Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007

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ANEXO I - (ART. 2º, XIII, "a", 1 do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002) ANEXO I
ANEXO II - (Art. 2º, XIII, "a", do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002) ANEXO II
ANEXO III - (Art. 2º, XIII, "a", do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002) ANEXO III
ANEXO IV - (Art. 2º, XIII, "b", do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002) ANEXO IV
ANEXO V - (Art. 2º, XIII, "b", do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002) ANEXO V
ANEXO VI - (Art. 2º, LVIII, do RICMS - Convênio ICMS nº 15 de 25/04/1991) ANEXO VI
ANEXO VII - (Art. 2º, LXV, do RICMS - Convênio ICMS nº 47 de 23/05/1997) ANEXO VII
ANEXO VIII - (Art. 2º, LXX, do RICMS - Lei nº 1.086 de 23/09/1999) ANEXO VIII
ANEXO IX - (Art. 5º, III, do RICMS - Convênio ICMS nº 84 de 26/09/1997) ANEXO IX
ANEXO X - (Art. 5º, VI do RICMS, Convênio ICMS Nº 1 DE 02/03/1999) ANEXO X
ANEXO XI - (Art. 5º, VII, do RICMS - Convênio ICMS nº 95 de 18/09/1998) ANEXO XI
ANEXO XII - (Art. 5º, X do RICMS Convênio ICMS Nº 87 DE 28/06/2002) ANEXO XII
ANEXO XIII - (Art. 5º, XXXIV, do RICMS - Convênio ICMS nº 104 de 24/10/1989) ANEXO XIII
ANEXO XIV - (Art. 5º, XXXV, do RICMS - Convênio ICMS nº 38 de 07/08/1991) ANEXO XIV
ANEXO XV - (Art. 5º, XXXVIII, do RICMS - Convênio ICMS nº 101 de 12/12/1997) ANEXO XV
ANEXO XVI -(Art. 5º, XLVI, do RICMS - Convênio ICMS nº 28 de 01/04/2005) ANEXO XVI
ANEXO XVII - MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES ANEXO XVII
ANEXO XVIII - (Art. 8º, III, do RICMS - Convênio ICMS nº 52 de 26/09/1991) ANEXO XVIII
ANEXO XIX - (art. 8º, inciso IV, do RICMS - Convênio ICMS nº 52 de 26/09/1991 e Convênio ICMS nº 112 de 26/09/2008) ANEXO XIX
ANEXO XX - (Art. 9º, XXIV, do RICMS - Lei nº 1.532 de 22/12/2004) (NR) ANEXO XX

ANEXO I - (ART. 2º, XIII, "a", 1 do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002 )

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
2 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39
3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3 piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
4 Benzoato de [3S(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
6 Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
7 Citosina 2933.59.99
8 Timidina 2934.99.23
9 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39
10 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
11 Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90
12 Cloreto de Tritila 2903.69.19
13 Tiofenol 2908.20.90
14 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
16 (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.29
17 N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90
18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29
19 (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida 2933.49.90
20 Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) 2934.99.29
21 5-metil-uridina 2934.99.29
22 Tritil-azido-timidina 2334.99.29
23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.39
24 Inosina 2934.99.39
25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina 2933.39.29
26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida 2933.39.29
27 5' - Benzoil - 2' - 3' - deoxi-timidina  
28 (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008). 921.42.29
29

chloromethyl Isopropil carbonate (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

2920.90.90

30

(r)-[[2-(6-Amino-9h-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

2934.99.99

(Revogado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022):
31

fumarato de tenofovir desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

3004.90.68

ANEXO II - (Art. 2º, XIII, "a", do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002 )

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-tilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
2 Zidovudina - AZT 2934.99.22
3 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
4 Lamivudina 2934.99.93
5 Didanosina 2934.99.29
6 Nevirapina 2934.99.99
7 Mesilato de nelfinavir 2933.49.90
9

fumarato de tenofovir desoproxila (Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

2933.59.49
10

Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

2934.99.29

ANEXO III - (Art. 2º, XIII, "a", do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002 )

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59
2 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 3004.90.68
3 Ziagenavir 3003.90.79 3004.90.69
4 Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88 3004.90.78
5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 3003.90.78
(Linha acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6 Sulfato de Atazanavir 3004.90.68
(Linha acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
7 Darunavir 3004.90.79
8 Enfurvitida - T-20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). 3004.90.68
9 Fosamprenavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). 3003.90.88 e 3004.90.78
10 Raltegravir (Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). 3004.90.79
11 Tipranavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). 3004.90.79
12 Maraviroque (Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). 3004.90.69
13

Entravirina (Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

3004.90.69
14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). 3004.90.68

ANEXO IV - (Art. 2º, XIII, "b", do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002 )

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2 Ganciclovir 2933.59.49
3 Zidovudina 2934.99.22
4 Didanosina 2934.99.29
5 Estavudina 2934.99.27
6 Lamivudina 2934.99.93
7 Nevirapina 2934.99.99
8

Efavirenz (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

2933.99.99

9

tenofovir (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

2933.59.49

10

Etravirina (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

2933.59.99

11

sulfato de Atazanavir (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

2933.39.99

(Revogado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022):
12 Raltegravir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). 3004.90.79
(Revogado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022):
13 Tipranavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). 3004.90.79
(Revogado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022):
14 Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). 3004.90.69
(Revogado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022):
15 Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). 2934.99.29

ANEXO V - (Art. 2º, XIII, "b", do RICMS - Convênio ICMS nº 10 de 15/03/2002 ) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com alterações do Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010, e do Decreto Nº 4581 DE 27/06/2012)

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1 Ritonavir 3003.90.88 3004.90.78
2 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59
3 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 3004.90.68
4 Ziagenavir 3003.90.79 3004.90.69
5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 3003.90.78
6 Zidovudina - AZT e Nevirapina 3004.90.79 3004.90.99
7 Sulfato de Atazanavir 3004.90.68

8

fumarato de tenofovir desoproxila (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

3003.90.78

(Revogado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
9 Etravirina (Acrescentado pelo Decreto Nº 4581 DE 27/06/2012). 2933.59.99
     
10

Enfurvitina - t-20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

3004.90.68
11

fosamprenavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

3003.90.68
3004.90.78
12

raltegravir (Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

3004.90.79
13

tipranavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

3004.90.79
14

Maroviroque (Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

3004.90.69
15 Fumarato deTenofovirDesoproxilae Entricitabina. (Acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). 3004.90.68

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com alterações do Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010, e do Decreto Nº 4581 DE 27/06/2012)

"
ANEXO VI - (Art. 2º, LVIII, do RICMS - Convênio ICMS nº 15 de 25/04/1991 )

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1   0801.30.0200
2   1507.90
3   1511.90
4   1601 a 1605
5   2008.91
6   2101.10
7   4410 a 4413

ANEXO VII - (Art. 2º, LXV, do RICMS - Convênio ICMS nº 47 de 23/05/1997 ) (Redação com alteração do Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012)

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1 Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:  
2.1 - sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
2.2 - outros 8713.90.00
3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
4 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para 9021.31.10
  fraturas: 9021.31.20
4.1 Próteses articulares: 9021.31.90
4.1.1 - femurais  
4.1.2 - mioelétricas  
4.1.3 - outras 9021.10.10
4.2 Outros: 9021.10.20
4.2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos  
4.2.2 - artigos e aparelhos para fraturas  
4.3 Partes e acessórios: 9021.10.91
4.3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados  
4.3.2 - outros 9021.10.99
5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
6 Outros 9021.39.99
7 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
8 Partes e acessórios: 9021.90.92
8.1 - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos  
9 Implantes cocleares 9021.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012)

(Redação com alteração do Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012)

ANEXO VIII - (Art. 2º, LXX, do RICMS - Lei nº 1.086/1999 )

ITEM PRODUTO
1 Colmeia
2 Tela excluidora
3 Fumegador
4 Cilindro alvolador
5 Formão de apicultor
6 Vassourinha
7 Levantador de quadros
8 Garfo desoperculador
9 Máscara e macacão de proteção
10 Centrífuga
11 Tanques decantadores
12 Tanques envasadores
13 Filtros para mel
14 Gaiola para transporte de abelha rainha

ANEXO IX - (Art. 5º, III, do RICMS - Convênio ICMS nº 84 de 26/09/1997 )

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. 3006.20.00
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. 3822.00.00 3822.00.90
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3006.20.00
4. Equipamentos a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12
  d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8479.89.12


ANEXO X - (Art. 5º, VI do RICMS, Convênio ICMS Nº 1 DE 02/03/1999 ) (Redação com as alterações do Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

ITEM EQUIPAMENTOS E INSUMOS CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1 Fio de nylon 8.0 3006.10.19
2 Fio de nylon 10.0 3006.10.19
3 Fio de nylon 9.0 3006.10.19
4 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise" 3004.90.99
5 Hemostático absorvível (Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). 3006.10.90

6 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90
7 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90
8 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90
9 Cimento ortopédico com medicamento ou (Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). 3006.40.20

10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" 3701.10.10
11 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29
12 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
13 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
14 Conector completo com tampa 3917.40.00
15 Hemodialisador capilar 8421.29.11
16 Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
17 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
18 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29
19 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
20 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29
21 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29
22 Cateter balão para septostomia 9018.39.29
23 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29
24 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
25 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
26 Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
27 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
28 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29
29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29
30 Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
31 Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29
32 Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
33 Cateter ventricular isolado 9018.39.29
34 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
35 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
36 Cateter de termodiluição 9018.39.29
37 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
38 Kit cânula 9018.39.29
39 Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
40 Dreno para sucção 9018.39.29
41 Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
42 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
43 Rins artificiais 9018.90.40
44 Clips para aneurisma 9018.90.95
45 Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
46 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
47 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
48 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
49 Grampos de Blount 9018.90.95
50 Grampos de Coventry 9018.90.95
51 Clipe venoso(efeitos a partir de 01.06.2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). 9018.90.95

52 Bolsa para drenagem 9018.90.99
53 Linhas arteriais 9018.90.99
54 Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99
55 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
56 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
57 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
58 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
59 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10
60 Endoprótese total biarticulada 9021.31.10
61 Componente femural não cimentado 9021.31.10
62 Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10
63 Cabeça intercambiável 9021.31.10
64 Componente femural 9021.31.10
65 Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10
66 Componente total femural cimentado 9021.31.10
67 Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10
68 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10
69 Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10
70 Endoprótese femural proximal 9021.31.10
71 Endoprótese femural diafisária 9021.31.10
72 Espacador de tendão 9021.31.90
73 Prótese de silicone (Redação dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). 9021.39.80

74 Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90
75 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90
76 Componente patelar 9021.31.90
77 Componente base tibial 9021.31.90
78 Componente patelar não cimentado 9021.31.90
79 Componente plateau tibial 9021.31.90
80 Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90
81 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90
82 Restritor de cimento acetabular 9021.31.90
83 Restritor de cimento femural 9021.31.90
84 Anel de reforço acetabular 9021.31.90
85 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90
86 Componente umeral 9021.31.90
87 Prótese total de cotovelo 9021.31.90
88 Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90
89 Componente glenoidal 9021.31.90
90 Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90
91 Endoprótese umeral proximal 9021.31.90
92 Endoprótese umeral total 9021.31.90
93 Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90
94 Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90
95 Endoprótese diafisária 9021.31.90
96 Parafuso para componente acetabular 9021.10.20
97 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20
98 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20
99 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 9021.10.20
100 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20
101 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20
102 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20
103 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.10.20
104 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20
105 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20
106 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20
107 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.10.20
108 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.10.20
109 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20
110 Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20
111 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20
112 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20
113 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20
114 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20
115 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20
116 Haste intramedular de ender 9021.10.20
117 Haste de compressão 9021.10.20
118 Haste de distração 9021.10.20
119 Haste de luque lisa 9021.10.20
120 Haste de luque em "L" 9021.10.20
121 Haste intramedular de rush 9021.10.20
122 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20
123 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20
124 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20
125 Arruela para parafuso 9021.10.20
126 Arruela em "C" 9021.10.20
127 Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20
128 Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20
129 Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20
130 Arruela dentada para ligamento 9021.10.20
131 Pino de Kknowles 9021.10.20
132 Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20
133 Pino de Gouffon 9021.10.20
134 Prego "OPS" 9021.10.20
135 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20
136 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20
137 Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20
138 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20
139 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20
140 Porca para haste de compressão 9021.10.20
141 Fio liso de Kirschner 9021.10.20
142 Fio liso de Steinmann 9021.10.20
143 Prego intramedular "rush" 9021.10.20
144 Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20
145 Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20
146 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20
147 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20
148 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.10.20
149 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20
150 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20
151 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20
152 Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20
153 Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20
154 Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20
155 Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11
156 Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11
157 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11
158 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11
159 Prótese valvular biológica 9021.39.19
160 Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010). 9021.39.30

161 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30
162 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30
163 Prótese para esôfago 9021.39.80
164 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80
165 Prótese de aço-teflon 9021.39.80
166 Patch inorgânico (por cm2) 9021.39.80
167 Patch orgânico (por cm2) 9021.39.80
168 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00
169 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00
170 Filtro de linha arterial 9021.90.19
171 Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
172 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
173 Filtro para cardioplegia 9021.90.19
174 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89
175 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89
176 Shunt lombo-peritonal 9021.90.89
177 Conector em "Y" 9021.90.89
178 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89
179 Válvula para hidrocefalia 9021.90.89
180 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89
181 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
182 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91
183 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
184 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
185 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91
186 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.90.99
187 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99
188 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
189 Botão para crâneo 9021.90.99
190 Fonte de irídio - 192 2844.40.90
191 Stent vascular (efeito a partir 01.06.2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). 9021.90.12

192 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99
193 Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). 9018.90.95
194 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20
195 Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). 9018.90.99
196 Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). 9021.90.11
197 Espiral para embolização (efeitos a partir 01.06.2021) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). 9021.90.12

198 Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). 9018.39.29

ANEXO XI - (Art. 5º, VII, do RICMS - Convênio ICMS nº 95 de 18/09/1998 )

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1 VACINAS  
1.1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
1.2 Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
1.3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
1.4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
1.5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
1.6 Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29
1.7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
1.8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
1.9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
1.10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
1.11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
1.12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
1.13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
1.14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
1.15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
1.16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
1.17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
1.18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
1.19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
1.20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
1.21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
1.22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
1.23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
1.24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
2 IMUNOGLOBULINAS  
2.1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2.2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
2.3 Anti-Tetânica 3002.10.39
2.4 Anti-rábica 3002.10.39
2.5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
2.6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
3 SOROS  
3.1 Anti Rábico 3002.10.19
3.2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3.3 Anti-tetânico 3002.10.12
3.4 Outros anti-soros 3002.10.19
3.5 Soro Anti - Botulínico 3002.1019
3.6 Outros anti -soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
4 MEDICAMENTOS  
4.1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
4.2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
4.3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4.4 Mefloquina 3004.90.99
4.5 Cloroquina 3004.90.99
4.6 Praziquantel 3004.90.63
4.7 Mectizam 3004.90.59
4.8 Primaquina 3004.90.99
4.9 Oximiniquina 3004.90.69
4.10 Cypemetrina 3003.90.56
4.11 Artemeter 3003.90.99
4.12 Artezunato 3003.90.99
4.13 Benzonidazol 3003.90.99
4.14 Clindamicina 3003.20.99
4.15 Mansil 3003.20.99
4.16 Quinina 2939.21.00
4.17 Rifampicina 3003.20.32
4.18 Sulfadiazina 3003.90.82
4.19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
4.20 Tetraciclina 2941.30.99
4.21 Interferon Gama 3004.20.99
4.22 Terizidona 3004.90.99
4.23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
4.24 Anfotericina B 3002.10.39
4.25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
4.26 Ciclocerina 3004.90.99
4.27 Clofazimina 3004.90.99
4.28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
4.29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
4.30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
4.31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
4.32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
4.33 Zidovudina 3004.90.99
4.34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
4.35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
4.36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
4.37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
4.38 Artequin 3004.90.99
4.39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
4.40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
4.41 Miltefosina 3004.90.95
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
4.42 Doxiciclina 3004.20.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
4.43 Pentamidina 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
4.44 Artesunato 3004.90.59
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
5 INSETICIDAS 3004.90.59
5.1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
5.2 Fenitrothion 3808.10.29
5.3 Cythion 3808.10.29
5.4 Etofenprox 3808.10.29
5.5 Bendiocarb 3808.10.29
5.6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
5.7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
5.8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
5.9 Carbamato 3808.90.29
5.10 Malathion 3808.90.29
5.11 Moluscocida 3808.90.29
5.12 Piretróides 2926.90.29
5.13 Rodenticida 3808.90.29
5.14 S-metoprene 3808.90.29
5.15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
5.16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
5.17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
5.18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
5.19 Piriproxifen 3808.10.29
5.20 Diflerbenzuron 3808.10.29
5.21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
5.22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
5.23 A base de óleo mineral 3808.10.27
5.24 Alphacipermetrina 3808.10.29
5.25 Niclosamida 3808.10.29
5.26 Organofosforado 3808.10.29
5.27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
5.28 Pirimifos 3808.10.29
5.29 Outros inseticidas 3808.90.29
5.30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
5.31 Desinfetante 3808.99.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6 OUTROS  
6.1 Artesunato 3004.90.99
6.2 Vitamina "A" 3004.50.40
6.3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
6.4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
6.5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6.6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
6.7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial 3006.30.29
6.8 Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios 3006.30.29
6.9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
6.10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
6.11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
6.12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
6.14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
6.15 Kits Rotavirus 3006.30.29
6.16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
6.17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
6.18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
6.19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
6.20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
6.21 Tuberculina 3002.90.30
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.25 100mM dNTP set 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.26 Random Primers 2934.99.34
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.28 UltraPure Agarose 3913.90.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
6.31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
6.32 Novaluron 3808.91.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

ANEXO XII - (art. 5º, X, do RICMS e Convênios ICMS nº 87/2002 e 54/2009) (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 3774 DE 21/09/2009).

Item Fármacos NBM Medicamentos NBM
Fármacos Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):  
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetavel - 40mg seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola. 3002.10.39

4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39  3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13
(Redação dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de  Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frascoampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frascoampola)
15
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido.
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta.
3003.90.99
3004.90.99
16
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Biperiden 2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada.
Biperideno 2 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada.
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido.
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada.
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada.
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
20

Calcitomina

2937.90.90

Calcitonina - 200 UI spray - por Frasco

3003.39.29
3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI -Spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal - por frasco

21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mgml - por frasco de 50 ml 3003.20.73 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml 3003.40.40 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mgml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mgml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mgml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29 3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mgml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
34
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido.
Donepezila - 10 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido.
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido.
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg-injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

3002.15.20

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-injetável por frasco-am pola

37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
38
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido.
Everolimo 0,5 mg - por comprimido.
Everolimo 0,75 mg - por comprimido.
3003.90.89
3004.90.79
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c adaptador 3003.90.49 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c adaptador
41
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida. 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
43
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
REVOGADO      
(Revogado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
46
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Formoterol + Budesonida 2924.29.99
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante.
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante.
3003.90.99
3004.90.99
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - 60 doses.
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
 
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante.
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante.
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido.
Genfibrozila 900 mg - por comprimido.
3003.90.99 3004.90.99
50
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida.
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida.
3003.39.26 3004.39.27
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ou ampola.
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida.
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99 3004.90.99
(Revogado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):

53
(Redação dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/3004.90.19

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

54
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010). 
Imunoglobulina Anti-Hepatite B   Metotrexato de Sódio 25 mgml - injetável - por ampola de 2 ml.
Metotrexato de Sódio 25 mgml - injetável - por ampola de 20 ml.
3003.90.79
3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
55

Imunoglobulina Humana


3504.00.90
Imunoglobina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g injetável - (por frasco)

56
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mgml - injetável - por ampola de 10 m 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mgml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89 3004.90.79
61 (Revogado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49

3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 250 mg por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 mL (enema) - por dose

68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mgml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mgml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mgml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mgml - injetável - por ampola de 2 ml.
Metotrexato de Sódio 25 mgml - injetável - por ampola de 20 ml.
3003.90.79 3004.90.69
Metotrexato de Sódio   Metotrexato 25 mgml - injetável - por ampola de 2 ml.
Metotrexato 25 mgml - injetável - por ampola de 20 ml.
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89 3004.90.79
72
(Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 2011).
Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99 3004.90.99
Morfina 10 mgml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mgml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mgml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mgml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mgml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mgml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mgml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mgml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mgml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mgml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mgml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mgml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25 3003.39.26
3003.39.29 3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frascoampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frascoampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frascoampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mgml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frascoampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frascoampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frascoampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
77 Pamidronato dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69
3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg - por frasco ampola

78
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula.
Pancreatina 25.000UI - por cápsula.
3003.90.29
3004.90.19
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69
 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89
 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido.
Pravastatina 10 mg - por comprimido.
Pravastatina 20 mg - por comprimido.
3003.90.39
3004.90.29
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido.
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido.
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59

87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mgml - por frasco 120 ml 3003.90.79 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mgml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mgml - por frasco 120 ml 3003.90.79 3004.90.69
3003.39.25 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99 304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg por comprimido

93
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido. 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido.
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95
(Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 2011).
Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg -por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral -por frasco de 60 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável -por frasco-ampola ou carpule.  
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule.  
Somatropina - 15 UI - por frasco ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.  
Somattropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa- por frasco preenchida ou carpule.  
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.  
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.  
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
Somatropina - 36 UI -por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
3003.90.33
3004.90.99

97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 3004.90.79
98
(Redação dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
 

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88/3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

(Revogado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
99
(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido. 3003.90.99
3004.90.99
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frascoampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frascoampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-BotCrotálico 3002.10.19 Soro Anti-BotCrotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-BotLaquético 3002.10.19 Soro Anti-BotLaquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg- por comprimido 3003.90.59
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

136
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 2010).
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
137
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 2010).
Entecavir 2933.5949 Baraclude 1mg - por comprimido
Baraclude 0,5 mg - por comprimido
3004.90.79
138
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido.
Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
139
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido.
Atorvastatina 80 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido.
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido.
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido.
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido.
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina. 3003.40.90
3004.40.90
141
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante.
Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - 200 doses.
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses.
3003.39.99
3004.39.99
142
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - por ampola. 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana.
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola.
143
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido. 3003.90.99
3004.90.99
144
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido
Clobazam 20 mg - por comprimido.
3003.90.99
3004.90.99
145
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula.
Danazol 200 mg - por cápsula.
3003.39.39
3004.39.39
146
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido. 3003.90.79
3004.90.69
147
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mgml - xarope por frasco de 120 ml. 3003.90.99
3004.90.99
148
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol 200 doses - 10 ml - c adaptador. 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c adaptador.
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c adaptador.
149 (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3004.39.99/3004.90.29

150
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Imunoglobulina Anti- Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola. 3002.10.23
151
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido. 3003.90.79
3004.90.69
152
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido. 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido.
153
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido. 3003.90.99
3004.90.99
154
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mgml, injetável - por frasco ou ampola. 3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mgml - injetável - por frasco ou ampola.
155
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido.
Primidona 250 mg - por comprimido.
3003.90.99
3004.90.99
156
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido. 3003.90.89
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido.
157
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido.
158
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido. 3003.90.99
3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido.
159
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido. 3003.90.78
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido.
160
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 2010).
Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.
161
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4358 DE 2011).
Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79
3004.90.69
162 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola). 3002.15.90

163
(Redação dada pelo Decreto Nº 4581 DE 2012).

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML

3004.31.00

3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML

164
(Redação dada pelo Decreto Nº 4581 DE 2012).

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML

3004.31.00

3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
165

Alfavelaglicerase

3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99
3004.90.99

166
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4622 DE 2012).

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg -  por cápsula

3003.90.79/3004.90.69

167
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

168
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

169
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

170
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

171
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

172
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina ação prolongada 500 mg

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

173
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):  
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mg 3004.32.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49
2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml

3006.60.00

176
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79
177
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79
178
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69
179
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69
180
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

181
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39
182
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
183

Enantato de norestisterona+ Valerato de estradiol

2397.23.99

Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml

3006.60.00

184
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79/3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
185 Palivizumabe 3002.15.90 Paliviziumabe 100 mg pó liof cx
fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

186
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):  
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct
fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré +disp+ext

188
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

189
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89/3004.90.79
190
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29
191
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29
192
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

193 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). Bosentana 2935.00.19

Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos

3004.90.79
194 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019)
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

196 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017). Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H)

3003.90.79/3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)
197 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019). Insulina Asparte 2937.19.90 100u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3ml (pen fill)
100u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3ml +5 aplic plas
100u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100u/ml sol inj ct carp vd inc x 3ml (penfill)
100u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3ml + 5 sist aplic plast (flextouch).
3004.39.29
198 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
199 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
200 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200u injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/3004.90.19
201 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
202 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
203 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
204 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
205 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). calcipotriol 2906.19.90 calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
206 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). clobetasol 2937.22.90 clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99/3004.39.99
clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99/3004.39.99
207 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). clopidogrel 2934.99.99 clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
208 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). daclatasvir 2924.29.39 daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/3004.90.19
daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
209 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). dorzolamida 2935.00 99 dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
210 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). fingolimode 2934.99.99 fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
211 (Redação dada pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022). Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 ml injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mginjetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mginjetável (seringa preenchida) 3004.39.29

212 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39/3004.90.29
213 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). naproxeno 2918.99.40 naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
214 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
215 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). simeprevir 2924.29.99 simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
216 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). sofosbuvir 2933.39.99 sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
217 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). travoprosta 2934.99.99 travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
218 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Insulina humana (ação rápida) 2937.12.00 caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML 3004.31.00
219 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Insulina humana (ação rápida) 2937.12.00 caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
220 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Eritropoietina humana recombinante 3001.20.90 Eritropoetina humana recombinante - 1.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina humana recombinante - 2.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina humana recombinante - 3.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina humana recombinante - 4.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina humana recombinante - 10.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
221 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Insulina
humana nPh
 
2937.12.00 caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML 3004.31.00
224 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020). Insulina humana nPh 2937.12.00 caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
225 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
226 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1 ml com 5,0 mg/ml 3004.90.99
227 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frascocom 3ml) 3004.90.14
3004.90.99
228 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). Furamato de Diametila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29
229 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco5 ml) 3004.90.19
230 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39
231 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). Teriflunomida 2226.90.90 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99

233 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA. 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRAS X 3 (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT1CARVD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT2CARVD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT3CARVD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT5CARVD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT1CARVD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT2CARVD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT3CARVD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 ML SOL INJ CT5CARVD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

234 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML+ 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT1CARPVD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS.
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 NL
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML+ 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML +5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML+ 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML +1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 U/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML+ 1 CAN APLI
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML+ 2 CAN APLI
300 U/ML SOL INJ CT3 CAR VD TRANS X 1,5 ML+ 3 CAN APLI
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML+ 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML+ CAN APLI

235 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Insulina detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA  
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLSAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

236 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 ml 3002.15.90

237 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável 30 mg/ml). 3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml).
Emicizumabe-105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml).
Emicizumabe-150 MG SOL INJ SC CT FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ml).

238 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 ml - solução injetável 3002.15.90

239 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90

240 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Delamanida 2934.99.39 Delamid - 50 mg - comprimido revestido

3003.90.89

3004.90.79

241 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg comprimido

3003.90.79

3004.90.69

242 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mh/ml - Solução para diluição para difusão 3002.15.90

243 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90

244 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Abacavir 2922.50.99 300mg - comprimido revestido 200 mg/ml solução oral - frasco

3003.90.78

3004.90.68

245 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura

3003.90.78

3004.90.68

246 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Durunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido

3003.90.89

3004.90.79

247 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido

3003.90.59

3004.90.49

248 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Efavirenz 2933.39.99 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600mg - Comprimido revestido30 mg/ml Solução oral - frasco

3003.90.88

3004.90.78

249 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Póparasolução injetável

3003.90.78

3004.90.68

250 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Entricitabina+ Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido

3003.90.99

3004.90.99

251 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Estavudina 2934.99.27 1mg/mlsolução oral - Frasco

3003.90.89

3004.90.79

252 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Etravirina 2933.59.29 100mg - comprimido 200mg - comprimido

3003.90.79

3004.90.69

253 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco

3003.90.88

3004.90.78

254 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Lamivudina 2934.99.93 150mg - Comprimido revestido10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml

3003.90.89

3004.90.79

255 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Lamivudina+ (Zidovudina) 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150 mg +zidovudina 300mg - Comprimido revestido

3003.90.89

3004.90.79

256 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Lopinavir+ ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100mg + ritonavir25mg - comprimido revestido Lopinavir80mg/ml +ritonavir200mg/ml - Solução oral - frasco Lopinavir 200mg + ritonavir 50 mg - comprimido

3003.90.99

3004.90.90

257 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Maraviroque 2924.29.99 150mg - comprimido revestido

3003.90.79

3004.90.69

258 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Nevirapina 2934.99.99 200 mg - comprimido simples 10mg/ml suspenão oral - frasco

3003.90.78

3004.90.68

259 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Raltegravir 2924.29.99 100 mg - comprimido mastigável 400 mg - comprimido revestido

3003.90.89

3004.90.79

260 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Ritonavir 2934.99.99 100mg - comprimido revestido 80 mg/ml solução oral - frasco

3003.90.88

3004.90.78

261 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Tenofovir 2933.59.49 300 mg - comprimido revestido

3003.90.78

3004.90.68

262 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Tenofovir+ lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + lavudina 300 mg - comprimido revestido

3003.90.99

3004.90.99

263 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Tenofovir + Lamivudina + efavirenz

2933.59.49 (Tenofovir)

2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz)

Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600 mg - comprimido

3003.90.99

3004.90.99

264 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole

3003.90.88

3004.90.78

265 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Zidovudina (AZT) 2934.99.22 10 mg - Cápsula gelatinosa dura10 mg/ml Solução injetável - Frasco - ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco

3003.90.89

3004.90.79

266 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300mg/ml - Solução injetável 3004.90.39
267 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022). Afibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trasn x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
268 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
269 Risperidona 2933.59.99 1mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79
3004.90.69
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
269 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022). /  Risperidona / 2933.59.99 / 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30ml). / 3003.90.79 3004.90.69
(Item  acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
270

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 400 U. - pó liofinalizado para solução injetável

3003.90.293004.90.19

(Item  acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
271

Heparina Sódica

3001.90.10

5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável

3003.90.993004.90.99

Contendo Heparina

(Item  acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):
272

Depagliflozina

2939.80.00

10 mg - comprimido ou comprimido revestido

3003.90.693004.90.59


ANEXO XIII - (Art. 5º, XXXIV, do RICMS - Convênio ICMS nº 104 de 24/10/1989 )

ITEM NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
01 Aldesleukina
02 Domatostatina cíclica sintética
03 Teixoplanin
04 Imipenem
05 Iodamida Meglumínica
06 Vimblastina
07 Teniposide
08 Ondansetron
09 Albumina
10 Acetato de Ciproterona
11 Pamidronato Dissódico
12 Clindamicina
13 Cloridrato de Dobutamina
14 Dacarbazina
15 Fludarabina
16 Isoflurano
17 Ciclofosfamida
18 Isosfamida
19 Cefalotina
20 Molgramostima
21 Cladribina
22 Acetato de Megestrol
23 Mesna (2 Mercaptoetano -Sulfonato Sódico)
24 Vinorelbine
25 Vincristina
26 Cisplatina
27 Interferon Alfa 2ª
28 Tamoxifeno
29 Paclitaxel
30 Tramadol
31 Vancomicina
32 Etoposide
33 Idarrubicina
34 Doxorrubicina
35 Citarabina
36 Ramitidina
37 Bleomicina
38 Propofol
39 Midazolam
40 Enflurano
41 5 Fluoro Uracil
42 Ceftazidima
43 Filgrastima
44 Lopamidol
45 Granisetrona
46 Ácido Folínico
47 Cefoxitina
48 Methotrexate
49 Mitomicina
50 Amicacina
51 Carboplatina

ANEXO XIV - (Art. 5º, XXXV, do RICMS - Convênio ICMS nº 38 de 07/08/1991 )

ITEM CLASSIFICAÇÃO FISCAL PRODUTO
  POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM SUBITEM  
01 9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
02 9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
03 9018.11 0000 Eletrocardiógrafos.
04 9018.19   Outros.
05   0100 9900 Eletroencefalógrafos. Outros.
06 9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
07 9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
08 9021.19 0000 Outros
09 9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
10 9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
11 9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado
12 9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
13 9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
14   0200 Aparelhos de crioterapia
15   0300 Aparelho de gamaterapia
16   9900 Outros
17 9025   Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

(Revogado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014):

ANEXO XV - (Art. 5º, XXXVIII, do RICMS - Convênio ICMS nº 101 de 12/12/1997 )

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
01 Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
02 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em Corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
03 Aquecedores solares de água 8419.19.10
04 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
05 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
06 Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
07 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
08 Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
09 Células solares não montadas 8541.40.16
10 Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
11 Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e 9406.00.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
12 Pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011).
13 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores 8502.31.00 8503.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011).

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010, com as alterações do Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011).

ANEXO XVI - (Art. 5º, XLVI, do RICMS - Convênio ICMS nº 28 de 01/04/2005 )

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

1

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

4

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

5

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29


(Revogado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

"ANEXO XVII Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária nas Operações Antecedentes (Art. 36 do RICMS) (Redação dada ao título pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007).

ANEXO XVII Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária nas Operações Antecedentes (art. 7º do RICMS)

ITEM PRODUTO
1 rãs adultas; papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha
2 de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados
3 couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais
4 leite fresco
5 leite fresco resfriado
6 substâncias minerais in natura
7 cana-de-açúcar em caule
8 produtos agrícolas de campos de cooperação, para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes
9 energia elétrica
10 saídas de estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimentos varejistas e industriais:
10.1 batata
10.2 carvão vegetal
10.3 Cebola
10.4 Cogumelo
10.5 ervilha verde
10.6 espécie da flora medicinal tocantinense
11 mercadorias constantes do fundo de estoque
12 sementes de capim
13 mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento
14 os seguintes produtos:
14.1 botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado
14.2 aplicador universal de sêmen
14.3 bainha para aplicação de sêmen
14.4 buçal marcador
14.5 cortador de palhetas
14.6 luvas plásticas para inseminação
14.7 nitrogênio líquido acompanhado de sêmen
14.8 pipetas plásticas para lavagem uterina
14.9 vareta para medir nitrogênio
15 arroz em casca, de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à industrialização.
16 aves, inclusive pintos de um dia e de gado suíno, caprino e ovino com destino á estabelecimentos comerciais ou industriais
17 produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal
18 gado (bovino, bufalino e suíno), destinado ao abate em estabelecimento beneficiário da Lei nº 1.173/2000
19 mercadorias remetidas por produtor agropecuário à CONAB/PGPM
20 prestação de serviço de transporte intermunicipal, com as mercadorias relacionadas neste Anexo

ANEXO XVIII - (art. 8º, III, do RICMS - Convênios ICMS nºs 52/1991 e Convênio ICMS nº 112 de 26/09/2008) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009).

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.80.20
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012)  
13.7 Outros fornos industriais 8417.80.90
 

 
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012)

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

8424.30.10

20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010). 8424.30.90

20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 84.25.31.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQU INAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). 8443.39.10
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCALANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015). 8450.20.90

40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015). 8451.29.90

40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015). 8451.40.10

40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus arts. 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
41.10 Galoneiras 8452.29.25
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRASOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINASFERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatela 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). 8465.92.19

54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

8465.92.90

54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
55.3 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.64 8466.30.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão 8466.94.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 

56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.29 e 8467.89.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5

Fornos de arco voltaico, industriais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

8514.30.21

67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
72 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS E NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE ANEXO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). 8543.70.99
72.2 Revisoras (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). 8543.70.99

ANEXO XIX - (art. 8º, inciso IV, do RICMS - Convênio ICMS nº 52 de 26/09/1991 e Convênio ICMS nº 112 de 26/09/2008) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009, com as alterações do Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011).

1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros. (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

3917.32.90
3925.10.00

2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1 Aparelho para projetar, dispensar oupulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Redação do item  dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021). 8424.41.00

10.2 Outros aparelhos para projetar, dispensarou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola.(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021). 8424.49.00

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017):
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.29

11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). 8432.31.90

13.5 Espalhadores de estrume e distribuidoresde adubos (fertilizantes) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021). 8432.41.00
8432.42.00

13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos 8432.21.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.18

Derriçador manual de café "mãozinha" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

8467.89.00
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). 8467.89.00
15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90 20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00  
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009, com as alterações do Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Notas:
  1) Ver Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008, que alterou este Anexo.
  2) Ver Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2007.
 

ANEXO XX - (Art. 9º, XXIV, do RICMS - Lei nº 1.532/2004) (NR) (Redação dada ao título pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

ITEM PRODUTO
1. Materiais Básicos a) pedra, cascalho, brita e areia; b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto; c) telhas, madeiras, cal e cimento;
2. Materiais Estruturais e de Vedação a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas; b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios; c) esquadrias metálicas e vidros; d) pré-moldados e artefatos de cimento;
3. Materiais de Instalação a) hidráulicos, sanitários e elétricos; b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;
4. Materiais de Acabamento: a) argamassa, azulejo e cerâmica; b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
5. Ferramentas manuais básicas de construção civil em geral, especialmente a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro; b) prumo e serrote;
6. Materiais de infra-estrutura a) hidráulicos, para rede de água potável; b)elétricos e equipamentos, para rede de energia elétrica; c) para construção de reservatórios de água.