Decreto Nº 21577 DE 19/08/2022


 Publicado no DOE - BA em 20 ago 2022


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS nº 26/2003, 44/1975, 39/2022, 46/2022 e 63/2022 e Ajustes SINIEF nº 04/2022 e 05/2022

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 132. .....

.....

§ 12. .....

.....

IV - no transporte aéreo." (NR)

"Art. 264. .....

.....

XXIX - .....

.....

g).....

.....

6. - cópia do alvará em vigência;

....." (NR)

"Art. 265. .....

.....

LVII - a movimentação de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, observados os procedimentos e condições definidos no Conv. ICMS 04/1999;

.....

LXV - .....

.....

g) saídas de bens do ativo, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes;

....." (NR)

"Art. 271. .....

.....

§ 1º A dispensa prevista no caput também se aplica nas saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas e interestaduais subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate.

....." (NR)

"Art. 383-A. Nas remessas de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, aplica-se o Ajuste SINIEF 15/2020 ." (NR)

"Art. 399-C.....

.....

§ 5º Caso o imposto retido pela refinaria de petróleo seja inferior ao valor da nota fiscal de ressarcimento, o saldo do ressarcimento poderá ser escriturado, de maneira complementar, como ajuste a crédito na EFD, no registro E110, com código de ajuste da tabela 5.1.1 "BA020040|OUTROS CRÉDITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART. 399-C, DO RICMS, para abatimento do imposto apurado pelo regime de conta-corrente fiscal." (NR)

"Art. 405. .....

.....

§ 2º Tratando-se de saídas de combustíveis e lubrificantes, deverá ainda ser observado os seguintes procedimentos:

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda