Lei nº 9.157 de 18/05/2009


 Publicado no DOE - ES em 19 mai 2009


Introduz alterações nas Leis nºs 7.000 e 7.001, de 27.12.2001 e na Lei nº 9.080, de 12.12.2008 e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia, e a Lei nº 9.080, de 12.12.2008, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais.

Art. 2º A Lei nº 7.000/2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 39:

"Art. 39. (...)

IV - o fabricante ou o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;

V - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

VI - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado pela infração cometida;

VII - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros fiscais ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública Estadual, em relação ao usuário do equipamento;

VIII - outros, nomeados em lei complementar.

(...)." (NR)

II - o art. 73:

"Art. 73. (...)

II - (...)

d) destruí-los, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste inciso.

(...)." (NR)

III - o art. 75:

"Art. 75. (...)

§ 6º (...)

X - deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação;

b) multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

§ 8º (...)

VIII - (...)

c) multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo referente à escrituração fiscal digital, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

(...)." (NR)

IV - o art. 136:

"Art. 136. (...)

VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 5º (...)

VI - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias, contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 6º A intimação poderá ser efetuada por edital publicado no endereço da administração tributária na Internet, em substituição à publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

§ 7º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária;

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

§ 8º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado na forma definida no regulamento, com expresso consentimento do sujeito passivo, devendo a administração tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização e manutenção." (NR)

Art. 3º O Título IV da Lei nº 7.000/2001 fica acrescido do Capítulo II-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II-A DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DE CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 173-A. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a exigência de créditos tributários relativos a obrigações acessórias, constantes ou não de auto de infração, em decorrência da constatação de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados em município no qual tenha sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência por ato da autoridade competente.

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá:

I - comprovar o extravio, a perda ou a inutilização dos bens, mercadorias e documentos, mediante apresentação, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros;

II - proceder à autenticação de livros fiscais e à solicitação de autorização para uso e manutenção de equipamento emissor de cupom fiscal, em substituição àqueles perdidos, extraviados ou inutilizados.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude das operações ou prestações realizadas.

§ 3º O contribuinte que tiver efetuado o registro da ocorrência prevista no § 1º, I, deverá, se possível, proceder à reconstituição de sua escrita fiscal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato.

§ 4º Verificada a falta de reconstituição da escrita, no prazo de que trata o § 3º, poderá o Fisco arbitrar o montante do imposto a recolher, de acordo com as regras contidas na legislação de regência do imposto, e aplicar ao contribuinte as penalidades cabíveis, se for o caso.

§ 5º Constatada a falta de elementos que permitam avaliar os registros fiscais e contábeis relativos às obrigações tributárias do contribuinte, para os fins de que trata o § 4º, poderá o Fisco levar em consideração a média dos valores do imposto recolhido nos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência da perda, extravio ou inutilização.

§ 6º O Poder Executivo fixará, no regulamento, as normas necessárias à implementação das disposições de que trata este artigo."

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.001/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

XIV - os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários de propriedade rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 5º O art. 1º, § 2º, I da Lei nº 9.080/2008 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º (...)

§ 2º (...)

I - desde que requerido até 31.07.2009, poderá ser efetuado em moeda corrente, nas seguintes condições:

(...)." (NR)

Art. 6º O item 12 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001 fica alterado na forma do Anexo Único que integra a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o § 2º do art. 47 e o § 4º do art. 154 da Lei nº 7.000/2001, o inciso I do art. 2º da Lei nº 5.585, de 19.01.1998, e a Lei nº 7.383, de 06.12.2002.

Palácio Anchieta em Vitória, 18 de maio de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA II

SESP/SEFA/OUTROS

CLASSIFICAÇÃO
FATO GERADOR
VALOR EM VRTE
.....................
..........................................................................
............
12
Cadastro de contribuintes do ICMS
 
12.1
Inscrição de contribuintes
34
12.2
Baixa ou reativação de inscrição cadastral
34
................
..............................................................................
.............