Decreto nº 2.092 de 10/12/1996


 


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Arts. 1º ao Capítulo 14

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Parágrafo único. A TIPI de que trata este artigo tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, constante do Anexo I do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 2º A NCM passa a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos, não numerados, de 25 de abril de 1991 e 15 de junho de 1991, que reduzem alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os Decretos:

I - nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988;

II - nº 97.598, de 30 de março, nº 98.114, de 4 de setembro e nº 98.666, de 27 de dezembro, todos de 1989;

III - nº 99.182, de 15 de março e nº 99.694, de 16 de novembro, ambos de 1990;

IV - nº 50, de 7 de março, nº 207, de 5 de setembro, nº 221, de 20 de setembro, nº 239, de 24 de outubro, nº 340, de 13 de novembro e nº 364, de 16 de dezembro, todos de 1991;

V - nº 420, de 13 de janeiro, nº 495, de 16 de abril, nº 497, de 22 de abril, nº 551, de 29 de maio, nº 609 e nº 613, ambos de 27 de julho, nº 624, de 4 de agosto, nº 630, de 12 de agosto, nº 632, de 18 de agosto, nº 649, de 11 de setembro e nº 665, de 1º de outubro, todos de 1992;

VI - nº 746, de 5 de fevereiro, nº 755, de 19 de fevereiro, nº 803, de 20 de abril e nº 933, de 16 de setembro, todos de 1993;

VII - nº 1.059, de 21 de fevereiro, nº 1.088, de 16 de março, nº 1.100, de 30 de março, nº 1.106, de 7 de abril, nº 1.117, de 22 de abril, nº 1.175 e nº 1.176, ambos de 1º de julho, nº 1.178, de 4 de julho, nº 1.311, de 17 de novembro e nº 1.356, de 30 de dezembro, todos de 1994;

VIII - nº 1.397, de 16 de fevereiro, nº 1.551, de 10 de julho, nº 1.604, de 24 de agosto e nº 1.688, de 6 de novembro, todos de 1995;

IX - nº 1.813, de 8 de fevereiro de 1996.

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

ANEXO
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

Notas:
1) Ver art. 1º da Lei nº 10.147, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000 .

2) Ver art. 17 da Lei nº 9.493, de 10.09.1997, DOU 11.09.1997 .

3) Conforme o art. 5º do Decreto nº 4.070, de 28.12.2001, DOU 31.12.2001 , revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002, a partir de 01.01.2003 .

4) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.686, de 13.12.2000, DOU 14.12.2000 .

5) Ver Decreto nº 3.658, de 13.11.2000, DOU 14.11.2000 , revogado pelo Decreto nº 3.852, de 29.06.2001, DOU 02.07.2001 , que dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

6) Ver Decreto nº 3.647, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , que dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

7) O Decreto nº 3.646, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , revogado pelo Decreto nº 5.492, de 18.07.2005, DOU 19.07.2005 , dispunha sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

8) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.645, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , com efeitos a partir de 01.11.2000.

9) Ver Decreto nº 3.586, de 05.09.2000, DOU 06.09.2000 , revogado pelo Decreto nº 3.647, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , que dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre os produtos que menciona.

10) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.581, de 31.08.2000, DOU 01.09.2000 , com efeitos, em relação aos fatos geradores ocorridos, a partir de 01.09.2000.

11) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.398, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000 .

12) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.360 de 08.02.2000, DOU 09.02.2000 .

13) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.187, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999 .

14) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.186, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999 , com efeitos a partir de 01.10.1999.

15) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.149, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 .

16) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.123, de 23.07.1999, DOU 26.07.1999 .

17) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.102, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999 .

18) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.070, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 .

19) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.069, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 .

20) O Decreto nº 3.050, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que menciona.

21) O Decreto nº 2.995, de 19.03.1999, DOU 22.03.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos vinculados à área médica.

22) O Decreto nº 2.980, de 03.03.1999, DOU 04.03.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 27.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.

23) O Decreto nº 2.944, de 21.01.1999, DOU 22.01.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

24) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.917, de 30.12.1998, DOU 31.12.1998 .

25) Ver art. 1º do Decreto nº 2.876, de 14.12.1998, DOU 15.12.1998 .

26) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.501, de 18.02.1998, DOU 19.02.1998 .

27) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.391, de 20.11.1997, DOU 21.11.1997 .

28) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.386, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997 .

29) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.375, de 11.11.1997, DOU 12.11.1997 , com efeitos a partir de 17.11.1997.

30) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.292, de 04.08.1997, DOU 05.08.1997.

SUMÁRIO

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulo 1 Animais vivos

Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis

Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

Capítulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Capítulo 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura

Capítulo 7 Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Capítulo 8 Frutas; cascas de cítricos e de melões

Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias

Capítulo 10 Cereais

Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens

Capítulo 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

SEÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria

Capítulo 18 Cacau e suas preparações

Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas

Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Capítulo 24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados

SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS

Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas

Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos

Capítulo 30 Produtos farmacêuticos

Capítulo 31 Adubos ou fertilizantes

Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia

Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulo 39 Plásticos e suas obras

Capítulo 40 Borracha e suas obras

SEÇÃO VIII PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

SEÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Capítulo 45 Cortiça e suas obras

Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria

SEÇÃO X PASTA DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

SEÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulo 50 Seda

Capítulo 51 Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

Capítulo 52 Algodão

Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel

Capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais

Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Capítulo 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

Capítulo 60 Tecidos de malha

Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha

Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XII CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Capítulo 65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

Capítulo 67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

Capítulo 69 Produtos cerâmicos

Capítulo 70 Vidro e suas obras

SEÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço

Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Capítulo 74 Cobre e suas obras

Capítulo 75 Níquel e suas obras

Capítulo 76 Alumínio e suas obras

Capítulo 77 Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

Capítulo 78 Chumbo e suas obras

Capítulo 79 Zinco e suas obras

Capítulo 80 Estanho e suas obras

Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

Capítulo 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90 Intrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

Capítulo 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes

Capítulo 92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

SEÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

Capítulo 96 Obras diversas

SEÇÃO XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A.hampere-hora

ASTMAmerican Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

BqBecquerel

ºCgrau(s) Celsius

cgcentigrama(s)

cmcentímetro(s)

cm2centímetro(s) quadrado(s)

cm3centímetro(s) cúbico(s)

cNcentinewton(s)

cStcentistoke(s)

DNCDepartamento Nacional de Combustíveis

"Ex"destaque (exceção)

ggrama(s)

GHzgigahertz

HP"horse-power" (cavalo-vapor)

HRCRockwell C

HzHertz

IPIImposto sobre Produtos Industrializados

IVinfravermelho

ºKgrau(s) Kelvin

kcalquilocaloria(s)

kgquilograma(s)

kgfquilograma(s) força

kNquilonewton(s)

kPaquilopascal(is)

kVquilovolt(s)

kVAquilovolt(s) ampere(s)

kvarquilovolt(s) ampere(s) reativo(s)

kWquilowatt(s)

llitro(s)

mmetro(s)

m-meta-

m2metro(s) quadrado(s)

Cimicrocurie

mmmilímetro(s)

mNmilinewton(s)

MHzmegahertz

MPamegapascal(is)

Nnewton(s)

NTnão-tributado

o-orto-

p-para-

rpmrotação(ões) por minuto

ttonelada(s)

UVultravioleta(s)

Vvolt(s)

volvolume

Wwatt(s)

%por cento

xºx grau(s)

*indicativo de termo ou expressão de utilização corrente apenas em Portugal

Exemplos

1500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºCquinze graus Celsius

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996

(conf. Doc. 38.760 do CSH)

Capítulo 1 Capítulo 15 Capítulo 29 Capítulo 40
0105.91 1519 2903.40 4010.10
Capítulo 2 1519.11 2905.21 4010.91
0207.10 1519.12 2914.30 4010.99
0207.21 1519.13 2914.41 Capítulo 44
0207.22 1519.19 2914.49 4403.31
0207.23 1519.20 2916.33 4403.32
0207.31 1520.10 2932.90 4403.33
0207.39 1520.90 2939.40 4403.34
0207.41 Capítulo 17 2939.60 4403.35
0207.42 1702.10 Capítulo 30 4407.21
0207.43 Capítulo 20 3002.31 4407.22
0207.50 2005.30 3002.39 4407.23
Capítulo 4 Capítulo 21 Capítulo 32 4408.20
0405.00 2101.10 3201.30 4410.10
Capítulo 6 Capítulo 22 3206.10 4412.11
0602.91 2208.10 Capítulo 35 4412.12
0602.99 Capítulo 25 3502.10 4412.21
Capítulo 7 2503.10 Capítulo 38 4412.91
0712.10 2503.90 3823.10 Capítulo 48
Capítulo 8 2513.21 3823.20 4807.91
0801.10 2513.29 3823.30 4807.99
0801.20 2530.30 3823.40 4823.30
0801.30 Capítulo 28 3823.50 Capítulo 52
0807.10 2827.37 3823.60 5205.25
Capítulo 9 2835.21 3823.90 5205.45
0901.30 2836.93 Capítulo 39 Capítulo 54
0901.40 2841.60 3905.11 5407.60
Capítulo 14 2848.10 3905.20 Capítulo 56
1402.91 2848.90 3905.90 5603.00
1402.99 Capítulo 63
6305.31

Capítulo 64 7209.42 Capítulo 73 Capítulo 85
6402.11 7209.43 7304.20 8502.30
6403.11 7209.44 7314.11 8506.11
Capítulo 68 7210.31 7314.30 8506.12
6810.20 7210.39 Capítulo 74 8506.13
Capítulo 70 7210.60 7414.10 8506.19
7003.11 7211.11 7418.10 8506.20
7004.10 7211.12 Capítulo 75 8517.10
7010.90 7211.21 7508.00 8517.20
7019.10 7211.22 Capítulo 76 8517.40
7019.20 7211.30 7615.10 8517.81
Capítulo 72 7211.41 7616.90 8517.82
7201.30 7211.49 Capítulo 79 8519.91
7201.40 7212.21 7907.10 8520.31
7208.11 7212.29 7907.90 8524.21
7208.12 7213.31 Capítulo 80 8524.22
7208.13 7213.39 8005.10 8524.23
7208.14 7213.41 8005.20 8524.90
7208.21 7213.49 Capítulo 82 8527.11
7208.22 7213.50 8202.32 8528.10
7208.23 7214.40 8207.11 8528.20
7208.24 7214.50 8207.12 8539.40
7208.31 7214.60 Capítulo 84 8540.30
7208.32 7215.20 8406.11 8540.41
7208.33 7215.30 8406.19 8540.42
7208.34 7215.40 8443.50 8540.49
7208.35 7216.60 8456.90 8542.11
7208.41 7216.90 8469.10 8542.20
7208.42 7217.11 8469.21 8542.80
7208.43 7217.12 8469.29 8543.10
7208.44 7217.13 8469.31 8543.80
7208.45 7217.19 8469.39 8548.00
7209.11 7217.21 8471.20 Capítulo 88
7209.12 7217.22 8471.91 8802.50
7209.13 7217.23 8471.92 Capítulo 90
7209.14 7217.29 8471.93 9007.21
7209.21 7217.31 8471.99 9007.29
7209.22 7217.32 8475.20 9010.20
7209.23 7217.33 8476.11 9010.30
7209.24 7217.39 8476.19 9022.11
7209.31 7218.90 9025.20
7209.32 7222.10 9030.81
7209.33 7225.10 9031.40
7209.34 7225.90 Capítulo 96
7209.41 7226.10 9614.10

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.

a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-a , classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-a e 3-b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-a , as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

c) animais da posição 9508.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
0101.1 -Cavalos
0101.11.00 --Reprodutores de raça pura NT
0101.19.00 --Outros NT
0101.20.00 -Asininos e muares NT
0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
0102.10 -Reprodutores de raça pura
0102.10.10 Prenhe ou com cria ao pé NT
0102.10.90 Outros NT
0102.90 -Outros
0102.90.1 Para reprodução
0102.90.11 Prenhe ou com cria ao pé NT
0102.90.19 Outros NT
0102.90.90 Outros NT
0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura NT
0103.9 -Outros
0103.91.00 --De peso inferior a 50kg NT
0103.92.00 --De peso igual ou superior a 50kg NT
0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
0104.10 -Ovinos
0104.10.1 Reprodutores de raça pura
0104.10.11 Prenhe ou com cria ao pé NT
0104.10.19 Outros NT
0104.10.90 Outros NT
0104.20 -Caprinos
0104.20.10 Reprodutores de raça pura NT
0104.20.90 Outros NT
0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
0105.1 -De peso não superior a 185g
0105.11 --Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução NT
0105.11.90 Outros NT
0105.12.00 --Peruas e perus NT
0105.19.00 --Outros NT
0105.9 -Outros
0105.92.00 --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g NT
0105.93.00 --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g NT
0105.99.00 --Outros NT
0106.00.00 OUTROS ANIMAIS VIVOS NT

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0201.10.00 -Carcaças e meias-carcaças NT
0201.20 -Outras peças não desossadas
0201.20.10 Quartos dianteiros NT
0201.20.20 Quartos traseiros NT
0201.20.90 Outras NT
0201.30.00 -Desossadas NT
0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS
0202.10.00 -Carcaças e meias-carcaças NT
0202.20 -Outras peças não desossadas
0202.20.10 Quartos dianteiros NT
0202.20.20 Quartos traseiros NT
0202.20.90 Outras NT
0202.30.00 -Desossadas NT
0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0203.1 -Frescas ou refrigeradas
0203.11.00 --Carcaças e meias-carcaças NT
0203.12.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados NT
0203.19.00 --Outras NT
0203.2 -Congeladas
0203.21.00 --Carcaças e meias-carcaças NT
0203.22.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados NT
0203.29.00 --Outras NT
0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0204.10.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas NT
0204.2 -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas
0204.21.00 --Carcaças e meias-carcaças NT
0204.22.00 --Outras peças não desossadas NT
0204.23.00 --Desossadas NT
0204.30.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas NT
0204.4 -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
0204.41.00 --Carcaças e meias-carcaças NT
0204.42.00 --Outras peças não desossadas NT
0204.43.00 --Desossadas NT
0204.50.00 -Carnes de animais da espécie caprina NT
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS NT
0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0206.10.00 -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas NT
0206.2 -Da espécie bovina, congeladas
0206.21.00 --Línguas NT
0206.22.00 --Fígados NT
0206.29 --Outras
0206.29.10 Rabos NT
0206.29.90 Outros NT
0206.30.00 -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas NT
0206.4 -Da espécie suína, congeladas
0206.41.00 --Fígados NT
0206.49.00 --Outras NT
0206.80.00 -Outras, frescas ou refrigeradas NT
0206.90.00 -Outras, congeladas NT
0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105
0207.1 -De galos e de galinhas
0207.11.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas NT
0207.12.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas NT
0207.13.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados NT
0207.14.00 --Pedaços e miudezas, congelados NT
0207.2 -De peruas e de perus
0207.24.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas NT
0207.25.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas NT
0207.26.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados NT
0207.27.00 --Pedaços e miudezas, congelados NT
0207.3 -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)
0207.32.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas NT
0207.33.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas NT
0207.34.00 --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados NT
0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas NT
0207.36.00 --Outras, congeladas NT
0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0208.10.00 -De coelhos ou de lebres NT
0208.20.00 -Coxas de rã NT
0208.90.00 -Outras NT
0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0209.00.1 Toucinho
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado NT
0209.00.19 Outros 0
0209.00.2 Gordura de porco
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada NT
0209.00.29 Outras 0
0209.00.90 Outros 0
Ex 01 Frescos, refrigerados ou congelados NT
0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
0210.1 -Carnes da espécie suína
0210.11.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0210.12.00 --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 0
0210.19.00 --Outras 0
0210.20.00 -Carnes da espécie bovina 0
0210.90.00 -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 0
Ex 01 Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas NT
Ex 02 Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura NT

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);

b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);

c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
0301 PEIXES VIVOS
0301.10.00 -Peixes ornamentais NT
0301.9 -Outros peixes vivos
0301.91 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.91.10 Para reprodução NT
0301.91.90 Outras NT
0301.92 --Enguias (Anguilla spp.)
0301.92.10 Para reprodução NT
0301.92.90 Outras NT
0301.93 --Carpas
0301.93.10 Para reprodução NT
0301.93.90 Outras NT
0301.99 --Outros
0301.99.10 Para reprodução NT
0301.99.90 Outros NT
0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
0302.1 -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.11.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) NT
0302.12.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) NT
0302.19.00 --Outros NT
0302.2 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.21.00 --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) NT
0302.22.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) NT
0302.23.00 --Linguados (Solea spp.) NT
0302.29.00 --Outros NT
0302.3 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.31.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) NT
0302.32.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) NT
0302.33.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado NT
0302.39.00 --Outros NT
0302.40.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen NT
0302.50.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen NT
0302.6 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.61.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) NT
0302.62.00 --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) NT
0302.63.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) NT
0302.64.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) NT
0302.65.00 --Esqualos NT
0302.66.00 --Enguias (Anguilla spp.) NT
0302.69 --Outros
0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) NT
0302.69.90 Outros NT
0302.70.00 -Fígados, ovas e sêmen NT
0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
0303.10.00 -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen NT
0303.2 -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.21.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) NT
0303.22.00 --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) NT
0303.29.00 --Outros NT
0303.3 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.31.00 --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) NT
0303.32.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) NT
0303.33.00 --Linguados (Solea spp.) NT
0303.39.00 --Outros NT
0303.4 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.41.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) NT
0303.42.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) NT
0303.43.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado NT
0303.49.00 --Outros NT
0303.50.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen NT
0303.60.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen NT
0303.7 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.71.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) NT
0303.72.00 --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) NT
0303.73.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) NT
0303.74.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) NT
0303.75.00 --Esqualos NT
0303.76.00 --Enguias (Anguilla spp.) NT
0303.77.00 --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) NT
0303.78.00 --Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) NT
0303.79 --Outros
0303.79.10 Corvinas (Micropogonias furnieri) NT
0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) NT
0303.79.90 Outros NT
0303.80.00 -Fígados, ovas e sêmen NT
0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS
0304.10.00 -Frescos ou refrigerados NT
0304.20 -Filés congelados
0304.20.10 De merluzas (Merluccius spp.) NT
0304.20.90 Outros NT
0304.90.00 -Outros NT
0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0305.10.00 -Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana 0
0305.20.00 -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 0
0305.30.00 -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 0
0305.4 -Peixes defumados, mesmo em filés
0305.41.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0305.42.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0
0305.49 --Outros
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.49.90 Outros 0
0305.5 -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados
0305.51.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.59 --Outros
0305.59.10 "Bacalhaus" (Gadidae) 0
0305.59.90 Outros 0
0305.6 -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura
0305.61.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0
0305.62.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.63.00 --Anchovas (Engraulis spp.) 0
0305.69.00 --Outros 0
0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0306.1 -Congelados
0306.11.00 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0
0306.12.00 --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 0
0306.13.00 --Camarões 0
0306.14.00 --Caranguejos 0
0306.19.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 0
0306.2 -Não congelados
0306.21.00 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0
0306.22.00 --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 0
0306.23.00 --Camarões 0
0306.24.00 --Caranguejos 0
0306.29.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 0
0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0307.10.00 -Ostras 0
0307.2 -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten
0307.21.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.29.00 --Outros 0
0307.3 -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)
0307.31.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.39.00 --Outros 0
0307.4 -Sibas (chocos*) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)
0307.41.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.49 --Outros
0307.49.1 Congelados
0307.49.11 Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 0
0307.49.19 Outros 0
0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 0
0307.5 -Polvos (Octopus spp.)
0307.51.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.59 --Outros
0307.59.10 Congelados 0
0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 0
0307.60.00 -Caracóis, exceto os do mar 0
0307.9 -Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
0307.91.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.99.00 --Outros 0

CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 0405:

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de Subposições

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
0401 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0401.10 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%
0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT
0401.10.90 Outros NT
0401.20 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%
0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT
0401.20.90 Outros NT
0401.30 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
0401.30.10 Leite NT
0401.30.2 Creme de leite (nata*)
0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") NT
Ex 01 Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 0
0401.30.29 Outros NT
Ex 01 Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 0
0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.10 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 0
0402.10.90 Outros 0
0402.2 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
0402.21 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10 Leite integral 0
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.21.30 Creme de leite (nata*) 0
0402.29 --Outros
0402.29.10 Leite integral 0
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.29.30 Creme de leite (nata*) 0
0402.9 -Outros
0402.91.00 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0
Ex 01 Leite em estado líquido NT
0402.99.00 --Outros 0
Ex 01 Leite em estado líquido NT
0403 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU
0403.10.00 -Iogurte NT
Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0403.90.00 -Outros NT
Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação 0
0404 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
0404.10.00 -Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes NT
Ex 01 Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 0
0404.90.00 -Outros NT
Ex 01 Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 0
0405 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE
0405.10.00 -Manteiga 0
0405.20.00 -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 0
0405.90 -Outras
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 0
0405.90.90 Outras 0
0406 QUEIJOS E REQUEIJÃO
0406.10 -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão
0406.10.10 Mussarela 0
0406.10.90 Outros 0
0406.20.00 -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 0
0406.30.00 -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 0
0406.40.00 -Queijos de pasta mofada (azul*) 0
0406.90 -Outros queijos
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 0
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 0
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 0
0406.90.90 Outros 0
0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS
0407.00.1 Para incubação
0407.00.11 De galinhas NT
0407.00.19 Outros NT
0407.00.90 Outros NT
Ex 01 Conservados ou cozidos 0
0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0408.1 -Gemas de ovos
0408.11.00 --Secas 0
0408.19.00 --Outras 0
Ex 01 Frescas NT
0408.9 -Outros
0408.91.00 --Secos 0
0408.99.00 --Outros 0
Ex 01 Frescos NT
0409.00.00 MEL NATURAL NT
Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 0

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS, DESPERDÍCIOS DE CABELO NT
0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS
0502.10 -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
0502.10.1 Cerdas de porco
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas NT
0502.10.19 Outras NT
0502.10.90 Outros NT
0502.90 -Outros
0502.90.10 Pêlos NT
0502.90.20 Desperdícios NT
0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE NT
0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0504.00.1 Tripas
0504.00.11 De bovinos NT
0504.00.12 De ovinos NT
0504.00.13 De suínos NT
0504.00.19 Outras NT
0504.00.90 Outros NT
0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS
0505.10.00 -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem NT
0505.90.00 -Outros NT
0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0506.10.00 -Osseína e ossos acidulados NT
0506.90.00 -Outros NT
0507 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0507.10.00 -Marfim, seus pós e desperdícios NT
0507.90.00 -Outros NT
0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS NT
0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL NT
0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO
0510.00.10 Pâncreas de bovino NT
0510.00.90 Outros NT
0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0511.10.00 -Sêmen de bovino NT
0511.9 -Outros
0511.91 --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução NT
0511.91.90 Outros NT
0511.99 --Outros
0511.99.10 Embriões de animais NT
0511.99.20 Sêmen animal NT
0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda NT
0511.99.90 Outros NT

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
0601 BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212
0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo NT
0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória NT
0602 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS
0602.10.00 -Estacas não enraizadas e enxertos NT
0602.20.00 -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não NT
0602.30.00 -Rododendros e azaléias, enxertados ou não NT
0602.40.00 -Roseiras, enxertadas ou não NT
0602.90 -Outros
0602.90.10 Micélios de cogumelos NT
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais
0602.90.21 De orquídea NT
0602.90.29 Outras NT
0602.90.8 Outras mudas
0602.90.81 De cana-de-açúcar NT
0602.90.82 De videira NT
0602.90.83 De café NT
0602.90.89 Outras NT
0602.90.90 Outras NT
0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0603.10.00 -Frescos NT
0603.90.00 -Outros NT
0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0604.10.00 -Musgos e líquens NT
0604.9 -Outros
0604.91.00 --Frescos NT
0604.99.00 --Outros NT

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105);

d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
0701 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0701.10.00 -Para semeadura (batata semente*) NT
0701.90.00 -Outras NT
0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS NT
0703 CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0703.10 -Cebolas e "échalotes"
0703.10.1 Cebolas
0703.10.11 Para semeadura NT
0703.10.19 Outras NT
0703.10.2 "Échalotes"
0703.10.21 Para semeadura NT
0703.10.29 Outras NT
0703.20 -Alhos
0703.20.10 Para semeadura NT
0703.20.90 Outros NT
0703.90 -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
0703.90.10 Para semeadura NT
0703.90.90 Outros NT
0704 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS
0704.10.00 -Couve-flor e brócolos NT
0704.20.00 -Couve-de-bruxelas NT
0704.90.00 -Outros NT
0705 ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS
0705.1 -Alfaces
0705.11.00 --Repolhudas NT
0705.19.00 --Outras NT
0705.2 -Chicórias
0705.21.00 --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum) NT
0705.29.00 --Outras NT
0706 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0706.10.00 -Cenouras e nabos NT
0706.90.00 -Outros NT
0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS NT
0708 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0708.10.00 -Ervilhas (Pisum sativum) NT
0708.20.00 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT
0708.90.00 -Outros legumes de vagem NT
0709 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0709.10.00 -Alcachofras NT
0709.20.00 -Aspargos NT
0709.30.00 -Berinjelas NT
0709.40.00 -Aipo, exceto aipo-rábano NT
0709.5 -Cogumelos e trufas
0709.51.00 --Cogumelos NT
0709.52.00 --Trufas NT
0709.60.00 -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta NT
0709.70.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes NT
0709.90.00 -Outros NT
0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
0710.10.00 -Batatas NT
0710.2 -Legumes de vagem, com ou sem vagem
0710.21.00 --Ervilhas (Pisum sativum) NT
0710.22.00 --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT
0710.29.00 --Outros NT
0710.30.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes NT
0710.40.00 -Milho doce 0
0710.80.00 -Outros produtos hortícolas NT
0710.90.00 -Misturas de produtos hortícolas NT
0711 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0711.10.00 -Cebolas 0
Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.20 -Azeitonas
0711.20.10 Com água salgada NT
0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.20.90 Outras 0
0711.30 -Alcaparras
0711.30.10 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.30.90 Outras 0
0711.40.00 -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 0
Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.90.00 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0
Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
0712.20.00 -Cebolas 0
0712.30.00 -Cogumelos e trufas 0
0712.90 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó 0
0712.90.90 Outros 0
Ex 01 Milho doce NT
0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
0713.10 -Ervilhas (Pisum sativum)
0713.10.10 Para semeadura NT
0713.10.90 Outras NT
0713.20 -Grão-de-bico
0713.20.10 Para semeadura NT
0713.20.90 Outros NT
0713.3 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0713.31 --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek
0713.31.10 Para semeadura NT
0713.31.90 Outros NT
0713.32 --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para semeadura NT
0713.32.90 Outros NT
0713.33 --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.11 Para semeadura NT
0713.33.19 Outros NT
0713.33.2 Branco
0713.33.21 Para semeadura NT
0713.33.29 Outros NT
0713.33.9 Outros
0713.33.91 Para semeadura NT
0713.33.99 Outros NT
0713.39 --Outros
0713.39.10 Para semeadura NT
0713.39.90 Outros NT
0713.40 -Lentilhas
0713.40.10 Para semeadura NT
0713.40.90 Outras NT
0713.50 -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.50.10 Para semeadura NT
0713.50.90 Outras NT
0713.90 -Outros
0713.90.10 Para semeadura NT
0713.90.90 Outras NT
0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO
0714.10.00 -Raízes de mandioca NT
0714.20.00 -Batatas-doces NT
0714.90.00 -Outros NT

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS
0801.1 -Cocos
0801.11 --Secos
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados NT
Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação 0
0801.11.90 Outros NT
Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação 0
0801.19.00 --Outros NT
0801.2 -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)
0801.21.00 --Com casca NT
Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0801.22.00 --Sem casca NT
Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0801.3 -Castanha de caju
0801.31.00 --Com casca NT
Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0801.32.00 --Sem casca NT
Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0802 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS
0802.1 -Amêndoas
0802.11.00 --Com casca 0
0802.12.00 --Sem casca 0
0802.2 -Avelãs (Corylus spp.)
0802.21.00 --Com casca 0
0802.22.00 --Sem casca 0
0802.3 -Nozes
0802.31.00 --Com casca 0
0802.32.00 --Sem casca 0
0802.40.00 -Castanhas (Castanea spp.) 0
0802.50.00 -Pistácios 0
0802.90.00 -Outras 0
0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS NT
Ex 01 Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0
0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
0804.10 -Tâmaras
0804.10.10 Frescas NT
0804.10.20 Secas 0
0804.20 -Figos
0804.20.10 Frescos NT
0804.20.20 Secos 0
0804.30.00 -Abacaxis (ananases) NT
Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 0
0804.40.00 -Abacates NT
Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 0
0804.50.00 -Goiabas, mangas e mangostões NT
Ex 01 Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0
Ex 02 Mangostões secos 0
0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00 -Laranjas NT
Ex 01 Secas 0
0805.20.00 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes NT
Ex 01 Secos 0
0805.30.00 -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) NT
Ex 01 Secos 0
0805.40.00 -Pomelos ("Grapefruit") NT
Ex 01 Secos 0
0805.90.00 -Outros NT
Ex 01 Secos 0
0806 UVAS FRESCAS OU SECAS
0806.10.00 -Frescas NT
0806.20.00 -Secas 0
0807 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS
0807.1 -Melões e melancias
0807.11.00 --Melancias NT
0807.19.00 --Outros NT
0807.20.00 -Mamões (papaias) NT
0808 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS
0808.10.00 -Maçãs NT
0808.20 -Pêras e marmelos
0808.20.10 Pêras NT
0808.20.20 Marmelos NT
0809 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS
0809.10.00 -Damascos NT
0809.20.00 -Cerejas NT
0809.30 -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.30.10 Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas NT
0809.30.20 "Brugnons" e nectarinas NT
0809.40.00 -Ameixas e abrunhos NT
0810 OUTRAS FRUTAS FRESCAS
0810.10.00 -Morangos NT
0810.20.00 -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas NT
0810.30.00 -Groselhas, incluído o "cassis" NT
0810.40.00 -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium NT
0810.50.00 -Quivis NT
0810.90.00 -Outras NT
0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0811.10.00 -Morangos NT
Ex 01 Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0
0811.20.00 -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas NT
Ex 01 Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 0
0811.90.00 -Outras NT
Ex 01 Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 0
0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0812.10.00 -Cerejas NT
0812.20.00 -Morangos NT
0812.90.00 -Outras NT
0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO
0813.10.00 -Damascos 0
0813.20 -Ameixas
0813.20.10 Com caroço 0
0813.20.20 Sem caroço 0
0813.30.00 -Maçãs 0
0813.40 -Outras frutas
0813.40.10 Pêras 0
0813.40.90 Outras 0
0813.50.00 -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 0
0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO NT

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
0901.1 -Café não torrado
0901.11 --Não descafeinado
0901.11.10 Em grão NT
0901.11.90 Outros NT
Ex 01 Moído 0
0901.12.00 --Descafeinado 0
0901.2 -Café torrado
0901.21.00 --Não descafeinado 0
0901.22.00 --Descafeinado 0
0901.90.00 -Outros 0
Ex 01 Cascas e películas de café NT
0902 CHÁ, MESMO AROMATIZADO
0902.10.00 -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 0
0902.20.00 -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 0
0902.30.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 0
0902.40.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 0
0903.00 MATE
0903.00.10 Simplesmente cancheado NT
Ex 01 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
0903.00.90 Outros NT
Ex 01 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
0904 PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ
0904.1 -Pimenta
0904.11.00 --Não triturada nem em pó NT
0904.12.00 --Triturada ou em pó 0
0904.20.00 -Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 0
0905.00.00 BAUNILHA NT
0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA
0906.10.00 -Não trituradas nem em pó NT
0906.20.00 -Trituradas ou em pó 0
0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) NT
Ex 01 Triturado ou em pó 0
0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS
0908.10.00 -Noz-moscada 0
0908.20.00 -Macis 0
0908.30.00 -Amomos e cardamomos 0
0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO
0909.10 -Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde) 0
0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 0
0909.20.00 -Sementes de coentro 0
0909.30.00 -Sementes de cominho 0
0909.40.00 -Sementes de alcaravia 0
0909.50.00 -Sementes de funcho; bagas de zimbro 0
0910 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS
0910.10.00 -Gengibre 0
0910.20.00 -Açafrão 0
0910.30.00 -Açafrão-da-terra (curcuma*) 0
0910.40.00 -Tomilho; louro 0
0910.50.00 -Caril 0
0910.9 -Outras especiarias
0910.91.00 --Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo 0
0910.99.00 --Outras 0

CAPÍTULO 10
CEREAIS

Notas

1.

a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*), ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.

2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
1001 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1001.10 -Trigo duro
1001.10.10 Para semeadura NT
1001.10.90 Outros NT
1001.90 -Outros
1001.90.10 Para semeadura NT
1001.90.90 Outros NT
1002.00 CENTEIO
1002.00.10 Para semeadura NT
1002.00.90 Outros NT
1003.00 CEVADA
1003.00.10 Para semeadura NT
1003.00.9 Outras
1003.00.91 Cervejeira NT
1003.00.98 Outras, em grão NT
1003.00.99 Outras NT
1004.00 AVEIA
1004.00.10 Para semeadura NT
1004.00.90 Outras NT
1005 MILHO
1005.10.00 -Para semeadura NT
1005.90 -Outro
1005.90.10 Em grão NT
1005.90.90 Outros NT
1006 ARROZ
1006.10 -Arroz com casca (arroz "paddy")
1006.10.10 Para semeadura NT
1006.10.9 Outros
1006.10.91 Parboilizado (estufado*) NT
1006.10.92 Não parboilizado (não estufado*) NT
1006.20 -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.20.10 Parboilizado (estufado*) NT
1006.20.20 Não parboilizado (não estufado*) NT
1006.30 -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)
1006.30.1 Parboilizado (estufado*)
1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado*) NT
1006.30.19 Outros NT
1006.30.2 Não parboilizado (não estufado*)
1006.30.21 Polido ou brunido (glaceado*) NT
1006.30.29 Outros NT
1006.40.00 -Arroz quebrado (trinca de arroz*) NT
1007.00 SORGO DE GRÃO
1007.00.10 Para semeadura NT
1007.00.90 Outros NT
1008 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS
1008.10 -Trigo mourisco
1008.10.10 Para semeadura NT
1008.10.90 Outros NT
1008.20 -Painço
1008.20.10 Para semeadura NT
1008.20.90 Outros NT
1008.30 -Alpiste
1008.30.10 Para semeadura NT
1008.30.90 Outros NT
1008.90 -Outros cereais
1008.90.10 Para semeadura NT
1008.90.90 Outros NT

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;

c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 1904;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.

A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

TIPO DE CEREAL (1) TEOR DE AMIDO (2) TEOR DE CINZAS (3) PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DEPENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:_______________________
315 micrometros (mícrons) (4)
500 micrometros (mícrons) (5)
Trigo e centeio 45% 2,5% 80% -
Cevada 45% 3% 80% -
Aveia 45% 5% 80% -
Milho e sorgo de grão 45% 2% - 90%
Arroz 45% 1,6% 80% -
Trigo mourisco 45% 4% 80% -

3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1101.00.10 De trigo NT
1101.00.20 Mistura de trigo com centeio 0
1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1102.10.00 -Farinha de centeio 0
1102.20.00 -Farinha de milho NT
1102.30.00 -Farinha de arroz 0
1102.90.00 -Outras 0
1103 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS
1103.1 -Grumos e sêmolas
1103.11.00 --De trigo 0
1103.12.00 --De aveia 0
1103.13.00 --De milho 0
1103.14.00 --De arroz 0
1103.19.00 --De outros cereais 0
1103.2 -"Pellets"
1103.21.00 --De trigo 0
1103.29.00 --De outros cereais 0
1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS
1104.1 -Grãos esmagados ou em flocos
1104.11.00 --De cevada 0
1104.12.00 --De aveia 0
1104.19.00 --De outros cereais 0
1104.2 -Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]
1104.21.00 --De cevada 0
1104.22.00 --De aveia 0
1104.23.00 --De milho 0
1104.29.00 --De outros cereais 0
1104.30.00 -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 0
1105 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA
1105.10.00 -Farinha, sêmola e pó 0
1105.20.00 -Flocos, grânulos e "pellets" 0
1106 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8
1106.10.00 -Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 0
1106.20.00 -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 0
1106.30.00 -Dos produtos do Capítulo 8 0
1107 MALTE, MESMO TORRADO
1107.10 -Não torrado
1107.10.10 Inteiro ou partido 0
1107.10.20 Moído ou em farinha 0
1107.20 -Torrado
1107.20.10 Inteiro ou partido 0
1107.20.20 Moído ou em farinha 0
1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA
1108.1 -Amidos e féculas
1108.11.00 --Amido de trigo 0
1108.12.00 --Amido de milho 0
1108.13.00 --Fécula de batata 0
1108.14.00 --Fécula de mandioca 0
1108.19.00 --Outros amidos e féculas 0
1108.20.00 -Inulina 0
1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 0

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se sementes oleaginosas , na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3. Consideram-se sementes para semeadura , na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

b) as culturas de microrganismos da posição 3002;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA
1201.00.10 Para semeadura NT
1201.00.90 Outra NT
1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS
1202.10.00 -Com casca NT
1202.20 -Descascados, mesmo triturados
1202.20.10 Para semeadura NT
1202.20.90 Outros NT
1203.00.00 COPRA NT
1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS
1204.00.10 Para semeadura NT
1204.00.90 Outras NT
1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS
1205.00.10 Para semeadura NT
1205.00.90 Outras NT
1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS
1206.00.10 Para semeadura NT
1206.00.90 Outras NT
1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS
1207.10 -Nozes e "palmiste"
1207.10.10 Para semeadura NT
1207.10.90 Outras NT
1207.20 -Sementes de algodão
1207.20.10 Para semeadura NT
1207.20.90 Outras NT
1207.30 -Sementes de rícino
1207.30.10 Para semeadura NT
1207.30.90 Outras NT
1207.40 -Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura NT
1207.40.90 Outras NT
1207.50 -Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura NT
1207.50.90 Outras NT
1207.60 -Sementes de cártamo
1207.60.10 Para semeadura NT
1207.60.90 Outras NT
1207.9 -Outros
1207.91 --Sementes de dormideira ou papoula
1207.91.10 Para semeadura NT
1207.91.90 Outras NT
1207.92 --Sementes de "karité"
1207.92.10 Para semeadura NT
1207.92.90 Outras NT
1207.99 --Outros
1207.99.10 Para semeadura NT
1207.99.90 Outros NT
1208 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
1208.10.00 -De soja 0
1208.90.00 -Outras 0
1209 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA
1209.1 -Sementes de beterrabas
1209.11.00 --De beterraba sacarina NT
1209.19.00 --Outras NT
1209.2 -Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas
1209.21.00 --De alfafa (luzerna) NT
1209.22.00 --De trevo (Trifolium spp.) NT
1209.23.00 --De festuca NT
1209.24.00 --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) NT
1209.25.00 --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) NT
1209.26.00 --De fléolo dos prados NT
1209.29.00 --Outras NT
1209.30.00 -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores NT
1209.9 -Outros
1209.91.00 --Sementes de produtos hortícolas NT
1209.99.00 --Outros NT
1210 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA
1210.10.00 -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" NT
1210.20 -Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina
1210.20.10 Cones de lúpulo NT
1210.20.20 Lupulina NT
1211 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ
1211.10.00 -Raízes de alcaçuz NT
Ex 01 Secas 0
1211.20.00 -Raízes de "ginseng" NT
Ex 01 Secas 0
1211.90 -Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) NT
Ex 01 Seco 0
1211.90.90 Outros NT
Ex 01 Secos 0
1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1212.10.00 -Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba NT
Ex 01 Seca 0
1212.20.00 -Algas NT
Ex 01 Próprias para alimentação humana, exceto congeladas 0
Ex 02 Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas 0
1212.30.00 -Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas 0
1212.9 -Outros
1212.91.00 --Beterraba sacarina NT
1212.92.00 --Cana-de-açúcar NT
1212.99.00 --Outros 0
Ex 01 Raízes de chicória NT
1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" NT
1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"
1214.10.00 -Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna) NT
1214.90.00 -Outros NT

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

b) os extratos de malte(posição 1901);

c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;

f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);

g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS
1301.10.00 -Goma-laca 0
1301.20.00 -Goma-arábica 0
1301.90.00 -Outros 0
1302 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS
1302.1 -Sucos e extratos vegetais
1302.11.00 --Ópio 0
1302.12.00 --De alcaçuz 0
1302.13.00 --De lúpulo 0
1302.14.00 --De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 0
1302.19 --Outros
1302.19.10 De mamão ("Carica papaya"), seco 0
1302.19.20 De semente de pomelo ("grapefruit") 0
1302.19.30 De Ginkgo biloba, seco 0
1302.19.40 Valepotriatos 0
1302.19.50 De "ginseng" 0
1302.19.60 Silimarina 0
1302.19.90 Outros 0
1302.20 -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 0
1302.20.90 Outros 0
1302.3 -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados
1302.31.00 --Ágar-Ágar 0
Ex 01 Polimerizado (alto polímero, plástico ou resina artificial) 12
1302.32 --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados
1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes
1302.32.11 Farinha de endosperma 0
1302.32.19 Outros 0
Ex 01 Polimerizados (altos polímeros, plásticos ou resinas artificiais) 12
1302.32.20 De sementes de guaré 0
Ex 01 Polimerizados (altos polímeros, plásticos ou resinas artificiais) 12
1302.39 --Outros
1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 0
1302.39.90 Outros 0
Ex 01 Polimerizados (altos polímeros, plásticos ou resinas artificiais) 12

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).

3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1401 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)
1401.10.00 -Bambus NT
1401.20.00 -Rotins NT
1401.90.00 -Outras NT
1402 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS
1402.10.00 -Sumaúma ("kapoc") NT
1402.90.00 -Outras NT
1403 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES
1403.10.00 -Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) NT
1403.90.00 -Outras NT
1404 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1404.10.00 -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta NT
1404.20 -Línteres de algodão
1404.20.10 Em bruto 0
1404.20.90 Outros 0
1404.90.00 -Outros NT

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL