Lei Nº 7001 DE 27/12/2001


 Publicado no DOE - ES em 28 dez 2001


Define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Espirito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Do Fato Gerador e da sua Ocorrência

Art. 1º As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020).

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

I - a Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, colocado à disposição dos contribuintes.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

§ 1º A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

§ 2º A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

§ 3º A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.

CAPÍTULO II - Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, sendo que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020).

I - os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII e IX que acompanham esta Lei; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020).

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

II - a base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII -A.

CAPÍTULO III - Das Isenções e Reduções

Art. 3º São isentos de taxas:

I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;

(Revogado pela Lei nº 8.098 de 27/09/2005):

III - os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções;

IV - as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).

V - os atestados de pobreza, de vacina e óbito;

VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre;

VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

VIII - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado - VRI, de até 170m³ (cento e setenta metros cúbicos).

Parágrafo único. Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.

IX - os poderes legislativo e judiciário estadual;

X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado, reciprocamente; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).

(Revogado pela Lei nº 8.098 de 27/09/2005):

XI - os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados.

Parágrafo único. Quanto às taxas de licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de Boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão competente.

(Revogado pela Lei nº 8.098 de 27/09/2005):

XII - os examinadores do DETRAN/ES.

Parágrafo único. Apenas nas taxas de renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração de dados.

(Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005):

XIII - os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para:

a) autorização e confecção de documentos fiscais;

b) parcelamento de débitos fiscais; ou

c) restituição de indébito. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do interessado. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10379 DE 16/06/2015).

XIV - os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários de propriedade rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.157, de 18.05.2009, DOE ES de 19.05.2009).

XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10938 DE 03/11/2018).

XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9815 DE 30/03/2012).

XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9815 DE 30/03/2012).

XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9815 DE 30/03/2012).

XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10148 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

XX - as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10938 DE 03/11/2018).

XXI - as solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10469 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10569 DE 02/08/2016):

XXII - a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico.

XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10938 DE 03/11/2018).

Art. 3º-A. Na hipótese de veículo utilizado com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresa locadora de veículo ou por ela arrendado mediante contrato de arrendamento mercantil, o valor das taxas previstas nos itens 2.1 e 2.4 da Tabela III fica reduzido em 90% (noventa por cento). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 18/07/2023).

CAPÍTULO IV - Das Imunidades

Art. 4º São imunes de taxas:

I - as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente; e

III - as ações relativas ao hábeas corpus, ao hábeas data e à ação popular.

CAPÍTULO V - Dos Contribuintes

Art. 5º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no § 1º, inciso I do art. 1º.

CAPÍTULO VI - Do Recolhimento

Art. 6º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o "caput" deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Especiais

Art. 7º O recolhimento das taxas a que se refere à Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000m³ (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o "caput" deste artigo até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.

Art. 8º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.

Art. 9º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII - Das Penalidades

Art. 10. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

I - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no art. 1º, Inciso I - Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS:

a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

b) será inscrito na dívida ativa estadual; e

c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.

CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

Art. 11. As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 9.074, de 08.12.2008).

§ 2º Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no "caput" deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei nº 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.074, de 08.12.2008).

Art. 12. O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 13. A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.

I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;

II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 14. Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).

Art. 15. Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.

Art. 16. Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não incluídas nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10090 DE 03/10/2013):

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no mês anterior.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2 DE 23/04/2024):

Art. 17-A. Fica autorizada a remissão integral dos créditos tributários correspondentes à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, relativos aos fatos geradores referentes ao exercício de 2024, na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e de Apiacá em que foram declarados Situação de Emergência - SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública - ECP.

§ 1º Para fruição da remissão de que trata o caput deste artigo, o proprietário do veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado nos referidos Municípios, bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.

§ 2º A concessão da remissão será realizada por ato do Diretor-Geral do Detran/ES.

§ 3º Caso o proprietário do veículo automotor tenha realizado o pagamento parcial ou total da taxa de renovação anual do CRLV, poderá encaminhar pedido de restituição ao Detran/ES."

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.01.2002.

Art. 19. Permanecem em vigor:

I - o art. 7º da Lei nº 6.520, de 26.12.2000.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.861/1993, nº 6.052/1999, nº 6.062/1999, e nº 6.520/2000.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO RODRIGUES LOPES

Secretário de Estado da Segurança Pública

MARCELINO AYUB FRAGA

Secretário de Estado da Agricultura

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA I - SESP/OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO ANUAL DE:

1

Alto-falantes fixos ou móveis para propaganda em geral

1.1

Até 05 alto-falantes

27

1.2

De 05 a 10 alto-falantes

54

1.3

Acima de 10 alto-falantes

136

2

Alto-falantes fixos ou móveis para diversões

2.1

Até 05 alto-falantes

40

2.2

De 05 a 10 alto-falantes

80

2.3

Acima de 10 alto-falantes

201

3

Boate, "music-hall", "grill-room", "drive-in", uisqueria, "dancing", "taxi-girl", discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares

201

4

Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, metamorfose, ilusionismo, museu de cera, etc

68

5

Cinemas, teatros e similares com lotação de até 300 lugares

136

5.1

Com lotação superior a 300 lugares

201

6

Jogos de habilidades explorados por pessoa física ou jurídica:

6.1

Através de equipamento, máquina, aparelhos ou mesa:

6.1.1

Manual, por unidade

68

6.1.2

Elétricos, mecânicos, eletro-mecânicos MPE ou eletrônicos, por unidade

136

6.2

Jogos de bocha, bolão, boliche e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas regularizadas na Polícia Civil, por unidade

268

7

Execução musical fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador de alto-falante ou similares. Em casas de comércio e que não seja efetivada em cabine indevassável

136

8

Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moeda em bar, confeitaria, leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos congêneres

201

9

Pistas de patinação

201

10

Para funcionamento de diversões públicas, inclusive Parques Aquáticos, em caráter permanente

350

11

Para funcionamento de diversões públicas remuneradas, previstas nesta Tabela, até 30 dias (Circos e Parques)

201

12

Bailes públicos ou populares, com cobrança de ingressos, mesas e convites:

12.1

Com lotação até 200 pessoas

34

12.2

Com lotação de 201 a 500 pessoas

68

12.3

Com lotação de 501 a 1.000 pessoas

136

12.4

Com lotação acima de 1.000 pessoas

272

13

Ensaios carnavalescos em locais fechados por 30 dias

136

14

Para realização de bailes carnavalescos, até 04 funções

268

15

Para funcionamento anual, exceto período de carnaval, de associações recreativas e clubes, sem finalidade lucrativa, organizada sob forma de sociedade civil

68

16

Para saída de ranchos e cordões carnavalescos, durante os dias de carnaval

27

17

Para funcionamento de bilhares e "sinuca", bilhares ou bilhar americano, explorado por pessoa física ou jurídica, não instalados em sociedades recreativas regularizada na Polícia Civil, por mesa:

108

18

Hospedagem - alvará anual

18.1

Hotéis com até 20 unidades habitacionais

150

18.2

Hotéis com 21 a 50 unidades habitacionais

350

18.3

Acima de 50 unidades habitacionais

550

19

Motéis - alvará anual

19.1

Com até 20 unidades habitacionais

250

19.2

de 21 a 50 unidades habitacionais

450

19.3

Acima de 50 unidades habitacionais

650

20

Para funcionamento de pensões e similares - alvará anual

27

21

SHOWS

21.1

Com lotação até 1.000 pessoas

268

21.2

Com lotação de 1.001 a 3.000 pessoas

535

21.3

Com lotação de 3.001 a 5.000 pessoas

1070

21.4

Com lotação acima de 5.000 pessoas

2007

22

Por serviços especiais de divulgação de fato delituoso

17

ATOS RELATIVOS A POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA

23

Departamento de Identificação

23.1

Atestados

7

23.2

Certidões e cancelamentos de notas criminais

17

23.3

Cédula de Identidade - 1ª via

7

23.4

Cédula de Identidade - 2ª via

17

23.5

Confirmação, recolhimento de identidade e impressão digital

17

24

Departamento Médico - Legal

24.1

Laudo de qualquer exame

17

24.2

Laudo de necropsia com ou sem exumação para atender interesse particular

17

25

Departamento de Criminalística

25.1

Laudo de exame pericial com até 04 fotos dentro da área metropolitana

34

25.2

Laudo de exame pericial com até 04 fotos no interior do Estado

34

25.3

Laudo de exame documentoscópico com até 04 fotos

34

25.4

Fotografias, por unidade

7

ATOS RELATIVOS A ESCOLA DE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL)

26

26.1

Curso de formação

17

26.2

Curso de treinamento

7

26.3

Curso de especialização

34

26.4

Reciclagem

17

26.5

Expedição de 2ª via de Certificado de Conclusão de Curso

17

ATOS RELATIVOS A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA ESPECIALIZADA

27

Alvará

27.1

Para funcionamento e cadastro de escola para curso de detetives particulares

136

(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

27.2

Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos que comercializem ou importem armas de fogo e munições (Trienal)

200

27.3

Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos industriais e comerciais de produtos controlados (Trienal)

200

27.4

Para funcionamento e cadastro de pedreiras, empresas de demolição e desmontes (Trienal)

200

27.5

Para funcionamento e cadastro de comércio de fogos de artifícios (Anual)

100

27.6

Para funcionamento e cadastro de oficina de armeiro (Trienal)

200

27.7

Para funcionamento e cadastro de empresas que exercam atividades com proteções balísticas, blindagem em geral para carros de passeio e coletes a prova de balas (Trienal)

200

28

Expedição de carteira de “Blaster”

34

(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

29

Cadastramento de clínicas psicológicas (anual)

150
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

30

Registro de arma de fogo:

(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):
30.1 Arma curta (idem 2ª via) 100
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):
30.2 Arma longa (idem 2ª via) 80
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

31

Transferência de registro de arma:

(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):
31.1 Arma curta 100
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):
31.2 Arma Longa 80
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

32

Porte ou renovação de armas (Anual)

150
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

33

Autorização para trânsito de armas de fogo (mensal)

20

34

Requerimento

17

REGISTRO, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OU ENTIDADES ESPECIALIZADAS EM VIGILÂNCIA OSTENSIVA E TRANSPORTES DE VALORES E NUMERÁRIOS OU AINDA, EMPRESAS OU ENTIDADES QUE MANTENHAM ESTAS ATIVIDADES

35

Pelo registro inicial e sua revalidação anual

136

36

Pelo alvará de funcionamento de empresa

272

37

Pela vistoria de armamento e munição, por ano

204

38

Pela licença para orientação, controle e fiscalização de pessoal destinado ao serviço anual

38.1

Até 100 vigilantes

272

38.2

De 101 a 300 vigilantes

544

38.3

De 301 a 500 vigilantes

850

38.4

Acima de 500 vigilantes

1.275

39

Atestado de regularidade das empresas de vigilância

136

40

Alvará para veículo blindado transporte de valores

272

40.1

Para revalidação

136

41

Expedição de carteira de vigilante por carteira expedida:

41.1

1ª via

17

41.2

2ª via

34

42

Licença anual para funcionamento de empresas fornecedoras, locadoras ou instaladoras de sistema de alarme para entidades financeiras

278

43

Laudo de vistoria

7

44

Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo em papel de segurança

1

45

De atestado de antecedentes

7

REQUERIMENTOS EM GERAL

46

De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados

7

47

De identificação de natureza civil

7

48

De recolhimento de identidade ou impressão digital

7

TERMOS EM GERAL

49

Termos:

49.1

De abertura e encerramentos de livros para registros de hóspedes em hotéis, pensões, dormitórios e similares, por termo

27

49.2

De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados

7

49.3

De identificação de natureza civil

7

49.4

De recolhimento de identidade ou impressão digital

34

49.5

De abertura e encerramento de livros destinados ao registro de receituário, por termo

34

49.6

De transferência nos livros de registro de receituário de tóxicos

34

49.7

De abertura e encerramento de livro de registro de Controle de Veículos, em oficinas de desmanches e/ou comercialização de peças usadas de veículos

34

49.8

Outros não especificados

34

VALORES PRATICADOS PELA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS

50

Laudo de vistoria

41

51

Certidão negativa de furtos e roubos de veículos

55

52

Informações do RENAVAM, por unidade

5

53

Baixa em restrição interestadual e devolução de veículo

20

54

Deslocamento de Vistoriadores requerido por terceiros:

54.1

Na Grande Vitória

20

54.2

Para o Interior

50

55

Alvará de Cadastramento e Fiscalização (Anual):

55.1

Oficina de desmonte e/ou comercialização de peças usadas de veículos

250

55.2

Agências de revenda de veículos

320

56

Certidão de não localização de veículo

20

57

Rebocamento de veículo

30

58

Quilometro rodado de guincho

2

59

Utilização de pátio de estacionamento oficial (diárias)

59.1

Veículos de passeio

5

59.2

Ônibus e caminhões

10

60

Requerimentos em Geral

17

61

Declarações diversas

10


TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA II - SESP / SEFA / OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Apostila, por folha

0,350

2

Arquivamento por solicitação da parte

17

3

Atestado

7

4

Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo fiscal em papel de segurança

1

5

Avaliação em área:

5.1

Urbana

17

5.2

Rural

34

6

Certificados e laudos:

6.1

De vistoria (pareceres ou respostas de quesitos em vistorias) com arbitramento ou sem ele para verificação de qualquer fato

17

6.2

De retificação de nome ou assentamento no órgão próprio (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual)

34

6.3

De baixa responsabilidade profissional

2

6.4

Não especificados

1

7

Transcrição ou cópia datilografada, por folha

17

8

Cópia reprográfica,

8.1

Até 6 folhas

17

8.2

A partir da 7ª folha, por folha

0,350

9

Contratos relativos a favores estaduais inclusive em adiantamento ou de inovação

34

10

Despacho com decisão definitiva em qualquer processo de arbitramento

17

11

Edital, por vez

17

12

Cadastro de contribuintes do ICMS (Redação dada pela Lei nº 9.157 de 18/05/2009).

12.1

Inscrição de contribuintes

34
12.2

Baixa ou reativação de inscrição cadastral

34
(Revogado pela Lei nº 9.157 de 18/05/2009):
13

Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa, por dívida:

34

14

Outros tipos de inscrição

17

15

Autenticação de:

15.1

“Termo de Abertura” de Livro Fiscal, escrituração manual, todos

17
15.2

“Termo de Encerramento” de Livro Fiscal, escrituração manual, todos

17
(Revogado pela Lei Nº 9907 DE 11/09/2012):
16

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (qualquer modelo)

16.1 Análise de equipamento para homologação, por modelo 2000
16.2 Revisão de equipamento para homologação, por modelo 1000
16.3 Credenciamento de estabelecimento 250
16.4 Vistoria em equipamento para intervenção, por equipamento 12
16.5 Emissão de etiqueta autorizativa para uso, por equipamento 12
17

De Procedimentos em Processos Administrativos-Fiscais:

17.1

Análise de Regime Especial para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal, por regime requerido

102
17.2

Diligência ou Perícia, solicitada pelo contribuinte e deferida pela Coordenação de Tributação:

17.2.1

Estabelecimentos com faturamento anual até 144..000 VTRE , diligência ou perícia, por período de apuração

17
17.2.2

Estabelecimentos com faturamento anual de 144.001 até 500.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

34

17.2.3

Estabelecimentos com faturamento anual de 500.001 até 1.000.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

68

17.2.4

Estabelecimentos com faturamento anual acima de 1.000.001 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

136
17.3

Remessa de documentos por via postal

6

18

Proposta:

18.1

De concorrência pública

17

18.2

De qualquer natureza

17

19

Requerimento em geral

17

20

Retificação de qualquer documento (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual)

34

21

Revalidação de qualquer documento

34

22

Serviços prestados a entidades e empresas consignatárias para operacionalização do desconto em folha de pagamento por linha no contracheque.

1


TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

(Redação da tabela dada pela Lei nº 9.774 de 28/12/2011):

TABELA III DETRAN/ES

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Área de Habilitação (Condutores)

1.1

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas.

108

1.2

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas e motocicletas.

135

1.3

2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados.

55

1.4

Mudança ou adição de categoria.

77

1.5

Renovação da CNH. (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 10/07/2015).

56

1.6

Averbação da CNH de outras UF.

80

1.7

Averbação da CNH Internacional.

100

1.8

Exames médicos.

26

1.9

Exames psicotécnicos.

31

1.10

Junta médica especial.

70

1.11

Exame teórico, prático avaliação de reciclagem reprovação ou falta ao exame. (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 10/07/2015).

30

1.12

Permissão internacional para dirigir veículos.

85

1.13

Transferência de processo de habilitação entre unidades.

60

1.14

Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos.

350

1.15

Renovação do Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos.

180

1.16

Vistoria de veículos de CFC, por unidade.

50

1.17

Emissão de credencial para Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos.

20

1.18

Alteração de Contrato Social de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos.

50

1.19

Vistoria de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos para fins de credenciamento.

60

1.20

Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos (Credenciamento ou Renovação).

20

1.21

Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou Renovação).

35

1.22

Outras taxas.

20

1.23

Troca de “permissão para dirigir” por “CNH definitiva”.

45

1.24

Desmarcação de exame prático ou teórico.

11

2

Área de Licenciamento Veículos

2.1

Primeiro emplacamento.

92

2.2

Renovação Anual CRLV.

48

2.3

Transferência de propriedade.

92

2.4

Inclusão ou baixa de gravame.

52

2.5

Alteração de categoria.

95

2.6

Regravação de chassis.

60

2.7

Vistoria Especial em trânsito.

25

2.8

2ª via do CRLV.

40

2.9

2ª via do CRV.

65

2.10

Correção do CRV (obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão).

10

2.11

Extrato de cadeia sucessório do veículo.

25

2.12

Baixa de veículo.

10

2.13

Baixa do comunicado de venda.

10

2.14

Cancelamento do registro de veículo.

170

2.15

Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM.

72

2.16

Averbação (Recibo vencido).

61

2.17

Credenciamento de despachante titular.

220

2.18

Credenciamento de despachante auxiliar.

70

2.19

Renovação do Credenciamento de despachante titular.

90

2.20

Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar.

35

2.21

Certidões, Declarações, nada consta ou consulta ao terminal.

7

2.22

Credenciamento de Agente Financeiro.

600

2.23

Credenciamento de indústria de placas.

430

2.24

Outras Taxas.

20

2.25

Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.

10

2.26

Alteração de característica.

95

2.27

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas.

20

2.28

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas em estacionamento proibido.

30

2.29

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg.

30

2.30

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg, em estacionamento proibido.

45

2.31

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg.

60

2.32

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, em estacionamento proibido, acima de 3.500 kg.

90

2.33

Acréscimo por km rodado (veículos de duas ou três rodas).

2

2.34

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).

3

2.35

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).

6

2.36

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de duas ou três rodas).

10

2.37

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).

15

2.38

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).

30

2.39

Renovação de credenciamento de indústria de placas.

180

2.40

Renovação de credenciamento de agente financeiro.

220

2.41

Credenciamento de pátio.

350

2.42

Renovação de credenciamento de pátio.

180

2.43

Vistoria de pátio.

60

2.44

Credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis.

350

2.45

Registro de contratos - garantia fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

100

2.46

Renovação de credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis.

180

2.47

Inclusão, substituição ou gravação de motor.

25

3

Área de Serviços Diversos

3.1

Cadastro de fornecedor.

44

3.2

Certidões.

17

3.3

Postagem de documentos.

6

3.4

Outras taxas.

20

4

Áreas de Transporte Escolar

4.1

Registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar.

240

4.2

Certificado de registro de empresa/empreendedor individual.

43

4.3

Vistoria de veículo (por veículo).

50

4.4

Baixa de veículo/empresa.

10

4.5

Outras taxas.

20

4.6

Renovação de registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar.

70

4.7

Inclusão de veículo na empresa de transporte escolar.

10

4.8

Termo de autorização para condução de transporte escolar.

10


kk

TABELA III - DETRAN / ES

Classificação

FATO GERADOR

Valor em VRTE

1

Área de habilitação (condutores)

1.1

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas

85

1.2

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas e motocicletas

115

1.3

2ª via da C.N.H. ou da permissão ou alteração de dados

35

1.4

Emissão da permissão para dirigir veículos ou da C.N.H.

35

1.5

Mudança ou adição de categoria

57

1.6

Renovação da C.N.H.

40

1.7

Averbação da C.N.H. de outra UF

80

1.8

Averbação da C.N.H. Internacional

100

1.9

Exames médicos

26

1.10

Exames psicotécnicos

31

1.11

Junta médica especial

70

1.12

Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame

35

1.13

Licença de aprendizagem

13

1.14

Permissão internacional para dirigir veículos

85

1.15

Transferência de processo de habilitação entre unidades

60

1.16

Credenciamento de CFC para fins de renovação de C.N.H.

300

1.17

Credenciamento de CFC ou Clínica

350

1.18

Renovação Anual do Credenciamento de CFC ou Clínica

180

1.19

Vistoria de veículo de CFC, por unidade

50

1.20

Emissão de credencial Diretor ou Instrutor de CFC

35

1.21

Alteração de Contrato Social de CFC ou Clínica

50

1.22

Vistoria de CFC ou Clínica

150

1.23

Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC (Credenciamento ou Renovação)

35

1.24

Inclusão de profissional de Clínica (Credenciamento ou Renovação)

70

1.25

Inclusão ou recadastramento no REFOR

72

1.26

Outras taxas

20

2

Área de licenciamento veículos

2.1

Primeiro emplacamento sem gravame

72

2.2

Primeiro emplacamento com gravame

104

2.3

Emissão do CRV ou CRLV

25

2.4

Renovação Anual CRLV

28

2.5

Renovação Anual CRLV com restrição judicial

30

2.6

Transferência sem gravame

72

2.7

Transferência com gravame

104

2.8

Inclusão ou baixa de gravame

32

2.9

Alteração de categoria ou característica

80

2.10

Regravação de Chassis

45

2.11

Vistoria Domiciliar

40

2.12

Vistoria Especial em Trânsito

25

2.13

2ª via do CRLV

25

2.14

2ª via do CRV

50

2.15

Autenticação de CRLV

3

2.16

Correção do CRV (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão)

10

2.17

DPPO – documento provisório de porte obrigatório

15

2.18

Extrato de cadeia sucessória do veículo

25

2.19

Suspensão temporária de tributos

50

2.20

Rebocamento de veículos

30

2.21

Acréscimo por Km rodado

2

2.22

Estadia de veículos (por dia ou fração)

10

2.23

Baixa de veículo

10

2.24

Inclusão ou baixa do comunicado de venda

10

2.25

Cancelamento do registro do veículo

170

2.26

Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM

72

2.27

Averbação (Recibo vencido)

40

2.28

Credenciamento de despachante titular

220

2.29

Credenciamento de despachante auxiliar

70

2.30

Renovação do Credenciamento de despachante titular

90

2.31

Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar

35

2.32

Certidões, Declarações, Nada Consta ou Consulta ao Terminal

17

2.33

Credenciamento de financeira

600

2.34

Credenciamento de indústria de placas

430

2.35

Emissão de notificação

8

2.36

Outras taxas

20

3

Área de serviços diversos

3.1

Cadastro de fornecedor

44

3.2

Certidões

17

3.3

Postagem de documentos

6

3.4

Outras taxas

20

4

Áreas de Transporte Escolar

4.1

Registro de veículo/empresa transporte escolar

478

4.2

Certificado de registro de empresa

48

4.3

Vistoria de veículo – município de Vitória (por veículo)

50

4.4

Vistoria de veículo – fora do município de Vitória (por veículo)

80

4.5

Baixa de veículo/empresa

47

4.6

2ª via – certificado de vistoria

19

4.7

Autorização provisória

48

4.8

Outras taxas

20


(Redação da tabela dada pela Lei Nº 12722 DE 29/12/2025):

TABELA IV - TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

Classificação

Fato Gerador

UNIDADE

Valor em VRTE

1

Vistoria Técnica

1.1

Empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica (área total da propriedade*)

1.1.1

Vistoria florestal - Área até 10 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica

vistoria

20

1.1.2

Vistoria florestal - Área acima de 10 até 30 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica

vistoria

25

1.1.3

Vistoria florestal - Área acima de 30 até 50 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica

vistoria

30

1.1.4

Vistoria florestal - Área acima de 50 até 75 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica

vistoria

40

1.1.5

Vistoria florestal - Área acima de 75 até 100 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica

vistoria

50

1.1.6

Vistoria florestal - Área acima de 100 ha - para empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica

hectare (s)

0,55

OBSERVAÇÕES: * Para as vistorias de queima controlada, pesquisa científica e exploração florestal de espécies nativas plantadas, a taxa deve ser classificada de acordo com quantidade de hectare da área requerida

1.2

Exploração Eventual* de Empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica (por área total da propriedade)

1.2.1

Vistoria florestal - Área até 10ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica

vistoria

10

1.2.2

Vistoria florestal - Área acima de 10 até 30 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica

vistoria

12,50

1.2.3

Vistoria florestal - Área acima de 30 até 50 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica

vistoria

15

1.2.4

Vistoria florestal - Área acima de 50 até 75 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica

vistoria

20

1.2.5

Vistoria florestal - Área acima de 75 até 100 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica

vistoria

25

1.2.6

Vistoria florestal - Área acima de 100ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica

hectare (s)

0,25

OBSERVAÇÕES: * São isentos de taxa de vistoria os requerimentos para exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa da Mata Atlântica não ameaçadas, para consumo nas propriedades ou posse de pequenos produtores rurais, caracterizados pelo inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

1.3

Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins (por área total da propriedade)

1.3.1

Vistoria Florestal: (área até 10 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins

vistoria

726

1.3.2

Vistoria Florestal: (área acima de 10 até 20 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins

vistoria

968

1.3.3

Vistoria Florestal: (área acima de 20 até 30 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins

vistoria

1210

1.3.4

Vistoria Florestal: (área acima de 30 até 100 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins

vistoria

1452

1.3.5

Vistoria Florestal: (área acima de 100 até 200 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins

vistoria

1694

1.3.6

Vistoria Florestal: (área acima de 200 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins

hectare (s)

10

1.4

Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral, infraestrutura linear (por km de extensão para implantação/ampliação/manutenção)

1.4.1

Vistoria Florestal - Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral, infraestrutura linear por km de extensão (Implantação ou ampliação)

km

165

1.4.2

Vistoria Florestal - Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral, infraestrutura linear por km de extensão (Manutenção)

km

55

1.5

Empreendimentos não vinculados às atividades dos itens 1.3, 1.4 e 1.6 (por m² de área útil)

1.5.1

Vistoria Florestal - Área até 250m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas

vistoria

100

1.5.2

Vistoria Florestal - Acima de 250 até 600 m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas

vistoria

200

1.5.3

Vistoria Florestal - Acima de 600 até 1.500 m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas

vistoria

400

1.5.4

Vistoria Florestal - Área acima de 1.500 m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas

1,50

1.6

Mineração

1.6.1

Vistoria Florestal: (até 10 ha) mineração - área total licenciada

vistoria

2000

1.6.2

Vistoria Florestal: (área acima de 10 até 20 ha) mineração - área total licenciada

vistoria

4000

1.6.3

Vistoria Florestal: (área acima de 20 até 30 ha) mineração - área total licenciada

vistoria

6000

1.6.4

Vistoria Florestal: (área acima de 30 ha) mineração - área total licenciada

vistoria

8000

1.7

Segunda Vistoria Florestal

1.7.1

Segunda vistoria florestal com laudo de constatação dentro do prazo de validade

vistoria

0,3333 do valor cobrado referente à atividade

2

Autorização

2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

2.1.1

Lenha

2.1.1.1

Exploração de espécies nativas

st

0,79

2.1.1.2

Exploração de espécies exóticas

st

0,22

2.1.1.3

Exploração de espécies nativas plantadas

st

0,22

2.1.2

Toras e/ou toretes

2.1.2.1

Exploração de espécies nativas naturais constantes nos Anexos I e II da CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR)**

200

2.1.2.2

Exploração de espécies nativas naturais em Perigo (EN) ou Vulneráveis (VU)

100

2.1.2.3

Exploração de espécies nativas naturais não ameaçadas de extinção

20

2.1.2.4

Exploração de espécies exóticas

0,30

2.1.2.5

Exploração de espécies nativas plantadas

0,30

2.1.3

Palmito

2.1.3.1

Exploração de espécie nativa natural ameaçada de extinção

un

10

2.1.3.2

Exploração de espécie nativa natural

un

3

2.1.3.3

Exploração de espécies nativas plantadas

un

isento

2.1.3.4

Exploração de espécies exóticas

un

isento

OBSERVAÇÕES: * Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, publicados na Instrução Normativa MMA nº 01/2017.

** Classificação conforme Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA Nº 443/2014.

2.2

Exploração eventual de produtos e subprodutos florestais

2.2.1

Lenha

2.2.1.1

Exploração de espécies exóticas

st

isento

2.2.1.2

Exploração de espécies nativas

st

isento

2.2.1.3

Exploração de espécies nativas plantadas

st

isento

2.2.2

Toras e/ou toretes

2.2.2.1

Exploração de espécies nativas naturais constantes nos Anexos I e II da CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR)**

60

2.2.2.2

Exploração de espécies nativas naturais em Perigo (EN) ou Vulneráveis (VU)

25

2.2.2.3

Exploração de espécies nativas naturais não ameaçadas de extinção

isento

2.2.2.4

Exploração de espécies exóticas

isento

2.2.2.5

Exploração de espécies nativas plantadas

isento

2.2.3

Palmito

2.2.3.1

Exploração de espécie nativa natural ameaçada de extinção

unidade

isento

2.2.3.2

Exploração de espécie nativa natural

unidade

isento

2.2.3.3

Exploração de espécies nativas plantadas

unidade

isento

2.2.3.4

Exploração de espécies exóticas

unidade

isento

*Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, publicados na Instrução Normativa MMA nº 01/2017.

**Classificação conforme Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA Nº 443/2014.

2.3

Queima Controlada (por há de área autorizada)

2.3.1

Autorização para queima de restos de cultura/exploração, pastagem, espécies prejudiciais e outras finalidades

ha

3

2.3.2

Cana de açúcar

ha

2

3

Reposição Florestal

M³ (s)

12

4

Certificado de Registro de Atividade Florestal - CRAF

4.1

Produtor

4.1.1

Produtor de Carvão vegetal

4.1.1.1

Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha)

registro

550

4.1.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

250

4.1.1.3

Classe III (consumo menor que 600 st de lenha)

registro

50

4.1.2

Produtor de mudas e sementes florestais

registro

50

4.2

Consumidor

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/pellets de carvão e similares

4.2.1.1

Classe I (consumo maior que 4000 mdc)

registro

500

4.2.1.2

Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc)

registro

300

4.2.1.3

Classe III (consumo menor que 200 mdc)

registro

100

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

4.2.2.1

Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha)

registro

450

4.2.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

200

4.2.2.3

Classe III (consumo menor que 600 st de lenha)

registro

50

4.2.3

Construção de edifícios e obras de infraestrutura

4.2.3.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

500

4.2.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200

4.2.3.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

4.3.1

Serraria quando não associada à fabricação de artefatos

4.3.1.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

450

4.3.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200

4.3.1.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100

4.3.2

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

4.3.2.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

350

4.3.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200

4.3.2.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100

4.3.3

Fabricação de papel e papelão

registro

100

4.3.4

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

4.3.4.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

350

4.3.4.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200

4.3.4.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100

4.3.5

Indústria de conserva/beneficiamento de palmito

registro

50

4.3.6

Fabricação de artefatos de madeira

4.3.6.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

500

4.3.6.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250

4.3.6.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100

4.3.7

Empacotador de carvão vegetal

registro

50

4.3.8

Usina de preservação da madeira

4.3.8.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

500

4.3.8.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250

4.3.8.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100

4.4

Extrator

4.4.1

Extrator de madeira

registro

50

4.4.2

Extrator de produtos não madeireiros

registro

20

4.5

Comerciante

4.5.1

Atacadista de produto e subproduto florestal

registro

200

4.5.2

Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado

registro

100

4.5.3

Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal empacotado

registro

50

4.5.4

Depósito de produto e subproduto florestal

registro

50

4.6

Empreendimentos florestais

4.6.1

Atividade de apoio à produção florestal

registro

100

4.7

Alteração cadastral de certificado de registro - CRAF

un

10

5

Documento de Origem Florestal - DOF*

5.1

Análise de requerimento de DOF

requerimento

20

OBSERVAÇÃO:

*Exceto para cumprimento de solicitações motivadas pelo Idaf

6

Licenciamento Ambiental (exceto silvicultura)

6.1

Licença Simplificada

requerimento

40

6.2

Licença Ambiental (áreas acima de 300ha) por Adesão e Compromisso para atividade de implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes (exceto silvicultura).

requerimento

400

6.3

Licença Ambiental (áreas acima de 100 até 300ha) por Adesão e Compromisso para atividade de implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes (exceto silvicultura).

requerimento

200

6.4

Licença Simplificada - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

requerimento

60

6.5

Licença de Desativação e Recuperação

requerimento

200

6.6

Licença de Desativação e Recuperação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

requerimento

300

6.7

Complementação taxa de licenciamento ambiental (exceto silvicultura)

requerimento

6.8

Licença Prévia

6.8.1

Classe I

requerimento

35

6.8.2

Classe II

requerimento

50

6.8.3

Classe III

requerimento

80

6.8.4

Classe IV

requerimento

125

6.9

Licença de Instalação

6.9.1

Classe I

requerimento

50

6.9.2

Classe II

requerimento

90

6.9.3

Classe III

requerimento

140

6.9.4

Classe IV

requerimento

200

6.10

Licença de Operação

6.10.1

Classe I

requerimento

45

6.10.2

Classe II

requerimento

65

6.10.3

Classe III

requerimento

105

6.10.4

Classe IV

requerimento

165

6.11

Licença Ambiental de Regularização/ Operação Corretiva

6.11.1

Classe I

requerimento

195

6.11.2

Classe II

requerimento

308

6.11.3

Classe III

requerimento

488

6.11.4

Classe IV

requerimento

735

6.12

Licença Ambiental Única

requerimento

200

6.13

Licença Prévia - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

6.13.1

Classe I

requerimento

52,50

6.13.2

Classe II

requerimento

75

6.13.3

Classe III

requerimento

120

6.13.4

Classe IV

requerimento

187,50

6.14

Licença de Instalação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

6.14.1

Classe I

requerimento

75

6.14.2

Classe II

requerimento

135

6.14.3

Classe III

requerimento

210

6.14.4

Classe IV

requerimento

300

6.15

Licença de Operação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

6.15.1

Classe I

requerimento

67,50

6.15.2

Classe II

requerimento

97,50

6.15.3

Classe III

requerimento

157,50

6.15.4

Classe IV

requerimento

247,50

6.16

Licença Ambiental de Regularização / Operação Corretiva - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

6.16.1

Classe I

requerimento

292,50

6.16.2

Classe II

requerimento

461,25

6.16.3

Classe III

requerimento

731,25

6.16.4

Classe IV

requerimento

1.102,50

6.17

Licença Ambiental Única - Unidade de Conservação

ou em Zona de Amortecimento

requerimento

300

6.18

Licença Prévia e de Instalação

6.18.1

Classe I

requerimento

85

6.18.2

Classe II

requerimento

140

6.18.3

Classe III

requerimento

220

6.18.4

Classe IV

requerimento

325

6.19

Licença Prévia e de Instalação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

6.19.1

Classe I

requerimento

127,50

6.19.2

Classe II

requerimento

210

6.19.3

Classe III

requerimento

330

6.19.4

Classe IV

requerimento

487,50

6.20

Licença Ambiental para atividades que exijam EIA/RIMA

requerimento

2 vezes o valor do enquadramento

6.21

Licença Ambiental para atividades que exijam EIA/RIMA - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

requerimento

3 vezes o valor do enquadramento

7

Licenciamento Ambiental de Silvicultura

7.1

Licença Ambiental de Regularização / Operação Corretiva

7.1.1

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha

hectare (s)

3,05

7.1.2

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área de 100 até 300 ha

licença

2500

7.1.3

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 300 até 600 ha

licença

4975

7.1.4

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 600 até 1000 ha

licença

7425

7.1.5

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 há

licença

9925

7.1.6

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

14875

7.2

Licença de Operação

7.2.1

Licença de Operação - área acima de 5.000 ha

hectare (s)

1,40

7.2.2

Licença de Operação - área de 100 até 300 ha

licença

1400

7.2.3

Licença de Operação - área acima de 300 até 600 ha

licença

2500

7.2.4

Licença de Operação - área acima de 600 até 1000 ha

licença

3600

7.2.5

Licença de Operação - área acima de 1.000 até 3000 ha

licença

4700

7.2.6

Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

6900

7.3

Licença Prévia

7.3.1

Licença Prévia - área acima de 5.000 ha

hectare (s)

0,66

7.3.2

Licença Prévia - área de 100 até 300 ha

licença

550

7.3.3

Licença Prévia - área acima de 300 até 600 ha

licença

1100

7.3.4

Licença Prévia - área acima de 600 até 1000 ha

licença

1650

7.3.5

Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha

licença

2200

7.3.6

Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

3300

7.4

Licença de Operação - EIA/RIMA

7.4.1

Licença de Operação - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA

hectare (s)

2,80

7.4.2

Licença de Operação - área de 1.000 até 3000 ha - EIA/RIMA

licença

9,40

7.4.3

Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA

licença

13.800

7.5

Licença Ambiental de Regularização- EIA/RIMA

7.5.1

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA

hectare (s)

6,10

7.5.2

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA

licença

19.850

7.5.3

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA

licença

29.750

7.6

Licença Prévia - EIA/RIMA

7.6.1

Licença Prévia - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA

hectare (s)

1,32

7.6.2

Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA

licença

4.400

7.6.3

Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA

licença

6.600

7.7

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - UC ou ZA

7.7.1

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha - UC ou ZA

hectare (s)

4,58

7.7.2

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área de 100 até 300 ha - UC ou ZA

licença

3.750

7.7.3

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 300 até 600 ha - UC ou ZA

licença

7.462,50

7.7.4

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 600 até 1000 ha - UC ou ZA

licença

11.137,50

7.7.5

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 ha - UC ou ZA

licença

14.887,50

7.7.6

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha- UC ou ZA

licença

22.312,50

7.8

Licenciamento de Operação - UC ou ZA

7.8.1

Licença de Operação - área acima de 5.000 ha - UC ou ZA

hectare (s)

2,10

7.8.2

Licença de Operação - área de 100 até 300 ha - UC ou ZA

licença

2.100

7.8.3

Licença de Operação - área acima de 300 até 600 ha - UC ou ZA

licença

3.750

7.8.4

Licença de Operação - área acima de 600 até 1000 ha - UC ou ZA

licença

5.400

7.8.5

Licença de Operação - área acima de 1.000 até 3000 ha - UC ou ZA

licença

7.050

7.8.6

Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha - UC ou ZA

licença

10.350

7.9

Licença Prévia - UC ou ZA

7.9.1

Licença Prévia - área acima de 5.000 ha - UC ou ZA

hectare (s)

0,99

7.9.2

Licença Prévia - área de 100 até 300 ha - UC ou ZA

licença

825

7.9.3

Licença Prévia - área acima de 300 até 600 ha - UC ou ZA

licença

1.650

7.9.4

Licença Prévia - área acima de 600 até 1000 ha - UC ou ZA

licença

2.475

7.9.5

Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha - UC ou ZA

licença

3.300

7.9.6

Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha - UC ou ZA

licença

4.950

7.10

Licença Ambiental de Regularização - EIA/RIMA e UC ou ZA

7.10.1

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA

hectare (s)

9,76

7.10.2

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA

licença

31.760

7.10.3

Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA

licença

47.600

7.11

Licença de Operação - EIA/RIMA e UC ou ZA

7.11.1

Licença de Operação - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA

hectare (s)

4,48

7.11.2

Licença de Operação - área acima de 1.000 até 3000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA

licença

15.040

7.11.3

Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA

licença

22.080

7.12

Licença Prévia - EIA/RIMA e UC ou ZA

7.12.1

Licença Prévia - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA

hectare (s)

2,11

7.12.2

Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA

licença

7.040

7.12.3

Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA

licença

10.560

7.13

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)

7.13.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área de 100 até 300 ha

licença

550

7.13.2

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 300 até 600 ha

licença

1.100

7.13.3

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 600 até 1000 ha

licença

1.650

7.13.4

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 1000 até 3000 ha

licença

2.200

7.13.5

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 3000 até 5000 ha

licença

3.300

7.13.6

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 5000 ha

hectare (s)

0,66

7.14

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização

7.14.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área de 100 até 300 ha

licença

850

7.14.2

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 300 até 600 ha

licença

1.400

7.14.3

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 600 até 1000 ha

licença

1.950

7.14.4

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 1000 até 3000 ha

licença

2.500

7.14.5

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 3000 até 5000 ha

licença

3.600

7.14.6

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 5000 ha

hectare (s)

0,80

7.15

Licença Ambiental Simplificada (LAS)

7.15.1

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área de 100 até 300 ha

licença

1.050

7.15.2

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 300 até 600 ha

licença

2.150

7.15.3

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 600 até 1000 ha

licença

3.250

7.15.4

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 1000 até 3000 ha

licença

4.350

7.15.5

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 3000 até 5000 ha

licença

6.550

7.15.6

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 5000 ha

hectare (s)

1,35

7.16

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização

7.16.1

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área de 100 até 300 ha

licença

1.350

7.16.2

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 300 até 600 ha

licença

2.450

7.16.3

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 600 até 1000 ha

licença

3.550

7.16.4

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 1000 até 3000 ha

licença

4.650

7.16.5

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 3000 até 5000 ha

licença

6.850

7.16.6

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 5000 ha

hectare (s)

1,40

7.17

Complementação taxa de licenciamento ambiental de silvicultura

7.18

Alteração Cadastral na Licença

licença

90

7.19

Alteração Técnica na Licença

licença

150

7.20

Declaração de Dispensa com avaliação técnica

declaração

120

7.21

Revogação de Licença

licença

200

8

Certidão negativa de débitos

um

Isento

9

Defesa Sanitária Animal (Saúde Animal)

9.1

Cadastramento de estabelecimento manipulador de subprodutos de origem animal

Firma (s)

150

9.2

Credenciamento de técnico responsável pela emissão da GTS

Unidade (s)

50

9.3

Registro de granjas avícolas

Vistoria (s)

160

9.4

Atualização ou reativação de registro de granjas avícolas

Vistoria (s)

60

9.5

Guia de trânsito animal - GTA

9.5.1

GTA - Bovinos e bubalinos

Cabeça (s)

0,8

9.5.2

GTA - Bovinos e bubalinos com contribuição ao Fepsa

Cabeça (s)

0,5

9.5.3

GTA - Ovinos e caprinos - (por GTA)

Guia (s)

3

9.5.4

GTA - Ovinos e caprinos com contribuição ao Fepsa - (por GTA)

Guia (s)

2,5

9.5.5

GTA - Suínos - (por GTA)

Guia (s)

7,5

9.5.6

GTA - Suínos com contribuição ao Fepsa - (por GTA)

Guia (s)

2,6

9.5.7

GTA - Aves de produção - (por GTA)

Guia (s)

7,5

9.5.8

GTA - Aves de produção com contribuição ao Fepsa - (por GTA)

Guia (s)

2,6

9.5.9

GTA - Equinos, muares e asininos - (por GTA)

Guia (s)

5

9.5.10

Outras espécies de animais vertebrados e invertebrados não identificadas nesta tabela - (por GTA)

Guia (s)

2,6

9.6

Guia de Trânsito Animal (GTA) -Eventos agropecuários

9.6.1

GTA para eventos agropecuários - Bovinos e bubalinos

Cabeça (s)

1,6

9.6.2

GTA para eventos agropecuários - Bovinos e bubalinos com contribuição ao Fepsa

Cabeça (s)

1

9.6.3

GTA para eventos agropecuários - Ovinos e caprinos - (por GTA)

Guia (s)

6

9.6.4

GTA para eventos agropecuários - Ovinos e caprinos com contribuição ao Fepsa - (por GTA)

Guia (s)

5

9.6.5

GTA para eventos agropecuários - Equinos, muares e asininos - (por GTA)

Guia (s)

10

9.6.6

GTA para eventos agropecuários - Outras espécies de animais vertebrados e invertebrados não identificadas nesta tabela - (por GTA)

Unidade (s)

5,2

9.7

Guia de trânsito de subprodutos de origem animal (GTS)

Unidade (s)

5

9.8

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

Firma (s)

140

9.9

Cadastramento de empresa certificadora de animais

Firma (s)

166

9.10

Cadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e aves vivas)

Loja (s)

30

9.11

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

Firma (s)

28

9.12

Recadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e aves vivas)

Loja (s)

15

9.13

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

Unidade (s)

30

9.14

Contagem oficial de rebanhos a pedido do produtor - por propriedade

Vistoria (s)

100

Observações: *As taxas previstas nos itens 9.5.2, 9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (Fepsa/ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes

OBSERVAÇÕES:

1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora;

2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "9.5" as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador (dentro do estado do Espírito Santo), animais reprovados na inspeção ante mortem nos frigoríficos e pintos de um dia de aves comerciais.

10

Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal - Serviço de Inspeção Estadual (SIE)

10.1

Vistoria prévia de terreno/ estabelecimento

100

10.2

Vistoria final de estabelecimento

100

10.3

Abate ou produção experimental no SIE - a pedido do estabelecimento

Unidade (s)

50

10.4

Registro de produto de origem animal no SIE

Unidade (s)

80

10.5

Alteração de registro de produto de origem animal no SIE

Unidade (s)

40

10.6

Análise de projeto no SIE: inicial

Unidade (s)

100

10.7

Análise de projeto no SIE: reforma/ampliação

Unidade (s)

50

10.8

Análise de programas de autocontrole no SIE: inicial

Unidade (s)

100

OBSERVAÇÕES:

1) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "10. 5" (alteração de registro de produto de origem animal) quando:

a) A solicitação de alteração for realizada a pedido do SIE em decorrência de identificação de falha no registro;

b) For para a inclusão de logomarca do SISBI-POA, certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento;

c) A alteração for em decorrência de adequação a legislação, com a inclusão de frases ou dizeres na rotulagem.

2) As taxas referentes a análise de projeto: inicial e reforma/ampliação, contemplam apenas uma análise e uma reanálise do projeto. A partir da reanálise, deverá ser emitida uma nova taxa respectiva para cada análise subsequente do projeto.

10.9

Taxa de abate

10.9.1

Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz)

10.9.1.1

Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - Até 1.000 animais/mês

Unidade (s)

160

10.9.1.2

Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - De 1.001 a 2.000 animais/mês

Unidade (s)

320

10.9.1.3

Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - De 2.001 a 3.000 animais/mês

Unidade (s)

480

10.9.1.4

Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - De 3.001 a 4.000 animais/mês

Unidade (s)

640

10.9.1.5

Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - Acima de 4.000 animais/mês

Unidade (s)

800

10.9.2

Suídeos, ovinos e caprinos

10.9.2.1

Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - Até 4.000 animais/mês

Unidade (s)

320

10.9.2.2

Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - De 4.001 a 6.000 animais/mês

Unidade (s)

480

10.9.2.3

Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - De 6.001 a 10.000 animais/mês

Unidade (s)

800

10.9.2.4

Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - De 10.001 a 13.000 animais/mês

Unidade (s)

1040

10.9.2.5

Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - Acima de 13.000 animais/mês

Unidade (s)

1200

10.9.3

Aves e coelhos

10.9.3.1

Taxa de abate - aves e coelhos - Até 200.000 animais/mês

Unidade (s)

480

10.9.3.2

Taxa de abate - aves e coelhos - De 200.001 a 350.000 animais/mês

Unidade (s)

840

10.9.3.3

Taxa de abate - aves e coelhos - De 350.001 a 500.000 animais/mês

Unidade (s)

1200

10.9.3.4

Taxa de abate - aves e coelhos - De 500.001 a 800.000 animais/mês

Unidade (s)

1920

10.9.3.5

Taxa de abate - aves e coelhos - Acima de 800.000 animais/mês

Unidade (s)

2400

10.9.4

Peixes e anfíbios

10.9.4.1

Taxa de abate - Peixes e anfíbios - Até 150.000 animais/mês

Unidade (s)

240

10.9.4.2

Taxa de abate - Peixes e anfíbios - De 150.001 a 300.000 animais/mês

Unidade (s)

480

10.9.4.3

Taxa de abate - Peixes e anfíbios - De 300.001 a 450.000 animais/mês

Unidade (s)

720

10.9.4.4

Taxa de abate - Peixes e anfíbios - De 450.001 a 750.000 animais/mês

Unidade (s)

1200

10.9.4.5

Taxa de abate - Peixes e anfíbios - Acima de 750.000 animais/mês

Unidade (s)

1600

10.9.5

Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos)

10.9.5.1

Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - Até 500 animais/mês

Unidade (s)

40

10.9.5.2

Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - De 501 a 1.500 animais/mês

Unidade (s)

120

10.9.5.3

Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - De 1.501 a 2.500 animais/mês

Unidade (s)

200

10.9.5.4

Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - De 2.501 a 3.500 animais/mês

Unidade (s)

280

10.9.5.5

Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - Acima de 3.500 animais/mês

Unidade (s)

400

10.10

Taxa de produtos industrializados

10.10.1

Carnes, miúdos e produtos cárneos

10.10.1.1

Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - Até 10.000 kg/mês

Unidade (s)

48

10.10.1.2

Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - De 10.001 kg a 30.000 kg/mês

Unidade (s)

144

10.10.1.3

Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - De 30.001 kg a 60.000 kg/mês

Unidade (s)

288

10.10.1.4

Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - De 60.001 kg a 100.000 kg/mês

Unidade (s)

480

10.10.1.5

Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - Acima de 100.000 kg/mês

Unidade (s)

720

10.10.2

Pescado e produtos derivados de pescados

10.10.2.1

Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - Até 10.000 kg/mês

Unidade (s)

48

10.10.2.2

Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - De 10.001 kg a 30.000 kg/mês

Unidade (s)

144

10.10.2.3

Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - De 30.001 kg a 60.000 kg/mês

Unidade (s)

288

10.10.2.4

Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - De 60.001 kg a 100.000 kg/mês

Unidade (s)

480

10.10.2.5

Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - Acima de 100.000 kg/mês

Unidade (s)

720

10.10.3

Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas

10.10.3.1

Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - Até 100.000 kg/mês

Unidade (s)

40

10.10.3.2

Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - De 100.001 a 200.000 kg/mês

Unidade (s)

80

10.10.3.3

Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - De 200.001 a 500.000 kg/mês

Unidade (s)

200

10.10.3.4

Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - De 500.001 a 1.000.000 kg/mês

Unidade (s)

400

10.10.3.5

Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - Acima de 1.000.000 kg/mês

Unidade (s)

600

10.10.4

Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos

10.10.4.1

Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - Até 10.000 kg/mês

Unidade (s)

32

10.10.4.2

Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - De 10.001 a 20.000 kg/mês

Unidade (s)

64

10.10.4.3

Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - De 20.001 a 50.000 kg/mês

Unidade (s)

160

10.10.4.4

Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - De 50.001 a 100.000 kg/mês

Unidade (s)

320

10.10.4.5

Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - Acima de 100.000 kg/mês

Unidade (s)

480

10.10.5

Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura

10.10.5.1

Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - Até 100.000 dúzias/mês

Unidade (s)

160

10.10.5.2

Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - De 100.001 a 200.000 dúzias/mês

Unidade (s)

320

10.10.5.3

Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - De 200.001 a 500.000 dúzias/mês

Unidade (s)

800

10.10.5.4

Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - De 500.001 a 1.000.000 dúzias/mês

Unidade (s)

1600

10.10.5.5

Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - Acima de 1.000.000 dúzias/mês

Unidade (s)

2400

10.10.6

Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados

10.10.6.1

Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - Até 500 kg/mês

Unidade (s)

8

10.10.6.2

Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - De 500 a 1.000 kg/mês

Unidade (s)

16

10.10.6.3

Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - De 1.001 a 3.000 kg/mês

Unidade (s)

48

10.10.6.4

Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - De 3.001 a 5.000 kg/mês

Unidade (s)

80

10.10.6.5

Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - Acima de 5.000 kg/mês

Unidade (s)

128

10.10.7

Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos

10.10.7.1

Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - Até 10.000 kg/mês

Unidade (s)

24

10.10.7.2

Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - De 10.001 a 20.000 kg/mês

Unidade (s)

48

10.10.7.3

Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - De 20.001 a 50.000 kg/mês

Unidade (s)

120

10.10.7.4

Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - De 50.001 a 100.000 kg/mês

Unidade (s)

240

10.10.7.5

Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - Acima de 100.000 kg/mês

Unidade (s)

360

11

Defesa Sanitária Vegetal

11.1

Credenciamento de higienizadora de caixas plásticas

un

80

11.2

Registro de profissional para emissão de CFO e CFOC

un

70

11.3

Inscrição de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC

un

30

11.4

Emissão de Permissão de Trânsito - PTV

un

6

11.5

Aquisição de vinte e cinco números de CFO/CFOC / Aquisição de bloco de CFO/CFOC (25 vias)

un

7,50

11.6

Aquisição de número de CFO/CFOC

un

0,30

11.7

Permissão de aquisição de mudas e material de propagação - PAM

un

6

11.8

Emissão de Guia de Trânsito Vegetal - GTV

un

2

11.9

Alteração e renovação de unidade de produção/consolidação - UP/UC

un

15

11.10

Curso de Certificação Fitossanitária de Origem

un

120

11.11

Curso de inclusão de Pragas de interesse Fitossanitário

un

25

11.12

Complemento de Taxa de Defesa Sanitária Vegetal

R$

12

Inspeção e fiscalização vegetal

12.1

Registro de comerciante, empresas aplicadoras e distribuidoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

requerimento

350

12.2

Registro de revenda de aeronave remotamente pilotada (ARP) para aplicação de produtos agrotóxicos

requerimento

350

12.3

Renovação de registro de comerciante, empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

requerimento

350

12.4

Renovação de registro de revenda de aeronave remotamente pilotada (ARP) para aplicação de produtos agrotóxicos

requerimento

350

12.5

Alteração de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (incluindo mudança de endereço)

requerimento

350

12.6

Alteração de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (razão social, representante legal e responsável técnico)

requerimento

150

12.7

Alteração de registro de revenda de aeronave remotamente pilotada (ARP) para aplicação de produtos agrotóxicos

requerimento

150

12.8

Cadastro de produtos agrotóxicos

requerimento

3.500,0

12.9

Cadastro de produtos biológicos

requerimento

580,0

12.10

Alteração de informação de cadastro produtos agrotóxicos

requerimento

2.200,0

12.11

Alteração de informação de cadastro de produtos biológicos

requerimento

250,0

12.12

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

requerimento

2.200,0

12.13

Complemento de Taxa de Inspeção e Fiscalização Vegetal

R$

13

Legitimação de Terras

13.1

Taxa de abertura de processo de legitimação de terras

Unidade (s)

20

13.2

Cópia de memorial / planta de processos de legitimação de terras

Unidade (s)

30

13.3

Cópia de peças de processo/por lauda de processos de legitimação de terras

Unidade (s)

0,5

13.4

Certidão de andamento processo

Certidão (s)

15

13.5

Encerramento de cláusula de inalienabilidade

Certidão (s)

20

13.6

Segunda via Título de Legitimação de Terra Devoluta

Unidade (s)

17

14

Medição topográfica

14.1

Medição topográfica e certificação de área rural acima de 100 ha

M (s)

1,6

14.2

Medição topográfica e certificação de área rural acima de 25 ha até 100 ha

M (s)

1,4

14.3

Medição topográfica e certificação de área rural até 25 ha

M (s)

1,2

14.4

Medição topográfica de área urbana

M (s)

5

15

Marco para limite municipal

Unidade (s)

75

16

Serviços Cartográficos Diversos

16.1

Anuência de confrontação com áreas públicas estaduais

Unidade (s)

42

16.2

Anuência de localização do imóvel em relação ao município

Unidade (s)

42

16.3

Identificação de dominialidade de imóveis até 100 ha

Unidade (s)

100

16.4

Identificação de dominialidade de imóveis de 100 ha a 500 ha

Unidade (s)

180

16.5

Identificação de dominialidade de imóveis acima de 500 ha

Unidade (s)

250

16.6

Geolocalização de planta originária

Certidão (s)

70

17

Taxa de Legitimação

17.1

Taxa de legitimação Imóvel urbano

0,5

17.2

17.2.1

Taxa de legitimação Imóvel rural até 25ha

ha

2

17.2.2

Taxa de legitimação Imóvel rural de 25 até 50ha

ha

5

17.2.3

Taxa de legitimação Imóvel rural de 50 até 100ha

ha

10

17.2.4

Taxa de legitimação Imóvel rural de 100 até 150ha

ha

30

17.2.5

Taxa de legitimação Imóvel rural de 150 até 250ha

ha

60

18

Administrativo

18.1

Alienação de Outros Bens Móveis

18.2

Determinações Judiciais

18.3

Indenizações

18.4

Outras receitas

18.5

Restituições

18.6

Cópia comum de documentos

Folha (s)

19

Análises Laboratoriais

19.1

Qualidade do Leite

19.1.1

Composição química e células somáticas - demais clientes (por amostra) (*)

Análise

0,3

19.1.2

Composição química e células somáticas - SIAPP ou SIM (*)

Análise

Isento

19.1.3

Contagem bacteriana total em leite cru - demais clientes (por amostra) (*)

Análise

0,76

19.1.4

Contagem bacteriana total - SIAPP ou SIM (*)

Análise

Isento

Observação: Os itens 19.1.1 a 19.1.4 incluem o valor dos frascos de coleta

19.1.5

Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas (por frasco)

Frasco

0,35

19.2

Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)

Análise

10

19.3

Exames de raiva em mamíferos

Análise

Isento

19.4

Teste de triagem por ELISA de doenças vesiculares (Febre Aftosa, Estomatite Vesicular e Sêneca);

Análise

10

19.5

Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Mormo

Análise

10

19.6

Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de AIE

Análise

10

19.7

Triagem por ELISA para diagnóstico de Peste Suína Clássica (PSC)

Análise

10

19.8

Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de doença de Aujesky

Análise

10

19.9

Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Brucelose

Análise

10

19.10

Triagem por ELISA para diagnóstico de Síndrome Reprodutiva e Respiratória dos suínos (PRRS)

Análise

17

19.11

Análise microbiológica de água potável para bactérias heterotróficas, coliformes totais, E.coli;

Análise

41

19.12

Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de Salmonella spp;

Análise

26

19.13

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes termotolerantes a 45ºC

Análise

20

19.14

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de estafilococus coagulase positiva;

Análise

17

19.15

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de clostridium sulfito redutor

Análise

22

19.16

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes totais

Análise

15

19.17

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de microrganismos mesófilos aeróbios viáveis a 30ºC

Análise

12

19.18

Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de Listeria monocytogenes

Análise

17

19.19

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem total de bolores e leveduras

Análise

17

19.20

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de bactérias láticas em geral

Análise

23

19.21

Análise microbiológica de produtos de origem animal contagem de Enterobacteriaceae

Análise

5

19.22

Análise microbiológica de produtos de origem animal contagem de Escherichia coli

Análise

5

19.23

Análise Físico-química de produtos de origem animal: Análises gerais

Análise

8,33

19.24

Análise Físico-química de produtos de origem animal: Umidade

Análise

3,39

19.25

Análise Físico-química de produtos de origem animal: Teor alcoólico

Análise

2,30

19.26

Análise Físico-química de produtos de origem animal: índice crioscópico

Análise

0,30

19.27

Análise Físico-química de produtos de origem animal: Densidade

Análise

3

19.28

Análise Físico-química de produtos de origem animal: SIAPP ou SIM

Análise

Isento

19.29

Análise Microbiológica de produtos de origem animal e vegetal: SIAPP ou SIM

Análise

Isento

19.30

Análise fitopatológica por método de PCR

Análise

28

19.31

Análise fitopatológica por outros métodos de diagnósticos

Análise

10

19.32

Análise de patologia animal por método de PCR

Análise

28

19.33

Análise patologias animal por outros métodos de diagnósticos

Análise

10

19.34

Análise de agentes em alimentos por método de PCR

Análise

28

19.35

Análise de alimentos por outros métodos de diagnósticos

Análise

10

19.36

Análise de resíduos de inibidores em leite cru

Análise

3

19.37

Análise de adulterantes e contaminantes em leite cru

Análise

8

19.38

Análise de famílias de antibióticos em leite cru

Análise

20

19.39

Análise de Aflatoxina M1 em leite cru

Análise

20

19.40

Análises especiais: Cromatografia líquida de Alta Eficiência com detector UV (HPLC-UV)

Análise

30

19.41

Análises especiais: Cromatografia líquida de Alta Eficiência com detector de massas (HPLC-MS/MS)

Análise

80

20

Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP

20.1

Registro de produto/rótulo - SIAPP

Unidade (s)

12,5

20.2

Alteração de registro de produto/rótulo - SIAPP

Unidade (s)

7,5

Observação: Excetuam-se das taxas previstas do serviço 20.2 (alteração de registro de produto de origem animal) quando:

a) A solicitação de alteração for realizada a pedido do SIAPP em decorrência de identificação de falha no registro;

b) For para a inclusão de certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento;

c) A alteração for em decorrência de adequação à legislação.

Observação: As taxas 20.1 e 20.2 (registro de produto/rótulo e alteração de registro de produto) - tem validade de 6 meses a partir da data de emissão do 1º laudo técnico pelo SIAPP. Esse prazo corresponde ao tempo máximo para que o interessado atenda às exigências solicitadas e a análise seja concluída. Após esse período, caso não haja retorno, será necessário emitir uma nova taxa para dar continuidade ao processo.

20.3

Análise de Projeto: inicial - SIAPP

Unidade (s)

12,5

20.4

Análise de Projeto: reforma/ampliação - SIAPP

Unidade (s)

7,5

Observação: As taxas 20.3 e 20.4 (análise de projeto inicial ou reforma/ampliação) - tem validade de 6 meses a partir da data de emissão do primeiro laudo técnico pelo SIAPP. Esse prazo corresponde ao tempo máximo para que o interessado atenda às exigências solicitadas e a análise seja concluída. Após esse período, caso não haja retorno, será necessário emitir uma nova taxa para dar continuidade ao processo.

20.5

Vistoria final de estabelecimento - SIAPP

Unidade (s)

32,5

20.6

Vistoria prévia de estabelecimento - SIAPP

Unidade (s)

32,5

20.7

Vistoria prévia de terreno - SIAPP

Unidade (s)

32,5

20.8

Aprovação do Manual de BPF - SIAPP

Unidade (s)

12,5

20.9

Alteração do Manual de BPF - SIAPP

Unidade (s)

7,5

Observação: As taxas 20.8 e 20.9 (aprovação do manual de BPF e Alteração do manual de BPF) - caso não haja retorno no tempo estipulado em laudo técnico de análise emitido pelo SIAPP, será emitida nova taxa para dar continuidade à aprovação.


.

ANEXO À TABELA V

(Redação dada pela

As taxas especificadas na tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:

- microempresas: 80% (oitenta por cento) de redução, com faturamento anual de zero até 144.000 VRTE;

- empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;

- empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;

- produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).

A Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de concessão do Alvará Sanitário do ano subsequente ao licenciamento.


.

A taxas especificadas na Tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:

- microempresas: 80% de redução, com faturamento anual de a zero ao 144.000 VRTE;

- empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;

- empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;

- produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).


TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

Nota Legisweb - Alteração Futura:

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 12723 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):

TABELA VI - TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

(SEAMA/IEMA)

1 - LICENÇA

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1.1

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.1.1

Licença Prévia - LP

1.1.1.1

Classe I

402

1.1.1.2

Classe II

803

1.1.1.3

Classe III

2238

1.1.1.4

Classe IV

5405

1.1.2

Licença de Instalação - LI

1.1.2.1

Classe I

88

1.1.2.2

Classe II

220

1.1.2.3

Classe III

1214

1.1.2.4

Classe IV

3643

1.1.3

Licença Prévia e de Instalação - LPI

1.1.3.1

Classe I

490

1.1.3.2

Classe II

1023

1.1.3.3

Classe III

3452

1.1.3.4

Classe IV

9048

1.1.4

Licença de Operação - LO

1.1.4.1

Classe I

242

1.1.4.2

Classe II

537

1.1.4.3

Classe III

2146

1.1.4.4

Classe IV

5151

1.1.5

Licença Provisória de Operação - LPO

1.1.5.1

Classe I

242

1.1.5.2

Classe II

537

1.1.5.3

Classe III

2146

1.1.5.4

Classe IV

5151

1.1.6

Licença Ambiental Única - LAU

1.1.6.1

Classe I

242

1.1.6.2

Classe II

537

1.1.6.3

Classe III

2146

1.1.6.4

Classe IV

5151

1.1.7

Licença Ambiental de Regularização - LAR

1.1.7.1

Classe I

1097

1.1.7.2

Classe II

2340

1.1.7.3

Classe III

8397

1.1.7.4

Classe IV

21299

1.1.8

Licença de Desativação e Recuperação - LDR

1.1.8.1

Classe I

242

1.1.8.2

Classe II

537

1.1.8.3

Classe III

2146

1.1.8.4

Classe IV

5151

1.1.9

Licença Ambiental Especial - LAE

1.1.9.1

Classe I

732

1.1.9.2

Classe II

1560

1.1.9.3

Classe III

5598

1.1.9.4

Classe IV

14199

1.2

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

1.2.1

Licença Prévia - LP

1.2.1.1

Classe I

321

1.2.1.2

Classe II

642

1.2.1.3

Classe III

1789

1.2.1.4

Classe IV

4724

1.2.2

Licença de Instalação - LI

1.2.2.1

Classe I

242

1.2.2.2

Classe II

482

1.2.2.3

Classe III

1867

1.2.2.4

Classe IV

5060

1.2.3

Licença Prévia e de Instalação - LPI

1.2.3.1

Classe I

563

1.2.3.2

Classe II

1124

1.2.3.3

Classe III

2656

1.2.3.4

Classe IV

9784

1.2.4

Licença de Operação - LO

1.2.4.1

Classe I

202

1.2.4.2

Classe II

448

1.2.4.3

Classe III

2004

1.2.4.4

Classe IV

4868

1.2.5

Licença Provisória de Operação - LPO

1.2.5.1

Classe I

202

1.2.5.2

Classe II

448

1.2.5.3

Classe III

2004

1.2.5.4

Classe IV

4868

1.2.6

Licença de Operação para Pesquisa Mineral - LOP

1.2.6.1

Classe I

202

1.2.6.2

Classe II

448

1.2.6.3

Classe III

2004

1.2.6.4

Classe IV

4868

1.2.7

Licença Ambiental Única - LAU

1.2.7.1

Classe I

202

1.2.7.2

Classe II

448

1.2.7.3

Classe III

2004

1.2.7.4

Classe IV

4868

1.2.8

Licença Ambiental de Regularização - LAR

1.2.8.1

Classe I

1147

1.2.8.2

Classe II

2357

1.2.8.3

Classe III

8490

1.2.8.4

Classe IV

21978

1.2.9

Licença de Desativação e Recuperação - LDR

1.2.9.1

Classe I

202

1.2.9.2

Classe II

448

1.2.9.3

Classe III

2004

1.2.9.4

Classe IV

4868

1.2.10

Licença Ambiental Especial - LAE

1.2.10.1

Classe I

765

1.2.10.2

Classe II

1572

1.2.10.3

Classe III

5660

1.2.10.4

Classe IV

14652

1.3

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.3.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)

220

1.3.2

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe I

293

1.3.3

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe II

624

1.3.4

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe III

2239

1.3.5

Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe I

439

1.3.6

Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe II

936

1.3.7

Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe III

3359

1.4

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE

1.4.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)

230

1.4.2

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe I

306

1.4.3

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe II

629

1.4.4

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe III

2264

1.4.5

Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe I

459

1.4.6

Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe II

943

1.4.7

Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe III

3396

1.5

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE

1.5.1

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos

230

1.5.2

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos

321

1.5.3

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização

345

1.5.4

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização

482

1.5.5

Adicional por placa licenciada

5

Obs.: 1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento.

2 - No caso de requerimento de Licença Prévia e de Licença Ambiental Especial com Estudo de Impacto Ambiental, a taxa correspondente à classe de enquadramento deverá ser multiplicada por 6 (seis).

3 - No caso de requerimento de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação para a atividade de "Locação e Perfuração de Poços e produção de petróleo e gás", o valor correspondente ao requerimento deverá ser multiplicado pela quantidade de poços declarada no formulário de enquadramento.

4 - Para requerimentos com prazo superior ao mínimo estabelecido na Lei, para Licença de Operação (LO), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Ambiental de Fauna (LAF), Licença Ambiental de Regularização (LAR), Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental Única (LAU), o valor da taxa será acrescido de 20% para cada ano adicional, até o limite de prazo máximo estabelecido na Lei.

2 - AUTORIZAÇÃO

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

2.1

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM

2.1.1

1 episódio

165

2.1.2

Trimestre

207

2.1.3

Semestre

248

2.1.4

Ano

330

2.2

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

2.2.1

1 episódio

193

2.2.2

Trimestre

41

2.2.3

Semestre

289

2.2.4

Ano

385

2.3

AUTORIZAÇÃO PARA TESTES DE TECNOLOGIAS E PROCESSOS

2.3.1

Classe I

402

2.3.2

Classe II

803

2.3.3

Classe III

2238

2.3.4

Classe IV

5405

3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR (LEI Nº 10.098, DE 2013)

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

3.1

ATIVIDADE DE PEQUENO POTENCIAL DE POLUIÇÃO/GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS

3.1.1

Empresa de pequeno porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.1.2

Empresa de médio porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.1.3

Empresa de grande porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.2

ATIVIDADE DE MÉDIO POTENCIAL DE POLUIÇÃO/GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS

3.2.1

Empresa de pequeno porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.2.2

Empresa de médio porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.2.3

Empresa de grande porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3

ATIVIDADE DE ALTO POTENCIAL DE POLUIÇÃO/GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS

3.3.1

Microempresa

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3.2

Empresa de pequeno porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3.3

Empresa de médio porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3.4

Empresa de grande porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

4.1

Consulta Prévia Ambiental

95

4.2

Certidão de Regularidade

20

4.3

Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais

20

4.4

Segunda via de documentos

5

4.5

Alteração da Razão Social

20

4.6

Transferência de titularidade

20

4.7

Declaração de Dispensa "Autodeclaratória"

7,5

4.8

Declaração de Dispensa com avaliação técnica

95

4.9

Retificação de licença (administrativa)

20

4.10

Retificação de licença (técnica)

95

4.11

Análise de alteração de projeto

95

4.12

Prorrogação de licença

95

4.13

Conversão de Licença Ambiental

548

4.14

Inclusão / substituição / alteração de placas de veículos licenciados - por placa

5

4.15

Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico

0,5

4.16

Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico

0,1

4.17

Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico

0,35

4.18

Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio físico

3,5

4.19

Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 20 páginas

0,5

4.20

Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face

0,05

4.21

Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio digital

3

4.22

Cópia/gravação de CD - R/RW

3

4.23

Cópia/gravação de DVDR/RW

5

4.24

Outros serviços

20

5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA

5.1

LICENÇA AMBIENTAL DE FAUNA

5.1.1

Classe I

397

5.1.2

Classe II

808

5.1.3

Classe III

2669

5.1.4

Classe IV

6108

5.2

CRIAÇÃO AMADORISTA DE PASSERIFORMES

5.2.1

Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes

50

5.2.2

Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano)

1

5.2.3

Requerimento de transferência de espécime passeriformes entre criadores (por indivíduo)

15

5.2.4

Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento)

50

5.2.5

Requerimento certificado de autenticidade de anilhas - vistoria na sede do IEMA (por indivíduo) máximo de 10 indivíduos por requerimento

9

5.3

AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (CATIVEIRO)

5.3.1

Empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental

105

5.3.2

Meliponários de abelhas nativas sem ferrão entre 50 e 500 colônias

50

5.3.3

Classe I

195

5.3.4

Classe II

360

5.3.5

Classe III

665

5.3.6

Classe IV

1240

5.4

AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE FAUNA SILVESTRE, EXCETO CATIVEIRO

5.4.1

Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos

1012

5.4.2

Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos

15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enquadramento do último requerimento de licença.

5.4.3

Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - por evento.

55

5.5

Outras taxas de serviço

5.5.1

Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica

5


(Redação da tabela dada pela Lei Nº 11229 DE 29/12/2020):

TABELA VI - TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

(SEAMA/IEMA)

1 - LICENÇA
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
1.1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL
1.1.1 Licença Prévia
1.1.1.1 Classe I 383
1.1.1.2 Classe II 765
1.1.1.3 Classe III 1602
1.1.1.4 Classe IV 4499
1.1.2 Licença de Instalação
1.1.2.1 Classe I 77
1.1.2.2 Classe II 192
1.1.2.3 Classe III 1109
1.1.2.4 Classe IV 3374
1.1.3 Licença de Operação
1.1.3.1 Classe I 230
1.1.3.2 Classe II 511
1.1.3.3 Classe III 1276
1.1.3.4 Classe IV 3824
1.1.4 Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva
1.1.4.1 Classe I 1035
1.1.4.2 Classe II 2202
1.1.4.3 Classe III 5981
1.1.4.4 Classe IV 17546
1.1.5 Licença Ambiental Única
1.1.5.1 Classe I 230
1.1.5.2 Classe II 511
1.1.5.3 Classe III 1276
1.1.5.4 Classe IV 3824
1.1.6 Licença de Operação (10 Anos)
1.1.6.1 Classe I 288
1.1.6.2 Classe II 639
1.1.6.3 Classe III 1595
1.1.6.4 Classe IV 4780
1.1.7 Licença Ambiental Única (10 Anos)
1.1.7.1 Classe I 288
1.1.7.2 Classe II 639
1.1.7.3 Classe III 1595
1.1.7.4 Classe IV 4780
1.2 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
1.2.1 Licença Prévia
1.2.1.1 Classe I 306
1.2.1.2 Classe II 575
1.2.1.3 Classe III 1602
1.2.1.4 Classe IV 4962
1.2.2 Licença de Instalação
1.2.2.1 Classe I 230
1.2.2.2 Classe II 459
1.2.2.3 Classe III 1454
1.2.2.4 Classe IV 4360
1.2.3 Licença de Operação
1.2.3.1 Classe I 192
1.2.3.2 Classe II 306
1.2.3.3 Classe III 1913
1.2.3.4 Classe IV 4636
1.2.4 Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva
1.2.4.1 Classe I 1092
1.2.4.2 Classe II 2010
1.2.4.3 Classe III 7454
1.2.4.4 Classe IV 20937
1.2.5 Licença Ambiental Única
1.2.5.1 Classe I 192
1.2.5.2 Classe II 306
1.2.5.3 Classe III 1913
1.2.5.4 Classe IV 4636
1.2.6 Licença de Operação (10 Anos)
1.2.6.1 Classe I 240
1.2.6.2 Classe II 383
1.2.6.3 Classe III 2391
1.2.6.4 Classe IV 5795
1.2.7 Licença Ambiental Única (10 Anos)
1.2.7.1 Classe I 240
1.2.7.2 Classe II 383
1.2.7.3 Classe III 2391
1.2.7.4 Classe IV 5795
1.3 PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL
1.3.1 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) 180
1.3.2 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) 225
1.3.3 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização 270
1.4 PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE
1.4.1 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) 209
1.4.2 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) 262
1.4.3 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização 314
1.5 PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE
1.5.1 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos 209
1.5.2 Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de resíduos não perigosos 262
1.5.3 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos 292
1.5.4 Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de produtos/resíduos perigosos 365
1.5.5 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização 314
1.5.6 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização 438
1.5.7 Adicional por placa licenciada 5
Obs.:
1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento.
2 - No caso de requerimento de Licença Prévia com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa para análise do requerimento, correspondente à classe de enquadramento, deverá ser multiplicada por 6 (seis).
2 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
2.1 ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM
2.1.1 1 episódio 150
2.1.2 Trimestre 188
2.1.3 Semestre 225
2.1.4 Ano 300
2.2 ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
2.2.1 1 episódio 175
2.2.2 Trimestre 219
2.2.3 Semestre 263
2.2.4 Ano 350
3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (LEI ESTADUAL Nº 10.098/2013)
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
3.1 Pequeno potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais
3.1.1 Empresa de pequeno porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.1.2 Empresa de médio porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.1.3 Empresa de grande porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.2 Médio potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais
3.2.1 Empresa de pequeno porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.2.2 Empresa de médio porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.2.3 Empresa de grande porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3 Alto potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais
3.3.1 Microempresa 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3.2 Empresa de pequeno porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3.3 Empresa de médio porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3.4 Empresa de grande porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação
correspondente ao empreendimento.
4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
4.1 Consulta Prévia 90
4.2 Certidão de Regularidade 15
4.3 Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais 20
4.4 Segunda via de documentos 5
4.5 Alteração da Razão Social 20
4.6 Transferência de titularidade 20
4.7 Declaração de Dispensa "Autodeclaratória" 7,5
4.8 Declaração de Dispensa com avaliação técnica 90
4.9 Retificação de licença (administrativa) 20
4.10 Retificação de licença (técnica) 90
4.11 Prorrogação de licença 90
4.12 Conversão de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação 548
4.13 Inclusão/substituição/alteração de placas de veículos licenciados - por placa 10
4.14 Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico 0,5
4.15 Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico 0,1
4.16 Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico 0,35
4.17 Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio físico 3,5
4.18 Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 20 páginas 0,5
4.19 Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face 0,05
4.20 Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio digital 3
4.21 Cópia/gravação de CD-R/RW 3
4.22 Cópia/gravação de DVD-R/RW 5
4.23 Outros serviços 20
5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
5.1 Licença Ambiental de Fauna
5.1.1 Classe I 210
5.1.2 Classe II 350
5.1.3 Classe III 600
5.1.4 Classe IV 1100
5.1.5 Classe V 2250
5.1.6 Classe VI 3500
Obs.: Para os serviços do item 5.1 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. Também são isentos dessas taxas os empreendimentos que se enquadrem nas categorias de criação Mantenedouro e Criadouro Conservacionista.
5.2 Criação Amadorista de Passeriformes
5.2.1 Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes 50
5.2.2 Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano) 1
5.2.3 Requerimento de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo) 30
5.2.4 Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento) 50
5.3 Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (cativeiro)
5.3.1 Classe I 210
5.3.2 Classe II 350
5.3.3 Classe III 600
5.3.4 Classe IV 1100
Obs.: Para os serviços do item 5.3 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna.
5.4 Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, exceto cativeiro
5.4.1 Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos 920
5.4.2 Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos 15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enquadramento do último requerimento de licença.
5.4.3 Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - Por evento. 50
5.5 Outras taxas de serviço
5.5.1 Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica 5

(Tabela acrescentada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020):

TABELA VI-A TAXAS DE REGULAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS HÍDRICAS E OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO. (SEAMA/AGERH)

Classificação Fato Gerador Autorização (Valor em VRTE) Concessão (Valor em VRTE)
1 Outorga de direito de uso de recursos hídricos
1.1 Captações de águas superficiais
1.1.1 Uso industrial 160 200
1.1.2 Uso para abastecimento público 160 200
1.1.3 Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio 160 200
1.1.4 Uso em irrigação por empreendimento de grande porte 160 200
1.1.5 Uso em mineração 160 200
1.1.6 Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) 160 200
1.1.7 Uso em geração de energia elétrica (UHE, PCH, GGH) 1620 1950
1.1.8 Outros usos 160 200
1.2 Captações de águas subterrâneas
1.2.1 Uso industrial 160 200
1.2.2 Uso para abastecimento público 160 200
1.2.3 Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio 160 200
1.2.4 Uso em irrigação por empreendimento de grande porte 160 200
1.2.5 Rebaixamento de nível de água em mineração 2000 2200
1.2.6 Rebaixamento de nível de água em obras cíveis 400 600
1.2.7 Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) 160 200
1.2.8 Outros usos 160 200
2 Lançamento de efluentes
2.1 Uso industrial 600 730
2.2 Uso para abastecimento público 300 400
2.3 Uso em loteamento, conjunto habitacional e condomínio 160 200
2.4 Uso rural em empreendimento de grande porte 160 200
2.5 Uso em mineração 600 730
2.6 Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) 160 200
2.7 Uso em geração de energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH) 400 600
2.8 Outros 160 200
3 Barramento
3.1 Controle de cheias e regulariza- ção de vazões 300 400
3.2 Em geração de energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH) 1950 2350
3.3 Cadastro de Segurança de Barragem 50 150
3.4 Classificação da Segurança de Barragem 200 400
4 Simulação da barragem (por barragem)
4.1 Análise hidrológica sem vistoria técnica 600 900
4.2 Análise hidrológica com vistoria técnica 900 1200
5 Uso de água para fins de aquicultura em empreendimento de grande porte 200 300
6 Desvio, canalização e/ou retificação de curso de água 200 300
7 Dragagem, limpeza ou desasso- reamento de corpo hídrico 160 200
8 Travessia de corpo de água 160 200
9 Dragagem em curso de água ou em cava aluvionar para fins de extração mineral 200 300
10 Travessia Rodoferroviária (pontes e bueiros) 300 400
11 Outros usos que alterem o regime de um corpo de água 160 200
12 Autorização para perfuração de poço tubular para usos não agrícola 80 160
13 Transferência de titularidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos 40 80
14 Declaração de Reserva de Dis- ponibilidade Hídrica - DRDH
14.1 DRDH até 1 Mw 1600 1900
14.2 DRDH igual ou maior que 1 Mw 1930 2150
14.3 Alteração de DRDH 1600 1900
14.4 Prorrogação de DRDH 800 1100
15 Consulta prévia 30 50
16 Renovação de processo de outorga 130 190
17 Outras autorizações ou declarações 30 40
18 Certidão Negativa/Positiva de Débitos em Recursos Hídricos 20 20

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA VII - SERVIÇOS PRESTADOS PELO ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL

Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
1

Restauração de Documentos

1.1

Visita técnica com relatório

894
1.2

Documentos textuais (A-4)

1.2.1

Fixamento

4
1.2.2

Limpeza mecânica

5
1.2.3

Teste químico

9
1.2.4

Tratamento químico por imersão

42
1.2.5

Tratamento químico tópico

21
1.3

Reconstituição

1.3.1

Recolagem

5
1.3.2

Remendo

25
1.3.3

Enxerto

20
1.3.4

Velatura

14
1.3.5

Planificação

5
1.3.6

Acondicionamento

16
2

Cópias de Plantas

2.1

Tamanho A1

268
2.2

Tamanho A2

133
2.3

Tamanho A3

66
2.4

Tamanho A4

11
3

Cópias de Documentos

3.1

Por transcrição, por folha

17
3.2

Por xerografia de 01 a 06 folhas

17
3.3

Por xerografia a partir da 7ª folha, por folha

0,350
4

Serviços de Microfilmagem (Excluídos os Materiais)

4.1

Microfilmagem de Documentos em equipamentos planetários

4.1.1

Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo aproximadamente 2.500 fotogramas até o formato ofício Sistema Simplex, por fotograma

3
4.1.2

Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo fotograma de documentos maiores de formato ofício.

19
4.2

Sistema Simplex, por rolo Microfilmagem de documentos de formato A4 até A0

20
4.2.1

Filme prata de 35mm x 100 pés, contendo aproximadamente 550 fotogramas em redução compatível com o formato:

2

Por fotograma

2

Por rolo

38
4.3

Filme cópia diazo de 16mm x 100 pés:

Duplicação por rolo

10
4.4

Filme cópia diazo de 35mm x 100 pés:

Duplicação por rolo

20
4.5

Processamento (revelação) filme prata:

16mm x 100 pés - rolo

10

35mm x 100 pés - rolo

20
4.6

Montagem em jaqueta de poliéster:

3 canais x 35mm

4

5 canais x 16mm

5
4.6.1

Montagem de cartão janela de filme de 35mm

7
4.7

Cópia de microfilmagem em papel (unidade)

5

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA VIII - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

2. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO
2.1

Renovação de Licenciamento de Edificações ou Áreas de Rico Alterado pela Lei n° 10.368/2015 (DOE de 25.05.2015), vigência a partir 25.05.2015. Redação Anterior

2.1.1

até 100 m²

25

2.1.2

de 101 até 150 m²

35

2.1.3

de 151 até 300 m²

42

2.1.4

de 301 até 500 m²

49

2.1.5

de 501 até 900 m²

70

2.1.6

de 901 até 1500 m²

84

2.1.7

acima de 1500 m², por m² excedente

0,028

2.1.8

de lojas e salas inseridas em condomínios licenciados

21

3. CONSULTA PRÉVIA PARA PROJETOS TÉCNICOS
3.1 Nível I

40

3.2 Nível II

60

3.3 Nível III

80

3.4 Nível IV

100

4. MODIFICAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS (válida para três análises do mesmo projeto)

4.1 Nível I

35

4.2 Níveis II, III e IV, por prancha

35

5. CADASTRAMENTO
5.1 de profissionais projetistas

70

5.2 de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico

100

5.3 de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico

70

5.4 de empresas promotoras de shows e eventos

100

5.5 de profissionais promotores de shows e eventos

70

6. RENOVAÇÃO DE CADASTRAMENTO
6.1 de profissionais projetistas

35

6.2 de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico

50

6.3 de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico

35

6.4 de empresas promotoras de shows e eventos

50

6.5 de profissionais promotores de shows e eventos

35

7. PERÍCIAS DE INCÊNDIO

7.1 laudo até 04 fotos

84

7.2 laudo com mais de 04 fotos, por unidade

7

8. PREVENTIVOS

8.1 em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição

210

8.2 em “shows” e eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

8.3 em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

8.4 em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição

210

8.5 em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição

210

8.6 em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada

350

9. SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS

9.1 corte de árvores, por unidade por período de 4 horas de trabalho

140

9.2 esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água

210

9.3 mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade

280

9.4 Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso por hora de trabalho, incluindo tempo de deslocamento. Alterado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019 Redação Anterior

150

9.5

Serviço em local elevado com utilização de Auto Plataforma por período mínimo de 04 (quatro) horas, incluindo tempo de deslocamento. Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

400
9.6

Adicional de utilização de Auto Plataforma, por período de 01 (uma) hora, superior às 04 (quatro) horas iniciais. Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

100

10. TREINAMENTO E PALESTRAS

10.1 treinamento (por alunos)
10.1.1 até 10 horas

65

10.1.2 de 11 até 20 horas

130

10.1.3 de 21 até 30 horas

195

10.1.4 de 31 até 40 horas

260

10.2 palestras para eventos remunerados (por hora)

110

11. BRIGADAS DE INCÊNDIO
Alterado pela Lei n° 10.469/2015 (DOE de 18.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016 Redação Anterior

11.1

Cadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis.

80
11.2

Avaliação de instrutor de brigadistas eventuais, por candidato e por exame.

10
11.3

Avaliação teórica de instrutor de brigadistas profissionais, por candidato e por exame.

25
11.4

Avaliação prática de instrutor de b rigadistas profissionais, por candidato e por exame.

25
11.5

Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.

100
11.6

Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis ou de bombeiros civis.

200
11.7

Curso de instrutor de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno.

400
11.8

Curso de formação de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.

80
11.9

Curso de formação de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno.

600
11.10

Recolhimento da anotação de responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos.

50
11.11

Avaliação de brigadistas eventuais, por aluno e por exame.

15
11.12

Avaliação teórica de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame.

30
11.13

Avaliação prática de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame.

35
11.14

Análise de documentação para revalidação de certificado de formação de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis.

21
11.15

Registro de certificado de conclusão de cursos de formação ou reciclagem de brigadistas; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno.

10
11.16

Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita.

50
11.17

Emissão de certificado para as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigadas de incêndios.

21
11.18

Aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas.

500
11.19

Reciclagem de instrutores de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno.

218
11.20

Reciclagem de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.

20
11.21

Reciclagem de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno.

300
11.22

Recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis.

50
11.23

Recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.

75
11.24

Análise e emissão de autorização para uso de uniformes, insígnias e viaturas.

10
11.25

Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis.

100
12. OUTROS SERVIÇOS
Alterado pela Lei n° 10.368/2015 (DOE de 25.05.2015), vigência a partir 25.05.2015 Redação Anterior

12.1

carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas, por prancha

07

12.2

desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução

35

12.3

2° via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB, ALPCB, AAFCB)

21

12.4

fotocópia até 6 folhas

17

12.5

fotocópia a partir da 7° folha, por folha

0,35