Decreto Nº 6707 DE 23/12/2008


 Publicado no DOU em 24 dez 2008


Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 8442 DE 29/04/2015):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, a COFINS - Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Art. 2º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1º ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea a).

TÍTULO I
DO REGIME GERAL

Art. 3º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, a COFINS - Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea a).

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 4º Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.

Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 5º Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial

Art. 6º O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).

Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante

Art. 7º Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9º.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º).

§ 2º O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 8º O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25).

Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 9º O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.

Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 10. Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.

Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador

Art. 11. O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea b do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata a alínea b do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).

Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 12. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;

II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25).

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 13. O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1º, inciso III).

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 14. A Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS Seção I
Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador Subseção I
Das Contribuições devidas

Art. 15. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I).

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.

§ 2º Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda

Art. 16. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).

Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 17. As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1º, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas

Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

§ 2º Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Seção II
Da Industrialização por Encomenda

Art. 19. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2º):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).

Art. 20. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.

Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 21. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea b; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea b).

§ 3º Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1º do art. 15 e no art. 16.

TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL

Art. 22. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, a COFINS - Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J).

Art. 23. No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).

CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA

Art. 24. O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º).

§ 1º O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

§ 2º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5º).

§ 3º Para fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6º).

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7º).

§ 5º O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1º).

§ 6º Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4º):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem.

§ 7º Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9º).

§ 8º Para efeito do disposto no inciso II do § 6º, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5º).

CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE

Art. 25. O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4º, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1º e 4º):

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012).

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012).

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS

Art. 26. No regime especial, as alíquotas são (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 27. Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).

§ 1º O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).

§ 2º Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7455 DE 25/03/2011).

§ 4º Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 DE 25/03/2011).

§ 5º A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8115 DE 30/09/2013).

§ 6º As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8115 DE 30/09/2013).

CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL

Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (NR) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

§ 1º A opção pelo regime especial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1º e 3º):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1º, por ela fabricados ou importados.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4º).

§ 3º No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção

Art. 29. A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1º).

Seção II
Da Desistência da Opção

Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (NR) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Seção III
Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
(Redação dada ao Título da Seção pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (NR) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 32. O IPI incidirá (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.

Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único).

Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação

Art. 33. A Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.

Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial

Art. 34. As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.

Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).

Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

§ 2º Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art.15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Subseção III
Da Industrialização por Encomenda

Art. 38. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1º e 2º):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).

Art. 39. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.

Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7455 de 25/03/2011).

Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea b; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea b).

§ 3º Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único).

Art. 42. As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.

Art. 43. (Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010)

Art. 44. Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.

Art. 45. Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 46. O art. 1º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.

...." (NR)

Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 49. Ficam revogados:

I - os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.162, de 29 de julho de 2004;

II - o art. 3º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004; e

III - os arts. 148 e 151 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I

ALTERAÇÃO DA TIPI

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
22.01  Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.   
2201.10.00  -Águas minerais e águas gaseificadas  15 
  Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros  NT 
  Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros  NT 
2201.90.00  - Outros  NT 
22.02  Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.   
2202.10.00  -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  27 
  Ex 01 - Refrescos  27 
2202.90.00  - Outras  27 
  Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 
  Ex 02 - Néctares de frutas 
  Ex 03 - Cerveja sem álcool  27 
  Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros  27 
  Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde  27 
2203.00.00  Cervejas de malte.  40 
  Ex 01 - Chope  40 

ANEXO II

ALÍQUOTAS DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TIPI  ALÍQUOTA (%) 
2106.90.10 Ex 02  10 
2201.10.00 
2201.10.00 Ex 01  NT 
2201.10.00 Ex 02  NT 
2201.90.00  NT 
2202.10.00  10 
2202.10.00 Ex 01  10 
2202.90.00  10 
2202.90.00 Ex 03  15 
2202.90.00 Ex 04  10 
2202.90.00 Ex 05  10 
2203.00.00  15 
2203.00.00 Ex01  15 

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012):

VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TABELA I

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

Cód. TIPI

2201.10.00

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

0,9111

0,0228

0,0114

0,0542


Notas Explicativas (Tabela I)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

.

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA II
(Valores em R$ por litro)
Produto   Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)    
Cód. TIPI   2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02    
Embalagem   Todas    
Capacidade Preço de Referência Tributos Devidos    
    IPI PIS/PASEP COFINS
Até 9,999 litros 0,9111 NT 0 0
Igual ou Superior a 10 litros 0,2066 NT 0 0

Notas Explicativas (Tabela II)

1 - Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

TABELA III(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico Descartável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

0,7500

0,7874

0,7558

0,0401

0,0100

0,0477

2

0,7875

0,8268

0,8070

0,0428

0,0107

0,0509

3

0,8269

0,8681

0,8483

0,0450

0,0112

0,0535

4

0,8682

0,9115

0,8945

0,0474

0,0119

0,0564

5

0,9116

0,9571

0,9197

0,0487

0,0122

0,0580

6

0,9572

1,0050

1,0019

0,0531

0,0133

0,0632

7

1,0051

1,0552

1,0230

0,0542

0,0136

0,0645

8

1,0553

1,1080

1,0727

0,0569

0,0142

0,0677

9

1,1081

1,1634

1,1389

0,0604

0,0151

0,0718

10

1,1635

1,2216

1,1866

0,0629

0,0157

0,0748

11

1,2217

1,2827

1,2394

0,0657

0,0164

0,0782

12

1,2828

1,3468

1,3286

0,0704

0,0176

0,0838

13

1,3469

1,4141

1,3750

0,0729

0,0182

0,0867

14

1,4142

1,4848

1,4728

0,0781

0,0195

0,0929

15

1,4849

1,5591

1,5099

0,0800

0,0200

0,0952

16

1,5592

1,6371

1,5763

0,0835

0,0209

0,0994

17

1,6372

1,7189

1,6645

0,0882

0,0221

0,1050

18

1,7190

1,8049

1,7674

0,0937

0,0234

0,1115

19

1,8050

1,8951

1,8609

0,0986

0,0247

0,1174

20

1,8952

1,9899

1,9362

0,1026

0,0257

0,1221

21

1,9900

2,0894

2,0316

0,1077

0,0269

0,1281

22

2,0895

2,1938

2,1467

0,1138

0,0284

0,1354

23

2,1939

2,3035

2,2028

0,1167

0,0292

0,1389

24

2,3036

2,4187

2,3431

0,1242

0,0310

0,1478

25

2,4188

2,5397

2,4793

0,1314

0,0329

0,1564

26

2,5398

2,6667

2,5965

0,1376

0,0344

0,1638

27

2,6668

2,8000

2,7600

0,1463

0,0366

0,1741

28

2,8001

2,9400

2,9303

0,1553

0,0388

0,1848

29

2,9401

3,0870

2,9543

0,1566

0,0391

0,1863

             

31

3,2415

3,4034

3,3303

0,1765

0,0441

0,2100

32

3,4035

3,5736

3,5060

0,1858

0,0465

0,2211

33

3,5737

3,7523

3,6108

0,1914

0,0478

0,2277

34

3,7524

3,9399

3,8712

0,2052

0,0513

0,2442

35

3,9400

4,1369

4,0112

0,2126

0,0531

0,2530

36

4,1370

4,3438

4,3192

0,2289

0,0572

0,2724

37

4,3439

4,5610

4,4000

0,2332

0,0583

0,2775

             

39

4,7891

5,0285

4,9239

0,2610

0,0652

0,3105

             

42

5,5440

5,8211

5,5764

0,2955

0,0739

0,3517

43

5,8212

6,1122

5,8879

0,3121

0,0780

0,3714


Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela III

Marca Comercial

Grupo

15

18

ACQUA +

23

ÁGUA DA SERRA

17

AH!MAX

26

ALBANO

13

ALTO ASTRAL

9

AMERICAN COLA

9

AMERICANA

16

ANTARCTICA CITRUS

20

AQUARIUS FRESH

28

AQUAZERO

32

ARCO IRIS

13

ARGENTA

23

ARTEMIS

9

ATIV

5

BACANA

9

BARE

17

BATUTA

6

BEB SOL

9

BELCO

11

BELLPAR

7

BIG

5

BIG BOM

6

BIG BOY

13

BIG GYN

9

BIRI

7

BIZZ COLA

13

BOL

11

BOLINHA

7

BONANZA

11

CACHOEIRA

7

CAÇULINHA

34

CAMPEÃO

11

CAMPINHO

29

CAPRI COLA

6

CAPRICHO

6

CARREFOUR

9

CELINA

11

CENTRAL

3

C E R PA

9

CERRADINHO

13

CHINOTTO

28

CIBAL

13

CINI

13

CINTRA

24

CIRANDA

6

CITRUS

16

CLASSIC

25

CLASSIC TONICA

26

CLIPER

5

COCA-COLA

22

COCIPA

24

COLA CAFÉ

37

COLA COLA

19

CONQUISCOLA

10

CONQUISTA

9

CONTI

10

CONVENÇÃO

8

C O PA

6

COROA

15

COTUBA

16

COUNTRY

6

CRISTAL

12

CRISTAL DA TERRA

22

CRISTALINA SABORES

8

CRUZEIRO

11

CRYSTAL AGE

13

DEL REY

18

DIA

2

DOLLY

14

DON

10

DORE

11

DYDYO

14

EHBON

12

ESTRELA

9

ESTRELA DE MINAS

2

FANNY

13

FANTA

19

FERRÁSPARI

13

FEST

1

FESTA

7

FLESH

20

FLEXA

10

FLOR DO CAMPO

9

FLYCEL

6

FOLIA

18

FORS

11

FRESKO

4

FREVO

6

FRIISH

3

FRISKY

12

FRUIT FRESH

21

FRUKI

12

FRUTILLA

11

FRUTTY

12

FRYSS

5

FUNADA

12

FUNADINHA

39

GALEGUINHA

11

GAROTINHO

36

GAROTO

10

GENIAL

23

GLUTY

6

GOIANINHO

10

GOL

2

GOLD SCRIN

11

GOLÉ

16

GOSTY

6

GRANFINO

7

GRAPETTE

19

GREEN TEA SPREE

34

GUARAH

27

GUARANÁ ANTARCTICA

18

GUARANA CHARRUA

10

GUARANA JESUS

23

GUARANA REAL

14

GUARANÁ SANTANNA

7

GUARANÁ TUCHAUA

15

GUARAPAN

15

G U ARATU B A

7

GUARAVINA

7

GULA

32

GURY

14

GUT

10

H2M

24

H2OH!

31

HCON

23

HIDRO

35

HIPER

6

HYDRIC

15

HYDRO

42

IATE

8

ICE COLA

15

IGARAPÉ

15

IMPERIAL

11

INDAIA

22

IT

13

ITA

15

ITA UP

13

JABOTI

13

JAH

33

JAO

8

JATOBA

7

JOTA EFE

12

JULLY

8

KARETA

5

KERO

13

KIMANIA

5

KRILL

8

KUARUP

36

KUAT

16

LARANJAO

9

LE MONDE

2

LIGIANE

8

LIMONGI

15

MAGISTRAL

14

MAIS SABOR

13

MANÁ

8

MANTIQUEIRA

10

MANTOVANI

6

MARAJÁ

13

MATE COURO

18

MAX

13

MEK

19

MIL

9

MILZINHO

32

MINALBA

21

MINEIRINHO

19

MINEIRO

12

MISTER LEMON ICE

22

MISTER TONIC

43

MOGI

7

MONTE RORAIMA

15

MULTI MARKETI

4

NACIONAL

6

NACO

8

NAIPY

7

NATUCRIM

35

NEON

6

NEW COLA

16

NICK

1

NOROESTE

8

ORANGE

12

ORIGINAL AGUA TONICA

25

OURO FINO FRESH

24

OURO FINO PLUS

36

OURO VERDE

13

PAKERA

10

PARANAENSE

9

PAULISTINHA

9

PEPSI

17

PEPSI TWIST

18

PET MIL

7

PET PLUS

3

PIACEVOLE

27

PIC NIC

8

PIRACAIA

7

PITCHULA

34

PLANET COLA

13

PONCHIC

12

PORECATU

8

POTY

14

PRATA

25

PRATA TONICA

31

PSIU

17

PUREZA

20

QUIPO

12

RADIAL

11

RC COLA

16

REDE FORTE

9

REF FREE

8

REFREE

9

REFRI FAMMA

6

REFRI PET

4

REFRICOLA

9

REFRIDANY

2

REFRIKO

5

REFRIS

1

REGENTE

15

REIZINHO

32

RELVA

11

RINCO

17

RIO BRANCO

9

RIVER

16

RIVINHO

31

ROCHEDINHO

28

ROCHEDO

9

ROLLER

14

RORAICOLA

20

SABORAKI

8

SAMBA

3

SÃO GERALDO

23

SÃO JOSÉ

12

SARANDI

11

SARANDI AGUA TONICA

25

SAX

4

SBR

9

SCHIN

14

SCHINCARIOL

10

SCHWEPPES

25

SERRA SPRI

11

SIMBA

10

SKAN

5

SODA LIMONADA

18

SOFT

7

SPLASH

7

SPLET

16

SPRITE

19

SUKITA

17

TA B Y S

5

TAÇA DE CRISTAL

5

TAI

11

TAMOYO

17

TA M P Y

21

TAROBÁ

9

TATTI

5

TAUÁ

13

TAUBAIANA

5

TEEM

15

THOM

19

TISS

31

TO B I

10

TOFE

23

TOME LEVE

11

TONICA ANTARCTICA

24

TO N Y

8

TO P

7

TRIDICO

7

TROPICOLA

12

TUBAINA ESTRELA

8

TUBAREL

10

TUIUBAINA VIEIRA

15

TYSS

10

UAI

9

ULIANA

6

VEDETE

8

VENCETEX

11

VERMONT TONICA

26

VITTAL

37

VITTS

9

VIVA

31

VIVER

29

VO KIKO

7

WILSON

3

WIMI

16

XAMEGO

5

XAMEGUINHO

31

XERETA

11

XIMA

35

XUK

10

YARA TONICA

34

ZAP COLA

12

ZIP

14

ZUPA

6

DEMAIS MARCAS

1


TABELA IV(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

 

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,2900

2,4044

2,2900

0,0773

0,0193

0,0920

             

3

2,5247

2,6509

2,5295

0,0854

0,0213

0,1016

4

2,6510

2,7834

2,7176

0,0917

0,0229

0,1091

5

2,7835

2,9226

2,8746

0,0970

0,0243

0,1155

6

2,9227

3,0687

2,9517

0,0996

0,0249

0,1185

7

3,0688

3,2222

3,1835

0,1074

0,0269

0,1279

8

3,2223

3,3833

3,3762

0,1139

0,0285

0,1356

9

3,3834

3,5524

3,4148

0,1152

0,0288

0,1371

10

3,5525

3,7301

3,5753

0,1207

0,0302

0,1436

11

3,7302

3,9166

3,7973

0,1282

0,0320

0,1525

12

3,9167

4,1124

4,0142

0,1355

0,0339

0,1612

13

4,1125

4,3180

4,2010

0,1418

0,0354

0,1687

14

4,3181

4,5339

4,4509

0,1502

0,0376

0,1788

15

4,5340

4,7606

4,6134

0,1557

0,0389

0,1853

16

4,7607

4,9987

4,9689

0,1677

0,0419

0,1996

17

4,9988

5,2486

5,0184

0,1694

0,0423

0,2016

18

5,2487

5,5111

5,3322

0,1800

0,0450

0,2142

19

5,5112

5,7866

5,5705

0,1880

0,0470

0,2237

20

5,7867

6,0760

6,0064

0,2027

0,0507

0,2412

             

22

6,3799

6,6987

6,4286

0,2170

0,0542

0,2582

             

24

7,0338

7,3854

7,2800

0,2457

0,0614

0,2924


Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IV

Marca Comercial

Grupo

AGUA DA PRATA

14

AGUA DA PRATA TONICA

20

AMAZON GUARANA

5

AMERICAN COLA

9

ANTARCTICA CITRUS

17

BACANA

1

BARE

14

BELCO

6

CERPA

16

CINTRA

11

CITRUS

14

CLASSIC

14

CLASSIC TONICA

16

COCA-COLA

17

COLA COLA

18

COLONIA

15

CONTI

11

CONVENÇÃO

4

COROA

5

COTUBA

14

CRISTALINA SABORES

7

DEL REY

6

DYDYO

12

FANTA

15

FORS

13

FREVO

5

FRUKI

11

GOIANINHO

11

GUARANÁ AMAZON

22

GUARANÁ ANTARCTICA

15

GUARANA JESUS

14

GUARANÁ TUCHAUA

11

G U A R A PA N

15

ICE COLA

7

IGARAPÉ

10

IT

13

KRILL

10

KUAT

14

MANTIQUEIRA

8

MARAJÁ

12

MEK

24

MINEIRO

12

MISTER TONIC

1

ORANGE

6

ORIGINAL AGUA TONICA

11

PEPSI

14

PEPSI TWIST

15

POTY

9

RC COLA

12

ROLLER

8

SARANDI

9

SARANDI AGUA TONICA

17

SCHIN

12

SCHIN TONICA

14

SCHWEPPES

19

SODA LIMONADA

16

SPOLLER

8

SPRITE

15

SUKITA

14

TAMOYO

11

TAMPY

7

TAROBÁ

12

TEEM

15

TONICA ANTARCTICA

17

TROPICOLA

9

VITTS

3

XAMEGO

5

X E R E TA

5

ZAP COLA

11

ZIP

15

DEMAIS MARCAS

1


TABELA V(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Vidro e Outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

1,0800

1,1339

1, 11 6 8

0,0440

0, 0 11 0

0,0523

2

1,1340

1,1906

1,1548

0,0455

0, 0 11 4

0,0541

3

1,1907

1,2501

       

4

1,2502

1,3126

1,2902

0,0508

0,0127

0,0605

5

1,3127

1,3783

1,3296

0,0524

0,0131

0,0623

6

1,3784

1,4472

1,4125

0,0556

0,0139

0,0662

7

1,4473

1,5196

1,4960

0,0589

0,0147

0,0701

8

1,5197

1,5956

1,5590

0,0614

0,0153

0,0730

9

1,5957

1,6753

1,6500

0,0650

0,0162

0,0773

10

1,6754

1,7591

1,6965

0,0668

0,0167

0,0795

11

1,7592

1,8471

1,8068

0, 0 7 11

0,0178

0,0847

12

1,8472

1,9394

1,8987

0,0748

0,0187

0,0890

13

1,9395

2,0364

1,9451

0,0766

0,0191

0, 0 9 11

14

2,0365

2,1382

2,0595

0, 0 8 11

0,0203

0,0965

15

2,1383

2,2451

2,1609

0,0851

0,0213

0,1013

16

2,2452

2,3574

2,2960

0,0904

0,0226

0,1076

17

2,3575

2,4753

2,4148

0,0951

0,0238

0, 11 3 2

18

2,4754

2,5990

2,5484

0,1003

0,0251

0, 11 9 4

19

2,5991

2,7290

2,6459

0,1042

0,0260

0,1240

20

2,7291

2,8655

2,8287

0,111 4

0,0278

0,1325

21

2,8656

3,0087

2,9354

0, 11 5 6

0,0289

0,1375

22

3,0088

3,1592

3,0684

0,1208

0,0302

0,1438

23

3,1593

3,3171

3,2200

0,1268

0,0317

0,1509

24

3,3172

3,4830

3,3242

0,1309

0,0327

0,1558

25

3,4831

3,6572

3,5189

0,1386

0,0346

0,1649

26

3,6573

3,8400

3,7320

0,1469

0,0367

0,1749

27

3,8401

4,0320

4,0309

0,1587

0,0397

0,1889

             

31

4,6677

4,9010

4,8937

0,1927

0,0482

0,2293

32

4, 9 0 11

5,1460

5,0593

0,1992

0,0498

0,2371

33

5,1461

5,4033

5,3026

0,2088

0,0522

0,2485

34

5,4034

5,6735

5,6479

0,2224

0,0556

0,2646

             

41

7,6032

7,9832

7,7273

0,3043

0,0761

0,3621

             

43

8,3825

8,8015

8,7547

0,3447

0,0862

0,4102

             

51

12,3848

13,0039

12,4337

0,4896

0,1224

0,5826


Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela V

Marca Comercial

Grupo

15

17

AGUA DA PRATA

24

ÁGUA DA SERRA

26

ALBANO

12

AMERICAN COLA

25

AMERICANA

16

ARCO IRIS

19

ARTEMIS

15

BARE

20

BIRI

8

CAMPEÃO

15

CERPA

24

CERRADINHO

16

CIBAL

12

CINTRA

20

CIRANDA

4

CLASSIC

33

CLASSIC TONICA

33

COCA-COLA

22

CONQUISCOLA

10

CONQUISTA

6

CONVENÇÃO

16

COROA

23

COTUBA

17

CRISTALINA SABORES

10

CRUZEIRO

25

DON

20

DORE

12

DUSHY FEST

51

ESTRELA

12

FANTA

25

FERRÁSPARI

16

FRIISH

6

FRUKI

17

FRUTTY

20

FUNADA

11

GALEGUINHA

20

G A R O TO

6

GOIANINHO

12

GOLD SCRIN

8

GOLÉ

20

GOTAS DE CRISTAL

41

GRAPETTE

21

GUARANÁ ANTARCTICA

20

GUARANA JESUS

22

GUARANA REAL

14

GUARANÁ SANTANNA

12

GUARANÁ TUCHAUA

18

GUARAPAN

31

G U ARATU B A

6

GUARAVINA

4

GURY

16

IATE

9

ICE COLA

19

JABOTI

14

J ATO B A

4

JOTA EFE

17

KRILL

5

K U AT

27

LIGIANE

7

MAGISTRAL

14

MANTIQUEIRA

21

MANTOVANI

18

MARAJÁ

17

MATE COURO

20

MINEIRO

21

MONTE RORAIMA

6

NEON

2

ORANGE

19

OURO VERDE

12

PAKERA

12

PARANAENSE

2

PAULISTINHA

11

PEPSI

34

PIC NIC

1

PIRACAIA

16

PONCHIC

23

POTY

13

PUREZA

25

QUIPO

8

REGENTE

14

RIO BRANCO

16

RIVER

20

RIVINHO

23

ROCHEDO

11

ROLLER

25

SÃO GERALDO

9

SÃO JOSÉ

12

SARANDI

14

SCHINCARIOL

22

SCHWEPPES

43

SIMBA

10

SODA LIMONADA

32

SPRITE

31

SUKITA

34

TAÇA DE CRISTAL

15

TAMPY

12

TAROBÁ

26

TAUBAIANA

5

TEEM

34

TOBI

12

TONICA ANTARCTICA

33

TO P

10

TROPICOLA

4

TUBAINA ESTRELA

10

ULIANA

1

VENCETEX

8

VO KIKO

2

XERETA

1

XUK

7

ZAP COLA

25

ZIP

19

DEMAIS MARCAS

1


TABELA VI(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico Retornável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

               
               
               

14

1,4142

1,4848

 

1,4592

0,0773

0,0193

0,0920

15

1,4849

1,5591

 

1,5454

0,0819

0,0205

0,0975


Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VI

Marca Comercial

Grupo

COCA-COLA

14

FANTA

15

DEMAIS MARCAS

14


Notas Explicativas (Tabelas III, IV, V e VI)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".

3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

TABELA VII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

Cód. TIPI

2106.90.10 Ex 02

Embalagem

Todas

Tipo

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

Post Mix

15,6357

0,5472

0,1368

0,6512

Pre Mix

3,6567

0,1280

0,0320

0,1523


TABELA VIII(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,0000

2,0999

2,0160

0,1068

0,0267

0,1271

2

2,1000

2,2049

2,1667

0,1148

0,0287

0,1367

             

4

2,3153

2,4309

2,3732

0,1258

0,0314

0,1497

5

2,4310

2,5525

2,5291

0,1340

0,0335

0,1595

6

2,5526

2,6801

2,6001

0,1378

0,0345

0,1640

7

2,6802

2,8141

2,7708

0,1469

0,0367

0,1748

8

2,8142

2,9548

2,8474

0,1509

0,0377

0,1796

9

2,9549

3,1026

3,0134

0,1597

0,0399

0,1901

10

3,1027

3,2577

3,1536

0,1671

0,0418

0,1989

11

3,2578

3,4206

3,3570

0,1779

0,0445

0,2117

12

3,4207

3,5916

3,4586

0,1833

0,0458

0,2181

13

3,5917

3,7712

3,7509

0,1988

0,0497

0,2366

14

3,7713

3,9598

3,8699

0,2051

0,0513

0,2441

15

3,9599

4,1578

4,0500

0,2147

0,0537

0,2554

16

4,1579

4,3656

4,2108

0,2232

0,0558

0,2656

17

4,3657

4,5839

4,4973

0,2384

0,0596

0,2836

18

4,5840

4,8131

4,7393

0,2512

0,0628

0,2989

19

4,8132

5,0538

5,0228

0,2662

0,0666

0,3168

20

5,0539

5,3065

5,2675

0,2792

0,0698

0,3322

21

5,3066

5,5718

5,4150

0,2870

0,0717

0,3415

22

5,5719

5,8504

5,6423

0,2990

0,0748

0,3559

23

5,8505

6,1429

6,0320

0,3197

0,0799

0,3804

24

6,1430

6,4501

6,2678

0,3322

0,0830

0,3953

25

6,4502

6,7726

6,6135

0,3505

0,0876

0,4171

26

6,7727

7,1112

6,9571

0,3687

0,0922

0,4388

27

7,1113

7,4668

7,1752

0,3803

0,0951

0,4525

28

7,4669

7,8402

7,6917

0,4077

0,1019

0,4851

29

7,8403

8,2322

7,8923

0,4183

0,1046

0,4978

30

8,2323

8,6438

8,5719

0,4543

0,1136

0,5406

31

8,6439

9,0760

8,8592

0,4695

0,1174

0,5588

32

9,0761

9,5298

9,1293

0,4839

0,1210

0,5758

33

9,5299

10,0063

9,6664

0,5123

0,1281

0,6097

             

36

11,0320

11,5835

11,4000

0,6042

0,1510

0,7190

37

11,5836

12,1627

11,9615

0,6340

0,1585

0,7544

             

41

14,0800

14,7839

14,6606

0,7770

0,1943

0,9246

42

14,7840

15,5231

15,2715

0,8094

0,2023

0,9632

             

46

17,9700

18,8684

18,4155

0,9760

0,2440

1,1615

             

56

29,2713

30,7347

29,5111

1,5641

0,3910

1,8613


Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VIII

Marca Comercial

Grupo

220V ENERGY DRINK

28

ALL NIGHT ENERGY DRINK

31

ARMY POWER ENERGY DRINK

26

ATHLETICA

18

BAD BOY

30

BALIHAI

26

BALY

28

BIG THOR

28

BLACK LINCE

27

BLACK MOON ENERGY DRINK

24

BLACK WISH ENERGY DRINK

27

BLUE MINO

32

BUG ENERGY DRINK

30

CARBON

41

CELINA

5

CINI CHA MATE

2

CINI MIX

8

COCKPIT

25

CORINTHIANS ENERGY DRINK

16

CRAZY COW

37

DEL REY MATE

1

DEL VALLE FRUT

12

DLICE

7

DOPPING

23

EFFECT

26

ENERGETICO POWER BULL

46

ENERGIL SPORT BOTTLE

20

ENERGIL ISOTONICO

22

ENERGIL SPORT

20

ENERGY CLUB

22

ENERGY EXTRA POWER

32

ENTER ENERGY DRINK

28

EXTREME ENERGY

28

FALCON

32

FIRE NIGHT

25

FLAMENGO ENERGY DRINK

31

FONTT DRINK ENERGY

17

FORRÓ POWER

27

FRUCCO

16

FRUIT FRESH

18

F R U K I TO

7

FRUPIC

10

FRUTA TOON

23

FRUTAH

19

FRUTÍCO

6

FULL ENERGY DRINK

21

FULL POWER ENERGY DRINK

25

GATORADE

23

GIANT BAD BOY POWER DRINK

32

GINGA

14

GUARÁ POWER

9

GUARAMIL

1

GUARAMIX

17

GUARANÁ POWER

19

GUARANA SELVAGEM

6

G U A R AV I TA

9

G U A R AV I TO N

19

HOOTERS

36

HP HOT POWER

24

HULA HULA

7

I9

22

INDAIA CITRUS

14

INFINITY ENERGY DRINK

29

INSANO EXTREME ENERGY DRINK

31

IONIC ARMY POWER

31

IONIC ENERGY DRINK

28

IONIC ICE LEMON

27

K2 GUARANA

12

KAPO

22

KRIPTON ENERGY DRINK

23

LEAO ICETEA

5

LEVE NECTAR

16

LIPTON

9

MARATHON

18

MATTE LEAO GUARANA

11

MEGATHOM

26

MR. FRESH

26

MR. ROBUST

28

MSX

29

MY TEA CHA

4

N ATIVO

11

NESTEA

5

NIGHT POWER

46

NITRIX

33

NITRIX ICE

29

NITRIX PLUS

32

NOS ENERGY DRINK

33

NOVA ONDA

1

ORBIT ENERGY DRINK

27

PALMEIRAS ENERGY DRINK

16

PLUS ENERGY

29

POWERADE

23

PROPEL

23

PSIU FRUTAS

6

PUSH ENERGY DRINK

18

RABBIT

30

RED CLUB

25

RED HAMMER ENERGY DRINK

21

RED POWER ENERGY DRINK

42

RED REX

28

RED TIGER ENERGY DRINK

23

ROCKN ROLL

36

SÃO PAULO ENERGY DRINK

15

SARANDI CITRUS

10

SKINKA

13

SPEED LIFE ENERGY

23

STAR TEA

12

STATUS

27

SUPER POWER ENERGY DRINK

23

TA E Q

17

TAMPICO

12

TEEN POWER

31

TEKO KIDS

23

TEKO TOY

56

TITAN ENERGY DRINK

19

TODA HORA

13

TRIPLO X POWERFUL ENERGY DRINK

20

TSUNAMI ENERGY DRINK

15

TURN ON ENERGY DRINK

24

UP ON ENERGY DRINK

23

VIBE ENERGY DRINK

16

VIVER

15

VNG ENERGY DRINK

31

VULCANO

32

XT ENERGY DRINK

23

XTAPA

9

DEMAIS ENERGÉTICOS

9

DEMAIS MARCAS

1


.

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA IX
(Valores em R$ por litro)
Produto   Refrescos, Isotônicos, Energéticos.        
Cód. TIPI   2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05        
Embalagem   Lata e Vidro        
Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS/PASEP COFINS
1 3 3,1499 3,0762 0,1038 0,0260 0,1235
--- --- --- --- --- --- ---
10 4,654 4,8866 4,8377 0,1633 0,0408 0,1943
--- --- --- --- - - -
12 5,131 5,3875 5,2161 0,1760 0,0440 0,2095
13 5,3876 5,6568 5,6279 0,1899 0,0475 0,2260
--- --- --- --- - - -
15 5,9398 6,2367 6,1233 0,2067 0,0517 0,2459
16 6,2368 6,5485 6,4039 0,2161 0,0540 0,2572
--- --- --- --- --- --- ---
24 9,2146 9,6752 9,4649 0,3194 0,0799 0,3801
--- --- --- --- - - -
26 10,1591 10,6669 10,4244 0,3518 0,0880 0,4187
27 10,667 11,2003 10,9999 0,3712 0,0928 0,4418
--- --- --- --- - - -
29 11,7604 12,3483 11,8592 0,4002 0,1001 0,4763
30 12,3484 12,9657 12,7298 0,4296 0,1074 0,5113
31 12,9658 13,614 13,1033 0,4422 0,1106 0,5263
32 13,6141 14,2947 13,9159 0,4697 0,1174 0,5589
33 14,2948 15,0095 14,7098 0,4965 0,1241 0,5908
34 15,0096 15,7599 15,0298 0,5073 0,1268 0,6036
35 15,76 16,5479 16,2602 0,5488 0,1372 0,6531
36 16,548 17,3753 16,6754 0,5628 0,1407 0,6697
37 17,3754 18,2441 17,5496 0,5923 0,1481 0,7048
38 18,2442 19,1563 18,7476 0,6327 0,1582 0,7530
39 19,1564 20,1142 19,4863 0,6577 0,1644 0,7826
40 20,1143 21,1199 20,8057 0,7022 0,1755 0,8356
41 21,12 22,1759 21,3399 0,7202 0,1801 0,8571
42 22,176 23,2847 22,6533 0,7645 0,1911 0,9098
--- --- --- --- - - -
44 24,449 25,6714 25,5356 0,8618 0,2155 1,0256

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA X
(Valores em R$ por litro)
Produto   Cervejas de malte e cervejas sem álcool        
Cód. TIPI   2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03        
Embalagem   Vidro Retornável        
Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS/PASEP COFINS
1 2,5 2,6249 2,5 0,1493 0,0249 0,1184
2 2,625 2,7562 2,7289 0,1629 0,0272 0,1292
3 2,7563 2,894 2,8599 0,1707 0,0285 0,1355
4 2,8941 3,0387 2,9376 0,1754 0,0292 0,1391
5 3,0388 3,1906 3,0763 0,1837 0,0306 0,1457
6 3,1907 3,3501 3,2112 0,1917 0,0320 0,1521
7 3,3502 3,5177 3,3746 0,2015 0,0336 0,1598
8 3,5178 3,6935 3,6282 0,2166 0,0361 0,1718
9 3,6936 3,8782 3,7141 0,2217 0,0370 0,1759
10 3,8783 4,0721 4,0101 0,2394 0,0399 0,1899
11 4,0722 4,2757 4,1903 0,2502 0,0417 0,1985
12 4,2758 4,4895 4,323 0,2581 0,0430 0,2047
13 4,4896 4,714 4,5654 0,2726 0,0454 0,2162
14 4,7141 4,9497 4,8282 0,2882 0,0480 0,2287
15 4,9498 5,1972 5,0672 0,3025 0,0504 0,2400
16 5,1973 5,4571 5,2738 0,3148 0,0525 0,2498
17 5,4572 5,7299 5,5609 0,3320 0,0553 0,2634
18 5,73 6,0164 5,9505 0,3552 0,0592 0,2818
19 6,0165 6,3173 6,1241 0,3656 0,0609 0,2900
20 6,3174 6,6331 6,5575 0,3915 0,0652 0,3106
21 6,6332 6,9648 6,9072 0,4124 0,0687 0,3271
22 6,9649 7,3131 7,0323 0,4198 0,0700 0,3331
23 7,3132 7,6787 7,4987 0,4477 0,0746 0,3552
24 7,6788 8,0626 7,9087 0,4721 0,0787 0,3746
25 8,0627 8,4658 8,0981 0,4835 0,0806 0,3835
26 8,4659 8,8891 8,4806 0,5063 0,0844 0,4017
--- --- --- --- --- --- ---
29 9,8003 10,2902 9,8249 0,5865 0,0978 0,4653
30 10,2903 10,8048 10,4872 0,6261 0,1043 0,4967
--- --- --- --- --- --- ---
33 11,9124 12,5079 12,0729 0,7208 0,1201 0,5718
--- --- --- --- --- --- ---
36 13,79 14,4794 14,3433 0,8563 0,1427 0,6793

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA XI
(Valores em R$ por litro)
Produto   Cervejas de malte e cervejas sem álcool        
Cód. TIPI   2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03        
Embalagem   Lata        
Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS/PASEP COFINS
1 2,5000 2,6249 2,5000 0,1592 0,0265 0,1263
2 2,6250 2,7562 2,6606 0,1694 0,0282 0,1344
3 2,7563 2,8940 2,7609 0,1758 0,0293 0,1395
4 2,8941 3,0387 2,9823 0,1899 0,0316 0,1507
--- --- --- --- --- --- ---
6 3,1907 3,3501 3,2674 0,2081 0,0347 0,1651
7 3,3502 3,5177 3,3831 0,2154 0,0359 0,1709
8 3,5178 3,6935 3,6189 0,2304 0,0384 0,1828
9 3,6936 3,8782 3,8185 0,2431 0,0405 0,1929
10 3,8783 4,0721 4,0640 0,2588 0,0431 0,2053
11 4,0722 4,2757 4,0795 0,2598 0,0433 0,2061
12 4,2758 4,4895 4,4547 0,2837 0,0473 0,2250
13 4,4896 4,7140 4,5960 0,2927 0,0488 0,2322
14 4,7141 4,9497 4,8248 0,3072 0,0512 0,2437
15 4,9498 5,1972 4,9677 0,3163 0,0527 0,2509
16 5,1973 5,4571 5,3284 0,3393 0,0565 0,2692
17 5,4572 5,7299 5,5225 0,3516 0,0586 0,2790
18 5,7300 6,0164 5,9039 0,3759 0,0627 0,2982
19 6,0165 6,3173 6,1988 0,3947 0,0658 0,3131
20 6,3174 6,6331 6,5786 0,4189 0,0698 0,3323
21 6,6332 6,9648 6,6837 0,4256 0,0709 0,3376
--- --- --- --- --- --- ---
23 7,3132 7,6787 7,5964 0,4837 0,0806 0,3837
--- --- --- --- --- --- ---
25 8,0627 8,4658 8,4462 0,5378 0,0896 0,4267
26 8,4659 8,8891 8,5487 0,5443 0,0907 0,4318
27 8,8892 9,3335 9,1211 0,5808 0,0968 0,4608
--- --- --- --- --- --- ---
43 19,4040 20,3741 19,9414 1,2698 0,2116 1,0073
44 20,3742 21,3928 20,9868 1,3363 0,2227 1,0602
45 21,3929 22,4624 21,7398 1,3843 0,2307 1,0982

(Redação da tabela dada pela Portaria MF Nº 181 DE 31/03/2014):

TABELA XII
(Valores em R$ por litro)
Produto   Cervejas de malte e cervejas sem álcool        
Cód. TIPI   2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03        
Embalagem   Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas        
Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS/PASEP COFINS
1 2,5000 2,6249 - --- --- ---
2 2,6250 2,7562 2,6800 0,1493 0,0249 0,1184
--- --- --- --- --- --- ---
4 2,8941 3,0387 2,9947 0,1668 0,0278 0,1324
5 3,0388 3,1906 3,1743 0,1768 0,0295 0,1403
--- --- --- --- --- --- ---
7 3,3502 3,5177 3,3961 0,1892 0,0315 0,1501
8 3,5178 3,6935 3,6055 0,2009 0,0335 0,1594
9 3,6936 3,8782 3,7230 0,2074 0,0346 0,1645
10 3,8783 4,0721 3,9438 0,2197 0,0366 0,1743
11 4,0722 4,2757 4,2697 0,2379 0,0396 0,1887
12 4,2758 4,4895 4,4280 0,2467 0,0411 0,1957
13 4,4896 4,7140 4,6321 0,2581 0,0430 0,2047
14 4,7141 4,9497 4,8024 0,2675 0,0446 0,2122
15 4,9498 5,1972 5,0990 0,2841 0,0473 0,2254
16 5,1973 5,4571 5,3184 0,2963 0,0494 0,2351
17 5,4572 5,7299 5,6457 0,3145 0,0524 0,2495
18 5,7300 6,0164 5,9173 0,3297 0,0549 0,2615
19 6,0165 6,3173 6,1870 0,3447 0,0574 0,2734
20 6,3174 6,6331 6,4475 0,3592 0,0599 0,2850
21 6,6332 6,9648 6,7750 0,3774 0,0629 0,2994
22 6,9649 7,3131 7,0411 0,3923 0,0654 0,3112
23 7,3132 7,6787 7,6716 0,4274 0,0712 0,3391
24 7,6788 8,0626 7,7676 0,4327 0,0721 0,3433
25 8,0627 8,4658 8,3155 0,4633 0,0772 0,3675
26 8,4659 8,8891 8,6009 0,4792 0,0799 0,3801
27 8,8892 9,3335 9,1086 0,5074 0,0846 0,4026
28 9,3336 9,8002 9,7175 0,5414 0,0902 0,4295
29 9,8003 10,2902 10,0841 0,5618 0,0936 0,4457
30 10,2903 10,8048 10,5057 0,5853 0,0975 0,4643
31 10,8049 11,3450 11,3071 0,6299 0,1050 0,4997
32 11,3451 11,9123 11,7299 0,6535 0,1089 0,5184
33 11,9124 12,5079 12,2542 0,6827 0,1138 0,5416
34 12,5080 13,1333 12,5566 0,6995 0,1166 0,5550
35 13,1334 13,7899 13,7129 0,7639 0,1273 0,6061
36 13,7900 14,4794 14,3025 0,7968 0,1328 0,6321
37 14,4795 15,2034 14,8896 0,8295 0,1382 0,6581
38 15,2035 15,9636 15,6451 0,8716 0,1453 0,6915
39 15,9637 16,7618 16,4190 0,9147 0,1525 0,7257
40 16,7619 17,5999 17,3748 0,9680 0,1613 0,7679
41 17,6000 18,4799 18,2652 1,0176 0,1696 0,8073
42 18,4800 19,4039 18,8072 1,0477 0,1746 0,8312
43 19,4040 20,3741 19,9222 1,1099 0,1850 0,8805
44 20,3742 21,3928 21,3700 1,1905 0,1984 0,9445
45 21,3929 22,4624 22,0007 1,2257 0,2043 0,9724
46 22,4625 23,5855 23,0614 1,2848 0,2141 1,0192
47 23,5856 24,7648 23,7363 1,3223 0,2204 1,0491
48 24,7649 26,0031 25,4735 1,4191 0,2365 1,1258
49 26,0032 27,3032 26,6687 1,4857 0,2476 1,1787
50 27,3033 28,6684 27,9518 1,5572 0,2595 1,2354
--- --- --- --- --- --- ---
65 56,7617 59,5997 57,5467 3,2059 0,5343 2,5434
--- --- --- --- --- --- ---
76 97,0817 101,9357 98,6260 5,4945 0,9157 4,3589

TABELA XIII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Chope

 

Cód. TIPI

2203.00.00 Ex 01

 

Embalagem

Todas

 

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

 

7,7857

0,4087

0,0681

0,3243

 

Notas Explicativas (Tabela XIII)

1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).

TABELA III B

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

   

A partir de 01.10.2015

A partir de 01.04.2016

A partir de 01.10.2016

A partir de 01.04.2017

A partir de 01.10.2017

A partir de 01.04.2018

A partir de 01.10.2018

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

(Todas)

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

(Todas)

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Descartável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Lata)

33,93%

34,62%

35,30%

35,99%

36,68%

37,36%

38,05%

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

39,59%

40,39%

41,19%

41,99%

42,79%

43,59%

44,39%

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Retornável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

(Todas)

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(Lata e Vidro)

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Retornável)

42,23%

43,08%

43,94%

44,82%

45,71%

46,63%

47,56%

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Lata)

45,05%

45,95%

46,87%

47,80%

48,76%

49,74%

50,73%

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

39,42%

40,20%

41,01%

41,83%

42,66%

43,52%

44,39%


* O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.