Lei nº 8.127 de 30/12/1997


 Publicado no DOM - Fortaleza em 30 dez 1997


Institui a cobrança da Taxa de Turismo e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

O Prefeito do Município de Fortaleza, faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, flats e pousadas ficam obrigados a recolher à Secretaria de Finanças do Município a Taxa de Turismo, devida por diária de hospedagem, a qual é fixada nos seguintes valores:

Hotéis

5 estrelas .................................. R$ 2,00 (dois reais)

4 estrelas .................................. R$ 1,00 (um real)

3 estrelas .................................. R$ 1,00 (um real)

2 estrelas .................................. R$ 1,00 (um real)

1 estrela ................................... R$ 1,00 (um real)

Flats ......................................... R$ 1,00 (um real)

Pousadas .................................. R$ 0,50 (cinqüenta centavos)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos motéis, albergues e similares.

Art. 2º A Taxa de Turismo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços, equipamentos públicos e a infra-estrutura turística do Município de Fortaleza postos à disposição do turista.

Art. 3º A cobrança da Taxa de Turismo far-se-á em talonário próprio, devendo 01 (uma) das vias ser fornecida ao contribuinte.

§ 1º Os talonários para a cobrança da Taxa de Turismo serão confeccionados por conta dos estebelecimentos indicados no art. 1º desta Lei, de acordo com as normas estipuladas pela Secretaria de Finanças do Município.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa diária, pela Secretaria de Finanças do Município, correspondente a 12 (doze) UFIRs.

Art. 4º O recolhimento da Taxa de Turismo será efetuado pelos estabelecimentos enumerados no art. 1º desta Lei, através do Documento Único de Arrecadação (DAM), até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente à data do pagamento do débito do hóspede junto ao estabelecimento.

Art. 5º O atraso no pagamento da Taxa de Turismo ensejará a aplicação de multa moratória, conforme previsto na Lei nº 7.973, de 17 de dezembro de 1996.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua vigência.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 30 de dezembro de 1997.

JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza