Lei nº 7.888 de 23/03/2010


 Publicado no DOM - Vitória em 25 mar 2010


Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Vitória e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina a fase litigiosa de constituição do crédito tributário do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições, bem como a consulta para o esclarecimento de dúvidas de interpretação e aplicação da legislação tributária, e bem assim o reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência tributárias e a execução das respectivas decisões.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º O Processo Administrativo Tributário, nos termos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle da legalidade das ações da Administração Tributária, relativamente às seguintes matérias:

I - lançamento tributário;

II - imposição de penalidades;

III - consulta em matéria tributária;

IV - extinção de crédito tributário;

V - reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência tributárias.

VI - demais matérias relativas ao regime tributário do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8905 DE 04/01/2016).

Parágrafo único. O reconhecimento do direito à imunidade tributária, instituída pelos artigos 150, inciso VI e 156, §1º-A, da Constituição Federal do Brasil, será processado pela Gerência de Administração Tributária, que analisará a satisfação das condições constitucionais e requisitos da lei para gozo do benefício, dispensada a sua submissão ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais na hipótese de deferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10001 DE 30/11/2023).

Art. 3º As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes fiscais competem à Secretaria de Fazenda, por meio de seus órgãos preparadores e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação do cargo por eles ocupado.

§ 1º A fiscalização dos tributos municipais, inclusive a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida por auditores fiscais cuja legislação aplicável lhes atribua competência para tanto.

§ 2º No exercício de suas funções, o auditor fiscal que proceder a qualquer diligência de fiscalização, fará constar das peças do respectivo procedimento, seu nome, assinatura, cargo e matrícula.

Art. 4º Mediante notificação escrita expedida por autoridade competente, sob pena de embaraço à ação fiscalizadora, são obrigados a exibir documentos, livros, programas, arquivos magnéticos e demais elementos relacionados com o tributo objeto de verificação, bem como a prestar as informações solicitadas pelo fisco:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

II - os servidores públicos e os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações públicas e de autarquias;

III - as instituições financeiras em geral;

IV - os administradores judiciais, os comissários e os inventariantes;

V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

VI - as empresas de administração de bens e negócios de terceiros;

VII - as pessoas físicas e jurídicas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, ou as que, embora não contribuintes, relacionem-se com operações sujeitas à tributação.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, bem como aquelas cuja divulgação esteja sujeita à prévia autorização judicial.

Art. 5º Os requerimentos administrativos relativos às matérias de que trata esta Lei serão dirigidos ao órgão ao qual competir a sua apreciação ou julgamento e apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura.

§ 1º A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

§ 2º As eventuais falhas no processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem elementos que permitam supri-las, sem prejuízo do direito de defesa do interessado.

§ 3º O encaminhamento do processo a autoridade administrativa incompetente não induzirá preclusão, devendo, nesses casos, os autos serem remetidos, de ofício, à autoridade competente para o conhecimento da matéria.

Art. 6º Os atos e termos processuais, quando a Lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, na ordem cronológica da ocorrência dos eventos a que se referirem.

Art. 7º Serão intempestivos a impugnação ou o recurso intentados fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Incumbe ao órgão julgador competente não conhecer da impugnação ou do recurso quando intempestivos.

§ 2º As impugnações e os recursos intempestivos, quando for o caso, serão encaminhados à Dívida Ativa do Município para a inscrição do crédito correspondente, consignando-se tal circunstância no despacho que o ordenar.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8905 DE 04/01/2016):

Art. 8º Das decisões singulares de mérito, proferidas por autoridade no âmbito da Subsecretaria de Receita, caberá recurso àquela que lhe seja imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos despachos de mero expediente, bem como a hipóteses compreendidas na competência dos órgãos colegiados de julgamento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao contencioso fiscal relativo à opção e à exclusão do regime tributário do Simples Nacional.

Art. 9º O membro de qualquer das instâncias de julgamento que suscitar questão incidente no Processo Administrativo Tributário remeterá os autos ao seu presidente, a fim de ser submetida à apreciação do órgão colegiado, podendo, antes, se for o caso, solicitar as informações que entender necessárias.

Parágrafo único. Resolvido o incidente, o processo retomará o seu curso normal.

Seção II - Dos Atos Normativos

Art. 10. Nos âmbitos Administrativo e Processual Tributários, os atos normativos, as finalidades a que se destinam e as autoridades competentes para sua expedição são os seguintes:

I - Decreto: Ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, para regulamentação das leis;

II - Portaria Tributária - PTr: Ato expedido privativamente pelo Secretário de Fazenda, para disciplinar a aplicação e a execução de leis e decretos regulamentares;

III - Instrução Normativa - IN: Ato expedido privativamente pelo Subsecretário de Receita, para disciplinar a aplicação de leis, decretos, disposições regulamentares, pareceres normativos, resoluções ou decisões de autoridades da Administração Tributária, e bem assim dispor sobre orientação, implementação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos;

IV - Instrução de Serviço - IS: Ato expedido pelos titulares das gerências subordinadas à Subsecretaria de Receita, para dispor sobre orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos e normas gerais de âmbito interno;

V - Instrução de Procedimentos - IP: Ato expedido pelos titulares das Coordenações subordinadas às gerências da Subsecretaria de Receita, para a orientação de servidores no que se refere aos procedimentos próprios dos respectivos órgãos, bem como autorizar o início de procedimentos fiscais, sindicâncias ou diligências e demais atos relacionados com os sistemas normativo e processual tributários do Município;

VI - Decisão: Ato expedido pelo órgão julgador de Primeira Instância, para veicular os acórdãos de seus julgados;

VII - Resolução: Ato expedido pelo órgão julgador de Segunda Instância e Instância Especial, para veicular os acórdãos de seus julgados.

Seção III - Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Isenção ou Não-incidência Tributárias

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10001 DE 30/11/2023):

Art. 11. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não-incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento através de requerimento dirigido:

I - ao titular da Gerência de Administração Tributária, nas hipóteses previstas no Parágrafo único do Art. 2º, que poderá deferir ou indeferir o pedido com fundamento no pronunciamento do fisco;

II - ao órgão julgador de Primeira Instância, nas demais hipóteses, que após o pronunciamento do fisco no prazo legal, decidirá no prazo previsto no Art. 64 desta Lei.

§1º. O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, a satisfação das condições constitucionais e o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas.

§2º. A não satisfação das condições constitucionais e dos requisitos condicionadores da imunidade implicará no indeferimento do pedido e lançamento do imposto devido com os acréscimos legais.

§3º. O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento.

§4º. A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de aplicação imediata.

§5º. O reconhecimento da imunidade não alcança as taxas, as contribuições e as obrigações acessórias.

Art. 12. O pedido de reconhecimento de imunidade tributária será instruído com os seguintes documentos:

I - Reconhecimento de imunidade com base na alínea "a", do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) quando se tratar de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e cópia da lei de criação e do estatuto social atualizados.

II - Reconhecimento de imunidade com base na alínea "b", do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado.

III - Reconhecimento de imunidade com base na alínea "c", do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Balanço Geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados;

c) declaração da Receita Federal do Brasil, da agência do Banco Central do Brasil ou de órgão competente da Administração Federal, certificando a ausência de remessa de recursos para o exterior;

d) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado.

§ 1º A imunidade tributária prevista na alínea "d", do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, se reconhecida, abrangerá especificamente as atividades relacionadas com o objeto a que se refere, não se estendendo genericamente às demais atividades da pessoa requerente.

§ 2º A não apresentação dos documentos exigidos neste artigo importará no não conhecimento do pedido.

§ 3º Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor esclarecer a situação fático-jurídica do postulante, poderá o fisco e as instâncias ordinárias de julgamento solicitar outras informações e elementos pertinentes.

Art. 13. O pedido de reconhecimento de isenção e de não-incidência de tributos deverá ser instruído de acordo com a legislação específica em que se fundar.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10001 DE 30/11/2023):

Art. 14. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias for denegado, a autoridade, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 20 (vinte) dias.

§1º. O requerente abrangido pelas hipóteses do Parágrafo único do Art. 2º, que tiver o pedido denegado, poderá interpor recurso à Segunda Instância do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência.

§2º. Da decisão denegatória de Primeira Instância às demais hipóteses, caberá recurso à Segunda Instância no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência.

(Revogado pela Lei Nº 10001 DE 30/11/2023):

Art. 15. Não será objeto de remessa de ofício, na forma do art. 33 desta Lei, o reconhecimento de imunidade tributária concedida com base nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, salvo nas hipóteses da alínea "a", quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 16. O reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam.

Art. 17. Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência de seus pressupostos.

Parágrafo único. Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias, nos termos do caput deste artigo, ficará o tributo correspondente sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício deste.

Seção IV - Da Consulta

Art. 18. É assegurado ao sujeito passivo o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município, inclusive a que disponha sobre o lançamento e pagamento do ISSQN sujeito ao regime jurídico do Simples Nacional, relativamente a fato determinado, dirigida ao órgão julgador de primeira instância. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8905 DE 04/01/2016).

§ 1º Da consulta deverá constar, obrigatoriamente:

I - a qualificação do consulente e sua relação com a matéria consultada;

II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - tratando-se de representação por contabilista ou por advogado, procuração para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;

IV - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

V - a declaração quanto à existência, ou não, de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se sua cumulação quando se tratar de questões conexas.

§ 3º A consulta, formulada nos termos deste artigo, após a manifestação do fisco no prazo legal, será remetida ao órgão julgador de Primeira Instância que terá o prazo previsto no art. 64 desta Lei, para respondê-la.

Art. 19. As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

Art. 20. É também facultado aos órgãos da Administração Pública Municipal formular consulta ao órgão julgador de Primeira Instância sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município, relativamente a fato determinado, sendo admitido recurso à Segunda Instância, nos casos de subsistir dúvida fundada.

Parágrafo único. A consulta referida no caput deste artigo deverá ser formulada pela autoridade interessada, com a anuência do titular da respectiva secretaria, e conterá os elementos constantes do inciso IV, do § 1º do art. 18 desta Lei.

Art. 21. Não será conhecida e não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o art. 18 desta Lei;

II - por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido;

IV - quando o fato havido por duvidoso estiver literalmente esclarecido em disposição de lei ou ato normativo;

V - quando ostentar intuito meramente protelatório.

Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º. (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo.

Art. 22. O consulente que não se conformar total ou parcialmente com a decisão de Primeira Instância, dela poderá recorrer à Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, mencionando, fundamentadamente, os motivos do recurso.

Art. 23. A consulta conhecida e regularmente processada nos termos desta seção que concluir pela exigência de tributo por este município, exonerará o consulente de juros e multa de mora, relativamente à respectiva exação e ao período em que transcorrer o processo, desde que o pagamento integral do débito correspondente seja efetuado até o 20º. (vigésimo) dia, contado da ciência da decisão que se tornar definitiva.

Art. 24. A consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte, antes e depois de sua apresentação.

Art. 25. A autoridade julgadora de Primeira Instância recorrerá de ofício à Segunda Instância sempre que a resposta dada à consulta concluir pela não obrigatoriedade de recolhimento de tributo neste Município ou contrariar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada.

Seção V - Da Impugnação

Art. 26. A impugnação de lançamento de tributo ou de multa de natureza tributária, regularmente proposta nos termos desta seção, instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo e suspende a exigibilidade do crédito tributário nos limites da matéria impugnada.

§ 1º Considera-se não impugnada a matéria, ou parte dela, que não tenha sido objeto de contestação expressa pelo impugnante.

§ 2º Tratando-se de matérias conexas, relativas ao mesmo sujeito passivo, as impugnações protocoladas separadamente deverão ser reunidas para julgamento conjunto em decisão única.

Art. 27. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os elementos em que se fundar, será protocolada no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência pelo impugnante do ato que lhe deu motivo.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado.

Art. 28. A impugnação, dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do impugnante;

II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado;

Art. 29. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao(s) autor (es) do procedimento fiscal impugnado ou, no seu impedimento, a auditor (es) fiscal (is) designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará (ão) nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º Se antes da impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco tendente ao cancelamento de exigência fiscal, compete ao Gerente de Administração Tributária apreciar as razões de fato e de direito para tanto invocadas e decidir pela desconstituição, ou não, do crédito respectivo.

§ 2º Findo o prazo referido no caput deste artigo, o processo deverá ser devolvido à autoridade que o distribuiu, salvo nas hipóteses em que for admitida a sua prorrogação.

§ 3º Se o processo permanecer retido após o encerramento do prazo máximo a que se refere o § 2º deste artigo, o mesmo será avocado pela autoridade competente a fim de ser encaminhado ao órgão julgador de Primeira Instância para julgamento.

§ 4º Se omissa a manifestação que lhe (s) incumbe promover, o (s) autor (es) do procedimento fiscal impugnado não fará (ão) jus à gratificação de produtividade prevista na alínea "a", do Parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994, aplicando-se, nesses casos, o disposto no art. 9º e Parágrafo único da mesma Lei.

Art. 30. A impugnação, formulada nos termos deste artigo, após a manifestação do fisco no prazo legal, será remetida ao órgão julgador de Primeira Instância que terá o prazo previsto no art. 64 desta Lei, para proferir decisão.

Seção VI - Do Recurso Voluntário

Art. 31. Da decisão de Primeira Instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

§ 1º O recurso será dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância, observadas as exigências contidas nos arts. 26 a 30 desta Lei.

§ 2º O recurso devolve à instância superior o exame da matéria impugnada.

Seção VII - Da Remessa de Ofício

Art. 32. Da decisão de Primeira Instância que concluir pela improcedência total ou parcial de exigência tributária ou contrariar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, caberá, obrigatoriamente, remessa de ofício à Segunda Instância.

§ 1º A remessa de ofício será manifestada pela autoridade julgadora de Primeira Instância, mediante declaração na própria decisão, e efetivada no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Tratando-se de decisão de Primeira Instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal, a remessa de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para interposição de recurso voluntário.

§ 3º Não sendo efetivada a remessa de ofício referida neste artigo, o servidor que verificar o fato o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o órgão julgador de Primeira Instância julgar total ou parcialmente procedente a impugnação, em virtude de reconhecimento do fisco da existência de erro material evidente ou de nulidade insanável nos termos da legislação aplicável, hipótese em que a decisão assim proferida somente surtirá seus efeitos após a anuência do presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Seção VIII - Do Recurso Especial

Art. 33. Da decisão de Segunda Instância, que reformar total ou parcialmente a decisão de Primeira Instância ou contrariar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, caberá recurso à Instância Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação, o qual é limitado ao reexame de matéria exclusiva de direito.

§ 1º Quando a decisão de Segunda Instância referida no caput deste artigo for contrária à Fazenda Municipal ou contrariar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, compete, privativamente, ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, a interposição do Recurso Especial.

§ 2º Nos casos de reforma parcial da decisão de Primeira Instância, o Recurso Especial será restrito à matéria objeto da divergência.

§ 3º Na inobservância do disposto neste artigo, aplicar-se-á, analogicamente, o disposto no § 3º do art. 32 desta Lei.

CAPÍTULO III - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Seção I - Da Contagem dos Prazos

Art. 34. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele decretado como ponto facultativo, considerando-se, entretanto, de expediente normal, o dia cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder Executivo regularmente publicado.

Seção II - Das Diligências e Demais Informações

Art. 35. Os processos administrativos encaminhados aos auditores fiscais para realização de diligências, emissão de pareceres ou para prestarem quaisquer outras informações deverão ser instruídos e devolvidos, nos prazos previstos nesta Lei e nas demais disposições regulamentares.

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos referidos neste artigo impedirá, para o (s) auditor (es) que descumprir (em) o referido prazo, a liberação de autorização para o procedimento de ações fiscais pelo regime de fiscalização livre, previsto no art. 9º da Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994, bem como a distribuição de Declarações de Transmissão de Bens Imóveis, não sendo admitida qualquer compensação em período posterior ao do impedimento.

Art. 36. Se o Processo Administrativo Tributário depender de diligência ou informações complementares, os prazos fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados da data de retorno dos autos conclusos.

§ 1º O pedido de diligência ou informações complementares referido no caput deste artigo, quando de interesse dos órgãos julgadores, será feito pelo presidente do órgão julgador onde estiver tramitando o processo e dirigido à autoridade competente para atendê-lo ou determinar o seu atendimento.

§ 2º Não sendo possível o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade ou o agente incumbido da realização do ato declarará tal circunstância no despacho que der andamento ao processo, o qual prosseguirá no estado em que se encontrar.

Seção III - Da Intimação

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022):

Art. 37. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

I - por meio eletrônico, com prova de entrega, na forma disposta em ato regulamentar;

II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);

III - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou reposto.

IV - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial do Município ou em qualquer jornal local de grande circulação.

Parágrafo único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022):

Art. 38. Considera-se feita a intimação:

I - se por meio eletrônico, na data da confirmação da entrega da mensagem enviada;

II - se por via postal, na data de entrega que constar do AR;

III - se pessoal, na data da ciência, provada com assinatura;

IV - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação.

Parágrafo único. Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referida no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder a sua devolução.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022):

Art. 39. A intimação por meio eletrônico corresponde às seguintes modalidades:

I - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme dispuser regulamento;

II - correio eletrônico (e-mail);

III - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive aplicativo de mensagem de telefonia móvel, desde que mediante confirmação de entrega, na forma disposta em ato regulamentar.

Art. 40. Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação.

Seção IV - Do Procedimento Fiscal

Art. 41. O procedimento fiscal tem início com:

I - a notificação de lançamento;

II - a notificação preliminar;

III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar ou de qualquer medida preparatória;

IV - o auto de infração nos casos de imposto declarado e não pago;

V - a apreensão de Notas Fiscais, Livros Fiscais e Contábeis ou quaisquer documentos do sujeito passivo relacionados com operações tributáveis.

§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do pagamento de tributo relativo a fatos geradores ocorridos anteriormente, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passível de ser efetuado espontaneamente até o 25º (vigésimo quinto) dia após o prazo previsto para o seu recolhimento, sem prejuízo das sanções e acréscimos legais aplicáveis ao inadimplemento.

§ 2º O cumprimento de obrigação acessória após o início do procedimento fiscal não impede a aplicação da penalidade cabível.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8905 DE 04/01/2016):

Art. 41-A. O procedimento fiscal relativo ao Simples Nacional, bem como os modelos de documentos e termos de fiscalização, serão aqueles definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Parágrafo único. Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte da Administração Tributária Municipal.

Art. 42. O crédito tributário constituído mediante o procedimento fiscal referido nesta seção será formalizado em notificação de lançamento ou auto de infração distintos para cada tributo.

§ 1º Quando mais de uma infração à legislação tributária depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

§ 2º Quando no mesmo procedimento fiscal forem apuradas mais de uma infração por descumprimento de obrigação acessória, sob a mesma denominação ou idêntico fundamento, será aplicada uma só penalidade, e, sendo o caso, a mais gravosa.

§ 3º As eventuais omissões ou incorreções da peça fiscal não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a ocorrência da infração e a identificação do infrator, sendo admitida, nesses casos, sua integração ou correção por determinação da autoridade competente, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 4º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade da peça fiscal, nem implica em confissão, nem a sua recusa agravará a penalidade aplicável.

§ 5º Se o infrator ou quem o representar não puder ou não quiser assinar a peça fiscal, far-se-á menção de tal circunstância, procedendo-se à ciência do sujeito passivo na forma do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 43. Nos casos de lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza impugnado no âmbito administrativo, só se fará novo lançamento, relativamente à mesma materialidade do fato gerador contestado, nas hipóteses de existência de decisão administrativa definitiva, favorável à pretensão da Fazenda Municipal, proferida contra o mesmo ou outro sujeito passivo.

Seção V - Da Notificação de Lançamento

Art. 44. A notificação de lançamento, expedida por autoridade competente, conterá, obrigatoriamente:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida e o valor da penalidade, se for o caso;

IV - a assinatura da autoridade que a expedir e a indicação de seu cargo ou função e matricula, exceto quando formalizada por meio de carnê ou edital.

§ 1º O não recolhimento do tributo constante da Notificação de Lançamento ou a não impugnação de sua exigência no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, implicará na sua conversão em auto de infração, lavrado por auditor fiscal, com incidência de multa e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 2º Tratando-se de Notificação de Lançamento formalizada por meio de carnê ou edital, o não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, no prazo nele estabelecido, importará na inscrição do respectivo crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Seção VI - Da Notificação Preliminar

Art. 45. A Notificação Preliminar será expedida para o sujeito passivo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à apresentação de livros, registros e demais documentos fiscais e contábeis, bem como quaisquer outros elementos pertinentes a critério da autoridade fiscal.

§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

§ 2º Esgotado o prazo referido neste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração relativo a descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Notificado o sujeito passivo, ficará este sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

Seção VII - Do Termo de Fiscalização

Art. 46. A autoridade que presidir ou proceder à auditoria fiscal lavrará termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, no mínimo, as datas inicial e final do período fiscalizado, os valores apurados, inclusive dos juros de mora, os índices de atualização monetária e a indicação dos documentos examinados.

§ 1º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do Termo de Fiscalização subscrito pela autoridade fiscal que o elaborar, mediante recibo no original.

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

§ 3º O procedimento fiscal deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias contados do 21º (vigésimo primeiro) dia da ciência da Notificação Preliminar, salvo se a complexidade da matéria, a falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas não permitirem sua conclusão neste prazo.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 3º deste artigo, e antes de expirado o prazo nele previsto, o autor do procedimento fiscal poderá requerer ao titular do órgão de fiscalização a prorrogação do referido prazo por mais 60 (sessenta) dias.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo constitui medida de controle interno, a qual não prejudica a validade do procedimento e da constituição do crédito tributário dele decorrente.

Seção VIII - Do Auto de Infração

Art. 47. A autoridade fiscal que apurar infração às disposições da Legislação Tributária do Município lavrará auto de infração que conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - o fato gerador do tributo;

III - a descrição do fato e dos elementos quantificadores da correspondente base de cálculo;

IV - a referência ao Termo de Fiscalização, quando for o caso;

V - a disposição legal infringida;

VI - a disposição legal que comina a penalidade aplicada, bem como o valor da multa;

VII - o valor do crédito tributário apurado;

VIII - a intimação do sujeito passivo para, no prazo legal, recolher o crédito nele descrito ou impugnar sua exigência;

IX - o local, a data e a hora da lavratura;

X - o nome e assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 1º Antes de prosseguir no seu processamento, o titular do órgão de fiscalização poderá, nos casos previstos em ato regulamentar, determinar o saneamento do auto de infração, inclusive sua substituição, dando-se ciência ao sujeito passivo.

§ 2º O auto de infração poderá ser cumulado com o Termo de Apreensão de Documentário Fiscal.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JULGADORES Seção I - Da Competência de Julgamento

Art. 48. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete:

I - em Primeira e Segunda Instâncias, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, através das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno, respectivamente;

II - em Instância Especial, ao Colegiado de Recurso Especial.

Art. 49. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I - negar aplicabilidade à Legislação Tributária do Município;

II - dispensar, por equidade, o cumprimento de obrigação tributária principal.

Art. 50. Além da competência estabelecida no art. 48 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

I - opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, sobre questões pertinentes a matéria tributária;

II - sugerir ao Secretário de Fazenda as medidas que entender necessárias ao aperfeiçoamento do Processo Administrativo Tributário;

III - modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;

IV - representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda, a ocorrência de descumprimento ou infração à Legislação Tributária do Município, por parte de quaisquer servidores da Administração Fazendária Municipal.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da conduta referida no inciso IV deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito.

Seção II - Da Composição Subseção I - Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

Art. 51. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, órgão administrativo de julgamento, tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Presidência;

II - Conselho Pleno;

III - Até 04 (quatro) Juntas de Julgamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022).

IV - Serviço de Secretaria.

Parágrafo único. As atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado por Decreto, e pelos demais atos normativos aplicáveis, observado o disposto nesta Lei.

Art. 52. O Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, de livre nomeação do Prefeito, exercerá cumulativamente a função de Presidente do Conselho Pleno, devendo sua escolha recair em servidor público.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022):

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Pleno será assistida pela Vice-Presidência, a quem compete, dentre outras, as seguintes atividades:

I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento;

II - participação efetiva nas sessões do Pleno e, também, nas sessões das Juntas de Julgamento, sendo nesse último caso, apenas quando solicitado;

III - exame, preparo e despacho de expediente;

IV - substituição legal da Presidência nos seus impedimentos legais.

Subseção II - Do Conselho Pleno

Art. 53. O Conselho Pleno é composto por seu Presidente e mais 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, sendo 06 (seis) representantes da Fazenda Municipal e 06 (seis) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Prefeito.

§ 1º Os membros referidos no caput deste artigo serão indicados:

I - os representantes da Fazenda Municipal, pelo Secretário de Fazenda, devendo a escolha recair sobre procuradores do Município e servidores da Secretaria de Fazenda, ativos ou inativos, com reconhecido conhecimento em matéria tributária;

II - os representantes dos contribuintes:

a) pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;

b) pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;

c) pelo Conselho Popular de Vitória;

d) pelo Conselho Regional de Contabilidade - Seção/ES;

e) pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado do Espírito Santo;

f) pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção/ES.

§ 2º As entidades mencionadas no inciso II, do § 1º deste artigo, após notificadas pelo Secretário de Fazenda, terão o prazo de 20 (vinte) dias para indicar seus representantes.

§ 3º Omitindo-se a entidade na indicação referida no parágrafo anterior, caberá ao Secretário de Fazenda a livre escolha dos representantes.

§ 4º Expirado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, e havendo a posterior indicação dos representantes pelas entidades nele mencionadas, até 120 (cento e vinte) dias depois, dar-se-á posse aos indicados, 20 (vinte) dias após a comunicação feita ao Secretário de Fazenda, a fim de cumprirem o correspondente mandato no seu período residual.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Pleno será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.

§ 6º O Representante da Fazenda Pública Municipal será indicado pelo Procurador Geral do Município, devendo a escolha recair sobre procurador integrante do quadro de servidores efetivos do Município.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022):

I - A Representação da Fazenda Pública Municipal será assistida pelo Suplente da Representação, e a este compete, dentre outras, as seguintes atividades:

a) análise e parecer jurídico relativo aos processos que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento;

b) participação efetiva nas sessões do Conselho Pleno;

c) exame e preparo de pareceres jurídicos;

d) substituição legal da Representação da Fazenda nos seus impedimentos legais.....

Art. 54. O Conselho Pleno, através de seu Presidente, requisitará ao Secretário de Fazenda, servidores para o exercício de tarefas administrativas.

§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.

§ 2º As atividades do Conselho Pleno serão desenvolvidas em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, aprovado por Decreto.

Subseção III - Das Juntas de Julgamento

Art. 55. As Juntas de Julgamento serão compostas por 03 (três) membros titulares e pelos respectivos suplentes, sendo um deles o seu Presidente, nomeados pelo Secretário de Fazenda e escolhidos dentre os servidores em exercício nos órgãos da Administração Tributária do Município, com reconhecido conhecimento em matéria tributária.

Parágrafo único. O mandato dos membros das Juntas de Julgamento será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.

Art. 56. Compete ao Secretário de Fazenda fixar o número de Juntas de Julgamento em funcionamento, tendo em conta a demanda de processos, a competência de julgamento em razão da matéria e o cumprimento dos prazos processuais.

Art. 57. As Juntas de Julgamento, através de seus Presidentes, requisitarão ao Secretário de Fazenda, servidores para o exercício de tarefas administrativas.

§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta.

§ 2º As atividades das Juntas de Julgamento serão desenvolvidas em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, aprovado por Decreto.

Subseção IV - Do Colegiado de Recurso Especial

Art. 58. O Colegiado de Recurso Especial será composto pelo Secretário de Fazenda, pelo Procurador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. O Colegiado de Recurso Especial será presidido pelo Secretário de Fazenda.

Art. 59. Compete ao Subsecretário de Receita ou, no seu impedimento, ao Gerente de Administração Tributária, a relatoria dos processos submetidos à apreciação e julgamento do Colegiado de Recurso Especial, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, as atividades preparatórias e o seu encaminhamento.

Subseção V - Da Jurisprudência Administrativa Uniformizada

Art. 60. Nos casos de decisões divergentes, proferidas em matéria idêntica, a uniformização da Jurisprudência Administrativa Tributária compete ao Colegiado de Recurso Especial, mediante provocação do Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

§ 1º Sobrevindo quadro normativo distinto ou circunstâncias suscetíveis de alterar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, compete à Instância Especial, de ofício, ou por provocação do Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, promover a sua adequação.

§ 2º A Jurisprudência Administrativa Uniformizada, nos termos deste artigo, constitui ato normativo de efeito vinculante aplicável às ações da Administração Tributária do Município.

Subseção VI - Da Responsabilidade dos Julgadores

Art. 61. Os membros das instâncias administrativas de julgamento respondem civil e pessoalmente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, por seus atos judicantes quando estes causarem dano ao Município ou aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária por dolo ou culpa.

CAPÍTULO V - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 62. São definitivas as decisões:

I - de Primeira Instância, quando não forem objeto de remessa de ofício e de recurso voluntário;

II - de Segunda Instância, quando não for objeto de Recurso Especial;

III - da Instância Especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância, relativamente à parte não sujeita a remessa de ofício, quando não impugnada por recurso voluntário.

Art. 63. Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

II - converter em receita do Município o depósito administrativo efetuado;

III - nas decisões favoráveis ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio, bem como adotar as providências necessárias à restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, ou ao levantamento de depósito administrativo, na forma prevista em disposição regulamentar;

IV - registrar os benefícios concedidos e comunicar ao requerente as providências a serem adotadas.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município, a fim de que seja promovida a sua cobrança.

CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 64. As decisões do Processo Administrativo Tributário serão proferidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da devolução dos autos pelo relator às secretarias das Juntas de Julgamento ou do Conselho Pleno, ou, quando na Instância Especial, do recebimento destes pelo Secretário de Fazenda, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

§ 1º As decisões, redigidas com simplicidade e clareza, pronunciarão:

I - a procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recorrido;

II - a resposta à consulta formulada;

III - o reconhecimento ou não de imunidade de impostos;

IV - o reconhecimento ou não de isenção ou não-incidência de tributos.

§ 2º Nos casos de acolhimento de questões preliminares, não será objeto de apreciação e julgamento as matérias por elas prejudicadas.

§ 3º As decisões conterão relatório resumido do processo, fundamentação, conclusão e intimação para o seu cumprimento, quando for o caso.

Art. 65. Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

I - tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;

II - tenha se manifestado no Processo Administrativo Tributário em qualquer de suas fases;

III - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou que mantenha qualquer relação que importe em vínculo contratual com o impugnante ou recorrente, ainda que empregatício;

IV - seja parente, até o terceiro grau, do autor do procedimento fiscal ou do impugnante ou recorrente.

V - sendo servidor municipal, estiver afastado nos termos do Art. 63 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 e da Lei nº 7.145, de 14 de dezembro de 2007. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022).

a) O disposto no inciso V deste artigo não se aplica aos integrantes do Conselho Pleno, posto que o julgamento do processo se vincula aos seus julgadores, sendo vedado ao conselheiro suplente participar de continuação de julgamento, cuja discussão da matéria posta em debate se tenha iniciado com a participação do conselheiro titular. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9983 DE 25/10/2023).

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, a falta ou impedimento de membro titular deverá ser comunicada com antecedência mínima de 03 (três) dias, a fim de que seja convocado o seu suplente.

Art. 66. Os processos dirigidos às Juntas de Julgamento e ao Conselho Pleno serão distribuídos aos relatores por seus presidentes, mediante sorteio, observada a igualdade numérica na distribuição.

Art. 67. É facultado ao recorrente ou seu representante legal, em Segunda Instância de julgamento, a sustentação oral do recurso na forma que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. O autor da peça fiscal será oficiado e obrigado a comparecer às sessões de julgamento para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 68. Os acórdãos dos órgãos julgadores de Primeira e Segunda Instâncias serão redigidos pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, o membro da Junta de julgamento ou do Conselho Pleno cujo voto tenha sido vencedor.

Art. 69. Perde automaticamente o mandato, o membro de qualquer das instâncias de julgamento que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

Art. 70. Das decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que importem em anulação de lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao agente ou órgão autor do procedimento fiscal anulado.

Seção II - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 71. O julgamento em Primeira Instância será processado pelas Juntas de Julgamento, em conformidade com o seu Regimento Interno, observado o prazo estabelecido no art. 64 desta Lei.

Parágrafo único. As decisões das Juntas de julgamento serão tomadas por maioria de votos.

Art. 72. As incorreções devidas a lapso de escrita ou de cálculo constantes da decisão deverão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora.

Art. 73. Os processos não julgados em Primeira Instância no prazo legal passarão à competência da Segunda Instância, cuja remessa dos autos será feita de ofício.

§ 1º Havendo motivo justificável para o excesso de prazo, o órgão julgador de Primeira Instância consignará nos autos as razões do retardamento, hipótese em que competirá ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais acolher ou rejeitar a justificativa apresentada.

§ 2º Acolhida a justificativa, o Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais restituirá os autos à Primeira Instância, a fim de que o processo seja julgado.

§ 3º Não acolhida a justificativa, o Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais providenciará a imediata distribuição do processo, para fins de apreciação e julgamento em Segunda Instância.

§ 4º A decisão que acolher ou rejeitar a justificativa referida nos parágrafos antecedentes será fundamentada e consignada nos autos.

§ 5º Excedido o prazo legal para o julgamento em Primeira Instância, e permanecendo o processo retido, é facultado ao interessado provocar mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, a adoção das providências de que trata este artigo.

Seção III - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 74. O julgamento em Segunda Instância será processado pelo Conselho Pleno em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, observado o prazo estabelecido no art. 64 desta Lei.

§ 1º O Conselho Pleno não poderá deliberar com menos de 07 (sete) membros, incluído o Presidente.

§ 2º As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente somente o voto de desempate.

§ 3º O representante da Fazenda Pública Municipal e o relator restituirão no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, os processos que lhes forem distribuídos, juntamente com os pareceres e relatórios e demais peças de manifestação que lhes incumbir apresentar.

§ 4º Quando, a requerimento do representante da Fazenda Pública Municipal ou do relator, for realizado qualquer ato de diligência no processo, será reaberto novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos conclusos, para a sua restituição.

§ 5º O não cumprimento pelo representante da Fazenda Pública Municipal dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo facultará ao Presidente do Conselho Pleno, a avocação do processo e sua distribuição ao relator, na primeira sessão do colegiado que suceder a tal providência.

§ 6º Nos casos de excesso de prazo do relator na conclusão de processo para julgamento, caberá ao Presidente do Conselho Pleno, por sua iniciativa ou por provocação expressa do representante da Fazenda Pública Municipal ou do recorrente, avocar os autos para a sua imediata distribuição a outro relator.

§ 7º Salvo nos casos previstos no Regimento Interno, os processos em Segunda Instância não julgados no prazo legal, por motivos atribuíveis ao funcionamento do Conselho Pleno, passarão à competência da Instância Especial, cuja remessa dos autos será procedida nos termos do art. 59 desta Lei.

Art. 75. O representante da Fazenda Pública Municipal será convocado a participar das sessões do Conselho Pleno.

Parágrafo único. A ausência do representante da Fazenda Pública Municipal não impede o Conselho Pleno de deliberar.

Art. 76. As resoluções do Conselho Pleno serão publicadas no órgão de publicação dos atos oficiais do Município.

Parágrafo único. A resolução contrária ao sujeito passivo mencionará o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua publicação, para o seu cumprimento.

Seção IV - Do Julgamento em Instância Especial

Art. 77. Nos Recursos Especiais, as resoluções serão proferidas pelo respectivo órgão colegiado, no prazo estabelecido no art. 64 desta Lei.

Parágrafo único. As resoluções a que se refere o caput deste artigo serão tomadas por maioria de votos e publicadas no órgão de publicação dos atos oficiais do Município.

Art. 78. A resolução contrária ao sujeito passivo mencionará o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua publicação, para o seu cumprimento.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO PARCIAL DE DÉBITOS DO ISSQN DECORRENTES DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 79. Nos casos de impugnação ou de recurso administrativos, interpostos contra lançamento de ofício do ISSQN efetuado através de auto de infração, será facultado ao sujeito passivo reclamante, antes da decisão definitiva, a quitação da parte do débito por ele reconhecida como procedente, prosseguindo o contencioso fiscal na discussão da matéria havida como controvertida, observado o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. A quitação do débito de que trata o caput deste artigo também será admitida antes de manifestada a impugnação do ato de lançamento, no curso do prazo previsto para fazê-la.

Art. 80. Em qualquer caso, incumbirá ao (s) autor (es) do lançamento a apuração do montante do débito a ser quitado, cujo procedimento só será efetivado mediante pedido expresso do sujeito passivo ou de seu representante legal, no qual reconheça a procedência da respectiva exigência tributária.

§ 1º Nos casos de impedimento do (s) autor (es) do lançamento, sem prejuízo do vínculo deste(s) com a correspondente ação fiscal, a autoridade competente da Administração Tributária poderá designar outro (s) servidor (es) fiscal (is) para o cumprimento do procedimento referido no caput deste artigo.

§ 2º O pedido formulado nos termos deste artigo importa em renúncia ao direito de contestar, a qualquer título, no âmbito administrativo, o débito reconhecido como procedente.

Art. 81. Recebido o pedido de quitação a que se refere o artigo anterior pelo órgão responsável pela fiscalização do imposto, caberá ao seu titular requisitar os autos do correspondente contencioso fiscal à instância administrativa em que estiverem tramitando, aos quais apensará o pedido do sujeito passivo, que deles será parte integrante, a fim de que sejam remetidos ao (s) autor (es) de procedimento para a apuração do débito cuja quitação tenha sido requerida.

Parágrafo único. Com a requisição dos autos do contencioso fiscal, ficará suspenso o processo até o decurso do prazo previsto para o pagamento integral do débito reconhecido como procedente ou o seu parcelamento.

Art. 82. A partir da data de recebimento dos autos, terão o (s) autor (es) do lançamento, o prazo de 20 (vinte) dias para a apuração do débito e da elaboração da correspondente memória de cálculo.

Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste artigo será realizado nos próprios autos do pedido de pagamento, do qual será dada ciência ao requerente, tão logo seja concluído.

Art. 83. Intimado do valor do débito incontroverso, terá o sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, para efetuar o seu pagamento integral ou o seu parcelamento, em conformidade com a legislação aplicável.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará na inscrição do débito apurado na Dívida Ativa do Município.

Art. 84. Encerrada a apuração do débito referido nos artigos antecedentes, e depois de intimado o sujeito passivo do seu valor, incumbirá ao titular do órgão responsável pela fiscalização do imposto a imediata devolução dos autos do processo contencioso à instância administrativa da qual foram requisitados, a fim de que retomem o seu curso normal.

Art. 85. Nos casos em que a solução do débito se efetivar através de parcelamento, o descumprimento do respectivo Termo de Compromisso, por período superior a 60 (sessenta) dias, acarretará o rompimento do acordo pactuado e a inscrição do valor das parcelas remanescentes na Dívida Ativa do Município, conforme disposição contida na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006.

Art. 86. O disposto neste capítulo também se aplica aos contenciosos fiscais pendentes de decisão definitiva, iniciados antes da vigência desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 87. É facultado ao sujeito passivo litigante em Processo Administrativo Tributário, o depósito do montante integral do crédito litigioso constituído ou não.

§ 1º Tratando-se de responsável tributário, o depósito administrativo referido no caput deste artigo só será admitido relativamente a crédito constituído.

§ 2º Nos casos de crédito tributário constituído, o valor do depósito administrativo, que poderá ser efetuado em qualquer fase do processo antes da decisão definitiva, corresponderá ao seu montante integral, assim entendido o valor originário, acrescido dos encargos legais a que estiver submetido até a data de sua efetivação.

§ 3º Tratando-se de obrigações vincendas, o referido depósito será efetuado até o dia do vencimento do tributo, fixado na legislação aplicável.

§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o depósito efetuado após o prazo fixado ficará sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória.

§ 5º O depósito efetuado nos termos deste artigo não impede o lançamento a que se refere o art. 2º da Lei nº 7.218, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 88. O pedido de depósito de que trata este capítulo será protocolado em petição apartada e dirigida ao órgão de julgamento onde estiver tramitando o processo contencioso, a fim de lhe ser apensado e encaminhado ao Secretário de Fazenda, a quem competirá a sua apreciação.

Art. 89. Deferido o pedido de depósito, proceder-se-á do seguinte modo:

§ 1º Nos casos de créditos constituídos, será emitida guia de recolhimento pelo setor que administra o tributo, observado o disposto no § 2º do art. 87 desta Lei.

§ 2º Tratando-se de créditos não constituídos, as guias de depósito relativas a obrigações vencidas ou vincendas serão emitidas pelo Sistema ISISS de Declarações, mediante procedimento específico a cargo do contribuinte, observado, quanto às obrigações vencidas, o disposto no § 4º do art. 87 desta Lei.

§ 3º Em qualquer hipótese, fica o sujeito passivo obrigado a apresentar as guias autenticadas dos depósitos efetuados, no prazo de 03 (três) dias úteis, a fim de serem juntadas aos autos do correspondente pedido.

Art. 90. Encerrado o Processo Administrativo Tributário por decisão definitiva, o valor depositado será restituído ao sujeito passivo, se vencida a Fazenda Municipal, ou convertido em renda do Município, se vencido o sujeito passivo, salvo se, nesta última hipótese, o sujeito passivo comprovar, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da referida decisão, a propositura de ação judicial.

§ 1º Nos casos de decisão parcial favorável ao sujeito passivo, o levantamento e a conversão em renda do Município da quantia depositada serão efetivados na proporção em que a decisão proferida aproveitar o sujeito passivo e a Fazenda Municipal.

§ 2º Em qualquer caso, competirá ao Secretário de Fazenda autorizar o levantamento e a conversão em renda do Município da quantia depositada.

Art. 91. O depósito administrativo será feito na instituição bancária centralizadora da arrecadação do Município, em conta remunerada e específica para tal fim e vinculada ao respectivo Processo Administrativo Tributário.

Art. 92. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo extingue o crédito tributário nos termos e limites em que tenha sido proferida.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. Ficam mantidos os atuais membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais e da Junta de Impugnação Fiscal, até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 94. Salvo disposição de lei em contrário, a apreciação e o julgamento de impugnações e recursos relacionados ao exercício do Poder de Polícia do Município será de competência:

I - em Primeira Instância, do titular da gerência administrativa à qual estiver subordinado o órgão que deu origem ao procedimento, quando se tratar de impugnação;

II - em Segunda e Última Instância, do Secretário Municipal ao qual estiver subordinada a gerência administrativa referida no inciso I deste artigo.

Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a gratificação pelos trabalhos desenvolvidos pelos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Art. 96. O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 97. Não serão modificados os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.

Art. 98. Os órgãos de julgamento de que trata esta Lei adaptarão seu Regimento Interno às suas disposições, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua vigência.

Art. 99. A Subsecretaria de Receita, através das gerências administrativas a ela subordinadas, promoverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei, as adaptações técnico-operacionais necessárias à implementação e operacionalização dos procedimentos relativos ao pagamento parcial de débitos do ISSQN decorrentes de lançamento de ofício e ao depósito administrativo.

Art. 100. Compete ao Secretário de Fazenda a expedição dos atos normativos disciplinadores dos procedimentos relativos ao depósito administrativo.

Art. 101. Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, sem prejuízo dos regulamentos já editados que não contrariarem as suas disposições.

Art. 102. Fica revogada a Lei nº 3.708, de 03 de janeiro de 1991, com as alterações das Leis nºs 3.977, de 11 de outubro de 1993, 4.452, de 10 de julho de 1997, 4.735, de 16 de julho de 1998 e 5.505, de 11 de abril de 2002, a Lei nº 3.977, de 11 de outubro de 1993, o art. 14 da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997, os arts. 6º e 7º da Lei nº 4.735, de 16 de julho de 1998 e o art. 1º da Lei nº 5.505, de 11 de abril de 2002.

Art. 103. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de março de 2010.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal