Lei Nº 10569 DE 02/08/2016


 Publicado no DOE - ES em 3 ago 2016


Altera o art. 3º da Lei nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, para isentar do pagamento de taxa a emissão da 2ª (segunda) via da carteira de identidade provisória.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso XXII e do parágrafo único, com as seguintes redações:

"Art. 3º (.....)

(.....)

XXII - a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado