Lei nº 4.735 de 16/07/1998


 Publicado no DOM - Vitória em 18 jul 1998


Introduz alterações nas Leis nºs 3.112/83, 3.571/89, 3.708/91, 3.998/93, 4.166/94 e 4.452/97 que tratam do disciplinamento do Sistema Tributário do Município de Vitória.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no art. 25 da Lei nº 3.112/83, o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 25 - ...

§ 3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no § 1º deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal."

Art. 2º Ficam incluídos no art. 10 da Lei nº 3.571/89, os §§ 1º e 2º com as seguintes redações:

"Art. 10 - ...

§ 1º - A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída pelo fiscal de rendas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da Chefia da Divisão de Fiscalização.

§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o fiscal da rendas tenha concluído a avaliação para a qual foi designado, ficará impedido de receber novas Declarações da Transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período do impedimento."

Art. 3º O art. 11, e seu § 2º, da Lei nº 3.571/89 com a nova redação dada pela Lei nº 3.701/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pela Chefia da Divisão de Fiscalização, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação.

§ 2º - O Chefe da Divisão de Fiscalização indicará uma comissão formada por 03 (três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não seja impedido legalmente, para revisão da avaliação."

Art. 4º O inciso V e o § 2º do art. 18 da Lei nº 3.571/89, acrescidos pela Lei nº 3.701/90, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18 - ...

V - até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 3.571/89 com a nova redação dada por esta Lei.

§ 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou apresentação de recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo estabelecido no § 3º do art. 23 da Lei nº 4.476/97 com as alterações da Lei nº 4.557/97, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento)."

Art. 5º Fica incluído, no art. 18 da Lei nº 3.571/89, o § 3º com a seguinte redação:

"3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito em Dívida Ativa, aplicando-lhe o disposto na Lei nº 3.112, de 06 de dezembro de 1983, e suas alterações."

Art. 6º O § 1º do art. 23 da Lei nº 3.708/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...

§ 1º - A consulta será formulada por escrito, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma clara e objetiva."

Art. 7º Fica incluído no art. 61 da Lei nº 3.708/91, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 61 - ...

Parágrafo único - o prazo para cumprimento da resolução contrária ao recursante será de 20 (vinte) dias, contados a partir da sua publicação."

Art. 8º O art. 28 da Lei nº 3.998/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras."

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 4.166/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os servidores fiscais, responsáveis pelo lançamento por estimativa, farão jus à Gratificação de Produtividade correspondente a 10% (dez por cento) do produto da arrecadação mensal, decorrente do referido lançamento, que será rateado de forma proporcional ao número de estimativas efetuadas por servidor fiscal, individualmente."

Art. 10. Ficam incluídos no art. 6º da Lei nº 4.166/94, modificada pela Lei nº 4.451/97, os §§ 4º e 5º e o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 1º - Quando o servidor fiscal ocupar os cargos de Chefe da Divisão de Fiscalização, Diretor de Departamento, Subsecretário e Secretário Municipal do órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos servidores fiscais em atividade no respectivo órgão fiscalizador".

" § 4º - Quando os cargos de Diretor do Departamento de Receita e Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas, forem ocupados por servidores que não se enquadram na situação prevista no § 1º deste artigo, os mesmos farão jus à gratificação de produtividade prevista no art. 3º da Lei nº 4.166/94, com base na média aritmética mensal da referida produtividade auferida pelos fiscais de rendas em atividade".

"§ 5º - O servidor fiscal de renda, quando do retorno às atividades na Divisão de Fiscalização, dos afastamentos previstos neste artigo, inclusive os seus parágrafos, fará jus por igual período ao que ficou afastado, limitado a 12 (doze) meses, à gratificação de produtividade prevista no art. 5º da Lei nº 4.166/94, com as alterações introduzidas por esta Lei, com base na média aritmética da referida gratificação paga aos fiscais de rendas em atividades no período em que ocorreu o afastamento".

Art. 11. Fica incluído no art. 70 da Lei nº 4.166/94, modificado pela Lei nº 4.451/97, o incido IV, com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...

IV - O servidor fiscal, quando do retorno dos afastamentos previstos no caput deste artigo, fará jus à gratificação de produtividade prevista no art. 5º da Lei nº 4.166/94 com a nova redação dada por esta Lei, com base no previsto no § 5º acrescido ao art. 6º da Lei nº 4.166/94, por esta Lei."

Art. 12. Fica incluído no art. 4º da Lei nº 4.452/97, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

Parágrafo único - O pagamento integral e à vista dos créditos de que o fala o caput deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) no juros de mora."

Art. 13. Fica incluído no art. 12 da Lei nº 4.452/97 o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 12 - ...

§ 3º - Quando se tratar dos serviços constantes dos itens 01, 02, 03 e 04 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.078/94 prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo; entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo será no mês subseqüente em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços."

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a Campanhia Docas do Espírito Santo (CODESA) com o objetivo de extinguir créditos tributários, efetuar compensação e por fim aos litígios referentes a tributação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), relacionados às tabelas "A" e "N" relativas aos Terminais Portuários Privativos de Tubarão Minério, Praia Mole e Tubarão Petróleo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial, o inciso I, § 3º do art. 6º e o § 2º do art. 8º da Lei nº 4.166/94, com as alterações da Lei nº 4.451/97.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal