Resolução SEMAC nº 26 de 28/10/2011


 Publicado no DOE - MS em 3 nov 2011


Altera dispositivos da Resolução que especifica e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de revisão e atualização dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável, e;

Considerando a regulamentação da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, representada pelo decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Resolução SEMAC nº 8, de 6 de julho de 2009, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Em áreas urbanas servidas com rede pública de abastecimento de água, a expedição de Autorização Ambiental para perfuração de novo poço tubular profundo ou a Certificação de poços tubulares profundos já existentes poderá ser indeferida, a critério do IMASUL, em função do tipo de uso pretendido para a água e das possibilidades de recepção das águas residuárias por rede de esgoto ou sistema de tratamento."

"Art. 3º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - .....

XI - REVOGADO

XII - Declaração do concessionário do serviço público quanto a existência de rede publica de abastecimento de água e coleta de esgoto no local pretendido.

XIII - "Relatório SISLA" contendo as coordenadas do local de perfuração do poço, e a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório".

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Em se tratando de poço tubular profundo para empreendimento ou atividade de interesse social ou utilidade pública e tendo sido apresentadas as exigências constantes deste artigo fica o requerente automaticamente autorizado à perfuração do poço, obrigando-se ao cumprimento das especificações técnicas e construtivas assim como do projeto esquemático apresentado.

§ 5º A análise do pedido de Autorização fica dispensada da vistoria prévia, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo.

Art. 4º .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

f) possibilidade de recepção das águas residuárias por rede de esgoto ou sistema de tratamento.

"Art. 8º .....

§ 1º .....

§ 2º O protocolo do Comunicado de Poço deverá ser realizado, impreterivelmente, até a data limite de 31 de março de 2011 e o protocolo da documentação necessária à obtenção do Certificado de Registro de Poço, etapa subsequente do licenciamento simplificado, ser efetuado até 31 de dezembro de 2012

§ 3º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - REVOGADO

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - .....

XI - .....

XII - .....

XIII - Declaração do concessionário do serviço público quanto a existência de rede publica de abastecimento de água e coleta de esgoto no local pretendido.

XIV - "Relatório SISLA contendo as coordenadas do local do poço e a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório, somente nos casos de Certificado de Poço subsequente ao Comunicado de Poço."

Art. 2º O Anexo I da Resolução SEMAC nº 8, de 6 de julho de 2009, com modificações posteriores, passa a vigorar na forma do Anexo único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 28 de outubro de 2011.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 26, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011