Lei Nº 8905 DE 04/01/2016


 Publicado no DOM - Vitória em 5 jan 2016


Fixa critérios e condições para o pagamento integral ou parcelado dos débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurados no Simples Nacional e inscritos na Dívida Ativa do Município de Vitória, em virtude de Convênio celebrado entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Município de Vitória, bem como relativamente aos débitos tributários devidos pelos Microempreendedores Individuais, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, apurados no Simples Nacional e inscritos na Dívida Ativa do Município de Vitória, poderão ser objeto de pagamento integral ou parcelado, conforme critérios fixados na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, na Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e nesta Lei.

§ 1º Os débitos a que se refere este artigo sujeitar-se-ão à incidência dos encargos legais na forma da legislação do Imposto sobre a Renda, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir do mês seguinte ao do vencimento, até a efetiva inscrição em dívida ativa.

§ 2º Após a inscrição em dívida ativa, o débito será atualizado na forma da Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.

§ 3º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão juros de mora na forma do Art. 4º da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997, com a redação do Art. 60 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, enquanto não efetivado o pagamento integral ou iniciado o parcelamento dos referidos débitos.

Art. 2º O pedido de pagamento integral ou parcelado dos aludidos débitos tributários poderá ser feito na Gerência de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria de Fazenda, observadas as seguintes condições para o parcelamento:

I - deverá abranger todos os débitos relativos ao ISSQN apurados no Simples Nacional e inscritos na dívida ativa do Município de Vitória;

II - o número máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas (§ 16 do Art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006);

III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (§ 17 do Art 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006);

IV - o valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais);

V - a primeira parcela vencerá em até 03 (três) dias úteis após a adesão ao parcelamento, desde que o seu pagamento ocorra dentro do mês da assinatura do respectivo termo de parcelamento;

VI - as demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 3º A formalização do parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário estão condicionadas à confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 4º O parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial (§ 20 do Art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006), com reconhecimento de liquidez e certeza do débito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.

Art. 5º É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento admitidas nesta Lei.


Art. 6º Serão admitidos até 02 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, observadas as disposições do artigo 53 da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

§ 1º Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.

§ 2º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º Na hipótese de rompimento dos 2 (dois) reparcelamentos, o débito somente poderá ser pago à vista, com os acréscimos legais.

Art. 7º Implicará rescisão do parcelamento (§ 24 do Art. 21 da Lei Complementar 123, de 2006):

I - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela.

§ 1º A parcela em atraso será atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração a partir da data de vencimento.

§ 2º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga (§ 15 do Art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Art. 8º Considerando o disposto no inciso V do § 5º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual - MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI serão consolidados por lançamento de ofício ao final de cada exercício e inscritos em dívida ativa no 1º (primeiro) dia do exercício subsequente.

Parágrafo único. Os débitos referidos neste artigo poderão ser parcelados, conforme os critérios adotados nesta Lei, inclusive no que se refere aos acréscimos, cuja parcela mínima será de R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 9º O disposto no § 1º do artigo 25 da Lei nº 3.112, de 16 de dezembro de 1983, não se aplica aos débitos tributários relativos ao ISSQN apurados no Simples Nacional, salvo quando se tratar de lançamento de ofício.

Art. 10. Ficam acrescidos o inciso VI do Art. 2º e Art. 41-A, e alterados os Arts. 8º e 18 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

.....

VI - demais matérias relativas ao regime tributário do Simples Nacional.

.....

Art. 8º Das decisões singulares de mérito, proferidas por autoridade no âmbito da Subsecretaria de Receita, caberá recurso àquela que lhe seja imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos despachos de mero expediente, bem como a hipóteses compreendidas na competência dos órgãos colegiados de julgamento.


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao contencioso fiscal relativo à opção e à exclusão do regime tributário do Simples Nacional.

.....

Art. 18 É assegurado ao sujeito passivo o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município, inclusive a que disponha sobre o lançamento e pagamento do ISSQN sujeito ao regime jurídico do Simples Nacional, relativamente a fato determinado, dirigida ao órgão julgador de primeira instância.

.....

Art. 41. .....

Art. 41-A. O procedimento fiscal relativo ao Simples Nacional, bem como os modelos de documentos e termos de fiscalização, serão aqueles definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Parágrafo único. Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte da Administração Tributária Municipal." (NR)

Art. 11. Os Arts. 19 e 20 da Lei nº 7.797, de 14 de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 19. O contencioso administrativo fiscal relativo ao Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, e suas alterações, ou a que vier a substituí-la.

Art. 20. As consultas relativas ao Simples Nacional, quando se referirem ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, serão disciplinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN." (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de janeiro de 2016.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Josivaldo Barreto de Andrade

Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana