
0103.91.00 --De peso inferior a 50kg NT
0103.92.00 --De peso igual ou superior a 50kg NT
01.04 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
0104.10 -Ovinos
0104.10.1 Reprodutores de raça pura
0104.10.11 Prenhes ou com cria ao pé NT
0104.10.19 Outros NT
0104.10.90 Outros NT
0104.20 -Caprinos
0104.20.10 Reprodutores de raça pura NT
0104.20.90 Outros NT
01.05 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
0105.1 -De peso não superior a 185g
0105.11 --Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução NT
0105.11.90 Outros NT
0105.12.00 --Peruas e perus NT
0105.19.00 --Outros NT
0105.9 -Outros
0105.92.00 --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g NT
0105.93.00 --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g NT
0105.99.00 --Outros NT
01.06 OUTROS ANIMAIS VIVOS
0106.1 -Mamíferos
0106.11.00 --Primatas NT
0106.12.00 --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) NT
0106.19.00 --Outros NT
0106.20.00 -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) NT
0106.3 -Aves
0106.31.00 --Aves de rapina NT
0106.32.00 --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) NT
0106.39 --Outras
0106.39.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução NT
0106.39.90 Outras NT
0106.90.00 -Outros NT

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
02.01 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0201.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 0
0201.20 Outras peças não desossadas
0201.20.10 Quartos dianteiros 0
0201.20.20 Quartos traseiros 0
0201.20.90 Outras 0
0201.30.00 -Desossadas 0
02.02 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS
0202.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 0
0202.20 -Outras peças não desossadas
0202.20.10 Quartos dianteiros 0
0202.20.20 Quartos traseiros 0
0202.20.90 Outras 0
0202.30.00 -Desossadas 0
02.03 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0203.1 -Frescas ou refrigeradas
0203.11.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0203.12.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.19.00 --Outras 0
0203.2 -Congeladas
0203.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0203.22.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.29.00 --Outras 0
02.04 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0204.10.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 0
0204.2 -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas
0204.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0204.22.00 --Outras peças não desossadas 0
0204.23.00 --Desossadas 0
0204.30.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 0
0204.4 -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
0204.41.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0204.42.00 --Outras peças não desossadas 0
0204.43.00 --Desossadas 0
0204.50.00 -Carnes de animais da espécie caprina 0
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 0
02.06 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0206.10.00 -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0
0206.2 -Da espécie bovina, congeladas
0206.21.00 --Línguas 0
0206.22.00 --Fígados 0
0206.29 --Outras
0206.29.10 Rabos 0
0206.29.90 Outros 0
0206.30.00 -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 0
0206.4 -Da espécie suína, congeladas
0206.41.00 --Fígados 0
0206.49.00 --Outras 0
0206.80.00 -Outras, frescas ou refrigeradas 0
0206.90.00 -Outras, congeladas 0
02.07 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05
0207.1 -De galos e de galinhas
0207.11.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.12.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.13.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.14.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.2 -De peruas e de perus
0207.24.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.25.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.26.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.27.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.3 -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)
0207.32.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.33.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.34.00 --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 0
0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas 0
0207.36.00 --Outras, congeladas 0
02.08 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0208.10.00 -De coelhos ou de lebres 0
0208.20.00 -Coxas de rã 0
0208.30.00 -De primatas 0
0208.40.00 -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 0
0208.50.00 -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 0
0208.90.00 -Outras 0
0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0209.00.1 Toucinho
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 0
0209.00.19 Outros 0
0209.00.2 Gordura de porco
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 0
0209.00.29 Outras 0
0209.00.90 Outros 0
02.10 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
0210.1 -Carnes da espécie suína
0210.11.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0210.12.00 --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 0
0210.19.00 --Outras 0
0210.20.00 -Carnes da espécie bovina 0
0210.9 -Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
0210.91.00 --De primatas 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.92.00 --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.93.00 --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.99.00 --Outras 0
Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas NT
Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura NT

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos da posição 01.06;
b) as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2. No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Nota Complementar
1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
03.01 PEIXES VIVOS
0301.10.00 -Peixes ornamentais NT
0301.9 -Outros peixes vivos
0301.91 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.91.10 Para reprodução NT
0301.91.90 Outras NT
0301.92 --Enguias (Anguilla spp.)
0301.92.10 Para reprodução NT
0301.92.90 Outras NT
0301.93 --Carpas
0301.93.10 Para reprodução NT
0301.93.90 Outras NT
0301.99 --Outros
0301.99.10 Para reprodução NT
0301.99.90 Outros NT
03.02 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04
0302.1 --Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.11.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0302.12.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0302.19.00 --Outros 0
0302.2 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.21.00 --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0
0302.22.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0
0302.23.00 --Linguados (Solea spp.) 0
0302.29.00 --Outros 0
0302.3 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.31.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0
0302.32.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 0
0302.33.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 0
0302.34.00 --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) 0
0302.35.00 --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) 0
0302.36.00 --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 0
0302.39.00 --Outros 0
0302.40.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0302.50.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0302.6 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.61.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 0
0302.62.00 --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 0
0302.63.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 0
0302.64.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0
0302.65.00 --Esqualos 0
0302.66.00 --Enguias (Anguilla spp.) 0
0302.69 --Outros
0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 0
0302.69.2 Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)
0302.69.21 Espadartes (Xiphias gladius) 0
0302.69.22 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 0
0302.69.23 Pargos (Lutjanus purpureus) 0
0302.69.3 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)
0302.69.31 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 0
0302.69.32 Garoupas (Acanthistius spp.) 0
0302.69.33 Esturjões (Ascipenser baeri) 0
0302.69.34 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 0
0302.69.35 Bagres (Ictalurus puntactus) 0
0302.69.90 Outros 0
0302.70.00 -Fígados, ovas e sêmen 0
03.03 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04
0303.1 -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.11.00 --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 0
0303.19.00 --Outros 0
0303.2 -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.21.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0303.22.00 --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0303.29.00 --Outros 0
0303.3 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.31.00 --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0
0303.32.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0
0303.33.00 --Linguados (Solea spp.) 0
0303.39.00 --Outros 0
0303.4 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.41.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0
0303.42.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 0
0303.43.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 0
0303.44.00 --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) 0
0303.45.00 --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) 0
0303.46.00 --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 0
0303.49.00 --Outros 0
0303.50.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0303.60.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0303.7 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.71.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 0
0303.72.00 --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 0
0303.73.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 0
0303.74.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0
0303.75.00 --Esqualos 0
0303.76.00 --Enguias (Anguilla spp.) 0
0303.77.00 --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 0
0303.78.00 --Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) 0
0303.79 --Outros
0303.79.10 Corvinas (Micropogonias furnieri) 0
0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 0
0303.79.3 Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)
0303.79.31 Espadartes (Xiphias gladius) 0
0303.79.32 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 0
0303.79.33 Pargos (Lutjanus purpureus) 0
0303.79.34 Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) 0
0303.79.4 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides)
0303.79.41 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 0
0303.79.42 Garoupas (Acanthistius spp.) 0
0303.79.43 Tainhas (Mujil spp.) 0
0303.79.44 Esturjões (Ascipenser baeri) 0
0303.79.45 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 0
0303.79.46 Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus) 0
0303.79.47 Nototenias (Patagonotothen spp.) 0
0303.79.48 Bagres (Ictalurus puntactus) 0
0303.79.49 Merluzas negras (Dissostichus eleginoides) 0
0303.79.90 Outros 0
0303.80.00 -Fígados, ovas e sêmen 0
03.04 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS
0304.10 -Frescos ou refrigerados
0304.10.1 -Filés
0304.10.11 De cherne-poveiro (Polyprion americanus) 0
0304.10.12 De garoupa (Acanthistius spp.) 0
0304.10.13 De bagre (Ictalurus puntactus) 0
0304.10.19 Outros 0
0304.10.90 Outros 0
0304.20 -Filés congelados
0304.20.10 De merluza (Merluccius spp.) 0
0304.20.20 De pargo (Lutjanus purpureus) 0
0304.20.30 De tilápia (Oreochromis niloticus) 0
0304.20.40 De cherne-poveiro (Polyprion americanus) 0
0304.20.50 De garoupa (Acanthistius spp.) 0
0304.20.60 De bagre (Ictalurus puntactus) 0
0304.20.70 De merluza negra (Dissostichus eleginoides) 0
0304.20.90 Outros 0
0304.90.00 -Outros 0
03.05 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0305.10.00 -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 0
0305.20.00 -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 0
0305.30.00 -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 0
0305.4 -Peixes defumados, mesmo em filés
0305.41.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 5
0305.42.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0
0305.49 --Outros
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 5
0305.49.90 Outros 0
0305.5 -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados
0305.51.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 5
0305.59 --Outros
0305.59.10 Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 0
0305.59.20 Barbatanas de tubarão 0
0305.59.90 Outros 5
0305.6 -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura
0305.61.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0
0305.62.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 5
0305.63.00 --Anchovas (Engraulis spp.) 0
0305.69.00 --Outros 0
03.06 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0306.1 -Congelados
0306.11 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.11.10 Inteiras 0
0306.11.90 Outras 0
0306.12.00 --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 0
0306.13 --Camarões
0306.13.10 Krill (Euphasia superba) 0
0306.13.9 Outros
0306.13.91 Inteiros 0
0306.13.99 Outros 0
0306.14.00 --Caranguejos 0
0306.19.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 0
0306.2 -Não congelados
0306.21.00 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0
0306.22.00 --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 0
0306.23.00 --Camarões 0
0306.24.00 --Caranguejos 0
0306.29.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 0
03.07 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0307.10.00 -Ostras 0
0307.2 -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten
0307.21.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.29.00 --Outros 0
0307.3 -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)
0307.31.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.39.00 --Outros 0
0307.4 -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)
0307.41.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.49 --Outros
0307.49.1 Congelados
0307.49.11 Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 0
0307.49.19 Outros 0
0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 0
0307.5 -Polvos (Octopus spp.)
0307.51.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.59 --Outros
0307.59.10 Congelados 0
0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 0
0307.60.00 -Caracóis, exceto os do mar 0
0307.9 -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
0307.91.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.99.00 --Outros 0

CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
04.01 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0401.10 Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%
0401.10.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) NT
0401.10.90 Outros NT
0401.20 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%
0401.20.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) NT
0401.20.90 Outros NT
0401.30 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
0401.30.10 Leite NT
0401.30.2 Creme de leite (nata*)
0401.30.21 UHT (Ultra High Temperature) NT
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 0
0401.30.29 Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 0
04.02 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.10 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 0
0402.10.90 Outros 0
0402.2 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10 Leite integral 0
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.21.30 Creme de leite (nata*) 0
0402.29 Outros
0402.29.10 Leite integral 0
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.29.30 Creme de leite (nata*) 0
0402.9 Outros
0402.91.00 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0
Ex 01 - Leite em estado líquido NT
0402.99.00 Outros 0
Ex 01 - Leite em estado líquido NT
04.03 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU
0403.10.00 Iogurte NT
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0403.90.00 Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação 0
04.04 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
0404.10.00 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes NT
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 0
0404.90.00 Outros NT
Ex 01 - Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 0
04.05 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE
0405.10.00 Manteiga 0
0405.20.00 Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 0
0405.90 Outras
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga (butter oil) 0
0405.90.90 Outras 0
04.06 QUEIJOS E REQUEIJÃO
0406.10 Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão
0406.10.10 Mussarela 0
0406.10.90 Outros 0
0406.20.00 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 0
0406.30.00 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 0
0406.40.00 Queijos de pasta mofada (azul*) 0
0406.90 Outros queijos
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 0
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 0
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 0
0406.90.90 Outros 0
0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS
0407.00.1 Para incubação
0407.00.11 De galinhas NT
0407.00.19 Outros NT
0407.00.90 Outros NT
Ex 01 - Conservados ou cozidos 0
04.08 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0408.1 Gemas de ovos
0408.11.00 Secas 0
0408.19.00 Outras 0
Ex 01 - Frescas NT
0408.9 Outros
0408.91.00 Secos 0
0408.99.00 Outros 0
Ex 01 - Frescos NT
0409.00.00 MEL NATURAL NT
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 0

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO NT
05.02 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS
0502.10 Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
0502.10.1 Cerdas de porco
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas NT
0502.10.19 Outras NT
0502.10.90 Outros NT
0502.90 Outros
0502.90.10 Pêlos NT
0502.90.20 Desperdícios NT
0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE NT
0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0504.00.1 Tripas
0504.00.11 De bovinos NT
0504.00.12 De ovinos NT
0504.00.13 De suínos NT
0504.00.19 Outras NT
0504.00.90 Outros NT
05.05 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS
0505.10.00 Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem NT
0505.90.00 Outros NT
05.06 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0506.10.00 Osseína e ossos acidulados NT
0506.90.00 Outros NT
05.07 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0507.10.00 Marfim, seus pós e desperdícios NT
0507.90.00 Outros NT
0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS NT
0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL NT
0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO
0510.00.10 Pâncreas de bovino NT
0510.00.90 Outros NT
05.11 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0511.10.00 Sêmen de bovino NT
0511.9 Outros
0511.91 Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução NT
0511.91.90 Outros NT
0511.99 Outros
0511.99.10 Embriões de animais NT
0511.99.20 Sêmen animal NT
0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda NT
0511.99.90 Outros NT

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, échalotes, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
06.01 BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12
0601.10.00 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo NT
0601.20.00 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória NT
06.02 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS
0602.10.00 Estacas não enraizadas e enxertos NT
0602.20.00 Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não NT
0602.30.00 Rododendros e azaléias, enxertados ou não NT
0602.40.00 Roseiras, enxertadas ou não NT
0602.90 Outros
0602.90.10 Micélios de cogumelos NT
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais
0602.90.21 De orquídea NT
0602.90.29 Outras NT
0602.90.8 Outras mudas
0602.90.81 De cana-de-açúcar NT
0602.90.82 De videira NT
0602.90.83 De café NT
0602.90.89 Outras NT
0602.90.90 Outras NT
06.03 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0603.10.00 Frescos NT
0603.90.00 Outros NT
06.04 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0604.10.00 Musgos e liquens NT
0604.9 Outros
0604.91.00 Frescos NT
0604.99.00 Outros NT

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 11.05);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
07.01 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0701.10.00 Para semeadura (batata semente*) NT
0701.90.00 Outras NT
0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS NT
07.03 CEBOLAS, ÉCHALOTES, ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0703.10 Cebolas e échalotes
0703.10.1 Cebolas
0703.10.11 Para semeadura NT
0703.10.19 Outras NT
0703.10.2 Échalotes
0703.10.21 Para semeadura NT
0703.10.29 Outras NT
0703.20 Alhos
0703.20.10 Para semeadura NT
0703.20.90 Outros NT
0703.90 Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
0703.90.10 Para semeadura NT
0703.90.90 Outros NT
07.04 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0704.10.00 Couve-flor e brócolos NT
0704.20.00 Couve-de-bruxelas NT
0704.90.00 Outros NT
07.05 ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS
0705.1 Alfaces
0705.11.00 Repolhudas NT
0705.19.00 Outras NT
0705.2 Chicórias
0705.21.00 Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) NT
0705.29.00 Outras NT
07.06 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0706.10.00 Cenouras e nabos NT
0706.90.00 Outros NT
0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU REFRIGERADOS NT
07.08 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0708.10.00 Ervilhas (Pisum sativum) NT
0708.20.00 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT
0708.90.00 Outros legumes de vagem NT
07.09 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0709.10.00 Alcachofras NT
0709.20.00 Aspargos NT
0709.30.00 Berinjelas NT
0709.40.00 Aipo, exceto aipo-rábano NT
0709.5 Cogumelos e trufas
0709.51.00 Cogumelos do gênero Agaricus NT
0709.52.00 Trufas NT
0709.59.00 Outros NT
0709.60.00 Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta NT
0709.70.00 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes NT
0709.90 Outros
0709.90.1 Milho doce
0709.90.11 Para semeadura NT
0709.90.19 Outros NT
0709.90.90 Outros NT
07.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
0710.10.00 Batatas NT
0710.2 Legumes de vagem, com ou sem vagem
0710.21.00 Ervilhas (Pisum sativum) NT
0710.22.00 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT
0710.29.00 Outros NT
0710.30.00 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes NT
0710.40.00 Milho doce 0
0710.80.00 Outros produtos hortícolas NT
0710.90.00 Misturas de produtos hortícolas NT
07.11 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0711.20 Azeitonas
0711.20.10 Com água salgada NT
0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.20.90 Outras 0
0711.30 Alcaparras
0711.30.10 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.30.90 Outras 0
0711.40.00 Pepinos e pepininhos (cornichons) 0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.5 Cogumelos e trufas
0711.51.00 Cogumelos do gênero Agaricus 0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.59.00 Outros 0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.90.00 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
07.12 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
0712.20.00 Cebolas 0
0712.3 Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas
0712.31.00 Cogumelos do gênero Agaricus 0
0712.32.00 Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 0
0712.33.00 Tremelas (Tremella spp.) 0
0712.39.00 Outros 0
0712.90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó 0
0712.90.90 Outros 0
Ex 01 - Milho doce NT
07.13 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
0713.10 Ervilhas (Pisum sativum)
0713.10.10 Para semeadura NT
0713.10.90 Outras NT
0713.20 Grão-de-bico
0713.20.10 Para semeadura NT
0713.20.90 Outros NT
0713.3 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0713.31 Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek
0713.31.10 Para semeadura NT
0713.31.90 Outros NT
0713.32 Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para semeadura NT
0713.32.90 Outros NT
0713.33 Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.11 Para semeadura NT
0713.33.19 Outros NT
0713.33.2 Branco
0713.33.21 Para semeadura NT
0713.33.29 Outros NT
0713.33.9 Outros
0713.33.91 Para semeadura NT
0713.33.99 Outros NT
0713.39 Outros
0713.39.10 Para semeadura NT
0713.39.90 Outros NT
0713.40 Lentilhas
0713.40.10 Para semeadura NT
0713.40.90 Outras NT
0713.50 Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.50.10 Para semeadura NT
0713.50.90 Outras NT
0713.90 Outros
0713.90.10 Para semeadura NT
0713.90.90 Outras NT
07.14 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO
0714.10.00 Raízes de mandioca NT
0714.20.00 Batatas-doces NT
0714.90.00 Outros NT

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
08.01 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS
0801.1 Cocos
0801.11 Secos
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação 0
0801.11.90 Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação 0
0801.19.00 Outros NT
0801.2 Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)
0801.21.00 Com casca NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0801.22.00 Sem casca NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0801.3 Castanha de caju
0801.31.00 Com casca NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0801.32.00 Sem casca NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
08.02 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS
0802.1 Amêndoas
0802.11.00 Com casca 0
0802.12.00 Sem casca 0
0802.2 Avelãs (Corylus spp.)
0802.21.00 Com casca 0
0802.22.00 Sem casca 0
0802.3 Nozes
0802.31.00 Com casca 0
0802.32.00 Sem casca 0
0802.40.00 Castanhas (Castanea spp.) 0
0802.50.00 Pistácios 0
0802.90.00 Outras 0
0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS NT
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0
08.04 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
0804.10 Tâmaras
0804.10.10 Frescas NT
0804.10.20 Secas 0
0804.20 Figos
0804.20.10 Frescos NT
0804.20.20 Secos 0
0804.30.00 Abacaxis (ananases) NT
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 0
0804.40.00 Abacates NT
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 0
0804.50.00 Goiabas, mangas e mangostões NT
Ex 01 - Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0
Ex 02 - Mangostões secos 0
08.05 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00 Laranjas NT
Ex 01 - Secas 0
0805.20.00 Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros cítricos híbridos e semelhantes NT
Ex 01 - Secos 0
0805.40.00 Pomelos (Grapefruit) NT
Ex 01 - Secos 0
0805.50.00 Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) NT
Ex 01 - Secos 0
0805.90.00 Outros NT
Ex 01 - Secos 0
08.06 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)
0806.10.00 Frescas NT
0806.20.00 Secas (passas) 0
08.07 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS
0807.1 Melões e melancias
0807.11.00 Melancias NT
0807.19.00 Outros NT
0807.20.00 Mamões (papaias) NT
08.08 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS
0808.10.00 Maçãs NT
0808.20 Pêras e marmelos
0808.20.10 Pêras NT
0808.20.20 Marmelos NT
08.09 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS BRUGNONS E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS
0809.10.00 Damascos NT
0809.20.00 Cerejas NT
0809.30 Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas
0809.30.10 Pêssegos, excluídos os brugnons e as nectarinas NT
0809.30.20 Brugnons e nectarinas NT
0809.40.00 Ameixas e abrunhos NT
08.10 OUTRAS FRUTAS FRESCAS
0810.10.00 Morangos NT
0810.20.00 Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas NT
0810.30.00 Groselhas, incluído o cassis NT
0810.40.00 Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium NT
0810.50.00 Quivis NT
0810.60.00 Duriões NT
0810.90.00 Outras NT
08.11 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0811.10.00 Morangos NT
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0
0811.20.00 Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas NT
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0
0811.90.00 Outras NT
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0
08.12 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0812.10.00 Cerejas NT
0812.90.00 Outras NT
08.13 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO
0813.10.00 Damascos 0
0813.20 Ameixas
0813.20.10 Com caroço 0
0813.20.20 Sem caroço 0
0813.30.00 Maçãs 0
0813.40 Outras frutas
0813.40.10 Pêras 0
0813.40.90 Outras 0
0813.50.00 Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 0
0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO NT

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
09.01 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
0901.1 Café não torrado
0901.11 Não descafeinado
0901.11.10 Em grão NT
0901.11.90 Outros NT
Ex 01 - Moído 0
0901.12.00 Descafeinado 0
0901.2 Café torrado
0901.21.00 Não descafeinado 0
0901.22.00 Descafeinado 0
0901.90.00 Outros 0
Ex 01 - Cascas e películas de café NT
09.02 CHÁ, MESMO AROMATIZADO
0902.10.00 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 0
0902.20.00 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 0
0902.30.00 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 0
0902.40.00 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 0
0903.00 MATE
0903.00.10 Simplesmente cancheado NT
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
0903.00.90 Outros NT
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
09.04 PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ
0904.1 Pimenta
0904.11.00 Não triturada nem em pó NT
0904.12.00 Triturada ou em pó 0
0904.20.00 Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 0
0905.00.00 BAUNILHA NT
09.06 CANELA E FLORES DE CANELEIRA
0906.10.00 Não trituradas nem em pó NT
0906.20.00 Trituradas ou em pó 0
0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) NT
Ex 01 - Triturado ou em pó 0
09.08 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS
0908.10.00 Noz-moscada 0
0908.20.00 Macis 0
0908.30.00 Amomos e cardamomos 0
09.09 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO
0909.10 Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde) 0
0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 0
0909.20.00 Sementes de coentro 0
0909.30.00 Sementes de cominho 0
0909.40.00 Sementes de alcaravia 0
0909.50.00 Sementes de funcho; bagas de zimbro 0
09.10 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS
0910.10.00 Gengibre 0
0910.20.00 Açafrão 0
0910.30.00 Açafrão-da-terra (curcuma*) 0
0910.40.00 Tomilho; louro 0
0910.50.00 Caril 0
0910.9 Outras especiarias
0910.91.00 Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo 0
0910.99.00 Outras 0

CAPÍTULO 10
CEREAIS

Notas
1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.
2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
10.01 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1001.10 Trigo duro
1001.10.10 Para semeadura NT
1001.10.90 Outros NT
1001.90 Outros
1001.90.10 Para semeadura NT
1001.90.90 Outros NT
1002.00 CENTEIO
1002.00.10 Para semeadura NT
1002.00.90 Outros NT
1003.00 CEVADA
1003.00.10 Para semeadura NT
1003.00.9 Outras
1003.00.91 Cervejeira NT
1003.00.98 Outras, em grão NT
1003.00.99 Outras NT
1004.00 AVEIA
1004.00.10 Para semeadura NT
1004.00.90 Outras NT
10.05 MILHO
1005.10.00 Para semeadura NT
1005.90 Outro
1005.90.10 Em grão NT
1005.90.90 Outros NT
10.06 ARROZ
1006.10 Arroz com casca (arroz paddy)
1006.10.10 Para semeadura NT
1006.10.9 Outros
1006.10.91 Parboilizado (estufado*) NT
1006.10.92 Não parboilizado (não estufado*) NT
1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.20.10 Parboilizado (estufado*) NT
1006.20.20 Não parboilizado (não estufado*) NT
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)
1006.30.1 Parboilizado (estufado*)
1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado*) NT
1006.30.19 Outros NT
1006.30.2 Não parboilizado (não estufado*)
1006.30.21 Polido ou brunido (glaceado*) NT
1006.30.29 Outros NT
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz*) NT
1007.00 SORGO DE GRÃO
1007.00.10 Para semeadura NT
1007.00.90 Outros NT
10.08 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS
1008.10 Trigo mourisco
1008.10.10 Para semeadura NT
1008.10.90 Outros NT
1008.20 Painço
1008.20.10 Para semeadura NT
1008.20.90 Outros NT
1008.30 Alpiste
1008.30.10 Para semeadura NT
1008.30.90 Outros NT
1008.90 Outros cereais
1008.90.10 Para semeadura NT
1008.90.90 Outros NT

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TIPO TEOR TEOR PERCENTAGEM
DE DE DE DE
CEREAL AMIDO CINZAS PASSAGEM ATRAVÉS
(1) (2) (3) DE PENEIRA COM
AS SEGUINTES
ABERTURAS DE MALHA:
__________________
315 500
micrômetros micrômetros
(mícrons) (mícrons)
(4) (5)
Trigo e centeio 45% 2,5% 80% -
Cevada 45% 3% 80% -
Aveia 45% 5% 80% -
Milho e sorgo de grão 45% 2% - 90%
Arroz 45% 1,6% 80% -
Trigo mourisco 45% 4% 80% -

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1101.00.10 De trigo NT
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio 0
11.02 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1102.10.00 Farinha de centeio 0
1102.20.00 Farinha de milho NT
1102.30.00 Farinha de arroz 0
1102.90.00 Outras 0
11.03 GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS
1103.1 Grumos e sêmolas
1103.11.00 De trigo 0
1103.13.00 De milho 0
1103.19.00 De outros cereais 0
1103.20.00 Pellets 0
11.04 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS
1104.1 Grãos esmagados ou em flocos
1104.12.00 De aveia 0
1104.19.00 De outros cereais 0
1104.2 Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]
1104.22.00 De aveia 0
1104.23.00 De milho 0
1104.29.00 De outros cereais 0
1104.30.00 Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 0
11.05 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATA
1105.10.00 Farinha, sêmola e pó 0
1105.20.00 Flocos, grânulos e Pellets 0
11.06 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8
1106.10.00 Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 0
1106.20.00 De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 0
1106.30.00 Dos produtos do Capítulo 8 0
11.07 MALTE, MESMO TORRADO
1107.10 Não torrado
1107.10.10 Inteiro ou partido 0
1107.10.20 Moído ou em farinha 0
1107.20 Torrado
1107.20.10 Inteiro ou partido 0
1107.20.20 Moído ou em farinha 0
11.08 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA
1108.1 Amidos e féculas
1108.11.00 Amido de trigo 0
1108.12.00 Amido de milho 0
1108.13.00 Fécula de batata 0
1108.14.00 Fécula de mandioca 0
1108.19.00 Outros amidos e féculas 0
1108.20.00 Inulina 0
1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 0

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de Subposição
1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA
1201.00.10 Para semeadura NT
1201.00.90 Outra NT
12.02 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS
1202.10.00 Com casca NT
1202.20 Descascados, mesmo triturados
1202.20.10 Para semeadura NT
1202.20.90 Outros NT
1203.00.00 COPRA NT
1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS
1204.00.10 Para semeadura NT
1204.00.90 Outras NT
12.05 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS
1205.10 Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
1205.10.10 Para semeadura NT
1205.10.90 Outras NT
1205.90 Outras
1205.90.10 Para semeadura NT
1205.90.90 Outras NT
1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS
1206.00.10 Para semeadura NT
1206.00.90 Outras NT
12.07 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS
1207.10 Nozes e amêndoas de palma
1207.10.10 Para semeadura NT
1207.10.90 Outras NT
1207.20 Sementes de algodão
1207.20.10 Para semeadura NT
1207.20.90 Outras NT
1207.30 Sementes de rícino
1207.30.10 Para semeadura NT
1207.30.90 Outras NT
1207.40 Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura NT
1207.40.90 Outras NT
1207.50 Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura NT
1207.50.90 Outras NT
1207.60 Sementes de cártamo
1207.60.10 Para semeadura NT
1207.60.90 Outras NT
1207.9 Outros
1207.91 Sementes de dormideira ou papoula
1207.91.10 Para semeadura NT
1207.91.90 Outras NT
1207.99 Outros
1207.99.10 Para semeadura NT
1207.99.90 Outros NT
12.08 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
1208.10.00 De soja 0
1208.90.00 Outras 0
12.09 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA
1209.10.00 Sementes de beterraba sacarina NT
1209.2 Sementes forrageiras
1209.21.00 De alfafa (luzerna) NT
1209.22.00 De trevo (Trifolium spp.) NT
1209.23.00 De festuca NT
1209.24.00 De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) NT
1209.25.00 De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) NT
1209.26.00 De fléolo dos prados NT
1209.29.00 Outras NT
1209.30.00 Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores NT
1209.9 Outros
1209.91.00 Sementes de produtos hortícolas NT
1209.99.00 Outros NT
12.10 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LUPULINA
1210.10.00 Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em Pellets NT
1210.20 Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em Pellets; lupulina
1210.20.10 Cones de lúpulo NT
1210.20.20 Lupulina NT
12.11 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ
1211.10.00 Raízes de alcaçuz NT
Ex 01 - Secas 0
1211.20.00 Raízes de ginseng NT
Ex 01 - Secas 0
1211.30.00 Coca (folha de) NT
Ex 01 - Secos 0
1211.40.00 Palha de papoula NT
Ex 01 - Seca 0
1211.90 Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) NT
Ex 01 - Seco 0
1211.90.90 Outros NT
Ex 01 - Secos 0
12.12 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1212.10.00 Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba NT
Ex 01 - Seca 0
1212.20.00 Algas NT
Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados 0
Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas 0
1212.30.00 Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas) ou de ameixas 0
1212.9 Outros
1212.91.00 Beterraba sacarina NT
1212.99.00 Outros 0
Ex 01 - Raízes de chicória NT
1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS NT
12.14 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM PELLETS
1214.10.00 Farinha e Pellets, de alfafa (luzerna) NT
1214.90.00 Outros NT

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota
1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
13.01 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS
1301.10.00 Goma-laca 0
1301.20.00 Goma-arábica 0
1301.90.00 Outros 0
13.02 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS
1302.1 Sucos e extratos vegetais
1302.11 Ópio
1302.11.10 Concentrados de palha de papoula 0
1302.11.90 Outros 0
1302.12.00 De alcaçuz 0
1302.13.00 De lúpulo 0
1302.14.00 De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 0
1302.19 Outros
1302.19.10 De mamão (Carica papaya), seco 0
1302.19.20 De semente de pomelo (grapefruit) 0
1302.19.30 De Ginkgo biloba, seco 0
1302.19.40 Valepotriatos 0
1302.19.50 De ginseng 0
1302.19.60 Silimarina 0
1302.19.90 Outros 0
1302.20 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 0
1302.20.90 Outros 0
1302.3 Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados
1302.31.00 Ágar-ágar 0
1302.32 Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados
1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes
1302.32.11 Farinha de endosperma 0
1302.32.19 Outros 0
1302.32.20 De sementes de guaré 0
1302.39 Outros
1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 0
1302.39.90 Outros 0

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).
4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
14.01 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)
1401.10.00 Bambus NT
1401.20.00 Rotins NT
1401.90.00 Outras NT
1402.00.00 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (KAPOC), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS NT
1403.00.00 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES NT
14.04 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1404.10.00 Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta NT
1404.20 Línteres de algodão
1404.20.10 Em bruto 0
1404.20.90 Outros 0
1404.90.00 Outros NT

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03 0
1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03
1502.00.1 Sebo bovino
1502.00.11 Em bruto NT
1502.00.12 Fundido (incluído o premier jus) NT
1502.00.19 Outros NT
1502.00.90 Outras 0
Ex 01 - Sebos NT
1503.00.00 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 0
15.04 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1504.10 Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.10.1 De bacalhau
1504.10.11 Óleo em bruto 0
1504.10.19 Outros 0
1504.10.90 Outros 0
1504.20.00 Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 0
1504.30.00 Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 0
1505.00 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA
1505.00.10 Lanolina 0
1505.00.90 Outras 0
1506.00.00 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 0
15.07 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1507.10.00 Óleo em bruto, mesmo degomado 0
1507.90 Outros
1507.90.1 Refinado
1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 0
1507.90.19 Outros 0
1507.90.90 Outros 0
15.08 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1508.10.00 Óleo em bruto 0
1508.90.00 Outros 0
15.09 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1509.10.00 Virgens 0
1509.90 Outros
1509.90.10 Refinado 0
1509.90.90 Outros 0
1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09 0
15.11 ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1511.10.00 Óleo em bruto 0
1511.90.00 Outros 0
15.12 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1512.1 Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações
1512.11 Óleos em bruto
1512.11.10 De girassol 0
1512.11.20 De cártamo 0
1512.19 Outros
1512.19.1 De girassol
1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 0
1512.19.19 Outros 0
1512.19.20 De cártamo 0
1512.2 Óleo de algodão e respectivas frações
1512.21.00 Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol 0
1512.29 Outros
1512.29.10 Refinado 0
1512.29.90 Outros 0
15.13 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1513.1 Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações
1513.11.00 Óleo em bruto 0
1513.19.00 Outros 0
1513.2 Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações
1513.21 Óleos em bruto
1513.21.10 De amêndoa de palma 0
1513.21.20 De babaçu 0
1513.29 Outros
1513.29.10 De amêndoa de palma 0
1513.29.20 De babaçu 0
15.14 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1514.1 Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações
1514.11.00 Óleos em bruto 0
1514.19 Outros
1514.19.10 Refinados 0
1514.19.90 Outros 0
1514.9 Outros
1514.91.00 Óleos em bruto 0
1514.99 Outros
1514.99.10 Refinados 0
1514.99.90 Outros 0
15.15 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1515.1 Óleo de linhaça e respectivas frações
1515.11.00 Óleo em bruto 0
1515.19.00 Outros 0
1515.2 Óleo de milho e respectivas frações
1515.21.00 Óleo em bruto 0
1515.29 Outros
1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 0
1515.29.90 Outros 0
1515.30.00 Óleo de rícino e respectivas frações 0
1515.40 Óleo de tungue e respectivas frações
1515.40.10 Óleo em bruto 0
1515.40.20 Óleo refinado 0
1515.40.90 Outros 0
1515.50.00 Óleo de gergelim e respectivas frações 0
1515.90 Outros
1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações 0
1515.90.90 Outros 0
15.16 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
1516.10.00 Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 0
1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 0
15.17 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16
1517.10.00 Margarina, exceto a margarina líquida 0
1517.90 Outras
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 0
1517.90.90 Outras 0
1518.00.00 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 0
1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS
1520.00.10 Glicerol em bruto 0
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 0
15.21 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS
1521.10.00 Ceras vegetais NT
Ex 01 - Refinadas, branqueada ou colorida artificialmente 0
1521.90 Outros
1521.90.1 Cera de abelha
1521.90.11 Em bruto NT
1521.90.19 Outras NT
Ex 01 - Refinada, branqueada ou colorida artificialmente 0
1521.90.90 Outras NT
Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 0
Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado 0
1522.00.00 DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS NT

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1601.00.00 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 0
16.02 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE
1602.10.00 Preparações homogeneizadas 0
1602.20.00 De fígados de quaisquer animais 0
1602.3 De aves da posição 01.05
1602.31.00 De peru 0
1602.32.00 De galos e de galinhas 0
1602.39.00 Outras 0
1602.4 Da espécie suína
1602.41.00 Pernas e respectivos pedaços 0
1602.42.00 Pás e respectivos pedaços 0
1602.49.00 Outras, incluídas as misturas 0
1602.50.00 Da espécie bovina 0
1602.90.00 Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 0
1603.00.00 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 0
16.04 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE
1604.1 Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados
1604.11.00 Salmões 0
1604.12.00 Arenques 0
1604.13 Sardinhas, sardinelas e espadilhas
1604.13.10 Sardinhas 0
1604.13.90 Outros 0
1604.14 Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)
1604.14.10 Atuns 0
1604.14.20 Bonitos-listrados 0
1604.14.30 Bonitos-cachorros 0
1604.15.00 Cavalas, cavalinhas e sardas* 0
1604.16.00 Anchovas 0
1604.19.00 Outros 0
1604.20 Outras preparações e conservas de peixes
1604.20.10 De atuns 0
1604.20.20 De bonitos-listrados 0
1604.20.30 De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 0
1604.20.90 Outras 0
1604.30.00 Caviar e seus sucedâneos 60
16.05 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS
1605.10.00 Caranguejos 0
1605.20.00 Camarões 0
1605.30.00 Lavagantes (homards) 0
1605.40.00 Outros crustáceos 0
1605.90.00 Outros 0

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota: Ver Decreto nº 4.488, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002 , que acrescenta Nota Complementar a este Capítulo, com efeitos a partir de 01.12.2002.

Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
17.01 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
1701.1 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes
1701.11.00 De cana 5
1701.12.00 De beterraba 5
1701.9 Outros
1701.91.00 Adicionados de aromatizantes ou de corantes 5
1701.99.00 Outros 5
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura 0
17.02 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS
1702.1 Lactose e xarope de lactose
1702.11.00 Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 0
1702.19.00 Outros 0
1702.20.00 Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 0
1702.30 Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose
1702.30.1 Glicose
1702.30.11 Quimicamente pura 0
1702.30.19 Outras 0
1702.30.20 Xarope de glicose 0
1702.40 Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido
1702.40.10 Glicose 0
1702.40.20 Xarope de glicose 0
1702.50.00 Frutose quimicamente pura 0
1702.60 Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido
1702.60.10 Frutose 0
1702.60.20 Xarope de frutose 0
1702.90.00 Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose 0
17.03 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR
1703.10.00 Melaços de cana 0
1703.90.00 Outros 0
17.04 PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)
1704.10.00 Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 5
1704.90 Outros
1704.90.10 Chocolate branco 5
1704.90.20 Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas 5
1704.90.90 Outros 5

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Nota: Ver Decreto nº 4.488, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002 , que acrescenta Nota Complementar a este Capítulo, com efeitos a partir de 01.12.2002.

Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.
2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO NT
Ex 01 - Torrado 0
1802.00.00 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU NT
18.03 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA
1803.10.00 Não desengordurada 0
1803.20.00 Total ou parcialmente desengordurada 0
1804.00.00 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 0
1805.00.00 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 0
18.06 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU
1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0
1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 0
1806.3 Outros, em tabletes, barras e paus
1806.31 Recheados
1806.31.10 Chocolate 5
1806.31.20 Outras preparações 5
1806.32 Não recheados
1806.32.10 Chocolate 5
1806.32.20 Outras preparações 5
1806.90.00 Outros 5
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite 0