Lei nº 9.080 de 12/12/2008


 Publicado no DOE - ES em 15 dez 2008


Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, nas condições que especifica.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.282, de 20.08.2009, DOE ES de 21.08.2009)

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º O parcelamento de que trata o caput:

I - desde que requerido até 30.12.2009, poderá ser efetuado em moeda corrente, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.345, de 04.12.2009, DOE ES de 07.12.2009)

a) em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

c) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;

d) não admitirá parcela mensal inferior a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

II - implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

III - observadas as disposições desta Lei, será concedido de acordo com as regras contidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002;

IV - poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;

V - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

VI - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso; ou

b) cujo parcelamento esteja expressamente vedado pelo Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.

VIII - fica condicionado a que o contribuinte:

a) efetue expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única;

b) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

c) declare sua opção pelo ingresso no Programa, mediante requerimento;

d) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nas ações já ajuizadas; e

e) atenda às demais condições previstas no RICMS/ES.

§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º, VIII, c:

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial referente à cobrança da dívida;

II - conterá o valor do débito, com a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência; e

III - deverá ser instruído com cópia do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada - DS ou do Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente de denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte.

§ 4º O pagamento em cota única dispensa a apresentação do requerimento previsto neste artigo, e poderá ser efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA - eletrônico, conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 5º Para cada débito consolidado na forma do § 1º será celebrado um contrato de parcelamento.

Art. 2º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

Art. 3º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, a atualização monetária deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.

Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado