Decreto nº 4.441 de 25/10/2002


 Publicado no DOU em 28 out 2002


Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos descritos nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 2º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele indicados.

Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º Para fins, exclusivamente, do disposto no Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, fica acrescentado à descrição dos produtos de que trata o código 8536.50.90 da TIPI, o "Ex 03", correspondente a "Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões", ao qual se atribui a alíquota de 10%.

Art. 5º O "Ex 01" na descrição dos produtos classificados no Código 2106.90.10, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ex - 01 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado." (NR)

Art. 6º Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto nº 4.396, de 27 de setembro de 2002, substituindo-se o código 8519.9 pelos códigos 8519.92.00 e 8519.93.00, mantida a alíquota de trinta por cento.

Art. 7º Considerando o prazo limite para a entrada em operação comercial das usinas termelétricas, integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade, fixado pelo art. 29 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo de vigência da Nota Complementar NC (85-1) ao Capítulo 85 da TIPI.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002.

Art. 8º Ficam acrescidas aos respectivos Capítulos da TIPI, as seguintes Notas Complementares:

"NC (84-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior." (NR)

"NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior." (NR)

"NC (89-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00, com comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros, providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e cozinha." (NR)

"NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior." (NR)

Art. 9º A Nota Complementar NC (87-2) ao Capitulo 87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCMALÍQUOTA (%)
8703.22 13
8703.23.1020
8703.23.10 Ex 0113
8703.23.9020
8703.23.90 Ex 0113
8703.24 20

"(NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de novembro de 2002, quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 9º;

II - a partir da data de publicação, para os demais artigos.

Art. 11. Fica revogado, a partir de 1º de novembro de 2002, o art. 4º do Decreto nº 4.317, de 31 de julho de 2002.

Brasília, 25 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO I

Nota: Ver Decreto nº 4.455, de 31.10.2002, DOU 04.11.2002, que altera este Anexo.

CÓDIGOALÍQUOTA (%)CÓDIGOALÍQUOTA (%)
0305.42.0057324.210
0305.61.0057324.90.0010
0711.59.0057326.20.005
11.0757326.90.005
1302.13.0057407.10.105
1604.11.0057407.10.25
1604.12.0057407.25
1604.30.00574.095
2003.20.00574.105
3307.49.001574.115
39.01574.125
39.0257419.95
39.0357604.105
39.0457604.21.005
39.05576.085
39.0657609.00.005
3907.1057610.90.005
3907.2057619.99.005
3907.30582.1410
3907.40.0058301.20.0015
3907.5058302.30.0015
3907.958407.33.9015
39.0858407.34.9015
39.0958408.2015
3910.0058409.91.115
39.1158409.91.2015
39.1258409.91.3015
39.1358409.91.9015
3914.0058409.9915
39.1508413.3015
3616.20.00108413.91.00 Ex 0110
3916.90.90108414.80.2115
3925.30.0058414.80.2215
3925.90.0058421.23.0015
3926.10.00158421.31.0015
3926.30.0058433.90.9015
3926.90.2108451.905
4008.11.00108481.80.99 Ex 01 e 0210
4008.29.00108483.1015
40.10108483.20.0015
4011.10.00158483.3015
4011.2028483.40.1015
4011.40.00158483.40.9015
4011.50.00158483.5015
4011.6158504.31.915
4011.61.00 Ex 0128505.2015
4011.9158523.20.105
4016.99.90 Ex 03108528.12.110
4418.10.0058536.50.90 Ex 0110
4418.20.0058540.40.0010
4418.40.0058540.5010
4418.50.0058544.30.0015
4418.90.0058703.21.009
4801.00158703.2215
4802.10.0058703.23.10 Ex 0115
4802.2058703.23.90 Ex 0115
4802.3058706.00.2015
4802.4058706.00.9015
4802.5458707.10.0015
4802.5558707.9015
4802.56.1058708.10.0015
4802.56.9258708.215
4802.56.9358708.315
4802.56.9958708.4015
4802.57.1058708.5015
4802.57.9258708.6015
4802.57.9358708.7015
4802.57.9958708.91.0015
4802.5858708.9415
4802.658708.99.9015
4803.0059007.920
48.0459030.39.2115
48.0559032.89.1915
48.0659032.89.9015
4807.00.0059032.90.9915
48.08591.0125
48.09591.0220
48.1159102.91.00 Ex 01 e 0215
4812.00.001591.0320
5703.90.00109104.00.0020
5910.00.001091.0520
6601.10.00591.0615
6802.93.1059107.0015
6802.99.10591.0820
6813.90.901591.0920
7019.31091.1020
7019.90.001091.1120
7308.30.00591.1220
7308.40.00591.1310
7308.90591.1420
7317.00109406.00.100
7320.10.00 Ex 01109406.00.990
7321.1109608.91.0020
7321.8109613.10.0040
7321.90.00109613.90.0040
7321.90.00 Ex 014

ANEXO II

Código NCM"Ex"Código NCM"Ex"
3214.90.00018414.80.2101
3307.49.00018421.23.0001 e 02
3801.20.90018433.90.9001
3916.10.00018443.12.0001
3916.20.00018466.10.0001
3926.10.00018483.10.1001
3926.30.00018483.10.9001
4008.11.00018483.90.0001
4008.21.0002 a 048503.00.1001
4009.12.10018505.20.9001
4009.12.9001 e 028507.10.0001
4009.22.10018511.40.0001
4009.22.9001 e 028511.50.1001
4009.32.10018512.20.1101
4009.32.9001 e 028512.20.2101
4009.42.10018544.30.0001
4009.42.9001 e 028706.00.1001
4418.90.00018706.00.9001
4803.00.10018707.90.9001
4820.40.00018708.80.0001
7007.11.00018708.92.0001
7007.21.00018708.93.0001
7009.10.00018903.91.0001
7306.60.00018903.92.0001
7308.40.00019018.90.9902
7308.90.10019029.20.1001
7308.90.90019101.11.0001
7317.00.90019101.12.0001
7321.11.00029101.19.0001
7321.12.00029101.21.0001
7321.13.00029101.29.0001
7326.20.00019101.91.0001
7326.90.0001 a 069101.99.0001
7407.21.20019103.10.0001
7407.22.20019103.90.0001
7409.19.00019 111.10.0001
7410.21.10019112.20.0001
7410.21.90019112.90.0001
7419.91.0001 e 029113.90.0001 a 05
7419.99.0001 a 059305.99.0001 a 03
7616.99.0001 a 039401.20.0001 a 04
8214.10.00019406.00.1001 a 03
8214.20.00019406.00.9901 a 03
8214.90.10019608.10.0001
8214.90.9001 e 029608.20.0001
8304.00.00019608.31.0001
8408.20.2001 e 029608.39.0001
8408.20.3001 e 029608.40.0001
8408.20.9001 e 029608.50.0001
8408.90.90019608.91.0001
8409.99.11019608.99.9001 e 02
8409.99.12019613.10.0001
8409.99.90019613.20.0001 e 02
8413.30.20019613.80.0001 a 03

ANEXO III

CÓDIGO NCMEXALÍQUOTA %
4009.12.10Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
4009.12.90Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
4009.22.10Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
4009.22.90Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
4009.32.10Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
4009.32.90Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
4009.42.10Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
4009.42.90Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
8408.90.90Ex 01 - Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.15
8412.21.10Ex 01 - Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.515
8412.21.90Ex 01 - Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.515
8412.31.10Ex 01 - Próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.0415
8413.60.19Ex 01 - Próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20. 8433.30.00. 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.0415
8414.80.19Ex 01 - Próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.0415
8414.90.39Ex 01 - Caixas de ventilação para veículos autopropulsados15
8431.41.00Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 842915
8431.42.00Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 842915
8431.49.20Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 842915
8432.90.00Ex 01 - Das máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.0015
8481.10.00Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
8481.20.90Ex 01 - Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.515
8481.80.92Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
8483.60.11Ex 01 - Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.515
8501.10.19Ex 02 - Próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados15

"