Decreto nº 3.647 de 30/10/2000


 Publicado no DOU em 31 out 2000


Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.831, de 05.09.2003, DOU 08.09.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,

Decreta:

Art. 1º Os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.586, de 05 de setembro de 2000.

Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"