Resolução SEMAC nº 8 de 06/07/2009


 Publicado no DOE - MS em 7 jul 2009


Dispõe sobre o licenciamento ambiental de poços tubulares para captação de água e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 21 DE 27/11/2015):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando o reconhecimento de que a água é um recurso natural limitado, bem de domínio público e dotado de valor econômico e que, todos os usuários devem ter acesso aos recursos hídricos, desde que observados os critérios sociais e ambientais;

Considerando a ausência de procedimentos especiais voltados à regularização do licenciamento ambiental de poços tubulares para captação de água, instalados e em operação anteriormente a entrada em vigor do Manual de Procedimentos de Licenciamento do IMASUL;

Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos ainda não estabeleceu os critérios gerais para outorga de direito de uso, conforme previsto no art. 6º, III c/c art. 33, VII, ambos da Lei nº 2.406/2002;

Considerando os Princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e os Princípios da Economia, Celeridade Processual e da Continuidade do Serviço Público;

Considerando que as obras envolvendo a captação de águas subterrâneas devem ser cercadas dos necessários cuidados técnicos e serem executadas por profissionais habilitados e segundo normas estabelecidas pelo poder público;

RESOLVE:

Art. 1º A instalação de poços tubulares profundos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, será ambientalmente autorizada de acordo com as disposições desta Resolução.

§ 1º Para efeito dessa Resolução entende-se por poços tubulares profundos aqueles oriundos de obras de hidrogeologia de acesso a um ou mais aquíferos, para captação de água subterrânea executadas com sonda perfuratriz.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAC Nº 6 DE 10/07/2012):

§ 2º Ficam dispensadas da obtenção da autorização de que trata o caput deste artigo as seguintes formas de captação de água subterrânea:

I - perfuração e operação de poços de grandes diâmetros, escavados manualmente, dotados ou não de revestimento com tijolos ou anéis de concreto; e

II - perfuração e operação de poço tubular com profundidade inferior a 50 metros e diâmetro inferior a quatro polegadas e meia (4,5pol)

§ 3º A dispensa de autorização de que trata o parágrafo anterior não exime o proprietário do poço e o técnico responsável pela implantação do sistema de captação, da responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à captação de água e nem de outras obrigações legais decorrentes da atividade de captação, a exemplo da vedação de interligação de poços à instalação hidráulica predial que esteja ligada à rede pública de abastecimento de água que trata o art. 45 da Lei n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAC Nº 17 DE 11.11.2009).

§ 4º Em áreas urbanas servidas com rede pública de abastecimento de água não será expedida Autorização Ambiental para perfuração de novo poço ou Certificação de poços já existentes, exceto para atendimento de processos industriais ou casos excepcionais devidamente justificados e acatados pelo IMASUL. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAC Nº 1 DE 09/01/2014).

Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 1º, o IMASUL emitirá os seguintes documentos:

I - Autorização Ambiental para perfuração de poço tubular profundo: concedida na fase preliminar aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a perfuração e testes do poço, não conferindo a seu titular, o direito ao uso dos recursos hídricos;

II - Certificado de Registro de Poço: documento que certifica o registro do poço tubular profundo e confere direito ao uso dos recursos hídricos.

Art. 3º Os interessados em receber a Autorização de que trata o inciso I do art. 2º desta Resolução deverão protocolar, junto ao IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Requerimento de Autorização Ambiental para Perfuração de Poço Tubular Profundo assinado pelo empreendedor ou representante legal constituído, conforme modelo constante do anexo I, acompanhado da seguinte documentação:

I - Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

II - Cópia do CNPJ, Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima ou Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

III - Cópia do ato de nomeação do representante que firmar o requerimento, quando o requerente for órgão público;

IV - Documento de propriedade ou posse da área acompanhado de comprovação da Reserva Legal nos termos do Decreto Estadual nº 12.528/2008;

V - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

VI - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela elaboração dos documentos técnicos apresentados;

VII - Formulário Técnico para Perfuração de Poço Tubular Profundo, devidamente preenchido, contemplando o croqui de acesso, a planta de localização, a avaliação hidrogeológica, as especificações técnicas e construtivas, o projeto esquemático e a fotografia da área de locação do poço, conforme modelo constante do anexo II e disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio www.imasul.ms.gov.br;

VIII - Publicação da Súmula do pedido da autorização ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

IX - Comprovante do recolhimento dos custos pertinentes, exclusivamente à análise processual, conforme guia fornecida pelo IMASUL/MS. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 21, de 29.12.2009, DOE MS de 30.12.2009)

X - Comprovante de registro junto ao CREA, da empresa executora do poço, e indicação de seu responsável técnico, em conformidade com a Decisão Normativa do CONFEA nº 059 de 09.05.1997 e Resolução CNRH nº 15 de 11.01.2001.

XI - (Revogado pela Resolução SEMAC nº 19, de 21.07.2011, DOE MS de 25.07.2011)

XII - Declaração do concessionário do serviço público quanto a existência de rede publica de abastecimento de água e coleta de esgoto no local pretendido. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 26, de 28.10.2011, DOE MS de 03.11.2011)

XIII - "Relatório SISLA" contendo as coordenadas do local de perfuração do poço, e a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório. (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 26, de 28.10.2011, DOE MS de 03.11.2011)

§ 1º As cópias de documentos solicitados deverão ser autenticadas.

§ 2º O IMASUL disponibilizará na rede mundial de computadores, por meio do SISLA - Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental existente em seu sitio http://www.imasul.ms.gov.br/, dispositivo para verificação do local pretendido para o poço (por meio de suas coordenadas) em relação às Unidades de Conservação de que trata o inciso V deste artigo.

§ 3º A ausência de quaisquer dos documentos descritos ou o não atendimento da condição estabelecida no § 1º deste artigo resultará em não abertura do processo.

§ 4º Em se tratando de poço tubular profundo para empreendimento ou atividade de interesse social ou utilidade pública e tendo sido apresentadas as exigências constantes deste artigo fica o requerente automaticamente autorizado à perfuração do poço, obrigando-se ao cumprimento das especificações técnicas e construtivas assim como do projeto esquemático apresentado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEMAC nº 26, de 28.10.2011, DOE MS de 03.11.2011)

§ 5º A análise do pedido de Autorização fica dispensada da vistoria prévia, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAC nº 26, de 28.10.2011, DOE MS de 03.11.2011)

Art. 4º O IMASUL, na analise dos requerimentos deverá levar em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) Finalidade do uso (existência de interesse social e utilidade pública) e vazão necessária ao seu atendimento;

b) Aspectos quantitativos e qualitativos;

c) Localização da área;

d) Possibilidades de interferência com outros poços;

e) Disponibilidade de rede de água para abastecimento público.

f) possibilidade de recepção das águas residuárias por rede de esgoto ou sistema de tratamento. (Alínea acrescentada pela Resolução SEMAC nº 26, de 28.10.2011, DOE MS de 03.11.2011)

§ 1º Para os poços que resultarem secos ou economicamente inviáveis, assim como para aqueles que serão desativados, deverá ser providenciado que sejam selados com base no Termo de Referência para Desativação de Poço constante do anexo IV e, a seguir, protocolado o respectivo Formulário de Desativação, conforme modelo constante do anexo V, ambos disponibilizados pelo IMASUL na rede mundial de computadores no sítio www.imasul.ms.gov.br.

§ 2º Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que evitem desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.

§ 3º Qualquer modificação, que venha alterar as condições autorizadas deverá ser comunicada ao IMASUL.

Art. 5º Concluída a obra, e com base nos resultados obtidos, o interessado deverá apresentar ao IMASUL, em até 30 (trinta) dias, os seguintes documentos e informações:

I - 04 (quatro) fotografias com a vista do poço em primeiro plano, tendo ao fundo, a vista na direção de cada um dos quatro pontos cardeais;

II - Formulário Técnico de Execução de Poço Tubular Profundo, devidamente preenchido e acompanhado dos respectivos anexos, conforme modelo constante do anexo III que deverá ser disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores no sítio www.imasul.ms.gov.br.

Art. 6º Aprovada a documentação acima, não havendo fatos intervenientes, o IMASUL emitirá o Certificado de Registro de Poço, documento que confere regularidade ao poço tubular profundo assim como o direito ao uso de suas águas.

Art. 7º Quando as águas subterrâneas, por razão de suas qualidades físico químicas puderem ser classificadas como água mineral, a sua utilização será regida pela legislação vigente, federal e estadual, assim como pelas disposições específicas desta Resolução.

Parágrafo único. Também deverá seguir legislação específica a água subterrânea que, embora não classificada como água mineral, seja destinada ao envase para consumo humano em razão de sua potabilidade.

Disposições Transitórias

Art. 8º Os detentores de poços tubulares instalados antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA-IMAP nº 004 de 13 de maio de 2004, ficam notificados a procederem a regularização ambiental dos mesmos, de forma simplificada, sem a imposição de penalidades, desde que atendidas as condições indicadas neste artigo.

§ 1º Para gozar do direito e iniciar o licenciamento simplificado o interessado na regularização deverá protocolar junto IMASUL o Comunicado de Poço, conforme modelo constante do anexo VI e disponibilizado na rede mundial de computadores no sítio www.imasul.ms.gov.br.

(Redação do inciso dada pela Resolução SEMAC Nº 13 DE 12/12/2012):

§ 2º O protocolo do Comunicado de Poço deverá ser realizado, impreterivelmente, até a data limite de 31 de março de 2011 e o protocolo da documentação necessária à obtenção do Certificado de Registro de Poço, etapa subsequente do licenciamento simplificado deverá ser efetuado conforme a seguir disposto:

I - Para comunicado de poço protocolado até dezembro de 2009, o prazo para protocolar a documentação de Registro de Poço será 31 de maio de 2013;

II - Para comunicado de poço protocolado até dezembro de 2010, o prazo para protocolar a documentação de Registro de Poço será 31 de julho de 2013;

III - Para comunicado de poço protocolado até março de 2011, o prazo para protocolar a documentação de Registro de Poço será 30 de setembro de 2013.

§ 3º A etapa subseqüente do licenciamento simplificado é representada pelo requerimento do Certificado de Registro de Poço, para o que deverá ser protocolada, a seguinte documentação:

I - Formulário Técnico de Execução de Poço Tubular Profundo (anexo II), devidamente preenchido;

II - Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

III - Cópia do CNPJ, Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima ou Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante que firmar o requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Declaração firmada pelo requerente atestando que o poço objeto do requerimento foi perfurado e instalado antes da data indicada no caput deste artigo;

VI - (Revogado pela Resolução SEMAC nº 19, de 21.07.2011, DOE MS de 25.07.2011)

VII - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

VIII - Publicação da Súmula do pedido do Certificado de Registro de Poço no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo constante do anexo VII e fornecido pelo IMASUL;

IX - Comprovante da taxa de recolhimento no valor da respectiva autorização, conforme guia fornecida pelo IMASUL;

X - Planta de localização em carta topográfica oficial, original ou reprodução, em escala mínima de 1:100.000, com a locação do poço em coordenadas geográficas e/ou UTM, assim como dos poços próximos existentes na propriedade;

XI - 04 (quatro) fotografias com a vista do poço em primeiro plano, tendo ao fundo, a vista na direção de cada um dos quatro pontos cardeais;

XIII - Declaração do concessionário do serviço público quanto a existência de rede publica de abastecimento de água e coleta de esgoto no local pretendido. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 26, de 28.10.2011, DOE MS de 03.11.2011)

XIV - "Relatório SISLA contendo as coordenadas do local do poço e a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório, somente nos casos de Certificado de Poço subsequente ao Comunicado de Poço. (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 26, de 28.10.2011, DOE MS de 03.11.2011)

§ 4º Os poços tubulares profundos, perfurados sem o devido licenciamento ambiental, posteriores a Resolução Conjunta SEMA-IMAP nº 004 de 13 de maio de 2004 e anteriores a data de publicação desta Resolução SEMAC, poderão também ser objeto do licenciamento simplificado conforme o disposto no § 3º do referido artigo, sujeitando-se à imposição de penalidade nos termos do art. 50 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002.

§ 5º Os detentores de poços tubulares profundos licenciados nos termos do manual de licenciamento instituído através da Resolução Conjunta SEMA-IMAP n. 04, de 13 de maio de 2.004 devem requerer junto ao IMASUL o respectivo CERTIFICADO DE REGISTRO DE POÇO conforme disposto no artigo 5º desta Resolução, independentemente de estarem acobertados por LP ou LO, vencida ou não. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAC nº 21, de 29.12.2009, DOE MS de 30.12.2009)

Art. 9º Nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, é vedada a interligação de poços tubulares à instalação hidráulica predial que esteja ligada à rede pública de abastecimento de água.

Parágrafo único. Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAC nº 19, de 21.07.2011, DOE MS de 25.07.2011)

Disposições Finais

Art. 10. A Autorização Ambiental para perfuração de poço tubular profundo e o Certificado de Registro de Poço serão processados de forma subseqüente, em um único processo.

Art. 11. Terão prioridade as análises pertinentes aos projetos de poços tubulares profundos quando caracterizados como de interesse social ou utilidade pública.

Art. 12. Os processos destinados à obtenção de Licença Prévia para poço tubular em tramitação no IMASUL, quando considerados aptos, deverão ser concluídos com a emissão de Autorização Ambiental para perfuração de poço tubular profundo, e nos processos destinados à obtenção de Licença de Operação, a conclusão culminará com a emissão de Certificado de Registro de Poço.

Art. 13. Com o objetivo de permitir a recuperação do nível estático e evitar-se o superbombeamento, a possibilidade de rebaixamento e a interferência com outros poços, será admitido um regime diário de no máximo 20 (vinte) horas de bombeamento, observado o teste de recuperação.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de junho de 2009.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia - SEMAC

ANEXO I - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 08/2009. ANEXO II - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 08/2009. ANEXO III - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 08/2009. ANEXO IV - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 08/2009. ANEXO V - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 08/2009. ANEXO VI - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 08/2009.