Resolução CJF nº 35 de 11/12/2008


 Publicado no DOU em 16 dez 2008


Dispõe sobre alterações de dispositivos da Resolução nº 004, de 14 de março de 2008.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e

Considerando o decidido pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal no Processo nº 2008160292, na sessão realizada em 23 de setembro de 2008, com relação ao auxílio-moradia e à correção de erro material identificado no art. 157 da Resolução nº 004, de 14 de março de 2008;

Considerando a decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal quando da apreciação dos autos do Processo nº 2008162318, na sessão realizada em 30 de outubro do ano em curso;

Considerando a deliberação proferida nos autos do Processo nº 2008162075, na sessão realizada em 30 de outubro de 2008;

Considerando, ainda, a revisão dos critérios de consolidação e atualização das resoluções do Conselho da Justiça Federal, aprovada na sessão realizada em 24 de novembro deste ano,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação aos arts. 69, caput, e 70, § 1º, da Resolução nº 004, de 14 de março de 2008, que passam a ter os seguintes termos:

"Art. 69. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de município de exercício do cargo.

Art. 70 ....

§ 1º Independentemente do valor do cargo em comissão ocupado, dentre os previstos no art. 67 desta resolução, fica garantido, a partir da publicação da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, a todos que preencherem os requisitos de concessão do auxílio-moradia, o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)."

Art. 2º Corrigir o erro material identificado no art. 157 da Resolução nº 004, de 14 de março de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 157. Ficam revogadas as Resoluções nºs 213, de 30 de setembro de 1999; 216, de 22 de dezembro de 1999; 276, de 17 de setembro de 2002; 308, de 7 de março de 2003; 323, de 15 de julho de 2003; 357, de 23 de março de 2004; 358, de 29 de março de 2004; 421, de 8 de março de 2005; 461, de 15 de agosto de 2005; 469, de 4 de outubro de 2005; 490, de 14 de dezembro de 2005; 521, de 5 de setembro de 2006; 548, de 19 de março de 2007; 563, de 5 de julho de 2007; 575, de 2 de outubro de 2007, e 588, de 29 de novembro de 2007."

Art. 3º Revogar o art. 106 da Resolução nº 004, de 14 de março de 2008.

Art. 4º Incluir o art. 105-A na Resolução nº 004, de 14 de março de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 105-A. Os agentes de segurança que fazem a segurança pessoal dos magistrados, quando nos deslocamentos a serviço para fora da sede, farão jus a um adicional de 50% (cinqüenta por cento) em sua diária, devendo, contudo, posteriormente, apresentar comprovante de que se hospedaram no mesmo local em que ficou a autoridade a que prestam segurança, sob pena de devolução do acréscimo resultante do citado adicional."

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA