Portaria SEFAZ Nº 84 DE 21/07/2005


 Publicado no DOE - MT em 22 jul 2005


Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de novembro de 1999;

Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas as alterações colacionadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como na legislação complementar aplicável à espécie; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Considerando também o preceituado nos §§ 4º e 6º do artigo 441 e nos artigos 1.058 e 1.059 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014).

RESOLVE:

Art. 1º Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. para os efeitos dos dispostos nesta Portaria, consideram-se:

I - GIA-ICMS ou Guia: Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica;

II - IPM ou Índice: Índice de Participação dos Municípios;

III - ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços;

IV - CCE: Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

V - IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

VI - TCE: Tribunal de Contas do Estado;

VII - IDH: Índice de Desenvolvimento Humano;

VIII - SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda;

IX - CDDF: Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 19/06/2013):

X - SUFIS: Superintendência de Fiscalização; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

XI - COFAZ:Corregedoria Fazendária;

XII - SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

XIII - SEMA: Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

XIV - COP: Código de Operação/Prestação;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 19/06/2013):

XV - DASN: Declaração Anual do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

XVI - EFD - Escrituração Fiscal Digital. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 19/06/2013).

XVII - INTERMAT: Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Art. 2º Os IPM no produto da arrecadação do ICMS serão apurados com observância dos critérios abaixo relacionados:

I - valor adicionado: 75% (setenta e cinco por cento) referem-se à relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculado mediante a aplicação da média dos índices de valores adicionados obtidos nos dois últimos anos base;

II - receita tributária própria: 4% (quatro por cento) tratam-se da relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas em exercício anterior, fornecidas pelo TCE. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).

III - população: 4% (quatro por cento) compreendem-se a relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, apurada no último censo realizado pelo IBGE;

IV - área: 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada pela INTERMAT; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

V - coeficiente social: 11% (onze por cento) correspondentes à divisão deste percentual pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAG; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

VI - unidade de conservação/terra indígena: 5% (cinco por cento) através da relação percentual entre o índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena do município e a soma dos Índices de Unidades de Conservação/Terra Indígena de todos os municípios do Estado, apurados pela SEMA.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020):

Parágrafo Único. Os novos municípios criados serão considerados para efeito de cálculo IPM somente após a comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de que essas Unidades estarão política e administrativamente instaladas no ano da aplicação do índice, nos termos do Decreto nº 2.580 de 14.05.2001.

Art. 3º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos:

I - GIA-ICMS Eletrônica;

II - Documento de Arrecadação - DAR-3 e DAR-1/AUT;

III - Notificação/Auto de Infração - NAI;

IV - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - NFPA que acobertem operações de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ou não obrigados à entrega de informações econômico-fiscais; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014).

V - Conhecimentos de Transporte Avulso - CTA que acobertem prestações de serviços de transporte prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

VI - Qualquer informação ou declaração prestada por optante pelo regime de arrecadação previsto no parágrafo único do artigo 146 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 19/06/2013).

VII - Escrituração Fiscal Digital - EFD.

VIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no caso de falta de entrega de declaração econômico-fiscal por remetente inscrito, quando facultativa, ou por não inscrito no CCE. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Art. 4º Compõem o valor adicionado:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:

a) com produtos destinados ao exterior;

b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à outra unidade federada;

c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 1º Os valores da GIA-ICMS que serão considerados para o cálculo do valor adicionado são os informados no campo "Valor Contábil" do quadro "Entradas/Saídas" deduzidos dos informados no campo "Imposto Retido"

§ 2º Os dados a serem transpostos na GIA-ICMS deverão ser aqueles constantes única e exclusivamente de livros e documentos fiscais de contribuintes inscritos no CCE.

§ 3º Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 25 de junho do ano de apuração.

§ 4º Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no art. 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 30 de julho do ano de apuração. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

(Expirado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 5º Excepcionalmente para o exercício de 2005, serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º apresentados e/ou processados pela SEFAZ obedecendo as seguintes datas:

I - Índice Preliminar de Participação dos Municípios: até o dia 25 de agosto de 2005.

II - Índice Definitivo de Participação dos Municípios: até o dia 30 de setembro de 2005."

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 6º Por ocasião da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios, a ARCM notificará pelo Diário Oficial do Estado os produtores rurais que tenham apresentados GIA-ICMS com a omissão das Entradas ou com valores inexpressivos, não condizentes com as respectivas Saídas, para comprovarem junto às Agências Fazendárias de seu domicílio fiscal, no prazo máximo de 30 dias, a regularidade da situação.

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 7º As entidade e pessoas indicadas no art. 14 desta Portaria receberão, pelas vias mais rápidas (fac-símile, e-mail ou outros meios), relação dos contribuintes notificados com base no parágrafo anterior como forma de auxilio à ARCM na consolidação dos dados a que se dispõe e esta legislação.

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 8º No caso de fraudes comprovadas ou na recusa do produtor em atender ao disposto no § 6º, as Entradas poderão ser arbitradas fundamentadamente para fins de cálculo do Índice de Participação dos Municípios, à critério da SEFAZ. (Antigo parágrafo 7º, renumerado pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 9º A ARCM encaminhará à SAFIS listagem dos contribuintes mencionados no parágrafo anterior para as providências cabíveis a cada caso, segundo legislação vigente. (Antigo parágrafo 8º renumerado pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 15/02/2022):

§ 10. Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

I - entradas de mercadorias e de bens e aquisição de serviços:

a) entradas ou aquisições de serviços do Estado: 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1456; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 12/05/2022).

b) entradas ou aquisições de serviços de outros Estados: 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2456; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 12/05/2022).

c) entradas ou aquisições de serviços do exterior: 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653;

II - saídas de mercadorias e de bens e prestação de serviços:

a) saídas ou prestações de serviços para o Estado: 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 12/05/2022).

b) saídas ou prestações de serviços para outros Estados: 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6456; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 12/05/2022).

c) saídas ou prestações de serviços para o exterior: 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667.

Art. 5º Os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, bem como dos contribuintes do comércio e indústria, serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:

VA = S + Ss - E, onde:

x VA = valor adicionado;

x S = total das saídas;

x Ss = total dos serviços; e

xE = entradas.

§ 1º Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo;

§ 2º Não serão computados para o cálculo do valor adicionados às operações de remessas e respectivos retornos que lhe possam provocar distorções, as entradas de ativo imobilizado e os ressarcimentos do ICMS.

§ 3º Não serão computadas para o cálculo do valor adicionado as operações não enquadráveis na hipótese de incidência do ICMS e não contempladas no parágrafo anterior, após avaliação feita pela CDDF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Art. 6º Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado decorrente das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas pelas seguintes empresas:

I - concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

II - prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc);

IV - estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas a domicílio de produtos industrializados.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014):

V - estabelecimentos detentores de inscrição estadual centralizada. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014):

§ 1º Para os contribuintes mencionados neste artigo, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão: VA = (Reg. 1400/"Reg. 1400) x (S - E), onde:

I - VA: corresponde ao valor adicionado;

II - Reg. 1400: corresponde ao valor informado para o município do Estado de Mato Grosso no Reg. 1400 da EFD conforme incisos III a V do § 1º e I a III do § 2º do artigo 7º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ;

III - "Reg. 1400: corresponde ao somatório dos valores informados para todos os municípios do Estado de Mato Grosso no Reg. 1400 da EFD conforme incisos III a V do § 1º e I a III do § 2º do artigo 7º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ;

IV - S: corresponde ao total de saídas com CFOP válidos para o cálculo do valor adicionado;

V - E: corresponde ao total de entradas com CFOP válidos para o cálculo do valor adicionado.

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

§ 3º Serão também desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação das fórmulas mencionadas neste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014):

Art. 7º. Os valores das operações ou prestações informados pelas empresas adquirentes do Estado, em operações internas com produtos primários remetidos por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, com o COP definido no subitem 9.6.5 (COP5 - anexo I) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), desde que o contribuinte declarante da respectiva GIA-ICMS utilize os códigos mencionados neste artigo e seja detentor de área de produção que venha abranger, significativamente, mais de um município.

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Art. 8º. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Art. 9º. O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento de DAR-1/AUT, emitido em conformidade com o disposto no art. 31 da Portaria nº 69/2000, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000). (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Art. 9º-A Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, bem como em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada, será considerado como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011). (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 54, de 08.02.2011, DOE MT de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 10. Os percentuais correspondentes à população e à área territorial serão obtidos através de informações fornecidas pelo IBGE e pela INTERMAT. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Art. 11. Os dados referentes à receita tributária própria dos municípios serão obtidos mediante informações fornecidas pelo TCE.

Parágrafo Único. Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos da sua competência tributária, computando-se os seus respectivos encargos e a cobrança da Dívida Ativa.

Art. 12º. O coeficiente social que integra o cálculo do IPM no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 11% (onze por cento) pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAG. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Art. 13. Os percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena serão obtidos mediante informações fornecidas pela SEMA, nos termos do Decreto nº 2.580, de 14.05.2001.

Art. 14. Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a este, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na CDDF que preencherem os seguintes pré-requisitos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

I - Ser pessoa física indicada nominalmente pelo prefeito dos municípios, constando da indicação dos seguintes dados:

a) vínculo com a administração tributária municipal; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 33 DE 26/02/2016).

b) profissão ou cargo;

c) estado civil;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

e) número e órgão emissor de um documento de identidade ; e

f) endereços profissional e residencial.

II - ter preenchido e assinado o termo de responsabilização civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo I da presente portaria;

III - ser servidor efetivo ou no exercício de cargo em confiança junto à Administração Pública do Município; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

IV - atender às exigências das Portarias nº 128/2005-SEFAZ, de 10.10.2005, nº 44/2016-SEFAZ, de 01.04.2016, e nº 169, de 25.10.2019. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior perderão as prerrogativas prescritas neste artigo nos seguintes casos:

I - descumprimento do disposto nesta Portaria;

II - decisão administrativa proferida pela CDDF motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Art. 15º. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados utilizados e os índices divulgados, mediante a protocolização de expediente dirigido à CDDF unicamente via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, com a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Parágrafo único. Em alternativa à certificação digital exigida neste artigo, o documento deverá ter firma reconhecida, dispensado o requisito quando for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 157 DE 25/07/2021).

Art. 16. A CDDF analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 90 (noventa) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Parágrafo Único. As impugnações que tiverem por fundamento diferenças existentes entre os valores declarados nas GIA-ICMS e os valores de documentos ou livros fiscais, disponíveis ou não nas bases de dados da SEFAZ, deverão apresentadas em instrumento separado, ANEXO II desta Portaria, e o julgamento será feito pela ARCM observada a legislação vigente.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente àquelas constantes da Portaria nº 131/2003-SEFAZ, de 12 de novembro de 2003.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de julho de 2005

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - - PORTARIA Nº 084 / 2005 - SEFAZMT TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Eu, ___________(nome completo do representante)___________________, __(nacionalidade)__, __(estado civil)__, __(profissão ou cargo)__, residente e domiciliado em ________________________________________________, CEP. nº ______-___, no Município de ____________, Estado de ____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ________-___, portador do documento de identidade nº _______________, expedido pelo(a) ________, como representante do(a)____(Município representado ou associação)_______, para o fins do que dispõe os artigos 14 e 15, da Portaria n. 084/2005 - SEFAZ, de 21 de julho de 2005, e da legislação pertinente, declaro o que:

I - As informações a mim confiadas, para o exercício no disposto na Portaria n. 084/2005 - SEFAZ, de 21 de julho de 2005, não poderão ser divulgadas ou tratadas sem a autorização legal quanto sigilo e segurança;

II - Sou responsável, para os fins da legislação administrativa, civil ou penal, por qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por mim no tratamento das informações a que terei acesso, conforme a Portaria n. 084/2005 - SEFAZ, de 21 de julho de 2005;

III - Estou ciente da natureza das informações as quais ser-me-á dado acesso, bem como de seu devido tratamento legal e suas implicações;

IV - Comunicarei em 24 horas o rompimento de vínculo ou revogação dos poderes a mim conferidos nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria 084/2005 de 21 de julho de 2005.

Cuiabá, __(dia)__ de __(mês)___ de __(ano)__.

(firma do declarante)

ANEXO II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).