Lei nº 5.505 de 11/04/2002


 Publicado no DOM - Vitória em 24 abr 2002


Introduz alterações nas Leis nºs 3.708, de 4 de janeiro de 1991; 3.998, de 16 de dezembro de 1993; 4.165, de 26 de dezembro de 1994 e 4.452, de 10 de julho de 1997, que tratam do disciplinamento do Sistema Tributário do Município de Vitória e dispõe sobre os prazos para informações em processos.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art.113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.708, de 4 de janeiro de 1991, com as alterações das Leis nºs 3.977, de 11 de outubro de 1993; 4.452, de 10 de julho de 1997 e 4.735, de 16 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.......................................

§ 1º ........................................

§ 2º Os processos administrativos que tenham sido encaminhados aos fiscais de rendas para que procedam a diligências, profiram opinamentos e prestem quaisquer outras informações, deverão ser devolvidos, devidamente instruídos, nos prazos previstos em regulamento.

§ 3º O não cumprimento dos prazos de que fala o caput deste artigo, implicará no impedimento de receber autorização para proceder fiscalização enquadrada no regime de livre, prevista no art. 9º da Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994; bem como de receber novas Declarações de Transmissão de Imóveis, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período do impedimento." (NR)

"Art. 11. ....................................

§ 6º Não será objeto de novo lançamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) o fato gerador que, lançado pela primeira vez, ainda esteja pendente de decisão definitiva na esfera administrativa." (NR)

"Art. 21. .....................................

§ 3º Os templos de qualquer culto, ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II do § 2º deste artigo." (NR)

"Art. 32. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º .........................................

§ 2º Findo o prazo estabelecido em regulamento, deverá o processo ser encaminhado à Junta de Impugnação Fiscal para julgamento, sendo que o(s) autor(es) do procedimento fiscal, não fará(ão) jus à gratificação de produtividade prevista na alínea "a", do Parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 4.166, de 1994." (NR)

"Art. 35. .....................................

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, quando o fiscal autuante ou servidor designado pelo órgão responsável, se manifestar favorável ao cancelamento do lançamento, devendo seu parecer ser submetido à apreciação do Diretor do Departamento de Receita." (NR)

"Art. 36. Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial." (NR)

"Art. 52. .....................................

§ 3º O membro ou representante da Fazenda que retiver processos além dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, não fará jus à gratificação prevista na legislação que rege a matéria." (NR)

Art. 2. º A Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, com as alterações das Leis nºs 4.078, de 16 de setembro de 1994; 4.452, de 1997; 4,.735, de 16 de julho de 1998; 5.145, de 25 de abril de 2000; 5.252, de 29 de dezembro de 2000 e 5.447, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ....................................

§ 8º - Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

§ 9º Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino, as receitas provenientes do fornecimento dos livros escolares.

§ 10. Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelos hotéis, motéis, pensões e congêneres, as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador do serviço.

§ 11. Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizam agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos para reembolsos de despesas de frete, armazenagem, despachante aduaneiro, capatazia e demais despesas incorridas na operação até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante." (NR)

"Art. 11. .....................................

§ 3º O reconhecimento previsto no § 2º deste artigo será renovado, obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, a cada 3 (três) anos de enquadramento, contados a partir do deferimento do pedido.

§ 4º A solicitação de reenquadramento, deverá ser protocolada até 90 (noventa) dias antes do encerramento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, resguardando-se o direito do contribuinte de permanecer recolhendo o ISS, nos termos do inciso III, deste artigo, até que seja proferida decisão quanto à solicitação.

§ 5º O não cumprimento do prazo previsto no § 4º deste artigo, acarretará na aplicação da multa prevista na alínea "c", do inciso III, do art. 5º, da Lei nº 4.165, de 26 de dezembro de 1994." (NR)

"Art 36. .....................................

§ 1º ........................................

§ 2º O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação do contribuinte, como de ofício, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento." (NR)

"Art. 37 - ....................................

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre o seu prazo de validade, a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

§ 4º O Departamento de Receita Municipal poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento. § 5º Sempre que necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação municipal, às novas tecnologias desenvolvidas, o Poder Executivo o fará através de regulamento." (NR)

Art. 3º A Lei nº 4.165, de 1994, com as alterações da Lei nº 4.452, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................

§ 3º Não sofrerão aplicação de multas e juros de mora os débitos fiscais, devidamente atualizados, de instituições financeiras em intervenção e/ou liquidação extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974, com exceção dos lançamentos efetuados anteriormente à decretação da intervenção e/ou liquidação pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 5º .....................................

III - ........................................

a - ..........................................

b - ..........................................

c - deixarem de renovar o enquadramento como sociedade uniprofissional, no prazo previsto em Lei." (NR)

Art. 4º A Lei nº 4.452, de 1997, com alterações da Lei nº 4.735, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ....................................

§ 2º Os contribuintes que não obtiverem movimento econômico tributável, ficam dispensados da apresentação do documento de arrecadação correspondente ao período, na rede bancária arrecadadora, devendo declarar junto ao Departamento de Receita Municipal a(s) situação(ões): SEM MOVIMENTO ou RETIDO NA FONTE, sempre que solicitarem documento de regularidade fiscal junto ao Município." (NR)

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para que os processos em poder dos fiscais de rendas, antes da vigência da presente Lei, sejam devidamente instruídos e devolvidos à Chefia da Divisão de Fiscalização.

§ 1º A contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo, será efetuada a partir da vigência da presente Lei.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, será aplicado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 3.708, de 1991.

Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do art. 36, o § 4º do art. 52 e o § 2º do art. 62 da Lei nº 3.708, de 4 de janeiro de 1991.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de abril de 2002.

Ademar Sebastião Rocha Lima

Prefeito Municipal