Decreto nº 2.375 de 11/11/1997


 Publicado no DOU em 12 nov 1997


Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais constantes do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos ali relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 2º Ficam suprimidos:

I - os "Ex" relacionados no Anexo II, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados;

II - as Notas Complementares NC(87-3) e NC(87-4) da TIPI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 1997.

Brasília, 11 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

ANEXO I

COD NCM   ALÍQUOTA (%)  
8703.21.00      13  
8703.22.10      30  
8703.22.10   Ex 03, que passa a ser Ex 02    25  
8703.22.90     30  
8703.22.90   Ex 03, que passa a ser Ex 02   25  
8703.23.10      30  
8703.23.10   Ex 06, que passa a ser Ex 04   25  
  Ex 07, que passa a ser Ex 05    35  
  Ex 08, que passa a ser Ex 06    55  
8703.23.90     30  
8703.23.90   Ex 05, que passa a ser Ex 04   25  
  Ex 06, que passa a ser Ex 05   35  
8703.24.10     30  
8703.24.10   Ex 05, que passa a ser Ex 04   35  
  Ex 06, que passa a ser Ex 05    55  
8703.24.90      30  
8703.24.90    Ex 05, que passa a ser Ex 04   35  
8703.31.10     37  
8703.31.10   Ex 03, que passa a ser Ex 02   55  
8703.31.90     37  
8703.31.90   Ex 03, que passa a ser Ex 02   55  
8703.32.10     37  
8703.32.10   Ex 05, que passa a ser Ex 04    55  
  Ex 06, que passa a ser Ex 05   60  
8703.32.90     37  
8703.32.90   Ex 05, que passa a ser Ex 04   55  
  Ex 06, que passa a ser Ex 05   60  
8703.33.10     37  
8703.33.10   Ex 05, que passa a ser Ex 04   60  
8703.33.90     37  
8703.33.90   Ex 05, que passa a ser Ex 04   60  
8703.90.00     37  
Ex 01   5  
  Ex 05   60  

ANEXO II

COD NCM   Ex  
8703.21.00   01  
8703.22.10   02  
8703.22.90   02  
8723.23.10   04  
  05  
8703.23.90   04  
8703.24.10   04  
8703.24.90   04  
8703.31.10   02  
8703.31.90   02  
8703.32.10   04  
8703.32.90   04  
8703.33.10   04  
8703.33.90    04  

   "