Resolução CTCAE Nº 16 DE 15/04/2021


 Publicado no DOE - SE em 16 abr 2021


Atualiza, consolida e estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas, até 28 de abril de 2021, as medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, nos termos do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores, redação dada pela Resolução CTCAE Nº 17 DE 22/04/2021.

O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelo Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, atualizando e consolidando as Resoluções do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE já homologadas por Decreto do Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores.

Art. 2º Fica atualizada e consolidada a definição das atividades essenciais, não essenciais e especiais estabelecidas no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, e nas Resoluções nº 11, de 04 de março de 2021; e nº 12, de 11 de março de 2021, do CTCAE, conforme as tabelas do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º Fica facultada a aferição de temperatura dos funcionários, colaboradores e clientes que ingressarem nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como a definição de critérios para evitar o fluxo cruzado de pessoas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 34 DE 02/12/2021).

§ 2º É permitida a utilização das vagas de estacionamento disponíveis, sem restrições. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 34 DE 02/12/2021).

(Revogado pela Resolução CTCAE Nº 31 DE 30/09/2021):

Art. 3º Permanece vigente até 27 de maio de 2021 o toque de recolher instituído pelas Resoluções nº 13, de 15 de março de 2021; nº 14, de 22 de março de 2021; e nº 15, de 31 de março de março de 2021, atualizado nos termos deste artigo. (Redação do caput dada pela Resolução CTCAE Nº 19 DE 13/05/2021).

§ 1º O toque de recolher consiste na vedação, excepcional, emergencial e transitória, à circulação de pessoas e de veículos no horário de 0h às 5h, em todo o território sergipano, durante os sábados, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável devidamente justificada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 27 DE 26/08/2021).

§ 1º-A Nos dias em que não houver o toque de recolher previsto neste artigo, as atividades essenciais, não essenciais e especiais poderão funcionar sem restrição de horário, observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 20 DE 20/05/2021).

§ 2º Durante o horário do toque de recolher somente poderão funcionar as atividades essenciais previstas no Anexo Único desta Resolução, obedecidas as demais regras estabelecidas neste ato normativo.

§ 3º Durante o horário do toque de recolher, poderão também funcionar os serviços de entrega em domicílio ("delivery") de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

§ 4º Os estabelecimentos de serviços e comerciais, inclusive lojas de conveniência, supermercados e congêneres, deverão encerrar as suas atividades até às 23h, de modo a garantir o deslocamento dos seus colaboradores às suas residências. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 26 DE 29/07/2021).

§ 5º Fica vedada aos domingos a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 20 DE 20/05/2021).

§ 6º A vedação de que trata o parágrafo anterior é aplicável a todos os Municípios do Estado de Sergipe. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 20 DE 20/05/2021).

(Revogado pela Resolução CTCAE Nº 20 DE 20/05/2021):

§ 7º Os Municípios situados fora da RMA poderão deliberar por manter a vedação de que trata o § 5º deste artigo em seus territórios a partir de 08 de maio de 2021, caso assim entendam necessário.(Parágrafo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 18 DE 28/04/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 42 DE 24/03/2022):

Art. 3º-A. É facultativo o uso de máscaras de proteção respiratória no Estado de Sergipe, sendo recomendado o uso nas seguintes hipóteses:

I - para pessoas com sintomas de resfriado comum, ou síndrome gripal;

II - para pessoas que se expõem ao contato com indivíduos sintomáticos, como profissionais de saúde, trabalhadores de serviço de atendimento ao público, familiares de pacientes sintomáticos e situações correlatas;

III - para pessoas não-vacinadas contra a COVID-19, ou que receberam imunização incompleta (menos de três doses, quando indicada a dose de reforço);

IV - para pessoas imunossuprimidas;

V - para pessoas com idade maior que 60 anos (principalmente maiores que 70 anos), em especial aquelas com doenças crônicas;

VI - para gestantes;

VII - em locais fechados com aglomeração frequente;

VIII - em locais abertos quando houver aglomeração;

IX - em serviços de saúde.

Art. 3º-B. Os Municípios com taxa de vacinação igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) para a segunda dose da vacina contra a COVID-19, de acordo com os dados publicados pela Secretaria de Estado da Saúde, estão excluídos do cumprimento das disposições desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 42 DE 24/03/2022).

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento de atividades não essenciais e especiais durante toda a semana, inclusive aos finais de semana (sábado e domingo), observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CTCAE Nº 24 DE 01/07/2021).

Art. 5º As atividades essenciais são aquelas previstas na Tabela I do Anexo Único desta Resolução, podendo funcionar de acordo com as regras ali estabelecidas.

Art. 6º As atividades não essenciais e especiais são aquelas previstas na Tabela II do Anexo Único desta Resolução, podendo funcionar de acordo com as regras ali estabelecidas.

(Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 21 DE 02/06/2021):

Art. 6°-A Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais e especiais durante o dia 03 de junho de 2021 ("Corpus Christi") na Região Metropolitana de Aracaju - RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, bem como nos Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto.

§ 1° A vedação de que trata o "caput" abrange a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado.

§ 2° Durante o dia de que trata o "caput" também deve ser respeitado o toque de recolher de que trata o art. 3° desta Resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 22 DE 17/06/2021):

Art. 6º-B. Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais e especiais durante os dias 24 e 29 de junho de 2021 na Região Metropolitana de Aracaju - RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, bem como nos Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto.

§ 1º A vedação de que trata o "caput" abrange a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado.

§ 2º Durante o dia 24 de junho também deve ser respeitado o toque de recolher de que trata o art. 3º desta Resolução

(Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 39 DE 31/01/2022):

Art. 6º-C. No período de 08 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2022, a realização de eventos de lazer coletivo, incluídas as confraternizações, eventos festivos, blocos, prévias carnavalescas, shows e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, hotéis, bares, restaurantes e similares, deve obedecer as seguintes condições:

I - limite máximo de 2.000 (duas mil pessoas) em ambientes externos e 1.000 (mil) pessoas em ambientes internos;

II - para eventos a partir de 200 (duzentas) pessoas em ambiente internos e 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª e a 2ª dose ou dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.

§ 1º Fica proibida a realização de eventos de lazer coletivo em municípios que não tenham atingido um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da população imunizada com a 2ª dose, de acordo com os dados divulgados diariamente pela Secretaria de Estado da Saúde através do "Boletim Vacina Covid-19" publicado no endereço eletrônico www.sergipecontraocoronavirus.net.br".

§ 2º Os eventos previamente autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde devem ser reavaliados de acordo com as regras em vigor para o período a que se referem.

(Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 39 DE 31/01/2022):

Art. 6º-D No período de 22 de fevereiro a 07 de março de 2022, a realização de eventos de lazer coletivo relacionados ou não ao carnaval e de festividades carnavalescas, incluídas as confraternizações, eventos festivos, blocos, prévias carnavalescas, shows e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, hotéis, bares, restaurantes e similares deve obedecer as seguintes condições:

I - limite máximo de 1.000 (mil pessoas) em ambientes externos e 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos;

II - para eventos a partir de 200 (duzentas) pessoas em ambiente internos e 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª e a 2ª dose ou dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.

§ 1º Fica proibida a realização de eventos de lazer coletivo em municípios que não tenham atingido um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da população imunizada com a 2ª dose, de acordo com os dados divulgados diariamente pela Secretaria de Estado da Saúde através do "Boletim Vacina Covid-19" publicado no endereço eletrônico www.sergipecontraocoronavirus.net.br".

§ 2º Os eventos previamente autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde devem ser reavaliados de acordo com as regras em vigor para o período a que se referem.

(Redação do artigo dada pela Resolução CTCAE Nº 25 DE 15/07/2021):

Art. 7º A Administração Pública, tanto em atividades essenciais quanto não essenciais do Poder Executivo Estadual, deve funcionar com todos os servidores e empregados públicos no trabalho presencial em suas unidades de lotação, observado o expediente regular e independentemente de convocação, ressalvados: (Redação do caput dada pela Resolução CTCAE Nº 32 DE 14/10/2021).

I - os que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que não tenham recebido a aplicação da 2ª (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid- 19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

II - os que integrem o grupo de risco da Covid-19 que não tenham recebido a aplicação da 2ª (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

III - as gestantes.

§ 1º Consideram-se integrantes do grupo de risco os portadores das comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação contra a Covid-19 constantes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.

§ 2º Os agentes públicos a que se referem os incisos I e II deverão retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil após decorridos 21 (vinte e um) dias da aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a Covid-19, conforme registrado em carteira de vacinação a ser apresentada no departamento de pessoal do órgão ou entidade de lotação.

§ 3º Os agentes públicos a que se referem os incisos I e II que voluntariamente optaram por não se vacinar deverão retornar ao regime de trabalho presencial na data prevista no "caput", munidos da Declaração de Responsabilização de Retorno ao Trabalho Presencial constante no Anexo I desta Resolução, a ser apresentada no departamento de pessoal do órgão ou entidade de lotação.

§ 4º Os casos omissos serão decididos pela direção do órgão ou entidade em que esteja lotado o agente público interessado.

§ 5º Para a administração pública não-essencial, permanece autorizada a abertura de todas as unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão - CEAC - com atendimento ao público de forma presencial e sem a necessidade de agendamento prévio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 32 DE 14/10/2021).

(Revogado pela Resolução CTCAE Nº 25 DE 15/07/2021):

Art. 8º Para a administração pública não essencial, permanece autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC - Centro de Atendimento ao Cidadão, exceto a unidade itinerante, que deverá permanecer fechada, observados os seguintes requisitos:

I - os dias e os horários de funcionamento serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração;

II - o número de cidadãos dentro do estabelecimento deve ser de no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, não podendo exceder a quantidade de 1 (uma) pessoa a cada 6 m²;

III - o atendimento ao cidadão deverá ser individual e exclusivamente por agendamento de horário;

IV - em todos os casos, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.

(Redação do artigo dada pela Resolução CTCAE Nº 28 DE 09/09/2021):

Art. 9º Desde que obedecidos os prazos, as regras e as ressalvas deste artigo e do Anexo Único desta Resolução, fica autorizada a realização das seguintes modalidades de eventos:

I - eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais e comerciais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas, seminários, congressos, assembleias, reuniões, feiras, amostras, exposições e similares;

II - eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows, festas artísticas, blocos e similares;

III - eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, a exemplo de corridas, maratonas, cavalgadas, torneios, campeonatos e partidas das diversas modalidades esportivas; (Redação do inciso dada pela Resolução CTCAE Nº 31 DE 30/09/2021).

IV - eventos religiosos. (Inciso acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 31 DE 30/09/2021).

§ 1º Para os eventos de que tratam os incisos I do "caput" deste artigo, fica autorizada a realização na forma e nas etapas previstas para os seus itens respectivos contidos nas Tabelas II e III do Anexo Único desta Resolução, desde que obedecidas as regras da referida Tabela e observado o cumprimento de protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 42 DE 24/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 31 DE 30/09/2021).

§ 2º Para os eventos de que tratam os incisos II do "caput" deste artigo, fica autorizada a realização na forma e nas etapas previstas para o seu item respectivo contido na Tabela III do Anexo Único desta Resolução, desde que obedecidas as regras da referida Tabela e ainda os seguintes requisitos: (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 42 DE 24/03/2022).

I - o cumprimento de protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado da Saúde;

II - a aprovação pela Secretaria de Estado da Saúde de projeto específico a ser elaborado e submetido pela organização do evento.

§ 2º-A Para os eventos de que tratam o inciso III do "caput" deste artigo, fica autorizada a realização na forma prevista para o seu item respectivo contido na Tabela II do Anexo Único desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 31 DE 30/09/2021).

§ 2º-B Para os eventos de que tratam o inciso IV do "caput" deste artigo, fica autorizada a realização na forma prevista para o seu item respectivo na Tabela I do Anexo Único desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 31 DE 30/09/2021).

(Revogado pela Resolução CTCAE Nº 29 DE 16/09/2021):

§ 3º Permanece proibida a presença de público para jogos e competições profissionais de futebol.

§ 4º A Secretaria de Estado da Saúde fica autorizada a publicar medidas complementares para a realização dos eventos autorizados neste artigo.

§ 5º A partir de 13 de janeiro de 2022 passam a valer limites e regras específicos para realização de eventos, estabelecidos nas Tabelas do Anexo Único desta Resolução, sem prejuízo da ocorrência dos eventos previamente autorizados, que necessitarão apenas ratificar a sua autorização junto à vigilância sanitária da Secretaria de Estado da Saúde. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 37 DE 13/01/2022).

§ 6º Em casos excepcionais, pode a Secretaria de Estado da Saúde autorizar a realização de eventos acima dos quantitativos máximos estabelecidos pelas Tabelas do Anexo Único desta Resolução, desde que sejam cumpridas pela organização do evento medidas de especial rigor sanitário a serem definidas pela Secretaria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 37 DE 13/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 21 DE 02/06/2021):

Art. 9°-A Fica vedada a realização de eventos e festejos de quaisquer natureza no período junino, incluídas confraternizações, blocos, apresentações musicais, shows e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados e independentemente do número de pessoas.

Parágrafo único. Compete aos Municípios do Estado de Sergipe disciplinar acerca da comercialização, da queima e da utilização de fogueiras e de fogos de artifício em geral no período junino, editando as normas necessárias e provendo os meios para a fiscalização das medidas adotadas.

(Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 29 DE 16/09/2021):

Art. 9º-B Fica autorizada a realização de jogos profissionais de futebol, desde que observadas as regras deste artigo: (Redação do caput dada pela Resolução CTCAE Nº 37 DE 13/01/2022).

§ 1º A realização dos jogos deverá observar o cumprimento das seguintes determinações:

I - a venda de ingressos deve se dar prioritariamente por meio eletrônico;

II - o limite de presença de público é de até 75% (setenta e cinco) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público em cada setor deve obedecer ao mesmo percentual; (Redação do inciso dada pela Resolução CTCAE Nº 33 DE 04/11/2021).

III - quanto ao público permitido:

a) somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do jogo; (Redação da alinea dada pela Resolução CTCAE Nº 31 DE 30/09/2021).

b) a vacinação pode ser comprovada pela apresentação de carteira de vacinação ou através do aplicativo ConecteSUS em conjunto com documento de identificação oficial com foto, e o teste negativo pela apresentação do exame em conjunto com documento de identificação oficial com foto;

c) cabe à entidade organizadora do jogo a verificação das carteiras de vacinação, do aplicativo ConecteSUS e dos testes negativos das pessoas;

IV - a entrada e a saída do público dos estádios devem ser organizadas de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

(Revogado pela Resolução CTCAE Nº 33 DE 04/11/2021):

V - todos os portões de acesso aos setores comercializados devem ser fechados com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início da partida; (Redação do inciso dada pela Resolução CTCAE Nº 30 DE 22/09/2021).

VI - o público deve permanecer prioritariamente sentado, com distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas ou entre os grupos de coabitantes de até 4 (quatro) pessoas, permanecendo vedada a aglomeração de pessoas;

(Revogado pela Resolução CTCAE Nº 42 DE 24/03/2022):

VII - ressalvados os técnicos, os atletas em campo e a equipe de arbitragem, durante o decurso da partida, o uso de máscaras é obrigatório para todos os demais presentes, incluindo atletas nos vestiários e nos bancos de reservas, o público em geral, os profissionais de imprensa, de saúde, de segurança pública e de outras atividades;

VIII - fica proibida a presença de torcida visitante;

(Revogado pela Resolução CTCAE Nº 33 DE 04/11/2021):

IX - fica proibido o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas no estádio; (Redação do inciso dada pela Resolução CTCAE Nº 30 DE 22/09/2021).

X - fica vedada a aglomeração de pessoas nas imediações do estádio no dia e local do jogo.

XI - fica autorizada a utilização de materiais de torcida, a exemplo de bandeiras, faixas, instrumentos musicais e similares. (Inciso acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 32 DE 14/10/2021).

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde fica autorizada a publicar medidas complementares para a realização dos jogos autorizados neste artigo, inclusive acerca do monitoramento sanitário dos participantes após a realização dos jogos.

§ 3º A qualquer momento, o Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais (CTCAE) pode revogar a autorização prevista no "caput" deste artigo com base no cenário epidemiológico do Estado ou no descumprimento de norma prevista nesta Resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 34 DE 02/12/2021, efeitos a partir de 17/12/2021):

Art. 9º-C Fica autorizada a realização de celebrações tais como Natal e Réveillon, incluindo eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais, comerciais e de lazer coletivo, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas, seminários, congressos, assembleias, reuniões, feiras, amostras, exposições, festas artísticas, shows e similares, no período entre 17 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - obedecer ao limite máximo de 5.000 (cinco mil pessoas) para ambientes externos e de 3.000 (três mil pessoas) em ambientes internos;

II - cumprir o protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado da Saúde;

III - aprovar projeto específico a ser submetido pela organização do evento perante a Secretaria de Estado da Saúde, nos seguintes casos:

a) eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais e comerciais para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos e de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos;

b) eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows e de festas artísticas, independentemente do quantitativo de pessoas ou da natureza do espaço;

IV - no caso de eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows e de festas artísticas, para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos ou acima de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos, a permissão de acesso deve estar restrita às pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo, realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento. (Redação do inciso dada pela Resolução CTCAE Nº 35 DE 14/12/2021).

Parágrafo único. Ultrapassado o período de 17 de dezembro de 2021 a 13 de janeiro de 2022, permanecem vigentes as regras gerais quanto à realização de eventos, capacidade de pessoas e organização dos espaços, estabelecidas no art. 9º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 36 DE 06/01/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução CTCAE Nº 24 DE 01/07/2021):

Art. 10. Fica autorizado o retorno das atividades educacionais presenciais, obedecidas as datas e demais regras previstas neste artigo e na Tabela II do Anexo Único da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, até 31 de dezembro de 2021, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sempre a critério dos pais e responsáveis, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota até o referido prazo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 34 DE 02/12/2021).

§ 2º Na rede pública estadual de ensino fica prorrogado o retorno das aulas presenciais para todas as séries a partir de 07 de março de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 40 DE 10/02/2022).

§ 3º Para as redes públicas municipais, as datas e condições para o retorno das aulas presenciais devem ser definidas pelo respectivo Poder Executivo Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 40 DE 10/02/2022).

§ 4º Na rede privada, fica autorizado o retorno das aulas presenciais de todas as séries a partir de 21 de julho de 2021.

§ 5º No ensino superior, fica autorizado o retorno das aulas presenciais de todos os períodos letivos a partir de 21 de julho de 2021, garantindo-se a definição do retorno em observância ao princípio da autodeterminação, por cada instituição de ensino superior.

§ 6º Nos cursos livres, incluindo preparatórios para concursos e pré-vestibulares, idiomas e outros, fica autorizado o retorno das aulas presenciais a partir de 21 de julho de 2021.

§ 7º Permanecem autorizadas as aulas presenciais da educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola; do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; do último período letivo dos cursos do ensino superior, além das atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante; bem como as atividades administrativas de apoio, que podem funcionar sem limitação de capacidade operacional

§ 8º Em todos os casos, o retorno às atividades educacionais presenciais deve respeitar o uso de máscaras e o cumprimento dos protocolos sanitários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 32 DE 14/10/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução CTCAE Nº 34 DE 02/12/2021):

Art. 10-A. Respeitando-se o uso obrigatório de máscara e o cumprimento das demais medidas sanitárias de proteção contra a Covid-19, é permitida a utilização das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais, a exemplo de salão de festas, espaço gourmet, churrasqueira, quadras esportivas, piscinas, office, salão-teen, salão de jogos, brinquedoteca, adega, sauna, spa interno, massagem, espaço pet, praças de convivência e de leitura.

§ 1º Nos condomínios verticais e horizontais recomenda-se que o uso das áreas comuns e de lazer atenda a normas mínimas de segurança, definidas por cada condomínio, para evitar a proliferação da COVID-19.

§ 2º É permitida a realização de festas ou eventos de qualquer natureza nas áreas condominiais, desde que observadas as normas para a realização de eventos previstas nesta Resolução.

§ 3º Para a utilização da academia, recomenda-se garantir a ocupação máxima de 01 pessoa por 4 m² (quatro metros quadrados), sendo facultado o agendamento prévio.

Art. 11. Fica recomendado a todos os Municípios do Estado de Sergipe, respeitando-se a sua autonomia e competência local:

I - a implementação de políticas públicas para proteção à saúde da população que se encontra desabrigada, vivendo nas ruas ou em logradouros públicos em caráter temporário ou permanente, por falta de habitação convencional ou de vagas em abrigos municipais, cabendo à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS prestar o apoio necessário;

II - a adoção de ações fiscalizatórias pelas Guardas Municipais e/ou demais órgãos de preservação da paz e saúde públicas para cumprimento das regras desta Resolução.

III - a adoção de medidas ainda mais restritivas que atendam às suas peculiaridades.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES,

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

VLADMIR DE OLIVEIRA MACEDO

Subprocurador-Geral do Estado - PGE

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE

Superintendente Especial - SUPERPLAN

JOAQUIM FERREIRA SILVA

Fórum Empresarial de Sergipe

VITOR ROLLEMBERG

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

CRISTIANO CAVALCANTE

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS - Universidade Federal de Sergipe

(Redação da tabela dada pela Resolução CTCAE Nº 42 DE 24/03/2022):

ANEXO ÚNICO

TABELA I ATIVIDADES ESSENCIAIS

ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EM MUNICÍPIOS COM COBERTURA VACINAL DA COVID-19 EM 2ª DOSE MENOR QUE 75% DA POPULAÇÃO TOTAL EM MUNICÍPIOS COM COBERTURA VACIONAL DA COVID-19 EM 2ª DOSE IGUAL OU MAIOR QUE 75% DA POPULAÇÃO TOTAL
CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a) açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores. Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
b) serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
c) serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
d) serviços funerários Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
e) hospitais, consultórios e clínicas médicas e de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia, podologia, estética, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população. Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
f) consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
g) empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
h) oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
i) serviços de imprensa Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
j) serviços bancários e lotéricas Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
k) transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
l) transporte coletivo municipal de passageiros, público ou privado Sem restrição de horário de funcionamento Capacidade a ser definida por ato do Poder Público Municipal   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
m) transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado Sem restrição de horário de funcionamento Capacidade limitada à de passageiros sentados, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
n) indústria da construção civil, incluindo a cadeia de produção e construção de obras públicas e privadas. Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
o) comércio da construção civil, incluindo lojas de materiais de construção e similares. Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
p) imobiliárias, escritórios de engenharia e de arquitetura Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
q) estabelecimentos industriais Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
r) estabelecimentos de hospedagem Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
s) segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
t) lavanderias, controle de pragas e sanitização Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
u) serviços postais e de telecomuni- cações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais; Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
v) escritórios de advocacia e contabilidade Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade)   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
w) templos e atividades religiosas Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Fica autorizada a realização de eventos religiosos em ambientes abertos, desde que respeitadas as medidas sanitárias de higiene e de prevenção à contaminação pela Covid-19. 100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
x) academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral Sem restrição de horário de funcionamento 75%   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.

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(Redação da tabela dada pela Resolução CTCAE Nº 42 DE 24/03/2022):

TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS

ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EM MUNICÍPIOS COM COBERTURA VACINAL DA COVID-19 EM 2ª DOSE MENOR QUE 75% DA POPULAÇÃO TOTAL EM MUNICÍPIOS COM COBERTURA VACIONAL DA COVID-19 EM 2ª DOSE IGUAL OU MAIOR QUE 75% DA POPULAÇÃO TOTAL
CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a) comércio em geral Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados. 100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
b) concessionárias de veículos e motocicletas Sem restrição de horário de funcionamento 75%   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
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c) demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) Sem restrição de horário de funcionamento 75%   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
d) operadores turísticos Sem restrição de horário de funcionamento 75%   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
e) salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal Sem restrição de horário de funcionamento 75%   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
f) restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Permitida a apresentação artística. 100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
g) shopping centers, galerias e centros comerciais Sem restrição de horário de funcionamento 75% Permanece autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas localizadas dentro dos shoppings centers, galerias e centro comerciais, desde que respeitadas as regras sobre horário e capacidade estabelecidas neste item;
Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados.
100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
h) administração pública não essencial Sem restrição de horário de funcionamento 100%(Sem restrição de capacidade) - Para a administração pública não essencial, permanece autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC (Centro de Atendimento ao Cidadão) com atendimento ao público de forma presencial e sem a necessidade de agendamento prévio. 100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
i) clubes sociais, esportivos e similares Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Permitida a apresentação artística. 100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
j) eventos de jogos profissionais de futebol Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Permitida realização desde que observadas as regras estabelecidas pelo CTCAE. 100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
k) eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
l) cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais Sem restrição de horário de funcionamento 75%   100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
m) atividades de treinamento de desporto profissional Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade - Permitida realização desde que observadas as regras estabelecidas pelo CTCAE. 100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
n) vaquejadas Sem restrição de horário de funcionamento 3.000 (três mil) pessoas em ambientes fechados;
Sem restrição de capacidade em ambientes abertos.
- Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde. Sem restrição de público Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
o) parques de diversão, circo e similares Sem restrição de horário de funcionamento 75% Permitida a apresentação artística;
Inclui os parques de diversão e as áreas de lazer infantil de shopping centers, galerias e centros comerciais.
100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
p) atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando os cursos livres, preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes. Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade - Fica autorizado o retorno de atividades presenciais, com o cumprimento dos protocolos sanitários e demais regras estabelecidas pelo CTCAE. 100%(Sem restrição de capacidade) Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.

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(Redação da tabela dada pela Resolução CTCAE Nº 42 DE 24/03/2022):

TABELA III ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS: EVENTOS

EVENTOS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EM MUNICÍPIOS COM COBERTURA VACINAL DA COVID-19 EM 2ª DOSE MENOR QUE 75% DA POPULAÇÃO TOTAL EM MUNICÍPIOS COM COBERTURA VACIONAL DA COVID-19 EM 2ª DOSE IGUAL OU MAIOR QUE 75% DA POPULAÇÃO TOTAL
CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a) eventos corporativos, técnicos, científicos e similares; Sem restrição de horário de funcionamento 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos.
3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos
Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES;
Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento.
- Sem restrição de público. Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
b) eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares (não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares); Sem restrição de horário de funcionamento 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos.
3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos
Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES;
Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento.
- Sem restrição de público. Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
c) eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares; Sem restrição de horário de funcionamento 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos.
3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos
Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES;
Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento.
- Sem restrição de público. Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
d) eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. Sem restrição de horário de funcionamento 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos.
3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos
Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES;
Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento.
- Sem restrição de público. Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
e) eventos esportivos, profissionais ou amadores, exemplo de corridas, maratonas, cavalgadas, torneios, campeonatos e partidas das diversas modalidades esportivas, exceto de futebol profissional Sem restrição de horário de funcionamento 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos.
3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos.
- Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde. - Sem restrição de público. Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde.
f) eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares Sem restrição de horário de funcionamento 3.000 (três mil) pessoas em ambientes externos.
1.500 (mil e quinhentas mil) pessoas em ambientes internos.
Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES;
Necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento, independentemente do quantitativo de pessoas;
Para eventos a partir de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª e a 2ª dose ou dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.
- Sem restrição de público. Sem restrições de funcionamento.
Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela Secretaria de Estado da Saúde."

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