Resolução CJF nº 89 de 16/12/2009


 Publicado no DOU em 17 dez 2009


Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, referentes à concessão de diárias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002.16.0157, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 103, caput; ao art. 105, caput e inciso III do parágrafo único; ao art. 108, caput e § 1º; ao art. 114, caput e incisos II e III do parágrafo único; ao art. 117, caput; e ao § 3º do art. 123, todos da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008 na forma a seguir:

Art. 103. O magistrado ou o servidor que, a serviço, se deslocar da sede, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento para cobrir despesas de deslocamento embarque/desembarque, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 105. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. (...)

III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 108. As diárias previstas nesta Resolução somente serão concedidas aos magistrados e servidores que estejam no exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 1º Na hipótese de a diária corresponder a dia útil, será calculada com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

Art. 114. O magistrado ou servidor que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento. (NR)

Parágrafo único. (...)

II - declaração da unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos e assemelhados em que conste o nome do beneficiário como presente. (NR)

III - outra forma definida pelo órgão concedente. (NR)

Art. 117. Aplicam-se às diárias no exterior os mesmos critérios estabelecidos com relação às diárias no território nacional, exceto os incisos II e III do art. 104, inciso I do art. 105, art. 107 e o art. 112 desta Resolução.

Art. 123. (...)

§ 3º No interesse da Administração, nas viagens a serviço, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o magistrado ou o servidor utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para cada quilômetro percorrido.

Art. 2º Acrescentar à Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, os arts. 103-A, 105-B, 108-A, 108-B, 112-A, e o § 2º do art. 109, o § 2º do art. 112, o inciso III do parágrafo único do art. 114, e os §§ 1º, 3º, 4º e 5º ao art. 116, na forma a seguir:

Art. 103-A. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente;

IV - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III poderá ocorrer após o término da viagem em caso de diligência sigilosa.

Art. 105-B. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Art. 108-A. A pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública Federal, que se deslocar do seu domicílio para outra localidade, a fim de prestar serviços não remunerados por esses órgãos, fará jus a passagens, preferencialmente por via aérea, e ao pagamento de diárias para cobrir as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem na qualidade de colaborador eventual.

§ 1º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo IV desta Resolução, limitados ao valor correspondente ao cargo em comissão código CJ-01.

108-B. O magistrado ou servidor da Administração Pública Federal, na qualidade de colaborador eventual, fará jus a passagens e diárias nos valores constantes da tabela do Anexo IV mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça Federal.

Art. 109. (...)

§ 2º O magistrado convocado para prestar auxílio ao Conselho da Justiça Federal ou ao Tribunal Regional Federal, que se deslocar da sede em que estiver prestando serviço em caráter eventual ou transitório fará jus à percepção de diárias no valor correspondente à do membro do Conselho ou do Tribunal, conforme o caso.

Art. 112. (...)

§ 2º Outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória, ensejarão a restituição integral, no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 112-A. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.

Art. 114. (...)

Parágrafo único. (...)

III - outra forma definida pelo órgão concedente.

Art. 116. (...)

§ 1º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 3º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 4º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno a sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 5º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 3º Os anexos IV e V da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, passam a ser os constantes dos anexos desta resolução.

Art. 4º Renumerar os parágrafos únicos do art. 109 e do art. 112 para § 1º e o parágrafo único do art. 116 para § 2º, todos da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008.

Art. 5º Revogar os §§ 2º e 3º do art. 108 da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, renumerando o § 1º para parágrafo único.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

ANEXO IV
TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL
(ART. 107 E § 3º DO ART. 108 DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE MARÇO DE 2008)

CARGO OU FUNÇÃO DIÁRIA INTEGRAL MEIA DIÁRIA Parágrafo único do art. 105 da Resolução nº 4/2008
MEMBRO DO CONSELHO 614,00 307,00 
JUIZ FEDERAL DE 2º GRAU 583,00 291,00 
JUIZ FEDERAL DE 1º GRAU 554,00 277,00 
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 526,00 263,00 
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS CJ -04 368,00 184,00 
CJ -03 342,00 171,00 
CJ - 02 314,00 157,00 
CJ - 01 e FC-06 264,00 132,00 
ANALISTA JUDICIÁRIO E FC-01 a FC-05 214,00 107,00 
TÉCNICO JUDICIÁRIO E AUXILIAR JUDICIÁRIO 186,00 93,00 

ANEXO V
TABELA DE DIÁRIAS NO EXTERIOR
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE MARÇO DE 2008)

CARGO OU FUNÇÃO DIÁRIA INTEGRAL 
MEMBRO DO CONSELHO 485,00 
JUIZ FEDERAL DE 2º GRAU 460,00 
JUIZ FEDERAL DE 1º GRAU 437,00 
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 415,00 
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS CJ -04 291,00 
CJ -03 261,00 
CJ - 02 233,00 
CJ - 01 e FC-06 202,00 
ANALISTA JUDICIÁRIO E FC-01 a FC-05 174,00 
TÉCNICO JUDICIÁRIO E AUXILIAR JUDICIÁRIO 144,00