Decreto nº 3.360 de 08/02/2000


 Publicado no DOU em 9 fev 2000


Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I.

Art. 2º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI indicados.

Art. 3º A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes:

Cód. NCM  Descrição  Alíq. %  
8702  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA   
8702.10.00  - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  25  
 Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.  10  
 Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.  0  
8702.90  - Outros   
8702.90.10  Trolebus  0  
8702.90.90  Outros  25  
 Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.  10  
 Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. 0" 

Art. 4º A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)

Art. 5º O enquadramento nos "Ex" criados nos termos do art. 3º deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 6º Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III, adotando-se as alíquotas nele mencionadas.

Art. 7º Fica criado na TIPI o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:

"Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO I

CÓD. NCM  ALÍQUOTA %  CÓD. NCM  ALÍQUOTA %  
0305.41.00  5  4802.52.10 0  
0305.49.10  5  4910.00.00  10  
0305.51.00  5  8409.91.40  5  
0305.59.90  5  8608.00.12  0  
0305.62.00  5  8701.20.00  5  
1518.00.00  0  8704.21.90 Ex 02   10  
1704 5  8705.30.00 5  
1806.3 5  8705.40.00 5  
2105.00 5  8705.90.00 5  
2402.90.00 Ex 01  330  8706.00.10  25  
3001.90.10 0  8706.00.20  5  
3301  5  8706.00.90  10  
3302 5  8707.10.00  10  
3303.00.20 10  8707.90.10 5  
3304 20  8707.90.90  5  
3306.20.00 5  8709.19.00 5  
3307.10.00 20  8709.90.00 5  
3307.30.00 20  8712.00 10  
3307.4 20  8714.9 10  
3307.90.00  20  8715.00.00 10  
3401.11.10  5  8716.10.00 10  
3402.1 5  8716.40.00 5  
3402.20.00 10  8716.80.00 5  
3402.90  5  8716.90 5  
3601.00.00 25  8901 10  
3602.00.00 20  8902.00 10  
3603.00.00  20  8903  25  
3604.10.00 30  8904.00.00 5  
3604.90.90 30  8905 5  
3606 20  8906.00.00  5  
3806.30.00  10  8907  5  
3806.90.90 Ex 01  10  8908.00.00 Ex 01   0   

ANEXO II

CÓD. NCM  Ex  CÓD. NCM  Ex  
1302.31.00  01  4411.19.00  01  
1302.32.19  01   4411.21.00   01 e 02  
1302.32.20  01  4411.29.00   01 e 02  
1302.39.90  01  4411.31.00  01  
1516.20.00  01  4411.39.00  01  
1517.90.10  01  4411.91.00  01  
1517.90.90  
PS:"NORMA REVOGADA">01  

4411.99.00  01  
1518.00.00  01 e 02  4412.13.00  01  
1902.20.00 01  4412.14.00  01  
2104.20.00  01 4412.19.00  01 
2403.10.00  01 e 02  4412.22.00  01  
2844.10.00  01  4412.23.00  01  
3006.60.00  01  4412.29.00  01  
3302.10.06  01 e 02  4412.92.00   01  
3304.99.90  02  4412.93.00  01  
3306.90.00  01  4412.99.00  01  
3307.10.00  01  4413.00.00  01  
3307.90.00  02 a 05  4602.90.00  01  
3402.20.00  01  5604.20.10  01  
3505.10.00  01  5604.90.90  01  
3606.90.00  01 e 02  5903.90.00  01  
4407.10.00  01  5911.10.00  01  
4407.24.10  01  6505.10.00  01  
4407.24.20  01  7101.10.00  01  
4407.24.90  01 e 02  7101.21.00  01  
4407.25.00  01  7101.22.00  01  
4407.26.00  01  7112.90.00  02  
4407.29.10  01 e 02  7202.99.10  01  
4407.29.20  01 e 02  8302.30.00  01  
4407.29.30  01 e 02  8401.20.00  01  
4407.29.40  01 e 02  8409.99.90  02  
4407.29.90  01 a 03  8701.20.00  01  
4407.91.00  01 8704.10.00  01  
4407.92.00  01  8704.90.00  01  
4407.99.10  01 e 02  8705.10.00  01  
4407.99.20  01 e 02  8705.20.00  01  
4407.99.30  01 e 02  8705.30.00  01  
4407.99.40  01 e 02  8705.40.00  01 
4407.99.50  01 e 02  8705.90.00  01  
4407.99.60  01 e 02 8706.00.10  02  
4407.99.70  01 e 02  8707.90.10  01  
4407.99.90  01 a 03  8707.90.90  02 e 03  
4408.10.10  01  8709.19.00  01  
4408.10.90  01  8716.40.00   01 e 02  
4408.31.00   01 e 02  8903.91.00  01  
4408.39.10   01 e 02  8903.92.00  01  
4408.39.20   01 e 02  8906.00.00  01  
4408.39.90   01 e 02  9209.92.00  01  
4408.90.00   01 a 03      
4411.11.00  01       

ANEXO III

Cód. NCM  Descrição  Alíq. %  
2202.90.00  Ex 01 - Bebidas alimentares à base de leite e de cacau.  0  
3304.99.90  Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares.  10  
3305.90.00  Ex 01 - Condicionadores.  10  
8706.00.10  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.  
0  
8707.90.90  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.  
0   

"