Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 9815 DE 30/03/2012


 Publicado no DOE - ES em 2 abr 2012


Altera o artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e

XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 13.12.2011.

Art. 3º. Ficam revogados os itens 1 a 3 da Tabela IX da Lei nº 7.001/2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado