Protocolo ICMS Nº 103 DE 05/12/2014


 Publicado no DOU em 19 dez 2014


Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 146 DE 29/08/2016, que a partir de 01/10/2016 acrescenta o Estado do Piauí as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 23 DE 03/02/2015 que a partir de 01/04/2015 acrescenta o Estado do Goiás as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 16 DE 28/01/2015 que a partir de 01/07/2015 acrescenta o Estado do Piauí as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 37 DE 27/02/2015 que a partir de 01/04/2015 acrescenta o Estado do Maranhão as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.