Lei nº 8.678 de 31/12/2002


 Publicado no DOM - Fortaleza em 31 dez 2002


Dispõe sobre a contribuição para o custeio da iluminação pública.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública para o custeio do serviço de iluminação no âmbito do Município de Fortaleza

Art. 2º A Contribuição de Iluminação Publica será cobrada na fatura do consumo de energia elétrica.

Art. 3º A Contribuição de Iluminação Publica a que se refere o art. 1º desta Lei substituirá a Taxa de Iluminação Publica de que trata a Lei nº 5365 de 22 de dezembro de 1980, com suas alterações posteriores, adotando o mesmo fato gerador, sujeito passivo, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota definidos na supracitada Lei.

Parágrafo único. Ficarão isentas do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Publica as unidades Imobiliárias residenciais, com ligações elétricas monofásicas e com consumo de energia elétrica mensal, igual ou inferior a 60 KWh (sessenta quilowatts-horas).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 31 de dezembro de 2002.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza