Instrução Normativa SRF Nº 249 DE 25/11/2002


 Publicado no DOU em 26 nov 2002


Dispõe sobre o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998, bem assim sobre os procedimentos regras de reenquadramento de produtos classificados nas posições 22.04, 22.06 22.08 da Tipi em classes de valores do IPI.


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(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os arts. 126, 127, e 128, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º Os produtos nacionais, abaixo relacionados, ficam sujeitos a enquadramento por capacidade de recipiente conforme segue, para efeito do enquadramento provisório de que trata o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 24 de agosto de 2001:

I - Os vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, e frisantes produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, e os mostos de uvas, classificados na posição 22.04 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001:

Capacidade do recipiente  Letra 
I - até 180 ml  
II - de 181 ml até 375 ml  
III - de 376 ml até 670 ml  
IV - de 671 ml até 1000 ml  

II - Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, e os frisantes, classificados na posição 22.04 da Tipi, produzidos com uvas viníferas:

Capacidade do recipiente  Letra 
I - até 180 ml  
II - de 181 ml até 375 ml  
III - de 376 ml até 670 ml  
IV - de 671 ml até 1000 ml  

III - os vinhos da madeira, do porto e xerez, os champanhas e outros vinhos espumantes e espumosos, classificados na posição 22.04 da Tipi:

Capacidade do recipiente  Letra 
I - até 180 ml  
II - de 181 ml até 375 ml  
III - de 376 ml até 670 ml  
IV - de 671 ml até 1000 ml  

IV - bebidas classificadas na posição 22.06 Tipi (outras bebidas fermentadas, exceto as bebidas denominadas cooler de origem vínica):

Capacidade do recipiente  Letra 
I - até 180 ml  
II - de 181 ml até 375 ml  
III - de 376 ml até 670 ml  
IV - de 671 ml até 1000 ml  

V - bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90 da Tipi:

Capacidade do recipiente  Letra 
I - até 180 ml  
II - de 181 ml até 375 ml  
III - de 376 ml até 670 ml  
IV - de 671 ml até 1000 ml  

VI - as aguardentes de vinho ou de bagaço de uva do código 2208.20 da Tipi:

Capacidade do recipiente  Letra 
I - até 180 ml  
II - de 181 ml até 375 ml  
III - de 376 ml até 670 ml  
IV - de 671 ml até 1000 ml  

Art. 2º Na qualificação dos vinhos relacionados nos itens I, II e III do art. 1º; desta Instrução Normativa, deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 9 de março de 1999.

Art. 3º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver, observado o disposto no art. 256 do Ripi.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa SRF nº 161, de 27 de maio de 2002, não dispensa a solicitação de enquadramento em relação aos produtos comercializados a partir da data de sua publicação, inclusive se em novos recipientes.

Art. 5º Os contribuintes deverão requerer o reenquadramento dos produtos nacionais a seguir relacionados:

I - marcas de bebidas do código 2208.40.00 Ex 01 da Tipi, comercializadas antes de 1º de outubro de 1998;

II - marcas de bebidas do código 22.04 da Tipi, comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;

III - marcas de bebidas do código 22.06 da Tipi (inclusive as bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90), comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;

IV - marcas de bebidas do código 2208.20 da Tipi, existentes ou comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;

V - marcas de bebidas refrescantes de teor alcoólico inferior a oito por cento (classificadas no código 2208.90.00 Ex 02 da Tipi), comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa, ainda que classificadas, erroneamente, em outro código da Tipi.

§ 1º Os contribuintes deverão formalizar a solicitação de reenquadramento de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2003, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, que encaminhará à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o contribuinte ao disposto no § 4º do art. 127 do Ripi.

§ 3º Não se sujeitam a pedido de reenquadramento as marcas de bebidas para as quais haja pedidos de enquadramento pendentes de análise na data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 4º Enquanto não publicado Ato Declaratório Executivo (ADE) dispondo sobre o reenquadramento de que trata este artigo, as marcas de bebidas nele referidas sujeitam-se ao IPI de acordo com as classes em que estiverem enquadradas na data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório SRF nº 21, de 16 de julho de 1996.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação ao art. 1º;

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

EVERARDO MACIEL