Lei Complementar nº 32 de 18/12/2006


 Publicado no DOM - Fortaleza em 22 dez 2006


Altera a Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza), e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .......................................

III - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a administração fiscal;" (NR)

"Art. 8º O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

........................................................" (NR)

"Art. 9º Far-se-á também revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco." (NR)

"Art. 13 ...................................................................................

§ 7º A notificação a que se refere o caput é o ato pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário, através do lançamento, com ou sem imposição de penalidades." (NR)

"Art. 30 .................................................................................

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." (NR)

"Art. 31. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.(NR)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (NR)

"Art.43. ..................................................................................

IV - .......................................

d) incidir no inciso V do art. 8º desta Lei. (NR)

"Art.44. ................................................................................................

III - de R$ 100,00 (cem reais):

a) quando deixar de apresentar, no prazo regulamentar, declaração de qualquer espécie, instituída em norma legal ou regulamentar, por declaração;(NR)

b) deixar de afixar placa de identificação de construção civil na forma exigida pela legislação;" (NR)

VI - de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando embaraçar a ação fiscal ou incidir no inciso II do art. 8º desta Lei, inclusive as pessoas que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal; (NR)

VII - de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando descumprir a exigência de que trata o art. 147-B desta lei; (AC)

VIII - de R$ 1.000,00 (um mil reais), por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar no prazo regulamentar, a Declaração Digital de Serviços, na forma do disposto em regulamento; (AC)

IX - de R$ 500,00 (quinhentos reais), por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada apresentar a Declaração Digital de Serviços, na forma do disposto em Regulamento, com omissão de informações ou que contenham informações inexatas. (AC)

§ 1º ......................................................................................................

VI - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês, quando o prestador de serviços obrigado a emitir o cupom fiscal deixar de usar, no prazo regulamentar, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; (AC)

§ 13. As multas previstas nos incisos III, VIII e IX do caput deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração, ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor." (NR)

§ 15. As multas previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão agravadas em 20% (vinte por cento) do seu valor, por mês de atraso, quando este for superior a 01 (um) mês." (AC)

"Art. 45. Os tabeliães, escrivães, ou oficiais de registro de imóveis que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção ou quitação dos tributos municipais a eles relativos, ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor dos tributos devidos pelos imóveis objetos desses atos, termos, escrituras ou contratos." (NR)

"Art.140.................................................................................................

§ 5º O prestador do serviço terá a responsabilidade solidária do pagamento total ou parcial do tributo não retido." (NR)

"Art.141. ............................................................................................

§ 6º O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção emitidos em nome do prestador do serviço.(NR)

§ 7º A dedução dos materiais mencionada no § 5º deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.(NR)

§ 8º A exclusão dos materiais da base de cálculo prevista no § 5º, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada pelo sujeito passivo seja omissa ou não mereça fé, poderá ser estimada pelo fisco municipal em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do serviço, na forma e critérios estabelecidos em regulamento." (NR)

"Art. 144. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado de conformidade com o inciso V do art. 146-A desta Lei, observados os seguintes critérios:" (NR)

"Art. 145. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, por iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (NR)

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - a espécie, a modalidade ou o volume de negócios do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;

Parágrafo único. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, conforme normas estabelecidas em regulamento." (NR)

"Art. 146. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por arbitramento nos seguintes casos: (NR)

IV - não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte. (AC)

§ 1º A base de cálculo para fixação do imposto previsto no caput deste artigo, será estipulada com base nos seguintes critérios e elementos: (AC)

a) somatório das despesas e custos operacionais acrescidos de até 30% (trinta por cento);

b) média aritmética dos valores apurados a título de faturamento;

c) receita auferida por outros contribuintes da mesma atividade e porte econômico;

d) informações, dados e estatística de controle e acompanhamento de setores econômicos fornecidos por órgãos e entidades oficiais;

e) em se tratando de obras de construção civil, avaliação por laudo técnico da Prefeitura Municipal de Fortaleza, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (AC)

§ 2º Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos mais favorável ao contribuinte. (AC)

§ 3º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação de penalidades estabelecidas em lei." (AC)

"Art.146. .................................................................................

IV - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes do subsubitem 16.1.1 e 16.1.2 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta lei;" (NR)

"Art. 147. O sujeito passivo, ainda que isento ou imune, fica obrigado a manter e escriturar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis diário e razão, os livros fiscais, mapas, bem como a emitir nota fiscal, cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bilhete de ingresso, por ocasião da prestação dos serviços." (NR)

"Art. 147-B. Os contribuintes obrigados a emitir documento fiscal, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, indicação desta obrigatoriedade, na forma do que dispuser regulamento." (AC)

"Art.156. ........................................................................

Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição como dívida ativa do Município, independentemente de realização de procedimento fiscal." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 3º do art. 141 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, e as demais disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal De Fortaleza

ANEXO ÚNICO - ALTERAÇÃO NO ITEM 16 DA LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

16. Serviços de transporte de natureza municipal.  
16.1. Serviços de transporte de natureza municipal.  
16.1.1. Serviços de transporte coletivo regular intramunicipal; 2%
16.1.2. Serviços de transporte público alternativo intramunicipal 2%
16.1.3. Demais serviços de transporte de natureza municipal. 5%