Lei nº 4.452 de 10/07/1997


 Publicado no DOM - Vitória em 12 jul 1997


Dá nova redação aos dispositivos das Leis 4.165, de 26/12/94 e 3.998, de 16/12/93, além de instituir parcelamento dos créditos municipais, normas para compensação do ISSQN recolhido a maior e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Lei 4.165, de 26/12/94, passa vigorar com a seguinte redação :

§ 2º - Apurando-se o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória no mesmo procedimento fiscal, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave."

Art. 2º A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

I. de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), em caso de pagamento integral e à vista;

II. de 30% (trinta por cento) em caso de parcelamento."

Art. 3º Os tributos devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:

I. no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme portaria publicada por ato do poder executivo;

II. no caso do ITBI, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa

§ 2º - Em se tratando de IPTU, Taxas e ISSQN lançado por exercício, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em Dívida Ativa.

Art. 4º Sobre os créditos tributários e não tributários inscrito na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

Parágrafo Único - O pagamento integral e à vista dos créditos de que fala o caput deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) no juros de mora. (Acrescentado pela Lei nº 4.735, de 1998 - Efeitos a partir de 18.07.1998)

Art. 5º Fica acrescido da alínea "c" o inciso III do artigo 5º da Lei 4.165/94, e a alínea "a" do Inciso V, do referido artigo, passa a vigorar com a seguinte redação:

III.

a.

b.

c. deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional, no prazo previsto nesta lei.

IV.

a.

V.

a. obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços."

Art. 6º As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

I. de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

II. de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de Certidão Negativa de Débitos, estando em inadimplência com os cofres públicos municipais, em função do disposto no § 2º, do Artigo 12, desta Lei.

Parágrafo Único - A multa aplicada na conformidade do disposto no Inciso I e II deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração."

Art. 7º Mediante despacho do Diretor do Departamento de Receita Municipal, poderão ser inscritos, em Dívida Ativa, no exercício em que ocorrer o fato gerador, os débitos provenientes de tributos lançados, por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Municipal.

Art. 8º Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:

I. que tenham sido objeto de lançamento de ofício;

II. que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;

III. inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º - No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplica-se os percentuais de multa previstos no Inciso I do Artigo 2º, desta Lei:

I. o não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, em regulamento, implicará cancelamento do parcelamento.

§ 2º - Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no Inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzida da base de cálculo o valor do ISSQN já pago.

Art. 9º O Artigo 37 da Lei 3.998, de 16/12/93 fica acrescido do parágrafo 3º e o seu caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37 - Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

§ 1º -

§ 2º -

§ 3º - A critério do Departamento de Receita Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação."

Art. 10. Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, atendendo o estabelecido no art. 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória, autorizado a proceder dedução na base de cálculo dos impostos, em meses subsequentes, dos valores declarados e recolhidos a maior, aos cofres municipais.

§ 1º - Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida, o contribuinte deverá dividir o valor pago a maior, pela UFIR vigente no dia do recolhimento do imposto e multiplicá-lo pela UFIR vigente à data em que efetuar o recolhimento deduzido.

§ 2º - Para efeito de controle do órgão que administra o tributo, o contribuinte deverá fazer constar, nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização monetária, como estabelecido no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

Art. 11. Estão isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN):

I. os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações Amadoras de Esporte e organizações estudantis;

II. os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

III. os profissionais autônomos que exercem atividades que:

a. não seja necessário nível superior;

b. não seja necessário nível de 2º grau.

IV. os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2 (dois) anos após a conclusão do curso.

Art. 12. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão:

I. mensalmente para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador;

II. em parcelas ou em cota única, para os contribuintes sujeito ao imposto fixado em número de UFIR.

§ 1º - Quando o imposto que trata o inciso II deste artigo for pago em cota única até a data prevista para seu vencimento, terá redução de 5% (cinco por cento).

§ 2º - Os contribuintes que não obtiverem movimento econômico tributável ficam dispensados da apresentação do documento de arrecadação correspondente ao período.

§ 3º - Quando se tratar dos serviços constantes dos itens 01, 02, 03 e 04 da Lista de Serviços anexa à Lei 4.078/94 prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo; entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo será no mês subsequente ao em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços. (Acrescentado pela Lei nº 4.735, de 1998 - Efeitos a partir de 18.07.1998)

Art. 13. O Inciso I do Artigo 11 da Lei 3.998/93 e o Inciso III acrescido ao referido artigo, pelo artigo 2º da Lei 4.078/94, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art.11 -

I. profissionais Autônomos:

a. cuja atividade seja necessário nível superior: 200 (duzentos) UFIR por ano;

b. cuja atividade seja necessário nível de 2º grau: 100 (cem) UFIR por ano.

II.

III. sociedades Uniprofissionais:

Quando os serviços a que referem os n.ºs 01,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da lista de serviços anexa a esta Lei, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável; o imposto será a razão de 50 (cinqüenta) UFIR por mês, por profissional habilitado, ou sócio:

§ 1º - O disposto no inciso III, não se aplica à sociedade em que exista:

a. sócio pessoa jurídica;

b. sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;

c. serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços prestados;

d. prestação de serviços não incluídos nos números constantes deste inciso;

e. mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido no inciso III ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 3º - O reconhecimento previsto no parágrafo segundo será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, no último trimestre de cada triênio, contados a partir de 1º de janeiro de 1998."

Art. 14. O Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 3.708/91, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º -

Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do ISSQN, que poderá ser efetuado espontaneamente com os percentuais de multa previstos no Inciso I do Artigo 2º desta Lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto."

Art. 15. Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Arts. 2º, 3º e 6º da Lei 4.165, de 26/12/94, o Art.10 da Lei 3.998/93 e suas alterações introduzidas pelo Art. 2º da Lei 4.078/94, o Art.21 da Lei 3.998/93 e os Incisos I e III do Art. 9º da Lei 3.708/91.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 13 que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de julho de 1997.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal