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Instrução Normativa MCid nº 30 de 14/07/2011


 Publicado no DOU em 15 jul 2011


Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, e dá outras providências.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 ,

Considerando as diretrizes da segunda etapa do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ;

Considerando o disposto na Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011 , do Conselho Curador do FGTS, que suplementa o Orçamento do aludido Fundo para o exercício de 2011; e

Considerando a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , com a redação dada pela Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007 , ambas do Conselho Monetário Nacional, que, entre outros dispositivos, institui rotina para acompanhamento das contratações de operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA,

Resolve:

Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, encontra-se disposto na forma dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

§ 1º O Agente Operador alocará os recursos do Orçamento Operacional aos Agentes Financeiros, que comprovem, por meio de seus respectivos planos de contratações, consonância com o cumprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam o art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , e o art. 7º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , objetivando atendimento às seguintes faixas de renda:

I - 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e

II - 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Serão considerados para efeito de cumprimento das metas físicas estipuladas no parágrafo anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que se enquadrem nas definições legais estabelecidas pelos incisos I, II e IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.977, de 2009 .

§ 3º Na alocação de recursos dos programas de aplicação da área de Habitação Popular, para fins de produção de unidades habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador deverá observar a existência prévia de orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização de unidades, por meio de financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os valores médios de descontos praticados.

Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011 )

I - serão destinados R$ 4.290.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos e noventa milhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no PNHU/PMCMV, observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos: (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011 )

a) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

b) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

II - serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009 , e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.499, de 2011 , vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que: (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011 )

a) sejam detentores de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural;

b) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário; ou

c) apresentem rendimento familiar bruto anual igual ou inferior ao grupo de renda, definido pela legislação específica do PNHR, que venha a ser atendido, exclusivamente, com repasse de recursos do Orçamento Geral da União, na forma prevista pelo art. 11 da Lei nº 11.977, de 2009 , e pelo art. 14 do Decreto nº 7.499, de 2011 .

III - serão destinados R$ 1.160.000.000,00 (um bilhão e cento e sessenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011 )

Art. 3º O Agente Operador fica autorizado a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS:

I - aquisição, até o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e a regulamentação do Agente Operador; e

II - contratação, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, na forma e condições definidas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS , e regulamentação do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

Art. 4º Fica instituída, na forma deste artigo, rotina de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma a seguir especificada:

I - os Agentes Financeiros deverão providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo IV desta Instrução Normativa, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subsequente ao de referência;

II - os quadros demonstrativos preenchidos pelos Agentes Financeiros serão validados pelo Agente Operador, que deverá encaminhá-los ao Gestor da Aplicação, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de seu recebimento; e

III - o Gestor da Aplicação encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos encaminhados pelo Agente Operador, relatório consolidado das informações recebidas.

Art. 5º Fica instituída, na forma deste artigo, rotina de solicitação dos recursos orçamentários referentes às subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV, nas operações conjugadas com os financiamentos do FGTS:

I - o Agente Operador do FGTS encaminhará, ao Gestor Operacional do PMCMV, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de referência, solicitação de pagamento dos recursos das subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV, nas operações conjugadas com os financiamentos do FGTS, com base nos contratos de financiamento firmados entre os Agentes Financeiros e os mutuários finais, pessoas físicas;

II - o Gestor Operacional do PMCMV encaminhará, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação do Agente Operador do FGTS, pedido de pagamento dos recursos das subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV;

III - a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação do Gestor Operacional, e após verificação de conformidade documental e normativa, providenciará a solicitação de repasse dos recursos financeiros, em meio eletrônico, por intermédio de inclusão do pedido de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV - A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades emitirá ordem bancária em favor do Gestor Operacional do PMCMV, em até cinco dias úteis, contados a partir da data de disponibilização dos recursos financeiros no SIAFI; e

V - o Gestor Operacional do PMCMV emitirá ordem bancária em favor do Agente Operador, em até cinco dias úteis, contados a partir da data de disponibilização dos recursos financeiros, pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

§ 1º A solicitação de pagamento, a ser encaminhada à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades deverá discriminar, de forma conjugada, os itens a seguir especificados:

I - os dois tipos de descontos concedidos pelo FGTS;

II - os exercícios orçamentários a que os financiamentos estejam vinculados, a partir de 26 de março de 2009;

III - o quantitativo de financiamentos concedidos com descontos; e

IV - as seguintes faixas de renda, vedada a apresentação em salários mínimos: até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); acima de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e até R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais); acima de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) e até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); e acima de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) e até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).

§ 2º O Agente Operador do FGTS regulará, em ato normativo específico, os prazos e condições para pagamento das subvenções aos Agentes Financeiros.

Art. 6º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/cnfgts", para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

Parágrafo único. O Agente Operador disponibilizará ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, de que trata o art. 26 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , na forma e periodicidade por este definida, dados e informações que permitam acompanhar e avaliar os financiamentos contratados em conformidade com as diretrizes do referido programa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 82, de 16 de dezembro de 2010 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de dezembro de 2010, Seção 1, página 155.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO I

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

Programas/Descontos Metas Físicas (1) (2) Empregos Gerados (2) Valores (em R$ 1.000,00)
1) Pró-Moradia 153.632 111.300 2.000.000
2) Carta de Crédito Individual 267.637 980.423 17.617.670
3) Carta de Crédito Associativo 668 2.446 43.951
4) Apoio à Produção de Habitações 257.317 942.621 16.938.379
5) Descontos financ. pessoas físicas 5.500.000
Total Geral 679.254 2.036.790
42.100.000


Legenda:

(1) As metas físicas são expressas em número de unidades habitacionais.

(2) As metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa.

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 1, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )

ANEXO II

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

(Valores em R$ 1.000,00)
UF/REGIÕES Carta de Crédito Individual Carta de Crédito Associativo Apoio à Produção de Habitações Total Habitação Popular Pessoas Físicas e Jurídicas
RO 70.925 0 88.544 159.469
AC 10.481 0 38.464 48.945
AM 34.752 250 191.585 226.587
RR 14.654 0 499 15.153
PA 154.468 0 358.447 512.915
AP 1.699 0 938 2.637
TO 40.497 0 27.403 67.900
NORTE 327.476 250 705.880 1.033.606
MA 183.666 65 239.985 423.716
PI 100.492 0 77.112 177.604
CE 315.921 0 244.302 560.223
RN 304.170 5.000 325.467 634.637
PB 466.411 155 154.477 621.043
PE 318.416 400 341.331 660.147
AL 230.023 250 417.640 647.913
SE 169.371 0 173.987 343.358
BA 575.572 700 936.542 1.512.814
NORDESTE 2.664.042 6.570 2.910.843 5.581.455
MG 2.280.377 12.000 1.277.204 3.569.581
ES 256.055 2.267 401.295 659.617
RJ 1.089.271 150 1.106.152 2.195.573
SP 3.346.442 11.585 5.936.287 9.294.314
SUDESTE 6.972.145 26.002 8.720.938 15.719.085
PR 2.117.079 189 933.716 3.050.984
SC 1.107.307 0 473.486 1.580.793
RS 1.785.193 3.000 987.855 2.776.048
SUL 5.009.579 3.189 2.395.057 7.407.825
MS 352.609 0 265.872 618.481
MT 303.376 2.940 360.649 666.965
GO 1.864.778 5.000 1.273.004 3.142.782
DF 123.665 0 306.136 429.801
C.OESTE 2.644.428 7.940 2.205.661 4.858.029
TOTAL 17.617.670 43.951 16.938.379
34.600.000


(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 1, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )

ANEXO III

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

EXERCÍCIO 2011

(valores em R$ 1.000,00)
UF/REGIÕES VALOR (*)
RO 24.024
AC 4.091
AM 19.387
RR 2.840
PA 63.598
AP 191
TO 8.390
NORTE 122.521
MA 74.957
PI 53.181
CE 102.006
RN 123.719
PB 143.866
PE 147.366
AL 167.891
SE 66.081
BA 226.208
NORDESTE 1.105.275
MG 657.385
ES 70.933
RJ 262.048
SP 1.194.761
SUDESTE 2.185.127
PR 540.315
SC 263.750
RS 528.914
SUL 1.332.979
MS 97.528
MT 155.346
GO 468.186
DF 33.038
C.OESTE 754.098
TOTAL
5.500.000


(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 1, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )

ANEXO IV

ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE HABITAÇÃO - SETOR PÚBLICO

PROGRAMA PRÓ-MORADIA

Instituição Financeira:

Identificação da Operação:

Posição em:

(Valores em R$ 1.000,00)

Data Saldo devedor Liberações ocorridas Destinação dos recursos desembolsados Previsão de desembolsos futuros (próximos 12 meses) Retornos ocorridos e previstos
Valor Destinação Data Valor Destinação Data Principal Juros
TOTAL

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Financeiro:

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Operador: