Lei nº 4.144 de 27/12/1972


 Publicado no DOM - Fortaleza em 27 dez 1972


Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARTE GERAL TÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Código dispõe sobre o fato gerador, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos devidos ao Município de Fortaleza e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA VIGÊNCIA

Art. 2º A expressão legislação tributária, adotada por este Código, compreende as normas legislativas nacionais relativas aos tributos (Leis Complementares da Constituição, de natureza tributária e Código Tributário Nacional), leis e decretos do Município, que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º A lei fiscal do Município entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, que entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º O contribuinte ou responsável por tributos é obrigado a cumprir o disposto neste Código, na legislação aplicável, nas leis subseqüentes da mesma natureza e os demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.

Parágrafo único. O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento de tributos não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 5º São deveres especiais do contribuinte ou responsável: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

I - requerer a sua inscrição nos Cadastros Municipais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

II - apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza 26.12.2003)

III - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a administração fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

IV - requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

V - conservar e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em livros fiscais e contábeis, declarações, guias e documentos fiscais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

VI - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco Municipal, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 1º As pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, que não forem contribuintes, ficam obrigadas a inscreverem-se nos Cadastros Municipais, como responsáveis tributários, na forma e prazo estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 2º A baixa da inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive os relativos ao período em curso.

§ 3º O não cumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo ensejará a inscrição, de ofício, do responsável, sem prejuízo da penalidade a que estiver sujeito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá os dados, prazos e forma do cumprimento das obrigações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Art. 6º O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada.

Parágrafo Único - Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.

Art. 7º O lançamento, cujos atos formais ficarão a cargo da repartição fiscal competente e do próprio contribuinte, será feito:

I - de ofício, pela autoridade administrativa;

II - mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar, à autoridade administrativa, informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação;

III - pelo próprio contribuinte, mediante declaração que servirá concomitantemente como guia de recolhimento do tributo, sujeito a controle posterior da fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas em Regulamento.

Art. 8º O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

I - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, e recuse-se a prestá-lo, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

III - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

IV - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

V - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VI - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos, ou na aplicação da lei, salvo se o erro foi conseqüência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no exercício do lançamento.

Art. 8º-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Da decisão da autoridade referida no § 1º, poderá o sujeito passivo apresentar defesa ao Contencioso Administrativo-Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, Ed. de 26.12.2003)

Art. 9º Far-se-á também revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Art. 10. O lançamento será feito mediante declaração:

I - para o imposto sobre serviços de qualquer natureza, salvo as exceções previstas em Regulamento;

II - quando a lei assim o determinar.

Art. 11. As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em formulários próprios, de acordo com o Regulamento e deverão conter todos os elementos das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 12. São responsáveis pelo crédito tributário:

I - os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo;

II - as demais pessoas, às quais este Código atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação;

III - os que, por disposição expressa da lei tributária, forem como tais considerados.

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 13. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados ao sujeito passivo através de notificação. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 1º A Administração Tributária, de posse dos eleme ntos indispensáveis à sua realização, efetuará o lançamento, com a imposição das penalidades cabíveis, se for o caso, independentemente de procedimento de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 2º Recebida a notificação, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou impugnar, total ou parcialmente, o lançamento, mediante a apresentação de reclamação ou defesa ao Contencioso Administrativo-Tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem manifestação, o sujeito passivo será considerado revel, independentemente de intimação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 4º Apresentada a impugnação, o processo, formado a partir da notificação de lançamento, será remetido ao Contencioso Administrativo-Tributário, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, na forma da legislação que regula o Processo Administrativo-Tributário, no âmbito do Município de Fortaleza. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 5º Após o prazo referido no § 2º deste artigo, sem apresentação de impugnação pelo sujeito passivo, o crédito será inscrito em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 6º A notificação será feita em formulário próprio, definido em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 7º A notificação a que se refere o caput é o ato pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário, através do lançamento, com ou sem imposição de penalidades. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Art. 14. O sujeito passivo será notificado do lançamento pela entrega, no seu domicílio ou estabelecimento, do formulário mencionado no § 6º do art. 13 desta lei, por servidor fazendário ou por via postal, com aviso de recebimento; ou através de edital.

§ 1º A notificação será feita por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recusar-se a recebê-la, ou por qualquer outro motivo que impeça a ciência pessoal do lançamento.

§ 2º Considerar-se-á feita a notificação por edital no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação.

§ 3º O edital será afixado em lugar próprio da Repa rtição Fiscal e publicado no Diário Oficial do Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 16. A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos previstos em Regulamento.

Art. 17. É facultado à Administração proceder à cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo às condições econômico-financeiras do sujeito passivo.

Art. 18. Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido através de portaria da autoridade administrativa, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído, e informação do setor fiscal competente.

Art. 19. Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos fiscais serão inscritos para cobrança executiva, de conformidade com o disposto no art. 93.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 20. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações, as defesas e os recursos interpostos nos termos da lei reguladora do processo administrativo fiscal;

IV - a concessão de liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos IV e V deste artigo; não impedem a constituição do crédito tributário. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 21. O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, especialmente:

I - pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 22. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 23. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 24. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 21, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 21, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 25. Extingue-se o crédito tributário:

I - pelo pagamento, nas formas previstas por este Código;

II - pela compensação;

III - pela transação;

IV - pela remissão;

V - pela prescrição ou decadência;

VI - pelas demais formas e modos previstos na legislação tributária, que produzem esse efeito.

Parágrafo Único - A extinção total ou parcial do crédito tributário normalmente constituído não exclui as de revisão da obrigação tributária, de que trata este Código.

Seção II - Do Pagamento

Art. 26. O pagamento dos tributos será feito em dinheiro, ou em cheque, perante a repartição arrecadadora do Município, estabelecimento bancário autorizado e estabelecimento de firma ou empresa a que forem cometidos a retenção e recolhimento de tributos.

§ 1º O recibo de quitação poderá ser emitido separadamente ou inscrito na guia de recolhimento.

§ 2º A quitação por processo mecânico será permitida, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidade.

§ 3º Será facultado a qualquer pessoa efetuar o pagamento dos tributos e fazer a respectiva prova.

Seção III - Da Compensação

Art. 27. É facultado ao poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo Único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser conservada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Seção IV - Da Transação

Art. 28. Nas questões fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, poderá o Prefeito autorizar ao Procurador da Fazenda Municipal fazer transação entre esta e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, que importem em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

§ 1º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução de mais de 50% (cinqüenta por cento) da dívida total ajuizada, nem poderá ser objeto de dívida inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Fortaleza. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

§ 2º Também não serão objeto da transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.

Seção V - Da Remissão

Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 29.10.2007, DOM Fortaleza de 01.11.2007)

Seção VI - Da Prescrição e da Decadência

Art. 30. O direito de a Fazenda Pública Municipal proceder ao lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Art. 31. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (NR)

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

CAPÍTULO X - DA IMUNIDADE, DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 32. É vedado ao Município lançar impostos sobre:

I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio e os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

V - tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

§ 1º O disposto no Inciso I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º O disposto no Inciso I não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituída pela União, por meio de Lei Complementar e tendo em vista o interesse comum.

Art. 32-A. As pessoas jurídicas que forem beneficiárias da imunidade a que se refere o inciso III, do art. 32, deverão reservar local visível para colocação de informações alusivas a esta condição, conforme definido em ato do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 42, de 29.10.2007, DOM Fortaleza de 01.11.2007)

Art. 33. Nenhum tributo incidirá sobre:

I - atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

II - conferências científicas ou literárias e exposições de arte;

III - atividades de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;

IV - (Revogado pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

Parágrafo Único - Consideram-se atividades de pequeno rendimento, para os efeitos do inciso III deste artigo, aquelas cujo movimento econômico, em cada mês, não é superior à Unidade Fiscal de Fortaleza. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

Art. 34. A concessão de isenção ou favores fiscais apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública e de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada, em sessão especial, por maioria absoluta da Câmara Municipal.

§ 1º A Lei que conceder a isenção especificará as condições e requisitos exigidos, o prazo de sua duração e os tributos a que se aplica.

§ 2º Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 35. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 34.

TÍTULO III - DAS SANÇÕES FISCAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. As infrações aos dispositivos deste Código, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis, serão punidas com as penas seguintes:

I - multa, na forma estabelecida por Lei; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1997)

II - proibição de transacionar com repartições municipais; (Antigo inciso I renumerado pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1997)

III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; (Antigo inciso II renumerado pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1997)

IV - sujeição a regime especial de fiscalização. (Antigo inciso III renumerado pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1997)

Art. 37. Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 38. A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal, nos termos da lei aplicável;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Parágrafo Único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativa ou criminal, e o seu cumprimento, não dispensam o pagamento do tributo devido e as demais multas e juros de mora.

Art. 39. Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1997)

Art. 40. Os responsáveis pelas infrações aos dispositivos deste Código, respondem, solidariamente com os autores, pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas sanções impostas a estes.

Art. 41. Se forem apuradas, no processo, várias responsabilidades, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração a que corresponda.

Art. 42. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS

Art. 43. Será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos: (Redação dada pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

I - no caso de pagamento espontâneo efetuado fora dos prazos previstos na legislação específica, a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

II - de 100% (cem por cento) da taxa respectiva, o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

III - de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, no caso de lançamento de ofício:

a) - o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo em sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos;

b) - o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, que deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

IV - de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, aquele que: (Redação dada pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

a) viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para fugir ao pagamento dos tributos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

b) instruir pedido de isenção, incentivo, beneficio fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

c) tendo efetuado a retenção na fonte, deixou de recolher o tributo no prazo regulamentar; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

d) incidir no inciso V do art. 8º desta Lei. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 1º Na esfera administrativa, quando o contribuint e efetuar o pagamento de uma só vez, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções:

a) de 50% (cinqüenta por cento), no prazo para defesa;

b) de 30% (trinta por cento), no prazo para recurso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

§ 2º As reduções previstas no § 1º deste artigo não se aplicam às multas de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

§ 3º Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso I deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

§ 4º A multa de que trata o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

§ 5º O percentual da multa a ser aplicado no inciso I fica limitado a 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

§ 6º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora por mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

Art. 44. O contribuinte ou responsável será passível de multa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

I - de R$ 200,00 (duzentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cada cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, quando expuser à venda sem autorização e/ou chancela da Secretaria de Finanças, ou vender por preço superior ao autorizado, a que for maior, sem prejuízo da apreensão. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

II - de R$ 50,00 (cinqüenta reais):

a) quando deixar de emitir nota fiscal, comprovante de retenção do ISSQN na fonte ou outro documento fiscal a que estiver sujeito, por documento;

b) quando deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de cada unidade imobiliária situada no município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel;

c) quando deixar de declarar à Secretaria de Finanças (SEFIN) a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de cada unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

d) quando utilizar nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização da Secretaria de Finanças ou com prazo de validade vencido, por documento;

e) (Revogada pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

f) quando, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro valor; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

III - de R$ 100,00 (cem reais):

a) quando deixar de apresentar, no prazo regulamentar, declaração de qualquer espécie, instituída em norma legal ou regulamentar, por declaração;

b) deixar de afixar placa de identificação de construção civil, na forma exigida pela legislação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

IV - de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) quando perder, extraviar ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal;

b) quando perder, extraviar ou não conservar pelo período decadencial nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal, por cada dezena ou fração de dezena;

c) quando emitir documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade, por documento;

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

e) quando infringir o disposto em qualquer dos incisos I, III e IV do art. 5º desta lei. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

V - de R$ 200,00 (duzentos reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, quando omitir ou informar de forma inexata os elementos de base de cálculo de declaração de qualquer espécie, instituída em norma legal ou regulamentar, por declaração; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

VI - de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando embaraçar a ação fiscal ou incidir no inciso II, do art. 8º, desta Lei, inclusive as pessoas que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

VII - de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando descumprir a exigência de que trata o art. 147-B, desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

VIII - de R$ 1.000,00 (um mil reais), por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar, no prazo regulamentar, a Declaração Digital de Serviços, na forma do disposto em regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

IX - de R$ 500,00 (quinhentos reais), por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada apresentar a Declaração Digital de Serviços, na forma do disposto em regulamento, com omissão de informações ou que contenham informações inexatas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

X - nas infrações relativas ao fornecimento de informações sobre a utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Fortaleza:

a) de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste Município;

b) de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste Município. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 42, de 29.10.2007, DOM Fortaleza de 01.11.2007)

§ 1º Além das multas previstas neste artigo, o suje ito passivo obrigado ou que tiver relação com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficará sujeito às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

I - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade do contribuinte:

a) deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento;

b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais);

c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal declarado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais);

e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal: multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pela repartição fiscal competente: multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);

h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF, quando o contribuinte estiver obrigado a escriturá-lo: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por documento não escriturado;

i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem prévia autorização do Fisco Municipal, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais)

l) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento;

m) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato COTEPE/ICMS, nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento;

n) deixar de proceder à emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado ao seu uso, ou ainda, sendo usuário do ECF, deixar de emitir pelo referido equipamento o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF): multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

II - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:

a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato COTEPE/ICMS: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (TG) ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por equipamento;

e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços da SEFIN, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por lacre não devolvido ou documento não entregue;

f) deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada alteração não comunicada;

g) deixar de comunicar previamente à repartição fiscal competente a remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco Municipal, para o estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais);

h) deixar de comunicar à repartição fiscal competente a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

III - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida;

b) deixar de emitir documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, quando estiver obrigado ao seu uso: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

c) deixar de comunicar à Secretaria de Finanças alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) deixar de encadernar as vias de formulários contínuos ou de segurança, quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração;

e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de prestação de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais);

f) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;

g) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por documento;

h) deixar de imprimir, em código de barras, os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por formulário;

i) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por lote não informado;

j) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por período não informado. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

VI - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês, quando o prestador de serviços, obrigado a emitir o cupom fiscal, deixar de usar, no prazo regulamentar, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 2º Para fins do disposto na alínea a do inciso I, do § 1º, deste artigo, considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos:

I - Redução Z;

II - Leitura X;

III - Leitura da Memória Fiscal;

IV - Atestado de Intervenção Técnica em ECF. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 3º Poderá o Secretário de Finanças, quando compro vada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 4º A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 5º O pagamento de multa não exime o infrator do c umprimento das exigências legais ou regulamentares a que estiver sujeito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 6º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 7º No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 8º As multas não pagas no vencimento serão atuali zadas pelo mesmo índice usado para atualização dos tributos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 9º O valor das multas a que se refere este artigo será atualizado periodicamente, segundo os índices definidos em lei para atualização dos tributos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 10. Caracteriza-se a reincidência pela violação da mesma norma tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da notificação da infração anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 11. Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, entende-se por embaraço à ação fiscal o não atendimento, no prazo estabelecido, à solicitação formal para exibir livros, documentos fiscais ou a quaisquer outras informações solicitadas no interesse da administração tributária, impedir o acesso a estabelecimento ou imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 12. Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, não se considera embaraço à ação fiscal a não exibição de livros, documentos fiscais ou informações, devidamente justificada, por escrito, pelo sujeito passivo, não se eximindo este, todavia, das demais penalidades previstas pelo descumprimento da obrigação de possuir e manter a citada documentação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 13. - As multas previstas nos incisos III, VIII e IX do caput deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração, ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 14. Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso I deste artigo as seguintes pessoas:

I - o responsável pela realização do evento;

II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;

III - o estabelecimento responsável pela venda;

IV - o responsável pela confecção de cupons, cartões, bilhetes ou qualquer outro tipo de ingresso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 15. As multas previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão agravadas em 20% (vinte por cento) do seu valor, por mês de atraso, quando este for superior a 1 (um) mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Art. 45. Os tabeliães, escrivães, ou oficiais de registro de imóveis que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção ou quitação dos tributos municipais a eles relativos, ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor dos tributos devidos pelos imóveis objetos desses atos, termos, escrituras ou contratos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Art. 46. Não haverá aplicação de multa quando o erro ou omissão que a justifique tenha sido praticado pelo Fisco, sem que para tanto tenha havido culpabilidade do contribuinte.

Parágrafo Único - O Secretário de Finanças poderá eximir o contribuinte da multa decorrente do inadimplemento da obrigação principal ou acessória, em caso de atraso na entrega do "carnet" ou da guia de recolhimento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.234, de 29.12.1998, DOM Fortaleza de 30.12.1998)

Art. 47. As multas cominadas por este Código não excluem a correção monetária do crédito tributário devidamente constituído, e poderão ser impostas cumulativamente, se diversas forem as infrações.

CAPÍTULO III - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÃO MUNICIPAL

Art. 48. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração do Município.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

Art. 49. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um exercício, se o beneficiário cometer infração a este Código, outras leis e regulamentos do Município, e cancelada, no caso de reincidência.

Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito, quando estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos regulamentares.

CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 50. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir mais de uma vez na violação a este Código e outras leis e regulamentos poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização, de que trata este artigo, será imposto conforme dispuser o Regulamento.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do Município, através de seus Departamentos e Serviços competentes, segundo as atribuições constantes do respectivo Regimento Interno, das leis municipais em vigor, deste Código e de seu Regulamento.

Parágrafo único. Serão privativas da Administração Fiscal todas as função referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à lei tributária, e medidas de prevenção e repressão à fraude, ressalvada a competência do Prefeito e de outros órgãos aos quais a lei outorgue atribuições semelhantes.

Art. 52. A Administração Fiscal fará imprimir e distribuir modelos de declaração de tributos, livros e documentos que devem ser utilizados e preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento dos tributos.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. O contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal, por sujeição passiva, direta ou indireta, fica obrigado à fiscalização do Município.

Parágrafo Único - A fiscalização, nos termos deste artigo, compete aos funcionários da carreira de Agente Fiscal de Tributos Municipais, e a sua execução se fará na forma deste Código, do Regimento Interno e de instruções normativas da Secretaria de Finanças do Município.

Art. 54. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignará, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, os quais poderão ser apreendidos, se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão.

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos. Quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa ou firma sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade fiscal.

§ 2º A recusa do recibo da cópia do termo, de que trata o parágrafo anterior, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado.

Art. 55. Quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

Art. 56. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, salvo no interesse da Fazenda Pública da União e dos Estados, pela Administração Fiscal e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO

Art. 57. A representação é a declaração à Administração Fiscal, feita por Agente da Fazenda Pública, ou qualquer outra pessoa competente para fazer lançamento, notificar ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, seu Regulamento ou de outras normas fiscais em vigor.

Parágrafo Único - A representação far-se-á por petição assinada e não será admitida:

I - quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido esta qualidade;

II - quando não vier acompanhada de provas ou da indicação destas.

Art. 58. Os diretores dos Departamentos de Tributos Imobiliários e de Tributos Diversos, no âmbito de suas respectivas atribuições, são as autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, recorrendo, de ofício, para o Secretário de Finanças do Município, se a sua decisão for contrária à Prefeitura.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA

Art. 59. É facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas por petição escrita, à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária.

Parágrafo Único - A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.

Art. 60. A consulta conterá todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos por que se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes.

Art. 61. É competente para dar resposta à consulta o Secretário de Finanças do Município, o qual, depois de verificar se a petição preenche os requisitos legais, dará resposta, em decisão irrecorrível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

Parágrafo Único - Sempre que a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão.

Art. 62. Nenhum procedimento fiscal poderá ser adotado, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada.

Art. 63. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes de sua apresentação;

II - que não descreverem, completa e exatamente, a hipótese concreta do fato, nos termos do disposto nos artigos 59 e 60;

III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada.

CAPÍTULO V - DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Seção I - Do Início e Instrução do Processo Fiscal

Art. 64. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Seção II - Da Reclamação

Art. 66. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 67. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 68. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 70. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Seção IV - Da Defesa

Art. 71. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 72. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 73. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 74. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 75. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 76. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 77. (Revogado pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

Art. 78. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 79. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 80. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Seção VI - Da Decisão de Primeira Instância

Art. 81. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 82. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 83. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Seção VII - Do Recurso Voluntário

Art. 84. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 85. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 86. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Seção VIII - Do Recurso de Ofício

Art. 87. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 88. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Seção IX - Da Decisão de Última Instância

Art. 89. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Art. 90. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

Seção X - Da Execução das Decisões

Art. 91. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 18.04.1991, DOM Fortaleza de 18.04.1991)

CAPÍTULO VI - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 92. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo Único - Para todos os efeitos, considera-se inscrita a dívida registrada na repartição competente da Prefeitura.

Art. 93. Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos, por contribuinte, de acordo com o disposto na artigo 19 deste Código.

Parágrafo Único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da dívida ativa municipal, para cobrança executiva imediata.

Art. 94. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado;

III - a quantia devida;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo o caso, o número do auto de infração ou processo administrativo de que se origina o débito.

Art. 95. Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças do Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica.

Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvida a Procuradoria Fiscal do Município.

Art. 96. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 94 deste Código e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição.

Art. 97. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas e conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

Art. 98. Os servidores incumbidos do registro e cobrança da dívida ativa do Município, inclusive os Procuradores Fiscais, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

Art. 99. O recebimento dos débitos constantes de certidão já encaminhada para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista da guia, em duas vias, expedida pelo escrivão, com o visto do Procurador Fiscal.

CAPÍTULO VII - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 100. Os créditos tributários do Município, as contribuições e demais obrigações devidas às suas autarquias, inclusive as penalidades que lhes forem acrescidas, quando não extintos nas formas e prazos regulamentares, terão o seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pela autoridade federal competente, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria. (Ver art. 3º da Lei nº 6.545, de 02.11.1989)

Art. 101. A correção será efetuada mensalmente, constituindo período inicial o mês seguinte ao em que houver expirado o prazo para o recolhimento do tributo ou ao fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.349, de 04.12.1980, Ed. de 04.12.1980)

PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

Art. 102. Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município:

I - Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza;

Nota: O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos foi instituído pela Lei 6.421, de 30.01.1989 e hoje é tratado pela Lei nº 9.133, de 18.12.2006.

II - Taxas:

a) em função do Poder de Polícia do Município;

b) em decorrência de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 103. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem com fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município, em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada ano, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, quando será considerado ocorrido o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habitese" ou de sua efetiva ocupação, se anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei complementar nº 27, de 27.12.2005, DOM Fortaleza de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 104. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.

Seção II - Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 105. (A matéria do artigo 105 e seus incisos é tratada atualmente pela Lei Complementar nº 33, de 18.12.2006. permanecendo inalterada a redação do seu parágrafo único).

Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

Art. 106. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído o imóvel no qual exista edificação que sirva para habitação ou quaisquer outras atividades.

Art. 107. São considerados terrenos vagos:

I - os terrenos onde haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;

II - os terrenos onde haja prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário.

Parágrafo Único - Construções de natureza temporária são os casebres, os mocambos e os prédios de valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos.

Art. 108. (Revogado pela Lei nº 5.349, de 04.12.1980, DOM Fortaleza de 04.12.1980)

Art. 109. (Revogado pela Lei nº 5.349, de 04.12.1980, DOM Fortaleza de 04.12.1980)

Seção III - Do Contribuinte

Art. 110. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título; mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.

§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo:

I - o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação;

II - o compromissário comprador;

III - o comodatário ou credor anticrético.

§ 2º O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou habitação.

§ 3º O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo compromissário comprador.

Seção IV - Da Inscrição

Art. 111. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico do Município de Fortaleza os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas ao imposto. (Redação dada ao caput pela Lei 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

Parágrafo Único - A inscrição far-se-á na forma e época estabelecidas em regulamento.

Art. 112. O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:

I - aquisição de imóveis, construídos ou não;

II - mudança de endereço para entrega de notificações, ou substituições de encarregados ou procuradores;

III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

Art. 113. Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, gleba, casa, apartamento e sala para fim comercial ou profissional, com matrícula própria no cartório de registro de imóveis.

§ 1º Para efeito de desmembramento, a nova inscrição somente será efetuada no cadastro do IPTU, mediante comprovação de averbação na matrícula do imóvel no cartório respectivo.

§ 2º Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas na SEFIN em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou remembramento, para atender às exigências legais.

§ 3º O desmembramento ou remembramento, para efeito de inscrição no cadastro, poderá ser efetuado, em caráter excepcional, mediante despacho motivado da autoridade competente, desde que comprovada a necessidade da prática de tal medida, sem observância do disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 59, de 30.12.2008, DOM Fortaleza de 31.12.2008)

Art. 114. (Revogado pela Lei 5.753, de 08.11.1983, DOM Fortaleza de 08.11.1983)

Art. 115. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários.

Parágrafo Único - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem à Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em Lei.

Art. 116. A alteração e o cancelamento da inscrição de imóvel poderão ocorrer de ofício, ou por iniciativa do contribuinte.

§ 1º A alteração decorrente, de fatos verificados na unidade imobiliária, que venham a afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto poderá ser efetuada tanto de ofício, como por solicitação do contribuinte.

§ 2º O cancelamento de ofício será efetivado nos casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via, ou logradouro público.

§ 3º O cancelamento por iniciativa do contribuinte será procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseqüência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão, ou invasão das águas do mar, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente. (Redação dada ao artigo pela Lei 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

Seção V - Da Avaliação da Propriedade Imobiliária

Art. 117. A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovadas por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento, na forma e nos casos previstos no Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

Art. 118. O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação, integrada por 6 (seis) membros, sob a presidência do Secretário de Finanças do Município, com a finalidade de apurar os valores fiscais dos imóveis indicados no artigo anterior.

Parágrafo Único - A comissão de que trata este artigo terá a seguinte composição: 03 (três) representantes da Prefeitura, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre técnicos de reconhecida competência, que exerçam funções públicas municipais; 01 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza e dois (02) representantes de Sociedade de Classes, à conta do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.753, de 08.11.1983, DOM Fortaleza de 08.11.1983)

Art. 119. A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará as tabelas de valores, anualmente, até 30 (trinta) de novembro, as quais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte.

Parágrafo Único - O executivo poderá fixar tabela de valores ou rever as existentes, se no prazo estabelecido neste artigo não o fizer a Comissão de Avaliação.

Art. 120. Da avaliação administrativa caberá reclamação mediante petição fundamentada ao Secretário de Finanças do Município, cabendo da decisão recurso ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Somente por impugnação da avaliação administrativa ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeito tributários.

Seção VI - Do Lançamento

Art. 121. O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será feito, anualmente, um para cada imóvel, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou estabelecidos pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo Único - As alterações serão efetuadas no curso do exercício, mediante processo e por despacho da autoridade competente, se ocorrer ato ou fato que as justifiquem.

Art. 122. Não sendo cadastrado o imóvel, por havê-lo seu proprietário ou possuidor omitido à inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.

Art. 123. O lançamento será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

Parágrafo Único - Também será feito o lançamento:

I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;

II - no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo;

III - não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel.

Art. 124. Os contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais afixados na repartição arrecadadora ou publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 125. O lançamento do imposto de cada exercício corresponde ao fato gerador ocorrido em primeiro de janeiro, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, cujo fato gerador da parte construída considera-se ocorrido na data da concessão do "habite-se" ou de sua efetiva ocupação, se anterior, sendo o imposto lançado proporcionalmente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 27.12.2005, DOM Fortaleza de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Seção VII - Do Pagamento e das Reduções

Art. 126. A arrecadação do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será efetuada na forma e nos prazos que o Regulamento indicar.

Art. 127. (Revogado pela Lei 8.677, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

Seção VIII - Da Fiscalização

Art. 128. Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem.

Art. 129. Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes.

Art. 130. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência de imóvel, na forma da lei, serão arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pelos Agentes Fiscais do Município.

Seção IX - Das Isenções

Art. 131. (Revogado pela Lei 6.470, de 21.06.1989, DOM Fortaleza de 21.06.1989)

Art. 132. (Revogado pela Lei 6.470, de 21.06.1989, DOM Fortaleza de 21.06.1989)

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Do Fato Gerador da Incidência

Art. 133. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo Único desta lei.

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2º O imposto também incide sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo Único desta lei, os serviços nela mencionados ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 133-A. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo Único desta lei, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo Único desta lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.19 da lista do Anexo Único desta lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo Único desta lei;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo Único desta lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo Único desta lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo Único desta lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo Único desta lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo Único desta lei;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo Único desta lei;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo Único desta lei;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo Único desta lei;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista do Anexo Único desta lei;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo Único desta lei;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo Único desta lei;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo Único desta lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.1 da lista do Anexo Único desta lei;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista do Anexo Único desta lei;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista do Anexo Único desta lei;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo Único desta lei.

§ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo Único desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território houver extensão de rodovia explorada, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Anexo Único desta lei.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 135. (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 136. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 137. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços exclusivamente em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, bem como os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 138. (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 139. (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Seção III - Do Terceiro Responsável

Art. 140. São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as seguintes pessoas, estabelecidas no Município, em relação aos serviços por elas tomados ou com os quais tenham relação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

II - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

III - as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades econômicas, relacionadas em regulamento:

a) as companhias de aviação;

b) as incorporadoras e construtoras;

c) as empresas seguradoras e de capitalização;

d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;

e) as operadoras de cartões de créditos;

f) as instituições financeiras;

g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios;

h) os hospitais;

i) os estabelecimentos de ensino;

j) as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;

l) os moinhos de beneficiamento de trigo, as distribuidoras e importadoras de matéria prima e produtos industrializados;

m) os exportadores de matérias-primas e produtos industrializados;

n) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

o) as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados;

p) os buffets, casas de chá e assemelhados;

q) as boites, casas de show, bares, restaurantes e assemelhados;

r) as indústrias em geral;

s) os shopping centers, centros comerciais e supermercados. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 1º Não haverá retenção na fonte, pelos substituto s tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;

III - prestadores de serviços imunes ou isentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 2º A dispensa de retenção na fonte de que o trata o § 1º deste artigo está condicionada à devida comprovação, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 3º São responsáveis, também, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, as pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que:

I - tomarem serviços prestados por terceiros, pessoas jurídicas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes, conforme dispuser o Regulamento;

II - tomarem qualquer dos serviços mencionados nos incisos do § 1º, do art. 134 desta lei, prestados por terceiros, sediados ou domiciliados em outro município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 4º Os contribuintes substitutos e os responsáveis, a que se referem o caput e o § 3º deste artigo, respectivamente, são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte e, ainda, ao cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 5º O prestador do serviço terá a responsabilidade solidária do pagamento total ou parcial do tributo não retido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 6º A retenção e o recolhimento do imposto deverá ocorrer na forma e prazos, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Seção IV - Da Tributação da Empresa

Art. 141. O imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a ela equiparada terá por base de cálculo o preço dos serviços. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 1º Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo, excetuados os casos expressos na lista do Anexo Único desta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 2º Incorporam-se ao preço dos serviços:

I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;

II - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;

III - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo Único desta lei forem prestados no território deste município e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 5º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços, do Anexo Único desta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 6º O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção emitidos em nome do prestador do serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 7º A dedução dos materiais mencionada no § 5º deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 8º A exclusão dos materiais da base de cálculo prevista no § 5º, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada pelo sujeito passivo seja omissa ou não mereça fé, poderá ser estimada pelo Fisco Municipal em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do serviço, na forma e critérios estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Art. 142. (Revogado pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 143. O Regulamento definirá os serviços de construção civil, assim como os serviços auxiliares ou complementares dessa atividade, que não se confundirão com os demais expressos na lista anexa.

Art. 144. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado de conformidade com o inciso V, do art. 146-A, desta Lei, observados os seguintes critérios: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

I - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os restantes 80% (oitenta por cento) considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o art. 142;

II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior se não for possível a separação de ambos os preços;

III - na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II, o preço de serviço será estipulado em 50% (cinqüenta por cento) do constante do alvará de construção, devidamente reajustado.

Art. 145. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser fixada por estimativa, por iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - a espécie, a modalidade ou o volume de negócios do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico.

Parágrafo Único - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, conforme normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Art. 146. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)´poderá ser fixada por arbitramento nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Técnico do Município de Fortaleza (Redação do inciso alterada pelo art. 2º da Lei nº 4.970 de 09.12.77)

IV - não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 1º A base de cálculo para fixação do imposto previsto no caput deste artigo será estipulada com base nos seguintes critérios e elementos:

a) somatório das despesas e custos operacionais acrescidos de até 30% (trinta por cento);

b) média aritmética dos valores apurados a título de faturamento;

c) receita auferida por outros contribuintes da mesma atividade e porte econômico;

d) informações, dados e estatística de controle e acompanha-mento de setores econômicos fornecidos por órgãos e entidades oficiais;

e) em se tratando de obras de construção civil, avaliação por laudo técnico da Prefeitura Municipal de Fortaleza, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 2º Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de 1 (um) critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 3º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação de penalidades estabelecidas em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Art. 146-A. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por pessoa jurídica, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado aplicando sobre o preço do serviço as seguintes alíquotas, de acordo com a natureza do serviço: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2 e 11.3 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 7.2, 7.4, 7.5, 10.7, 10.8 e 13.4 e dos itens 4 e 5, e seus subitens, da lista de serviços constantes do Anexo Único desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 56, de 18.07.2008, DOM Fortaleza de 23.07.2008)

III - (Suprimido pela Lei Complementar nº 56, de 18.07.2008, DOM Fortaleza de 23.07.2008)

IV - 0,01% (zero vírgula zero um por cento) sobre os serviços constantes do subitem 16.1.1 e 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes do subitem 16.1.2, todos da lista de serviços constantes do Anexo Único desta Lei (Redação dada pela Lei Complementar Nº 111 DE 02/07/2012 )

V - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constantes do Anexo Único desta lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Parágrafo Único. Fica mantida, para efeito da redução ou de ajuste previsto no § 20 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a alíquota definida no inciso I deste artigo, para cálculo do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do regime especial instituído pela referida lei complementar federal, cuja natureza do serviço seja a constante do subitem 8.1 da lista de serviços relacionada no anexo único desta lei municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 42, de 29.10.2007, DOM Fortaleza de 01.11.2007)

VI - 2% (dois por cento) para os serviços de informação constantes do subitem 17.1 da Lista de Serviços do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º A alíquota prevista no inciso VI, deste artigo, somente se aplica às prestações de serviços onerosas fornecidas por entidades associativas, sem finalidade econômicas, a seus associados.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas entidades a que se refere o § 1º, em relação às prestações de serviços especificadas no inciso VI deste artigo, fornecidas aos seus associados até a data da vigência desta Lei Complementar.

Seção V - Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 147. O sujeito passivo, ainda que isento ou imune, fica obrigado a manter e escriturar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis diário e razão, os livros fiscais, mapas, bem como a emitir nota fiscal, cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bilhete de ingresso, por ocasião da prestação dos serviços. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

§ 1º O Regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, de notas fiscais de serviços, de cupom fiscal de faturas ou de bilhete de ingresso e a forma e prazos para a sua escrituração ou emissão, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

§ 2º A espécie de documento fiscal a ser usado pelo contribuinte será estabelecido em ato do Secretário de Finanças, no interesse da Administração Tributária, observados os requisitos do regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 147-A. As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Fortaleza, ficam obrigadas a apresentar à Secretaria de Finanças, através de declaração emitida por meio de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou tomados em que haja incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá os dados a serem informados, prazos e forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida neste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 147-B. Os contribuintes obrigados a emitir documento fiscal deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, indicação desta obrigatoriedade, na forma do que dispuser regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Seção VI - Da Tributação do Profissional Autônomo

Art. 148. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por cota fixa, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º O valor da cota anual devida pelo profissional autônomo será de:

I - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por ano, para os profissionais de nível superior ou equiparados;

II - R$ 110,00 (cento e dez reais) por ano, para os profissionais de nível médio, agentes auxiliares do comércio, artistas, atletas, modelos e manequins;

III - R$ 90,00 (noventa reais) por ano, para motoristas autônomos;

IV - R$ 60,00 (sessenta reais) por ano, para os profissionais de nível fundamental não caracterizados como trabalhadores avulsos.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional autônomo:

I - a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;

II - a pessoa física que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até 2 (dois) empregados cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Seção VII - Das Sociedades de Profissionais

Art. 149. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes dos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta lei.

§ 2º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:

I - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro dos itens da lista de serviços, constantes do Anexo Único desta lei, que não o inerente aos profissionais que compõem sociedade, especificados no parágrafo anterior;

II - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;

III - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;

IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 149-A. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais, por cada profissional serão os seguintes:

I - até 20 (vinte) profissionais: R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por profissional;

II - acima de 20 (vinte) profissionais; R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por profissional.

Parágrafo único. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Seção VIII - Das Isenções e da Compensação

Art. 150. São isentos do imposto:

I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

II - os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, círculos operários, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviço Social e centros sociais urbanos, aos seus associados. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

III - as diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, pelos pequenos clubes ou associações populares em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo Poder Público; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.470, de 21.06.1989, DOM Fortaleza de 21.06.1989)

IV - os espetáculos teatrais ou cinematográficos de caráter filantrópico, promovidos diretamente por entidades beneficentes e com renda total em favor destas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

V - os jogos desportivos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.970, de 09.12.1977, DOM Fortaleza de 09.12.1977)

VI - os produtores de obras cinematográficas, até 06 de novembro de 1985. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.470, de 21.06.1989, DOM Fortaleza de 21.06.1989)

VII - os espetáculos diversionais inéditos no Município, quando realizados em entidades filantrópicas registradas no Conselho Nacional de Serviços Social. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.470, de 21.06.1989, DOM Fortaleza de 21.06.1989)

VIII - VETADO

§ 1º Considera-se associação popular, para fins da isenção prevista no inciso III deste artigo, aquela que não possua associados da categoria de "proprietário" ou "patrimonial". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.470, de 21.06.1989, DOM Fortaleza de 21.06.1989)

§ 2º Excluem-se da isenção de que trata o inciso VI os produtores de filmes de propaganda ou publicidade, como distribuidores e as casas exibidoras de filmes cinematográficos, qualquer que seja a natureza desta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.470, de 21.06.1989, DOM Fortaleza de 21.06.1989)

Art. 151. As entidades isentas do ISS na forma do disposto nos incisos II, III, IV e V, fornecerão ingressos permanentes aos agentes do Fisco Municipal, mediante requisição da autoridade competente, e ficarão sujeitas à fiscalização de rotina, procedida pelos mencionados servidores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.470, de 21.06.1989, DOM Fortaleza de 21.06.1989)

Art. 152. O processamento das isenções será regido pela legislação regulamentar, em vigor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.470, de 21.06.1989, DOM Fortaleza de 21.06.1989)

Art. 153. (Revogado pela Lei nº 8.679, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

Seção IX - Da Declaração e Recolhimento do Imposto

Art. 154. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Prefeitura declaração de sua receita bruta, nos casos, prazos, forma e condições estabelecidos no Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.

Parágrafo Único - A obrigação constante deste artigo é extensiva aos responsáveis pelo recolhimento do imposto de terceiros, quanto ao preço dos serviços por estes prestados.

Seção X - Do Lançamento e da Técnica de Arrecadação

Art. 155. O lançamento do imposto será feito:

I - por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;

II - mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 145 desta lei e no Regulamento;

III - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 146 desta lei;

IV - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 148 desta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 156. O lançamento também será feito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento integral do imposto a que se refere o inciso I do art. 155 desta lei; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

II - por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte, com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Parágrafo Único - Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente de realização de procedimento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006, DOM Fortaleza de 22.12.2006)

Art. 157. No lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza observarse-ão, em qualquer caso, as disposições gerais contidas na Parte Geral, Título II, Capítulo III deste Código.

TÍTULO III - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DAS ESPÉCIES DE TAXAS

Art. 158. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 159. Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.

Art. 160. Os serviços a que se refere o art. 158, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 161. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:

I - de licença;

II - de pavimentação;

III - de expediente e serviços diversos;

IV - de turismo;

V - de iluminação pública.

Leis subseqüentes modificaram e instituíram outras taxas:

· Vistoria e controle operacional dos transportes coletivos urbanos (Lei nº 6.774, de 12.12.1990);

· Registro e inspeção sanitária (Lei nº 7.043, de 26.12.1991, Lei nº 7.843, de 06.12.1995, Lei 8.209, de 24.11.1998 e Lei nº 8.229, de 29.12.1998)

· Fiscalização de anúncios (Lei nº 5.751, de 08.11.1983 e Lei nº 8.221, de 28.12.1998)

· Licenciamento ambiental (Lei nº 8.230, de 29.12.1998)

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA Seção I - Disposições Gerais

Art. 162. As taxas de licença têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município.

Parágrafo Único - São as seguintes as modalidades de licença sujeitas à incidência da taxa:

I - para funcionamento, de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e similares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.767, de 05.12.1990, DOM Fortaleza de 05.12.1990)

II - aprovação e execução de obras e instalações particulares;

III - aprovação e execução de projetos de urbanização em terrenos particulares.

Art. 163. As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distinto, observado o disposto no artigo 136, Parágrafo Único, incisos I e II, deste Código.

Seção II - Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços.

Art. 164. (Revogado tacitamente pela Lei nº 6.767, de 05.12.1990)

Art. 165. (Revogado tacitamente pela Lei nº 6.767, de 05.12.1990)

Art. 166. (Revogado tacitamente pela Lei nº 6.767, de 05.12.1990)

Seção III - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares em Terrenos, Prédios ou Logradouros e Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Serviços Correlatos

Art. 167. A Taxa de Licença para execução de obras particulares e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra ou serviços diversos no território do Município.

Art. 168. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Parágrafo Único - O pedido de licença, para esses casos, regula-se pela Legislação de Obras.

Art. 169. A Taxa de Licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a Tabela II anexa.

Art. 170. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

I - os que executarem serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades;

II - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizadas em zonas próprias.

Seção IV - Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares

Art. 171. A Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares.

Parágrafo Único - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata este artigo.

Art. 172. A taxa, na forma do artigo anterior, será cobrada de acordo com a Tabela II anexa.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO

Art. 173. Poderá ser cobrada a Taxa de Pavimentação pela execução, por parte do Município, de obras ou serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentada, ou cujo calçamento por motivo de interesse público, a critério da Prefeitura, deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso.

Parágrafo Único - Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:

I - a pavimentação propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedos, pedra tosca e similares;

II - os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:

a) terraplanagem superficial;

b) obras de escoamento local;

c) guias e sarjetas;

d) consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava;

e) pequenas obras de arte;

f) meio-fios.

Art. 174. É contribuinte da Taxa o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de prédio ou terreno beneficiado pelos serviços de pavimentação de que trata o artigo anterior.

Art. 175. A Taxa será lançada com base em 2/3 (dois terços) do custo da obra ou serviços de pavimentação, que serão divididos entre os contribuintes, em cotas proporcionais às testadas dos imóveis beneficiados.

§ 1º Para os efeitos do cálculo da Taxa, o Prefeito classificará, por Decreto, as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista sua importância em relação às necessidades gerais do tráfego e as conveniências, podendo reduzir os limites das cotas, atendendo às condições econômicas da zona em que se situem as referidas vias e logradouros.

§ 2º Realizada a obra ou serviço de pavimentação, conhecido o seu custo e fixadas as respectivas cotas, pela repartição competente, será efetuado o lançamento da taxa e intimado o proprietário a efetuar o respectivo pagamento na forma e nos prazos que forem estabelecidos.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE EXPEDIENTES E SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 176. Será cobrada a Taxa pela expedição de certidões, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais, e por serviços especiais prestados ao contribuinte, não compreendidos nos capítulos anteriores.

Parágrafo Único - A Taxa de que trata este artigo será arrecadada de acordo com a Tabela IV anexa.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE TURISMO

Art. 177. (Revogado tacitamente pela Lei nº 8.127, de 30.12.1997, DOM Fortaleza de 30.12.1997)

Art. 178. (Revogado tacitamente pela Lei nº 8.127, de 30.12.1997, DOM Fortaleza de 30.12.1997)

Art. 179. (Revogado tacitamente pela Lei nº 8.127, de 30.12.1997, DOM Fortaleza de 30.12.1997)

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 180. (Revogado tacitamente pela Lei nº 8.678, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

Art. 181. (Revogado tacitamente pela Lei nº 8.678, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

Art. 182. (Revogado tacitamente pela Lei nº 8.678, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 183. A Contribuição de Melhoria será cobrada de conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional (Art. 81) no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pelo Município:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças ou vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação do sistema de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;

V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;

VI - quaisquer outras obras ou serviços, de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.

Parágrafo Único - O processo de arrecadação da Contribuição de Melhoria será regulado por Decreto, com a observância da legislação a que se refere este artigo.

Art. 184. Poderá ser dispensada a Contribuição de Melhoria de quantidade inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

Art. 185. No caso de cobrança anterior da taxa de que trata o artigo 173, relativamente à mesma obra ou serviço, deduzir-se-á o seu valor do montante da Contribuição de Melhoria que for devida.

Art. 186. Não incidirá a contribuição de melhoria sobre:

I - templos de qualquer culto;

II - instituições de educação e de assistência social, quando estas não tiverem finalidade lucrativa.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 187. São aprovadas as tabelas I a IV anexas a este Código, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e às Taxas de Licença, de Pavimentação e de Expediente e Serviços Diversos, incorporada, ainda, para todos os efeitos, à Lista de Serviços baixada com o Decreto-Lei Federal, Nº 834, de 08 de setembro de 1969.

§ 1º O Regulamento especificará os profissionais autônomos, conforme as suas categorias, para o fim de enquadramento nos respectivos itens da Tabela I.

§ 2º As alíqüotas referidas nos itens 2, 3 e 4 da Tabela I, do Anexo II a este Código, serão anualmente acrescidas de 0,5% (meio por cento) a partir de 1º de janeiro de 1974, até atingirem o limite de 4% (quatro por cento).

Art. 188. O Poder Executivo baixará o Regulamento deste Código, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de sua vigência.

Art. 189. Ficam revogadas todas as isenções de impostos municipais concedidas anteriormente à vigência deste Código, excetuados os casos nele expressamente previstos e as isenções concedidas por prazo determinado.

Art. 190. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1973.

Art. 191. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.636, de 14 de novembro de 1968, com a redação do Decreto-Lei nº 42, de 24 de dezembro de 1969, e o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 35, de 12 de dezembro de 1969.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de dezembro de 1972.

VICENTE CAVALCANTE FIALHO - Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Redação dada pelo anexo único da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003).

(Redação do Item 16 dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006)

1. Serviços de informática e congêneres.

1.1. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.2. Programação.

1.3. Processamento de dados e congêneres.

1.4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.6. Assessoria e consultoria em informática.

1.7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.1. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.2. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.4. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.1. Medicina e biomedicina.

4.2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.4. Instrumentação cirúrgica.

4.5. Acupuntura.

4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7. Serviços farmacêuticos.

4.8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortóptica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.1. Medicina veterinária e zootecnia.

5.2. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.3. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.5. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.6. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.8. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.9. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.1. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.2. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.3. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.4. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e as demais atividades físicas.

6.5. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos à engenharia, à arquitetura, à geologia, ao urbanismo, à construção civil, à manutenção, à limpeza, ao meio ambiente, ao saneamento e congêneres.

7.1. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.3. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.4. Demolição.

7.5. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.7. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.8. Calafetação.

7.9. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.1. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos à hospedagem, ao turismo, a viagens e congêneres.

9.1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

9.2. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.3. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.2. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.6. Agenciamento marítimo.

10.7. Agenciamento de notícias.

10.8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.1. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.2. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.1. Espetáculos teatrais.

12.2. Exibições cinematográficas.

12.3. Espetáculos circenses.

12.4. Programas de auditório.

12.5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.6. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.7. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.8. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.9. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos à fonografia, à fotografia, à cinematografia e à reprografia.

13.1. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.2. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.3. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.4. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.1. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2. Assistência técnica.

14.3. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.4. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.6. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.7. Colocação de molduras e congêneres.

14.8. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.9. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.2. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e as demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e os demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e os demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e os demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;

serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e os demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 32, de 18.12.2006)

16.1. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.1.1 Serviços de transporte coletivo regular intramunicipal 0,01%

16.1.2 Serviços de transporte público alternativo intramunicipal 2%

16.1.3. Os demais serviços de transporte de natureza municipal

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.2. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.5. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.6. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e os demais materiais publicitários.

17.7. Franquia (franchising).

17.8. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.9. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12. Leilão e congêneres.

17.13. Advocacia.

17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15. Auditoria.

17.16. Análise de Organização e Métodos.

17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20. Estatística.

17.21. Cobrança em geral.

17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.1. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e os demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.1. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e os demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.1. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.2. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.3. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.1. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.1. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio aos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.1. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.1. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.2. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.3. Planos ou convênio funerários.

25.4. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;

courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.1. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.1. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.1. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.1. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.1. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.1. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.1. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.1. Obras de arte sob encomenda.

TABELAS

TABELA I

(Revogada. Ver artigos 146-A, 148 e 149-A desta Lei, incluídos pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

TABELA II TAXA DE LICENÇA

(Revogada. Ver Lei nº 7.265, de 30.12.1992)

TABELA III TAXA DE PAVIMENTAÇÃO

2/3 do custo da pavimentação de pedra tosca, de concreto, paralelepípedo, asfalto e similares e meios-fios, correspondentes à testada do imóvel beneficiado.

TABELA IV TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

(Revogada. Ver Lei nº 7.265, de 30.12.1992)