Publicado no DOE - ES em 28 dez 2001
Define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espirito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Do Fato Gerador e da sua Ocorrência
Art. 1º As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020).
(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):
I - a Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, colocado à disposição dos contribuintes.
(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):
§ 1º A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES.
(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):
§ 2º A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.
(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):
§ 3º A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.
CAPÍTULO II - Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, sendo que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020).
I - os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII e IX que acompanham esta Lei; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020).
(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):
II - a base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII -A.
CAPÍTULO III - Das Isenções e Reduções
I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;
(Revogado pela Lei nº 8.098 de 27/09/2005):
III - os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções;
IV - as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).
V - os atestados de pobreza, de vacina e óbito;
VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre;
VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;
(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):
VIII - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado - VRI, de até 170m³ (cento e setenta metros cúbicos).
Parágrafo único. Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.
IX - os poderes legislativo e judiciário estadual;
X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado, reciprocamente; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).
(Revogado pela Lei nº 8.098 de 27/09/2005):
XI - os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados.
Parágrafo único. Quanto às taxas de licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de Boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão competente.
(Revogado pela Lei nº 8.098 de 27/09/2005):
XII - os examinadores do DETRAN/ES.
Parágrafo único. Apenas nas taxas de renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração de dados.
(Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005):
XIII - os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para:
a) autorização e confecção de documentos fiscais;
b) parcelamento de débitos fiscais; ou
c) restituição de indébito. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)
d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do interessado. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10379 DE 16/06/2015).
XIV - os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários de propriedade rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.157, de 18.05.2009, DOE ES de 19.05.2009).
XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10938 DE 03/11/2018).
XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9815 DE 30/03/2012).
XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9815 DE 30/03/2012).
XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9815 DE 30/03/2012).
XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10148 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
XX - as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10938 DE 03/11/2018).
XXI - as solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10469 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10569 DE 02/08/2016):
XXII - a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico.
XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10938 DE 03/11/2018).
Art. 3º-A. Na hipótese de veículo utilizado com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresa locadora de veículo ou por ela arrendado mediante contrato de arrendamento mercantil, o valor das taxas previstas nos itens 2.1 e 2.4 da Tabela III fica reduzido em 90% (noventa por cento). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 18/07/2023).
I - as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).
II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente; e
III - as ações relativas ao hábeas corpus, ao hábeas data e à ação popular.
CAPÍTULO V - Dos Contribuintes
Art. 5º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):
Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no § 1º, inciso I do art. 1º.
Art. 6º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o "caput" deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VII - Das Disposições Especiais
Art. 7º O recolhimento das taxas a que se refere à Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000m³ (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o "caput" deste artigo até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 8º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.
Art. 9º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII - Das Penalidades
Art. 10. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):
I - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no art. 1º, Inciso I - Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS:
a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
b) será inscrito na dívida ativa estadual; e
c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.
CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais
Art. 11. As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 9.074, de 08.12.2008).
§ 2º Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no "caput" deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei nº 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.074, de 08.12.2008).
Art. 12. O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 13. A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.
I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;
II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 14. Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).
Art. 15. Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.
Art. 16. Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não incluídas nesta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10090 DE 03/10/2013):
Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no mês anterior.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2 DE 23/04/2024):
Art. 17-A. Fica autorizada a remissão integral dos créditos tributários correspondentes à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, relativos aos fatos geradores referentes ao exercício de 2024, na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e de Apiacá em que foram declarados Situação de Emergência - SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública - ECP.
§ 1º Para fruição da remissão de que trata o caput deste artigo, o proprietário do veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado nos referidos Municípios, bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.
§ 2º A concessão da remissão será realizada por ato do Diretor-Geral do Detran/ES.
§ 3º Caso o proprietário do veículo automotor tenha realizado o pagamento parcial ou total da taxa de renovação anual do CRLV, poderá encaminhar pedido de restituição ao Detran/ES."
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.01.2002.
I - o art. 7º da Lei nº 6.520, de 26.12.2000.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.861/1993, nº 6.052/1999, nº 6.062/1999, e nº 6.520/2000.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública
MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA I - SESP/OUTROS
|
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
|
|
ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO ANUAL DE: |
|||
|
1 |
Alto-falantes fixos ou móveis para propaganda em geral |
||
|
1.1 |
Até 05 alto-falantes |
27 |
|
|
1.2 |
De 05 a 10 alto-falantes |
54 |
|
|
1.3 |
Acima de 10 alto-falantes |
136 |
|
|
2 |
Alto-falantes fixos ou móveis para diversões |
||
|
2.1 |
Até 05 alto-falantes |
40 |
|
|
2.2 |
De 05 a 10 alto-falantes |
80 |
|
|
2.3 |
Acima de 10 alto-falantes |
201 |
|
|
3 |
Boate, "music-hall", "grill-room", "drive-in", uisqueria, "dancing", "taxi-girl", discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares |
201 |
|
|
4 |
Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, metamorfose, ilusionismo, museu de cera, etc |
68 |
|
|
5 |
Cinemas, teatros e similares com lotação de até 300 lugares |
136 |
|
|
5.1 |
Com lotação superior a 300 lugares |
201 |
|
|
6 |
Jogos de habilidades explorados por pessoa física ou jurídica: |
||
|
6.1 |
Através de equipamento, máquina, aparelhos ou mesa: |
||
|
6.1.1 |
Manual, por unidade |
68 |
|
|
6.1.2 |
Elétricos, mecânicos, eletro-mecânicos MPE ou eletrônicos, por unidade |
136 |
|
|
6.2 |
Jogos de bocha, bolão, boliche e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas regularizadas na Polícia Civil, por unidade |
268 |
|
|
7 |
Execução musical fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador de alto-falante ou similares. Em casas de comércio e que não seja efetivada em cabine indevassável |
136 |
|
|
8 |
Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moeda em bar, confeitaria, leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos congêneres |
201 |
|
|
9 |
Pistas de patinação |
201 |
|
|
10 |
Para funcionamento de diversões públicas, inclusive Parques Aquáticos, em caráter permanente |
350 |
|
|
11 |
Para funcionamento de diversões públicas remuneradas, previstas nesta Tabela, até 30 dias (Circos e Parques) |
201 |
|
|
12 |
Bailes públicos ou populares, com cobrança de ingressos, mesas e convites: |
||
|
12.1 |
Com lotação até 200 pessoas |
34 |
|
|
12.2 |
Com lotação de 201 a 500 pessoas |
68 |
|
|
12.3 |
Com lotação de 501 a 1.000 pessoas |
136 |
|
|
12.4 |
Com lotação acima de 1.000 pessoas |
272 |
|
|
13 |
Ensaios carnavalescos em locais fechados por 30 dias |
136 |
|
|
14 |
Para realização de bailes carnavalescos, até 04 funções |
268 |
|
|
15 |
Para funcionamento anual, exceto período de carnaval, de associações recreativas e clubes, sem finalidade lucrativa, organizada sob forma de sociedade civil |
68 |
|
|
16 |
Para saída de ranchos e cordões carnavalescos, durante os dias de carnaval |
27 |
|
|
17 |
Para funcionamento de bilhares e "sinuca", bilhares ou bilhar americano, explorado por pessoa física ou jurídica, não instalados em sociedades recreativas regularizada na Polícia Civil, por mesa: |
108 |
|
|
18 |
Hospedagem - alvará anual |
||
|
18.1 |
Hotéis com até 20 unidades habitacionais |
150 |
|
|
18.2 |
Hotéis com 21 a 50 unidades habitacionais |
350 |
|
|
18.3 |
Acima de 50 unidades habitacionais |
550 |
|
|
19 |
Motéis - alvará anual |
||
|
19.1 |
Com até 20 unidades habitacionais |
250 |
|
|
19.2 |
de 21 a 50 unidades habitacionais |
450 |
|
|
19.3 |
Acima de 50 unidades habitacionais |
650 |
|
|
20 |
Para funcionamento de pensões e similares - alvará anual |
27 |
|
|
21 |
SHOWS |
||
|
21.1 |
Com lotação até 1.000 pessoas |
268 |
|
|
21.2 |
Com lotação de 1.001 a 3.000 pessoas |
535 |
|
|
21.3 |
Com lotação de 3.001 a 5.000 pessoas |
1070 |
|
|
21.4 |
Com lotação acima de 5.000 pessoas |
2007 |
|
|
22 |
Por serviços especiais de divulgação de fato delituoso |
17 |
|
|
ATOS RELATIVOS A POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA |
|||
|
23 |
Departamento de Identificação |
||
|
23.1 |
Atestados |
7 |
|
|
23.2 |
Certidões e cancelamentos de notas criminais |
17 |
|
|
23.3 |
Cédula de Identidade - 1ª via |
7 |
|
|
23.4 |
Cédula de Identidade - 2ª via |
17 |
|
|
23.5 |
Confirmação, recolhimento de identidade e impressão digital |
17 |
|
|
24 |
Departamento Médico - Legal |
||
|
24.1 |
Laudo de qualquer exame |
17 |
|
|
24.2 |
Laudo de necropsia com ou sem exumação para atender interesse particular |
17 |
|
|
25 |
Departamento de Criminalística |
||
|
25.1 |
Laudo de exame pericial com até 04 fotos dentro da área metropolitana |
34 |
|
|
25.2 |
Laudo de exame pericial com até 04 fotos no interior do Estado |
34 |
|
|
25.3 |
Laudo de exame documentoscópico com até 04 fotos |
34 |
|
|
25.4 |
Fotografias, por unidade |
7 |
|
|
ATOS RELATIVOS A ESCOLA DE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL) |
|||
|
26 |
|||
|
26.1 |
Curso de formação |
17 |
|
|
26.2 |
Curso de treinamento |
7 |
|
|
26.3 |
Curso de especialização |
34 |
|
|
26.4 |
Reciclagem |
17 |
|
|
26.5 |
Expedição de 2ª via de Certificado de Conclusão de Curso |
17 |
|
|
ATOS RELATIVOS A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA ESPECIALIZADA |
|||
|
27 |
Alvará |
||
|
27.1 |
Para funcionamento e cadastro de escola para curso de detetives particulares |
136 |
|
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
|
27.2 |
Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos que comercializem ou importem armas de fogo e munições (Trienal) |
200 | |
|
27.3 |
Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos industriais e comerciais de produtos controlados (Trienal) |
200 |
|
|
27.4 |
Para funcionamento e cadastro de pedreiras, empresas de demolição e desmontes (Trienal) |
200 |
|
|
27.5 |
Para funcionamento e cadastro de comércio de fogos de artifícios (Anual) |
100 |
|
|
27.6 |
Para funcionamento e cadastro de oficina de armeiro (Trienal) |
200 |
|
|
27.7 |
Para funcionamento e cadastro de empresas que exercam atividades com proteções balísticas, blindagem em geral para carros de passeio e coletes a prova de balas (Trienal) |
200 |
|
|
28 |
Expedição de carteira de “Blaster” |
34 |
|
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
|
29 |
Cadastramento de clínicas psicológicas (anual) |
150 | |
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
|
30 |
Registro de arma de fogo: |
||
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
| 30.1 | Arma curta (idem 2ª via) | 100 | |
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
| 30.2 | Arma longa (idem 2ª via) | 80 | |
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
|
31 |
Transferência de registro de arma: |
||
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
| 31.1 | Arma curta | 100 | |
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
| 31.2 | Arma Longa | 80 | |
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
|
32 |
Porte ou renovação de armas (Anual) |
150 | |
| (Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011): | |||
|
33 |
Autorização para trânsito de armas de fogo (mensal) |
20 | |
|
34 |
Requerimento |
17 |
|
|
REGISTRO, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OU ENTIDADES ESPECIALIZADAS EM VIGILÂNCIA OSTENSIVA E TRANSPORTES DE VALORES E NUMERÁRIOS OU AINDA, EMPRESAS OU ENTIDADES QUE MANTENHAM ESTAS ATIVIDADES |
|||
|
35 |
Pelo registro inicial e sua revalidação anual |
136 |
|
|
36 |
Pelo alvará de funcionamento de empresa |
272 |
|
|
37 |
Pela vistoria de armamento e munição, por ano |
204 |
|
|
38 |
Pela licença para orientação, controle e fiscalização de pessoal destinado ao serviço anual |
||
|
38.1 |
Até 100 vigilantes |
272 |
|
|
38.2 |
De 101 a 300 vigilantes |
544 |
|
|
38.3 |
De 301 a 500 vigilantes |
850 |
|
|
38.4 |
Acima de 500 vigilantes |
1.275 |
|
|
39 |
Atestado de regularidade das empresas de vigilância |
136 |
|
|
40 |
Alvará para veículo blindado transporte de valores |
272 |
|
|
40.1 |
Para revalidação |
136 |
|
|
41 |
Expedição de carteira de vigilante por carteira expedida: |
||
|
41.1 |
1ª via |
17 |
|
|
41.2 |
2ª via |
34 |
|
|
42 |
Licença anual para funcionamento de empresas fornecedoras, locadoras ou instaladoras de sistema de alarme para entidades financeiras |
278 |
|
|
43 |
Laudo de vistoria |
7 |
|
|
44 |
Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo em papel de segurança |
1 |
|
|
45 |
De atestado de antecedentes |
7 |
|
|
REQUERIMENTOS EM GERAL |
|||
|
46 |
De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados |
7 |
|
|
47 |
De identificação de natureza civil |
7 |
|
|
48 |
De recolhimento de identidade ou impressão digital |
7 |
|
|
TERMOS EM GERAL |
|||
|
49 |
Termos: |
||
|
49.1 |
De abertura e encerramentos de livros para registros de hóspedes em hotéis, pensões, dormitórios e similares, por termo |
27 |
|
|
49.2 |
De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados |
7 |
|
|
49.3 |
De identificação de natureza civil |
7 |
|
|
49.4 |
De recolhimento de identidade ou impressão digital |
34 |
|
|
49.5 |
De abertura e encerramento de livros destinados ao registro de receituário, por termo |
34 |
|
|
49.6 |
De transferência nos livros de registro de receituário de tóxicos |
34 |
|
|
49.7 |
De abertura e encerramento de livro de registro de Controle de Veículos, em oficinas de desmanches e/ou comercialização de peças usadas de veículos |
34 |
|
|
49.8 |
Outros não especificados |
34 |
|
|
VALORES PRATICADOS PELA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS |
|||
|
50 |
Laudo de vistoria |
41 |
|
|
51 |
Certidão negativa de furtos e roubos de veículos |
55 |
|
|
52 |
Informações do RENAVAM, por unidade |
5 |
|
|
53 |
Baixa em restrição interestadual e devolução de veículo |
20 |
|
|
54 |
Deslocamento de Vistoriadores requerido por terceiros: |
||
|
54.1 |
Na Grande Vitória |
20 |
|
|
54.2 |
Para o Interior |
50 |
|
|
55 |
Alvará de Cadastramento e Fiscalização (Anual): |
||
|
55.1 |
Oficina de desmonte e/ou comercialização de peças usadas de veículos |
250 |
|
|
55.2 |
Agências de revenda de veículos |
320 |
|
|
56 |
Certidão de não localização de veículo |
20 |
|
|
57 |
Rebocamento de veículo |
30 |
|
|
58 |
Quilometro rodado de guincho |
2 |
|
|
59 |
Utilização de pátio de estacionamento oficial (diárias) |
||
|
59.1 |
Veículos de passeio |
5 |
|
|
59.2 |
Ônibus e caminhões |
10 |
|
|
60 |
Requerimentos em Geral |
17 |
|
|
61 |
Declarações diversas |
10 |
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA II - SESP / SEFA / OUTROS
|
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
| 1 |
Apostila, por folha |
0,350 |
| 2 |
Arquivamento por solicitação da parte |
17 |
| 3 |
Atestado |
7 |
| 4 |
Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo fiscal em papel de segurança |
1 |
| 5 |
Avaliação em área: |
|
| 5.1 |
Urbana |
17 |
| 5.2 |
Rural |
34 |
| 6 |
Certificados e laudos: |
|
| 6.1 |
De vistoria (pareceres ou respostas de quesitos em vistorias) com arbitramento ou sem ele para verificação de qualquer fato |
17 |
| 6.2 |
De retificação de nome ou assentamento no órgão próprio (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual) |
34 |
| 6.3 |
De baixa responsabilidade profissional |
2 |
| 6.4 |
Não especificados |
1 |
| 7 |
Transcrição ou cópia datilografada, por folha |
17 |
| 8 |
Cópia reprográfica, |
|
| 8.1 |
Até 6 folhas |
17 |
| 8.2 |
A partir da 7ª folha, por folha |
0,350 |
| 9 |
Contratos relativos a favores estaduais inclusive em adiantamento ou de inovação |
34 |
| 10 |
Despacho com decisão definitiva em qualquer processo de arbitramento |
17 |
| 11 |
Edital, por vez |
17 |
| 12 |
Cadastro de contribuintes do ICMS (Redação dada pela Lei nº 9.157 de 18/05/2009). |
|
| 12.1 |
Inscrição de contribuintes |
34 |
| 12.2 |
Baixa ou reativação de inscrição cadastral |
34 |
| (Revogado pela Lei nº 9.157 de 18/05/2009): | ||
| 13 |
Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa, por dívida: |
34 |
|
14 |
Outros tipos de inscrição |
17 |
| 15 |
Autenticação de: |
|
| 15.1 |
“Termo de Abertura” de Livro Fiscal, escrituração manual, todos |
17 |
| 15.2 |
“Termo de Encerramento” de Livro Fiscal, escrituração manual, todos |
17 |
| (Revogado pela Lei Nº 9907 DE 11/09/2012): | ||
| 16 |
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (qualquer modelo) |
|
| 16.1 | Análise de equipamento para homologação, por modelo | 2000 |
| 16.2 | Revisão de equipamento para homologação, por modelo | 1000 |
| 16.3 | Credenciamento de estabelecimento | 250 |
| 16.4 | Vistoria em equipamento para intervenção, por equipamento | 12 |
| 16.5 | Emissão de etiqueta autorizativa para uso, por equipamento | 12 |
| 17 |
De Procedimentos em Processos Administrativos-Fiscais: |
|
| 17.1 |
Análise de Regime Especial para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal, por regime requerido |
102 |
| 17.2 |
Diligência ou Perícia, solicitada pelo contribuinte e deferida pela Coordenação de Tributação: |
|
| 17.2.1 |
Estabelecimentos com faturamento anual até 144..000 VTRE , diligência ou perícia, por período de apuração |
17 |
| 17.2.2 |
Estabelecimentos com faturamento anual de 144.001 até 500.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração |
34 |
| 17.2.3 |
Estabelecimentos com faturamento anual de 500.001 até 1.000.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração |
68 |
| 17.2.4 |
Estabelecimentos com faturamento anual acima de 1.000.001 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração |
136 |
| 17.3 |
Remessa de documentos por via postal |
6 |
|
18 |
Proposta: |
|
| 18.1 |
De concorrência pública |
17 |
| 18.2 |
De qualquer natureza |
17 |
|
19 |
Requerimento em geral |
17 |
|
20 |
Retificação de qualquer documento (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual) |
34 |
|
21 |
Revalidação de qualquer documento |
34 |
|
22 |
Serviços prestados a entidades e empresas consignatárias para operacionalização do desconto em folha de pagamento por linha no contracheque. |
1 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
(Redação da tabela dada pela Lei nº 9.774 de 28/12/2011):
TABELA III DETRAN/ES
|
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
|
1 |
Área de Habilitação (Condutores) |
|
|
1.1 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas. |
108 |
|
1.2 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas e motocicletas. |
135 |
|
1.3 |
2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados. |
55 |
|
1.4 |
Mudança ou adição de categoria. |
77 |
|
1.5 |
Renovação da CNH. (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 10/07/2015). |
56 |
|
1.6 |
Averbação da CNH de outras UF. |
80 |
|
1.7 |
Averbação da CNH Internacional. |
100 |
|
1.8 |
Exames médicos. |
26 |
|
1.9 |
Exames psicotécnicos. |
31 |
|
1.10 |
Junta médica especial. |
70 |
|
1.11 |
Exame teórico, prático avaliação de reciclagem reprovação ou falta ao exame. (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 10/07/2015). |
30 |
|
1.12 |
Permissão internacional para dirigir veículos. |
85 |
|
1.13 |
Transferência de processo de habilitação entre unidades. |
60 |
|
1.14 |
Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos. |
350 |
|
1.15 |
Renovação do Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos. |
180 |
|
1.16 |
Vistoria de veículos de CFC, por unidade. |
50 |
|
1.17 |
Emissão de credencial para Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos. |
20 |
|
1.18 |
Alteração de Contrato Social de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos. |
50 |
|
1.19 |
Vistoria de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos para fins de credenciamento. |
60 |
|
1.20 |
Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos (Credenciamento ou Renovação). |
20 |
|
1.21 |
Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou Renovação). |
35 |
|
1.22 |
Outras taxas. |
20 |
|
1.23 |
Troca de “permissão para dirigir” por “CNH definitiva”. |
45 |
|
1.24 |
Desmarcação de exame prático ou teórico. |
11 |
|
2 |
Área de Licenciamento Veículos |
|
|
2.1 |
Primeiro emplacamento. |
92 |
|
2.2 |
Renovação Anual CRLV. |
48 |
|
2.3 |
Transferência de propriedade. |
92 |
|
2.4 |
Inclusão ou baixa de gravame. |
52 |
|
2.5 |
Alteração de categoria. |
95 |
|
2.6 |
Regravação de chassis. |
60 |
|
2.7 |
Vistoria Especial em trânsito. |
25 |
|
2.8 |
2ª via do CRLV. |
40 |
|
2.9 |
2ª via do CRV. |
65 |
|
2.10 |
Correção do CRV (obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão). |
10 |
|
2.11 |
Extrato de cadeia sucessório do veículo. |
25 |
|
2.12 |
Baixa de veículo. |
10 |
|
2.13 |
Baixa do comunicado de venda. |
10 |
|
2.14 |
Cancelamento do registro de veículo. |
170 |
|
2.15 |
Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM. |
72 |
|
2.16 |
Averbação (Recibo vencido). |
61 |
|
2.17 |
Credenciamento de despachante titular. |
220 |
|
2.18 |
Credenciamento de despachante auxiliar. |
70 |
|
2.19 |
Renovação do Credenciamento de despachante titular. |
90 |
|
2.20 |
Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar. |
35 |
|
2.21 |
Certidões, Declarações, nada consta ou consulta ao terminal. |
7 |
|
2.22 |
Credenciamento de Agente Financeiro. |
600 |
|
2.23 |
Credenciamento de indústria de placas. |
430 |
|
2.24 |
Outras Taxas. |
20 |
|
2.25 |
Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores. |
10 |
|
2.26 |
Alteração de característica. |
95 |
|
2.27 |
Rebocamento de veículos de duas ou três rodas. |
20 |
|
2.28 |
Rebocamento de veículos de duas ou três rodas em estacionamento proibido. |
30 |
|
2.29 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg. |
30 |
|
2.30 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg, em estacionamento proibido. |
45 |
|
2.31 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg. |
60 |
|
2.32 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, em estacionamento proibido, acima de 3.500 kg. |
90 |
|
2.33 |
Acréscimo por km rodado (veículos de duas ou três rodas). |
2 |
|
2.34 |
Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg). |
3 |
|
2.35 |
Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg). |
6 |
|
2.36 |
Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de duas ou três rodas). |
10 |
|
2.37 |
Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg). |
15 |
|
2.38 |
Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg). |
30 |
|
2.39 |
Renovação de credenciamento de indústria de placas. |
180 |
|
2.40 |
Renovação de credenciamento de agente financeiro. |
220 |
|
2.41 |
Credenciamento de pátio. |
350 |
|
2.42 |
Renovação de credenciamento de pátio. |
180 |
|
2.43 |
Vistoria de pátio. |
60 |
|
2.44 |
Credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis. |
350 |
|
2.45 |
Registro de contratos - garantia fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. |
100 |
|
2.46 |
Renovação de credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis. |
180 |
|
2.47 |
Inclusão, substituição ou gravação de motor. |
25 |
|
3 |
Área de Serviços Diversos |
|
|
3.1 |
Cadastro de fornecedor. |
44 |
|
3.2 |
Certidões. |
17 |
|
3.3 |
Postagem de documentos. |
6 |
|
3.4 |
Outras taxas. |
20 |
|
4 |
Áreas de Transporte Escolar |
|
|
4.1 |
Registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar. |
240 |
|
4.2 |
Certificado de registro de empresa/empreendedor individual. |
43 |
|
4.3 |
Vistoria de veículo (por veículo). |
50 |
|
4.4 |
Baixa de veículo/empresa. |
10 |
|
4.5 |
Outras taxas. |
20 |
|
4.6 |
Renovação de registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar. |
70 |
|
4.7 |
Inclusão de veículo na empresa de transporte escolar. |
10 |
|
4.8 |
Termo de autorização para condução de transporte escolar. |
10 |
kk
TABELA III - DETRAN / ES
|
Classificação |
FATO GERADOR |
Valor em VRTE |
|
1 |
Área de habilitação (condutores) |
|
|
1.1 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas |
85 |
|
1.2 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas e motocicletas |
115 |
|
1.3 |
2ª via da C.N.H. ou da permissão ou alteração de dados |
35 |
|
1.4 |
Emissão da permissão para dirigir veículos ou da C.N.H. |
35 |
|
1.5 |
Mudança ou adição de categoria |
57 |
|
1.6 |
Renovação da C.N.H. |
40 |
|
1.7 |
Averbação da C.N.H. de outra UF |
80 |
|
1.8 |
Averbação da C.N.H. Internacional |
100 |
|
1.9 |
Exames médicos |
26 |
|
1.10 |
Exames psicotécnicos |
31 |
|
1.11 |
Junta médica especial |
70 |
|
1.12 |
Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame |
35 |
|
1.13 |
Licença de aprendizagem |
13 |
|
1.14 |
Permissão internacional para dirigir veículos |
85 |
|
1.15 |
Transferência de processo de habilitação entre unidades |
60 |
|
1.16 |
Credenciamento de CFC para fins de renovação de C.N.H. |
300 |
|
1.17 |
Credenciamento de CFC ou Clínica |
350 |
|
1.18 |
Renovação Anual do Credenciamento de CFC ou Clínica |
180 |
|
1.19 |
Vistoria de veículo de CFC, por unidade |
50 |
|
1.20 |
Emissão de credencial Diretor ou Instrutor de CFC |
35 |
|
1.21 |
Alteração de Contrato Social de CFC ou Clínica |
50 |
|
1.22 |
Vistoria de CFC ou Clínica |
150 |
|
1.23 |
Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC (Credenciamento ou Renovação) |
35 |
|
1.24 |
Inclusão de profissional de Clínica (Credenciamento ou Renovação) |
70 |
|
1.25 |
Inclusão ou recadastramento no REFOR |
72 |
|
1.26 |
Outras taxas |
20 |
|
2 |
Área de licenciamento veículos | |
|
2.1 |
Primeiro emplacamento sem gravame |
72 |
|
2.2 |
Primeiro emplacamento com gravame |
104 |
|
2.3 |
Emissão do CRV ou CRLV |
25 |
|
2.4 |
Renovação Anual CRLV |
28 |
|
2.5 |
Renovação Anual CRLV com restrição judicial |
30 |
|
2.6 |
Transferência sem gravame |
72 |
|
2.7 |
Transferência com gravame |
104 |
|
2.8 |
Inclusão ou baixa de gravame |
32 |
|
2.9 |
Alteração de categoria ou característica |
80 |
|
2.10 |
Regravação de Chassis |
45 |
|
2.11 |
Vistoria Domiciliar |
40 |
|
2.12 |
Vistoria Especial em Trânsito |
25 |
|
2.13 |
2ª via do CRLV |
25 |
|
2.14 |
2ª via do CRV |
50 |
|
2.15 |
Autenticação de CRLV |
3 |
|
2.16 |
Correção do CRV (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão) |
10 |
|
2.17 |
DPPO – documento provisório de porte obrigatório |
15 |
|
2.18 |
Extrato de cadeia sucessória do veículo |
25 |
|
2.19 |
Suspensão temporária de tributos |
50 |
|
2.20 |
Rebocamento de veículos |
30 |
|
2.21 |
Acréscimo por Km rodado |
2 |
|
2.22 |
Estadia de veículos (por dia ou fração) |
10 |
|
2.23 |
Baixa de veículo |
10 |
|
2.24 |
Inclusão ou baixa do comunicado de venda |
10 |
|
2.25 |
Cancelamento do registro do veículo |
170 |
|
2.26 |
Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM |
72 |
|
2.27 |
Averbação (Recibo vencido) |
40 |
|
2.28 |
Credenciamento de despachante titular |
220 |
|
2.29 |
Credenciamento de despachante auxiliar |
70 |
|
2.30 |
Renovação do Credenciamento de despachante titular |
90 |
|
2.31 |
Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar |
35 |
|
2.32 |
Certidões, Declarações, Nada Consta ou Consulta ao Terminal |
17 |
|
2.33 |
Credenciamento de financeira |
600 |
|
2.34 |
Credenciamento de indústria de placas |
430 |
|
2.35 |
Emissão de notificação |
8 |
|
2.36 |
Outras taxas |
20 |
|
3 |
Área de serviços diversos | |
|
3.1 |
Cadastro de fornecedor |
44 |
|
3.2 |
Certidões |
17 |
|
3.3 |
Postagem de documentos |
6 |
|
3.4 |
Outras taxas |
20 |
|
4 |
Áreas de Transporte Escolar | |
|
4.1 |
Registro de veículo/empresa transporte escolar |
478 |
|
4.2 |
Certificado de registro de empresa |
48 |
|
4.3 |
Vistoria de veículo – município de Vitória (por veículo) |
50 |
|
4.4 |
Vistoria de veículo – fora do município de Vitória (por veículo) |
80 |
|
4.5 |
Baixa de veículo/empresa |
47 |
|
4.6 |
2ª via – certificado de vistoria |
19 |
|
4.7 |
Autorização provisória |
48 |
|
4.8 |
Outras taxas |
20 |
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 12722 DE 29/12/2025):
TABELA IV - TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
|
Classificação |
Fato Gerador |
UNIDADE |
Valor em VRTE |
|
1 |
Vistoria Técnica |
|
|
|
1.1 |
Empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica (área total da propriedade*) |
|
|
|
1.1.1 |
Vistoria florestal - Área até 10 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
20 |
|
1.1.2 |
Vistoria florestal - Área acima de 10 até 30 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
25 |
|
1.1.3 |
Vistoria florestal - Área acima de 30 até 50 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
30 |
|
1.1.4 |
Vistoria florestal - Área acima de 50 até 75 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
40 |
|
1.1.5 |
Vistoria florestal - Área acima de 75 até 100 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
50 |
|
1.1.6 |
Vistoria florestal - Área acima de 100 ha - para empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
hectare (s) |
0,55 |
|
OBSERVAÇÕES: * Para as vistorias de queima controlada, pesquisa científica e exploração florestal de espécies nativas plantadas, a taxa deve ser classificada de acordo com quantidade de hectare da área requerida |
|||
|
1.2 |
Exploração Eventual* de Empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica (por área total da propriedade) |
|
|
|
1.2.1 |
Vistoria florestal - Área até 10ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
10 |
|
1.2.2 |
Vistoria florestal - Área acima de 10 até 30 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
12,50 |
|
1.2.3 |
Vistoria florestal - Área acima de 30 até 50 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
15 |
|
1.2.4 |
Vistoria florestal - Área acima de 50 até 75 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
20 |
|
1.2.5 |
Vistoria florestal - Área acima de 75 até 100 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
25 |
|
1.2.6 |
Vistoria florestal - Área acima de 100ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
hectare (s) |
0,25 |
|
OBSERVAÇÕES: * São isentos de taxa de vistoria os requerimentos para exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa da Mata Atlântica não ameaçadas, para consumo nas propriedades ou posse de pequenos produtores rurais, caracterizados pelo inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. |
|||
|
1.3 |
Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins (por área total da propriedade) |
|
|
|
1.3.1 |
Vistoria Florestal: (área até 10 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
726 |
|
1.3.2 |
Vistoria Florestal: (área acima de 10 até 20 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
968 |
|
1.3.3 |
Vistoria Florestal: (área acima de 20 até 30 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
1210 |
|
1.3.4 |
Vistoria Florestal: (área acima de 30 até 100 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
1452 |
|
1.3.5 |
Vistoria Florestal: (área acima de 100 até 200 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
1694 |
|
1.3.6 |
Vistoria Florestal: (área acima de 200 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
hectare (s) |
10 |
|
1.4 |
Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral, infraestrutura linear (por km de extensão para implantação/ampliação/manutenção) |
|
|
|
1.4.1 |
Vistoria Florestal - Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral, infraestrutura linear por km de extensão (Implantação ou ampliação) |
km |
165 |
|
1.4.2 |
Vistoria Florestal - Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral, infraestrutura linear por km de extensão (Manutenção) |
km |
55 |
|
1.5 |
Empreendimentos não vinculados às atividades dos itens 1.3, 1.4 e 1.6 (por m² de área útil) |
|
|
|
1.5.1 |
Vistoria Florestal - Área até 250m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas |
vistoria |
100 |
|
1.5.2 |
Vistoria Florestal - Acima de 250 até 600 m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas |
vistoria |
200 |
|
1.5.3 |
Vistoria Florestal - Acima de 600 até 1.500 m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas |
vistoria |
400 |
|
1.5.4 |
Vistoria Florestal - Área acima de 1.500 m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas |
m² |
1,50 |
|
1.6 |
Mineração |
|
|
|
1.6.1 |
Vistoria Florestal: (até 10 ha) mineração - área total licenciada |
vistoria |
2000 |
|
1.6.2 |
Vistoria Florestal: (área acima de 10 até 20 ha) mineração - área total licenciada |
vistoria |
4000 |
|
1.6.3 |
Vistoria Florestal: (área acima de 20 até 30 ha) mineração - área total licenciada |
vistoria |
6000 |
|
1.6.4 |
Vistoria Florestal: (área acima de 30 ha) mineração - área total licenciada |
vistoria |
8000 |
|
1.7 |
Segunda Vistoria Florestal |
|
|
|
1.7.1 |
Segunda vistoria florestal com laudo de constatação dentro do prazo de validade |
vistoria |
0,3333 do valor cobrado referente à atividade |
|
2 |
Autorização |
|
|
|
2.1 |
Exploração de produtos e subprodutos florestais |
|
|
|
2.1.1 |
Lenha |
|
|
|
2.1.1.1 |
Exploração de espécies nativas |
st |
0,79 |
|
2.1.1.2 |
Exploração de espécies exóticas |
st |
0,22 |
|
2.1.1.3 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
st |
0,22 |
|
2.1.2 |
Toras e/ou toretes |
|
|
|
2.1.2.1 |
Exploração de espécies nativas naturais constantes nos Anexos I e II da CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR)** |
m³ |
200 |
|
2.1.2.2 |
Exploração de espécies nativas naturais em Perigo (EN) ou Vulneráveis (VU) |
m³ |
100 |
|
2.1.2.3 |
Exploração de espécies nativas naturais não ameaçadas de extinção |
m³ |
20 |
|
2.1.2.4 |
Exploração de espécies exóticas |
m³ |
0,30 |
|
2.1.2.5 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
m³ |
0,30 |
|
2.1.3 |
Palmito |
|
|
|
2.1.3.1 |
Exploração de espécie nativa natural ameaçada de extinção |
un |
10 |
|
2.1.3.2 |
Exploração de espécie nativa natural |
un |
3 |
|
2.1.3.3 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
un |
isento |
|
2.1.3.4 |
Exploração de espécies exóticas |
un |
isento |
|
|
OBSERVAÇÕES: * Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, publicados na Instrução Normativa MMA nº 01/2017. |
||
|
|
** Classificação conforme Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA Nº 443/2014. |
||
|
2.2 |
Exploração eventual de produtos e subprodutos florestais |
|
|
|
2.2.1 |
Lenha |
|
|
|
2.2.1.1 |
Exploração de espécies exóticas |
st |
isento |
|
2.2.1.2 |
Exploração de espécies nativas |
st |
isento |
|
2.2.1.3 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
st |
isento |
|
2.2.2 |
Toras e/ou toretes |
|
|
|
2.2.2.1 |
Exploração de espécies nativas naturais constantes nos Anexos I e II da CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR)** |
m³ |
60 |
|
2.2.2.2 |
Exploração de espécies nativas naturais em Perigo (EN) ou Vulneráveis (VU) |
m³ |
25 |
|
2.2.2.3 |
Exploração de espécies nativas naturais não ameaçadas de extinção |
m³ |
isento |
|
2.2.2.4 |
Exploração de espécies exóticas |
m³ |
isento |
|
2.2.2.5 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
m³ |
isento |
|
2.2.3 |
Palmito |
|
|
|
2.2.3.1 |
Exploração de espécie nativa natural ameaçada de extinção |
unidade |
isento |
|
2.2.3.2 |
Exploração de espécie nativa natural |
unidade |
isento |
|
2.2.3.3 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
unidade |
isento |
|
2.2.3.4 |
Exploração de espécies exóticas |
unidade |
isento |
|
*Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, publicados na Instrução Normativa MMA nº 01/2017. |
|||
|
**Classificação conforme Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA Nº 443/2014. |
|||
|
2.3 |
Queima Controlada (por há de área autorizada) |
|
|
|
2.3.1 |
Autorização para queima de restos de cultura/exploração, pastagem, espécies prejudiciais e outras finalidades |
ha |
3 |
|
2.3.2 |
Cana de açúcar |
ha |
2 |
|
3 |
Reposição Florestal |
M³ (s) |
12 |
|
4 |
Certificado de Registro de Atividade Florestal - CRAF |
|
|
|
4.1 |
Produtor |
|
|
|
4.1.1 |
Produtor de Carvão vegetal |
|
|
|
4.1.1.1 |
Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha) |
registro |
550 |
|
4.1.1.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha) |
registro |
250 |
|
4.1.1.3 |
Classe III (consumo menor que 600 st de lenha) |
registro |
50 |
|
4.1.2 |
Produtor de mudas e sementes florestais |
registro |
50 |
|
4.2 |
Consumidor |
|
|
|
4.2.1 |
Carvão vegetal/moinha/briquetes/pellets de carvão e similares |
|
|
|
4.2.1.1 |
Classe I (consumo maior que 4000 mdc) |
registro |
500 |
|
4.2.1.2 |
Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc) |
registro |
300 |
|
4.2.1.3 |
Classe III (consumo menor que 200 mdc) |
registro |
100 |
|
4.2.2 |
Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares |
|
|
|
4.2.2.1 |
Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha) |
registro |
450 |
|
4.2.2.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha) |
registro |
200 |
|
4.2.2.3 |
Classe III (consumo menor que 600 st de lenha) |
registro |
50 |
|
4.2.3 |
Construção de edifícios e obras de infraestrutura |
|
|
|
4.2.3.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
500 |
|
4.2.3.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
200 |
|
4.2.3.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3 |
Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador |
|
|
|
4.3.1 |
Serraria quando não associada à fabricação de artefatos |
|
|
|
4.3.1.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
450 |
|
4.3.1.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
200 |
|
4.3.1.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3.2 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
|
|
4.3.2.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
350 |
|
4.3.2.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
200 |
|
4.3.2.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3.3 |
Fabricação de papel e papelão |
registro |
100 |
|
4.3.4 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|
|
|
4.3.4.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
350 |
|
4.3.4.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
200 |
|
4.3.4.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3.5 |
Indústria de conserva/beneficiamento de palmito |
registro |
50 |
|
4.3.6 |
Fabricação de artefatos de madeira |
|
|
|
4.3.6.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
500 |
|
4.3.6.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
250 |
|
4.3.6.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3.7 |
Empacotador de carvão vegetal |
registro |
50 |
|
4.3.8 |
Usina de preservação da madeira |
|
|
|
4.3.8.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
500 |
|
4.3.8.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
250 |
|
4.3.8.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.4 |
Extrator |
|
|
|
4.4.1 |
Extrator de madeira |
registro |
50 |
|
4.4.2 |
Extrator de produtos não madeireiros |
registro |
20 |
|
4.5 |
Comerciante |
|
|
|
4.5.1 |
Atacadista de produto e subproduto florestal |
registro |
200 |
|
4.5.2 |
Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado |
registro |
100 |
|
4.5.3 |
Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal empacotado |
registro |
50 |
|
4.5.4 |
Depósito de produto e subproduto florestal |
registro |
50 |
|
4.6 |
Empreendimentos florestais |
|
|
|
4.6.1 |
Atividade de apoio à produção florestal |
registro |
100 |
|
4.7 |
Alteração cadastral de certificado de registro - CRAF |
un |
10 |
|
5 |
Documento de Origem Florestal - DOF* |
|
|
|
5.1 |
Análise de requerimento de DOF |
requerimento |
20 |
|
|
OBSERVAÇÃO: |
||
|
|
*Exceto para cumprimento de solicitações motivadas pelo Idaf |
||
|
6 |
Licenciamento Ambiental (exceto silvicultura) |
|
|
|
6.1 |
Licença Simplificada |
requerimento |
40 |
|
6.2 |
Licença Ambiental (áreas acima de 300ha) por Adesão e Compromisso para atividade de implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes (exceto silvicultura). |
requerimento |
400 |
|
6.3 |
Licença Ambiental (áreas acima de 100 até 300ha) por Adesão e Compromisso para atividade de implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes (exceto silvicultura). |
requerimento |
200 |
|
6.4 |
Licença Simplificada - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
requerimento |
60 |
|
6.5 |
Licença de Desativação e Recuperação |
requerimento |
200 |
|
6.6 |
Licença de Desativação e Recuperação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
requerimento |
300 |
|
6.7 |
Complementação taxa de licenciamento ambiental (exceto silvicultura) |
requerimento |
|
|
6.8 |
Licença Prévia |
|
|
|
6.8.1 |
Classe I |
requerimento |
35 |
|
6.8.2 |
Classe II |
requerimento |
50 |
|
6.8.3 |
Classe III |
requerimento |
80 |
|
6.8.4 |
Classe IV |
requerimento |
125 |
|
6.9 |
Licença de Instalação |
|
|
|
6.9.1 |
Classe I |
requerimento |
50 |
|
6.9.2 |
Classe II |
requerimento |
90 |
|
6.9.3 |
Classe III |
requerimento |
140 |
|
6.9.4 |
Classe IV |
requerimento |
200 |
|
6.10 |
Licença de Operação |
|
|
|
6.10.1 |
Classe I |
requerimento |
45 |
|
6.10.2 |
Classe II |
requerimento |
65 |
|
6.10.3 |
Classe III |
requerimento |
105 |
|
6.10.4 |
Classe IV |
requerimento |
165 |
|
6.11 |
Licença Ambiental de Regularização/ Operação Corretiva |
|
|
|
6.11.1 |
Classe I |
requerimento |
195 |
|
6.11.2 |
Classe II |
requerimento |
308 |
|
6.11.3 |
Classe III |
requerimento |
488 |
|
6.11.4 |
Classe IV |
requerimento |
735 |
|
6.12 |
Licença Ambiental Única |
requerimento |
200 |
|
6.13 |
Licença Prévia - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
|
|
|
6.13.1 |
Classe I |
requerimento |
52,50 |
|
6.13.2 |
Classe II |
requerimento |
75 |
|
6.13.3 |
Classe III |
requerimento |
120 |
|
6.13.4 |
Classe IV |
requerimento |
187,50 |
|
6.14 |
Licença de Instalação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
|
|
|
6.14.1 |
Classe I |
requerimento |
75 |
|
6.14.2 |
Classe II |
requerimento |
135 |
|
6.14.3 |
Classe III |
requerimento |
210 |
|
6.14.4 |
Classe IV |
requerimento |
300 |
|
6.15 |
Licença de Operação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
|
|
|
6.15.1 |
Classe I |
requerimento |
67,50 |
|
6.15.2 |
Classe II |
requerimento |
97,50 |
|
6.15.3 |
Classe III |
requerimento |
157,50 |
|
6.15.4 |
Classe IV |
requerimento |
247,50 |
|
6.16 |
Licença Ambiental de Regularização / Operação Corretiva - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
|
|
|
6.16.1 |
Classe I |
requerimento |
292,50 |
|
6.16.2 |
Classe II |
requerimento |
461,25 |
|
6.16.3 |
Classe III |
requerimento |
731,25 |
|
6.16.4 |
Classe IV |
requerimento |
1.102,50 |
|
6.17 |
Licença Ambiental Única - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
requerimento |
300 |
|
6.18 |
Licença Prévia e de Instalação |
|
|
|
6.18.1 |
Classe I |
requerimento |
85 |
|
6.18.2 |
Classe II |
requerimento |
140 |
|
6.18.3 |
Classe III |
requerimento |
220 |
|
6.18.4 |
Classe IV |
requerimento |
325 |
|
6.19 |
Licença Prévia e de Instalação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
|
|
|
6.19.1 |
Classe I |
requerimento |
127,50 |
|
6.19.2 |
Classe II |
requerimento |
210 |
|
6.19.3 |
Classe III |
requerimento |
330 |
|
6.19.4 |
Classe IV |
requerimento |
487,50 |
|
6.20 |
Licença Ambiental para atividades que exijam EIA/RIMA |
requerimento |
2 vezes o valor do enquadramento |
|
6.21 |
Licença Ambiental para atividades que exijam EIA/RIMA - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
requerimento |
3 vezes o valor do enquadramento |
|
7 |
Licenciamento Ambiental de Silvicultura |
|
|
|
7.1 |
Licença Ambiental de Regularização / Operação Corretiva |
|
|
|
7.1.1 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha |
hectare (s) |
3,05 |
|
7.1.2 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área de 100 até 300 ha |
licença |
2500 |
|
7.1.3 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
4975 |
|
7.1.4 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
7425 |
|
7.1.5 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 há |
licença |
9925 |
|
7.1.6 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha |
licença |
14875 |
|
7.2 |
Licença de Operação |
|
|
|
7.2.1 |
Licença de Operação - área acima de 5.000 ha |
hectare (s) |
1,40 |
|
7.2.2 |
Licença de Operação - área de 100 até 300 ha |
licença |
1400 |
|
7.2.3 |
Licença de Operação - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
2500 |
|
7.2.4 |
Licença de Operação - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
3600 |
|
7.2.5 |
Licença de Operação - área acima de 1.000 até 3000 ha |
licença |
4700 |
|
7.2.6 |
Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha |
licença |
6900 |
|
7.3 |
Licença Prévia |
|
|
|
7.3.1 |
Licença Prévia - área acima de 5.000 ha |
hectare (s) |
0,66 |
|
7.3.2 |
Licença Prévia - área de 100 até 300 ha |
licença |
550 |
|
7.3.3 |
Licença Prévia - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
1100 |
|
7.3.4 |
Licença Prévia - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
1650 |
|
7.3.5 |
Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha |
licença |
2200 |
|
7.3.6 |
Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha |
licença |
3300 |
|
7.4 |
Licença de Operação - EIA/RIMA |
|
|
|
7.4.1 |
Licença de Operação - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA |
hectare (s) |
2,80 |
|
7.4.2 |
Licença de Operação - área de 1.000 até 3000 ha - EIA/RIMA |
licença |
9,40 |
|
7.4.3 |
Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
13.800 |
|
7.5 |
Licença Ambiental de Regularização- EIA/RIMA |
|
|
|
7.5.1 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA |
hectare (s) |
6,10 |
|
7.5.2 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
19.850 |
|
7.5.3 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
29.750 |
|
7.6 |
Licença Prévia - EIA/RIMA |
|
|
|
7.6.1 |
Licença Prévia - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA |
hectare (s) |
1,32 |
|
7.6.2 |
Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
4.400 |
|
7.6.3 |
Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
6.600 |
|
7.7 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - UC ou ZA |
|
|
|
7.7.1 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha - UC ou ZA |
hectare (s) |
4,58 |
|
7.7.2 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área de 100 até 300 ha - UC ou ZA |
licença |
3.750 |
|
7.7.3 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 300 até 600 ha - UC ou ZA |
licença |
7.462,50 |
|
7.7.4 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 600 até 1000 ha - UC ou ZA |
licença |
11.137,50 |
|
7.7.5 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 ha - UC ou ZA |
licença |
14.887,50 |
|
7.7.6 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha- UC ou ZA |
licença |
22.312,50 |
|
7.8 |
Licenciamento de Operação - UC ou ZA |
|
|
|
7.8.1 |
Licença de Operação - área acima de 5.000 ha - UC ou ZA |
hectare (s) |
2,10 |
|
7.8.2 |
Licença de Operação - área de 100 até 300 ha - UC ou ZA |
licença |
2.100 |
|
7.8.3 |
Licença de Operação - área acima de 300 até 600 ha - UC ou ZA |
licença |
3.750 |
|
7.8.4 |
Licença de Operação - área acima de 600 até 1000 ha - UC ou ZA |
licença |
5.400 |
|
7.8.5 |
Licença de Operação - área acima de 1.000 até 3000 ha - UC ou ZA |
licença |
7.050 |
|
7.8.6 |
Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha - UC ou ZA |
licença |
10.350 |
|
7.9 |
Licença Prévia - UC ou ZA |
|
|
|
7.9.1 |
Licença Prévia - área acima de 5.000 ha - UC ou ZA |
hectare (s) |
0,99 |
|
7.9.2 |
Licença Prévia - área de 100 até 300 ha - UC ou ZA |
licença |
825 |
|
7.9.3 |
Licença Prévia - área acima de 300 até 600 ha - UC ou ZA |
licença |
1.650 |
|
7.9.4 |
Licença Prévia - área acima de 600 até 1000 ha - UC ou ZA |
licença |
2.475 |
|
7.9.5 |
Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha - UC ou ZA |
licença |
3.300 |
|
7.9.6 |
Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha - UC ou ZA |
licença |
4.950 |
|
7.10 |
Licença Ambiental de Regularização - EIA/RIMA e UC ou ZA |
|
|
|
7.10.1 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
hectare (s) |
9,76 |
|
7.10.2 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
31.760 |
|
7.10.3 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
47.600 |
|
7.11 |
Licença de Operação - EIA/RIMA e UC ou ZA |
|
|
|
7.11.1 |
Licença de Operação - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
hectare (s) |
4,48 |
|
7.11.2 |
Licença de Operação - área acima de 1.000 até 3000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
15.040 |
|
7.11.3 |
Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
22.080 |
|
7.12 |
Licença Prévia - EIA/RIMA e UC ou ZA |
|
|
|
7.12.1 |
Licença Prévia - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
hectare (s) |
2,11 |
|
7.12.2 |
Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
7.040 |
|
7.12.3 |
Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
10.560 |
|
7.13 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) |
|
|
|
7.13.1 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área de 100 até 300 ha |
licença |
550 |
|
7.13.2 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
1.100 |
|
7.13.3 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
1.650 |
|
7.13.4 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 1000 até 3000 ha |
licença |
2.200 |
|
7.13.5 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 3000 até 5000 ha |
licença |
3.300 |
|
7.13.6 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 5000 ha |
hectare (s) |
0,66 |
|
7.14 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização |
|
|
|
7.14.1 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área de 100 até 300 ha |
licença |
850 |
|
7.14.2 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
1.400 |
|
7.14.3 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
1.950 |
|
7.14.4 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 1000 até 3000 ha |
licença |
2.500 |
|
7.14.5 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 3000 até 5000 ha |
licença |
3.600 |
|
7.14.6 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 5000 ha |
hectare (s) |
0,80 |
|
7.15 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) |
|
|
|
7.15.1 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área de 100 até 300 ha |
licença |
1.050 |
|
7.15.2 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
2.150 |
|
7.15.3 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
3.250 |
|
7.15.4 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 1000 até 3000 ha |
licença |
4.350 |
|
7.15.5 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 3000 até 5000 ha |
licença |
6.550 |
|
7.15.6 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 5000 ha |
hectare (s) |
1,35 |
|
7.16 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização |
|
|
|
7.16.1 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área de 100 até 300 ha |
licença |
1.350 |
|
7.16.2 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
2.450 |
|
7.16.3 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
3.550 |
|
7.16.4 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 1000 até 3000 ha |
licença |
4.650 |
|
7.16.5 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 3000 até 5000 ha |
licença |
6.850 |
|
7.16.6 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 5000 ha |
hectare (s) |
1,40 |
|
7.17 |
Complementação taxa de licenciamento ambiental de silvicultura |
|
|
|
7.18 |
Alteração Cadastral na Licença |
licença |
90 |
|
7.19 |
Alteração Técnica na Licença |
licença |
150 |
|
7.20 |
Declaração de Dispensa com avaliação técnica |
declaração |
120 |
|
7.21 |
Revogação de Licença |
licença |
200 |
|
8 |
Certidão negativa de débitos |
um |
Isento |
|
9 |
Defesa Sanitária Animal (Saúde Animal) |
|
|
|
9.1 |
Cadastramento de estabelecimento manipulador de subprodutos de origem animal |
Firma (s) |
150 |
|
9.2 |
Credenciamento de técnico responsável pela emissão da GTS |
Unidade (s) |
50 |
|
9.3 |
Registro de granjas avícolas |
Vistoria (s) |
160 |
|
9.4 |
Atualização ou reativação de registro de granjas avícolas |
Vistoria (s) |
60 |
|
9.5 |
Guia de trânsito animal - GTA |
|
|
|
9.5.1 |
GTA - Bovinos e bubalinos |
Cabeça (s) |
0,8 |
|
9.5.2 |
GTA - Bovinos e bubalinos com contribuição ao Fepsa |
Cabeça (s) |
0,5 |
|
9.5.3 |
GTA - Ovinos e caprinos - (por GTA) |
Guia (s) |
3 |
|
9.5.4 |
GTA - Ovinos e caprinos com contribuição ao Fepsa - (por GTA) |
Guia (s) |
2,5 |
|
9.5.5 |
GTA - Suínos - (por GTA) |
Guia (s) |
7,5 |
|
9.5.6 |
GTA - Suínos com contribuição ao Fepsa - (por GTA) |
Guia (s) |
2,6 |
|
9.5.7 |
GTA - Aves de produção - (por GTA) |
Guia (s) |
7,5 |
|
9.5.8 |
GTA - Aves de produção com contribuição ao Fepsa - (por GTA) |
Guia (s) |
2,6 |
|
9.5.9 |
GTA - Equinos, muares e asininos - (por GTA) |
Guia (s) |
5 |
|
9.5.10 |
Outras espécies de animais vertebrados e invertebrados não identificadas nesta tabela - (por GTA) |
Guia (s) |
2,6 |
|
9.6 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) -Eventos agropecuários |
|
|
|
9.6.1 |
GTA para eventos agropecuários - Bovinos e bubalinos |
Cabeça (s) |
1,6 |
|
9.6.2 |
GTA para eventos agropecuários - Bovinos e bubalinos com contribuição ao Fepsa |
Cabeça (s) |
1 |
|
9.6.3 |
GTA para eventos agropecuários - Ovinos e caprinos - (por GTA) |
Guia (s) |
6 |
|
9.6.4 |
GTA para eventos agropecuários - Ovinos e caprinos com contribuição ao Fepsa - (por GTA) |
Guia (s) |
5 |
|
9.6.5 |
GTA para eventos agropecuários - Equinos, muares e asininos - (por GTA) |
Guia (s) |
10 |
|
9.6.6 |
GTA para eventos agropecuários - Outras espécies de animais vertebrados e invertebrados não identificadas nesta tabela - (por GTA) |
Unidade (s) |
5,2 |
|
9.7 |
Guia de trânsito de subprodutos de origem animal (GTS) |
Unidade (s) |
5 |
|
9.8 |
Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários |
Firma (s) |
140 |
|
9.9 |
Cadastramento de empresa certificadora de animais |
Firma (s) |
166 |
|
9.10 |
Cadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e aves vivas) |
Loja (s) |
30 |
|
9.11 |
Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários |
Firma (s) |
28 |
|
9.12 |
Recadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e aves vivas) |
Loja (s) |
15 |
|
9.13 |
Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários |
Unidade (s) |
30 |
|
9.14 |
Contagem oficial de rebanhos a pedido do produtor - por propriedade |
Vistoria (s) |
100 |
|
Observações: *As taxas previstas nos itens 9.5.2, 9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (Fepsa/ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes |
|||
|
OBSERVAÇÕES: 1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora; 2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "9.5" as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador (dentro do estado do Espírito Santo), animais reprovados na inspeção ante mortem nos frigoríficos e pintos de um dia de aves comerciais. |
|||
|
10 |
Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal - Serviço de Inspeção Estadual (SIE) |
|
|
|
10.1 |
Vistoria prévia de terreno/ estabelecimento |
100 |
|
|
10.2 |
Vistoria final de estabelecimento |
100 |
|
|
10.3 |
Abate ou produção experimental no SIE - a pedido do estabelecimento |
Unidade (s) |
50 |
|
10.4 |
Registro de produto de origem animal no SIE |
Unidade (s) |
80 |
|
10.5 |
Alteração de registro de produto de origem animal no SIE |
Unidade (s) |
40 |
|
10.6 |
Análise de projeto no SIE: inicial |
Unidade (s) |
100 |
|
10.7 |
Análise de projeto no SIE: reforma/ampliação |
Unidade (s) |
50 |
|
10.8 |
Análise de programas de autocontrole no SIE: inicial |
Unidade (s) |
100 |
|
OBSERVAÇÕES: 1) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "10. 5" (alteração de registro de produto de origem animal) quando: a) A solicitação de alteração for realizada a pedido do SIE em decorrência de identificação de falha no registro; b) For para a inclusão de logomarca do SISBI-POA, certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento; c) A alteração for em decorrência de adequação a legislação, com a inclusão de frases ou dizeres na rotulagem. 2) As taxas referentes a análise de projeto: inicial e reforma/ampliação, contemplam apenas uma análise e uma reanálise do projeto. A partir da reanálise, deverá ser emitida uma nova taxa respectiva para cada análise subsequente do projeto. |
|||
|
10.9 |
Taxa de abate |
|
|
|
10.9.1 |
Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) |
|
|
|
10.9.1.1 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - Até 1.000 animais/mês |
Unidade (s) |
160 |
|
10.9.1.2 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - De 1.001 a 2.000 animais/mês |
Unidade (s) |
320 |
|
10.9.1.3 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - De 2.001 a 3.000 animais/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.9.1.4 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - De 3.001 a 4.000 animais/mês |
Unidade (s) |
640 |
|
10.9.1.5 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - Acima de 4.000 animais/mês |
Unidade (s) |
800 |
|
10.9.2 |
Suídeos, ovinos e caprinos |
|
|
|
10.9.2.1 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - Até 4.000 animais/mês |
Unidade (s) |
320 |
|
10.9.2.2 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - De 4.001 a 6.000 animais/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.9.2.3 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - De 6.001 a 10.000 animais/mês |
Unidade (s) |
800 |
|
10.9.2.4 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - De 10.001 a 13.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1040 |
|
10.9.2.5 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - Acima de 13.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1200 |
|
10.9.3 |
Aves e coelhos |
|
|
|
10.9.3.1 |
Taxa de abate - aves e coelhos - Até 200.000 animais/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.9.3.2 |
Taxa de abate - aves e coelhos - De 200.001 a 350.000 animais/mês |
Unidade (s) |
840 |
|
10.9.3.3 |
Taxa de abate - aves e coelhos - De 350.001 a 500.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1200 |
|
10.9.3.4 |
Taxa de abate - aves e coelhos - De 500.001 a 800.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1920 |
|
10.9.3.5 |
Taxa de abate - aves e coelhos - Acima de 800.000 animais/mês |
Unidade (s) |
2400 |
|
10.9.4 |
Peixes e anfíbios |
|
|
|
10.9.4.1 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - Até 150.000 animais/mês |
Unidade (s) |
240 |
|
10.9.4.2 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - De 150.001 a 300.000 animais/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.9.4.3 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - De 300.001 a 450.000 animais/mês |
Unidade (s) |
720 |
|
10.9.4.4 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - De 450.001 a 750.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1200 |
|
10.9.4.5 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - Acima de 750.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1600 |
|
10.9.5 |
Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) |
|
|
|
10.9.5.1 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - Até 500 animais/mês |
Unidade (s) |
40 |
|
10.9.5.2 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - De 501 a 1.500 animais/mês |
Unidade (s) |
120 |
|
10.9.5.3 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - De 1.501 a 2.500 animais/mês |
Unidade (s) |
200 |
|
10.9.5.4 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - De 2.501 a 3.500 animais/mês |
Unidade (s) |
280 |
|
10.9.5.5 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - Acima de 3.500 animais/mês |
Unidade (s) |
400 |
|
10.10 |
Taxa de produtos industrializados |
|
|
|
10.10.1 |
Carnes, miúdos e produtos cárneos |
|
|
|
10.10.1.1 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - Até 10.000 kg/mês |
Unidade (s) |
48 |
|
10.10.1.2 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - De 10.001 kg a 30.000 kg/mês |
Unidade (s) |
144 |
|
10.10.1.3 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - De 30.001 kg a 60.000 kg/mês |
Unidade (s) |
288 |
|
10.10.1.4 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - De 60.001 kg a 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.10.1.5 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - Acima de 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
720 |
|
10.10.2 |
Pescado e produtos derivados de pescados |
|
|
|
10.10.2.1 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - Até 10.000 kg/mês |
Unidade (s) |
48 |
|
10.10.2.2 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - De 10.001 kg a 30.000 kg/mês |
Unidade (s) |
144 |
|
10.10.2.3 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - De 30.001 kg a 60.000 kg/mês |
Unidade (s) |
288 |
|
10.10.2.4 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - De 60.001 kg a 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.10.2.5 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - Acima de 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
720 |
|
10.10.3 |
Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas |
|
|
|
10.10.3.1 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - Até 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
40 |
|
10.10.3.2 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - De 100.001 a 200.000 kg/mês |
Unidade (s) |
80 |
|
10.10.3.3 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - De 200.001 a 500.000 kg/mês |
Unidade (s) |
200 |
|
10.10.3.4 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - De 500.001 a 1.000.000 kg/mês |
Unidade (s) |
400 |
|
10.10.3.5 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - Acima de 1.000.000 kg/mês |
Unidade (s) |
600 |
|
10.10.4 |
Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos |
|
|
|
10.10.4.1 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - Até 10.000 kg/mês |
Unidade (s) |
32 |
|
10.10.4.2 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - De 10.001 a 20.000 kg/mês |
Unidade (s) |
64 |
|
10.10.4.3 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - De 20.001 a 50.000 kg/mês |
Unidade (s) |
160 |
|
10.10.4.4 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - De 50.001 a 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
320 |
|
10.10.4.5 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - Acima de 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.10.5 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura |
|
|
|
10.10.5.1 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - Até 100.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
160 |
|
10.10.5.2 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - De 100.001 a 200.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
320 |
|
10.10.5.3 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - De 200.001 a 500.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
800 |
|
10.10.5.4 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - De 500.001 a 1.000.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
1600 |
|
10.10.5.5 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - Acima de 1.000.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
2400 |
|
10.10.6 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados |
|
|
|
10.10.6.1 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - Até 500 kg/mês |
Unidade (s) |
8 |
|
10.10.6.2 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - De 500 a 1.000 kg/mês |
Unidade (s) |
16 |
|
10.10.6.3 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - De 1.001 a 3.000 kg/mês |
Unidade (s) |
48 |
|
10.10.6.4 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - De 3.001 a 5.000 kg/mês |
Unidade (s) |
80 |
|
10.10.6.5 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - Acima de 5.000 kg/mês |
Unidade (s) |
128 |
|
10.10.7 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos |
|
|
|
10.10.7.1 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - Até 10.000 kg/mês |
Unidade (s) |
24 |
|
10.10.7.2 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - De 10.001 a 20.000 kg/mês |
Unidade (s) |
48 |
|
10.10.7.3 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - De 20.001 a 50.000 kg/mês |
Unidade (s) |
120 |
|
10.10.7.4 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - De 50.001 a 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
240 |
|
10.10.7.5 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - Acima de 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
360 |
|
11 |
Defesa Sanitária Vegetal |
|
|
|
11.1 |
Credenciamento de higienizadora de caixas plásticas |
un |
80 |
|
11.2 |
Registro de profissional para emissão de CFO e CFOC |
un |
70 |
|
11.3 |
Inscrição de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC |
un |
30 |
|
11.4 |
Emissão de Permissão de Trânsito - PTV |
un |
6 |
|
11.5 |
Aquisição de vinte e cinco números de CFO/CFOC / Aquisição de bloco de CFO/CFOC (25 vias) |
un |
7,50 |
|
11.6 |
Aquisição de número de CFO/CFOC |
un |
0,30 |
|
11.7 |
Permissão de aquisição de mudas e material de propagação - PAM |
un |
6 |
|
11.8 |
Emissão de Guia de Trânsito Vegetal - GTV |
un |
2 |
|
11.9 |
Alteração e renovação de unidade de produção/consolidação - UP/UC |
un |
15 |
|
11.10 |
Curso de Certificação Fitossanitária de Origem |
un |
120 |
|
11.11 |
Curso de inclusão de Pragas de interesse Fitossanitário |
un |
25 |
|
11.12 |
Complemento de Taxa de Defesa Sanitária Vegetal |
R$ |
|
|
12 |
Inspeção e fiscalização vegetal |
|
|
|
12.1 |
Registro de comerciante, empresas aplicadoras e distribuidoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins |
requerimento |
350 |
|
12.2 |
Registro de revenda de aeronave remotamente pilotada (ARP) para aplicação de produtos agrotóxicos |
requerimento |
350 |
|
12.3 |
Renovação de registro de comerciante, empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins |
requerimento |
350 |
|
12.4 |
Renovação de registro de revenda de aeronave remotamente pilotada (ARP) para aplicação de produtos agrotóxicos |
requerimento |
350 |
|
12.5 |
Alteração de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (incluindo mudança de endereço) |
requerimento |
350 |
|
12.6 |
Alteração de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (razão social, representante legal e responsável técnico) |
requerimento |
150 |
|
12.7 |
Alteração de registro de revenda de aeronave remotamente pilotada (ARP) para aplicação de produtos agrotóxicos |
requerimento |
150 |
|
12.8 |
Cadastro de produtos agrotóxicos |
requerimento |
3.500,0 |
|
12.9 |
Cadastro de produtos biológicos |
requerimento |
580,0 |
|
12.10 |
Alteração de informação de cadastro produtos agrotóxicos |
requerimento |
2.200,0 |
|
12.11 |
Alteração de informação de cadastro de produtos biológicos |
requerimento |
250,0 |
|
12.12 |
Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins |
requerimento |
2.200,0 |
|
12.13 |
Complemento de Taxa de Inspeção e Fiscalização Vegetal |
R$ |
|
|
13 |
Legitimação de Terras |
|
|
|
13.1 |
Taxa de abertura de processo de legitimação de terras |
Unidade (s) |
20 |
|
13.2 |
Cópia de memorial / planta de processos de legitimação de terras |
Unidade (s) |
30 |
|
13.3 |
Cópia de peças de processo/por lauda de processos de legitimação de terras |
Unidade (s) |
0,5 |
|
13.4 |
Certidão de andamento processo |
Certidão (s) |
15 |
|
13.5 |
Encerramento de cláusula de inalienabilidade |
Certidão (s) |
20 |
|
13.6 |
Segunda via Título de Legitimação de Terra Devoluta |
Unidade (s) |
17 |
|
14 |
Medição topográfica |
|
|
|
14.1 |
Medição topográfica e certificação de área rural acima de 100 ha |
1,6 |
|
|
14.2 |
Medição topográfica e certificação de área rural acima de 25 ha até 100 ha |
1,4 |
|
|
14.3 |
Medição topográfica e certificação de área rural até 25 ha |
1,2 |
|
|
14.4 |
Medição topográfica de área urbana |
5 |
|
|
15 |
Marco para limite municipal |
Unidade (s) |
75 |
|
16 |
Serviços Cartográficos Diversos |
|
|
|
16.1 |
Anuência de confrontação com áreas públicas estaduais |
Unidade (s) |
42 |
|
16.2 |
Anuência de localização do imóvel em relação ao município |
Unidade (s) |
42 |
|
16.3 |
Identificação de dominialidade de imóveis até 100 ha |
Unidade (s) |
100 |
|
16.4 |
Identificação de dominialidade de imóveis de 100 ha a 500 ha |
Unidade (s) |
180 |
|
16.5 |
Identificação de dominialidade de imóveis acima de 500 ha |
Unidade (s) |
250 |
|
16.6 |
Geolocalização de planta originária |
Certidão (s) |
70 |
|
17 |
Taxa de Legitimação |
|
|
|
17.1 |
Taxa de legitimação Imóvel urbano |
M² |
0,5 |
|
17.2 |
|
|
|
|
17.2.1 |
Taxa de legitimação Imóvel rural até 25ha |
ha |
2 |
|
17.2.2 |
Taxa de legitimação Imóvel rural de 25 até 50ha |
ha |
5 |
|
17.2.3 |
Taxa de legitimação Imóvel rural de 50 até 100ha |
ha |
10 |
|
17.2.4 |
Taxa de legitimação Imóvel rural de 100 até 150ha |
ha |
30 |
|
17.2.5 |
Taxa de legitimação Imóvel rural de 150 até 250ha |
ha |
60 |
|
18 |
Administrativo |
|
|
|
18.1 |
Alienação de Outros Bens Móveis |
||
|
18.2 |
Determinações Judiciais |
||
|
18.3 |
Indenizações |
||
|
18.4 |
Outras receitas |
||
|
18.5 |
Restituições |
||
|
18.6 |
Cópia comum de documentos |
Folha (s) |
|
|
19 |
Análises Laboratoriais |
|
|
|
19.1 |
Qualidade do Leite |
|
|
|
19.1.1 |
Composição química e células somáticas - demais clientes (por amostra) (*) |
Análise |
0,3 |
|
19.1.2 |
Composição química e células somáticas - SIAPP ou SIM (*) |
Análise |
Isento |
|
19.1.3 |
Contagem bacteriana total em leite cru - demais clientes (por amostra) (*) |
Análise |
0,76 |
|
19.1.4 |
Contagem bacteriana total - SIAPP ou SIM (*) |
Análise |
Isento |
|
Observação: Os itens 19.1.1 a 19.1.4 incluem o valor dos frascos de coleta |
|||
|
19.1.5 |
Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas (por frasco) |
Frasco |
0,35 |
|
19.2 |
Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.) |
Análise |
10 |
|
19.3 |
Exames de raiva em mamíferos |
Análise |
Isento |
|
19.4 |
Teste de triagem por ELISA de doenças vesiculares (Febre Aftosa, Estomatite Vesicular e Sêneca); |
Análise |
10 |
|
19.5 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Mormo |
Análise |
10 |
|
19.6 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de AIE |
Análise |
10 |
|
19.7 |
Triagem por ELISA para diagnóstico de Peste Suína Clássica (PSC) |
Análise |
10 |
|
19.8 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de doença de Aujesky |
Análise |
10 |
|
19.9 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Brucelose |
Análise |
10 |
|
19.10 |
Triagem por ELISA para diagnóstico de Síndrome Reprodutiva e Respiratória dos suínos (PRRS) |
Análise |
17 |
|
19.11 |
Análise microbiológica de água potável para bactérias heterotróficas, coliformes totais, E.coli; |
Análise |
41 |
|
19.12 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de Salmonella spp; |
Análise |
26 |
|
19.13 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes termotolerantes a 45ºC |
Análise |
20 |
|
19.14 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de estafilococus coagulase positiva; |
Análise |
17 |
|
19.15 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de clostridium sulfito redutor |
Análise |
22 |
|
19.16 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes totais |
Análise |
15 |
|
19.17 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de microrganismos mesófilos aeróbios viáveis a 30ºC |
Análise |
12 |
|
19.18 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de Listeria monocytogenes |
Análise |
17 |
|
19.19 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem total de bolores e leveduras |
Análise |
17 |
|
19.20 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de bactérias láticas em geral |
Análise |
23 |
|
19.21 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal contagem de Enterobacteriaceae |
Análise |
5 |
|
19.22 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal contagem de Escherichia coli |
Análise |
5 |
|
19.23 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: Análises gerais |
Análise |
8,33 |
|
19.24 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: Umidade |
Análise |
3,39 |
|
19.25 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: Teor alcoólico |
Análise |
2,30 |
|
19.26 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: índice crioscópico |
Análise |
0,30 |
|
19.27 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: Densidade |
Análise |
3 |
|
19.28 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: SIAPP ou SIM |
Análise |
Isento |
|
19.29 |
Análise Microbiológica de produtos de origem animal e vegetal: SIAPP ou SIM |
Análise |
Isento |
|
19.30 |
Análise fitopatológica por método de PCR |
Análise |
28 |
|
19.31 |
Análise fitopatológica por outros métodos de diagnósticos |
Análise |
10 |
|
19.32 |
Análise de patologia animal por método de PCR |
Análise |
28 |
|
19.33 |
Análise patologias animal por outros métodos de diagnósticos |
Análise |
10 |
|
19.34 |
Análise de agentes em alimentos por método de PCR |
Análise |
28 |
|
19.35 |
Análise de alimentos por outros métodos de diagnósticos |
Análise |
10 |
|
19.36 |
Análise de resíduos de inibidores em leite cru |
Análise |
3 |
|
19.37 |
Análise de adulterantes e contaminantes em leite cru |
Análise |
8 |
|
19.38 |
Análise de famílias de antibióticos em leite cru |
Análise |
20 |
|
19.39 |
Análise de Aflatoxina M1 em leite cru |
Análise |
20 |
|
19.40 |
Análises especiais: Cromatografia líquida de Alta Eficiência com detector UV (HPLC-UV) |
Análise |
30 |
|
19.41 |
Análises especiais: Cromatografia líquida de Alta Eficiência com detector de massas (HPLC-MS/MS) |
Análise |
80 |
|
20 |
Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP |
|
|
|
20.1 |
Registro de produto/rótulo - SIAPP |
Unidade (s) |
12,5 |
|
20.2 |
Alteração de registro de produto/rótulo - SIAPP |
Unidade (s) |
7,5 |
|
Observação: Excetuam-se das taxas previstas do serviço 20.2 (alteração de registro de produto de origem animal) quando: a) A solicitação de alteração for realizada a pedido do SIAPP em decorrência de identificação de falha no registro; b) For para a inclusão de certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento; c) A alteração for em decorrência de adequação à legislação. |
|||
|
Observação: As taxas 20.1 e 20.2 (registro de produto/rótulo e alteração de registro de produto) - tem validade de 6 meses a partir da data de emissão do 1º laudo técnico pelo SIAPP. Esse prazo corresponde ao tempo máximo para que o interessado atenda às exigências solicitadas e a análise seja concluída. Após esse período, caso não haja retorno, será necessário emitir uma nova taxa para dar continuidade ao processo. |
|||
|
20.3 |
Análise de Projeto: inicial - SIAPP |
Unidade (s) |
12,5 |
|
20.4 |
Análise de Projeto: reforma/ampliação - SIAPP |
Unidade (s) |
7,5 |
|
Observação: As taxas 20.3 e 20.4 (análise de projeto inicial ou reforma/ampliação) - tem validade de 6 meses a partir da data de emissão do primeiro laudo técnico pelo SIAPP. Esse prazo corresponde ao tempo máximo para que o interessado atenda às exigências solicitadas e a análise seja concluída. Após esse período, caso não haja retorno, será necessário emitir uma nova taxa para dar continuidade ao processo. |
|||
|
20.5 |
Vistoria final de estabelecimento - SIAPP |
Unidade (s) |
32,5 |
|
20.6 |
Vistoria prévia de estabelecimento - SIAPP |
Unidade (s) |
32,5 |
|
20.7 |
Vistoria prévia de terreno - SIAPP |
Unidade (s) |
32,5 |
|
20.8 |
Aprovação do Manual de BPF - SIAPP |
Unidade (s) |
12,5 |
|
20.9 |
Alteração do Manual de BPF - SIAPP |
Unidade (s) |
7,5 |
|
Observação: As taxas 20.8 e 20.9 (aprovação do manual de BPF e Alteração do manual de BPF) - caso não haja retorno no tempo estipulado em laudo técnico de análise emitido pelo SIAPP, será emitida nova taxa para dar continuidade à aprovação. |
|||
.
ANEXO À TABELA V
(Redação dada pela
|
As taxas especificadas na tabela V sofrerão redução nos seguintes casos: - microempresas: 80% (oitenta por cento) de redução, com faturamento anual de zero até 144.000 VRTE; - empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução; - empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução; - produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento). A Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de concessão do Alvará Sanitário do ano subsequente ao licenciamento. |
.
|
A taxas especificadas na Tabela V sofrerão redução nos seguintes casos: - microempresas: 80% de redução, com faturamento anual de a zero ao 144.000 VRTE; - empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução; - empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução; - produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento). |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 12723 DE 29/12/2025, efeitos a partir de 30/03/2026):
TABELA VI - TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
(SEAMA/IEMA)
|
1 - LICENÇA |
||
|
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
|
1.1 |
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL |
|
|
1.1.1 |
Licença Prévia - LP |
|
|
1.1.1.1 |
Classe I |
402 |
|
1.1.1.2 |
Classe II |
803 |
|
1.1.1.3 |
Classe III |
2238 |
|
1.1.1.4 |
Classe IV |
5405 |
|
1.1.2 |
Licença de Instalação - LI |
|
|
1.1.2.1 |
Classe I |
88 |
|
1.1.2.2 |
Classe II |
220 |
|
1.1.2.3 |
Classe III |
1214 |
|
1.1.2.4 |
Classe IV |
3643 |
|
1.1.3 |
Licença Prévia e de Instalação - LPI |
|
|
1.1.3.1 |
Classe I |
490 |
|
1.1.3.2 |
Classe II |
1023 |
|
1.1.3.3 |
Classe III |
3452 |
|
1.1.3.4 |
Classe IV |
9048 |
|
1.1.4 |
Licença de Operação - LO |
|
|
1.1.4.1 |
Classe I |
242 |
|
1.1.4.2 |
Classe II |
537 |
|
1.1.4.3 |
Classe III |
2146 |
|
1.1.4.4 |
Classe IV |
5151 |
|
1.1.5 |
Licença Provisória de Operação - LPO |
|
|
1.1.5.1 |
Classe I |
242 |
|
1.1.5.2 |
Classe II |
537 |
|
1.1.5.3 |
Classe III |
2146 |
|
1.1.5.4 |
Classe IV |
5151 |
|
1.1.6 |
Licença Ambiental Única - LAU |
|
|
1.1.6.1 |
Classe I |
242 |
|
1.1.6.2 |
Classe II |
537 |
|
1.1.6.3 |
Classe III |
2146 |
|
1.1.6.4 |
Classe IV |
5151 |
|
1.1.7 |
Licença Ambiental de Regularização - LAR |
|
|
1.1.7.1 |
Classe I |
1097 |
|
1.1.7.2 |
Classe II |
2340 |
|
1.1.7.3 |
Classe III |
8397 |
|
1.1.7.4 |
Classe IV |
21299 |
|
1.1.8 |
Licença de Desativação e Recuperação - LDR |
|
|
1.1.8.1 |
Classe I |
242 |
|
1.1.8.2 |
Classe II |
537 |
|
1.1.8.3 |
Classe III |
2146 |
|
1.1.8.4 |
Classe IV |
5151 |
|
1.1.9 |
Licença Ambiental Especial - LAE |
|
|
1.1.9.1 |
Classe I |
732 |
|
1.1.9.2 |
Classe II |
1560 |
|
1.1.9.3 |
Classe III |
5598 |
|
1.1.9.4 |
Classe IV |
14199 |
|
1.2 |
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
|
|
1.2.1 |
Licença Prévia - LP |
|
|
1.2.1.1 |
Classe I |
321 |
|
1.2.1.2 |
Classe II |
642 |
|
1.2.1.3 |
Classe III |
1789 |
|
1.2.1.4 |
Classe IV |
4724 |
|
1.2.2 |
Licença de Instalação - LI |
|
|
1.2.2.1 |
Classe I |
242 |
|
1.2.2.2 |
Classe II |
482 |
|
1.2.2.3 |
Classe III |
1867 |
|
1.2.2.4 |
Classe IV |
5060 |
|
1.2.3 |
Licença Prévia e de Instalação - LPI |
|
|
1.2.3.1 |
Classe I |
563 |
|
1.2.3.2 |
Classe II |
1124 |
|
1.2.3.3 |
Classe III |
2656 |
|
1.2.3.4 |
Classe IV |
9784 |
|
1.2.4 |
Licença de Operação - LO |
|
|
1.2.4.1 |
Classe I |
202 |
|
1.2.4.2 |
Classe II |
448 |
|
1.2.4.3 |
Classe III |
2004 |
|
1.2.4.4 |
Classe IV |
4868 |
|
1.2.5 |
Licença Provisória de Operação - LPO |
|
|
1.2.5.1 |
Classe I |
202 |
|
1.2.5.2 |
Classe II |
448 |
|
1.2.5.3 |
Classe III |
2004 |
|
1.2.5.4 |
Classe IV |
4868 |
|
1.2.6 |
Licença de Operação para Pesquisa Mineral - LOP |
|
|
1.2.6.1 |
Classe I |
202 |
|
1.2.6.2 |
Classe II |
448 |
|
1.2.6.3 |
Classe III |
2004 |
|
1.2.6.4 |
Classe IV |
4868 |
|
1.2.7 |
Licença Ambiental Única - LAU |
|
|
1.2.7.1 |
Classe I |
202 |
|
1.2.7.2 |
Classe II |
448 |
|
1.2.7.3 |
Classe III |
2004 |
|
1.2.7.4 |
Classe IV |
4868 |
|
1.2.8 |
Licença Ambiental de Regularização - LAR |
|
|
1.2.8.1 |
Classe I |
1147 |
|
1.2.8.2 |
Classe II |
2357 |
|
1.2.8.3 |
Classe III |
8490 |
|
1.2.8.4 |
Classe IV |
21978 |
|
1.2.9 |
Licença de Desativação e Recuperação - LDR |
|
|
1.2.9.1 |
Classe I |
202 |
|
1.2.9.2 |
Classe II |
448 |
|
1.2.9.3 |
Classe III |
2004 |
|
1.2.9.4 |
Classe IV |
4868 |
|
1.2.10 |
Licença Ambiental Especial - LAE |
|
|
1.2.10.1 |
Classe I |
765 |
|
1.2.10.2 |
Classe II |
1572 |
|
1.2.10.3 |
Classe III |
5660 |
|
1.2.10.4 |
Classe IV |
14652 |
|
1.3 |
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL |
|
|
1.3.1 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) |
220 |
|
1.3.2 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe I |
293 |
|
1.3.3 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe II |
624 |
|
1.3.4 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe III |
2239 |
|
1.3.5 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe I |
439 |
|
1.3.6 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe II |
936 |
|
1.3.7 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe III |
3359 |
|
1.4 |
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE |
|
|
1.4.1 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) |
230 |
|
1.4.2 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe I |
306 |
|
1.4.3 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe II |
629 |
|
1.4.4 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Classe III |
2264 |
|
1.4.5 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe I |
459 |
|
1.4.6 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe II |
943 |
|
1.4.7 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) em procedimento de regularização - Classe III |
3396 |
|
1.5 |
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE |
|
|
1.5.1 |
Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos |
230 |
|
1.5.2 |
Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos |
321 |
|
1.5.3 |
Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização |
345 |
|
1.5.4 |
Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização |
482 |
|
1.5.5 |
Adicional por placa licenciada |
5 |
|
Obs.: 1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento. 2 - No caso de requerimento de Licença Prévia e de Licença Ambiental Especial com Estudo de Impacto Ambiental, a taxa correspondente à classe de enquadramento deverá ser multiplicada por 6 (seis). 3 - No caso de requerimento de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação para a atividade de "Locação e Perfuração de Poços e produção de petróleo e gás", o valor correspondente ao requerimento deverá ser multiplicado pela quantidade de poços declarada no formulário de enquadramento. 4 - Para requerimentos com prazo superior ao mínimo estabelecido na Lei, para Licença de Operação (LO), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Ambiental de Fauna (LAF), Licença Ambiental de Regularização (LAR), Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental Única (LAU), o valor da taxa será acrescido de 20% para cada ano adicional, até o limite de prazo máximo estabelecido na Lei. |
||
|
2 - AUTORIZAÇÃO |
||
|
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
|
2.1 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM |
|
|
2.1.1 |
1 episódio |
165 |
|
2.1.2 |
Trimestre |
207 |
|
2.1.3 |
Semestre |
248 |
|
2.1.4 |
Ano |
330 |
|
2.2 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
|
|
2.2.1 |
1 episódio |
193 |
|
2.2.2 |
Trimestre |
41 |
|
2.2.3 |
Semestre |
289 |
|
2.2.4 |
Ano |
385 |
|
2.3 |
AUTORIZAÇÃO PARA TESTES DE TECNOLOGIAS E PROCESSOS |
|
|
2.3.1 |
Classe I |
402 |
|
2.3.2 |
Classe II |
803 |
|
2.3.3 |
Classe III |
2238 |
|
2.3.4 |
Classe IV |
5405 |
|
3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR (LEI Nº 10.098, DE 2013) |
||
|
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
|
3.1 |
ATIVIDADE DE PEQUENO POTENCIAL DE POLUIÇÃO/GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS |
|
|
3.1.1 |
Empresa de pequeno porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
3.1.2 |
Empresa de médio porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
3.1.3 |
Empresa de grande porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
3.2 |
ATIVIDADE DE MÉDIO POTENCIAL DE POLUIÇÃO/GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS |
|
|
3.2.1 |
Empresa de pequeno porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
3.2.2 |
Empresa de médio porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
3.2.3 |
Empresa de grande porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
3.3 |
ATIVIDADE DE ALTO POTENCIAL DE POLUIÇÃO/GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS |
|
|
3.3.1 |
Microempresa |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
3.3.2 |
Empresa de pequeno porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
3.3.3 |
Empresa de médio porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
3.3.4 |
Empresa de grande porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
|
4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO |
||
|
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
|
4.1 |
Consulta Prévia Ambiental |
95 |
|
4.2 |
Certidão de Regularidade |
20 |
|
4.3 |
Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais |
20 |
|
4.4 |
Segunda via de documentos |
5 |
|
4.5 |
Alteração da Razão Social |
20 |
|
4.6 |
Transferência de titularidade |
20 |
|
4.7 |
Declaração de Dispensa "Autodeclaratória" |
7,5 |
|
4.8 |
Declaração de Dispensa com avaliação técnica |
95 |
|
4.9 |
Retificação de licença (administrativa) |
20 |
|
4.10 |
Retificação de licença (técnica) |
95 |
|
4.11 |
Análise de alteração de projeto |
95 |
|
4.12 |
Prorrogação de licença |
95 |
|
4.13 |
Conversão de Licença Ambiental |
548 |
|
4.14 |
Inclusão / substituição / alteração de placas de veículos licenciados - por placa |
5 |
|
4.15 |
Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico |
0,5 |
|
4.16 |
Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico |
0,1 |
|
4.17 |
Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico |
0,35 |
|
4.18 |
Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio físico |
3,5 |
|
4.19 |
Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 20 páginas |
0,5 |
|
4.20 |
Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face |
0,05 |
|
4.21 |
Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio digital |
3 |
|
4.22 |
Cópia/gravação de CD - R/RW |
3 |
|
4.23 |
Cópia/gravação de DVDR/RW |
5 |
|
4.24 |
Outros serviços |
20 |
|
5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA |
||
|
5.1 |
LICENÇA AMBIENTAL DE FAUNA |
|
|
5.1.1 |
Classe I |
397 |
|
5.1.2 |
Classe II |
808 |
|
5.1.3 |
Classe III |
2669 |
|
5.1.4 |
Classe IV |
6108 |
|
5.2 |
CRIAÇÃO AMADORISTA DE PASSERIFORMES |
|
|
5.2.1 |
Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes |
50 |
|
5.2.2 |
Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano) |
1 |
|
5.2.3 |
Requerimento de transferência de espécime passeriformes entre criadores (por indivíduo) |
15 |
|
5.2.4 |
Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento) |
50 |
|
5.2.5 |
Requerimento certificado de autenticidade de anilhas - vistoria na sede do IEMA (por indivíduo) máximo de 10 indivíduos por requerimento |
9 |
|
5.3 |
AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (CATIVEIRO) |
|
|
5.3.1 |
Empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental |
105 |
|
5.3.2 |
Meliponários de abelhas nativas sem ferrão entre 50 e 500 colônias |
50 |
|
5.3.3 |
Classe I |
195 |
|
5.3.4 |
Classe II |
360 |
|
5.3.5 |
Classe III |
665 |
|
5.3.6 |
Classe IV |
1240 |
|
5.4 |
AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE FAUNA SILVESTRE, EXCETO CATIVEIRO |
|
|
5.4.1 |
Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos |
1012 |
|
5.4.2 |
Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos |
15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enquadramento do último requerimento de licença. |
|
5.4.3 |
Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - por evento. |
55 |
|
5.5 |
Outras taxas de serviço |
|
|
5.5.1 |
Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica |
5 |
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 11229 DE 29/12/2020):
TABELA VI - TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(SEAMA/IEMA)
| 1 - LICENÇA | ||
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 1.1 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL | |
| 1.1.1 | Licença Prévia | |
| 1.1.1.1 | Classe I | 383 |
| 1.1.1.2 | Classe II | 765 |
| 1.1.1.3 | Classe III | 1602 |
| 1.1.1.4 | Classe IV | 4499 |
| 1.1.2 | Licença de Instalação | |
| 1.1.2.1 | Classe I | 77 |
| 1.1.2.2 | Classe II | 192 |
| 1.1.2.3 | Classe III | 1109 |
| 1.1.2.4 | Classe IV | 3374 |
| 1.1.3 | Licença de Operação | |
| 1.1.3.1 | Classe I | 230 |
| 1.1.3.2 | Classe II | 511 |
| 1.1.3.3 | Classe III | 1276 |
| 1.1.3.4 | Classe IV | 3824 |
| 1.1.4 | Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva | |
| 1.1.4.1 | Classe I | 1035 |
| 1.1.4.2 | Classe II | 2202 |
| 1.1.4.3 | Classe III | 5981 |
| 1.1.4.4 | Classe IV | 17546 |
| 1.1.5 | Licença Ambiental Única | |
| 1.1.5.1 | Classe I | 230 |
| 1.1.5.2 | Classe II | 511 |
| 1.1.5.3 | Classe III | 1276 |
| 1.1.5.4 | Classe IV | 3824 |
| 1.1.6 | Licença de Operação (10 Anos) | |
| 1.1.6.1 | Classe I | 288 |
| 1.1.6.2 | Classe II | 639 |
| 1.1.6.3 | Classe III | 1595 |
| 1.1.6.4 | Classe IV | 4780 |
| 1.1.7 | Licença Ambiental Única (10 Anos) | |
| 1.1.7.1 | Classe I | 288 |
| 1.1.7.2 | Classe II | 639 |
| 1.1.7.3 | Classe III | 1595 |
| 1.1.7.4 | Classe IV | 4780 |
| 1.2 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL | |
| 1.2.1 | Licença Prévia | |
| 1.2.1.1 | Classe I | 306 |
| 1.2.1.2 | Classe II | 575 |
| 1.2.1.3 | Classe III | 1602 |
| 1.2.1.4 | Classe IV | 4962 |
| 1.2.2 | Licença de Instalação | |
| 1.2.2.1 | Classe I | 230 |
| 1.2.2.2 | Classe II | 459 |
| 1.2.2.3 | Classe III | 1454 |
| 1.2.2.4 | Classe IV | 4360 |
| 1.2.3 | Licença de Operação | |
| 1.2.3.1 | Classe I | 192 |
| 1.2.3.2 | Classe II | 306 |
| 1.2.3.3 | Classe III | 1913 |
| 1.2.3.4 | Classe IV | 4636 |
| 1.2.4 | Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva | |
| 1.2.4.1 | Classe I | 1092 |
| 1.2.4.2 | Classe II | 2010 |
| 1.2.4.3 | Classe III | 7454 |
| 1.2.4.4 | Classe IV | 20937 |
| 1.2.5 | Licença Ambiental Única | |
| 1.2.5.1 | Classe I | 192 |
| 1.2.5.2 | Classe II | 306 |
| 1.2.5.3 | Classe III | 1913 |
| 1.2.5.4 | Classe IV | 4636 |
| 1.2.6 | Licença de Operação (10 Anos) | |
| 1.2.6.1 | Classe I | 240 |
| 1.2.6.2 | Classe II | 383 |
| 1.2.6.3 | Classe III | 2391 |
| 1.2.6.4 | Classe IV | 5795 |
| 1.2.7 | Licença Ambiental Única (10 Anos) | |
| 1.2.7.1 | Classe I | 240 |
| 1.2.7.2 | Classe II | 383 |
| 1.2.7.3 | Classe III | 2391 |
| 1.2.7.4 | Classe IV | 5795 |
| 1.3 | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL | |
| 1.3.1 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) | 180 |
| 1.3.2 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) | 225 |
| 1.3.3 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização | 270 |
| 1.4 | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE | |
| 1.4.1 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) | 209 |
| 1.4.2 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) | 262 |
| 1.4.3 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização | 314 |
| 1.5 | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE | |
| 1.5.1 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos | 209 |
| 1.5.2 | Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de resíduos não perigosos | 262 |
| 1.5.3 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos | 292 |
| 1.5.4 | Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de produtos/resíduos perigosos | 365 |
| 1.5.5 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização | 314 |
| 1.5.6 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização | 438 |
| 1.5.7 | Adicional por placa licenciada | 5 |
| Obs.: | ||
| 1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento. | ||
| 2 - No caso de requerimento de Licença Prévia com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa para análise do requerimento, correspondente à classe de enquadramento, deverá ser multiplicada por 6 (seis). | ||
| 2 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL | ||
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 2.1 | ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM | |
| 2.1.1 | 1 episódio | 150 |
| 2.1.2 | Trimestre | 188 |
| 2.1.3 | Semestre | 225 |
| 2.1.4 | Ano | 300 |
| 2.2 | ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL | |
| 2.2.1 | 1 episódio | 175 |
| 2.2.2 | Trimestre | 219 |
| 2.2.3 | Semestre | 263 |
| 2.2.4 | Ano | 350 |
| 3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (LEI ESTADUAL Nº 10.098/2013) | ||
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 3.1 | Pequeno potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | |
| 3.1.1 | Empresa de pequeno porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.1.2 | Empresa de médio porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.1.3 | Empresa de grande porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.2 | Médio potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | |
| 3.2.1 | Empresa de pequeno porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.2.2 | Empresa de médio porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.2.3 | Empresa de grande porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.3 | Alto potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | |
| 3.3.1 | Microempresa | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.3.2 | Empresa de pequeno porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.3.3 | Empresa de médio porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.3.4 | Empresa de grande porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO | ||
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 4.1 | Consulta Prévia | 90 |
| 4.2 | Certidão de Regularidade | 15 |
| 4.3 | Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais | 20 |
| 4.4 | Segunda via de documentos | 5 |
| 4.5 | Alteração da Razão Social | 20 |
| 4.6 | Transferência de titularidade | 20 |
| 4.7 | Declaração de Dispensa "Autodeclaratória" | 7,5 |
| 4.8 | Declaração de Dispensa com avaliação técnica | 90 |
| 4.9 | Retificação de licença (administrativa) | 20 |
| 4.10 | Retificação de licença (técnica) | 90 |
| 4.11 | Prorrogação de licença | 90 |
| 4.12 | Conversão de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação | 548 |
| 4.13 | Inclusão/substituição/alteração de placas de veículos licenciados - por placa | 10 |
| 4.14 | Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico | 0,5 |
| 4.15 | Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico | 0,1 |
| 4.16 | Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico | 0,35 |
| 4.17 | Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio físico | 3,5 |
| 4.18 | Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 20 páginas | 0,5 |
| 4.19 | Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face | 0,05 |
| 4.20 | Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio digital | 3 |
| 4.21 | Cópia/gravação de CD-R/RW | 3 |
| 4.22 | Cópia/gravação de DVD-R/RW | 5 |
| 4.23 | Outros serviços | 20 |
| 5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA | ||
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 5.1 | Licença Ambiental de Fauna | |
| 5.1.1 | Classe I | 210 |
| 5.1.2 | Classe II | 350 |
| 5.1.3 | Classe III | 600 |
| 5.1.4 | Classe IV | 1100 |
| 5.1.5 | Classe V | 2250 |
| 5.1.6 | Classe VI | 3500 |
| Obs.: Para os serviços do item 5.1 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. Também são isentos dessas taxas os empreendimentos que se enquadrem nas categorias de criação Mantenedouro e Criadouro Conservacionista. | ||
| 5.2 | Criação Amadorista de Passeriformes | |
| 5.2.1 | Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes | 50 |
| 5.2.2 | Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano) | 1 |
| 5.2.3 | Requerimento de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo) | 30 |
| 5.2.4 | Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento) | 50 |
| 5.3 | Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (cativeiro) | |
| 5.3.1 | Classe I | 210 |
| 5.3.2 | Classe II | 350 |
| 5.3.3 | Classe III | 600 |
| 5.3.4 | Classe IV | 1100 |
| Obs.: Para os serviços do item 5.3 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. |
||
| 5.4 | Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, exceto cativeiro | |
| 5.4.1 | Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos | 920 |
| 5.4.2 | Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos | 15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enquadramento do último requerimento de licença. |
| 5.4.3 | Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - Por evento. | 50 |
| 5.5 | Outras taxas de serviço | |
| 5.5.1 | Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica | 5 |
(Tabela acrescentada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020):
TABELA VI-A TAXAS DE REGULAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS HÍDRICAS E OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO. (SEAMA/AGERH)
| Classificação | Fato Gerador | Autorização (Valor em VRTE) | Concessão (Valor em VRTE) |
| 1 | Outorga de direito de uso de recursos hídricos | ||
| 1.1 | Captações de águas superficiais | ||
| 1.1.1 | Uso industrial | 160 | 200 |
| 1.1.2 | Uso para abastecimento público | 160 | 200 |
| 1.1.3 | Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio | 160 | 200 |
| 1.1.4 | Uso em irrigação por empreendimento de grande porte | 160 | 200 |
| 1.1.5 | Uso em mineração | 160 | 200 |
| 1.1.6 | Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) | 160 | 200 |
| 1.1.7 | Uso em geração de energia elétrica (UHE, PCH, GGH) | 1620 | 1950 |
| 1.1.8 | Outros usos | 160 | 200 |
| 1.2 | Captações de águas subterrâneas | ||
| 1.2.1 | Uso industrial | 160 | 200 |
| 1.2.2 | Uso para abastecimento público | 160 | 200 |
| 1.2.3 | Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio | 160 | 200 |
| 1.2.4 | Uso em irrigação por empreendimento de grande porte | 160 | 200 |
| 1.2.5 | Rebaixamento de nível de água em mineração | 2000 | 2200 |
| 1.2.6 | Rebaixamento de nível de água em obras cíveis | 400 | 600 |
| 1.2.7 | Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) | 160 | 200 |
| 1.2.8 | Outros usos | 160 | 200 |
| 2 | Lançamento de efluentes | ||
| 2.1 | Uso industrial | 600 | 730 |
| 2.2 | Uso para abastecimento público | 300 | 400 |
| 2.3 | Uso em loteamento, conjunto habitacional e condomínio | 160 | 200 |
| 2.4 | Uso rural em empreendimento de grande porte | 160 | 200 |
| 2.5 | Uso em mineração | 600 | 730 |
| 2.6 | Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) | 160 | 200 |
| 2.7 | Uso em geração de energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH) | 400 | 600 |
| 2.8 | Outros | 160 | 200 |
| 3 | Barramento | ||
| 3.1 | Controle de cheias e regulariza- ção de vazões | 300 | 400 |
| 3.2 | Em geração de energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH) | 1950 | 2350 |
| 3.3 | Cadastro de Segurança de Barragem | 50 | 150 |
| 3.4 | Classificação da Segurança de Barragem | 200 | 400 |
| 4 | Simulação da barragem (por barragem) | ||
| 4.1 | Análise hidrológica sem vistoria técnica | 600 | 900 |
| 4.2 | Análise hidrológica com vistoria técnica | 900 | 1200 |
| 5 | Uso de água para fins de aquicultura em empreendimento de grande porte | 200 | 300 |
| 6 | Desvio, canalização e/ou retificação de curso de água | 200 | 300 |
| 7 | Dragagem, limpeza ou desasso- reamento de corpo hídrico | 160 | 200 |
| 8 | Travessia de corpo de água | 160 | 200 |
| 9 | Dragagem em curso de água ou em cava aluvionar para fins de extração mineral | 200 | 300 |
| 10 | Travessia Rodoferroviária (pontes e bueiros) | 300 | 400 |
| 11 | Outros usos que alterem o regime de um corpo de água | 160 | 200 |
| 12 | Autorização para perfuração de poço tubular para usos não agrícola | 80 | 160 |
| 13 | Transferência de titularidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos | 40 | 80 |
| 14 | Declaração de Reserva de Dis- ponibilidade Hídrica - DRDH | ||
| 14.1 | DRDH até 1 Mw | 1600 | 1900 |
| 14.2 | DRDH igual ou maior que 1 Mw | 1930 | 2150 |
| 14.3 | Alteração de DRDH | 1600 | 1900 |
| 14.4 | Prorrogação de DRDH | 800 | 1100 |
| 15 | Consulta prévia | 30 | 50 |
| 16 | Renovação de processo de outorga | 130 | 190 |
| 17 | Outras autorizações ou declarações | 30 | 40 |
| 18 | Certidão Negativa/Positiva de Débitos em Recursos Hídricos | 20 | 20 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA VII - SERVIÇOS PRESTADOS PELO ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 1 |
Restauração de Documentos |
|
| 1.1 |
Visita técnica com relatório |
894 |
| 1.2 |
Documentos textuais (A-4) |
|
| 1.2.1 |
Fixamento |
4 |
| 1.2.2 |
Limpeza mecânica |
5 |
| 1.2.3 |
Teste químico |
9 |
| 1.2.4 |
Tratamento químico por imersão |
42 |
| 1.2.5 |
Tratamento químico tópico |
21 |
| 1.3 |
Reconstituição |
|
| 1.3.1 |
Recolagem |
5 |
| 1.3.2 |
Remendo |
25 |
| 1.3.3 |
Enxerto |
20 |
| 1.3.4 |
Velatura |
14 |
| 1.3.5 |
Planificação |
5 |
| 1.3.6 |
Acondicionamento |
16 |
| 2 |
Cópias de Plantas |
|
| 2.1 |
Tamanho A1 |
268 |
| 2.2 |
Tamanho A2 |
133 |
| 2.3 |
Tamanho A3 |
66 |
| 2.4 |
Tamanho A4 |
11 |
| 3 |
Cópias de Documentos |
|
| 3.1 |
Por transcrição, por folha |
17 |
| 3.2 |
Por xerografia de 01 a 06 folhas |
17 |
| 3.3 |
Por xerografia a partir da 7ª folha, por folha |
0,350 |
| 4 |
Serviços de Microfilmagem (Excluídos os Materiais) |
|
| 4.1 |
Microfilmagem de Documentos em equipamentos planetários |
|
| 4.1.1 |
Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo aproximadamente 2.500 fotogramas até o formato ofício Sistema Simplex, por fotograma |
3 |
| 4.1.2 |
Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo fotograma de documentos maiores de formato ofício. |
19 |
| 4.2 |
Sistema Simplex, por rolo Microfilmagem de documentos de formato A4 até A0 |
20 |
| 4.2.1 |
Filme prata de 35mm x 100 pés, contendo aproximadamente 550 fotogramas em redução compatível com o formato: |
2 |
|
Por fotograma |
2 | |
|
Por rolo |
38 | |
| 4.3 |
Filme cópia diazo de 16mm x 100 pés: |
|
|
Duplicação por rolo |
10 | |
| 4.4 |
Filme cópia diazo de 35mm x 100 pés: |
|
|
Duplicação por rolo |
20 | |
| 4.5 |
Processamento (revelação) filme prata: |
|
|
16mm x 100 pés - rolo |
10 | |
|
35mm x 100 pés - rolo |
20 | |
| 4.6 |
Montagem em jaqueta de poliéster: |
|
|
3 canais x 35mm |
4 | |
|
5 canais x 16mm |
5 | |
| 4.6.1 |
Montagem de cartão janela de filme de 35mm |
7 |
| 4.7 |
Cópia de microfilmagem em papel (unidade) |
5 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA VIII - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
| 2. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO | ||
| 2.1 |
Renovação de Licenciamento de Edificações ou Áreas de Rico Alterado pela Lei n° 10.368/2015 (DOE de 25.05.2015), vigência a partir 25.05.2015. Redação Anterior |
|
| 2.1.1 |
até 100 m² |
25 |
| 2.1.2 |
de 101 até 150 m² |
35 |
| 2.1.3 |
de 151 até 300 m² |
42 |
| 2.1.4 |
de 301 até 500 m² |
49 |
| 2.1.5 |
de 501 até 900 m² |
70 |
| 2.1.6 |
de 901 até 1500 m² |
84 |
| 2.1.7 |
acima de 1500 m², por m² excedente |
0,028 |
| 2.1.8 |
de lojas e salas inseridas em condomínios licenciados |
21 |
| 3. CONSULTA PRÉVIA PARA PROJETOS TÉCNICOS | ||
| 3.1 | Nível I |
40 |
| 3.2 | Nível II |
60 |
| 3.3 | Nível III |
80 |
| 3.4 | Nível IV |
100 |
|
4. MODIFICAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS (válida para três análises do mesmo projeto) |
||
| 4.1 | Nível I |
35 |
| 4.2 | Níveis II, III e IV, por prancha |
35 |
| 5. CADASTRAMENTO | ||
| 5.1 | de profissionais projetistas |
70 |
| 5.2 | de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico |
100 |
| 5.3 | de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico |
70 |
| 5.4 | de empresas promotoras de shows e eventos |
100 |
| 5.5 | de profissionais promotores de shows e eventos |
70 |
| 6. RENOVAÇÃO DE CADASTRAMENTO | ||
| 6.1 | de profissionais projetistas |
35 |
| 6.2 | de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico |
50 |
| 6.3 | de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico |
35 |
| 6.4 | de empresas promotoras de shows e eventos |
50 |
| 6.5 | de profissionais promotores de shows e eventos |
35 |
|
7. PERÍCIAS DE INCÊNDIO |
||
| 7.1 | laudo até 04 fotos |
84 |
| 7.2 | laudo com mais de 04 fotos, por unidade |
7 |
|
8. PREVENTIVOS |
||
| 8.1 | em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição |
210 |
| 8.2 | em “shows” e eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição |
210 |
| 8.3 | em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição |
210 |
| 8.4 | em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição |
210 |
| 8.5 | em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição |
210 |
| 8.6 | em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada |
350 |
|
9. SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS |
||
| 9.1 | corte de árvores, por unidade por período de 4 horas de trabalho |
140 |
| 9.2 | esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água |
210 |
| 9.3 | mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade |
280 |
| 9.4 | Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso por hora de trabalho, incluindo tempo de deslocamento. Alterado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019 Redação Anterior |
150 |
| 9.5 |
Serviço em local elevado com utilização de Auto Plataforma por período mínimo de 04 (quatro) horas, incluindo tempo de deslocamento. Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019 |
400 |
| 9.6 |
Adicional de utilização de Auto Plataforma, por período de 01 (uma) hora, superior às 04 (quatro) horas iniciais. Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019 |
100 |
|
10. TREINAMENTO E PALESTRAS |
||
| 10.1 | treinamento (por alunos) | |
| 10.1.1 | até 10 horas |
65 |
| 10.1.2 | de 11 até 20 horas |
130 |
| 10.1.3 | de 21 até 30 horas |
195 |
| 10.1.4 | de 31 até 40 horas |
260 |
| 10.2 | palestras para eventos remunerados (por hora) |
110 |
|
11. BRIGADAS DE INCÊNDIO |
||
| 11.1 |
Cadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis. |
80 |
| 11.2 |
Avaliação de instrutor de brigadistas eventuais, por candidato e por exame. |
10 |
| 11.3 |
Avaliação teórica de instrutor de brigadistas profissionais, por candidato e por exame. |
25 |
| 11.4 |
Avaliação prática de instrutor de b rigadistas profissionais, por candidato e por exame. |
25 |
| 11.5 |
Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas. |
100 |
| 11.6 |
Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis ou de bombeiros civis. |
200 |
| 11.7 |
Curso de instrutor de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno. |
400 |
| 11.8 |
Curso de formação de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno. |
80 |
| 11.9 |
Curso de formação de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno. |
600 |
| 11.10 |
Recolhimento da anotação de responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos. |
50 |
| 11.11 |
Avaliação de brigadistas eventuais, por aluno e por exame. |
15 |
| 11.12 |
Avaliação teórica de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame. |
30 |
| 11.13 |
Avaliação prática de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame. |
35 |
| 11.14 |
Análise de documentação para revalidação de certificado de formação de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis. |
21 |
| 11.15 |
Registro de certificado de conclusão de cursos de formação ou reciclagem de brigadistas; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno. |
10 |
| 11.16 |
Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita. |
50 |
| 11.17 |
Emissão de certificado para as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigadas de incêndios. |
21 |
| 11.18 |
Aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas. |
500 |
| 11.19 |
Reciclagem de instrutores de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno. |
218 |
| 11.20 |
Reciclagem de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno. |
20 |
| 11.21 |
Reciclagem de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno. |
300 |
| 11.22 |
Recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis. |
50 |
| 11.23 |
Recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas. |
75 |
| 11.24 |
Análise e emissão de autorização para uso de uniformes, insígnias e viaturas. |
10 |
| 11.25 |
Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis. |
100 |
| 12. OUTROS SERVIÇOS Alterado pela Lei n° 10.368/2015 (DOE de 25.05.2015), vigência a partir 25.05.2015 Redação Anterior |
||
|
12.1 |
carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas, por prancha |
07 |
|
12.2 |
desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução |
35 |
|
12.3 |
2° via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB, ALPCB, AAFCB) |
21 |
|
12.4 |
fotocópia até 6 folhas |
17 |
|
12.5 |
fotocópia a partir da 7° folha, por folha |
0,35 |