Resolução CJF nº 4 de 14/03/2008


 


Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus a concessão do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio-moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e consignações em folha de pagamento.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008160292, em sessão de 7 de março de 2008, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio-moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e das consignações em folha de pagamento, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, observarão o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE Seção I
Das Regras Gerais para Concessão do Auxílio-Transporte

Art. 2º O auxílio-transporte será concedido em pecúnia e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos servidores do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às viagens realizadas no deslocamento em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.

Art. 3º Faz jus ao auxílio-transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Art. 4º Para o recebimento do auxílio-transporte o servidor deverá fornecer ao setor competente:

I - o seu endereço residencial;

II - o percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

III - quando for o caso, declaração de opção prevista no art. 10 ou 11, § 1º, desta Resolução;

IV - declaração emitida pelo órgão de origem de que não recebe benefício equivalente, quando se tratar de servidor requisitado ou se estiver em exercício provisório;

V - cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo.

§ 1º As informações de que tratam este artigo deverão ser atualizadas sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nos incisos I a V deste artigo e, ainda, quando o setor competente o exigir, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 129 da Lei nº 8.112 de 1990 .

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, acarretará a suspensão do pagamento do benefício e a conseqüente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor.

§ 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente, e do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Seção II
Do Pagamento do Auxílio-Transporte

Art. 5º O auxílio-transporte será pago na proporção de vinte e dois dias por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os seletivos ou especiais, observado o desconto correspondente a 6 (seis) por cento:

I - do vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de função comissionada ou cargo em comissão;

II - do vencimento do cargo em comissão ocupado pelo servidor que não tenha vínculo efetivo com a Administração Pública;

III - desconto previsto neste artigo terá como base de cálculo o valor do respectivo vencimento proporcional a vinte e dois dias;

§ 1º O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando a despesa realizada com transporte for igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.

§ 2º O auxílio-transporte destina-se ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, assim como for definido pelo Conselho da Justiça Federal, quanto aos seus servidores, e pelos Tribunais Regionais Federais, no âmbito das respectivas Regiões.

Art. 6º O auxílio-transporte será pago na folha de pagamento do mês anterior ao da realização da despesa com transporte, salvo nas seguintes hipóteses, em que seu pagamento poderá ser realizado posteriormente:

I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou reinício do exercício decorrente de licenças ou afastamentos legais;

II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial ou percurso;

III - inexistência de dotação orçamentária.

Art. 7º O auxílio-transporte não poderá ser pago cumulativamente com outro de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária percebida de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

Art. 8º É vedado o pagamento do auxílio-transporte quando verificadas as ausências e afastamentos do servidor, ainda que sejam considerados por lei como de efetivo exercício, ressalvados no entanto, aqueles concedidos em virtude de:

I - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em regulamento;

II - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único. Na hipótese em que, durante o mês de utilização do auxílio-transporte, o servidor faltar ao serviço ou usufruir de afastamento não previsto nos incisos I e II deste artigo, a diferença a ser ressarcida será apurada com base no valor recebido e deduzida do valor mensal do beneficio relativo ao mês subseqüente.

Art. 9º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

Art. 10. No caso de acumulação lícita de cargos, poderá ser pago, mediante opção do servidor, o auxílio-transporte concernente ao deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo é vedado o pagamento do benefício para o custeio do percurso residência-trabalho relativo ao cargo da segunda jornada.

Art. 11. Os servidores requisitados, cedidos ou em lotação provisória, perceberão o auxílio-transporte pelo órgão onde estiverem em exercício.

§ 1º Nos casos em que o ônus da remuneração for do órgão cedente, o servidor poderá optar por receber o auxílio-transporte pelo órgão de origem.

§ 2º É vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores cedidos para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 12. O servidor que utilizar transporte proporcionado pelo órgão de origem ou cessionário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, não fará jus ao auxílio-transporte.

Art. 13. O pagamento da complementação prevista no art. 6º, inciso II, será condicionado ao prévio cumprimento do disposto no § 1º do art. 4º desta Resolução.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 14. Para efeito de controle, as despesas efetivamente realizadas no pagamento do auxílio-transporte e da complementação prevista no artigo anterior serão registradas mediante rubrica especifica.

Art. 15. O auxílio-transporte em pecúnia tem a mesma finalidade do vale transporte, cuja concessão é vedada.

Art. 16. O auxílio-transporte, tem caráter indenizatório e não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, nem será considerado para efeito de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 17. O auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício, aos servidores em efetivo exercício.

§ 1º Para fins deste artigo consideram-se servidores:

I - os ocupantes de cargos efetivos; e

II - os titulares de cargos em comissão ou funções comissionadas;

§ 2º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destinase a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, devendo ser-lhe pago diretamente.

Art. 18. O servidor terá direito ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.

§ 1º Para efeitos do auxílio de que trata este capítulo, também são consideradas como dias trabalhados as ausências computadas como efetivo exercício pela Lei nº 8.112 de 1990 , exceto aquelas não remuneradas.

§ 2º Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 dias.

Art. 19. As diárias, inclusive meia diária, sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 18 desta Resolução.

Art. 20. O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado e atualizado mediante autorização do Presidente do Conselho da Justiça Federal, tendo por base estudos sobre variação acumulada de índices oficiais, valores adotados em outros órgãos públicos federais, preços de refeição no mercado e disponibilidade orçamentária.

Art. 21. Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício à alimentação.

Art. 22. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto, exceto o previsto no § 2º do art. 18 desta Resolução.

Art. 23. O servidor recém-nomeado terá direito ao auxílio-alimentação a partir do dia que entrar em efetivo exercício.

Art. 24. O servidor cedido ou requisitado receberá o auxílio-alimentação pelo órgão cessionário ou pelo cedente.

Art. 25. O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos fará jus à percepção de apenas um auxílio-alimentação mediante opção.

Art. 26. Para habilitar-se a receber o auxílio-alimentação, o servidor deverá preencher formulário próprio de cadastramento e, se for o caso, apresentar:

I - em se tratando de requisitado ou cedido, declaração do outro órgão informando que não percebe o benefício; e

II - na hipótese de acumulação lícita de cargo público, declaração do outro órgão informando que o servidor não percebe auxílio de natureza idêntica.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, no caso de optar o servidor por receber o auxílio-alimentação de órgão diverso do que paga sua remuneração, o valor do benefício será creditado em sua conta corrente.

§ 2º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão e qualquer alteração na situação de optante ou de não-optante deverão ser formalizadas junto à área competente.

Art. 27. O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais corresponderá a cinqüenta por cento do valor fixado para o benefício.

§ 1º Ocorrendo a acumulação de cargos a que alude o art. 25 desta Resolução e sendo a soma das jornadas de trabalho superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção.

§ 2º Fica vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.

Art. 28. Ao servidor em exercício provisório, na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112 de 1990 , aplica-se o disposto nos arts. 24 e 26 desta Resolução.

Art. 29. Cabe às unidades técnicas competentes, operacionalizar o disposto neste capítulo, bem como fiscalizar a ocorrência de acúmulo vedado nestas disposições.

Art. 30. Compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste capítulo, no âmbito interno da Administração dos mencionados órgãos.

Art. 31. É de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2008, quando houver alteração do valor a ser pago como auxílio-alimentação, deverá ser fixado em portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais.

CAPÍTULO III
DOS ADICIONAIS Seção I
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 32. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, no Conselho ou na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, têm direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2º São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado.

§ 3º Habitualidade, para os fins deste capítulo, é a relação constante do servidor, inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejam a percepção do adicional.

§ 4º Cabe à Administração, de ofício, ou mediante requerimento do servidor, solicitar perícia para constatação da insalubridade ou periculosidade.

Art. 33. A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho far-se-ão através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. O laudo pericial deverá indicar:

I - o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade objeto de exame;

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 34. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos a partir da lotação do servidor no local já periciado ou de sua designação para executar atividade já objeto de perícia, observado o disposto no art. 35 desta Resolução.

Art. 35. O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor e de portaria ou procedimento pertinente de concessão da vantagem, bem assim do correspondente laudo pericial, cabendo à unidade de pessoal conferir a exatidão desses documentos antes da efetiva autorização da despesa.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins de percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - doação de sangue;

II - alistamento eleitoral;

III - casamento;

IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

V - férias;

VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - licença:

a) à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 36. O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 37. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade e no caso de trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas.

§ 1º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada.

§ 2º No caso de servidor requisitado de órgão, de qualquer esfera de Governo e Poder, os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou emprego público do órgão ou entidade de origem do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, tendo como limite para efeito desta incidência o valor correspondente ao vencimento básico da Classe "C", Padrão 15, do cargo de Analista Judiciário.

§ 3º No caso de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico da Classe "C", Padrão 15, do cargo de Analista Judiciário.

Art. 38. Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, mediante nova perícia, quando:

I - ficar comprovada a redução ou eliminação da insalubridade ou dos riscos;

II - ocorrer proteção contra os efeitos de insalubridade;

III - cessar o exercício no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

Art. 39. Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§ 1º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre ou em serviço não perigoso.

§ 2º A caracterização inicial do meio ambiente de trabalho insalubre ou perigoso será feito mediante perícia, somente sendo necessária realização de nova perícia quando houver alteração da organização do trabalho e dos riscos presentes.

§ 3º Serão adotadas medidas necessárias à redução ou à eliminação da insalubridade e dos riscos, bem assim à proteção contra os respectivos efeitos.

§ 4º verificada qualquer uma das hipóteses enumeradas no § 3º deste artigo, a autoridade competente solicitará que se realize nova inspeção.

Art. 40. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, a serem custeados pela Administração.

Art. 41. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Seção II
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 42. O servidor ocupante de cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá ser autorizado, por escrito, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas. (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art.42. O servidor ocupante de cargo efetivo ou função comissionada será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá ser autorizado para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas."

§ 1º Caberá ao titular da unidade interessada apresentar justificativa da necessidade do serviço extraordinário, acompanhada da relação nominal dos servidores que o executarão, sob pena de indeferimento.

§ 2º A proposta de serviço extraordinário, deverá ser encaminhada pelo titular da unidade ao Setor de Recursos Humanos, para análise, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de início da realização do serviço, salvo a impossibilidade de observância desse prazo.

§ 3º A autorização de que trata o § 1º deste artigo estará condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 43. O serviço extraordinário será autorizado pelo presidente, no Conselho da Justiça Federal, pelo presidente, nos tribunais regionais federais, e pelo diretor do foro, nas seções judiciárias, aos quais compete reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 43. O serviço extraordinário será autorizado pelo Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal; Presidente ou Diretor-Geral, nos Tribunais Regionais Federais; Diretor do Foro ou Diretor da Secretaria Administrativa ou Diretor da Secretaria-Geral, nas Seções Judiciárias, aos quais competem reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112 de 1990 ."

Art. 44. A base de cálculo do adicional de horas extras será a remuneração mensal do servidor, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina.

Art. 45. Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho de oito horas diárias.

§ 1º O servidor submetido à jornada ininterrupta poderá prestar serviço extraordinário desde que, no dia da prestação do serviço, cumpra jornada de oito horas de trabalho com intervalo de, no mínimo, uma hora.

§ 2º As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor de que trata o § 1º deste artigo acima da jornada a que esteja submetido e até a oitava hora de trabalho não são consideradas horas extras, sendo vedada a sua remuneração, compensação ou conversão em banco de horas.

§ 3º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias nos dias úteis, a 44 mensais e a 134 anuais.

§ 4º Nos juizados especiais federais, o limite anual de que trata o § 3º deste artigo poderá ser ultrapassado, em caráter excepcional, mediante autorização do presidente do respectivo tribunal, exclusivamente na hipótese do inciso IV do art. 47 desta resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 45.Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho estabelecida pelo órgão, ressalvado o horário especial.
§ 1º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, 44 (quarenta e quatro) mensais e 134 (cento e trinta e quatro) anuais.
§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, o limite anual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser ultrapassado, em caráter excepcional, mediante autorização do Presidente do respectivo Tribunal, exclusivamente na hipótese do inciso IV do art. 47 desta Resolução."

Art. 46. O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição de função de confiança ou de cargo em comissão, por duzentos, com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Resolução CJF nº 186, de 08.02.2012, DOU 13.02.2012 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 46. O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição de função de confiança ou de cargo em comissão, pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta, adotando-se o divisor de duzentos, com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )"

"Art. 46. O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta, com os seguintes acréscimos:

I - cinquenta por cento, em se tratando de hora extraordinária prestada em dias úteis ou aos sábados; (Antiga alínea a renomeada e com redação dada pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) cinqüenta por cento, em se tratando de hora extraordinária em dias úteis ou aos sábados."

II - cem por cento, no caso de hora extraordinária prestada em domingos e feriados. (Antiga alínea b renomeada pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

§ 1º O número duzentos, divisor da operação de que trata o caput, é encontrado a partir da divisão da jornada semanal (quarenta horas) por seis dias úteis de trabalho na semana, multiplicando-se o resultado obtido por trinta dias no mês. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 186, de 08.02.2012, DOU 13.02.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A jornada diária de que trata o caput deste artigo é obtida a partir da divisão da jornada semanal por seis dias úteis para o trabalho, excluído, apenas, o dia de repouso semanal remunerado constitucional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )"

§ 2º Aplicam-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo à hora extraordinária no caso de conversão em banco de horas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Art. 47. A prestação remunerada de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente será admitida nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 47. A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, somente será admitida nos seguintes casos:"

I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;

II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;

III - quando ocorrerem situações que requeiram reparos inadiáveis e imediato atendimento e sejam decorrentes de fatos supervenientes;

IV - para colocação em dia de tarefas específicas mediante plano de esforço concentrado aprovado pelas autoridades referidas no art. 43 desta Resolução.

§ 1º Nas situações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, a proposta deverá conter, ainda, data e horário da prestação dos serviços, bem como as tarefas a serem executadas pelo servidor.

§ 2º A prestação de serviço extraordinário nos dias a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a jornada diária normal fixada para os dias úteis somada ao limite diário estabelecido no § 1º do art. 45 desta Resolução.

§ 3º Além de outros fixados em lei, são feriados:

I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

II - os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa;

III - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval;

IV - os dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro;

V - o dia 8 de dezembro. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Art. 48. O servidor somente poderá prestar serviço extraordinário na unidade em que estiver lotado.

Parágrafo único. Para colocação em dia de tarefas específicas e mediante plano de esforço concentrado, o servidor poderá, excepcionalmente, realizar serviço extraordinário em outra unidade, desde que haja concordância de sua chefia imediata.

Art. 49. A ficha individual de freqüência de serviço extraordinário (Anexo I), devidamente preenchida, atestada pela chefia imediata do servidor e pelo titular da unidade interessada deverá ser encaminhada à Unidade de Recursos Humanos até o 2º dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Art. 50. (Revogado pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art.50. É defeso o pagamento de serviço extraordinário a quem exerça cargo em comissão."

Seção III
Do Adicional Noturno

Art. 50-A. A critério da autoridade de que trata o art. 43 desta resolução, as horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas pelo servidor, inclusive aquelas em regime de plantão, poderão ser convertidas em banco de horas e deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as horas extraordinárias trabalhadas nos meses de novembro e dezembro, que poderão ser utilizadas até o final do exercício subsequente.

§ 2º Os créditos de hora extraordinária não poderão ser acumulados para além dos prazos estabelecidos neste artigo nem exceder a trinta dias.

§ 3º Durante a compensação, deverá ser observada a permanência de, no mínimo, dois terços dos servidores lotados na unidade, quando cabível. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 186, de 08.02.2012, DOU 13.02.2012 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 50-A. A critério do titular da unidade, as horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas pelo servidor, inclusive aquelas em regime de plantão, poderão ser convertidas em banco de horas e utilizadas, em até sessenta dias, como dias de folga.
Parágrafo único. Durante a compensação, deverá ser observada a permanência de, no mínimo, dois terços dos servidores lotados na unidade. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )"

Art. 50-B. Quando ocorrer a prestação de serviço extraordinário, o registro da jornada de trabalho e das horas extraordinárias deverá ser efetuado, preferencialmente, em sistema eletrônico de presença. (Caput acrescentado pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

§ 1º (Revogado pela Resolução CJF nº 186, de 08.02.2012, DOU 13.02.2012 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Os dias de crédito não poderão ser acumulados por mais de um exercício nem exceder a trinta dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )"

§ 2º (Revogado pela Resolução CJF nº 186, de 08.02.2012, DOU 13.02.2012 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O gozo dos créditos não deverá ser acumulado com férias não parceladas, para evitar que a ausência do servidor exceda a trinta dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )"

Art. 50-C. As horas trabalhadas em plantão, bem como o período de compensação, deverão ser atestadas e comunicadas, no mês subsequente, ao setor competente do respectivo órgão para anotações pertinentes, preferencialmente, por meio de sistema informatizado próprio. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF nº 173, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Art. 51. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 1º Para os efeitos de que trata o caput deste artigo considerar-se-ão as frações de hora.

§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 46 desta Resolução.

§ 3º Os servidores que trabalham em sistema de revezamento terão direito ao adicional de que trata este artigo.

Art. 52. Não será permitido o pagamento de adicional noturno a servidor que exerça cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 53. As dúvidas e casos omissos quanto aos adicionais tratados neste capítulo serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal.

CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 54. A indenização de transporte destina-se a ressarcir o ocupante do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária/Executante de Mandados das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios de locomoção, não fornecidos pela Administração, para desincumbir-se do serviço.

Parágrafo único. Considera-se serviço externo, para efeito deste capítulo, as atividades exercidas fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que o servidor estiver lotado, no cumprimento de diligências para as quais tenha sido designado.

Art. 55. Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.

§ 1º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.

§ 2º Serão pagas diárias ao servidor que executar serviço externo, quando se configurar hipótese passível de concessão desse benefício, sendo, neste caso, indevida a indenização de transporte quanto aos dias que servirem de base para o respectivo cálculo.

Art. 56. A prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade onde estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês seguinte ao da execução do serviço.

Parágrafo único. Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

Art. 57. Aos servidores que fizerem jus à indenização de transporte fica vedada a concessão de suprimento de fundos para tal finalidade, bem como a utilização de veículo oficial.

Art. 58. O valor a ser pago como indenização de transporte será único e deverá ser fixado em portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. O valor da indenização de transporte, de que trata este capítulo, é de R$ 1.344,97 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), observada a proporcionalidade especificada no § 1º do art. 55 desta Resolução.

CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 59. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição, observando-se o disposto no art. 61 desta Resolução.

§ 2º No caso de servidor requisitado ou cedido, cada órgão pagará a gratificação natalina com base na parcela remuneratória por ele devida.

§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 60. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o servidor poderá receber adiantamento de metade da gratificação natalina, desde que assim o requeira até o mês de janeiro correspondente e não tenha percebido tal vantagem no mesmo exercício.

§ 2º O servidor que marcar férias para os meses de janeiro ou fevereiro deverá requerer a antecipação da gratificação natalina até o mês de novembro do ano anterior.

§ 3º A qualquer tempo, a critério da Administração, poderá ser paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração do respectivo mês aos servidores que não a tenham percebido por ocasião das férias, bem como aos aposentados e pensionistas.

§ 4º Só ocorrerá adiantamento da gratificação natalina uma única vez por exercício, sendo vedada a sua complementação antes do pagamento da segunda parcela em dezembro.

§ 5º A antecipação de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo órgão.

§ 6º À época do pagamento normal da gratificação natalina será descontado o que o servidor tiver percebido a título de adiantamento.

Art. 61. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, o que for dispensado da função comissionada e aquele que requerer vacância por posse em outro cargo público inacumulável terão direito ao pagamento da gratificação natalina, por ocasião do ajuste de contas, nos moldes estabelecidos no art. 59 desta Resolução, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.

§ 1º Tratando-se de servidor requisitado, o pagamento da gratificação natalina será relativo apenas ao cargo em comissão ou função comissionada.

§ 2º No caso de servidor que mantiver a titularidade de cargo efetivo no mesmo órgão ou quadro de pessoal da Justiça Federal da mesma Região, o pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado somente em dezembro.

Art. 62. No caso de falecimento do servidor, a gratificação natalina, calculada conforme o disposto no art. 59 desta Resolução, será paga, com base na remuneração do mês em que ocorreu o desligamento, em quotas iguais aos dependentes do servidor; na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

Art. 63. Por ocasião do ajuste de contas, o servidor deverá restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina antecipada excedente ao período de exercício no cargo ou função, se for o caso.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao servidor que continuar no mesmo órgão ou quadro de pessoal da Justiça Federal da mesma Região, hipótese em que a compensação será feita quando do pagamento da gratificação natalina, em dezembro.

Art. 64. Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, ausências, afastamentos e licenças remunerados e afastamento para participar de curso de formação, quando o servidor optar pela remuneração do órgão de origem.

Art. 65. Aos inativos e aos pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Art. 66. As dúvidas e casos omissos quanto às disposições deste capítulo serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais.

CAPÍTULO VI
AUXÍLIO-MORADIA

Art. 67. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, na hipótese de nomeação para cargo em comissão dos níveis CJ-2 a CJ-4, com exercício em nova sede.

§ 1º O auxílio de que trata este capítulo será concedido mediante requerimento do servidor dirigido ao ordenador de despesas de seu órgão de lotação, no qual declare que preenche os requisitos elencados nos incisos II a VI do art. 68 desta Resolução, acompanhado do contrato de locação ou cópia autenticada pelo órgão concedente.

§ 2º Para o servidor sem vínculo efetivo com a Administração, além do requerimento e contrato referidos no parágrafo anterior, deverá ser apresentado comprovante de residência no local de origem, contemporâneo à data do deslocamento.

§ 3º O pagamento de cada parcela do auxílio de que trata este capítulo dar-se-á no mês subseqüente ao da comprovação da despesa efetuada pelo servidor.

§ 4º No caso de meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, a comprovação da despesa dar-se-á com a apresentação da nota fiscal; no caso de locação de imóvel, mediante apresentação de recibo de aluguel.

Art. 68. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor que, em razão de investidura em cargo dos níveis referidos no art. 67 desta Resolução, mudar-se do município em que resida para ter exercício no Conselho ou em órgão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, se atendidos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o novo local de residência ou domicílio, em relação ao de origem, não esteja dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei nº 8.112 de 1990 ;

VI - nos últimos doze meses o servidor não tenha residido ou sido domiciliado na localidade aonde for exercer o cargo em comissão, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

VII - o deslocamento não tenha sido por força de remoção, redistribuição ou nomeação para cargo efetivo; e

VIII - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Parágrafo único. Para fins do inciso VI não será considerado o prazo no qual o servidor esteve ocupando outro cargo em comissão referido no art. 67 desta Resolução.

Art. 69. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de município de exercício do cargo. (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 35, de 11.12.2008, DOU 16.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 69. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de município de exercício do cargo."

§ 1º Transcorridos os prazos do caput, o pagamento somente será retomado se preenchidos os requisitos do art. 68 desta Resolução e seus incisos.

§ 2º Os prazos a que se referem este artigo serão computados a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 .

Art. 70. O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

§ 1º Independentemente do valor do cargo em comissão ocupado, dentre os previstos no art. 67 desta resolução, fica garantido, a partir da publicação da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, a todos que preencherem os requisitos de concessão do auxílio-moradia, o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 35, de 11.12.2008, DOU 16.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Até 30 de junho de 2008 o valor máximo do ressarcimento não poderá ultrapassar R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)."

§ 2º Com vistas à economicidade dos recursos públicos, os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e os Diretores de Foro das Seções Judiciárias poderão limitar o valor do ressarcimento do auxílio-moradia, tendo em vista as peculiaridades do mercado imobiliário de cada município, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento.

§ 4º Não serão cobertas despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos, taxas e outras.

§ 5º O valor percebido a título de auxílio-moradia não sofre incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, consoante disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .

§ 6º Os efeitos financeiros do auxílio de que trata esta Resolução retroagem a 30 de junho de 2006, data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 .

Art. 71. O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando:

I - o servidor, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;

II - o servidor for exonerado ou destituído do cargo em comissão;

III - o servidor falecer;

IV - o servidor, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

V - o servidor, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; e

VI - o servidor passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia.

Parágrafo único. Na ocorrência de exoneração e das hipóteses previstas nos incisos I, III e V deste artigo, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Art. 72. A apresentação de declaração falsa e/ou a tentativa de burlar a concessão do auxílio-moradia sujeitará os responsáveis à devolução dos valores indevidamente percebidos e às sanções administrativas e penais previstas em lei.

Art. 73. O servidor que em 30.06.06 encontrava-se em exercício de cargo em comissão - CJ nível 2 a 4 - e havia sido transferido do município de sua residência para ocupar o respectivo cargo faz jus ao auxílio-moradia no período de 30.06.06 até 28.12.06, desde que, à época, preenchesse os requisitos estabelecidos no art. 60-B, da Lei nº 8.112 de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 11.355/2006 .

Art. 74. Os casos omissos em relação ao auxílio-moradia de que trata este capítulo serão resolvidos pelos Presidentes do Conselho, dos Tribunais Regionais Federais ou pelo Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, no âmbito das respectivas competências, cabendo delegação.

CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

Art. 75. A concessão do auxílio pré-escolar tem por objetivo a assistência aos dependentes legais dos servidores do Conselho da Justiça Federal e dos magistrados e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. O auxílio pré-escolar será custeado, em parte, pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento, e pelos magistrados e servidores beneficiários nas condições aqui estabelecidas.

Seção I
Dos Objetivos

Art. 76. O auxílio pré-escolar será prestado, em caráter supletivo às obrigações da família, pelas instituições materno-infantis, berçários, creches, jardins-de-infância ou estabelecimentos pré-escolares regularmente autorizados a funcionar, objetivando:

I - educação anterior ao ensino fundamental, mediante programas educativos específicos para cada faixa etária, com vistas ao desenvolvimento da personalidade do educando e à sua integração ao ambiente social;

II - condições de crescimento saudáveis, com assistência afetiva de acordo com suas características individuais, e ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

Seção II
Dos Beneficiários

Art. 77. O auxílio pré-escolar será concedido aos magistrados e servidores ativos, ainda que requisitados ou cedidos, e aos ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, inclusive durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados, e aos inativos interditados.

§ 1º O servidor cedido ou requisitado perceberá o auxílio pré-escolar, preferencialmente, pelo órgão cessionário.

§ 2º O servidor em exercício provisório perceberá o benefício pelo órgão de origem.

§ 3º Na hipótese do dependente ser beneficiário de pensão alimentícia, o auxílio pré-escolar será pago ao magistrado ou servidor e deduzido em favor do alimentado.

Art. 78. O auxílio pré-escolar será pago a cada criança na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completar 6 (seis) anos de idade, inclusive, que se enquadre nas condições abaixo:

I - filho(s);

II - enteados, desde que comprovada a dependência econômica;

III - menor sob guarda ou tutela.

Parágrafo único. Tratando-se de dependentes excepcionais, ainda que freqüentem estabelecimento especializado, será considerada, como limite para o atendimento, a idade mental correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico, homologado pela área competente do Órgão.

Art. 79. O auxílio pré-escolar, relativamente ao mesmo dependente, não poderá ser:

I - percebido cumulativamente pelo beneficiário que exerça mais de um cargo;

II - concedido ao beneficiário que perceber idêntico benefício de outro órgão;

III - deferido ao beneficiário se o cônjuge ou companheiro já perceber benefício com a mesma finalidade, pelo mesmo dependente, em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta;

IV - concedido se o dependente for beneficiário de plano ou programa similar no âmbito de outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta.

Parágrafo único. Se ambos os pais forem servidores e/ou magistrados do órgão o benefício somente será pago àquele que fizer a opção.

Seção III
Da Inscrição no Programa

Art. 80. A inscrição dos dependentes será realizada em qualquer época, mediante preenchimento de formulários próprios fornecidos pelo setor competente do órgão, acompanhados dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento do dependente;

II - no caso de enteados, certidão de casamento do beneficiário ou escritura declaratória, quando companheiro(a), bem como declaração, de próprio punho, de dependência econômica;

III - termo de guarda ou tutela;

IV - laudo médico, no caso de dependente portador de necessidade especial com mais de seis anos;

V - declaração fornecida pelo outro órgão de que não usufruem benefício semelhante, no caso de servidores cedidos, requisitados ou que exerçam mais de um cargo;

VI - declaração de que preenche os requisitos previstos no art. 79 desta Resolução.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada, a critério da Administração, a apresentação dos documentos que já constem da pasta funcional do servidor.

Art. 81. A inscrição dos dependentes não terá caráter definitivo, podendo o setor competente do órgão, a qualquer tempo, efetuar revisões para verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e a comprovação das declarações feitas.

Seção IV
Do Pagamento do Benefício

Art. 82. O auxílio pré-escolar será devido a partir do mês em que for feita a inscrição do dependente, não sendo pagos valores relativos a meses anteriores.

Art. 83. O valor a ser pago como auxílio pré-escolar será único e deverá ser fixado em ato do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal.

Art. 84. O auxílio pré-escolar será prestado na modalidade de assistência indireta, recebendo o beneficiário, em pecúnia, o valor correspondente ao mês de competência, por dependente, conforme art. 78 desta Resolução, observado o disposto no artigo 87 desta Resolução.

Art. 85. Os pagamentos estão limitados a doze parcelas anuais, por dependente.

Art. 86. Na operacionalização do custeio do benefício, as cotas-parte dos beneficiários e do órgão serão calculadas de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Resolução, observando-se o critério de progressividade, à vista das diversas faixas de remuneração.

§ 1º Entende-se como remuneração, para os fins deste capítulo, a soma das parcelas inerentes ao cargo efetivo e em comissão ou função comissionada e demais vantagens de natureza individual.

§ 2º Para os servidores cedidos ou requisitados considerar-se-á a soma das remunerações percebidas nos órgãos cedentes e cessionários.

Art. 87. O valor mensal do auxílio pré-escolar será fixado e atualizado mediante portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, tendo por base estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar.

Seção VI
Da Exclusão do Programa

Art. 88. O beneficiário perderá o direito ao benefício:

I - no mês subseqüente àquele em que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica ou mental;

II - quando perder a guarda ou tutela sobre o menor;

III - nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício ou que ocorram com perda da remuneração;

IV - quando requerer o cancelamento da inscrição;

V - em caso de óbito do dependente;

VI - na ocorrência de situação de vedação de recebimento do benefício, contida no art. 79 desta Resolução.

Art. 89. O beneficiário é responsável por comunicar à Administração qualquer situação que cause a perda do benefício pelas hipóteses do artigo anterior.

Art. 90. A inexatidão das informações prestadas, a conduta fraudulenta para receber o benefício e a ausência de comunicação de exclusão do benefício acarretará a exclusão automática do pagamento ao beneficiário e a devolução por este dos valores recebidos, sem prejuízo de outras ações para apuração de responsabilidade, incluindo aplicação das penalidades determinadas pela legislação em vigor.

Seção VI
Das Disposições finais

Art. 91. O benefício previsto neste capítulo não poderá ser incorporado à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.

Art. 92. O órgão poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, alterar a concessão do benefício de que trata este capítulo, especialmente em decorrência de disposição legal que o torne impraticável e inconveniente, ou de carência de disponibilidade orçamentário-financeira para mantê-lo.

Art. 93. Os valores a serem pagos observarão o regime contábil de competência.

Art. 94. Os casos omissos e excepcionais, bem como as dúvidas emergentes da aplicação deste capítulo, serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal, com vistas à uniformidade de procedimentos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 95. Os efeitos financeiros do auxílio pré-escolar tratado neste capítulo contam a partir de 2 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO VIII
DA AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS Seção I
Da Ajuda de Custo

Art. 96. O magistrado ou o servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício na mesma sede.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, com mudança de domicílio.

§ 2º Além do pagamento da ajuda de custo, correm por conta da Administração as despesas de transporte do magistrado ou servidor e de sua família, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem.

§ 3º À família do magistrado ou servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 4º O transporte do magistrado ou do servidor e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.

§ 5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem serão diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.

Art. 97. Fazem jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede, em virtude de:

I - remoção de ofício;

II - redistribuição; e

III - cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada com mudança de sede.

Parágrafo único. O magistrado fará jus à ajuda de custo em virtude de remoção por interesse público ou promoção, quando esta implicar mudança de domicílio.

Art. 98. A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em virtude de remoção, permuta entre juízes, promoção, redistribuição ou cessão no âmbito do Poder Judiciário da União, e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:

I - uma remuneração para o beneficiário que possua até um dependente;

II - duas remunerações, quando, além do beneficiário, houver dois dependentes; e

III - três remunerações, quando, além do beneficiário, houver três ou mais dependentes.

§ 1º A ajuda de custo será paga pelo órgão ou entidade beneficiado pelo deslocamento, no momento da mudança e no retorno de ofício.

§ 2º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança.

Art. 99. O magistrado ou o servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.

§ 1º Na inexistência de trecho aéreo para a nova sede, a indenização será paga com base no valor da passagem aérea do percurso até o local mais próximo.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, poderão ser fornecidas passagens para o transporte aos dependentes que comprovadamente não viajarem em companhia do magistrado ou do servidor.

Art. 100. São considerados como família do magistrado ou do servidor os seguintes dependentes para os efeitos desta Resolução:

I - cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar; e

II - filhos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 101. Não se concederá ajuda de custo:

I - ao magistrado ou ao servidor que, em objeto de serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;

II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e

III - àquele que já tenha recebido vantagem idêntica a esse título, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ressalvada a hipótese de retorno de ofício de que trata o § 1º do art. 98 desta Resolução.

Art. 102. O magistrado ou o servidor restituirá a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como marco inicial o primeiro dia de trânsito, observado para a contagem do prazo o disposto no art. 238 da Lei nº 8.112 de 1990 .

Seção II
Das Diárias

Art. 103. O magistrado ou o servidor que, a serviço, se deslocar da sede, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento para cobrir despesas de deslocamento embarque/desembarque, na forma prevista nesta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 103. O magistrado ou o servidor que, a serviço, se deslocar da sede, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, na forma prevista nesta Resolução."

Art. 103-A. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente;

IV - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III poderá ocorrer após o término da viagem em caso de diligência sigilosa. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Subseção I
Das Diárias no Território Nacional

Art. 104. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o magistrado ou o servidor não fará jus a diárias quando:

I - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

II - se deslocar dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas; e

III - se deslocar em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros consideram-se estendidas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se houver pernoite fora da sede, serão pagas diárias, sempre fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 105. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 105. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana."

Parágrafo único. O magistrado ou o servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - na data do retorno à sede; e

III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública. (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias."

Art. 105-A. Os agentes de segurança que fazem a segurança pessoal dos magistrados, quando nos deslocamentos a serviço para fora da sede, farão jus a um adicional de 50% (cinqüenta por cento) em sua diária, devendo, contudo, posteriormente, apresentar comprovante de que se hospedaram no mesmo local em que ficou a autoridade a que prestam segurança, sob pena de devolução do acréscimo resultante do citado adicional. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF nº 35, de 11.12.2008, DOU 16.12.2008 )

Art. 105-B. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Redação dada Pela Nota: Resolução CJF Nº 189 DE 14/03/2012

§ 3º Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço, acompanhando magistrado na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

Art. 106. (Revogado pela Resolução CJF nº 35, de 11.12.2008, DOU 16.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 106. Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, na qualidade de assessor ou para prestar assistência diretamente ao magistrado, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) da percebida pelo magistrado acompanhado."

Parágrafo único. Não se aplica o acréscimo a que se refere o caput ao servidor que acompanha o magistrado com o objetivo de lhe prestar apoio operacional, sendo-lhe devida as diárias do art. 103 desta Resolução.

Art. 107. Os valores das diárias, constantes do Anexo IV desta Resolução, serão revistos, periodicamente, segundo critérios aprovados pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 1º As diárias previstas neste capítulo, salvo disposição em contrário, serão pagas em moeda nacional, desprezadas as frações.

§ 2º O valor total das diárias será acrescido de um adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária base do cargo de Analista Judiciário prevista no Anexo IV desta Resolução, destinado a cobrir despesas de deslocamento do lugar de embarque ou desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

§ 3º O adicional previsto no parágrafo anterior possui caráter indenizatório, e é devido considerando-se o local de origem e de cada destino, se não oferecido transporte em veículo oficial, perfazendo, no mínimo, dois adicionais por viagem.

§ 4º Será devido um adicional quando houver a utilização de veículo oficial em somente um dos locais - origem ou destino.

Art. 108. As diárias previstas nesta Resolução somente serão concedidas aos magistrados e servidores que estejam no exercício dos respectivos cargos ou funções. (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 108. As diárias previstas nesta Resolução somente serão concedidas aos servidores que estejam no exercício dos respectivos cargos ou funções."

§ 1º Na hipótese de a diária corresponder a dia útil, será calculada com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese de a diária corresponder a dia útil, será calculada com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos pelo servidor, a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte."

§ 2º (Revogado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A pessoa física sem vínculo funcional com o Conselho da Justiça Federal ou com a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que se deslocar do seu domicílio para outra localidade, a fim de prestar serviços não remunerados por esses órgãos, fará jus a passagens, preferencialmente por via aérea, e ao pagamento de diárias para cobrir as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem na qualidade de colaborador eventual."

§ 3º (Revogado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo IV desta Resolução."

Art. 108-A. A pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública Federal, que se deslocar do seu domicílio para outra localidade, a fim de prestar serviços não remunerados por esses órgãos, fará jus a passagens, preferencialmente por via aérea, e ao pagamento de diárias para cobrir as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem na qualidade de colaborador eventual.

§ 1º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo IV desta Resolução, limitados ao valor correspondente ao cargo em comissão código CJ-01. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Art. 108-B. O magistrado ou servidor da Administração Pública Federal, na qualidade de colaborador eventual, fará jus a passagens e diárias nos valores constantes da tabela do Anexo IV mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça Federal. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Art. 109. O magistrado regularmente designado para substituir Juiz Federal ou Juiz de Tribunal Regional Federal, que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular, observado o disposto no art. 104, inciso II e parágrafo único, desta Resolução.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

§ 2º O magistrado convocado para prestar auxílio ao Conselho da Justiça Federal ou ao Tribunal Regional Federal, que se deslocar da sede em que estiver prestando serviço em caráter eventual ou transitório fará jus à percepção de diárias no valor correspondente à do membro do Conselho ou do Tribunal, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Art. 110. O ato de concessão das diárias será expedido pela autoridade competente, devendo o respectivo processo de proposta de concessão conter os seguintes elementos:

I - nome e cargo ou função do proponente;

II - nome, cargo ou função comissionada e matrícula do beneficiário;

III - descrição objetiva do serviço ou atividade a ser desenvolvida;

IV - indicação da entidade e local em que o serviço ou a atividade será realizada;

V - o período provável do afastamento;

VI - o meio de transporte a ser utilizado;

VII - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VIII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas;

IX - o valor correspondente à eventual dedução de auxílio-alimentação e auxílio-transporte; e

X - a informação quanto à utilização ou não de carro oficial.

Parágrafo único. O ato de concessão das diárias será publicado em veículo oficial de circulação interna de cada órgão, devendo conter os elementos referidos no caput deste artigo.

Art. 111. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

§ 1º Caso o período de afastamento se estenda até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, vinculadas as concessões de diárias aos limites dos recursos orçamentários.

§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionadas à autorização de pagamento pelo ordenador de despesas a aceitação da justificativa.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 112. O magistrado ou o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 1º Parágrafo único. Na hipótese de o magistrado ou o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para os seus afastamentos, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, contados da data do retorno à sede. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

§ 2º Outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória, ensejarão a restituição integral, no prazo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Art. 112-A. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Art. 113. A proposta de concessão das diárias prevista no art. 110 desta Resolução será apresentada individualmente em formulário próprio, conforme o modelo constante do Anexo III desta Resolução, inclusive no caso de diárias no exterior.

Parágrafo único. O formulário a que se refere este artigo será utilizado tanto nos casos de concessão inicial como nos de prorrogação do afastamento.

Art. 114. O magistrado ou servidor que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 114. Na viagem com percepção de diárias é obrigatória a devolução do canhoto do cartão de embarque, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários de deslocamento."

Parágrafo único. Se, justificadamente, não for possível o cumprimento do caput deste artigo a comprovação da viagem poderá ser feita por intermédio de uma das seguintes formas:

I - ata de reunião ou declaração de unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho, de Estudos, comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente na localidade de destino; e

II - declaração da unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos e assemelhados em que conste o nome do beneficiário como presente. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - declaração da unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos e assemelhados cujo beneficiário das diárias sejam magistrados, autoridades convidadas ou servidores de outros órgãos de qualquer esfera de governo em relação ao órgão concedente das diárias."

III - outra forma definida pelo órgão concedente. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Art. 115. Não se concederão diárias ao Analista Judiciário/Área Judiciária/Executante de Mandados nos deslocamentos para municípios próximos à respectiva sede, delimitados mediante ato próprio de cada Tribunal Regional Federal.

Subseção II
Das Diárias no Exterior

Art. 116. Será efetivado o pagamento de diárias ao magistrado e ao servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que se afastar, a serviço ou no interesse da Administração, para o exterior.

§ 1º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

§ 2º As diárias de que tratam o Anexo V desta Resolução serão pagas em dólares norte-americanos, permitida sua conversão para Euro, quando se tratar de deslocamento a país componente do mercado comum europeu. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

§ 3º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

§ 4º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno a sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

§ 5º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Art. 117. Aplicam-se às diárias no exterior os mesmos critérios estabelecidos com relação às diárias no território nacional, exceto os incisos II e III do art. 104, inciso I do art. 105, art. 107 e o art. 112 desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 117. Aplicam-se às diárias no exterior os mesmos critérios estabelecidos com relação às diárias no território nacional, exceto os incisos II e III do art. 104, o art. 107 e o art. 112 desta Resolução."

§ 1º Deverão ser juntados ao processo de pagamento de diárias no exterior, os documentos exigidos no art. 110 desta Resolução.

§ 2º O ato que autorizar o afastamento do servidor do País deverá ser juntado ao processo referido no parágrafo anterior.

Art. 118. O magistrado ou o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento, em dólares norte-americanos ou em moeda corrente nacional pela taxa de câmbio de venda da moeda na data da efetiva devolução.

Parágrafo único. Na hipótese de o magistrado ou o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para os seus afastamentos, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, contados da data do retorno à sede, em dólares norte-americanos ou em moeda corrente nacional pela taxa de câmbio de venda da moeda na data da efetiva devolução.

Art. 119. Os pedidos de afastamento, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias, deverão ser apreciados pelos Tribunais Regionais Federais, quando formulados por Juízes Federais e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e pelo Conselho da Justiça Federal, quando efetivados por quaisquer de seus membros e servidores, devendo conter necessariamente os elementos descritos no art. 110 desta Resolução.

Parágrafo único. A autorização dos pedidos, na forma da lei, deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 120. Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

I - primeira classe para todos os membros do Conselho da Justiça Federal;

II - classe executiva para os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; e

III - classe econômica ou turística para os servidores.

Parágrafo único. Poderá ser concedida ao servidor, quando em viagem ao exterior, passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas.

Art. 121. Os níveis e valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo V da presente Resolução.

Parágrafo único. As diárias serão pagas mediante ordem bancária ao Banco do Brasil S/A.

Art. 122. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 123. Na aquisição de passagens de que trata este capítulo, deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário, objetivando especificamente:

I - acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II - aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

III - adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

§ 1º É vedada a aquisição de passagem aérea mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo nos demais casos essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente.

§ 2º Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.

§ 3º No interesse da Administração, nas viagens a serviço, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o magistrado ou o servidor utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para cada quilômetro percorrido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º No interesse da Administração, nas viagens a serviço, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o magistrado ou o servidor utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor praticado para as passagens de transporte aéreo no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima."

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do magistrado ou do servidor, não fornecido pela Administração e não disponível à população.

Art. 124. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou o servidor beneficiado.

Art. 125. A reposição de importância, nos casos previstos neste capítulo, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A reposição será considerada "Receita da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

Art. 126. As despesas relativas às indenizações previstas neste capítulo dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 127. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelos Tribunais Regionais Federais.

CAPÍTULO IX
DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO Seção I
Do Objeto e Definições

Art. 128. As consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus obedecerão aos termos deste capítulo.

Art. 129. As consignações são classificadas em compulsórias e facultativas.

Art. 130. Considera-se, para fins deste capítulo:

I - CONSIGNATÁRIO: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

II - CONSIGNANTE: o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias que procedem a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na remuneração, provento ou pensão do Consignado, em favor de Consignatário;

III - CONSIGNADO: o magistrado e o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista;

IV - CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA: o desconto efetuado por imposição legal, mandado judicial ou convenção realizada entre o Consignante e o Consignado, incidente sobre a remuneração, provento ou pensão deste;

V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: o desconto efetuado mediante prévia e formal autorização do Consignado, com anuência da Administração, incidente sobre a remuneração, provento ou pensão.

Seção II
Das Consignações Compulsórias

Art. 131. As consignações compulsórias compreendem:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil da União;

II - contribuição para a previdência social do regime geral;

III - contribuição para os planos de seguridade social dos servidores requisitados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, constituídos na forma da legislação específica;

IV - pensão alimentícia judicial;

V - imposto de renda retido na fonte;

VI - reposição e/ou indenização ao erário;

VII - custeio de benefícios e/ou auxílios concedidos pelo Consignante;

VIII - obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;

IX - custeio e/ou contribuição para a assistência à saúde, prevista no art. 230 da Lei nº 8.112 de 1990 ;

X - mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112 de 1990 ; e

XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Parágrafo único. As reposições e indenizações ao erário poderão ser efetuadas em parcelas com percentual mínimo fixado em 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, desde que requerido pelo Consignado, de acordo com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112 de 1990 , com a redação dada pela MP 2225-45, de 04.09.2001 .

Seção III
Das Consignações Facultativas

Art. 132. As consignações facultativas compreendem:

I - contribuição para o regime de previdência complementar da União, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios, se servidor requisitado, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal , nos termos da lei sobre o assunto;

II - contribuição para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, prevista na Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001 ;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - contribuição em favor de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

V - contribuição em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16.12.1971 ;

VI - prêmio de seguro coberto por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, incluídas as seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, bem como contribuição destinada a essas entidades e a administradoras de planos de saúde, para manutenção de plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;

VII - amortização de financiamento, construção ou reforma de imóvel residencial;

VIII - prestação de aluguel de imóvel residencial;

IX - amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito ou por entidade fechada de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar ou empréstimo, ou por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971 ;

X - pensão alimentícia voluntária; e

XI - amortização de empréstimo concedido por instituição bancária ou de crédito ou por entidade aberta de previdência privada.

Art. 133. As consignações facultativas dar-se-ão a critério da Administração, com reposição de custos nos termos do art. 137 desta Resolução.

Art. 134. O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa poderá ser estabelecido pelo Consignante, com observância ao princípio da economicidade.

Art. 135. A solicitação de consignação facultativa deverá ser dirigida à autoridade ordenadora de despesas, que verificará quanto ao atendimento do disposto nesta resolução e decidirá quanto à autorização de processamento.

§ 1º Após devidamente autorizada, a solicitação de consignação facultativa deverá ser encaminhada ao setor de pagamento do Consignante.

§ 2º Caso a consignação facultativa autorizada não possua rubrica no Sistema Unificado de Rubricas de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal - SISUR, deverá ser requisitada à Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal a criação da rubrica pertinente, por meio do formulário requisição on line.

§ 3º O atendimento da requisição de que trata o parágrafo anterior está condicionado ao completo preenchimento e envio do formulário requisição on line.

§ 4º É de exclusiva responsabilidade do Consignante, ao requisitar criação de rubrica, a verificação da autenticidade da documentação apresentada pelo Consignatário solicitante.

§ 5º Entende-se por "requisição on line o formulário eletrônico constante do SISUR, a ser utilizado pelos servidores indicados pelas autoridades competentes no âmbito do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, mediante "senha de usuário-administrador", para requisição de criação de rubricas de consignações facultativas.

§ 6º "Senha de usuário-administrador" é o código de acesso pessoal e intransferível, dotado de privilégios conferidos pelo gestor do SISUR, destinado aos responsáveis pelo encaminhamento de "requisição on line".

Art. 136. As solicitações de consignações facultativas, quando formuladas por Consignatários, deverão ser instruídas com autorização expressa do Consignado.

Art. 137. Para cada consignação facultativa realizada serão cobrados do Consignatário, a título de reposição de custo de processamento de dados, os seguintes valores:

I - R$ 0,30 (trinta centavos) por lançamento, de consignação facultativa relativa ao art. 132, incisos II, III e VII desta Resolução;

II - R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por lançamento, nas demais consignações facultativas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese do inciso I do art. 132 desta Resolução, bem como quando o Consignatário for órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º Os valores apropriados a título de reposição de custo de processamento de dados deverão ser deduzidos dos valores brutos a serem repassados aos Consignatários.

§ 3º Os valores arrecadados na forma do parágrafo anterior devem ser mensalmente recolhidos ao Tesouro Nacional.

Art. 138. O Consignante deverá fixar, ao Consignatário facultativo, prazo para envio de demonstrativo mensal das consignações a serem efetuadas em seu favor, para fins de processamento e conferência.

§ 1º O prazo para encaminhamento do demonstrativo deve ser fixado em função das necessidades das unidades administrativas envolvidas na implementação de consignações facultativas.

§ 2º O demonstrativo deverá ser encaminhado ao órgão Consignante e conterá dados suficientes para identificar as consignações a serem efetuadas.

§ 3º Encaminhado o demonstrativo dentro do prazo estabelecido e se, por problemas operacionais, a consignação não se der dentro do mês de competência, o Consignado, devidamente cientificado, deverá quitar o valor correspondente diretamente com o Consignatário.

§ 4º O encaminhamento intempestivo do demonstrativo implica exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência, ficando vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.

Art. 139. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por motivo justificado de interesse público;

II - por interesse do Consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do Consignado; e

III - a pedido do Consignado, acompanhado de comprovante de ciência da entidade Consignatária.

§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, considerase interesse público aquele que diz respeito à conveniência da Administração para a prática de ato com finalidade pública.

§ 2º A consignação relativa a amortização de empréstimo ou prestação de financiamento para aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Consignado e do Consignatário, quando decorrentes de convênio ou contrato firmado entre o último e o Consignante.

Seção IV
Das Disposições Comuns

Art. 140. Para os efeitos deste capítulo considera-se remuneração a soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - adicional de férias;

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX - adicional noturno;

X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XI - auxílio pré-escolar;

XII - auxílio-transporte;

XIII - auxílio-alimentação;

XIV - verbas decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, de caráter único ou contínuo;

XV - abono de permanência devido a magistrados e servidores ativos que implementaram os requisitos para aposentadoria e permaneceram em atividade, conforme fundamentos da CF/88 , EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 .

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos e pensões, no que couber.

Art. 141. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da remuneração, provento ou pensão, de que trata o art. 140 desta Resolução.

Parágrafo único. Excluem-se desse limite as consignações referentes a amortizações de financiamentos de aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial, prestação de aluguel de imóvel residencial e contribuição para planos de saúde de qualquer natureza, observado o limite do caput do art. 140 desta resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 115, de 20.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Excluem-se desse limite as consignações referentes a amortizações de financiamentos de aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial e prestação de aluguel de imóvel residencial, observado o limite do caput do art. 140 desta Resolução."

Art. 142. Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder setenta por cento da parcela da remuneração, provento ou pensão, de que trata o art. 140 desta Resolução.

§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda aos limites previstos neste artigo e no art. 141 desta Resolução, os descontos relativos às consignações facultativas serão suspensos até ficarem dentro daqueles limites, caso em que será observada a seguinte ordem de prioridade de manutenção:

I - amortização de financiamento de aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial;

II - prestação de aluguel de imóvel residencial;

III - contribuição para o regime de previdência complementar da União, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios, se servidor requisitado, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal , nos termos da lei sobre o assunto;

IV - contribuição para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, prevista na Lei Complementar nº 109/2001 ;

V - amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito ou por entidade fechada de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar ou empréstimo, ou por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971 ;

VI - amortização de empréstimo concedido por instituição bancária ou de crédito ou por entidade aberta de previdência privada;

VII - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

VIII - pensão alimentícia voluntária;

IX - prêmio de seguro coberto por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, incluídas as seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, bem como contribuição destinada a essas entidades e a administradoras de planos de saúde, para manutenção de plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;

X - contribuição em favor de entidades de classe, associações e clubes de servidores; e

XI - contribuição em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971 .

§ 2º A prioridade de manutenção observará a ordem cronológica quando as consignações facultativas estiverem fundamentadas no mesmo inciso, caso em que a mais antiga terá preferência sobre a mais recente.

§ 3º O Consignante notificará o Consignatário quanto à suspensão do desconto, com antecedência mínima de trinta dias, para que este possa adotar providências para a solução do débito que não impliquem desconto em folha de pagamento.

§ 4º À notificação deverão ser anexadas a justificativa da suspensão do desconto e o termo de ciência do Consignado.

Art. 143. Para fins deste capítulo, margem consignável é o menor valor dentre:

I - a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 141 desta resolução e a soma das consignações facultativas registradas no sistema de folha de pagamento, não consideradas aquelas decorrentes de aquisição, construção, reforma ou aluguel de imóvel residencial e contribuição para planos de saúde de qualquer natureza; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 115, de 20.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 141 desta Resolução e a soma das consignações facultativas registradas no sistema de folha de pagamento, não consideradas aquelas decorrentes de aquisição, construção, reforma ou aluguel de imóvel residencial; e"

II - a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 142 desta Resolução e a soma de todas as consignações compulsórias e facultativas registradas no sistema de folha de pagamento.

Parágrafo único. Para as consignações facultativas a que se referem os incisos VII e VIII do art. 132 desta Resolução, a margem consignável é o valor estabelecido no inciso II deste artigo.

Seção V
Das Disposições Gerais

Art. 144. Sem prévia averbação pela Administração, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.

Art. 145. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e em nenhuma hipótese poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do Consignado.

Art. 146. O Consignante poderá celebrar contrato ou convênio com o Consignatário.

Parágrafo único. Compete ao Consignante a formalização do contrato ou convênio de que trata este artigo.

Art. 147. O Consignante poderá estabelecer número mínimo de Consignados para fins de consignação facultativa.

Art. 148. Não serão permitidos, na folha de pagamento, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre Consignatários e Consignados que impliquem créditos nas respectivas fichas financeiras.

Parágrafo único. Mediante autorização do ordenador de despesas poderá haver compensação quando decorrente exclusivamente de problemas no processamento da folha de pagamento.

Art. 149. As consignações de pensão alimentícia voluntária e de desconto de aluguel de imóvel somente poderão ser solicitadas pelo Consignado.

Parágrafo único. Para as consignações tratadas neste artigo fica dispensada a formalização do contrato ou convênio com o Consignatário de que trata o art. 146 desta Resolução e a observância de limite mínimo previsto no art. 147 desta Resolução.

Art. 150. A solicitação de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá ser instruída com:

I - valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou pensão do Consignado;

II - a identificação da conta bancária para depósito do valor consignado;

III - nome completo, RG, CPF e endereço do Consignatário e cópias dos respectivos documentos, além de outras informações a critério do Consignante; e

IV - autorização prévia e expressa do Consignatário ou do seu representante legal.

Art. 151. A solicitação de consignação de prestação de aluguel de imóvel residencial deverá ser instruída com:

I - valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou pensão do Consignado;

II - a identificação da conta bancária para depósito do valor da consignação;

III - nome completo, RG, CPF e endereço do Consignatário e cópias dos respectivos documentos, além de outras informações a critério do Consignante; e

IV - cópia autenticada do contrato de locação.

Parágrafo único. Os contratos de locação de que trata este artigo deverão conter cláusula expressa de que a Administração não intervém como fiadora ou garantidora do cumprimento de quaisquer obrigações contratuais dele decorrentes.

Art. 152. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Consignante por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo Consignado.

Art. 153. O pagamento de antecipação da remuneração mensal de férias de que trata o art. 78 da Lei nº 8.112 de 1990 , deverá ser efetuado deduzindo-se as consignações obrigatórias e facultativas existentes para o Consignado.

Parágrafo único. Os valores referentes às consignações previstas no inciso IV do art. 131 desta Resolução, bem como as consignações facultativas, deverão ser creditados ou repassados aos Consignatários, conforme o caso, somente no mês em que sejam devidos.

Art. 154. Ao constatar consignação processada em desacordo com o disposto nesta Resolução em razão de fraude, simulação, conluio, dolo ou culpa, a unidade de pagamento de pessoal deverá suspender a consignação e comunicar o fato ao ordenador de despesas, para que decida quanto ao seu cancelamento.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo constitui falta grave e sujeita o responsável à aplicação das penalidades enumeradas no art. 127 da Lei nº 8.112 de 1990 , sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º A apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidade deverão ser feitas pela autoridade competente em processo administrativo disciplinar.

Art. 155. A expedição de instruções complementares necessárias à execução deste capítulo caberá ao Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal; aos Diretores-Gerais, nos Tribunais Regionais Federais; e aos Diretores da Secretaria Administrativa ou da Secretaria-Geral, nas Seções Judiciárias.

Art. 156. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 157. Ficam revogadas as Resoluções nºs 213, de 30 de setembro de 1999; 216, de 22 de dezembro de 1999; 276, de 17 de setembro de 2002 ; 308, de 7 de março de 2003 ; 323, de 15 de julho de 2003 ; 357, de 23 de março de 2004 ; 358, de 29 de março de 2004 ; 421, de 8 de março de 2005 ; 461, de 15 de agosto de 2005 ; 469, de 4 de outubro de 2005 ; 490, de 14 de dezembro de 2005 ; 521, de 5 de setembro de 2006 ; 548, de 19 de março de 2007 ; 563, de 5 de julho de 2007 ; 575, de 2 de outubro de 2007 , e 588, de 29 de novembro de 2007 . (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 35, de 11.12.2008, DOU 16.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 157. Ficam revogadas as Resoluções nºs 123, de 15 de julho de 1994; 216, de 22 de dezembro de 1999; 276, de 17 de setembro de 2002 ; 308, de 7 de março de 2003 ; 323, de 15 de julho de 2003 ; 357, de 23 de março de 2004 ; 358, de 29 de março de 2004 ; 359, de 29 de março de 2004 ; 421, de 8 de março de 2005 ; 461, de 15 de agosto de 2005 ; 469, de 4 de outubro de 2005 ; 490, de 14 de dezembro de 2005; 521, de 5 de setembro de 2006 ; 548, de 19 de março de 2007 ; 563, de 5 de julho de 2007 ; 575, de 2 de outubro de 2007 e 588, de 29 de novembro de 2007 ."

Min. BARROS MONTEIRO

ANEXO I

(Art. 49 da Resolução nº 4 , de 14 de março de 2008)

FICHA INDIVIDUAL DE FREQÜÊNCIA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Unidade:  Nome: Mês/Ano:   Matrícula:
Dia  Dia da Semana  Início  Término  Início  Término  Horas Extras  Assinatura do Servidor 
01               
02               
03               
04               
05               
06               
07               
08               
09               
10               
11               
12               
13               
14               
15               
16               
17               
18               
19               
20               
21               
22               
23               
24               
25               
26               
27               
28               
29               
30               
31               

Total de Horas Dias Úteis e Sábados:

Total de Horas Domingos e Feriados:

Total de Horas Extraordinárias:

______________, ____ de ____________de _______.

Atesto/Carimbo da Chefia Imediata

ANEXO II

(Art. 86 da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008)

TABELA DE CUSTEIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

FAIXAS DE REMUNERAÇÃO (R$)  QUOTA DO SERVIDOR  QUOTA PATRONAL 
Até R$ 2.400,00  5%  95% 
De R$ 2.400,01 a R$ 4.000,00  10%  90% 
De R$ 4.000,01 a R$ 5.600,00  15%  85% 
De R$ 5.600,01 a R$ 7.200,00  20%  80% 
Acima de R$ 7.200,01  25%  75% 

ANEXO III

(Art. 113 da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008)

PCD Nº ______________________

PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS

ð INICIAL USO DE CARRO OFICIAL

ð PRORROGAÇÃO ð SIM ð NÃO

PROPONENTE

NOME: ______________________________________

CARGO OU FUNÇÃO: ___________________________

PROPOSTO

NOME: ______________________________

CPF: _______________________

CARGO/FUNÇÃO: _____________________

MATRÍCULA: ________________

C/C Nº: ___________________ BANCO: ___________ AGÊNCIA: ___________

LOCAL, SERVIÇO A SER EXECUTADO E PERÍODO DE AFASTAMENTO:

CATEGORIA DA PASSAGEM A SER UTILIZADA:

LOCALIDADE Nº DE DIAS VALOR UNITÁRIO TOTAL - R$

TOTAL R$

Em _______/_______/_______ _____________________

Assinatura do Proponente

CONCESSÃO

Concedo as diárias. Requisite(m)-se a(s) passagem(s). Pague-se.

Em _____/_______/_______

Assinatura da Autoridade Competente

PAGAMENTO/RECEBIMENTO

Paga a importância de R$ _________ (.........................................................)

Através da ordem Bancária nº ________ de _______/_______/_______.

Assinatura do Responsável Setor Financeiro

PUBLICAÇÃO

O presente documento está de acordo com as normas regulamentares pertinentes e será publicado no Boletim nº _______, de ____/____/___, ou no Diário da Justiça de ______/_____/_____.

Assinatura do Responsável

ANEXO IV

TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL
(ART. 107 E § 3º DO ART. 108 DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE MARÇO DE 2008)

CARGO OU FUNÇÃO   DIÁRIA INTEGRAL  MEIA DIÁRIA  Parágrafo único do art. 105 da Resolução nº 4/2008
MEMBRO DO CONSELHO   614,00  307,00 
JUIZ FEDERAL DE 2º GRAU   583,00  291,00 
JUIZ FEDERAL DE 1º GRAU   554,00  277,00 
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO   526,00  263,00 
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS   CJ -04  368,00  184,00 
CJ -03  342,00  171,00 
CJ - 02  314,00  157,00 
CJ - 01 e FC-06  264,00  132,00 
ANALISTA JUDICIÁRIO E FC-01 a FC-05   214,00  107,00 
TÉCNICO JUDICIÁRIO E AUXILIAR JUDICIÁRIO   186,00 
93,00 


(Redação dada ao Anexo pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO IV
(Art. 107 e § 3º do art. 108 da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008)
TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

CARGO OU FUNÇÃO   DIÁRIA INTEGRAL   MEIA DIÁRIA Parágrafo único do art. 105 da Resolução nº 4/08.   
MEMBRO DO CONSELHO   614,00   307,00   
MEMBRO DE TRF   591,00   295,00   
JUIZ FEDERAL   571,00   285,00   
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO   551,00   275,00   
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES COMISSIONADAS   CJ - 04   372,00   186,00   
   CJ - 03   346,00   173,00   
   CJ - 02   320,00   160,00   
   CJ-01 e FC-06   268,00   134,00   
ANALISTA JUDICIÁRIO E
FC-01 A FC-05   216,00   108,00   
TÉCNICO JUDICIÁRIO E
AUXILIAR JUDICIÁRIO   190,00   95,00"

ANEXO V

TABELA DE DIÁRIAS NO EXTERIOR
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE MARÇO DE 2008)

CARGO OU FUNÇÃO   DIÁRIA INTEGRAL 
MEMBRO DO CONSELHO   485,00 
JUIZ FEDERAL DE 2º GRAU   460,00 
JUIZ FEDERAL DE 1º GRAU   437,00 
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO   415,00 
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS   CJ -04  291,00 
CJ -03  261,00 
CJ - 02  233,00 
CJ - 01 e FC-06  202,00 
ANALISTA JUDICIÁRIO E FC-01 a FC-05   174,00 
TÉCNICO JUDICIÁRIO E AUXILIAR JUDICIÁRIO  
144,00 


(Redação dada ao Anexo pela Resolução CJF nº 89, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO V
(Parágrafo único do art. 116 da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008)
TABELA DE DIÁRIAS NO EXTERIOR

CARGO OU FUNÇÃO   DIÁRIA INTEGRAL (VALOR EM US$)   
MEMBRO DO CONSELHO   485,00   
MEMBRO DE TRF   460,00   
JUIZ FEDERAL   437,00   
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO   415,00   
CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES COMISSIONADAS   CJ - 04   388,00   
   CJ - 03   349,00   
   CJ - 02   310,00   
   CJ-01 e FC-06   271,00   
ANALISTA JUDICIÁRIO E
FC 01 A - FC-05   233,00   
TÉCNICO JUDICIÁRIO E
AUXILIAR JUDICIÁRIO   193,00   

(*) Republicada por ter saído no DOU, de 19.03.2008, Seção 1, pág. 163, com incorreção no original."