Lei nº 6.755 de 17/11/2006


 Publicado no DOM - Vitória em 18 nov 2006


Institui normas de parcelamento e pagamento de créditos do município de Vitória e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Nº 9288 DE 27/06/2018):

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui normas de parcelamento e de pagamento de créditos do Município de Vitória.

CAPÍTULO II - Do Parcelamento

Art. 2º Poderão ser pagos através de parcelamento, na forma estabelecida em regulamento, os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:

I - relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenham sido objeto de lançamento de ofício;

II - relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenha sido denunciado espontaneamente pelo contribuinte;

III - de natureza não tributária;

IV - inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da 1ª parcela, no prazo previsto em regulamento.

§ 2º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplicam-se os percentuais de multa previstos no Inciso I do Artigo 2º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.

§ 3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado em regulamento, implicará em antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, sendo objeto de imediata cobrança judicial e nos casos em que houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo.

§ 4º Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no Inciso II deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa, devendo ser deduzida da base de cálculo o valor do Imposto já pago.

Art. 3º Os créditos do Município relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de lançamento de ofício, além da forma estabelecida no artigo 2º desta Lei, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na mesma data de recolhimento do Imposto, correspondendo cada parcela a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal de serviços auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do parcelamento.

§ 1º O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida no caput deste artigo é de 120 (cento e vinte) meses, sendo fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo de cada parcela.

§ 2º O valor fixado para a parcela poderá ser revisto a cada 12 (doze) meses, a pedido do contribuinte, não havendo dilatação do número máximo de parcelas fixado por esta Lei, na forma disposta em regulamento.

Art. 4º O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei se aplica ao parcelamento previsto no § 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores.

Art. 4º-A Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores municipais também passíveis de parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, parcelada ou paga à vista.

§ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Procuradores, não prejudicará a realização de acordo de parcelamento da dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município.

§ 2º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Art. 23, da Lei nº 8.906, de 1994.

§ 3º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie. (Acrescentado pela Lei nº 7.098 de 28.09.2007 - Efeitos a partir de 02.10.2007)

Art. 4º-B Ficam mantidos os parcelamentos pactuados até a data de vigência desta Lei."(NR) (Acrescentado pela Lei nº 7.098 de 28.09.2007 - Efeitos a partir de 02.10.2007)

CAPÍTULO III - Do Pagamento

Art. 5º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, poderão ser pagos com as seguintes reduções:

I - nos pagamentos à vista e integral do débito:

a) 60% (setenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do lançamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de impugnação;

c) 45% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

d) 40% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa por inscrição em dívida ativa e de juros de mora para os créditos inscritos em Dívida Ativa;

II - nos pagamentos parcelados do débito, na forma desta Lei, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:

a) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;

b) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;

c) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;

d) 10% (dez por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I adota-se o seguinte:

a) o prazo de 20 (vinte) dias do lançamento se refere ao prazo previsto de impugnação do lançamento, contados da data de ciência do Auto de Infração.

b) o prazo de impugnação refere-se àquele ocorrido entre a data de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 1ª Instância.

c) o prazo de recurso ao CMRF refere-se àquele ocorrido entre a data de registro do recurso à decisão de 1ª Instância e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 2ª Instância.

§ 2º A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.

Art. 6º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea, quando parcelados, poderão ser pagos com as seguintes reduções:

a) 40% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 80% do valor integral débito;

b) 30% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 70% do valor integral débito;

c) 20% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 60% do valor integral débito, e

d) 10% de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% do valor integral débito.

Parágrafo único. A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.

Art. 7º Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções:

I - nos pagamentos à vista e integral do débito, 70% de redução da multa de Dívida Ativa e 50% dos juros, inclusive de Dívida Ativa.

II - nos pagamentos parcelados, na forma desta Lei, os débitos poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:

a) 40% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% do valor integral do débito;

b) 30% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% do valor integral do débito;

c) 20% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% do valor integral do débito;

d) 10% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% do valor integral do débito.

Parágrafo único. A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.

Art. 8º Os valores, nesta Lei, expressos em moeda corrente, serão atualizados anualmente pelo mesmo índice utilizado na atualização dos créditos do Município.

CAPÍTULO IV - Das Disposições Transitórias

Art. 9º Ficam mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei, na forma da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.

Parágrafo único. A critério exclusivo do contribuinte, os parcelamentos previstos no caput deste artigo, poderão ser repactuados na forma desta Lei, conforme dispuser regulamento.

CAPÍTULO V - Das Disposições Finais

Art. 10. Fica submetido aos dispositivos desta Lei, o parcelamento previsto no § 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Os parcelamentos firmados até a data de vigência desta Lei, com base no dispositivo citado no caput deste artigo, deverão ser adaptados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, às normas contidas nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Parágrafo único do artigo 4º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, incluído pela Lei 4.735, de 16 de julho de 1998, o Parágrafo único do artigo 6º e artigo 8º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, e o § 3º do artigo 25 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983, alterado pela Lei 4.735, de 16 de julho de 1998.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de novembro de 2006.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal