Publicado no DOU em 14 abr 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. (Redação dada à ementa pelo Protocolo ICMS nº 49, de 08.05.2008, DOU 21.05.2008 , com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota Legisweb: Ver Protocolo ICMS Nº 32 DE 30/09/2024, que exclui o Estado de Rio Grande do Sul das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/11/2024.
Nota Legisweb: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 182 DE 26/12/2017, que denuncia o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.
Nota Legisweb: Ver Protocolo ICMS Nº 80 DE 15/08/2013 que a partir de 01/10/2013 acrescenta os estados do Acre, Paraíba e Roraima as disposições deste Protocolo.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes."; (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 30/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024).
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 95 DE 14/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).
Nota LegisWeb: Redação anterior:
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS nº 53 de 08/07/2011):
§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que excetuados no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 95 DE 14/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023).
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008).
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 30/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024).
Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013. Verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração).
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 103 DE 05/12/2014):
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 26/08/2016).
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013, verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração):
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 22/06/2012):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
42,82% |
44,58% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:
I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);
V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013. Verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração).
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 06/04/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).
§ 7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013. Verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração).
§ 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do § 2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 26/08/2016).
Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta. (Redação do cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008).
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 02.05.08.
No Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seção 1, páginas 21 e 22, no preâmbulo, onde se lê: “Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,....”, leia-se: “Os Estados do Amapá, Amazonas,...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 95 DE 14/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):
(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011): | ||
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 54 DE 05/04/2013): | ||
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 ou 5705.00.00; |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011). | ||
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS nº 72 de 04/07/2008): | ||
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS nº 72 de 04/07/2008): | ||
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
85 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
88 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
89 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
90 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
93 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
94 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
96 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
99 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
104 |
Tapetes/carpetes - naylon |
5703.20.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
105 |
Tapetes mat.têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
107 |
Outros pára-brisas |
6903.90.99 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 10/12/2019): | ||
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):
ÍTEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
2 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
3 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
4 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.10.00 |
5 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. |
8481.20.90 |
6
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
6812.99.10 |
7 |
Reservatório de ar comprimido |
7311.00.00 |
8 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
73.12 |
9 |
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo |
7806.00 |
10 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
11 |
Dobradiças para uso automotivo |
8302.10.00 |
12 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
13 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
14 |
Compressores de ar |
8414.80.1 |
15 |
Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 8414.90.3 |
16 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
17 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
18 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
19 |
Partes para macacos de uso automotivo |
8431.1010 |
20 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8439.2 |
21 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo |
84.82 |
22 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
23 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
8534.00.00 |
24 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo |
8544.20.00 |
25 |
Reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
26 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
27 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |