Lei nº 7.098 de 28/09/2007


 Publicado no DOM - Vitória em 2 out 2007


Acrescenta artigos à Lei nº 6.755, de 16 de dezembro de 2006, que instituiu normas de parcelamento e pagamento de créditos do Município de Vitória e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos, na Lei nº 6.755, de 16 de dezembro de 2006, os artigos 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores municipais também passíveis de parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, parcelada ou paga à vista.

§ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Procuradores, não prejudicará a realização de acordo de parcelamento da dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município.

§ 2º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Art. 23, da Lei nº 8.906, de 1994.

§ 3º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

Art. 4º-B. Ficam mantidos os parcelamentos pactuados até a data de vigência desta Lei."(NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de setembro de 2007.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal