Protocolo ICMS nº 5 de 15/03/2002


 Publicado no DOU em 21 mar 2002


Dispõe sobre regime especial para o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais.


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Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais nos Estados da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal autorizados, em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária deste Protocolo, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.

2 - Cláusula segunda. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, instrumento interno da Associação das Pioneiras Sociais, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - Denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens;

II - Nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantifica-los, valor unitário e total;

IV - numeração seqüencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 05/02."

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - independe de autorização do Fisco, devendo entretanto ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

3 - Cláusula terceira. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens.

4 - Cláusula quarta. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida