Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007

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ANEXO XXI -  DO REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XXI
ANEXO XXII -  DO REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XXII
ANEXO XXIII - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS ANEXO XXIII
ANEXO XXIV ANEXO XXIV

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5581 DE 14/02/2017):

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)

1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/1994 .
LISTA POSITIVA:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.1 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário
1.2 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário
1.3 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.4 13.004.00 3003.30.04 Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.5 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.6 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.7 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.8 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.9 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016).

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 38,24%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 65,89%
7% 60,70%
12% 52,06%

LISTA NEGATIVA:
1.10 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário
1.11 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário
1.12 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário
1.13 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário
1.14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.
1.15 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.
1.16 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.
1.17 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.
1.18 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).
1.19 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 59,66%
7% 54,67%
12% 46,36%

.

LISTA NEUTRA:
1.20 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário
1.21 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário
1.22 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário
1.23 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário
1.24 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
1.25 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016).
1.26 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.27 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento.

1.28 13.013.00 4014.10.00 Preservativo.
1.29 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas.
1.30 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas.
1.31 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU).
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.32 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
1.33 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
1.33.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.34 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.35 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.36 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.37 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.38 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.39 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
1.40 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 69,61%
7% 64,31%
12% 55,47%

.

2 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - ORIGINAL Margem de Valor Agregado Ajustável
ALÍQUOTA 4% ALÍQUOTA 7% ALÍQUOTA 12%
2.1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). 42% 66,24 61,05% 52,39%
2.2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. 32% 54,54% 49,71% 41,66%
2.3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas. 60% 87,32% 81,46% 71,71%
2.4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.5 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.6 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.7 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.8 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%
2.9 16.008.00 4013 Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). 45% 69,76% 64,45% 55,61%

3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.1 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
3.2 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL - 50%.
Alíquota Intqerestadual: Alíquota Interna: Margem de Valor Agregado:
4% 27% + 2 % Fecoep 50%
7%
12%

4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):

TINTAS E VERNIZES.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
4.1 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
4.2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3606.11.19

4.3 10.004.00 3910 Silicones em formas primárias, para uso na construção.
4.4 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.
4.5 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
4.6 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pó assemelhados em embalagem de conteúdo superior a 1kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 35%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 62%
7% 56,94%
12% 48,50%

5- Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:
CIMENTOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
5.1 05.001.00 2523 Cimento

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 44%
7% 39,50%
12% 32%

.

Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/1992 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
5.2 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.
5.3 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.
5.4 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
5.5 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00


.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 56%
7% 51,13%
12% 43%

.

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
INTERNA - Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
5.6 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
5.7 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
5.8 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 68%
7% 62,75%
12% 54%

6- Lâmpadas, Reatores e "Starter" (Art. 55 do RICMS):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
 
Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 17/1985
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - ORIGINAL Margem de Valor Agregado Ajustável
ALÍQUOTA 4% ALÍQUOTA 7% ALÍQUOTA 12%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas. 60,03% 92,04% 86,03% 76,03%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas. 102,31% 142,77% 135,19% 122,54%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 83,76% 78,01% 68,44%
6.4 09.004.00 8536.50 "Start" 102,31% 142,77% 135,19% 122,54%
6.5 09.005.00 8539.50.00 Lampadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 96,40% 90,27 80,04%

.

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%.
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 63,90%
7% 58,78%
12% 50,24%

7- Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):

ACUMULADORES ELÉTRICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

7.1 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
7.2 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 68%
7% 62,75%
12% 54%

8- Bebidas (Art. 57 do RICMS):

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
8.1 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares.
8.2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares.
8.3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice.
8.4 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes.
8.5 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares.
8.6 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares.
8.7 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler.
8.8 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra.
8.9 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares.
8.10 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares.
8.11 02.011.00 2208.20.00 Pisco.
8.12 02.012.00 2208.40.00 Rum.
8.13 02.013.00 2206.00.90 Saque.
8.14 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger.
8.15 02.015.00 2208.90.00 Tequila.
8.16 02.016.00 2208.30 Uísque.
8.17 02.017.00 2205 Vermute e similares.
8.18 02.018.00 2208.60.00 Vodka.
8.19 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka.
8.20 02.020.00 2208.90.00 Arak.
8.21 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa.
8.22 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares.
8.23 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis.
8.24 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
8.25 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016).
8.26 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016).

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 29,04%.
Alíquota Interestadual: Alíquota Interna: Margem de Valor Agregado Ajustável:
4% 27%
+ 2% Fecoep
69,70%
7% 64,39%
12% 55,55%

.

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: Valor Agregado - industrial, importador, arrematante e engarrafador:
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.27 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. 170% 250%
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
8.28 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 70% 100%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.29 03.003.00 2201.10.00 Água mineral,gasosa ou não,ou potável, naturais, emembalagem devidro descartável. 100% 140%

(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.30 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. 70% 120%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.31 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, emcopo plásticodescartável. 100% 140%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.32 03.006.00 2201 Outras águasminerais, gasosas ounão, ou potável,naturais; exceto as classificadas no CEST03.003.00, 03.003.01,03.005.00,03.005.01, a03.005.05,03.024.00 e03.025.00 70% 140%

8.33 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). 70% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.34 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos erefrigerantes. 70% 140%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.35 03.008.00 2202.99.00 Outras águasminerais, gasosas ounão, ou potável,naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos erefrigerantes. 70% 140%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.36 03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante emvidro descartável 40% 140%

(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
8.37 03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto osclassificadosnoCEST 03.010.00,03.010.01,03.010.02,03.010.03, e03.011.01.    

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
8.37.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 70% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
8.38 03.012.0 2106.90.10 X a r o p e o u e x t r a t o concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “postmix”,  excetro o classificado no CEST 03.012.01(efeitos a partir de 01.06.21) 70% 140%
8.38 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". 70% 140%
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.39 03.013.00

2106.90

2202.99.00
 

Bebidas energéticas emlata 70% 140%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
8.40 03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 70% 140%

(item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
8.40.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.21)  70% 140%
(item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
8.40.2 03.013.02 21.06.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (efeitos a partir de 01.06.21)  70% 140%
8.41 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). 70% 140%
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
8.42 03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 70% 140%

(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.43 03.015.00

2106.90

2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 70% 140%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.44 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 70% 140%

8.45 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). 70% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):
8.46 03.016.00 21.06.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 70% 140%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47 03.021.00 2202.91.00 Cerveja emgarrafa de vidro retornável 70% 140%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.47.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 70% 140%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021):
8.48.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.49 03.023.00 2203.00.00 Chope. 115% 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
8.50 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 70% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
8.51 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 70% 100%

.

BASE DE CÁLCULO:
- Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do § 2º do art. 63 do referido Regulamento.
- Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o § 6º do art. 63 do RICMS.
- Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do § 2º do art. 63 do RICMS.
Alíquota Interna: Nas operações e prestações internas relativas a:
27% + 2% Fecoep - Cervejas e chopes sem álcool.
18% - Aos demais produtos.

9- Sorvetes (Art. 58 do RICMS):

SORVETES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
9.1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 70%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 104%
7% 97,63%
12% 87%

10- Rações para animais domésticos - PET (Art. 59 do RICMS):

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
10.1 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 46%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 75,20%
7% 69,73%
12% 60,60%

11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):

AUTOPEÇAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
11.1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.
11.2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
11.3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba.
11.4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo.
11.5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos.
11.6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
11.7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
11.8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.
11.9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.
11.10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.
11.11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
11.12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos.
11.13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.
11.14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
11.15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.
11.16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores.
11.17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
11.18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular).
11.19 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
11.20 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
11.21 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.
11.22 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda.
11.23 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
11.24 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras.
11.25 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente.
11.26 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.
11.27 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança.
11.28 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
11.29 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.
11.30 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
11.31 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos.
11.32 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.
11.33 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo.
11.34 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbo compressores de ar.
11.35 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016)
11.36 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016).
11.37 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado.
11.38 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.
11.39 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo.
11.40 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
11.41 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados.
11.42 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.
11.43 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.
11.44 01.043.00 8425.42.00 Macacos.
11.45 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016).
11.46 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016).
11.47 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016).
11.48 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).
11. 49 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).
11.50 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão.
11.51 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
11.52 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides.
11.53 01.049.00 8482 Rolamentos.
11.54 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
11.55 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
11.56 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
(Redação dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):
11.57 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
11.57.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
11.58 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
11.59 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.
11.60 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
11.61 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.
11.62 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.
11.63 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som.
11.64 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).
11.65 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90.
11.66 01.062.00 8527.21.90 8521.90.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016).
(Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
11.67 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):
11.68 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
11.68.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores.
11.69 01.063.00 8529.10.90 Antenas.
11.70 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016).
11.71 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016).
11.72 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores.
11.73 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
11.74 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores.
11.75 01.068.00 8536.4 Relés.
11.76 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016).
11.77 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016).
11.78 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas.
11.79 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.
11.80 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
11.81 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.
11.82 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
11.83 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
11.84 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).
11.85 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques.
11.86 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão.
11.87 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão.
11.88 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.
11.89 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros.
11.90 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).
11.91 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos.
11.92 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.
11.93 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos.
11.94 01.086.00 9613.80.00 Acendedores.
11.95 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
11.96 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.
11.97 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
11.98 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
11.99 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos.
11.100 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa.
11.101 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica.
11.102 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores.
11.103 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado.
11.104 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta.
11.105 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa.
11.106 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução.
11.107 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
11.108 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina).
11.109 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.
11.110 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).
11.111 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.
11.112 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.
11.113 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nylon.
11.114 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas.
11.115 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete.
11.116 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas.
11.117 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho.
11.118 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão.
11.119 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão.
11.120 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão.
11.121 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico.
11.122 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor.
11.123 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.
11.124 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos.
11.125 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.
11.126 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.
11.127 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.
11.128 01.120.00 9014.10.00 Bússolas.
11.129 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura.
11.130 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
11.131 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle.
11.132 01.124.00 9032.10.10 Termostatos.
11.133 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação.
11.134 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos.
11.135 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016).
11.136 01.127.00 8716.90 Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016).
11.137 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
11.138 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016).
11.139 01.129.00
999.0
01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 36,56%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 63,87%
7% 58,75%
12% 50,22%
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 71,78%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 106,14%
7% 99,69%
12% 88,96%

12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):

APARELHOS CELULARES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
12.1 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.2 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.3 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.4 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.5 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
12.6 21.064.00 8523.53 Cartões inteligentes ("sim cards")


.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 9%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 30,80%
7% 26,71%
12% 19,90%

13- Produtos Alimentares:

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
FARINHA DE TRIGO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
13.1 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09. 2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.2 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

13.3 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09. 2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.4 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

13.5 17.044.02 1101.0010 Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.6 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.7 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.8 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.9 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
13.10 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.11 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.12 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.13 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.1 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.2 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.3 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.4 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.5 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.6 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.7 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.8 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.9 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.10 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.11 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.12 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.13 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.14 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.15 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.16 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.17 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.13.18 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.14 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.15 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.16 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.17 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.18 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.19 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.20 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.21 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.22 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.23 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.24 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.25 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.26 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.27 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.28 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.29 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.30 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.31 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de espécie suína: pernas e respectivos pedaços.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33.8 17.079.08 1602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024):
13.33.9 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST:
Alíquota interestadual Alíquota interna Produto Margem Agregada
4%, 7% e 12% 20% Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) 60%
4%, 7% e 12% Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) 150%

.

ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS
13.14 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.15 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.16 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016).
13.17 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016).
13.18 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016).
13.19 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016).
13.20 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros.
13.21 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.22 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.22.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
13.23 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.24 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.25 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.26 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.27 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.
13.28 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 44%
7% 39,50%
12% 32%

.

.

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES
13.29 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela.
13.30 17.087.00
17.077.00
0203 0209
0210.1
0210.99.00 1501
1601.00.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). Salsicha e linguiça.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.30.1 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.30.3 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.31 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.31.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
13.32 17.078.00 1601.00.00 Mortadela.
13.33 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (vigência até 31.10.16).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.33 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

13.34 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (vigência até 31.10.16).
13.35 17.081.00
17.080.00
1604 Sardinha em conserva Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01. e 17.081.00 (vigência a partir de 01.11.2016).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.35.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
13.36 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
13.37 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 80%
7% 74,38%
12% 65%

.

SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA
13.37 17.087.00 0203
0206.30.00
0206.4
0206.80.00
0206.90.00
0210.1
0210.99.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.(vigência até 30.09.16)
13.38 17.087.01 0203
0206.30.00
0206.4
0206.80.00
0206.90.00
0210.1
0210.99.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.38.1 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.38.2 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 80%
7% 74,38%
12% 65%

AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA
(Redação dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39.1 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39.2 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39.3 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
13.39.4 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 35%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 62%
7% 56,94%
12% 48,50%

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017):
13.37
13.40
17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04.

13.38
13.41
17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.
13.39
13.42
17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).
13.40
13.43
17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 15%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 38%
7% 33,69%
12% 26,50%

AÇÚCARES
13.41
13.44
17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.42
13.45
17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.43
13.46
17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
13.44
13.47
17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.45
13.48
17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.46
13.49
17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
13.47
13.50
17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.48
13.51
17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.49
13.52
17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
13.50
13.53
17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.51
13.54
17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.52
13.55
17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
13.53
13.56
17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.54
13.57
17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.55
13.58
17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
13.56
13.59
17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
13.57
13.60
17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
13.58
13.61
17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
19.59
13.62
17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
13.60
13.63
17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
13.61
13.64
17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)
Cristal - 15%
Refinado - 10%
Outros tipos - 20%
Tipo Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota 4% Alíquota 7% Alíquota 12%
Cristal 20% 38% 33,69% 26,50%
Refinado 32% 27,88% 21%
Outros tipos 44% 39,50% 32%

.

.

.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA
ITEM CEST NCM/SH dEscrIçÃo
13.62 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no cEst 17.083.01
13.62.1 17.083.01 0210.20.00 charque e jerkedbeef
13.63 17.084.00 0201
0202
0204
0206
carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
13.64 17.085.00 204 carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
13.65 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 56%
7% 51,13%
12% 43%

4 - Lâmina de Barbear

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatária ao PROTOCOLO ICMS 16/1985:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
14.1 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 56%
7% 51,13%
12% 43%

15- Porta a Porta

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
15.1 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
15.2 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
15.3 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
15.4 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
15.5 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
15.6 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
15.7 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
15.8 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.9 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
15.10 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
15.11 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
15.12 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
15.13 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
15.14 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.15 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
15.16 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
15.17 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
15.18 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
15.19 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
15.20 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
15.21 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
15.22 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
15.23 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
15.24 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (vigência até 30.09.16)
15.25 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão (vigência a partir de 01.10.16)
15.26 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem (vigência até 30.09.16)
15.27 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (vigência a partir 01.10.16)
15.28 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeira e de apontadores de lápis (vigência a partir do dia 01.10.16)
15.29 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
15.30 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (vigência até 30.09.16)
15.31 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. (Vigência a partir 01.10.16)
15.32 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (vigência até 30.09.16)
15.33 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.(vigência a partir de 01.10.16)
15.34 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações.
15.35 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.
15.36 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador.
15.37 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes.
15.38 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
15.39 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas.
15.40 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)
15.41 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16)
15.42 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)
15.43 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. (vigência a partir de 01.10.16)
15.44 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência até 30.09.16)
15.45 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16)
15.46 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência até 30.09.16)
15.47 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16)
15.48 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.(vigência até 30.09.16)
15.49 28.039.00 4202.22.10 Bolsa de folhas de plástico. (vigência a partir de 01.10.16)
15.50 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa. (vigência até 30.09.16)
15.51 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)
15.52 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas. (vigência até 30.09.16)
15.53 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)
15.54 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal. (vigência até 30.09.16)
15.55 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)
15.56 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica.(vigência até 30.09.16)
15.57 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)
15.58 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)
15.59 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)
15.69 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. (vigência a partir de 01.10.16)
15.60 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. (vigência a partir de 01.10.16)
15.61 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas (vigência a partir de 01.10.16)
15.62 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16)
15.63 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)
15.64 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário. (vigência a partir de 01.10.16)
15.65 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. (vigência a partir de 01.10.16)
15.66 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados. (vigência a partir de 01.10.16)
15.67 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. (vigência a partir de 01.10.16)
15.68 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. (vigência a partir de 01.10.16)
15.69 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal (vigência a partir de 01.10.16)
15.70 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)
15.71 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)
15.72 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência a partir de 01.10.16)
15.73 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuários e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência a partir de 01.10.16)
15.74 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65. Outros artigos de vestuários em geral, exceto os relacionados no item anterior. (vigência a partir de 01.10.16)
15.75 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa (vigência a partir de 01.10.16)
15.76 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas (vigência a partir de 01.10.16)
15.77 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica (vigência a partir de 01.10.16)
15.78 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis (vigência a partir de 01.10.16)
15.79 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo.
(vigência a partir de 01.10.16)

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 40%
7%
12%

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):

16 - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

RODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.1 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
16.2 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
16.3 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
16.4 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
16.5 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
16.6 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
16.7 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
16.8 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
16.9 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
16.10 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
16.11 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
16.12 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 69,61%
7% 64,31%
12% 55,47%

.

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)

1-    Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/94.

LISTA POSITIVA:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.2

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.3

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.4

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.5

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.6

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.7

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.8

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016)

1.9

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

61,84%

7%

56,78%

12%

48,35%

LISTA NEGATIVA:

1.10

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.11

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.12

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.13

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  exceto para uso veterinário

1.14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.15

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.16

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.17

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.18

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.19

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

55,77%

7%

50,90%

12%

42,79%

LISTA NEUTRA:

1.20

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.21

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.22

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.23

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário

1.24

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

1.25

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016).

1.26

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

1.27

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.28

13.013.00

4014.10.00

Preservativo.

1.29

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas.

1.30

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas.

1.31

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU).

1.32

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

1.33

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

1.34

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

1.35

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

1.36

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

1.37

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

1.38

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

1.39

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas

1.40

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

65,47%

7%

60,30%

12%

51,68%


2-    Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

2.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

42%

66,24

61,05%

52,39%

2.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

32%

54,54%

49,71%

41,66%

2.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas.

60%

87,32%

81,46%

71,71%

2.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.5

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016)

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.7

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.8

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.9

16.008.00

4013

Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%


3-  Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

3.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado:

4%

27% + 2 % Fecoep

50%

7%

12%


4-  Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):

TINTAS E VERNIZES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes.

4.2

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 

4.3

10.004.00

3910

Silicones em formas primárias, para uso na construção.

4.4

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

4.5

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

58,05%

7%

53,11%

12%

44,88%


5-    Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:

CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.1

05.001.00

2523

Cimento

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

40,49%

7%

36,10%

12%

28,78%


Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.3

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.4

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose.

5.5

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).

5.6

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

5.7

10.028.00

6905

Telhas de cerâmica para uso na construção.

5.8

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado:

4%

18%

40%

7%

12%


6-    Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85.       

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas.

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas.

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

6.4

09.004.00

8536.50

“Starter”

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%


7-    Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):

ACUMULADORES ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.1

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

7.2

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores.

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%


8-    Bebidas (Art. 57 do RICMS):

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

8.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares.

8.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice.

8.4

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes.

8.5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares.

8.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares.

8.7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler.

8.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra.

8.9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares.

8.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares.

8.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco.

8.12

02.012.00

2208.40.00

Rum.

8.13

02.013.00

2206.00.90

Saque.

8.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger.

8.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila.

8.16

02.016.00

2208.30

Uísque.

8.17

02.017.00

2205

Vermute e similares.

8.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka.

8.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka.

8.20

02.020.00

2208.90.00

Arak.

8.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa.

8.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares.

8.23

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis.

8.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

8.25

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016).

8.26

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016).

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

27%

+ 2% Fecoep

69,70%

7%

64,39%

12%

55,55%

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista:

Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador:

8.27

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml.

170%

250%

8.28

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

70%

100%

8.29

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

100%

140%

8.30

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.

70%

120%

8.31

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100%

140%

8.32

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

70%

140%

8.33

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016).

70%

140%

8.34

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016)

   

8.35

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

70%

140%

8.36

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.

40%

140%

8.37

03.011.00

2202

Demais refrigerantes.

70%

140%

8.38

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix".

70%

140%

8.39

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

70%

140%

8.40

03.013.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016).

70%

140%

8.41

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

70%

140%

8.42

03.014.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

   

8.43

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

70%

140%

8.44

03.015.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016)

   

8.45

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

70%

140%

8.46

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

   

8.47

03.021.00

2203.00.00

Cerveja.

70%

140%

8.48

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool.

70%

140%

8.49

03.023.00

2203.00.00

Chope.

115%

140%

BASE DE CÁLCULO:

·         Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento.

·         Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS.

·         Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS.

Alíquota Interna:

Nas operações e prestações internas relativas a:

27% + 2% Fecoep

·         Cervejas e chopes sem álcool.

18%

·         Aos demais produtos.


9-    Sorvetes (Art. 58 do RICMS):

SORVETES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9.1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie.

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

99,02%

7%

92,80%

12%

82,44%


10- Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

70,93%

7%

65,59%

12%

56,68%


11-  Autopeças (Art. 61 do RICMS):

AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.

11.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

11.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba.

11.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo.

11.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

11.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

11.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

11.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

11.9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

11.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

11.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

11.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos.

11.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.

11.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

11.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

11.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores.

11.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

11.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular).

11.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

11.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

11.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.

11.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

11.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

11.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras.

11.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente.

11.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

11.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança.

11.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

11.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

11.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

11.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos.

11.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo.

11.34

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbo compressores de ar.

11.35

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016)

11.36

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.37

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

11.38

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.39

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo.

11.40

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

11.41

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados.

11.42

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.43

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

11.44

01.043.00

8425.42.00

Macacos.

11.45

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016).

11.46

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.47

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016).

11.48

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11. 49

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11.50

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

11.51

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.

11.52

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides.

11.53

01.049.00

8482

Rolamentos.

11.54

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

11.55

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

11.56

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

11.57

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.

11.58

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

11.59

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.

11.60

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.61

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.

11.62

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.

11.63

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som.

11.64

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

11.65

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90.

11.66

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016).

11.67

01.062.00

8527.90

Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016).

11.68

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016).

11.69

01.063.00

8529.10.90

Antenas.

11.70

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016).

11.70.1

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016).

11.71

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores.

11.72

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

11.73

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores.

11.74

01.068.00

8536.4

Relés.

11.75

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016).

11.76

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.77

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

11.78

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

11.79

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

11.80

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.

11.81

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

11.82

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

11.83

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

11.84

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques.

11.85

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão.

11.86

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

11.87

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

11.88

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros.

11.89

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

11.90

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos.

11.91

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

11.92

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos.

11.93

01.086.00

9613.80.00

Acendedores.

11.94

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

11.95

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.

11.96

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

11.97

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

11.98

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

11.99

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa.

11.100

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica.

11.101

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores.

11.102

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado.

11.103

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta.

11.104

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa.

11.105

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução.

11.106

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

11.107

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

11.108

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.

11.109

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).

11.110

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

11.111

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.

11.112

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nylon.

11.113

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.

11.114

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete.

11.115

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas.

11.116

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho.

11.117

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão.

11.118

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão.

11.119

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão.

11.120

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico.

11.121

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor.

11.122

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

11.123

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos.

11.124

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.

11.125

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.

11.126

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.

11.127

01.120.00

9014.10.00

Bússolas.

11.128

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura.

11.129

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

11.130

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle.

11.131

01.124.00

9032.10.10

Termostatos.

11.132

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação.

11.133

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos.

11.134

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016).

11.135

01.127.00

8716.90

Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.136

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.137

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016).

11.138

01.129.00

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

59,88%

7%

54,88%

12%

46,55%

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

101,11%

7%

94,82%

12%

84,35%

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%


12-  Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):

APARELHOS CELULARES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

12.1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016).

12.2

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016).

12.3

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo.

12.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016).

12.5

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards").

12.6

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards").

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%


PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

FARINHA DE TRIGO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.1

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.2

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.3

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.4

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.5

17.044.02

1101.0010

Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.6

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.7

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.8

17.044.05

1101.00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.9

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.10

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.11

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.12

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.13

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST:  

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% e 12%

18%

Uso Doméstico (embalagem até 5 kg)

60%

4% - 7% e 12%

18%

Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg)

150%

ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS

13.14

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.15

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.16

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016).

13.17

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.18

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016).

13.19

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.20

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros.

13.21

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.22

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.23

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.24

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.25

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.26

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.27

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.28

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

20%

7%

12%

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES

13.29

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela.

13.30

17.087.00

0203     0209    0210.1
0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016).

13.30.1

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016).

13.30.2

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

13.31

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça.

13.32

17.078.00

1601.00.00

Mortadela.

13.33

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

13.34

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva.

13.35

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

50%

7%

12%

AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA

13.36

17.087.00

0207


 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

25%

7%

12%

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

13.37

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

13.38

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

13.39

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

13.40

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

15%

7%

12%

AÇÚCARES

13.41

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.42

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.43

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.44

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.45

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.46

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.47

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.48

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.49

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.50

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.51

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.52

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

13.53

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.54

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.55

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.56

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.57

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.58

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

19.59

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

13.60

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

13.61

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% -

12%

18%

Cristal

15%

Refinado

10%

Outros Tipos

20%


.

.

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90
1.2 Medicamentos 3003
3004
3003.90.56
3004.90.46
1.3 Dentifrícios 3306.10  
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios Bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
1.9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 33,05%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 55,77%
7% 50,90%
12% 42,79%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56
3004.90.46
2.3 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
2.5 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 38,24%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 61,84%
7% 56,78%
12% 48,35%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e 5601
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental/fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 65,47%
7% 60,30%
12% 51,68%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)

ITEM Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011 42% 66,24% 61,05% 52,39%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira 4011 32% 54,54% 49,71% 41,66%
4.3 Pneus de motocicleta 4011 60% 87,32% 81,46% 71,71%
4.4 Outros tipos de pneus 4011 45% 69,76% 64,45% 55,61%
4.5 Protetores, câmaras de ar 4012.90
4013
45% 69,76% 64,45% 55,61%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994 :

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994 :

ITEM Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
6.1 Tintas, vernizes e outros 3208
3209 e
3210
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. 2707
2710
2901
2902
3805
3807
3810 e
3814
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404
3405.20 3405.30
3405.90
3905
3907
3910
2710
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 2821, 3204.17 e 3206 35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.5 Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714 35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. 2707, 2713, 2714,
2715.00.00 3214,
3506, 3808, 3824,
3907, 3910, 6807
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.7 Secantes preparados 3211.00.00 35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208
3815
3824
3909 e 3911
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214
3506
3909 e
3910
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206 e
3212
50% 75,61% 70,12% 60,98%

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

ITEM Especificação da Mercadoria MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica 40% 40% 40% 40%
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30% 52,20% 47,44% 39,51%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). 20% 40,49% 36,10% 28,78%

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 Em cassetes 8523.29.21
8.1.2 Outras 8523.29.29
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
8.3.2 Em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
8.3.3 Outras 8523.29.29
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 8523.49.10
8.6 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.49.90
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 Em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
8.7.2 Outras 8523.29.29
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
8.10. OUTROS SUPORTES
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10
8.10.2 Outros 8523.29.90 8523.41.90
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 25%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 46,34%
7% 41,77%
12% 34,15%

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
9.1 Aparelhos de barbear 8212.10.20
9.2 Lâminas de barbear 8212.20.10
9.3 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 30%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 52,20%
7% 47,44%
12% 39,51%

.

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
10 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999)
11 PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) 8506
12 ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) 8507.30.11 e 8507.80.00
13 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8539 e 8540
14 REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8504.10.00
15 "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8536.50

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 40%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 63,90%
7% 58,78%
12% 50,24%

.

16 Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS*
  *OBS.: Na falta do valor da Pauta Fiscal aplica-se a seguinte Margem de Valor Agregado:
1 70% se a operação for praticada pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
2.140% se a operação for praticada pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
 
17 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991 . Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
18 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
19 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope 115%
19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope 140%
20 Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
20.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
20.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
20.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
20.1.3 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
20.1.4 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
20.1.5 - refrigerante pré-mix ou post-mix 140%
21 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
21.1.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 120%
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 40%
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 50%
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 00%
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 40%
22 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 100%

.

Item Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ).
Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP).
2105.00 70% 99,02% 92,80% 82,44%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
24 Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) 46% 70,93% 65,59% 56,68%

.

Item Especificações da Mercadoria Margem de lucro
25 Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/2001 ) 25%

26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010 )

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
26.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
26.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
26.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
26.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
26.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
26.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
26.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
26.8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
26.9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
26.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
26.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.12 Encerados e toldos 6306.1
26.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
26.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
26.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
26.16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
26.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
26.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
26.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
26.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto
7325.91.00
26.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
26.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
26.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
26.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
26.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26.26 Triângulo de segurança 8310.00
26.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
26.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
26.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
26.30 Motores hidráulicos 8412.2
26.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
26.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
26.33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
26.34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
26.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
26.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
26.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
26.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
26.39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
26.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
26.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
26.42 Macacos 8425.42.00
26.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
26.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
26.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
26.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
26.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
26.48 Rolamentos 84.82
26.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
26.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
26.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
26.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
26.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
26.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
26.55 Telefones móveis 8517.12.13
26.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
26.57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
26.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
26.59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
26.60 Antenas 8529.10.90
26.61 Circuitos impressos 8534.00.00
26.62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
26.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
26.64 Disjuntores 8536.20.00
26.65 Relés 8536.4
26.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. 8538
26.67 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
26.68 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 8539.2
26.69 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
26.70 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
26.71 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
26.72 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
26.73 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
26.74 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
26.75 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
26.76 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
26.77 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
26.78 Amperímetros 9030.33.21
26.79 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
26.80 Controladores eletrônicos 9032.89.2
26.81 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
26.82 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
26.83 Acendedores 9613.80.00
26.84 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
26.85 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
26.86 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
26.87 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
26.88 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
26.89 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
26.90 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
26.91 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
26.92 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
26.93 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
26.94 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10
26.95 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
26.96 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
26.97 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
26.98 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
26.99 Sensor de temperatura 9032.89.82
26.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
26.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
26.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
26.103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
26.104 Tapetes/carpetes - nylon 5703.20.00
26.105 Tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00
26.106 Forração interior capacete 5911.90.00
26.107 Outros para-brisas 6903.90.99
26.108 Moldura com espelho 7007.29.00
26.109 Corrente de transmissão 7314.50.00
26.110 Corrente transmissão 7315.11.00
26.111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
26.112 Trocadores de calor 8419.50
26.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
26.114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
26.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
26.116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA 8501.61.00
26.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
26.118 Bússolas 9014.10.00
26.119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
26.120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
26.121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
26.122 Termostatos 9032.10.10
26.123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
26.124 Pressostatos 9032.20.00
26.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.  

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MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 36,56%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 59,68%
7% 54,87%
12% 46,54%
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 71,78%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 101,11%
7% 94,82%
12% 84,35%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
27 Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, 42/2006 e 70/2007). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/2006 (aguardente). Alíquota interna 27% 29,04% 69,70% 64,39% 55,55%

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Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
28 Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992 ) 30% 41,82% 37,39% 30%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
29 Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/1993 ) 34% 46,18% 41,61% 34%

30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006 )

30.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31
30.2 Terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
30.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
30.4 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) 8523.52.00

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 9%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 27,61%
7% 23,62%
12% 16,98%

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31 Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados 50%
32 Óleos vegetais comestíveis 20%
33 Açúcar:
33.1 Cristal 15%
33.2 Refinado 10%
33.3 Outros Tipos 20%
34 Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis
34.1 Uso Doméstico (embalagem até 5kg) 60%
34.2 Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) 150%
35 Café torrado ou moído

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Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:

Item Descrição NBM/SH
Código exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90
1.2 Medicamentos 3003
3004
3003.90.56
3004.90.46
1.3 Dentifrícios 3306.10  
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
1.9 Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 3006.30  

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MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 33,05%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 53,89%
7% 49,08%
12% 41,06%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:

Item Descrição NBM/SH
Código exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56
3004.90.46
2.3 Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
2.5 Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente
3006.30  

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MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 38,24%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 59,89%
7% 54,89%
12% 46,56%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:

Item Produto Classificação Fiscal
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e 5601
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental/fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

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MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 63,48%
7% 58,37%
12% 49,86%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)

Item Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011 42% 64,24% 59,11% 50,55%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 4011 32% 52,67% 47,90% 39,95%
4.3 Pneus de motocicleta 4011 60% 85,06% 79,28% 69,64%
4.4 Outros tipos de pneus 4011 45% 67,71% 62,47% 53,73%
4.5 Protetores, câmaras de ar 4012.90
4013
45% 67,71% 62,47% 53,73%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994:

Item Descrição Margem de Lucro
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994:

Item Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
6.1 Tintas, vernizes e outros 3208
3209 e
3210
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática.
2707        
2710        
2901        
2902
3805
35% 56,14% 51,27% 43,14%
3807        
3810 e        
3814        
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404        
3405.20 3405.30        
3405.90        
3905 35% 56,14% 51,27% 43,14%
3907        
3910        
2710        
6.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 2821, 3204.17
e 3206
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.5 Piche, Pez, betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714 35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. 2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.7 Secantes preparados 3211.00.00 35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208
3815
3824
3909 e 3911
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214
3506
3909 e
3910
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206 e
3212
50% 73,49% 68,08% 59,04%

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

Item Especificação da Mercadoria MVA-ST
original
Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados emcerâmica 40% 40% 40% 40%
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30% 50,36% 45,66% 37,83%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NbM/SH). 20% 38,80% 34,46% 27,23%

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 em cassetes 8523.29.21
8.1.2 Outras 8523.29.29
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
8.3.2 em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
8.3.3 Outras 8523.29.29
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 8523.49.10
8.6 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.49.90
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
8.7.2 Outras 8523.29.29
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
8.10. OUTROS SUPORTES
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10
8.10.2 Outros 8523.29.90
8523.41.90
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

.

Margem de Valor Agregado MVA - St original - 25%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 44,58%
7% 40,06%
12% 32,53%

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
9.1 Aparelhos de barbear 8212.10.20
9.2 Lâminas de barbear 8212.20.10
9.3 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

.

Margem de VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 30%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 50,36%
7% 45,66%
12% 37,83%

.

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
10 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999)
11 PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) 8506
12 ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) 8507.30.11 e 8507.80.00
13 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999
e 07/2009)
8539 e 8540
14 REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8504.10.00
15 "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8536.50

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MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 40%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 61,93%
7% 56,87%
12% 48,43%

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16 Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS
17 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991.
Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
70%
18 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57e (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
70%
19 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19.1 - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope 115%
19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope 140%
20 Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, Pe, Pb, AL, GO, PI, AM, MA, Se, RR, RN e CE)
20.1 - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista:
20.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
20.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
20.1.3 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
20.1.4 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
20.1.5 - refrigerante pré-mix ou post-mix 140%
21 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista:
21.1.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 120%
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140%
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140%
22 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
100%

.

Item Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005).
Estados signatários: (AL, AM, AP,
BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, Se e SP).
2105.00 70% 96,63% 90,48% 80,24%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
24 Rações tipo Pet para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NbM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004)
Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, Se, AM e RR)
46% 68,87% 63,59% 54,80%

.

Item Especificações da Mercadoria Margem de lucro
25 Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) 25%

26. Peças, partes,componentes, acessórios e demaisprodutos de usoautomotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010)

Item Descrição NCM/SH
26.1 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
26.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17
26.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
26.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
26.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
26.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
26.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
26.8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
26.9 tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00
26.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico 5903.90.00
26.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.12 encerados e toldos 6306.1
26.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
26.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
26.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
26.16 espelhos retrovisores 7009.10.00
26.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
26.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
26.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
26.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto
7325.91.00
26.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
26.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
26.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
26.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
26.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26.26 triângulo de segurança 8310.00
26.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
26.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
26.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
8409.9
26.30 Motores hidráulicos 8412.2
26.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
26.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
26.33 Compressores e turbo compressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
26.34 Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
26.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
26.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
26.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
26.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
26.39 extintores, mesmo carregados 8424.10.00
26.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
26.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
26.42 Macacos 8425.42.00
26.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
26.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
26.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
26.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
26.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
26.48 Rolamentos 84.82
26.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferasou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
26.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
26.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
26.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
26.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
26.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
26.55 Telefonesmóveis 8517.12.13
26.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
26.57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
26.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
26.59 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
26.60 Antenas 8529.10.90
26.61 Circuitos impressos 8534.00.00
26.62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
26.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
26.64 Disjuntores 8536.20.00
26.65 Relés 8536.4
26.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. 8538
26.67 Faróis e projetores, emunidadesseladas 8539.10
26.68 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 8539.2
26.69 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
26.70 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
26.71 Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
26.72 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
26.73 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
26.74 engates para reboques e semirreboques 8716.90.90
26.75 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
26.76 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
26.77 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suaspartes e acessórios 90.29
26.78 Amperímetros 9030.33.21
26.79 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
26.80 Controladores eletrônicos 9032.89.2
26.81 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
26.82 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
26.83 Acendedores 9613.80.00
26.84 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
26.85 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
26.86 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
26.87 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmoemrolos; placas metálicas compelícula de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
26.88 Cilindrospneumáticos. 8412.31.10
26.89 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
26.90 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
26.91 Moto ventiladores 8414.59.10
8414.59.90
26.92 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
26.93 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
26.94 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
26.95 bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
26.96 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
26.97 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
26.98 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
26.99 Sensor de temperatura 9032.89.82
26.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
26.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
26.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
26.103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
26.104 tapetes/carpetes - nylon 5703.20.00
26.105 tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00
26.106 Forração interior capacete 5911.90.00
26.107 Outros para-brisas 6903.90.99
26.108 Moldura com espelho 7007.29.00
26.109 Corrente de transmissão 7314.50.00
26.110 Corrente transmissão 7315.11.00
26.111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
26.112 trocadores de calor 8419.50
26.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
26.114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
26.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
26.116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA 8501.61.00
26.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
26.118 bússolas 9014.10.00
26.119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
26.120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
26.121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
26.122 termostatos 9032.10.10
26.123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
26.124 Pressostatos 9032.20.00
26.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.  

.

Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 36,56%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 57,94%
7% 53%
12% 44,78%
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 71,78%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 98,68%
7% 92,48%
12% 82,13%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST
original
Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
27 Vinhos, Sidras, bebidas Quentes, Aguardentes e outras bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). 29,04% 65,17% 60% 51,40%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
28 Veículos automotores terrestres novos, NCM:
8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90
(Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992)
30% 41,82% 37,39% 30%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
29 Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/193) 34% 46,18% 41,61% 34%

30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006)

30.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31
30.2 terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
30.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
30.4 Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) 8523.52.00

.

Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 9%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 26,07%
7% 22,13%
12% 15,57%

.

31 Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados 50%
32 Óleos vegetais comestíveis 20%
33 Açúcar:
33.1 Cristal 15%
33.2 Refinado 10%
33.3 Outros tipos 20%
34 Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis
34.1 Uso Doméstico (embalagem até 5kg) 60%
34.2 Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) 150%
35 Café torrado ou moído 15%

.

.

ANEXO XXI - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (ART. 42 do RICMS)

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90
1.2 Medicamentos 3003 3004 3003.90.56 3004.90.46
1.3 Dentifrícios (Redação do item dada pelo Decreto nº 3698 DE 25.05.2009). 3306.10 (NR)  
  "1.3 - Dentifícios -   3306.10"
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios Bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
1.9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). 3006.30  
 
MARGEM DE LUCRO
Estado de Origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56 3004.90.46
2.3 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
2.5 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). 3006.30  
 
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação do item dada pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009 3005 e 5601
Nota Legisweb: Redação Anterior
  "3.3        Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários         3005 "
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental / fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios nºs 85/1993 e 92/2011) (Redação dada pelo Decreto nº 4477 DE 17.01.2012).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:"

(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 4559 DE 01/06/2012):
      Percentual de Agregação
ITEM Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH Alíquota
      Interna Interestadual
      17% 7% 12%
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011 42$ 59,11% 50,55%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 4011 32% 47,90% 39,95%
4.3 Pneus de motocicleta 4011 60% 79,28% 69,64%
4.4 Outros tipos de pneus 4011 45% 65,47% 53,73%
4.5 Protetores, câmaras de ar 4012.90
4013
45$ 65,47% 53,73%

Nota: Nota Legisweb: Redação Anterior

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32%
4.3 Pneus para motocicletas 60%
4.4 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94 :

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.698 DE 25.05.2009):

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :

Item Especificação da Mercadoria Posição da NCM Percentual de Agregação
Alíquota
Interna Interestadual
17% 7% 12%
6.1 Tintas, vernizes e outros 3208 3209 e 3210 35% 51,27% 43,14%
6.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática.
2707 2710 29012902 3805 3807 3810 e 3814 35% 51,27% 43,14%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404
3405.20
3405.30
3405.90
3905
3907
3910
2710
35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 e 3910 35% 51,27% 43,14%"
6.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto nº 3774 DE 21.09.2009). 2821 3204.17 e 3206 35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
  "6.4     Xadrez e pós assemelhados   2821 3204.17 e 3206   35%    51,27%    43,14%"
6.5 Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 2706.00.00 e 2714 35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior 6.5 / Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). / 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 / 35% / 51,27% / 43,14% / Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.5    Piche (pez)       2706.00.00 e 2715.00.00     35%    51,27%   43,14%"
6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.6    Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos   2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807    35%   51,27%    43,14%"
6.7 Secantes preparados 3211.00.00 35% 51,27% 43,14%
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012). 3208
3815
3824
3909
e 3911
35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815 e 3824 35% 51,27% 43,14%"
6.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214 3506 3909 e 3910 35% 51,27% 43,14%
6.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204 3205.00.00 3206 e 3212 50% 68,08% 59,04%

Nota Legisweb: Redação Anterior
"6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
6.1 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 35%
6.2 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros 3209.10.0000 3209.90.0000 35%
6.3 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: -à base de poliésteres -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 35%
6.4 Tintas e vernizes - Outros: Tintas: -à base de óleo -à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -qualquer outra 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 35%
6.5 Vernizes: -à base de betume -à base de derivados de celulose -à base de óleo -à base de resina natural -qualquer outro 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 35%
6.6 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 35%
6.7 Ceras, encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 35%
6.8 Massa de polir 3405.30.0000 35%
6.9 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 2821.10 3204.17.0000 e 3206 35%
6.10 Piche (pez) 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 35%
6.11 Impermeabilizantes 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 35%
6.12 Aguarrás 3805.10.0100 35%
6.13 Secantes preparados 3211.00.0000 35%
6.14 Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900 3815.90.9900 35%
6.15 Massas para acabamento, pintura ou vedação: -massa KPO -massa rápida -massa acrílica e PVA -massa de vedação -massa plástica 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 35%
6.16 Corantes 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 35%

(Redação do ítem dada pelo Decreto nº 4143 DE 13.08.2010):

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS nºs 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS nº 11/1985, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA Ajustada)
ALÍQUOTA INTERNA INTERESTADUAL
17% 7% 12%
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica (Redação do item dada pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). 40% 40% 40%
Nota Legisweb: Redação Anterior
  "7.1     Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica       30%      30%      30%"
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30% 45,66% 37,83%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). 20% 20% 20%

Nota Legisweb: Redação Anterior
  7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica 40%
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado 30%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 20%

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
8 DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS nºs 19/1985, 29/1999 e 8/2009)
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 Em cassetes 8523.29.21
8.1.2 Outras 8523.29.29
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
8.3.2 Em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
8.3.3 Outras 8523.29.29
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
8.5

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

8523.49.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.5 /  DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som / 8523.40.21
8.6 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.49.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.6 / OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER / 8523.40.29
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 Em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
8.7.2 Outras 8523.29.29
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
8.10. OUTROS SUPORTES
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.41.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.10.1 / Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) / 8523.40.11
8.10.2 Outros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.29.90
8523.41.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.10.2 / Outras / 8523.29.90,    8523.40.19
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.49.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.11 / DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem / 8523.40.22
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota Interestadual de 7% 40,06% 41,77% 43,52%
Alíquota Interestadual de 12% 32,53% 34,15% 35,80%

Nota Legisweb: Redação Anterior
"8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85 e 72/07; (Estados Signatários: (AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO, DF)

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 em cassetes 8523.29.21 25%
8.1.2 outras 8523.29.29 25%
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22 25%
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 -em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23 25%
8.3.2 em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24 25%
8.3.3 outras 8523.29.29 25%
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00 25%
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8523.40.21 25%
8.6 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.40.29 25%
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 em cartuchos ou cassetes 8523.29.32 25%
8.7.2 outras 8523.29.29 25%
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39 25%
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33 25%
8.10 OUTROS SUPORTES não gravados
8.10.1 -discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11 25%
8.10. 2 - outros DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.29.90 25%
8.11 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22 25%
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31 25%

(Redação do item dada pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

9

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/2009)

9.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20

9.2

Lâminas de barbear

8212.20.10

9.3

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)

Estado de origem

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota Interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

Alíquota Interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%


Nota Legisweb: Redação Anterior

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
9 Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"-Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) 40%

(Redação da Tabela dada pelo Decreto nº 3.700 DE 29.05.2009):

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
10 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999)
11 PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) 8506
12 ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) 8507.30.11 e 8507.80.00
13 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) 8539 e 8540
14 REATOR (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8504.10.00
15 STARTER (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) 8536.50
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota Interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota Interestadual de 12% 48,43%

50,24%

52,10%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
10 Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro -Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) 30%
11 lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 -Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) 40%
12 Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) 40%
13 Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) 40%
14 Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH -Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) 40%
15 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO 25%

ITEM

DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
16

Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007).

Pauta Fiscal - § 2º, II do art. 63 - RICMS
17 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
18 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
19 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope 115%
19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope 140%

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
20

Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007).

Pauta Fiscal - § 2º, II do Art. 63 - RICMS
20.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
20.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
20.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
20.1.3 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
20.1.4 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
20.1.5 - refrigerante pré-mix ou post-mix 140%

.

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
21 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
21.1.1 -- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 120%
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140%
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140%
22 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 100%

Item Especificações de Mercadoria Posição da NCM/SH Percentual de Agregação
Alíquota
Interna Interestadual
17% 7% 12% 4%
23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). 2105.00 70% 90,48% 80,24% 96,63%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23 / Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM- Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05 ) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF / 70%
24 (Revogado pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
"24    Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH - art. 58 e Protocolos ICMS 20/05 e 26/08. Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP)        328% (Redação dada á linha pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)"
"24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 . Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP)   328%"
25 Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)

MARGEM DE LUCRO
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 63,59% 65,60% 67,63%
Alíquota interestadual de 12% 54,80% 56,68% 58,62%
Alíquota interna 46% 46% 46%

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010):

26 Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.  
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
26.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
26.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
26.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
26.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
26.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
26.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
26.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
26.8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
26.9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 4016.99.90 5705.00.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 5705.00.00
26.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
26.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.12 Encerados e toldos 6306.1
26.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
26.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
26.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
26.16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
26.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
26.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
26.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
26.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
26.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
26.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
26.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60
26.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
26.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00
26.26 Triângulo de segurança 8310.00
26.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
26.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
26.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
26.30 Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8412.2
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10
26.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
26.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
26.33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2
26.34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
26.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
26.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
26.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
26.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
26.39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
26.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
26.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
26.42 Macacos 8425.42.00
26.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
26.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90
26.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
26.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8481.2
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90
26.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
26.48 Rolamentos 84.82
26.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
26.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
26.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
26.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
26.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
26.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90
26.55 Telefones móveis 8517.12.13
26.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
26.57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
26.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10
26.59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
26.60 Antenas 8529.10.90
26.61 Circuitos impressos 8534.00.00
26.62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8535.30
8536.5
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11
26.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
26.64 Disjuntores 8536.20.00
26.65 Relés 8536.4
26.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
(Revogado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):
26.67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
26.68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
26.69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 8539.2
26.70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
26.71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
26.72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
26.73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
26.74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
26.75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
26.76 Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9026.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.76 / Medidores de nível / 9026.10.19
26.77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9026.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.77 / Manômetros / 9026.20.10
26.78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
26.79 Amperímetros 9030.33.21
26.80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
26.81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
26.82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
26.83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90
26.84 Acendedores 9613.80.00
26.85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
26.86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10
26.87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
26.88 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
26.89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
26.90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
26.91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10
26.92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90
26.93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
26.94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
26.95 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10
26.96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
26.97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20 8507.30
26.98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
26.99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.89.8
9032.89.9
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82
26.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
26.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 4008.11.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / -
26.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 4911.10.10
Nota Legisweb: Redação Anterior

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012):

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%


Nota Legisweb: Redação Anterior
"26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2% Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%"
26.103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5601.22.19
Nota Legisweb: Redação Anterior
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012):
26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%


Nota Legisweb: Redação Anterior
"26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40%. (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7% Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%"

26.104 Tapetes/carpetes - nylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5703.20.00
26.105 Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5703.30.00
26.106 Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5911.90.00
26.107 Outros para-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 6903.90.99
26.108 Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 7007.29.00
26.109 Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 7314.50.00
26.110 Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 7315.11.00
26.111 Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8418.99.00
26.112 Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8419.50
26.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8424.90.90
26.114 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8425.49.10
26.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8431.41.00
26.116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8501.61.00
26.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8531.10.90
26.118 Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9014.10.00
26.119 Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9025.19.90
26.120 Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9025.90.10
26.121 Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9026.90
26.122 Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.10.10
26.123 Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.10.90
26.124 Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.20.00
26.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).  

Nota Legisweb: Redação Anterior

"26 Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei nº 1.287/2001 e Protocolo ICMS nº 36/2004 )
26.1 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo 3403
26.2 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação 3820.00.00
26.3 Resinas e outros produtos para uso automotivo 3907
26.4 Silicones em formas primárias para uso automotivo 3910.00
26.5 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.00
26.6 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores 3917
26.7 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
26.8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo 3919
26.9 Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores 3920 e 3921
26.10 Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. 3923
26.11 Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores 3925.90.00
26.12 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
26.13 Utensílios de plástico para uso em veículos automotores 3926.90
26.14 Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores 4001 e 4002
26.15 Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores 4006
26.16 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo 4008
26.17 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores 4009
26.18 Correias de transmissão 4010.2 e 4010.3
26.19 Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90. 4016
26.20 Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha 4017.00.00
26.21 Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído 4204.00 e 4205.00.00
26.22 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores 4503 e 4504
26.23 Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo 4823
26.24 Estopas 5304 e 5305
26.25 Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo 5510
26.26 Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo 5602 e 5603
26.27 Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos automotores 5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00
26.28 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
26.29 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.30 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 5910.00.00
26.31 Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para uso automotivo 5911
26.32 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
26.33 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
26.34 Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo 6812
26.35 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
26.36 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) 7007
26.37 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
26.38 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
26.39 Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo 7019
26.40 Utensílio de vidro para uso automotivo 7020.00.00
26.41 Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo 7115
26.42 Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo 7219 e 7220
26.43 Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo 7222
26.44 Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo 7224
26.45 Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo 7301
26.46 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo 7303.00.00
26.47 Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo 7304, 7305 e 7306
26.48 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7307
26.49 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores 7309.00
26.50 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores 7310
26.51 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
26.52 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para uso automotivo 7312
26.53 Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo 7314
26.54 Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7315
26.55 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores 7317.00
26.56 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira -fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores 7318
26.57 Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo 7319
26.58 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
26.59 Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7322
26.60 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325 e 7326
26.61 Tubos de cobre para uso em veículos automotores 7411
26.62 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores 7412
26.63 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores 7415
26.64 Molas de cobre 7416.00.00
26.65 Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores 7419
26.66 Tubos de alumínio para uso em veículos automotores 7608
26.67 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio 7609.00.00
26.68 Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores 7616
26.69 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.00
26.70 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] 7906.00.00
26.71 Utensílios de zinco 7907.00.00
26.72 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
26.73 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores 8301
26.74 Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores 8302
26.75 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores 8307
26.76 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) 8407
26.77 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) 8408
26.78 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. 8409
26.79 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores 8410
26.80 Motores e máquinas motrizes 8412
26.81 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores 8413
26.82 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo 8414
26.83 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo 8415
26.84 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
26.85 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
26.86 Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores 8421.3
26.87 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.99.90
26.88 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
26.89 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. 8431
26.90 Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas. 8432.90.00
26.91 Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores 8481
26.92 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
26.93 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
26.94 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
26.95 Partes e peças de máquinas ou de aparelhos 8485
26.96 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 8501
26.97 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 8502
26.98 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. 8503.00
26.99 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores 8504
26.100 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores 8505
26.101 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
26.102 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
26.103 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára -brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores 8512
26.104 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
26.105 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
26.106 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
26.107 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
26.108 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
26.109 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores 8532
26.110 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores 8533
26.111 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
26.112 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores 8536
26.113 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
26.114 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
26.115 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores 8541
26.116 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores 8542
26.117 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
26.118 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores 8545
26.119 Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores 8546 e 8547
26.120 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8706.00
26.121 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
26.122 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
26.123 Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 8714.1
26.124 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
26.125 Partes e peças para aviões 8803
26.126 Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores 9025, 9027 e 9031
26.127 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores 9026
26.128 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
26.129 Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores 9032
26.130 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
26.131 Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.20.00
26.132 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
26.133 Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979 26,50%
26.134 Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 26,50%
26.135 Outros Estabelecimentos 40%
26.136 Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 26,50%

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
28 Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 25%
29 (Revogada pelo Decreto nº 3600 DE 2008).  
 
Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29 Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 30%"

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009):

39 APARELHOS CELULARES
39.1 Terminais portáteis de telefonia celular 85.17.12.31
39.2 Terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
39.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
39.4 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) 8523.52.00
ALIQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17%
Alíquota interestadual de 7% 22,13%
Alíquota interestadual de 12% 15,57%
Alíquota interna 9%

ANEXO XXI - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (ART. 42 do RICMS)

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90
1.2 Medicamentos 3003 3004 3003.90.56 3004.90.46
1.3 Dentifrícios (Redação do item dada pelo Decreto nº 3698 DE 25.05.2009). 3306.10 (NR)  
  "1.3 - Dentifícios -   3306.10"
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios Bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
1.9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). 3006.30  
 
MARGEM DE LUCRO
Estado de Origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56 3004.90.46
2.3 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
2.5 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). 3006.30  
 
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação do item dada pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009 3005 e 5601
 "3.3        Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários         3005 "
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental / fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
MARGEM DE LUCRO
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios nºs 85/1993 e 92/2011) (Redação dada pelo Decreto nº 4477 DE 17.01.2012).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:"

(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 4559 DE 01/06/2012):
      Percentual de Agregação
ITEM Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH Alíquota
      Interna Interestadual
      17% 7% 12%
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011 42$ 59,11% 50,55%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 4011 32% 47,90% 39,95%
4.3 Pneus de motocicleta 4011 60% 79,28% 69,64%
4.4 Outros tipos de pneus 4011 45% 65,47% 53,73%
4.5 Protetores, câmaras de ar 4012.90
4013
45$ 65,47% 53,73%

Nota: Nota Legisweb: Redação Anterior

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32%
4.3 Pneus para motocicletas 60%
4.4 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94 :

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.698 DE 25.05.2009):

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :

Item Especificação da Mercadoria Posição da NCM Percentual de Agregação
Alíquota
Interna Interestadual
17% 7% 12%
6.1 Tintas, vernizes e outros 3208 3209 e 3210 35% 51,27% 43,14%
6.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática.
2707 2710 29012902 3805 3807 3810 e 3814 35% 51,27% 43,14%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404
3405.20
3405.30
3405.90
3905
3907
3910
2710
35% 51,27% 43,14%
"6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 e 3910 35% 51,27% 43,14%"
6.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto nº 3774 DE 21.09.2009). 2821 3204.17 e 3206 35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
  "6.4     Xadrez e pós assemelhados   2821 3204.17 e 3206   35%    51,27%    43,14%"
6.5 Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 2706.00.00 e 2714 35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior 6.5 / Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). / 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 / 35% / 51,27% / 43,14% / Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.5    Piche (pez)       2706.00.00 e 2715.00.00     35%    51,27%   43,14%"
6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.6    Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos   2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807    35%   51,27%    43,14%"
6.7 Secantes preparados 3211.00.00 35% 51,27% 43,14%
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012). 3208
3815
3824
3909
e 3911
35% 51,27% 43,14%
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815 e 3824 35% 51,27% 43,14%"
6.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214 3506 3909 e 3910 35% 51,27% 43,14%
6.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204 3205.00.00 3206 e 3212 50% 68,08% 59,04%

"6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
6.1 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 35%
6.2 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros 3209.10.0000 3209.90.0000 35%
6.3 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: -à base de poliésteres -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 35%
6.4 Tintas e vernizes - Outros: Tintas: -à base de óleo -à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -qualquer outra 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 35%
6.5 Vernizes: -à base de betume -à base de derivados de celulose -à base de óleo -à base de resina natural -qualquer outro 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 35%
6.6 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 35%
6.7 Ceras, encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 35%
6.8 Massa de polir 3405.30.0000 35%
6.9 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 2821.10 3204.17.0000 e 3206 35%
6.10 Piche (pez) 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 35%
6.11 Impermeabilizantes 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 35%
6.12 Aguarrás 3805.10.0100 35%
6.13 Secantes preparados 3211.00.0000 35%
6.14 Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900 3815.90.9900 35%
6.15 Massas para acabamento, pintura ou vedação: -massa KPO -massa rápida -massa acrílica e PVA -massa de vedação -massa plástica 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 35%
6.16 Corantes 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 35%

(Redação do ítem dada pelo Decreto nº 4143 DE 13.08.2010):

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS nºs 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS nº 11/1985, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA Ajustada)
ALÍQUOTA INTERNA INTERESTADUAL
17% 7% 12%
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica (Redação do item dada pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). 40% 40% 40%
Nota Legisweb: Redação Anterior
  "7.1     Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica       30%      30%      30%"
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30% 45,66% 37,83%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). 20% 20% 20%

Nota Legisweb: Redação Anterior
  7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica 40%
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado 30%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 20%

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
8 DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS nºs 19/1985, 29/1999 e 8/2009)
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 Em cassetes 8523.29.21
8.1.2 Outras 8523.29.29
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
8.3.2 Em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
8.3.3 Outras 8523.29.29
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
8.5

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

8523.49.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.5 /  DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som / 8523.40.21
8.6 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.49.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.6 / OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER / 8523.40.29
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 Em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
8.7.2 Outras 8523.29.29
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
8.10. OUTROS SUPORTES
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.41.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.10.1 / Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) / 8523.40.11
8.10.2 Outros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.29.90
8523.41.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.10.2 / Outras / 8523.29.90,    8523.40.19
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8523.49.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8.11 / DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem / 8523.40.22
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota Interestadual de 7% 40,06% 41,77% 43,52%
Alíquota Interestadual de 12% 32,53% 34,15% 35,80%

Nota Legisweb: Redação Anterior
"8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85 e 72/07; (Estados Signatários: (AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO, DF)

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 em cassetes 8523.29.21 25%
8.1.2 outras 8523.29.29 25%
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22 25%
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 -em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23 25%
8.3.2 em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24 25%
8.3.3 outras 8523.29.29 25%
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00 25%
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8523.40.21 25%
8.6 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.40.29 25%
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 em cartuchos ou cassetes 8523.29.32 25%
8.7.2 outras 8523.29.29 25%
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39 25%
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33 25%
8.10 OUTROS SUPORTES não gravados
8.10.1 -discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11 25%
8.10. 2 - outros DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.29.90 25%
8.11 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22 25%
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31 25%

(Redação do item dada pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

9

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/2009)

9.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20

9.2

Lâminas de barbear

8212.20.10

9.3

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)

Estado de origem

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota Interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

Alíquota Interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%


Nota Legisweb: Redação Anterior

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
9 Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"-Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) 40%

(Redação da Tabela dada pelo Decreto nº 3.700 DE 29.05.2009):

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
10 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999)
11 PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) 8506
12 ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) 8507.30.11 e 8507.80.00
13 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) 8539 e 8540
14 REATOR (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8504.10.00
15 STARTER (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) 8536.50
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota Interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota Interestadual de 12% 48,43%

50,24%

52,10%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
10 Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro -Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) 30%
11 lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 -Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) 40%
12 Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) 40%
13 Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) 40%
14 Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH -Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) 40%
15 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO 25%

ITEM

DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
16

Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007).

Pauta Fiscal - § 2º, II do art. 63 - RICMS
17 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
18 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
19 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope 115%
19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope 140%

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
20

Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007).

Pauta Fiscal - § 2º, II do Art. 63 - RICMS
20.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
20.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
20.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
20.1.3 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
20.1.4 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
20.1.5 - refrigerante pré-mix ou post-mix 140%

.

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
21 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
21.1.1 -- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 120%
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140%
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140%
22 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 100%

Item Especificações de Mercadoria Posição da NCM/SH Percentual de Agregação
Alíquota
Interna Interestadual
17% 7% 12% 4%
23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). 2105.00 70% 90,48% 80,24% 96,63%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23 / Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM- Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05 ) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF / 70%
24 (Revogado pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
"24    Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH - art. 58 e Protocolos ICMS 20/05 e 26/08. Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP)        328% (Redação dada á linha pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)"
"24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 . Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP)   328%"
25 Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)

MARGEM DE LUCRO
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 63,59% 65,60% 67,63%
Alíquota interestadual de 12% 54,80% 56,68% 58,62%
Alíquota interna 46% 46% 46%

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010):

26 Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.  
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
26.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
26.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
26.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
26.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
26.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
26.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
26.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
26.8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
26.9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 4016.99.90 5705.00.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 5705.00.00
26.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
26.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.12 Encerados e toldos 6306.1
26.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
26.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
26.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
26.16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
26.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
26.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
26.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
26.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
26.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
26.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
26.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60
26.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
26.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00
26.26 Triângulo de segurança 8310.00
26.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
26.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
26.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
26.30 Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8412.2
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10
26.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
26.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
26.33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2
26.34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
26.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
26.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
26.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
26.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
26.39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
26.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
26.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
26.42 Macacos 8425.42.00
26.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
26.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90
26.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
26.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8481.2
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90
26.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
26.48 Rolamentos 84.82
26.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
26.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
26.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
26.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
26.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
26.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90
26.55 Telefones móveis 8517.12.13
26.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
26.57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
26.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10
26.59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
26.60 Antenas 8529.10.90
26.61 Circuitos impressos 8534.00.00
26.62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8535.30
8536.5
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11
26.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
26.64 Disjuntores 8536.20.00
26.65 Relés 8536.4
26.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
(Revogado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):
26.67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
26.68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
26.69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 8539.2
26.70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
26.71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
26.72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
26.73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
26.74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
26.75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
26.76 Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9026.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.76 / Medidores de nível / 9026.10.19
26.77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9026.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.77 / Manômetros / 9026.20.10
26.78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
26.79 Amperímetros 9030.33.21
26.80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
26.81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
26.82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
26.83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90
26.84 Acendedores 9613.80.00
26.85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
26.86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10
26.87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
26.88 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
26.89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
26.90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
26.91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10
26.92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90
26.93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
26.94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
26.95 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10
26.96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
26.97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20 8507.30
26.98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
26.99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.89.8
9032.89.9
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82
26.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
26.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 4008.11.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
26.101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / -
26.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 4911.10.10
Nota Legisweb: Redação Anterior

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012):

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%


Nota Legisweb: Redação Anterior
"26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2% Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%"
26.103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5601.22.19
Nota Legisweb: Redação Anterior
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012):
26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%


Nota Legisweb: Redação Anterior
"26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40%. (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7% Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%"

26.104 Tapetes/carpetes - nylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5703.20.00
26.105 Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5703.30.00
26.106 Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 5911.90.00
26.107 Outros para-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 6903.90.99
26.108 Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 7007.29.00
26.109 Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 7314.50.00
26.110 Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 7315.11.00
26.111 Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8418.99.00
26.112 Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8419.50
26.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8424.90.90
26.114 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8425.49.10
26.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8431.41.00
26.116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8501.61.00
26.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 8531.10.90
26.118 Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9014.10.00
26.119 Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9025.19.90
26.120 Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9025.90.10
26.121 Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9026.90
26.122 Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.10.10
26.123 Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.10.90
26.124 Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). 9032.20.00
26.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).  

Nota Legisweb: Redação Anterior

"26 Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei nº 1.287/2001 e Protocolo ICMS nº 36/2004 )
26.1 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo 3403
26.2 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação 3820.00.00
26.3 Resinas e outros produtos para uso automotivo 3907
26.4 Silicones em formas primárias para uso automotivo 3910.00
26.5 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.00
26.6 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores 3917
26.7 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
26.8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo 3919
26.9 Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores 3920 e 3921
26.10 Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. 3923
26.11 Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores 3925.90.00
26.12 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
26.13 Utensílios de plástico para uso em veículos automotores 3926.90
26.14 Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores 4001 e 4002
26.15 Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores 4006
26.16 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo 4008
26.17 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores 4009
26.18 Correias de transmissão 4010.2 e 4010.3
26.19 Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90. 4016
26.20 Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha 4017.00.00
26.21 Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído 4204.00 e 4205.00.00
26.22 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores 4503 e 4504
26.23 Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo 4823
26.24 Estopas 5304 e 5305
26.25 Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo 5510
26.26 Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo 5602 e 5603
26.27 Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos automotores 5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00
26.28 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
26.29 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.30 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 5910.00.00
26.31 Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para uso automotivo 5911
26.32 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
26.33 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
26.34 Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo 6812
26.35 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
26.36 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) 7007
26.37 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
26.38 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
26.39 Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo 7019
26.40 Utensílio de vidro para uso automotivo 7020.00.00
26.41 Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo 7115
26.42 Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo 7219 e 7220
26.43 Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo 7222
26.44 Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo 7224
26.45 Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo 7301
26.46 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo 7303.00.00
26.47 Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo 7304, 7305 e 7306
26.48 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7307
26.49 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores 7309.00
26.50 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores 7310
26.51 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
26.52 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para uso automotivo 7312
26.53 Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo 7314
26.54 Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7315
26.55 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores 7317.00
26.56 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira -fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores 7318
26.57 Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo 7319
26.58 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
26.59 Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7322
26.60 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325 e 7326
26.61 Tubos de cobre para uso em veículos automotores 7411
26.62 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores 7412
26.63 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores 7415
26.64 Molas de cobre 7416.00.00
26.65 Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores 7419
26.66 Tubos de alumínio para uso em veículos automotores 7608
26.67 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio 7609.00.00
26.68 Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores 7616
26.69 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.00
26.70 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] 7906.00.00
26.71 Utensílios de zinco 7907.00.00
26.72 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
26.73 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores 8301
26.74 Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores 8302
26.75 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores 8307
26.76 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) 8407
26.77 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) 8408
26.78 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. 8409
26.79 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores 8410
26.80 Motores e máquinas motrizes 8412
26.81 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores 8413
26.82 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo 8414
26.83 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo 8415
26.84 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
26.85 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
26.86 Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores 8421.3
26.87 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.99.90
26.88 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
26.89 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. 8431
26.90 Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas. 8432.90.00
26.91 Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores 8481
26.92 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
26.93 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
26.94 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
26.95 Partes e peças de máquinas ou de aparelhos 8485
26.96 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 8501
26.97 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 8502
26.98 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. 8503.00
26.99 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores 8504
26.100 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores 8505
26.101 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
26.102 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
26.103 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára -brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores 8512
26.104 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
26.105 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
26.106 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
26.107 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
26.108 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
26.109 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores 8532
26.110 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores 8533
26.111 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
26.112 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores 8536
26.113 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
26.114 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
26.115 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores 8541
26.116 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores 8542
26.117 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
26.118 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores 8545
26.119 Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores 8546 e 8547
26.120 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8706.00
26.121 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
26.122 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
26.123 Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 8714.1
26.124 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
26.125 Partes e peças para aviões 8803
26.126 Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores 9025, 9027 e 9031
26.127 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores 9026
26.128 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
26.129 Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores 9032
26.130 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
26.131 Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.20.00
26.132 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
26.133 Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979 26,50%
26.134 Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 26,50%
26.135 Outros Estabelecimentos 40%
26.136 Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 26,50%

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
28 Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 25%
29 (Revogada pelo Decreto nº 3600 DE 2008).  
 
Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29 Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 30%"

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009):

39 APARELHOS CELULARES
39.1 Terminais portáteis de telefonia celular 85.17.12.31
39.2 Terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
39.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
39.4 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) 8523.52.00
ALIQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17%
Alíquota interestadual de 7% 22,13%
Alíquota interestadual de 12% 15,57%
Alíquota interna 9%

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):

ANEXO XXII do Regulamento do ICMS

(Art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/1992)

VEÍCULOS AUTOMOTORES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 199/17. (Redação dada pelo  Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 56%
7% 51,13%
12% 43%

.

.

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias dos CONVÊNIOS ICMS 200/2017 e 4/2022. (Redação dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
30.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022):
30.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 60,80%
7% 55,78%
12% 47,40%

.

.

ANEXO XXIII - (Art. 70, caput e § 2º, do RICMS – Convênio ICMS 110/07) OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS.

 (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota

7%

Alíquota

12%

25,72%

67,62%

32,84%

64,72%

55,86%

9,94%

46,59%


2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas
72,85% 130,47% 16,38% 32,25% 74,75% 98,58% 21,67% 46,59% 30%

3- OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
72,85% 130,47% 16,38% 32,25% 74,75% 98,58% 72,85% 130,47%

4- PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:

4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal , nas operações:

4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);

4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

4.1.2.2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos ncm: 2713 e 3403.

(Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 09.05.17).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17).

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

(Redação acrescentada pelo Decreto nº 5.674 de 06.07.17)

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

(Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17)

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos


ANEXO XXIV - (art. 70, §§ 6º e 7º  do RICMS – Convênio ICMS 110/07) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

A margem de valor agregado adotada é o percentual a seguir relacionado ao produto indicado, nas seguintes situações:

1 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

41,09%

88,12%

9,94%

46,59%


2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

94,73%

159,64%

18,72%

34,91%

74,75%

98,58%

21,67%

46,59%


3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

49,36%

99,15%

25,41%

67,21%


4 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

106,58%

175,44%

28,88%

46,45%

98,15%

125,17%

36,93%

64,97%


5 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

71,57%

128,76%

25,41%

67,21%


6 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

138,61%

218,14%

31,75%

49,71%

98,15%

125,17%

36,93%

64,97%


7 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

94,73%

159,64%

18,72%

34,91%

74,75%

98,58%

276,91%

354,11%


8 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

106,58%

175,44%

28,88%

46,45%

98,15%

125,17%

274,53%

351,24%


9 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

138,61%

218,14%

31,75%

49,71%

98,15%

125,17%

294,25%

375,00%


10 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

Na hipótese em que a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

UF

Álcool hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

44,70%

84,94%

74,99%