Decreto nº 3.360 de 08/02/2000


 Publicado no DOU em 9 fev 2000


Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.


Banco de Dados Legisweb

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I.

Art. 2º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI indicados.

Art. 3º A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes:

Cód. NCM Descrição Alíq. %
8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 25
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. 10
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. 0
8702.90 - Outros
8702.90.10 Trolebus 0
8702.90.90 Outros 25
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. 10
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.0"

Art. 4º A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)

Art. 5º O enquadramento nos "Ex" criados nos termos do art. 3º deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 6º Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III, adotando-se as alíquotas nele mencionadas.

Art. 7º Fica criado na TIPI o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:

"Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO I

CÓD. NCM ALÍQUOTA % CÓD. NCM ALÍQUOTA %
0305.41.00 5 4802.52.100
0305.49.10 5 4910.00.00 10
0305.51.00 5 8409.91.40 5
0305.59.90 5 8608.00.12 0
0305.62.00 5 8701.20.00 5
1518.00.00 0 8704.21.90 Ex 02 10
17045 8705.30.005
1806.35 8705.40.005
2105.005 8705.90.005
2402.90.00 Ex 01 330 8706.00.10 25
3001.90.100 8706.00.20 5
3301 5 8706.00.90 10
33025 8707.10.00 10
3303.00.2010 8707.90.105
330420 8707.90.90 5
3306.20.005 8709.19.005
3307.10.0020 8709.90.005
3307.30.0020 8712.0010
3307.420 8714.910
3307.90.00 20 8715.00.0010
3401.11.10 5 8716.10.0010
3402.15 8716.40.005
3402.20.0010 8716.80.005
3402.90 5 8716.905
3601.00.0025 890110
3602.00.0020 8902.0010
3603.00.00 20 8903 25
3604.10.0030 8904.00.005
3604.90.9030 89055
360620 8906.00.00 5
3806.30.00 10 8907 5
3806.90.90 Ex 01 10 8908.00.00 Ex 01 0

ANEXO II

CÓD. NCM Ex CÓD. NCM Ex
1302.31.00 01 4411.19.00 01
1302.32.19 01 4411.21.00 01 e 02
1302.32.20 01 4411.29.00 01 e 02
1302.39.90 01 4411.31.00 01
1516.20.00 01 4411.39.00 01
1517.90.10 01 4411.91.00 01
1517.90.90
PS:"NORMA REVOGADA">01

4411.99.00 01
1518.00.00 01 e 02 4412.13.00 01
1902.20.0001 4412.14.00 01
2104.20.00 014412.19.00 01
2403.10.00 01 e 02 4412.22.00 01
2844.10.00 01 4412.23.00 01
3006.60.00 01 4412.29.00 01
3302.10.06 01 e 02 4412.92.00 01
3304.99.90 02 4412.93.00 01
3306.90.00 01 4412.99.00 01
3307.10.00 01 4413.00.00 01
3307.90.00 02 a 05 4602.90.00 01
3402.20.00 01 5604.20.10 01
3505.10.00 01 5604.90.90 01
3606.90.00 01 e 02 5903.90.00 01
4407.10.00 01 5911.10.00 01
4407.24.10 01 6505.10.00 01
4407.24.20 01 7101.10.00 01
4407.24.90 01 e 02 7101.21.00 01
4407.25.00 01 7101.22.00 01
4407.26.00 01 7112.90.00 02
4407.29.10 01 e 02 7202.99.10 01
4407.29.20 01 e 02 8302.30.00 01
4407.29.30 01 e 02 8401.20.00 01
4407.29.40 01 e 02 8409.99.90 02
4407.29.90 01 a 03 8701.20.00 01
4407.91.00 018704.10.00 01
4407.92.00 01 8704.90.00 01
4407.99.10 01 e 02 8705.10.00 01
4407.99.20 01 e 02 8705.20.00 01
4407.99.30 01 e 02 8705.30.00 01
4407.99.40 01 e 02 8705.40.00 01
4407.99.50 01 e 02 8705.90.00 01
4407.99.60 01 e 028706.00.10 02
4407.99.70 01 e 02 8707.90.10 01
4407.99.90 01 a 03 8707.90.90 02 e 03
4408.10.10 01 8709.19.00 01
4408.10.90 01 8716.40.00 01 e 02
4408.31.00 01 e 02 8903.91.00 01
4408.39.10 01 e 02 8903.92.00 01
4408.39.20 01 e 02 8906.00.00 01
4408.39.90 01 e 02 9209.92.00 01
4408.90.00 01 a 03
4411.11.00 01

ANEXO III

Cód. NCM Descrição Alíq. %
2202.90.00 Ex 01 - Bebidas alimentares à base de leite e de cacau. 0
3304.99.90 Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares. 10
3305.90.00 Ex 01 - Condicionadores. 10
8706.00.10 Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.
0
8707.90.90 Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.
0

"