Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013


 Publicado no DOE - BA em 31 jul 2013


Procede à Alteração nº 15 ao Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 03/2013, 44/2013 e 48/2013

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º do art. 55:

"§ 2º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS 48/2013."

II - o inciso XXV do caput do art. 268:

“XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);"

III - o inciso XL do caput do art. 268:

“XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de mistura à base de cacau em pó (“blend”), achocolatado em pó e bebida achocolatada, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);"

IV - o inciso LX do caput do art. 286:

“LX - nas saídas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de empresa:

a) refinadora de petróleo;

b) fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica)."

V - o inciso VI do § 11 do art. 289:

“VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos localizados neste estado, desde que possuam Termo de Acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;"

VI - o art. 314:

“Art. 314 - A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte no próprio mês ou no mês subsequente em que se verificar:

I - a entrada da mercadoria e a prestação do serviço por ele tomado ou a aquisição de sua propriedade;

II - o direito à utilização do crédito."

VII - o art. 315:

“Art. 315 - A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida o art. 314 dependerá de autorização do titular da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 1º Formulado o pedido de autorização para escrituração extemporânea de crédito e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua protocolização, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do respectivo valor § 2º Sobrevindo decisão contrária ao pleito, o contribuinte, no mês da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o inciso V ao art. 10:

“V - stands, barracas, quiosques ou similares, montados em feiras, exposições ou shoppings, quando autorizados pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para funcionar como extensão de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia."

II - o art. 277-A (Conv. ICMS 44/2013):

“Art. 277-A - A gorjeta fica excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Conv. ICMS 125/2011)."

Art. 3º O inciso XXXIV do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos para fabricação de peças e ferramentas de aço e metal duro, importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia do pó, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."

Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso CII ao art. 3º:

“CII - 2532-2/02 - metalurgia do pó;"

II - o inciso VI ao caput do art. 5º:

“VI - que exerça atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (CNAE-Fiscal 2866-6/00)"

Art. 5º O inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 10.972, de 18 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - de agosto de 2013 até a data de vigência da resolução de habilitação ao PROCOMEX: percentual previsto na referida resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 90% (noventa por cento)."

Art. 6º O § 1º do art. 12 do Decreto nº 14.033, de 15 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 03/2013):

"§ 1º A isenção de que trata o caput terá por prazo final o constante no § 1º da cláusula primeira do Conv. ICMS 54/2012."

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 17 do art. 286 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor dia 1º de agosto de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda