Resolução SEMAC nº 17 de 11/11/2009


 Publicado no DOE - MS em 12 nov 2009


Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEMAC nº 08, de 06 de julho de 2009 que dispõe sobre o licenciamento ambiental de poços tubulares para captação de água e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando os Princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e os Princípios da Economia, Celeridade Processual e da Continuidade do Serviço Público;

Considerando que as obras envolvendo a captação de águas subterrâneas devem ser cercadas dos necessários cuidados técnicos e serem executadas por profissionais habilitados e segundo normas estabelecidas pelo poder público;

Resolve

Art. 1º Alterar a redação do § 2º do art. 1º da Resolução SEMAC nº 08, de 06 de julho de 2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

"§ 2º As demais formas de captação de água subterrânea, a exemplo de poço de grandes diâmetros escavados manualmente, da captação de água subterrânea através de poço tubular com profundidade inferior a 50 m e diâmetro inferior a 4 polegadas, e dos poços de monitoramento, ficam dispensados da autorização de que trata o caput deste artigo."

Art. 2º Acrescentar ao art. 1º da Resolução SEMAC nº 08, de 06 de julho de 2009 o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º A dispensa de autorização de que trata o parágrafo anterior não exime o proprietário do poço e o técnico responsável pela implantação do sistema de captação, da responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à captação de água e nem de outras obrigações legais decorrentes da atividade de captação, a exemplo da vedação de interligação de poços à instalação hidráulica predial que esteja ligada à rede pública de abastecimento de água que trata o art. 45 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de novembro de 2009.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário-Adjunto