Lei nº 8.234 de 29/12/1998


 Publicado no DOM - Fortaleza em 30 dez 1998


Fixa alíquota única para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados situados no município de Fortaleza, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo:(NR)

l - de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR)

II - de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)

Ill - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)

IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor de lançamento do imposto;

VI - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infra-estrutura urbana;

VII - de 2% (dois por cento) sobre e valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura, urbana. (NR)

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser pago na rede bancária conveniada, em, até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, sendo cada parcela não inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), vencíveis no último dia útil de cada mês, podendo ser efetuado o seu pagamento até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento, sem quaisquer acréscimos, à exceção da parcela relativa ao mês de dezembro, devendo ser paga até o último dia útil de funcionamento da rede bancária. (NR)

§ 2º Os proprietários dos imóveis não edificados, localizados em áreas do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto a Secretaria de Finanças (SEFIN) cujos imóveis encontram-se murados e com as respectivas calçadas, farão jus à redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento). (NR)

§ 3º Será considerada, para os fins desta Lei, área dotada de infra-estrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água.

§ 4º Fica concedido o abatimento de 15% (quinze por cento) aos contribuintes que pagarem em cota única o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até o dia 10 de fevereiro de 2006, e de 10% (dez por cento) para aqueles que efetuarem o pagamento em cota única entre os dias 11 de fevereiro e 10 de março de 2006. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 27.12.2005, DOM Fortaleza de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 2º Vetado.

§ 1º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

§ 2º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

§ 5º Vetado.

§ 6º Vetado.

§ 7º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

a) Vetado.

b) Vetado.

c) Vetado.

§ 8º Vetado.

§ 9º Vetado.

§ 10. Vetado.

§ 11. Vetado.

Art. 3º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2006, o contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e que o mesmo seja utilizado prioritariamente para sua residência, desde que o valor venal seja de até R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos e quatorze reais). (NR)

§ 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis que servem exclusivamente de sede a templos religiosos, independentemente da condição de locatário ou proprietário do imóvel. (NR)

§ 2º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o servidor público municipal que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e o utilize exclusivamente para sua residência. (NR)

§ 3º Os imóveis residenciais localizados na área compreendida entre as seguintes ruas: a leste, com a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, com a Avenida Leste-Oeste; ao sul, a Avenida Antônio Sales e a Avenida Domingos Olímpio, terão redução de 50% (cinquenta por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado. (NR)

§ 4º Os imóveis beneficiados pelas regras contidas no § 3º farão jus à redução prevista no art. 1º, § 4º, desta Lei Complementar. (AC)

§ 5º Não serão beneficiados com a redução prevista no § 3º os imóveis localizados na área indicada no referido parágrafo, que sejam limítrofes com a faixa litorânea.(AC)

§ 6º O valor venal de R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos e quatorze reais), para isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2006, passará a ser reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário do INPC do IBGE.(AC)

§ 7º Para a isenção prevista no caput deste artigo, não será necessário o registro de imóveis, bastando comprovar a posse definitiva através de escritura pública emitida por Cartório de Notas. (AC)

§ 8º Os imóveis comerciais localizados na área disposta no § 3º deste artigo terão redução de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado, desde que estejam em situação de regularidade com o Fisco Municipal relativamente ao IPTU, condição aplicável também ao benefício previsto no mencionado § 3º (AC)

§ 9º Considera- se em situação de regularidade fiscal, a que se refere o § 8º desde artigo, o contribuinte que tenha realizado parcelamento ou requerimento de revisão nos prazos legais e que esteja com o pagamento das parcelas adimplentes. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 27.12.2005, DOM Fortaleza de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 4º O IPTU das unidades dos edifícios destinados à ocupação multifamiliar ou mista, iniciados na vigência desta Lei, fica reduzido de 75% (setenta e cinco por cento), pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do respectivo "habite-se".

§ 1º Para os fins desta Lei, a área beneficiada pelo caput deste artigo compreende o seguinte perímetro: partindo da Av. Dom Manuel com a Rua Antônio Pompeu; seguindo por esta até a Rua Padre Mororó e desta até a Rua Castro e Silva, daí segue até a Rua 24 de Maio; seguindo por esta até a Rua Dr. João Moreira e desta até encontrar a Av. Alberto Nepomuceno; seguindo pelo lado direito da Catedral Metropolitana de Fortaleza até chegar à Rua Rufino de Alencar e desta até encontrar novamente a Av. Dom Manuel e seguindo nesta até o ponto inicial (Av. Dom Manuel com a Rua Antônio Pompeu).

§ 2º As unidades imobiliárias dos edifícios atualmente existentes nos limites da área de urbanização prioritária da ZU-1, de que trata o art. 146 da Lei n o 7.987, de 23.12.96 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), destinados à ocupação não residencial, poderão obter redução de 50% (cinqüenta por cento) do IPTU, pelo prazo de 5 (cinco) anos, se houver mudança de sua destinação para uso residencial, devendo o respectivo proprietário comprovar tal mudança junto à Secretaria de Finanças (SEFIN), mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - alteração da convenção do edifício, devidamente registrada no cartório de imóveis;

II - prova de mudança de faixa de consumidor, para residencial, junto à Companhia Energética do Ceará (COELCE) e à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).

§ 3º O benefício de que trata o parágrafo anterior será imediatamente cancelado, se verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou simulação, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto dispensado, acrescido de multa equivalente a 100% (cem por cento) do mesmo e demais consectários legais, em prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) não incidirá, durante 5 (cinco) anos, na aquisição dos imóveis destinados às construções a que se refere o caput do art. 4 o desta Lei, bem como na primeira transmissão das unidades construídas.

Parágrafo único. O adquirente do imóvel destinado à construção perderá o direito ao benefício de que trata o caput deste artigo, sujeitando-se, ainda, ao pagamento do imposto devido, com todos os acréscimos legalmente aplicáveis aos recolhimentos em atraso, e demais penalidades cabíveis, se a obra não for iniciada dentro de 1 (um) ano, contado da data em que o tributo seria exigido, se não existisse a isenção.

Art. 6º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

Art. 7º O parágrafo único do art. 52 da Lei nº 4.144, de 27.12.72, acrescentado pelo art. 3 o da Lei n o 8.177, de 15.07.98, passa a integrar o art. 46 dessa mesma Lei n o 4.144, de 27.12.72, como parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 46 - ...............................................................................................

Parágrafo único. O Secretário de Finanças poderá eximir o contribuinte da multa decorrente do inadimplemento da obrigação principal ou acessória, em caso de atraso na entrega do carnet ou da guia de recolhimento do tributo."

Art. 8º A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o 10 o (décimo) dia subseqüente à data do recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos de que for sujeito passivo, como contribuinte ou responsável, com os acréscimos aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo.

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Fortaleza constituirá comissão com a responsabilidade de promover a reavaliação da planta de imóveis de Fortaleza, a cada três anos, iniciando no exercício de 1999.

Parágrafo único. Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

IV - Vetado.

V - Vetado.

VI - Vetado.

VII - Vetado.

VIII - Vetado.

IX - Vetado.

Art. 10. O Secretário de Finanças baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste diploma legal.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 o de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 29 de dezembro de 1998.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito Municipal