Decreto nº 4.455 de 31/10/2002


 Publicado no DOU em 4 nov 2002


Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos que menciona.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001:

Código Alíquota (%) 
3916.10.00 10 
3916.90.10 10 
4013.10.10 
4013.10.90 15 
4013.10.90 Ex 01 
4013.20.00 15 
4013.90.00 15 
4013.90.00 Ex 01 2  

Art. 2º Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos do código 8706.00.10, efetuado sob a forma de destaque "ex", e fixada em zero a alíquota do imposto:

"Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90." (NR)

Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto nº 4.441, de 25 de outubro de 2002, substituindo-se os códigos 3616.20.00 e 7619.99.00, respectivamente, pelos códigos 3916.20.00 e 7616.99.00, mantidas as alíquotas de dez e cinco por cento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel"