Resolução CJF nº 186 de 08/02/2012


 Publicado no DOU em 13 fev 2012


Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008 , referentes à prestação de serviço extraordinário no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00008, na sessão de 6 de fevereiro de 2012,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao caput e § 1º do art. 46 e ao art. 50-A, da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008 , na forma a seguir:

Art. 46 . O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição de função de confiança ou de cargo em comissão, por duzentos, com os seguintes acréscimos:

[...]

§ 1º O número duzentos, divisor da operação de que trata o caput, é encontrado a partir da divisão da jornada semanal (quarenta horas) por seis dias úteis de trabalho na semana, multiplicando-se o resultado obtido por trinta dias no mês.

[...]

Art. 50-A . A critério da autoridade de que trata o art. 43 desta resolução, as horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas pelo servidor, inclusive aquelas em regime de plantão, poderão ser convertidas em banco de horas e deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as horas extraordinárias trabalhadas nos meses de novembro e dezembro, que poderão ser utilizadas até o final do exercício subsequente.

§ 2º Os créditos de hora extraordinária não poderão ser acumulados para além dos prazos estabelecidos neste artigo nem exceder a trinta dias.

§ 3º Durante a compensação, deverá ser observada a permanência de, no mínimo, dois terços dos servidores lotados na unidade, quando cabível.

Art. 2º Revogar os §§ 1º e 2º do art. 50-B da Resolução nº 4/2008 .

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. ARI PARGENDLER