Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012


 Publicado no DOE - BA em 17 mar 2012


Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.


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CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 33 ao 200

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 33 ao 81

SUBSEÇÃO I - DOS MODELOS, DA NUMERAÇÃO E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO

Art. 33 ao 41

SUBSEÇÃO II - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E

Art. 42

SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO

Art. 43 ao 44
SUBSEÇÃO - IV DA VALIDADE Art. 45 ao 48
SUBSEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO Art. 49 ao 54

SUBSEÇÃO VI - DAS EMISSÕES ESPECIAIS

Art. 55 ao 67-B

SUBSEÇÃO VII DA DISPENSA DE EMISSÃO

Art. 68 ao 70

SUBSEÇÃO VIII - DA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SEPD

Art. 71 ao 81

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E

Art. 82 ao 100

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A

Art. 101 ao 107

SEÇÃO III - A - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E

Art. 107-A ao 107-I

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 108 ao 112

SEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL

Art. 113

SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 114 ao 117

SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 118 ao 123
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 124 ao 126

SEÇÃO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Art. 127 ao 139
SEÇÃO X - DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA (CL-E) Art. 140
SEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 141 ao 144
SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 145 ao 147
SEÇÃO XIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 148 ao 152
SEÇÃO XIV - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 153 ao 156

SEÇÃO XV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 157 ao 161
SEÇÃO XV-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 161-A

SEÇÃO XVI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 162 ao 164

SEÇÃO XVII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 165 ao 168
SEÇÃO XVIII - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 169- A e 170
SEÇÃO XVIII-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) Art. 170-A
SEÇÃO XIX - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (ACT) Art. 171 ao 175

SEÇÃO XX - DOS BILHETES DE PASSAGEM

Art. 176 ao 182
SEÇÃO XX-A DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E Art. 182-A

SEÇÃO XXI - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 183

SEÇÃO XXII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 184

SEÇÃO XXIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 185 ao 187

SEÇÃO XXIV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 188 ao 192

SEÇÃO XXV - DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 193 ao 198

SEÇÃO XXVI - DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS

Art. 199

SEÇÃO XXVII - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

Art. 200

CAPÍTULO III - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 201

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201 ao 202

SEÇÃO II - DA APROVAÇÃO DE MODELOS DE ECF E DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA ENVIO DE COMANDOS AO SOFTWARE BÁSICO DO ECF

Art. 203 ao 204
SEÇÃO III - DO USO DE EQUIPAMENTO ECF Art. 205 e 206

SEÇÃO IV - DA HABILITAÇÃO PARA USO, DA MANUTENÇÃO, DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E DA CESSAÇÃO DO USO DE ECF

Art. 207 ao 211

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SUBSEÇÃO I - DOS MODELOS, DA NUMERAÇÃO E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO

Art. 33. Os documentos fiscais terão seus modelos definidos em convênio ou ajuste SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 1° Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza, nos termos definidos em ajuste SINIEF;

III - excluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/1994);

IV - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, nos termos definidos em ajuste SINIEF;

V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos, a serem emitidos por processamento de dados;

VI - em sua confecção ou emissão, inserir as letras indicativas da condição cadastral do contribuinte, a saber:

a) NO - contribuinte normal;

b) ME - microempresa;

c) PP - empresa de pequeno porte;

d) CS - contribuinte substituto.

§ 2° É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

§ 3º Tratando-se de documento fiscal eletrônico, a SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes SINIEF 33/2020 ao 37/2020, 41/2020 e 42/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 34. Salvo disposição em contrário, os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 ou de 50 (Conv. S/Nº, de 15.12.1970 e Conv. SINIEF 06/1989).

§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.

§ 2° A numeração do documento fiscal será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 35. É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de  pedido ou de conferência e outros documentos, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 36. Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:

I - a expressão, em campo próprio, em todas as vias, em corpo "10", na parte superior direita do documento fiscal: "VÁLIDO PARA USO ATÉ..../...../.....";

II - no rodapé do formulário, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento;

b) a data e a quantidade da impressão;

c) o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;

d) o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° Em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, as indicações de que cuida o inciso II poderão ser feitas na lateral direita do formulário.

§ 2° Os contribuintes que possuírem inscrição única poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 37. A discriminação da mercadoria ou do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de código, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação, exceto no caso de documento emitido por ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

Art. 37-A Deverá constar nos documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a informação poderá ser prestada mediante apresentação de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 37-B. Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, inclusive na NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias a não contribuintes do ICMS, salvo nas operações de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo registro somente é obrigatório quando solicitado pelo adquirente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 38. Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem sequencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou sem que já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 39. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, salvo em caso de extravio, hipótese em que deverá ser feita imediata comunicação à repartição fazendária.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 40. A disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecerá à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único. Serão mantidos no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, quando o documento fiscal for emitido por exigência da legislação e não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 41. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação.

§ 1° Mediante autorização do inspetor fazendário, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica na emissão de documentos fiscais eletrônicos, devendo, entretanto, o respectivo documento auxiliar acompanhar a operação ou prestação desde o seu início.

SUBSEÇÃO II - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

Art. 42. A chamada "Carta de Correção Eletrônica - CC-e" apenas será admitida quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

§ 1° A CC-e deverá atender aos manuais indicados a seguir e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital:

I - tratando-se de NF-e ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 07/2005 );

II - tratando-se de CT-e ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" (Ajuste SINIEF 09/2007 ).

§ 2° A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e ou do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC -e para a mesma NF-e ou o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5° A administração tributária que receber a CC -e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas:

I - tratando-se de NF-e, na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005;

II - tratando-se de CT-e, na cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/2007.

§ 6° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na NF-e ou na CC -e.

§ 7° O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e ou do CT-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO

Art. 43. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento.

Art. 44. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que se refira a serviço prestado ou que tiver dado trânsito a mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

SUBSEÇÃO IV - DA VALIDADE

Art. 45. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de 24 meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 46. Para atendimento ao disposto no art. 45, o estabelecimento gráfico fará imprimir, em campo próprio, a expressão prevista no inciso I do art. 36, a menos que se trate de documento em relação ao qual a legislação dispense tal indicação.

Art. 47. Encerrado o prazo de validade, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que  conservará todas as  vias  dos  mesmos e  consignará o  ato  na  coluna "Observações" da  folha específica do livro RUDFTO.

Art. 48. O contribuinte deverá entregar na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal formulário disponibilizado pela SEFAZ, relacionando todos os documentos fiscais não utilizados por motivo de:

I - baixa ou inaptidão da inscrição do estabelecimento;

II - prazo de validade vencido;

III - não servirem mais para acobertar a operação ou prestação efetuada pelo contribuinte;

IV - ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento dos documentos fiscais.

SUBSEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO

Art. 49. A impressão de documentos fiscais será precedida de autorização pela SEFAZ.

Art. 50. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será concedida ao contribuinte que tenha sua situação fiscal regular (Conv. S/Nº, de 15.12.1970, Conv. SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 4/1986):

I - via Internet;

II  -  mediante  apresentação  na  inspetoria  fazendária  do  formulário  Pedido  de  Autorização  para  Impressão  de Documentos Fiscais (PAIDF);

§ 1° O disposto no caput aplica-se, também:

I - quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;

II - no caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em unidades da Federação diferentes, hipótese em que:

a) sendo o encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação:

1 - o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização neste estado;

2 - cumprida a exigência do item 1, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização na unidade da Federação onde estiver situado;

b) sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização neste Estado, devendo ser extraída uma via adicional ou cópia reprográfica da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco da unidade federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.

§ 2° É dispensada a autorização para impressão do documento especificado no art. 200, bem como dos documentos instituídos mediante regimes especiais.

§ 3° Quando for obrigatória a vistoria, a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será efetuada após cumprida essa exigência.

Art. 51. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 9.999.999.

Parágrafo único. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, inspetoria fazendária: processo/dossiê;

II - 2ª via, estabelecimento gráfico;

III - 3ª via, contribuinte usuário.

Art. 52. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo ser destinada uma via para o estabelecimento gráfico e outra para o contribuinte usuário, sendo que:

I - quando impressa na inspetoria fazendária, o número será constituído de:

a) dois dígitos indicativos da Diretoria de Administração Tributária;

b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;

c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por inspetoria fazendária;

d) quatro dígitos indicativos do ano;

II - quando impressa via internet será constituído de:

a) dois dígitos indicativos do meio de solicitação, a saber, 99;

b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;

c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por inspetoria fazendária;

d) quatro dígitos indicativos do ano.

Art. 53. O contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 97/2009.

Parágrafo  único.  O  impressor  autônomo  deverá  fornecer  informações  de  natureza  econômico-fiscais,  quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;

II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 54. Os estabelecimentos gráficos deverão obter prévia autorização do fisco para efetuar a impressão ou confecção de documentos fiscais para uso próprio ou de terceiro e observar as características, os requisitos e as indicações que devem constar nos impressos de documentos fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico que incidir na infração prevista na alínea "b" do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04.12.1996, ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se a oportunidade de ampla defesa, segundo os critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.

SUBSEÇÃO VI - DAS EMISSÕES ESPECIAIS

Art. 55. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 1° ºÉ  vedado  o  destaque  do  imposto  no  documento  fiscal  quando  a  operação  ou  prestação  for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 2º Os contribuintes que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão proceder seu credenciamento (Conv. ICMS 48/2013):

I - junto à Secretaria da Fazenda, representada pela Gerência de Análise de Incentivos Fiscais e Comércio Exterior - GEINC;

II - no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, mediante acesso ao site https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 3° O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, de que trata o § 2°, será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL, a partir de 01 de outubro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013).

Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), por força do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações exigidas no Conv. ICMS 38/2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

Art. 55-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 02/2015.

Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos às operações previstas neste artigo ficam dispensados da validação e transmissão, previstas no inciso II do § 1° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2015.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 56. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Parágrafo único. No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor da operação ou prestação.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 57. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012).

Art. 58. Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

II - será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

a) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere a alínea "a" deste inciso.

Art. 59. As editoras, os distribuidores, os comerciantes e os consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo único do Conv. ICMS 24/2011, adotarão o regime especial de que trata o referido convênio para emissão de nota fiscal nas operações com revistas e periódicos.

Art. 60. Na comercialização dos produtos classificados nos códigos 3003 e  3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no campo "descrição do produto", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Conv. S/Nº, de 15.12.1970).

Art. 61. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21.12.2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM (LISTA NEGATIVA); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3 da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei Federal nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1 da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

Art. 62. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NCM, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no campo "descrição do produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

(Revogado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

Art. 63. Os contribuintes que realizarem operações com álcool transportado a granel, inclusive quando iniciadas em outras unidades federadas com destino a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva  nota  fiscal,  através  de  programa  disponibilizado pela  Secretaria da  Fazenda  no  endereço  eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".

§ 1° Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:

I - anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;

II - solicitar ao destinatário, ainda que localizado em outra unidade federada, a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;

II - às demais operações em que seja exigida a antecipação tributária que encerre a fase de tributação, desde que o documento de arrecadação acompanhe as mercadorias.

III - na hipótese de o destinatário registrar na NF-e o evento "Ciência da Operação" na forma prevista no inciso IV do § 1° da cláusula décima quinta-A do ajuste SINIEF 07/2005; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014):

Art. 64. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".

§ 1° O disposto neste artigo estende-se:

I - às operações com mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;

II - às operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.

§ 2° O comprovante de transmissão eletrônica dos dados deverá ser anexado ao documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3° Supre a transmissão eletrônica de que trata este artigo, a emissão de documento fiscal por meio do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF, nas operações realizadas por:

I - contribuinte dispensado de emissão de documentos fiscais;

II - contribuinte estabelecido em outro estado, hipótese em que a emissão de Nota Fiscal Avulsa será solicitada na primeira Repartição Fiscal deste Estado.

§ 4° Excluem-se do disposto neste artigo:

I - as operações realizadas por microempresas, localizadas no Estado da Bahia, com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com atividade de captação, tratamento e distribuição de água;

III - as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11.04.1966, e o Decreto nº 7.438, de 11.09.1998, bem como sob regime equivalente, quando se tratar de aquisições efetuadas por empresas públicas ou de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia.

§  5  O  sistema  eletrônico da  Secretaria da  Fazenda  não  recepcionará as  transmissões eletrônicas dos  dados referentes às notas fiscais quando efetuadas por contribuintes irregulares perante o fisco do Estado da Bahia, em descumprimento com as obrigações assumidas em processo licitatório, conforme disposto nos Art. 98 e 126, inciso XVI, da  Lei nº  9.433, de  01.03.2005, que  disciplina o  regime jurídico das licitações e  contratos administrativos pertinentes a compras no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia.

§ 6° Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014):

Art. 65. Os contribuintes localizados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva  nota  fiscal,  através  de  programa  disponibilizado pela  Secretaria da  Fazenda  no  endereço  eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".

Parágrafo único. Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:

I - anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;

II - solicitar ao destinatário a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".

Art. 66. Quando o imposto relativo à operação com AEHC ou álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, for exigido antes da saída da mercadoria:

I - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

II  -  o  número  de  autenticação bancária do  documento de  arrecadação deverá  ser  indicado  no  campo  "Dados Adicionais" da  nota  fiscal  de  saída  e  o  número desta  no  campo  "Informações Complementares" do  respectivo documento de arrecadação.

Art. 67. Fica autorizada a emissão de NF-e para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as saídas destinadas às pessoas jurídicas, devendo ser consignadas as chaves de acesso da NF-e ou da NFC-e anteriormente emitidas, que devem ser inseridas em campo próprio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Art. 67-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):

Art. 67-B - Os prestadores de serviço de fornecimento de gás canalizado deverão adotar o disposto no Conv. ICMS nº 128/2012, quanto aos procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo que o contribuinte (Conv. ICMS nº 128/2012):

I - deverá apresentar a AIDF prevista no art. 50 deste Regulamento;

II - deverá conservar os arquivos referidos no Conv. ICMS nº 128/2012, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

III - está dispensado da geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995 , de 28.06.1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos do Conv. ICMS nº 128/2012.

SUBSEÇÃO VII DA DISPENSA DE EMISSÃO

Art. 68. São dispensados da emissão de documentos fiscais:

I - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/2002.

II - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 29/2011, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, observadas as disposições previstas no citado acordo interestadual.

Art. 69. Os produtores rurais ficam dispensados da emissão de nota fiscal nas operações interestaduais com leite cru com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Prot. ICMS 01/2002.

Art. 70. O produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, fica dispensado da emissão de documento fiscal, inclusive relativo ao transporte, para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, exceto quando destinadas para abate.

SUBSEÇÃO VIII - DA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SEPD

Art. 71. Poderá ser utilizado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD para emissão de documentos fiscais, exceto nas situações em que estiver obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico (Conv. ICMS 57/1995).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Parágrafo único. Considera-se uso de SEPD a utilização de programa aplicativo para emissão de documento fiscal em equipamento impressor, inclusive ECF.

Art. 72. O usuário de SEPD para Emissão de Documentos Fiscais comunicará o uso, a alteração do uso ou a cessação do uso na página disponibilizada no endereço "http://www.sefaz.ba.gov.br".

Art. 73. O contribuinte usuário de SEPD deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

Art. 74. Na hipótese de emissão por SEPD de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Conv. SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 75. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por SEPD, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 76. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica sequencial.

Art. 77. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por processamento de dados deverão obedecer às disposições do Conv. ICMS 57/1995.

Art. 78. Quando os formulários forem inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato.

Art. 79. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a sequência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só poderão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida.

Art. 80. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio indelével.

Art. 81. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3° Na hipótese deste artigo, será apresentado pedido único, mediante preenchimento da Cédula Suplementar "A" - Pedido de Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF), conforme modelo previsto no Conv. ICMS 57/1995.

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E

Art. 82. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 83. A NF-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado:

I - na saída ou no fornecimento de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

III - nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de mercadorias ou bens:

a) novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste Estado, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;

c) em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

f) em retorno ao estabelecimento de origem quando não entregues ao destinatário;

IV - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação;

V - na regularização em virtude de diferença de preço, quantidade, volume ou peso de mercadoria;

VI - no lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo;

VII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

VIII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;

IX - nos estornos de créditos ou de débitos fiscais;

X - na efetivação de transferência de crédito e no uso ou transferência de crédito acumulado do ICMS, conforme disposto no art. 317 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

XI - nas vendas a não contribuintes para entrega no domicílio do adquirente;

XII - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal, hipótese em que o documento fiscal será emitido dentro de 3 dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação ou prestação;

XIII - nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos IV, V ou VI, se o reajustamento ou a regularização for efetuada após o período de apuração, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto e os acréscimos moratórios devidos em documento de arrecadação em separado.

§ 2º São obrigados à emissão de NF-e os sujeitos passivos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 18999 DE 02/04/2019):

§ 3° Outros acordos interestaduais poderão prorrogar os prazos de obrigatoriedades para emissão de NF-e, previstos nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.

§ 4º A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica no fornecimento de energia elétrica.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

§ 5° Empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), listados no Anexo único do Ajuste SINIEF 01/2012, emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Regime Especial de que trata o referido ajuste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).

§ 6° Em atendimento ao disposto no inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, deverá ser emitida NF-e nas vendas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

§ 7º - Os produtores rurais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, mas não constituídos como pessoa jurídica, poderão emitir a NF-e, modelo 55, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22626 DE 16/02/2024).

Art. 84. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ, observados os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 1° Aos contribuintes obrigados a emitir a NF-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, salvo nos casos previstos na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

§ 2° A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de NF-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.

Art. 85 - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019).

§ 1° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2° Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 86. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013).

§ 2° O destinatário ou o tomador do serviço deverá verificar a validade e autenticidade do documento fiscal eletrônico e a existência de Autorização de Uso.

Art. 87. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 88. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;

V - a numeração do documento.

Art. 89. Do resultado da análise referida no art. 88, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número da NF-e;

d) falha na leitura do número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente;

b) da empresa destinatária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam relacionados no § 1°-A do art. 7 do Conv. SINIEF S/Nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 2° Não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).

§ 3° No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4° No caso do § 3°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo  emitente, via  internet, devendo ser  autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

IV - o número do protocolo.

§ 6° Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 7° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 8° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 9° A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5° deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 10. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 11. O protocolo previsto no § 5° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 12. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 13. No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014):

§ 14. - O contribuinte destinatário das mercadorias a seguir indicadas deverá registrar, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, os eventos da NF-e denominados "ciência da emissão", "confirmação da operação", "operação não realizada" ou "desconhecimento da operação", conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

I - combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando destinados a estabelecimentos distribuidores, postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas;

II - álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;

III - farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos.

IV - cigarros, cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral, quando destinado a estabelecimento distribuidor ou atacadista. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16284 DE 18/08/2015 efeitos a partir de 01/09/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

§ 15 - O registro dos eventos relacionados à NF-e, previstos no § 14 deste artigo, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - ciência da emissão, 10 (dez) dias, contados da data de autorização de uso da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

II - "confirmação da operação" e "operação não realizada", contados da data de autorização de uso da NF-e:

a) nas operações internas, 20 (vinte) dias;

b) nas operações interestaduais, 35 (trinta e cinco) dias;

c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 70 (setenta) dias;

III - "desconhecimento da operação", contados da data de autorização de uso da NF-e:

a) nas operações internas, 10 (dez) dias;

b) nas operações interestaduais, 15 (quinze) dias;

c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 15 (quinze) dias;

§ 1°6. O contribuinte deverá apresentar boletim de ocorrência referente à queixa prestada na Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública, em razão do uso indevido do nome da empresa pelo remetente, a fim de afastar a presunção prevista em lei de entrada de mercadoria no estabelecimento, quando figurar como destinatário em operação declarada em nota fiscal eletrônica, sem que tenha efetivamente adquirido a mercadoria, mas não tenha registrado o evento "desconhecimento da operação; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014).

§ 1°7. Os contribuintes deverão verificar regularmente, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, todas as notas fiscais emitidas com destino aos seus estabelecimentos, ficando obrigados, quando for o caso, a registrarem o evento "desconhecimento da operação" no prazo de até 70 dias contados da emissão da nota no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br, salvo em relação às mercadorias previstas no § 14 deste artigo, cujo prazo será o nele estipulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1°8. Nas NF-e, no campo "autorização para obtenção do XML (autXML)", o contribuinte terá que o informar o CNPJ do escritório de contabilidade ou o CPF do contabilista, devendo informar o CNPJ da SEFAZ Bahia caso não utilize serviço de contabilista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 90. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 1° O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso ou na hipótese prevista no art. 91.

§ 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 91.

§ 3° No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de emissão de NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 235.

§ 4° Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 5° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré- impresso.

§ 6° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º O contribuinte poderá solicitar, mediante regime especial, alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 8° Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9° A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9° deste artigo.

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

§ 12. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

§ 13. Nas operações de que trata o § 12 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC."(NR)

Art. 91. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 100;

II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 97;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Conv. ICMS 96/2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), observado o disposto nos Art. 86, 87 e 88.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a Sefaz autorizará o documento fiscal eletrônico utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 3° Após a concessão da Autorização de Uso, conforme disposto no § 2° deste artigo, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir o documento fiscal eletrônico para a Sefaz.

§ 4° Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 5° Presume-se inábil o DANFE, impresso nos termos do § 4° quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100.

§ 6° Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 7° Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a  exigência do  uso  do  Formulário de  Segurança ou  Formulário de  Segurança para  Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 8° Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e e gerado em contingência.

§ 9° Se a NF-e, transmitida nos termos do § 8°, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a)  as  variáveis  que  determinam o  valor  do  imposto  tais  como:  base  de  cálculo,  alíquota,  diferença  de  preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso;

III - imprimir o DANFE correspondente ao documento autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o original;

IV - providenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma alteração.

§ 10. O destinatário ou tomador do serviço deverá manter a via do DANFE, recebida nos termos do inciso IV do § 9°, em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 4° ou no inciso I do § 6°.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 11. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 8° deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 12. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término.

§ 13. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 14. Na hipótese do § 1°1 do art. 90, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no  mínimo  duas  vias,  o  DANFE  Simplificado  em  contingência,  com  a  expressão  "DANFE  Simplificado  em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 6° deste artigo.

Art. 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou vinculação à Duplicata Escritural. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

§ 1° Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso, desde que emitida no prazo de sessenta dias da emissão da nota fiscal incorreta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

§ 2° A NF-e referida no § 1° deve conter, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e que foi cancelada por incorreção, bem como o motivo da incorreção no campo "Informações complementares". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012):

Art.  93.  O  cancelamento da  NF-e  somente  poderá  ser  efetuado  mediante  Pedido  de  Cancelamento de  NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou.

§ 1° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivado via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° O Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela  Infra-estrutura de  Chaves Públicas Brasileira -  ICP-Brasil, contendo o  CNPJ de  qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§  4  A  transmissão poderá  ser  realizada por  meio  de  software desenvolvido ou  adquirido pelo  contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento será feito mediante protocolo de que trata o § 2°, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número do documento fiscal eletrônico;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo.

Art. 94. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número do documento fiscal eletrônico não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - os números dos documentos fiscais eletrônicos;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

III - o número do protocolo.

§ 4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do caput do art. 94 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

Art. 95. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° Após o prazo previsto no caput, a consulta ao documento fiscal eletrônico poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que o identifique (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2° A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do referido documento.

Art. 96. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Conv. S/Nº, de 15.12.1970.

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).

§ 2° Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.

§ 3° As NF-e que, nos termos do inciso II do § 1° do art. 86, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, com a indicação das razões para esta ocorrência.

Art. 97. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança destinados à impressão do DANFE denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/2009.

§ 1° Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2° No formulário de segurança para a impressão de DANFE, não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

Art. 98. O fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir NF-e, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.

Art. 99. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art.  100. A  Declaração Prévia de  Emissão em  Contingência -  DPEC deverá ser  gerada com base em  leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL MODELOS1 OU 1-A

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

Art. 101. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida pelo contribuinte não obrigado à emissão de NF-e ou que não tenha optado pelo seu uso.

§ 1° A Nota Fiscal, modelos1 ou 1-A, também poderá ser emitida conjuntamente com a emissão de cupom fiscal, se a Legislação Federal dispuser desta forma, quando houver solicitação do adquirente dos bens ou quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

Art. 102. Na adoção de séries da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 4/1995 e 9/1997):

I - cada modelo de nota fiscal deverá ter série distinta, inclusive quando se tratar de Nota Fiscal-Fatura;

II - será permitida a utilização de séries distintas em um mesmo modelo de nota fiscal, quando houver interesse por parte do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 1° A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

§ 2° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 3° Serão dispensadas as indicações do quadro "dados do produto", se estas constarem em romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da nota fiscal que deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

§ 4° Fica a critério do contribuinte a utilização de código para identificação do produto na coluna "Código do Produto", do quadro "Dados do Produto", hipótese em que deverão ser utilizados os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 5° Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 6° Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".

§ 7° Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.

§ 8° No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 9° Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a clareza.

§ 10. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10cm x 15cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo pelo fisco.

§ 12. Sendo do interesse do contribuinte, manifestado no Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), a repartição fiscal poderá dispensar a inserção, na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 13. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido em convênio ou ajuste SINIEF, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.

§ 14. É obrigatória a indicação de todos os dígitos do código estabelecido na NCM nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, ficando nas demais operações obrigatório apenas a indicação do correspondente capítulo da NCM.

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

Art. 103. A nota fiscal será emitida, no mínimo:

I - em 3 vias:

a) nas operações internas ou de importação;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado;

II - em 4 vias:

a) nas operações interestaduais;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. O contribuinte poderá confeccionar a nota fiscal em 3 vias, caso em que, nas saídas interestaduais, nas exportações para o exterior em que o embarque for efetuado em outra unidade da Federação e nas saídas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

Art. 104. Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará com o emitente, para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

Art. 105. Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará com o emitente, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade da Federação de destino;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco da unidade da Federação do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

Art. 106. Nas operações de exportação para o exterior:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da nota fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 104;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 105.

(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):

Art. 107. Será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de bens ou mercadorias:

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste estado, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia; (Redação do inciso dada Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

VI - em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário;

VII - nas demais situações previstas na legislação.

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente.

§ 2° Relativamente às mercadorias ou bens importados, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:

a) quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação:

1 - se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou

2 - por ocasião da primeira remessa;

b) quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade alfandegária antes da nacionalização mediante Declaração de Trânsito Alfandegário;

c) quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, bem como cópia do documento que comprova que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

SEÇÃO III - A - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

Art. 107-A. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operação interna destinada a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018).

Parágrafo único. É vedada a emissão de NFC-e nas saídas de veículos e nas saídas destinadas a entidade da administração pública.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

Art. 107-B. A NFC-e será emitida para documentar as operações de vendas para consumidor final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

§ 1° Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá acessar o site da SEFAZ na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br para geração do código de segurança do contribuinte (CSC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17878 DE 22/08/2017):

§ 2° Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:

I - 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado;

II - 01.03.2018, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17988 DE 26/10/2017).

III - 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 17878 DE 22/08/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015):

§ 3° Será considerada cumprida a obrigação na data prevista no inciso I do § 2° deste artigo, quando:

I - o contribuinte, com mais de um estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em todos os pontos de venda em pelo menos um estabelecimento, 
devendo ser comunicado à SEFAZ, até 01.06.2016, o estabelecimento escolhido.

II - o contribuinte, com apenas um único estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em pelo menos um ponto de venda, sendo que, a partir de 01.01.2017, deverá emitir unicamente esse documento eletrônico em todos os pontos de venda do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 17878 DE 22/08/2017):

§ 4° A partir de 01.01.2017, fica vedada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 (trinta) dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015):

§ 5° Não serão concedidas autorizações para:

I - uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01.10.2017; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17878 DE 22/08/2017).

II - impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01.01.2019.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17878 DE 22/08/2017):

§ 6° A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:

I - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

II - nas prestações de serviços de comunicação;

III - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;

IV - nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas as operações.

V - nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;

VI - aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro Empreendedor Individual - MEI.

§ 7° Tratando-se de operações fora do estabelecimento, o uso da NFC-e somente será obrigatório a partir de 01.01.2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17878 DE 22/08/2017):

§ 8º - Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Microempreendedor Individual - MEI - poderão emitir a NFC-e, modelo 65, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22626 DE 16/02/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

Art. 107-C. A emissão e transmissão do arquivo digital da NFC-e deverão ser efetuadas por software, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, através da Internet, destinadas ao ambiente de produção da NFC-e, disponibilizado pela SEFAZ.

§ 1° A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 2° A solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e poderá resultar em rejeição, denegação ou autorização de uso, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018).

§ 3° O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter sido concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEFAZ.

§ 4° A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações nela contidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

Art. 107-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 19/16. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018).

§ 1° É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da forma de pagamento da transação comercial.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018):

§ 2° Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:

I - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

II - valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente."

§ 3° É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 4° - Na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou débito, havendo integração do sistema autorizador da venda com o programa emissor de NFC-e, devem ser informados os dados da credenciadora e da autorização concedida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

§ 5º Não é permitido o uso de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento para registro de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente que não esteja vinculado ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

Art. 107-E. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br", pelo prazo decadencial, mediante informação da chave de acesso ou leitura do "QR Code", impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.

§ 1° A chave de acesso que permitirá ao adquirente da mercadoria consultar o inteiro teor da NFC-e no site da SEFAZ poderá ser enviada, no ato da venda, ao adquirente da mercadoria por meio de:

I - correio eletrônico (e-mail);

II - sistema de mensagem curta (SMS);

III - publicação no site do contribuinte na internet, em área à qual o adquirente possua acesso restrito;

IV - sistema de mensagem instantânea para celular, através da Internet.

§ 2° A pedido do adquirente, o envio da mensagem eletrônica contendo a chave de acesso pode ser substituída ou complementada pela impressão e entrega do "Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e", de que trata o art. 107-F ou pela recepção do arquivo XML da NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

Art. 107-F. O "Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e" corresponde a um documento auxiliar, sendo uma representação simplificada da NFC-e, de forma a permitir a sua consulta nos termos do art. 107-E.

§ 1° A pedido do consumidor final, o DANFE NFC-e poderá ser impresso na forma resumida, apresentando o valor total da venda, a forma de pagamento e valor pago, sem o código, a descrição, a quantidade e o preço de cada mercadoria adquirida ou acrescido da relação de produtos adquiridos, com os respectivos códigos, descrições, quantidades, preços unitário e total, e alíquota de ICMS de cada produto.

§ 2° A impressão do DANFE NFC-e deverá obedecer às orientações contidas no Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code, disponibilizado na internet na página Erro! A referência de hiperlink não é válida.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

Art. 107-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal em contingência off-line, em conformidade com o Manual de Especificações Técnicas da Contingência Off-line para a NFC-e, disponibilizado na internet na página http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido neste modo de contingência, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir o DANFE NFC-e em duas vias, sendo a primeira entregue ao consumidor e a segunda arquivada no estabelecimento para eventual apresentação ao Fisco, até que a NFC-e seja transmitida e autorizada, não sendo admitida a sua impressão na forma resumida;

II - obter autorização da NFC-e até o 1 (primeiro) dia útil subsequente contado a partir de sua emissão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17878 DE 22/08/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019):

Art. 107-H. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, nos prazos indicados a seguir, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente:

I - em até 30 (trinta) minutos, quando emitida com incorreção e não tiver ocorrido a circulação da mercadoria;

II - em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for emitida uma outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação.

Parágrafo único. Após os referidos prazos mencionados no caput, a regularização do estoque deverá ser feita nos termos do art. 92 deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):

Art. 107-I - Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis, com dados capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, através de integração com o programa emissor do documento fiscal eletrônico:

I - dos números de identificação:

a) do bico utilizado no abastecimento;

b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado;

II - dos valores do encerrante no início e no final do abastecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021):

Art. 107-J. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, na forma prevista na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 19/2016.

Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 107-G implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021):

Art. 107-K. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 108. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D, poderá ser emitida nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 1° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor também poderá ser emitida conjuntamente com o cupom fiscal, quando houver solicitação do adquirente dos bens ou quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.

Art. 109. É vedado o destaque do ICMS na Nota fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 110. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao consumidor;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 111 - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias no valor de até R$ 10,00 (dez reais), desde que não exigido pelo comprador, devendo, ao final do dia, ser emitido um documento fiscal englobando o total dessas operações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

Art. 112. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2):

I - poderá conter subsérie com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série D;

II - poderá ser utilizada simultaneamente com duas ou mais subséries;

III - deverá ser utilizada com subsérie distinta, sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

IV - deverá ser emitida:

a) nas operações de venda de mercadorias a consumidor não contribuinte, a vista, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;

(Revogado pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016):

b) nas prestações de serviços de transporte de passageiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL

Art. 113. Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.

§ 1° O cancelamento de Cupom Fiscal poderá ser feito no próprio ECF antes da emissão de um novo cupom, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação e às penalidades previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

§ 2° O cupom fiscal não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida a emissão de cupom adicional ao Cupom Fiscal.

§ 3° Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, o cupom fiscal deverá conter:

I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;

II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b) em seu verso, indicados manualmente.

§ 4° Deverá ser indicado no Cupom Fiscal o meio de pagamento adotado na operação.

§ 5° O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal por empresa prestadora de transporte de passageiros deverá atender ao disposto no Conv. ICMS 84/2001, inclusive na hipótese de prestação de serviço com início em outra unidade federada.

SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 114. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será emitida pelos contribuintes que efetuarem saídas de energia elétrica (Conv. SINIEF 06/1989).

Art. 115. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - série "B", nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no exterior;

II - série "C", nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação.

§ 1° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada quando atingido esse limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

§ 2° Relativamente aos documentos fiscais de séries "B" e "C":

I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;

II - é permitido o uso:

a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação "Série Única";

b) das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III - no exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas;

IV - nos fornecimentos de energia elétrica sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;

V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

Art. 116. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 117. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

SEÇÃO VI-A DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELETRÔNICA - NF3-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/10/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/10/2022):

Art. 117-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 01/2019 ).

§ 1º A NF3-e deverá ser emitida com base no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as regras estabelecidas no Ajuste SINIEF 01/2019 .

§ 2º O emitente deverá manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado quando solicitado pela fiscalização.

Art. 117-B. O Documento Auxiliar da NF3-e - DANF3E, emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, é o documento utilizado para representar as operações acobertadas pela NF3-e ou para facilitar a sua consulta no site da SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/10/2022).

Art. 117-C. O emitente da NF3-e não poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores. (Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/10/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/10/2022):

Art. 117-D. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3-e até o último dia do mês da sua emissão.

Parágrafo único. Excedido o limite de que trata o caput deste artigo, o emitente poderá solicitar o cancelamento de forma extemporânea, mediante requerimento, circunstanciando os motivos da solicitação.

Art. 117-E. Pode ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 118. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço (Conv. SINIEF 06/1989):

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado;

II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

III - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês;

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

§ 1° Nas hipóteses do inciso I, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 2° No caso de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte".

§ 4° No transporte metropolitano de pessoas, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, mediante autorização do inspetor fazendário do domicílio fiscal do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014):

§ 5° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário esta deverá ser emitida mensalmente e em até 04 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Art. 119. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte realizada em território baiano, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 120. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, a 2ª via;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 121. Relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nas prestações intermunicipais e interestaduais:

I - na hipótese do § 2° do art. 118, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente;

II - nas hipóteses dos incisos II a V do caput do art. 118, a emissão será, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via:

1 - será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II ou III;

2 - permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 122. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 123. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - série "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - série "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais de séries "B" e "C":

I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;

II - é permitido o uso:

a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação "Série Única";

b) das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III - no exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas;

IV - nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;

V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 124. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Conv. SINIEF 06/1989).

Art. 125. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação;

III - "D", nas prestações de serviços de transporte de passageiros.

SEÇÃO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Art. 127. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Os contribuintes prestadores de serviço de transporte de carga ficam obrigados à emissão do CT-e nos prazos previstos na Cláusula Vigésima Quarta do Ajuste SINIEF 09/2007 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020).

§ 2º O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o CT-e, modelo 57, nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020).

Art. 128 - Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

§ 1º O CT-e será utilizado pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas, bem como as prestações de serviço de transporte multimodal de cargas, e deverá ser emitido de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 09/2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020).

§ 2° A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de CT-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 3° Os contribuintes que optarem ou estiverem obrigados à emissão de CT-e ficam vedados da emissão dos seguintes documentos, salvo quando autorizado pelo fisco: (Redação dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/1989. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

Art. 129. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

IV - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2° O arquivo digital do CT-e deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada.

§ 3° Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

§ 4° Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 5° No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 6° Na hipótese do § 5°, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 7° O contribuinte emissor de CT-e deverá utilizar série distinta quando efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.

§ 8° A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 9° A transmissão referida no § 8° implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso do CT-e.

Art. 130. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;

V - a numeração do documento.

Art. 131. Do resultado da análise referida no art. 130, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do CT-e;

d) falha na leitura do número do CT-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2° No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I deste artigo.

§ 3° No caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4° No caso do § 3°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 5° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

IV - o número do protocolo.

§ 6° Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7° A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 8° O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital o CT-e no prazo estabelecido neste Regulamento.

§ 9° O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE.

§ 10. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado "download" do arquivo do CT-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao tomador do serviço antes do início da prestação, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

§ 11. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT- e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 12. O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no § 1°1 deste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 13. Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do § 1°1 deste artigo, substituindo-se a declaração prevista em sua alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 14. O disposto no § 1°1 deste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 15. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Art. 132. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 1° O DACTE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso, ou na hipótese prevista no art. 133.

§ 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DACTE, conforme definido nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 133.

§ 3° No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de emissão de documento eletrônico, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 235.

§ 4° Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 5° O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

§ 6° O DACTE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7° O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DACTE, mediante regime especial, para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.

§ 8° Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9° A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DACTE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9° deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 11. Na hipótese do tomador do serviço não confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato à inspetoria fazendária do domicílio do contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

§ 12. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

IV - no transporte aéreo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21577 DE 19/08/2022).

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

II - em todos os CT-e emitidos, deverá conter a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: "Dispensada a impressão do DACTE nos termos da Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007";

III - esta dispensa não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

Art. 133 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas, observado o disposto na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA);

III - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

Art. 134. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento, mediante Pedido de Cancelamento, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a prestação de serviço de transporte.

Art. 135. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número do documento fiscal eletrônico não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização do CT-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - os números dos documentos fiscais eletrônicos;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

III - o número do protocolo.

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 135 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

Art. 136. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° Após o prazo previsto no caput, a consulta ao documento fiscal eletrônico poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que o identifique (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2° A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do referido documento.

Art. 137. Aplicam-se ao CT-e as normas do Conv. SINIEF 06/1989.

§ 1º Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).

§ 2° Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.

Art. 138. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança destinados a impressão do DACTE denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/2009.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

Art. 139. O fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir CT-e, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

SEÇÃO X - DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA (CL-E)

Art. 140. Capa de Lote Eletrônica (CL-e) é o documento emitido eletronicamente para identificar todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) das mercadorias existentes numa unidade de carga, visando controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos fiscais de mercadorias em trânsito, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Secretaria da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador (Prot. ICMS 168/2010).

§ 1° A CL-e deverá ser emitida na prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias destinada a estado signatário do Prot. ICMS 168/2010, pelos seguintes contribuintes do ICMS:

I - transportadores ou agentes de carga;

II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte de carga própria.

§ 2° Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.

§ 3° A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na Internet, através do endereço eletrônico "http://cle.sefaz.am.gov.br", mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 4° As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização de estado signatário do Prot. ICMS 168/2010 terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

SEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 141. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/1989).

Art. 142. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de cargas realizada em território baiano, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 143. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no art. 142.

Art. 144. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 145. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 06/1989).

Art. 146. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª via; IV - a 4ª via ficará fixada ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, o documento será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no caput deste artigo.

§ 2° Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 147. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

SEÇÃO XIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 148. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/1989).

Art. 149. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª via; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no caput deste artigo.

§ 2° Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 150. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 151. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato do Diretor de Administração Tributária do domicílio do contribuinte, ouvida a Gerência de Informações Econômico-Fiscais.

Art. 152. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

SEÇÃO XIV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 153. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89).

Art. 154. O Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de cargas, o documento será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no caput deste artigo.

§ 2° Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 155. Nas prestações de serviço de transporte internacional, observar-se-á que:

I - poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores;

II - o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 156. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):

SEÇÃO XV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 157. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Conv. SINIEF 06/1989).

Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver, bem como a 3ª via e a via adicional emitida quando a prestação de serviço for destinada a contribuinte localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25.

Art. 158. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 159. O CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 4ª via;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 160. Na prestação interestadual de serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1° Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 161. O CTMC deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

SEÇÃO XV-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 02/10/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):

Art. 161-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, deverá ser emitido de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 36/2019 , acessando o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ.

Parágrafo único. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CTe Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - facilitar a consulta em site, na Internet, aos CT-e OS autorizados pela SEFAZ.

SEÇÃO XV-B - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2022 data alterada conforme Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020):

Art. 161-B - A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, nos termos das disposições previstas no Ajuste SINIEF 03/2020 .

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XVI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 162. O Despacho de Transporte, modelo 17, poderá ser emitido em substituição ao conhecimento de transporte por empresa transportadora inscrita neste Estado na condição de contribuinte normal que, tendo sido contratada para prestação de serviço de transporte de carga, e já havendo realizado parte da prestação, subcontratar, na modalidade de redespacho, transportador autônomo ou veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado para concluir a execução de serviço em veículo diverso do originário, desde que o preço do serviço tenha sido cobrado pela transportadora até o destino da carga (Conv. SINIEF 06/1989).

§ 1° O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo.

§ 2° O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 3° Redespacho é a contratação de outro transportador por empresa transportadora para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

Art. 163. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na unidade federada do início da complementação do serviço.

Art. 164. O Despacho de Transporte deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XVII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 165. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida pelo transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente (Conv. SINIEF 06/1989).

Art. 166. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas ou, conforme o caso, no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, devendo ser, ainda, indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF, e endereço.

Art. 167. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem, e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo conhecimento de transporte.

Art. 168. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

SEÇÃO XVIII - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 169. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte (Conv. SINIEF 06/1989).

§ 1° A utilização do Manifesto de Carga implica:

I - a dispensa da identificação do veículo transportador;

II - a dispensa da indicação relativa à subcontratação;

III - a dispensa da 3ª via do Conhecimento de Transporte nas prestações internas e da via adicional nas prestações interestaduais.

§ 2° O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga, devendo ser arquivada, finalmente, pelo emitente;

II - a 2ª via poderá ser retida pelo fisco estadual.

§ 3° Na prestação interestadual, o Manifesto de Carga será emitido em 3 vias, devendo a 3ª via ser destinada ao controle do fisco de destino.

Art. 170. O Manifesto de Carga deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

SEÇÃO XVIII-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

Art. 170-A. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser observadas as regras estabelecidas no Ajuste SINIEF 21/2010. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 1° - O MDF-e deverá ser emitido:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016):

I - pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual:

a) de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , no transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

§ 2° - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3° - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do § 1°.

§ 4° - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5° - Na hipótese do inciso II do § 1° a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

§ 6º O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil instituído pelo Ajuste, SINIEF 37/2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020).

§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.(Ajuste SINIEF 21/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019):

Art. 170-B. O documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) é de uso obrigatório, nos termos de Ajuste SINIEF 21/2010.

Parágrafo único. No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):

Art. 170-C. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações realizadas por:

a) microempreendedor individual - MEI;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55,

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/2019.

(Revogado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

SEÇÃO XIX - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (ACT)

Art. 171. A Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), modelo 24, será emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 02/1989).

Parágrafo único. Na ACT deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: "Emitida conforme Ajuste SINIEF 2/1989 e art. 171 do RICMS".

Art. 172. A ACT será emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco da unidade federada de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte.

Art. 173. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à ACT no momento do retorno da 1ª via deste documento, sendo que este retorno deverá ser feito em prazo não superior a 5 dias.

Art. 174. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da ACT.

Art. 175. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Seção fica vinculada às seguintes exigências:

I - inscrição no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, se neste Estado tiver início a prestação do serviço;

II - inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde houver sido iniciada a prestação do serviço;

III - apresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento, das informações econômico- fiscais;

IV - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos regulamentares.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XX - DOS BILHETES DE PASSAGEM

Art. 176. Os bilhetes de passagem, a seguir indicados, serão emitidos pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/1989):

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, série "D";

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, série "D";

III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, série "D", destinado a prestações aeroviárias;

IV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, série "D".

Art. 177. Os bilhetes de passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo Bilhete.

§ 2° Em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação poderá adotar os procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/2001.

§ 3° Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, de livre impressão, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 178. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o conhecimento de transporte.

Art. 179. Os prestadores serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos com observância da sequência das seções permitidas pelo órgão concedente;

II - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca, "borboleta", torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 180. O Bilhete de Passagem será emitido por ECF nas prestações de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiros pelos contribuintes obrigados ao seu uso.

Parágrafo único. Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço em veículos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012).

Art. 181. Quando não for possível a emissão do bilhete de passagem por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, este será emitido de forma manual ou eletrônica.

§ 1° O cancelamento do Bilhete de Passagem poderá ser feito no próprio ECF, caso em que o documento original deverá ser armazenado junto à Redução Z emitida para a respectiva prestação, sendo que a não conservação do original do documento cancelado ou dos cancelamentos faculta ao fisco a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na prestação e às penalidades previstas na legislação.

§ 2° O bilhete de passagem emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida a emissão de bilhete adicional.

§ 3° Deverá ser indicado no bilhete de passagem o meio de pagamento adotado na prestação.

Art. 182. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Conv. SINIEF 06/89):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do Bilhete o valor da prestação;

II - constem no Bilhete de Passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês.

Parágrafo único. Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

SEÇÃO XX-A DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018):

Art. 182-A. Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 01/17).

(Revogado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):

§ 1° O BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 2º A utilização do BP-e será obrigatória a partir de 01.01.2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019).

§ 3° Deverá ser impresso e entregue ao adquirente do serviço o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico-DABPE, instituído pela cláusula décima do Ajuste SIIEF 01/17.

§ 4° O DABPE poderá, a critério do adquirente do serviço, ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

§ 5° Aplicam-se ao BP-e as normas do Ajuste SINIEF 01/17 e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XXI - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 183. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser emitido em substituição ao conhecimento de transporte, na hipótese de excesso de bagagem (Conv. SINIEF 06/1989).

§ 1° O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 2° O documento de excesso de bagagem será emitido em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3° No final do período de apuração, será emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que englobará o total das prestações de serviço objeto dos Documentos de Excesso de Bagagem, na qual, além dos demais requisitos exigidos, serão mencionados os números de ordem daqueles documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 4° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte de que cuida o § 3°:

I - será lançada no Registro de Saídas;

II - não terá sua 1ª via destacada do bloco.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XXII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 184. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, série "F", constitui um documento auxiliar de escrituração do Registro de Saídas, e será emitido, em relação a cada estabelecimento, pela empresa transportadora que possuir inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento (Conv. SINIEF 06/1989).

§ 1° No caso de uso de catraca, a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos será substituída pelo número acusado pela catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a "zero".

§ 2° No caso de uso de ECF, o preenchimento do Resumo de Movimento Diário será feito da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", o número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não- tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

SEÇÃO XXIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida no ato da prestação do Serviço pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Conv. SINIEF 06/89).

§ 1° Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14946 DE 30/01/2014).

Art. 186. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 3 vias, devendo a 3ª via ser destinada ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço.

Art. 187. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

SEÇÃO XXIV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 188. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação (Conv. SINIEF 06/1989).

§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14946 DE 30/01/2014).

Art. 189. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado, ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.

§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 dias, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 meses.

Art. 190. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço (Conv. ICMS 55/2005):

I - fornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;

II - reconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular;

§ 1° Para os fins deste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 2° Mediante autorização do inspetor fazendário, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

Art. 191. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 192. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - "B", nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - "C", nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

SEÇÃO XXV - DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 193. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes momentos:

I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;

II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;

III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, inclusive por particulares;

IV - na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal;

V - para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido.

VI - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor Individual-MEI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13966 DE 04/05/2012).

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida mediante acesso ao endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br" ou nas repartições fazendárias.

Art. 194. Na hipótese de regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal, a Nota Fiscal Avulsa será emitida exclusivamente por preposto fiscal.

Art. 195. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "NOTA FISCAL AVULSA";

II - o número de ordem e o número da via;

III - o nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso;

IV - a data da emissão;

V - a data da efetiva saída da mercadoria;

VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço, conforme o caso;

VII - a natureza da operação ou prestação;

VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a especificação do serviço, se for o caso;

IX - o valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as alíquotas aplicadas e o imposto devido relativamente a cada fato gerador;

X - o nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - o número da placa do veículo, o Município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos.

Art. 196. Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à nota fiscal, sendo que, quando a emissão for por processamento de dados:

I - as vias serão impressas em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - os dados relativos a emissão da Nota Fiscal Avulsa serão armazenados no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENF, para fins de controle da fiscalização.

Art. 197. Na hipótese de incidência simultânea do imposto relativo às mercadorias e ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo.

Art. 198. Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação correspondente, que a ela faça referência explícita.

§ 1° É dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de devolução de mercadoria, devendo ser anexado o documento originário.

§ 2° A emissão da nota fiscal avulsa não implica necessariamente o reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com acréscimos moratórios e penalidades cabíveis.

§ 3° O documento de arrecadação estadual dispensa a emissão de Nota Fiscal Avulsa, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

I - estando a mercadoria acobertada por nota fiscal emitida sem retenção do imposto sobre o frete, inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por substituição;

II - sempre que tanto o remetente como o destinatário não sejam contribuintes do imposto.

§ 4° Nas hipóteses do § 3°, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome do contratante ou tomador do serviço, seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, conforme o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;

IV - o valor do imposto;

V - o número, a série e a data do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;

VI - os locais de início e fim da prestação do serviço.

§ 5° A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do serviço, quando for o caso, nas hipóteses do § 3°, serão feitas com base no documento de arrecadação.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XXVI - DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS

Art. 199. O Certificado de Crédito do ICMS será emitido pela repartição fiscal competente:

I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea ou de autuação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).

II - para transferência de crédito fiscal entre contribuintes, nas hipóteses regulamentares;

III - para documentação e comprovação dos créditos fiscais constantes em documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de compensação com o imposto devido em operações ou prestações subsequentes;

IV - para quitação do imposto devido antes da saída de mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)

§ 1° Na emissão do Certificado de Crédito do ICMS, observar-se-á o seguinte:

I - tratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o funcionário responsável pela emissão do Certificado deverá reter os documentos fiscais exibidos pelo interessado, com base nos quais seja emitido o Certificado, anexando-os à via destinada à repartição fiscal;

II - não será feita a retenção dos originais dos documentos aludidos no inciso I deste parágrafo, no caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual ou quando o Certificado de Crédito disser respeito apenas a parte das mercadorias relativas aos documentos fiscais apresentados, havendo mercadorias remanescentes, hipóteses em que a própria repartição fiscal providenciará cópias reprográficas daqueles documentos, para serem arquivadas com a via do Certificado de Crédito do ICMS presa ao bloco;

III - nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo:

a) as 1ªs vias dos documentos apresentados pelo contribuinte deverão ser carimbadas, uma a uma, em local próximo ao destaque do imposto, anotando-se, nos espaços próprios indicados no carimbo:

1 - o número do Certificado de Crédito do ICMS fornecido;

2 - o local, a data, a assinatura do funcionário, o seu nome e o número do cadastro funcional;

3 - a identificação da repartição ou posto;

b) tanto as 1ªs vias dos documentos fiscais como todas as vias do Certificado de Crédito do ICMS destinada à repartição fiscal deverão ser submetidas ao visto do inspetor fazendário, supervisor ou autoridade responsável pela repartição ou unidade de fiscalização, conforme o caso, devendo o "visto" conter a assinatura, o nome, o número do cadastro e o cargo ou função do funcionário ou autoridade;

IV - no Certificado de Crédito do ICMS serão indicados:

a) os números, as séries e subséries dos documentos exibidos pelo interessado, bem como a identificação dos respectivos emitentes, ou, conforme o caso, referência aos elementos constantes na escrita fiscal, no processo ou no pedido formulado pelo interessado;

b) o valor total do crédito fiscal;

V - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita por solicitação escrita, em formulário próprio, assinada pelo interessado ou a rogo, quando analfabeto;

VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS não implica necessariamente o reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na estipulação do crédito a mais ou na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN;

VII - uma das vias do Certificado de Crédito do ICMS será anexada ao processo para posterior verificação fiscal, sempre que considerada necessária, a critério da autoridade administrativa, acerca da efetiva existência e regularidade do crédito fiscal utilizado.

§ 2° A pedido do contribuinte, o valor do crédito fiscal poderá ser consignado em um só ou desmembrado em vários

§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012).

SEÇÃO XXVII - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

Art. 200. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME será emitida pelo contribuinte em três vias quando a operação for desonerada do imposto, que, após serem visadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: fisco da unidade federada do importador.

§ 1° O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 2° O visto da GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 3° A GLME para contribuintes inscritos no CAD-ICMS será emitida exclusivamente por meio eletrônico, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br", observado o seguinte:

I - a Guia será emitida com numeração em ordem cronológica;

II  -  o  acesso público no  endereço eletrônico da  SEFAZ poderá ser realizado, inclusive, nas dependências das inspetorias fazendárias, nas quais serão disponibilizados equipamentos necessários para a emissão do documento;

III - na impossibilidade da geração eletrônica da Guia, o contribuinte deverá imprimir o relatório com a indicação do motivo do impedimento e apresentá-lo à repartição fazendária referida no § 4° deste artigo, juntamente com a GLME, de livre impressão, emitida sem o acesso ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.

§ 4° O visto na GLME somente será efetuado nas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda localizadas próximas  às  áreas  alfandegadas,  sendo  necessária  a  apresentação  do  documento  de  importação  e  demais documentos exigidos pela legislação.

§ 5° A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 6° A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, sendo que o ICMS, quando devido será recolhido:

I - por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados; ou

II - nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§ 7° Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, sendo que o Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro que acobertar o transporte, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.

§ 8° Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08/09/2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 9° O transporte dos bens de que trata o § 8° deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

CAPÍTULO III - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, e compreende três tipos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 202. O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS.

§ 1° A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica às seguintes operações ou prestações:

I - de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário ou ferroviário de passageiros;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - destinadas à entidade da administração pública;

IV - promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

V - promovidas por fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos;

VI - promovidas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;

VII - promovida por contribuinte emissor de NF-e ou usuário de sistema de processamento de dados para emissão de nota fiscal em operação de saída de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente;

VIII - de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem;

IX - realizadas por contribuintes do ICMS cuja receita bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§ 2° A obrigatoriedade de uso de ECF também não se aplica quando o total do valor das vendas no varejo, realizadas no estabelecimento, destinadas a não contribuintes do ICMS, seja inferior a 5% do total das vendas.

§ 3° Os usuários de SEPD e NF-e também estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subsequente:

I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de notas fiscais previstas para o ano civil;

II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de notas fiscais emitidas.

§ 4° Os contribuintes, cuja receita bruta anual ultrapassar pela primeira vez a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ficarão obrigados a utilizar o ECF em todos os seus estabelecimentos a partir de 1 de março do ano seguinte.

§ 5° Deverão ser observadas as normas constantes no Conv. ICMS 09/09 relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

§ 6° Os fabricantes ou revendedores de veículos automotores poderão, mediante autorização do inspetor fazendário de sua circunscrição fiscal, utilizar nota fiscal eletrônica para registro das operações com peças e demais produtos destinados a não contribuintes do ICMS em lugar da emissão de cupom fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013):

§ 7° A impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente poderá ser realizada por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013):

§ 8° A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático em conta corrente ou outro meio de pagamento semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos:

I - a partir de 1 de julho de 2013, os contribuintes com receita bruta no ano de 2012 igual ou superior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - a partir de 1 de outubro de 2013, os contribuintes com receita bruta no ano de 2012 igual ou superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e inferior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

III - a partir de 1 de janeiro de 2014, todos os contribuintes aos quais a legislação exija o uso de equipamento emissor fiscal.

§ 9° Os contribuintes não obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF, nos termos do § 8° deste artigo, poderão imprimir o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente em equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).

§ 10º. Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8°, somente será exigida a partir de 01.07.2016, salvo para fruição do benefício previsto no § 1° do art. 267. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16183 DE 01/07/2015).

§ 11. Não é permitido o uso de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento para registro de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente que não esteja vinculado ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16284 DE 18/08/2015 efeitos a partir de 01/09/2015):

§ 12 - Os contribuintes obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF poderão usar o POS de forma não integrada, desde que conste impresso no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento, nas seguintes situações:

I - nas vendas no sistema de "delivery" e nas demais vendas realizadas fora do estabelecimento;

II - quando não for possível a impressão pelo ECF em decorrência de problemas técnicos no equipamento ou no sistema operacional ou na falta de energia elétrica.

§ 1°3 - Fica estendido até 31.10.2016, sem aplicação de penalidade, o prazo para que os estabelecimentos comerciais varejistas de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis emitam comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF ou, alternativamente, passem a utilizar NFCe para documentar as operações destinadas a consumidor final em lugar do uso do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

SEÇÃO II - DA APROVAÇÃO DE MODELOS DE ECF E DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA ENVIO DE COMANDOS AO SOFTWARE BÁSICO DO ECF

Art. 203. A autorização para uso de modelo de ECF somente será concedida para equipamento desenvolvido com base no Conv. ICMS 09/2009 ou no Conv. ICMS 85/2001 e aprovado em análise funcional nos termos do Conv. ICMS 137/2006 e do Prot. ICMS 37/2013. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).

§ 1° O Secretário da Fazenda poderá dispensar, restringir ou impedir a utilização de equipamento ECF cujo modelo tenha sido aprovado na forma do "caput" deste artigo, bem como definir data a partir da qual a autorização de uso de ECF somente possa ser concedida a equipamento desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009.

§ 2° Será vedada autorização de uso de modelo de ECF cujo processador da Placa Controladora Fiscal execute rotinas contidas em Software Básico não desenvolvido pelo fabricante ou importador do modelo de ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015):

§ 3° Fica dispensado o uso de equipamento ECF contendo o dispositivo modem convencional de que trata o item 2.4.4 do Ato COTEPE/ICMS 16/2009.

§ 4° - Fica vedado o uso de ECF que não possua Memória de Fita-Detalhe - MFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Art. 204. O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF (PAF-ECF) deverá estar previamente cadastrado na SEFAZ e atender aos requisitos especificados em Ato COTEPE.

§ 1° Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá requisitos para cadastramento e uso do programa aplicativo (PAF- ECF).

§ 2° O programa aplicativo (PAF-ECF) deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, sendo permitida sua utilização em equipamento do tipo lap top ou similar.

§ 3° Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá ser instalada impressora não fiscal, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

§ 4° Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até 31 de junho de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16183 DE 01/07/2015).

SEÇÃO III - DO USO DE EQUIPAMENTO ECF

Art. 205. O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço.

§ 1° É vedada a utilização em um mesmo exercício fiscal, de um mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço.

§ 2° No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.

Art. 206. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos no Conv. ICMS 09/2009 e no Ato COTEPE ICMS 04/2010.

§ 1° A bobina que contém a Fita-detalhe, no caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD, deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.

§ 2° É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3° No caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD, na hipótese de não impressão de Fita-detalhe, por erro no posicionamento da bobina de papel destinada à sua impressão, o fato deverá ser comunicado à inspetoria fazendária no prazo de 08 (oito) dias.

§ 4° Nos equipamentos emissores de Cupom Fiscal- ECF que possuem recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD, somente poderá ser utilizada bobina de papel térmico que atenda aos requisitos do Ato COTEPE ICMS 04/2010.

SEÇÃO IV - DA HABILITAÇÃO PARA USO, DA MANUTENÇÃO, DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E DA CESSAÇÃO DO USO DE ECF

Art. 207. Para habilitação, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá acessar via Internet o endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".

§ 1° A indicação da empresa credenciada a intervir no equipamento para habilitação, manutenção ou cessação de uso poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sido lançados na Internet.

§ 2° A empresa credenciada a intervir em equipamento ECF cuja indicação para intervenção tenha sido a ela atribuída pelo usuário do equipamento deverá comunicar via Internet, se for o caso, que não efetuará intervenção em ECF, caso em que a informação efetuada pelo contribuinte, no que se refere à credenciada, não produzirá efeitos.

§ 3° A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para habilitação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica, conforme o caso, até dez dias após a data da sua conclusão.

§ 4° A intervenção técnica será validada após o lançamento, pela credenciada, dos dados referentes à mesma, no Sistema ECF, processado via Internet.

§ 5° A empresa que mantém inscrição centralizada neste Estado para apuração do imposto poderá requerer habilitação de uso de ECF pelo estabelecimento centralizador e utilizar o ECF em outro estabelecimento da empresa.

§ 6° O contribuinte somente poderá disponibilizar o ECF para manutenção técnica em empresa credenciada pela SEFAZ para intervir no equipamento.

Art. 208. O uso do ECF estará autorizado após o registro dos dados da intervenção no sistema da SEFAZ.

§ 1° É vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto quando autorizado pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para uso em:

I - local considerado como extensão do estabelecimento, tais como stand ou barracas em feiras e exposições ou quiosque em centros comerciais;

II - ponto de venda em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

§ 2° No caso de intervenção para iniciação do ECF, a empresa credenciada somente deverá entregar o mesmo ao contribuinte  juntamente  com  a  comprovação  do  registro  dos  dados  da  intervenção  no  sistema  da  SEFAZ, disponibilizado através da Internet.

§ 3° O contribuinte deverá requerer a cessação de uso do ECF quando este tiver sido objeto de roubo ou furto, anexando o registro da ocorrência policial.

Art. 209. A autorização de uso de ECF será cancelada de ofício pela SEFAZ sempre que:

I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja desabilitado do CAD-ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;

III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação.

IV - o contribuinte estiver obrigado a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

§ 1º O cancelamento de ofício da autorização de uso do ECF, nos termos do inciso IV, dispensa o contribuinte de requerer a cessação de uso do equipamento prevista no art. 207. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

§ 2º A dispensa prevista no § 1º deste artigo não desobriga o usuário de gerar e conservar os arquivos de que trata o inciso III do art. 5º da Portaria nº 299/12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

Art. 210. Considera-se cessado o uso de equipamento depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:

I - remoção de lacre anteriormente colocado;

II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

III - remoção de Memória de Fita-detalhe do ECF, se possível;

IV - informação dos dados referentes à intervenção técnica de cessação à SEFAZ.

§ 1° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, estando a Memória de Fita-detalhe fixada com resina no gabinete do equipamento, a empresa credenciada deverá remover o gabinete onde se encontre a Memória de Fita-detalhe.

§ 2° Tratando-se de cessação de uso de ECF decorrente de cancelamento de ofício da autorização de uso, a SEFAZ poderá encaminhar o ECF para a empresa credenciada que realizou a última intervenção ou para qualquer outra credenciada, caso aquela esteja descredenciada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).

Art. 211. No caso de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão,  bem  como  nos  casos  de  transmissão a  herdeiro  ou  legatário, o  novo  titular  do  estabelecimento deverá providenciar, no prazo de 10 dias da data da ocorrência, a alteração dos dados cadastrais programados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se for o caso.